Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1117/08.9TBSTC.E1
Relator:
TAVARES DE PAIVA
Descritores: EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
As empresas de telecomunicações móveis não podem suspender a prestação do serviço sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior, mesmo quando o utente esteja em mora.
Neste caso a suspensão só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo sumário contra, “B”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.837,55, acrescida de juros vencidos até 10/11/2009 no valor de € 529,76 e vincendos até integral pagamento à taxa supletiva legal.
A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Acordou com o R em 30 de Junho de 2006 a prestação de serviços de fornecimento de banda larga de internet, nos termos e condições constantes do contrato que juntou com a petição inicial, não tendo o R procedido ao pagamento das facturas de Outubro e de Novembro de 2006.
Mais alegou que em Setembro de 2006 procedeu ao cancelamento e, posteriormente à reactivação do serviço uma vez que o R não procedeu tempestivamente ao pagamento da factura referente a esse mês;
Alega ainda que o R é devedor da quantia de € 269,09 relativa á cláusula penal acordada para o caso de incumprimento contratual.
O R contestou alegando, em síntese:
Na altura da assinatura do contrato foi dito que lhe era entregue um chip, além de uma pen para acesso à banda larga “A” para navegação em qualquer lugar, com tráfego ilimitado até "2 GB" com a mensalidade no valor de 24,71 € acrescido de IVA e com fidelização por 12 meses;
Foi na convicção de que o acabado de descrever representava o conteúdo do contrato que lhe era proposto, que o R subscreveu os documentos em apreço;
Nunca foi acordado entre a A e R qualquer outro preço ou preços, além do referido como mensalidade (€ 24,71 + IVA) sendo certo por outro lado, que nunca se falou na contratação de qualquer serviço de roaming.
No que toca às facturas em causa nos autos não foi informado que as comunicações em roaming não estavam abrangidas pelo valor fixo acordado nem lhe foram comunicados os preços praticados em roaming.
A A interrompeu a prestação dos serviços sem o avisar previamente e até antes da emissão das facturas aqui em questão, pelo que não é devida qualquer indemnização.
No que toca ao valor peticionado pela reactivação o mesmo não é devido, porque nunca foi solicitada essa reactivação.
O R termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção.

A respondeu à contestação, pugnando pela procedência da acção, alegando que o R foi avisado das interrupções do serviço, bem como sabia que o valor contratado a título de assinatura mensal e que englobava um tráfego de 2GB não incluía comunicações efectuadas em roaming, as quais acresceriam ao valor contratado.

Seguiu-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o R do pedido.

A A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a A formula as seguintes conclusões:
1- Decidiu mal porquanto foi alegado pela autora e dado como provado que em 23 de Outubro de 2006 a Autora suspendeu o serviço móvel terrestre por falta de pagamento da factura referente ao mês de Setembro, que se havia vencido cerca de um mês antes e a cujo pagamento o recorrido procedeu um mês após a data limite de pagamento.
2- O Réu em sede contestação, não se pronunciou, nem tomou posição perante tal facto, nem alega que a autora não lhe comunicou que iria proceder à suspensão do serviço em Outubro de 2006.
3- Alega sim que a Autora não lhe comunicou que iria proceder à suspensão em Novembro de 2006, pelo que não coloca em causa a legalidade da suspensão do serviço em Outubro e a consequente legitimidade da autora para proceder à cobrança da taxa de desbloqueamento na factura imediatamente seguinte.
4- Dado que o recorrente não coloca em causa a legalidade de tal bloqueio e que a sentença recorrida dá como provado que o pagamento da factura de Setembro ocorreu um mês após a sua data de vencimento, não poderia como fez, absolver o R do seu pagamento.
5- A sentença recorrida absolveu, decidindo mal, o Réu do pagamento das facturas de roaming quando ele próprio em sede de contestação, não coloca em causa que tal serviço lhe foi prestado, coloca isso sim em causa que o tenha contratado e que não foi acordado qualquer preço para a utilização de tal serviço.
6- Deste modo, resulta claro que a sentença recorrida não poderia fundamentar a absolvição do Réu do pedido quanto a esta matéria no facto de alegadamente a autora não ter provado a prestação do serviço de roaming, quando o próprio R em momento algum da sua contestação afirma que o serviço de roaming não lhe foi prestado e que dele não beneficiou.
7 - Alega antes que não lhe foi explicado que o serviço de roaming estaria activo e que não aceitou nem lhe foi transmitido qualquer tarifário para tal serviço.
8- Ele próprio no artigo 11º da sua contestação alega ter verificado erros de facturação que levaram a autora à emissão de nota de crédito.
9- Ora, se verificou existência de duplicação de facturação, óbvio se torna que confessa ter utilizado o serviço de roaming prestado pela Autora, ora recorrente.
10- A sentença recorrida fundamentou em parte a absolvição do pedido em factos não impugnados pelo Réu.
11- A prova da prestação do serviço se faz não por testemunho mas antes pela junção de documentos, o que aliás, foi efectuado pela autora que com a petição inicial procedeu à junção da segunda via das facturas.
12- A sentença recorrida quanto a esta matéria defende que ainda que a absolvição do Réu não resultasse do acima exposto, sempre este teria necessariamente ser absolvido do pedido quanto a esta matéria porquanto, a prestação de tal serviço não teria acordada entre as partes estando assim as comunicações em roaming excluídas do valor fixo contratado, ou seja, que o recorrente tinha tráfego ilimitado até 2Gb, não se limitando tal tráfego ao território nacional
13- A douta sentença recorrida, faz tábua rasa das segundas vias das facturas juntas aos autos pela autora com a petição inicial e sustenta que a autora, destarte a sua junção, não logrou provar a prestação do serviço de roaming.
14- Mas fundamenta a absolvição do Réu nas facturas juntas aos autos pela recorrente e afirma que com base em tais documentos se demonstra que não foram excedidos os 2GB mensais de que este poderia usufruir.
15- O Réu não nega que utilizou tal serviço em território estrangeiro
16- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida opera na esfera patrimonial do recorrido um verdadeiro enriquecimento sem causa.
17- O contrato dos autos rege-se pelo DL n° 446/85 de 25 de Outubro que consagra para os contratos de adesão, deveres de comunicação, até por necessidade de protecção do aderente, deveres esses cuja violação acarreta a sua exclusão do contrato, na medida em que não houve consenso entre as partes tais cláusulas são nulas.
18- O artigo 289° do CC a nulidade tem como consequência a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, caso tal não seja possível, o valor correspondente
19- Não é possível ao recorrido a restituição dos serviços de roaming que lhe foram prestados pela Autora, pelo que tal restituição teria como objecto o valor correspondente aos mesmos.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao recurso interposto e em consequência revogada a sentença recorrida.

O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A contratou com o R em 30.06.2006 a prestação do serviço de telecomunicações complementar - serviço móvel terrestre - em virtude do qual foi atribuído ao R o cartão de acesso à banda larga com o n° … (art. 1º da petição inicial);
2- O contrato referido em referido em a)- 1- foi celebrado nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 37 e 38 que aqui se dão reproduzidos;
3- O Réu pretendeu aderir ao serviço de banda larga prestado pela autora, beneficiando da promoção da oferta de HH e de duas mensalidades, o que a autora aceitou - art. 2° da pi;
4- Em contrapartida o R obrigou-se a manter o seu vínculo contratual com a Autora pelo período de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato - art.3° da pi;
5- O valor da taxa mensal que o Réu se obrigou a pagar pelo período de 12 meses era de 24, 71 euros mensais, acrescido de IVA correspondente ao tarifário "Plano “A” Banda larga 2GB" - art. 5° da pi;
6- O cartão de acesso atribuído ao Réu foi activado e este utilizou-o, acedendo à Internet através do mesmo - art. 6° da pi;
7 - A A emitiu e remeteu nas respectivas datas de emissão, ao R que recebeu, as facturas juntas a fls. 14 e 15, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - 7°, 8° e 9° da pi;
8- O R não procedeu ao pagamento das facturas referidas em g)- 7- art. 10° da pi;
9- A A emitiu e remeteu ao R, que recebeu a factura junta a fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida - arts. 14° e 15° da pi;
10- O R não procedeu ao pagamento da factura referida em i)- 9-art. 16° da pi;
11- A facturação emitida pela A e remetida ao R tem duplicação de valores no
montante de € 862,66 - art. 17° da pi;
12- Foi entregue ao R , aquando da assinatura do contrato um chip e uma pen para acesso á banda larga “A” para navegação em qualquer lugar, com tráfego ilimitado até 2GB- art. 3° da contestação e resposta ao facto 10°;
13- A A bloqueou o acesso à Internet pelo cartão referido na alínea A) em 2/11/2006 e não voltou a activá-lo ( arts. 6.1 e 6.5 da contestação)
14- Nunca foi acordado entre a A e R qualquer outro preço ou preços além do referido como mensalidade (€ 24, 71+ IVA) resposta ao facto 6°;
15- Quando a factura junta a fls. 14 foi recebida no domicílio do R este pediu à A emissão de factura detalhada - resposta ao facto 7°;
16- A A não respondeu à solicitação referida em 0)- 15°- resposta ao facto 8°;
17 - O R não solicitou à A o desbloqueamento de qualquer serviço - resposta ao facto 9°
18- O serviço de roaming encontrava-se activo no cartão de acesso atribuído ao R e esse serviço apenas é utilizado caso o cliente se encontre em território estrangeiro e utilize os serviços da Autora - resposta ao facto 13° ;
19- A Autora procedeu à suspensão do serviço em 23 de Outubro de 2006- resposta ao facto 15°;
20- A factura do mês de Setembro de 2006 foi regularizada pelo Réu apenas em 24 de Outubro de 2006 - resposta ao facto 16°
21- Após o pagamento referido em t)-20- a A desbloqueou o cartão de acesso aos seus serviços atribuído ao r - resposta ao facto 17°
22- O Réu não prestou á A qualquer garantia - resposta ao facto 22°

Apreciando:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( cfr. arts. 684 n03 e 690 nº 1 ambos do CPC, importando assim decidir as questões nelas colocadas - e bem assim - as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão, fique prejudicada pela solução dadas a outras - art. 660 nº 2 do CPC .
E nas referidas conclusões de recurso são fundamentalmente duas questões que importa decidir no presente recurso e que são:
a) A suspensão do serviço levada a cabo pela A em 23/10/2006 e a cobrança da taxa de desbloqueamento constante na factura junta a fls. 14;
b) O pagamento dos serviços de roaming constante das facturas juntas a fls. 14 e 15.
Quanto à primeira das questões relacionadas com a cobrança da taxa de desbloqueamento a recorrente considera que pelo facto de o R não se ter pronunciado na sua contestação pela falta de comunicação por parte da A da aludida suspensão, aceitou a legalidade da suspensão.
Não se pode aceitar esta tese, porque a mesma, não só, colide frontalmente com um imperativo legal, que impõe à A o dever de comunicação prévia da suspensão (cfr. art. 5° da Lei 23/96 de 26/7 na redacção da Lei n° 12/2008 de 26/2 ), como também viola o clausulado no contrato que as partes celebraram nomeadamente o estatuído na clª 4a nº 1 al.g), 13.4 (cfr. verso do documento de fls 12).
Efectivamente, conforme resulta das citadas disposições legais, nomeadamente do nº 1 art. 5° da citada Lei n° 23/96 "a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior" sendo certo também que "em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar " ( cfr. nova redacção ao art. 5° nº 2 introduzida pela citada Lei n° 12/2008 de 26/2).
Ora a A., no caso em apreço, desprezou por completo estes imperativos legais.
Acresce também que o R chega a insurgir-se na sua contestação contra o bloqueamento do acesso á internet, nomeadamente sob os arts. 6.5, 6.6 e 6.7 quando aí refere que" não só nenhuma justificação foi dada pela “A”, como por outro lado, tal situação (de bloqueamento) nunca foi alterada, desde a data de 2/11/2006".
Isto para dizer que a A não se pode valer também da contestação para considerar que o R aceitou a suspensão do serviço e a consequente cobrança da taxa de desbloqueamento.
Ora, não tendo a A comunicado previamente ao R a suspensão do serviço, além de não observar os referidos comandos legais, violou igualmente as citadas cláusulas contratuais, havendo, por isso, da sua parte incumprimento contratual.
Não merece, por isso censura, a sentença recorrida quando conclui pelo incumprimento contratual da A por não ter procedido à notificação da suspensão do serviço.

No que concerne aos serviços de roaming facturados, tudo indica conforme se refere na sentença recorrida que a A não logrou provar a prestação desses serviços, sendo certo que teve oportunidade para o fazer, nomeadamente quando o R lhe solicitou a remessa de facturas detalhadas e A não respondeu a essa solicitação. (cfr. matéria provada sob as alíneas o) e p) da sentença recorrida) .
Com esta exigência à A não restava outra alternativa que não fosse exibir a factura detalhada, onde fossem discriminados os serviços de roaming prestados.
Na verdade, tendo o R solicitado factura detalhada, elemento importante para determinar e quantificar o serviço que foi prestado, bem como a respectiva localização de chamadas, incumbia à A nos termos do art. 342 nº 1 do CC fazer essa demonstração.
E não o fazendo, prova que nesse circunstancialismo lhe incumbia fazer, não pode aqui reclamar o pagamento de tais serviços.
Ainda a respeito desta matéria, note-se, que apenas vem provado que o R tinha direito a tráfego ilimitado até 2GB, não se limitando esse tráfego aquele efectuado em território nacional.
Isto para dizer, como na sentença recorrida, que não resulta do acordo celebrado que as comunicações em roaming estejam excluídas do valor fixado.
Aliás, incumbia também à A demonstrar que os serviços de roaming estavam fora do valor fixo acordado, matéria que, pelos vistos, na economia do contrato assume particular e decisiva relevância e, que, por isso, devia fazer parte expressamente do clausulado, devendo a A, por imperativo legal, na hora da contratação esclarecer (informar) o R de todos os elementos, nomeadamente aqueles que importassem custos adicionais ou outros, com vista a uma formação de vontade contratual sem vícios e sem surpresas para a parte mais frágil (consumidor).
No que concerne ao enriquecimento sem causa, importa salientar, que não se verificam provados os pressupostos enunciados no art. 473 do CC não só, porque não houve prova no sentido de que os serviços tenham sido prestados ao R, como também, neste particular, a A não chegou sequer a fazer prova de que tais serviços tivessem cobertura contratual, como chegou a alegar, o que aliás, a acontecer, sublinhe-se afastava de todo o preenchimento do instituto.
Por último, a haver razões para a nulidade do contrato, elas são mais da parte do Réu do que da Autora, já que da matéria de facto que vem provada, tudo indicia que o dever de informação e esclarecimento contratual na hora da celebração do contrato, em apreço, andou arredado das preocupações da autora.
Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela A.
Évora, 28.04.10