Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO MISERICÓRDIAS FILIAÇÃO SINDICAL PORTARIA DE EXTENSÃO DIUTURNIDADE ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente, quando apta - como no caso vertente assim é - a que “(…) qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu (…)”. 2. Inexistindo à data do início da relação laboral, 1 de agosto de 2001, qualquer instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, de natureza negocial, aplicável à relação de trabalho entre as partes, ou sequer portaria de extensão de um daqueles instrumentos, a mesma reger-se-ia pela condições de trabalho normativamente estabelecidas pela Portaria de Regulamentação do Trabalho nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (PRT IPSS 96) - publicada no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.1996 - dada a natureza de IPSS assumida pela ré e a circunstância de esta não ser parte de qualquer processo negocial. 3. O Acordo Coletivo de Trabalho, outorgado em 16 de outubro de 2001 (ACT 2001), pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - objeto de publicação no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001 – veio regular as “(…) relações de trabalho estabelecidas entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, adiante designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes. (…)”, e “abolir todas e quaisquer diuturnidades”. Atendendo ao princípio da dupla filiação, não tendo a ré subscrito aquele ACT 2001 e não sendo a autora filiada em qualquer organização sindical que o tenha subscrito (por si ou por estrutura representativa), não tinha aplicação à relação laboral entre a autora e a ré. 4. A extensão do âmbito de aplicação do ACT 2001, operada pela Portaria n.º 278/2010 - publicada no Diário da República n.º 100/2010, de 24.05.2010 - não abrangeu as relações laborais em que fossem intervenientes trabalhadores filiados no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, por virtude da oposição a essa extensão deduzida pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, organização sindical em que o CESP era filiado. 5. A autora filiou-se no CESP em 1 de maio de 2010, facto de que a ré apenas teve conhecimento em agosto de 2010. Os efeitos da filiação sindical produzem-se a partir da data da filiação. O conhecimento da filiação sindical apenas releva para aferir do momento em que o complexo de direitos e deveres para o trabalhador advenientes de tal filiação se tornam exigíveis à empregadora. 6. Assim, pese embora a Portaria de Extensão do ACT 2001 tivesse entrado em vigor no 5.º dia após a sua publicação, isto é, em 29 de maio de 2010, e a ré pudesse, de boa fé, até agosto de 2010, aplicar o regime do ACT 2001 à relação laboral ora em questão - pressupondo a sua aplicabilidade - não menos verdade é que, a partir de agosto de 2010, em face do conhecimento adquirido sobre a filiação sindical da autora, a qual remontava a 1 de maio de 2010, a ré deixou de ter fundamento legal para aplicar o regime do ACT 2001, em detrimento daqueloutro emergente da PRT IPSS 96, sendo-lhe exigível que, após ter tomado conhecimento da filiação sindical da autora, cumprisse o pagamento das diuturnidades previstas na PRT IPSS 96, vencidas entre maio e agosto de 2010. 7. Nos termos da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro de 2022 - nesta data publicada no Diário da República n.º 208/2022, Série I - as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021 – (CCT 2019) foram estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas. 8. Apesar da oposição da União das Misericórdias Portuguesas - da qual faz parte a ré empregadora, oposição cuja irrelevância foi amplamente justificada em sede da exposição dos motivos justificativos da emissão da Portaria de Extensão – e já tendo em conta a alteração do regime de aplicação no tempo das suas cláusulas pecuniárias, promovida por via da Portaria 270/2022, de 9 de novembro de 2022 – publicada no Diário da República n.º 216/2022, Série I – passou a ser aplicável à relação laboral em causa nestes autos, a partir de 1 de novembro de 2022, o clausulado naquele CCT 2019, designadamente a sua cláusula 70ª, que preceituava sobre o direito às diuturnidades. 9. A função primordial da diuturnidade é cumprir o desiderato de colocar um preço no valor acrescentado que a experiência de exercício de uma função, presumivelmente, incorpora na prestação laboral. Sobretudo em situações em que o desempenho laboral acontece sem perspetivas de valorização da carreira por via de promoção a categoria superior, isto é, por promoção vertical. Em certos casos, concomitantemente, tem igualmente por função premiar a lealdade do trabalhador para com a organização com quem mantém vínculos mais prolongados. 10. Se dúvidas restassem sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas se deveriam considerar desfeitas pelo teor do n.º 4 da Cláusula 70.º do CCT em causa, na qual se convencionou dever ser atendido o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador dele faça a respetiva prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2: I. Relatório No Juízo do Trabalho de Évora, AA, BB, CC e DD intentaram, separadamente, ações declarativas de condenação, sob a forma comum de processo, contra Santa Casa da Misericórdia de Vendas Novas. Por iniciativa do tribunal, após auscultação das partes, foram tais ações reunidas no presente processo, por via da apensação decretada pelo despacho datado de 2 de outubro de 2025. Instruídas e julgadas as causas, foi proferida sentença que julgou cada uma das diferentes ações como parcialmente procedentes. Interpôs a ré recurso de apelação relativamente a todas as decisões vertidas na sentença. Tal recurso foi parcialmente rejeitado, nos termos do douto despacho que apenas admitiu o recurso “(…) no que se reporta ao decidido quanto ao Apenso C (…) (…) recurso esse que é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 631.º do CPC, 1.º, n.º 2, al. a), 79.º, al. b), 79.º, 80.º, n.º 1, 81.º, 83.º e 83.º-A, n.º 1, do CPT); Por legalmente inadmissível, não se admite o recurso interposto quanto ao demais decidido na sentença proferida. (…)”. Despacho que não foi objeto da competente reclamação. O presente recurso tem assim por objeto a instância que, fruto da apensação, passou a ser designada como apenso “C” do presente processo, instância relativa à ação proposta pela autora DD contra a aqui ré e recorrente Santa Casa da Misericórdia de Vendas Novas. Aquela autora demandara do Tribunal a condenação da ré nos seguintes termos: “(…) Consequentemente a A. reclama da R.: A) O pagamento das diuturnidades vencidas e vincendas a que tem direito desde 1 de agosto de 2006, de acordo com o disposto no Art. 70.º n.º 1 do CCT, liquidando-se as vencidas nesta data no montante de €9.861,48 conforme se discriminam: 1 – O montante de €942,90 correspondente às diuturnidades vencidas entre 1 de agosto de 2006 e 1 de agosto de 2011 (70 x €13,47) 2 – O montante de €1.885,30 correspondente às diuturnidades vencidas entre 1 de agosto de 2011 e 1 de agosto de 2016 (70 x €26,94) 3 – O montante de €2.828,70 correspondente às diuturnidades vencidas entre 1 de agosto de 2016 e 1 de agosto de 2021 (70 x €40,41) 4 – O montante de €592,68 correspondente às diuturnidades vencidas entre 1 de agosto de 2021 e 1 de maio de 2022 (11 x €53,88) 5 – O montante de €3.612 correspondente às diuturnidades vencidas entre 1 de maio de 2022 e 1 de junho de 2025 (43 x €84) B) Juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das diuturnidades até integral pagamento. C) €76,00 relativos aos 3 dias não gozados no ano de 2023; D) €82,00 relativos aos 3 dias não gozados em 2024. E) Juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, relativos aos dias de férias não gozados, calculados respetivamente desde 30/06/2023 e 30/06/2024, até integral pagamento.(…)”. Alegando, em síntese: Ter sido admitida ao serviço da ré, em 01.08.2001, para exercer funções em lar por esta explorado, com a categoria de apoio de serviços gerais. Funções que, a partir de 01.01.2004 desempenhou com a categoria de ajudante de lar de centro de dia 1. Ter auferido sempre o salário mínimo nacional, acrescido de 5,20€ de subsídio de alimentação. Ser filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal desde 01.05.2010, facto que é do conhecimento da ré desde agosto de 2010. A ré nunca lhe pagou as diuturnidades que lhe eram devidas por mor, inicialmente, da Portaria de Regulamentação do Trabalho nas Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22.04.1996, a qual regulou as relações de trabalho entre as partes até 23.10.2022; e que lhe são devidas, a partir de 23.10.2022, por força da cláusula 7.ª, n.º 1, do CCT celebrado entre a CNIS e a FPCES, publicado no BTE n.º 41, de 08.11.2019, com as alterações publicadas no BTE n.º 42 de 15.01.2021 e no BTE n.º 39 de 22.10.2021, CCT alvo da Portaria de Extensão n.º 259/2022, de 27.10, retificada pela Portaria n.º 270/2022, de 09.11, com aplicação retroativa a 1 de maio de 2022. Nos anos de 2022 e 2023, não faltou injustificadamente ao trabalho, pelo que lhe deveria ter sido aplicada a majoração do período de férias prevista no art. 44.º, n.º 3, do referido CCT. Contestou a ré, defendendo a improcedência das pretensões deduzidas pela autora, alegando, em síntese: As diuturnidades não são devidas à autora, em razão da inaplicabilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho não negociais invocados pela autora. No início da relação laboral era aplicável o estatuído no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, publicado no BTE nº 47, de 22 de dezembro de 2001, o qual “abolira” as diuturnidades. Para a fase posterior da relação, conquanto reconhecendo a aplicabilidade à relação laboral do CCT celebrado entre a CNIS e a FPCES, publicado no BTE n.º 41, de 08.11.2019, com as alterações publicadas no BTE n.º 42 de 15.01.2021 e no BTE n.º 39 de 22.10.2021, por via da Portaria de Extensão n.º 259/2022, de 27.10, retificada pela Portaria n.º 270/2022, de 09.11, entende a ré que o ali disposto na cláusula 70.ª apenas conferirá à autora o direito a uma diuturnidade decorridos que sejam cinco anos após a data de produção de efeitos de tal Portaria de Extensão, isto é, em 1 de novembro de 2027. Quanto à majoração do direito a férias, as faltas injustificadas da autora ao trabalho obstam a que a mesma a ela tivesse direito. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “(…) Pelo exposto, decide-se: (…) (…) Apenso C 1. Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência condena-se a ré, no pagamento mensal à autora DD: a. Desde de 1 de agosto de 2006, uma diuturnidade mensal no valor unitário de 13,47€; b. A partir de 1 de agosto de 2011, duas diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total mensal de 26,94€; c. A partir de 1 de agosto de 2016, três diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total mensal de 40,41€; d. A partir de 1 de agosto de 2021, quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total mensal de 53,88€; e. A partir de novembro de 2022, quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 21€, o que perfaz o total mensal de 84€; f. Juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do vencimento de cada diuturnidade e vincendos até integral pagamento; 2. Julgar a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência absolve-se a ré do demais contra si peticionado pela autora DD; 3. Custas a cargo da autora DD e da ré na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente.(…)”. Desta sentença apela a ré, alinhavando, com relevância para o presente recurso as seguintes conclusões: “(…) DAS CONCLUSÕES (…) (…) condenou a douta sentença no seguinte quanto a questão única em causa direito a Diuturnidades (…) e, por fim quanto á recorrente DD: Desde de 1 de agosto de 2006, uma diuturnidade mensal no valor unitário de 13,47. A partir de 1 de agosto de 2011, duas diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total mensal de 26,94€; E a partir de 1 de agosto de 2016, três diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, A partir de 1 de agosto de 2021, quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, e A partir de novembro de 2022, quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 21€. 5- Nessa medida determinou a douta sentença que quanto aos Factos comuns aos autos principais e apensos, considerados assentes, que , 1A ré dedica-se , além do mais , à atividade de assistência social a idosos2.Constando do respetivo compromisso, revisto em Assembleia Geral Ordinária de 30.03.2019, além do mais: “Art. 1.º (Denominação, fim e natureza jurídica) (…) 3 – A Santa Casa da Misericórdia tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de pessoa Coletiva de Utilidade Pública (…) Artigo 2.ª (…) 5 – A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição (…) (…) 9- E por fim quanto aos factos assentes no apenso C, determinou o douto tribunal a quo que; 24. A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 01.08.2001, tendo, a partir de 01.01.2004, a categoria de ajudante de lar de centro de dia 1. 25. DD é filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal desde 01.05.2010. 26. Facto de que a ré tem conhecimento desde agosto de 2010. 27. Em 2025, DD auferia a retribuição mensal 882€ sob a designação “vencimento”, e subsídio de refeição no valor diário de 5,50€. 28. Nos demais anos de trabalho ao serviço da ré, DD auferiu, a título de retribuição, quantia equivalente ao salário mínimo mensal. 31. O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal é filiado na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços pelo menos desde fevereiro de 1999. 10- Ora, quanto à matéria facto dada como provada e não provada quer nos autos principais quer nos Apensos A/B/C a recorrente como abaixo vai indicar verifica que o tribunal a quo sem dar certos factos como provados, ou não provados, dá a interpretação juridica que entende, e nessa medida não se aceita, uma interpretação de Direito à livre convicção, porquanto como se irá verificar na verdade existe um erro de julgamento configurado em má aplicação da lei e um erro de procedimento que leva à nulidade da sentença, tanto no processo principal como nos apensos A/B/C, (…) 33º- A recorrida DD, iniciou funções para a recorrente conforme facto assente em 01 Agosto de 2001, e filiou-se no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal em 1 Maio de 2010, 34º- Porém, a recorrente, a essa data, aplicava aos seus trabalhadores, a semelhança do já referido o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, bte nº1 47 de 22 Dezembro de 2001; Assim, e uma vez que de acordo com o artº1 da mesma, seria esta que deveria passar a regular as relações establecidas entre as Santas Casa da Misericórdia subscritoras, e os trabalhadores ao seu serviço, constando do seu artº 58, que as diuturnidades estavam abolidas, sendo as mesmas incluídas no vencimento dos trabalhadores no seu escalão base. Sucede que a Convenção colectiva de trabalho acima identificada, manteve-se em vigor até ser substituída por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, artº2, com a nuance constante do nº2 acerca das tabelas salariais que se manteriam por 12 meses, 35º- Porém que as tabelas salariais se mantiveram congeladas por determinação governamental, mas a recorrida sempre foi mudando de escalão, tendo por conseguinte incluida na sua remuneração base as diuturnidades conforme determinado pela convenção aplicável ao sector á data e que a recorrente aplicou, e que não foi colocado em questão, 36º- Eis que, a recorrente, em Maio de 2010, passou a ser filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal 37º- Sucede que, no ano de 2019,, foi celebrada convenção colectiva de trabalho entre a CNIS e a FPCES, publicada no BTE nº41 de 8 Novembro de 2019, que determina, no seu artº 70- “Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo tem direito a uma diturnidade no valor de 21 euros, por cada 5 anos de serviço até ao limite de seis diuturnidades. “ 38º- Não obstante, por força da portaria de extensão nº259/2022 de 27 Outubro que veio estender, a nível nacional, as condições de trabalho previstas num contrato coletivo de trabalho para que estas sejam aplicadas a outras instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante e aos seus trabalhadores, que antes não estariam regulados por um instrumento de regulamentação coletiva..Também se aplica a trabalhadores sindicalizados que pertençam ao CESP/FEPCES e a trabalhadores não sindicalizados que não tenham optado por outro IRC, 39- Porém a recorrente não é filiada na CNIS, mas sim na UMP- União das Misericórdias Portuguesas , logo até essa a data o CTT entre a a CNIS e a FEPCES, não lhe era aplicável (bte nº41 de 8 Setembro de 2019 e respectivas alterações) 40º-Nessa medida a portaria nº270/2022 de 9 Novembro, que determinou a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e a FEPCES, visou estender, no território de Portugal continental, as condições de trabalho do contrato coletivo a instituições particulares de solidariedade social que não eram abrangidas pelas confederações ou trabalhadores não associados, e aplica-se a relações de trabalho que não sejam reguladas por outra convenção de trabalho. 41º- Facto é que a recorrida se filiou no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugueses em Maio de 2010, Porém, é certo que o CCT que veio a ser celebrado e em que esta já era Sindicalizada (o CCT entre a CNIS e a FEPCES, (bte nº41de 8 Setembro de 2019 e respectivas alterações), não era aplicável a recorrente, pois como já se referiu esta não era associada da CNIS logo não se extendia a esta, e só no ano de 2022, com a portaria nº270/2022 de 9 Novembro, é que o mesmo foi extendido à recorrente 42º- Assim, e ao contrário do preconizado na douta sentença só são devidas diuturnidades à recorrida após a publicação da Portaria em causa, volvidos 5 anos da entrada em vigor da mesma ou seja 1º diuturnidade vencer-se à em Novembro de 2027. Pois não tem a recorrente responsabilidade pelo facto da recorrida ter efectivamente progredido de escalão mas as tabelas salariais terem estado congeladas 10 anos, e agora em rigor “consumidas“ pelos aumentos significativos do ordenado mínimo nacional 43º- Ademais, a semelhança das outras recorridas, também a recorrida DD, a ora recorrida limita-se sem mais a alegar que tinha direito a diuturnidades vencidas por referencia ao ano de 2023, mas em momento algum, junta os seus recibos vencimento anteriores a esta data ou provam que a recorrente não as pagou – ou melhor não junta recibos vencimento que demonstrem que as mesmas poderiam estar consumidas em algum momento pelo vencimento pago /integradas no mesmo, quando na verdade o ónus da prova é desta. É que é a recorrida que tem que demonstrar que não as recebeu, e não a recorrente fazer prova de ter pago ou não, por se tratar de facto constitutivo do direito que invocam (n.º1 do artigo342.ºdoCC).Alias nem sequer tal consta dos factos provados ou não provados, 44º- Sucede que a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, limitou-se sem mais a referir que esta tinham direito às mesmas e ponto final, fazendo interpretação jurídica dos factos perante a sua livre convicção, o que determina a nulidade da sentença o que expressamente se invoca, desde já 45º- Não podendo é a recorrida DD à semelhança das demais recorridas. em rigor querer ser “duplamente compensada “, pois se assim fosse estaria a receber diuturnidades 2 vezes!!!, 46º- Ademais, de acordo com a portaria de extensão 259/2022, art.º 3.º, qualquer clausula de natureza pecuniária só produziria efeitos a partir de 1 Dezembro de 2021, onde se incluem as alegadas diuturnidades vencidas, 47º-Porém e uma vez que a portaria acima foi rectificada pela Portaria 270/2022 de 9 Novembro, o seu nº3 determina que , O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP.»” 48º- É que, a recorrente é filiada na União das Misericórdias Portuguesas, como já acima se referiu, e como consta dos factos dados como provados, motivo pelo qual a clausula de expressão pecuniária que mandava aplicar em rigor o pagamento rectroactivo das diuturnidades à recorrente. pelo menos desde 1 Dezembro de 2021, não se aplica à recorrente por força do nº3 da portaria acima indicada, 49º- Assim, entende-se que só são devidas diuturnidades à recorrida DD a partir de 1 Novembro de 2027, ou seja 1 diturnidade , pois a portaria de extensão nº270/2022 de 9 Novembro, manda aplicar os feitos do CTT entre a a CNIS e a FEPCES, (bte nº41 de 8 Setembro de 2019 e respectivas alterações), - é que com a Portaria foi a sua aplicação extendida a recorrente, 50º-Não obstante o douto tribunal faz uma interpretação jurídica diversa o que não se percebe, quanto às recorridas AA, BB e CC, pois entende que o contrato colectivo de trabalho entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES , publicado no BTE nº41 de 08/11/2019, determina, no seu artigo 70 a questão em apreço relativa as diuturnidades, 51º-E determina a portaria extensão 259/2022, de 27 Outubro, no seu nº 2, que a tabela salarial e clausulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 Dezembro de 2021, 52º- E Posteriormente a portaria 270/2022 de 9 Novembro , que determina no seu artº 3 nº 3 que “ o disposto no numero anterior não é aplicável as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misercórdias Portuguesas – UMP “- O QUE EXCLUI A RECORRENTE, conforme saliente-se facto provado nº2 – 5- “ A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas , com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição “, 53º- E, numa interpretação própria e surpreendente sem qualquer suporte legal a não ser uma mera convicção, para justificar tal exclusão da recorrente ,alega para tal o douto tribunal a quo que; “ A alteração efectuada não pode, no entanto, ser interpretada no sentido da exclusão da CCT , mas apenas e tão somente dos efeitos retroactivos previstos no nº2 do artº 3, na redacção dada pela PE 259/2022 , , onde se previa que a tabela salarial e clausulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 Dezembro de 2021.....”, tendo a sua publicação em DR ocorrido em 02-11-2022” 54º- Porém, veja-se e sem conceder que até por mera hipótese académica, se aceitava tal indicação, tendo por base o que a douta sentença preconiza, ou seja o pagamento de diuturnidades a partir da da filiação sindical, Ora, salvo o devido respeito, e não percebe donde se extrai tal entendimento, do douto tribunal em condenar ao pagamento de diuturnidades a partir da data filiação sindical, mas tendo por base a antiguidade das recorridas na sua contabilização. Pois se estas se sindicalizam respectivamente em Fevereiro 2023, Junho de 2023 e Janeiro de 2023, os efeitos e regalias da sua filiação sindical e consequentemente da convenção colectiva que lhes passa a ser aplicável por força dessa filiação só pode ter efeitos para o futuro pois que então mais uma vez se refere que seriam assim as recorridas premiadas duplamente pela antiguidade na recorrente, ; Uma vez que até a data da sua filiação sempre estiveram a coberto da convenção colectiva aplicável por esta ou seja Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, BTE nº 47 de 22 Dezembro de 2001, que preconizava no seu artº 58, que as diuturnidades estavam abolidas, sendo as mesmas incluídas no vencimento dos trabalhadores no seu escalão base, o que sucedeu com as recorridas 55º- E Chegados no ano de 2019, foi celebrada convenção colectiva de trabalho entre a CNIS e a FPCES, publicada no BTE nº41 de 8 Novembro de 2019, que determina, é facto, no seu artº 70 que os trabalhadores teriam direito a diuturnidades,. Sucede que, força da portaria de extensão nº259/2022 de 27 Outubro que veio estender, a nível nacional, as condições de trabalho previstas num contrato coletivo de trabalho para que estas sejam aplicadas a outras instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante e aos seus trabalhadores, que antes não estariam regulados por um instrumento de regulamentação coletiva.; Também se aplica a trabalhadores sindicalizados que pertençam ao CESP/FEPCES e a trabalhadores não sindicalizados que não tenham optado por outro IRC, 56º- Porém esquece-se a douta sentença de salientar quando entende que a portaria 310/2023 de 16 Outubro , que regula “1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e Fepces – onde as recorridas são sindicalizadas, de referir o nº2 – (ou melhor dar-lhe interpretação diversa ), pois que o mesmo preconiza; “ o disposto na alínea a) do numero anterior não é aplicável as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na União das Mutualidades Portuguesas”- ora a recorrente é filiada na UMP 57º- E quanto à argumentação apresentada na douta sentença, quanto à recorrida DD, veja-se que a recorrente, é associada/filiada na União das Misericórdias Portuguesas (UMP), criada em 1976, sendo a entidade que representa, coordena e dinamiza as Santas Casas de Misericórdia em Portugal. Funciona como uma estrutura agregadora de apoio, focada na solidariedade, gerindo serviços nas áreas de ação social, saúde e sustentabilidade para as 388 misericórdias ativas, que apoiam milhares de pessoas. 58º- Ora, no BTE nº47 de 22 Dezembro de 2001, foi publicado o acordo colectivo de trabalho entre a Santa Casa Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE, onde são abolidas todas e quaisquer diuturnidades, como e bem preconiza a douta sentença, entendo a recorrente tal acordo colectivo ser -lhe aplicável como já acima sobejamente referido. Porém a douta sentença proferida pelo douto tribunal a quo, em mais uma das suas interpretações – conclui sem mais que a recorrente não teria sido subscritora dessa convenção ou associada em associação celebrante; Esquecendo-se que a convenção colectiva celebrada entre a Santa Casa da Misericordia de Abrantes e outras, foi impulsionado pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) com o aval de cerca de 195 Misericórdias para estabelecer novos níveis remuneratório, da qual a recorrente como consta dos factos provados faz parte - Sendo a UMP – união das misericórdias portuguesas a representante de 195 Santas Casa da Misericórdias- onde naturalmente sendo a recorrente sua associada foi representada por esta 59º- Porém vem a douta sentença, apenas referir que só em 2016 é que a recorrente subscreveu a Convenção colectiva entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNSTFPS, quando face a quanto se indicou, tal não corresponde ao sucedido, 60º- Por força da portaria de extensão nº259/2022 de 27 Outubro que veio a ser substituída pela 270/2022 de 9 Novembro, veio estender, a nível nacional, as condições de trabalho previstas num contrato coletivo de trabalho para que estas sejam aplicadas a outras instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante e aos seus trabalhadores, que antes não estariam regulados por um instrumento de regulamentação coletiva., ;Também se aplica a trabalhadores sindicalizados que pertençam ao CESP/FEPCES e a trabalhadores não sindicalizados que não tenham optado por outro IRC, 61º - Ora, a portaria nº270/2022 de 9 Novembro, que determinou a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e a FEPCES, visou estender, no território de Portugal continental, as condições de trabalho do contrato coletivo a instituições particulares de solidariedade social que não eram abrangidas pelas confederações ou trabalhadores não associados, e aplica-se a relações de trabalho que não sejam reguladas por outra convenção de trabalho. 62º- Facto é que a recorrida se filiou no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugueses em Maio de 2010, mas também é certo que o CCT que veio a ser celebrado e em que esta já era Sindicalizada (o CTT entre a a CNIS e a FEPCES, (bte nº41 de 8 Setembro de 2019 e respectivas alterações), não era aplicável a recorrente, pois como já se referiu esta não era associada da CNIS logo não se extendia a esta; É é só, no ano de 2022, com a portaria nº270/2022 de 9 Novembro, é que o mesmo foi extendido à recorrente. Ora ao contrário do preconizado na douta sentença só são devidas diuturnidades à recorrida após a publicação da Portaria em causa, volvidos 5 anos da entrada em vigor da mesma ou seja 1º diuturnidade vencer-se à em Novembro de 2027 63º- Saliente-se que também a ora recorrida DD limita-se-se sem mais a alegar que tinham direito a diuturnidades vencidas por referencia ao ano de 2023, mas em momento algum, junta os seus recibos vencimento anteriores a esta data ou provam que a recorrente não as pagou – ou melhor não junta recibos vencimento que demonstrem que as mesmas poderiam estar consumidas em algum momento pelo vencimento pago /integradas no mesmo, quando na verdade o ónus da prova é desta; Pois é a recorrida que tem que demonstrar que não as recebeu, e não a recorrente fazer prova de ter pago ou não, por se tratar de facto constitutivo do direito que invocam (n.º 1 do artigo 342.º do CC). Alias nem sequer tal consta dos factos provados ou não provados,, contudo a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, limitou-se sem mais a referir que estas tinham direito as mesmas e ponto final, fazendo interpretação juridica dos factos perante a sua livre convicção, o que determina a nulidade da sentença o que expressamente se invoca, desde já 64º- O que a douta sentença preconiza, com a solução aventada e a sua interpretação à semelhança do que faz com as demais recorridas. É em rigor determinar que a recorrida DD seja “duplamente compensada “, ou seja receber diuturnidades 2 vezes!!!, 65- Pois que de acordo com a portaria de extensão 259/2022, artº 3 , qualquer clausula de natureza pecuniária só produziria efeitos a partir de 1 Dezembro de 2021, onde se incluem as alegadas diuturnidades vencidas. Porém e uma vez que a portaria acima foi rectificada pela Portaria 270/2022 de 9 Novembro, vide abaixo , 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP.»”; Ora a recorrente é filiada na União das Misericórdias Portuguesas, como já acima se referiu motivo pelo qual a clausula de expressão pecuniária que mandava aplicar em rigor o pagamento rectroactivo das diuturnidades à recorrente. pelo menos desde 1 Dezembro de 2021, não se aplica à recorrente por força do nº3 da portaria acima indicada; E nessa medida, ao contrário do preconizado na douta sentença só são devidas diuturnidades à recorrida após a publicação da Portaria em causa, volvidos 5 anos da entrada em vigor da mesma ou seja 1º diuturnidade vencer-se à em Novembro de 2027 66- Sucede que também para a recorrida DD, vem o douto tribunal a quo alegar, que” a recorrente não logrou provar , como lhe competia , que as quantias pagas a titulo de retribuição base já estava incluído o montante devido a titulo de diuturnidades. Referindo ainda, que nem o poderia sem entrar em contradição, porquanto defende que tal pagamento a titulo de diuturnidades não é devido”. Sucede porém que o entendimento da recorrente é manifestamente diferente, e salvo o devido respeito o douto tribunal a quo conclui mal, uma vez que o que a recorrente alega ab initio, é o seguinte ao aplicar o CTT Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, BTE nº 47 de 22 Dezembro de 2001, que entende ser o devido a data , determinava a “Clausula 58º” nº5 Os trabalhadores referidos no numero anterior perdem o direito às diuturnidades já vencidas, tendo o respectivo valor sido incluído no vencimento base/escalão . E nessa medida, o que a recorrente fez foi proceder nessa conformidade, salientando-se já agora que a recorrida em momento algum contestou tal alegação ou impugnou tal facto, 67º-Sucede que a douta sentença vem invocar o artº 96 do Acordo colectivo celebrado entre a CNIS e a Fepces, alegando e é um facto que esta é filiada no CESP,“ que sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção à data de 1 Julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades , bem como os subsídios que se mostarem devidos”. Porém, se a recorrente alega e sempre alegou que aplicou desde o inicio o Acordo colectivo Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, BTE nº 47 de 22 Dezembro de 2001, e que por conseguinte tal como determina a norma as mesmas foram incluídas na retribuição base do escalão a que correspondem; Facto esse que não foi colocado em causa, não se percebe que a douta sentença venha alegar “que a recorrente não provou como lhe competia que as retribuições pagas a titulo de retribuição base já esta incluído o montante devido a titulo diuturnidades”, quando tal nem sequer consta dos factos dados como não provados, 68º-Tanto mais, e porque se subentende do que a recorrente sempre pugnou, quando alegou desde o inicio que aplicou à relação laboral, o acordo colectivo acima identificado e inerentemente o seu clausulado in casu o Artº 58, e nessa medida, como é ai preconizado incluiu na retribuição base as diuturnidades e que a recorrida a semelhança das demais recorridas teria direito, progredindo sempre de escalão, e que não foi por sua culpa, que tenha havido um congelamento de tabelas salariais, 69º- Ora, o CTT entre a CNIS e a FEPCES, (bte nº41 de 8 Setembro de 2019 e respectivas alterações), não era aplicável a recorrente, pois como já se referiu esta não era associada da CNIS logo não se extendia a esta, e é só, no ano de 2022, com a portaria nº270/2022 de 9 Novembro, é que o mesmo foi extendido à recorrente; Motivo pelo qual só com a publicação da Portaria em causa, volvidos 5 anos da entrada em vigor da mesma , é que a recorrida terá direito à 1º diuturnidade a vencer-se à em Novembro de 2027, atendendo à não retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, previstas naqueles diplomas, 70º- Isto porque como já referido e a semelhança das demais recorridas, e in casu sucede a mesma coisa à recorrida DD, a recorrente ao longo da relação laboral actou em conformidade, aplicando o Acordo colectivo Trabalho celebrado entre a SCM de Abrantes e outras e a FNE, bte nº1 47 de 22 Dezembro de 2001, e inerentemente o artº 58 a que alude o mesmo referente as diuturnidades , e fazendo a devida progressão de escalão, se os vencimentos estiveram congelados e isso não significou um aumento significativo do vencimento da recorrida a recorrente, não tem culpa de tal facto. 71º-Ora, a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social) não "obriga" diretamente as Santas Casas da Misericórdia e in casu a recorrente, mas as IPSS (incluindo muitas Misericórdias) estão sujeitas à Portaria de Extensão n.º 259/2022, o que significa que só a partir dessa data a recorrente e uma vez que não é associada da CNIS , só passa em rigor a “ter o dever de “ a partir da portaria de extensão em causa, e aplicar o CTT em causa, 72º- Assim e em suma, todas as recorridas não perderam antiguidade estiveram foi abrangidas por diferentes instrumentos de regulamentação colectiva ao longo da sua relação laboral, tendo a recorrente actuado em conformidade com os mesmos e com as respectivas portarias inerentes, até Novembro de 2022, que determinavam em rigor que na sua retribuição base já estava incluído o montante devido a titulo de diuturnidades. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso de apelação ser provido sendo revogada a douta sentença proferida com todas as consequências legais fazendo assim inteira e sã justiça (…) Respondeu a autora, aqui apelada, concluindo, em síntese, pela manutenção do decidido. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso, parecer que não conheceu resposta das partes. Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso: É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir: 1. Nulidade da sentença. 2. Erro de julgamento na determinação e aplicação dos instrumentos de regulamentação do trabalho negociais e não negociais aplicáveis à relação de trabalho entre as partes. II – Fundamentos II.I - Factos. Os factos a ter em conta no presente recurso são os seguintes3: 1. A ré dedica-se, alem do mais, à atividade de assistência social a idosos. 2. Constando do respetivo compromisso, revisto em Assembleia Geral Ordinária de 30.03.2019, além do mais: “(…) Art. 1.º (Denominação, fim e natureza jurídica) (…) (…) 3 – A Santa Casa da Misericórdia tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de pessoa Coletiva de Utilidade Pública (…) Artigo 2.ª (…) (…) 5 – A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.” (…). 24. A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 01.08.2001, tendo, a partir de 01.01.2004, a categoria de ajudante de lar de centro de dia 1. 25. DD é filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal desde 01.05.2010. 26. Facto de que a ré tem conhecimento desde agosto de 2010. 27. Em 2025, DD auferia a retribuição mensal 882€ sob a designação “vencimento”, e subsídio de refeição no valor diário de 5,50€. 28. Nos demais anos de trabalho ao serviço da ré, DD auferiu, a título de retribuição, quantia equivalente ao salário mínimo mensal. (…) (…) 31. O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal é filiado na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços pelo menos desde fevereiro de 1999. (…). II.II - Direito. 1. Nulidade da sentença. Nas prolixas alegações e conclusões vertidas no presente recurso, a ré, designadamente sob as conclusões 10ª, 44.ª e 63.ª, invoca a nulidade da sentença recorrida. Sem invocação de qualquer fundamento de direito. Limitando-se a afirmar o seguinte: “(…) 10- Ora, quanto à matéria facto dada como provada e não provada quer nos autos principais quer nos Apensos A/B/C a recorrente como abaixo vai indicar verifica que o tribunal a quo sem dar certos factos como provados, ou não provados, dá a interpretação juridica que entende, e nessa medida não se aceita, uma interpretação de Direito à livre convicção, porquanto como se irá verificar na verdade existe um erro de julgamento configurado em má aplicação da lei e um erro de procedimento que leva à nulidade da sentença, tanto no processo principal como nos apensos A/B/C, 44º- Sucede que a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, limitou-se sem mais a referir que esta tinham direito às mesmas e ponto final, fazendo interpretação jurídica dos factos perante a sua livre convicção, o que determina a nulidade da sentença o que expressamente se invoca, desde já. 63º- Saliente-se que também a ora recorrida DD limita-se-se sem mais a alegar que tinham direito a diuturnidades vencidas por referencia ao ano de 2023, mas em momento algum, junta os seus recibos vencimento anteriores a esta data ou provam que a recorrente não as pagou – ou melhor não junta recibos vencimento que demonstrem que as mesmas poderiam estar consumidas em algum momento pelo vencimento pago /integradas no mesmo, quando na verdade o ónus da prova é desta; Pois é a recorrida que tem que demonstrar que não as recebeu, e não a recorrente fazer prova de ter pago ou não, por se tratar de facto constitutivo do direito que invocam (n.º 1 do artigo 342.º do CC). Alias nem sequer tal consta dos factos provados ou não provados, contudo a douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, limitou-se sem mais a referir que estas tinham direito as mesmas e ponto final, fazendo interpretação juridica dos factos perante a sua livre convicção, o que determina a nulidade da sentença o que expressamente se invoca, desde já (…). Cumpre apreciar: A ré acusa a sentença de falta de fundamentação. Ora, sobre os tribunais e os Magistrados Judiciais que neles servem, impende o dever de fundamentação das suas decisões, conforme estatui o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Tal dever constitucional tem o âmbito e os limites definidos nas leis de processo, as quais intentam um equilíbrio entre a necessidade de garantir que os magistrados explicam às partes as razões de facto e de direito que fundam as suas decisões - permitindo-lhes assim, quando delas discordem, promover a sua sindicância mediante o exercício dos direitos processuais de recurso e/ou de reclamação - e as razões de economia processual atinentes à boa gestão dos recursos do sistema judiciário. De acordo com o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo laboral por via do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (CPT), as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). Corolário daquele dever, quando aplicado à sentença, prescreveu o legislador, no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que é nula a sentença quando (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) Ora, no caso concreto, a sentença apelada identificou as partes e o objeto do litígio, enunciou as questões que ao tribunal cumpria solucionar, após o que elencou os factos que reputava provados e não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Seguidamente, indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas que tinha por pertinentes para a decisão das questões a solucionar e culminou com a emanação de trecho decisório sobre as pretensões expostas ao Tribunal. Estruturalmente, em conformidade com as regras de elaboração da sentença constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º do CPC. No que tange à substância da fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença, no caso concreto, a ré apelante (parece) entender que o elenco factual é deficiente, por não serem discriminados factos, provados ou não provados, atinentes ao pagamento de diuturnidades. Não obstante, se a apelante discorda do elenco factual, incumpriu os ónus que sobre si impendiam, decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Mas mesmo sobre tal questão, a sentença pronunciou-se, e com acerto, nos seguintes termos: (…) Nos termos da Clausula 96.º daquele CCT, celebrado entre a CNIS e a FEPCES, “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.” Sucede que a ré não logrou provar, como lhe competia, que nas quantias pagas a título de retribuição base já está incluído o montante devido a título de diuturnidades. Nem podia sem entrar em contradição, porquanto defende que tal pagamento, a título de diuturnidades, não é devido. As convenções colectivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais, mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes, não podendo, sem mais, concluir-se que o remanescente seja pago a título de diuturnidades, quando, conforme resulta da argumentação expendida na contestação, a própria ré defende não ser devido o respetivo pagamento. Neste sentido: Ac. da RP de 23-06-2021, in www.dgsi.pt.” “À empregadora não basta, alegar que o vencimento pago ao trabalhador (correspondente à soma da retribuição base e diuturnidades que lhe são devidas), o mesmo só prova que determinada quantia foi paga a título de diuturnidades se essa prestação se encontrar devidamente discriminada no documento “recibo” que lhe entrega até ao pagamento. Assim, não estando provado o pagamento das diuturnidades, com a indicação do período a que respeitam, tem o trabalhador direito a receber as mesmas, acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma das diuturnidades não pagas.” – Vide Ac. da RP de 23-06-2021, in www.dgsi.pt.” (…). Por outro lado, entende que o tribunal se limitou, sem mais, a referir que a autora tinha direito às diuturnidades, fazendo interpretação jurídica dos factos perante a sua livre convicção, o que determina a nulidade da sentença. Antes de mais, revisite-se o texto da sentença recorrida: “(…) (…)Autora DD Resulta da factualidade provada que a autora DD foi admitida ao serviço da ré em 01.08.2001, tendo, a partir de 01.01.2004, a categoria de ajudante de lar de centro de dia 1.. Mais se provou que é filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal desde 01.05.2010, facto de que a ré tem conhecimento desde agosto de 2010. A ré tem o estatuto de IPSS, sendo-lhe aplicável a Portaria de Regulamentação publicada no BTE de 22 de abril de 1996, nº15, a qual estabelece como única condição de exclusão: “Art. 1.º (…) 2. b) As misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que, na data do início da vigência da presente portaria sejam partes de processos negociais para a celebração de convenções coletivas de trabalho. 3 – A exclusão referida na alínea b) do número anterior cessa se os respetivos processos não estiverem concluídos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria”. Atendendo à data de admissão da autora ao serviço da ré, e uma vez que não resulta da factualidade provada qualquer causa de exclusão de aplicabilidade da portaria nos termos previstos no transcrito preceito legal, tem a autora direito, ao pagamento das diuturnidades nela prevista: - art. 21.º da Portaria de Regulamentação de Trabalho publicada no BTE de 22 de abril de 1996, nº15, “uma diuturnidade de 2.700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”. Sublinhe-se que no seu preâmbulo se fez constar que continuava, à data, a verificar-se falta de enquadramento associativo patronal, o que justificava o recurso à regulamentação administrativa, tendo-se procedido a estudos preparatórios de revisão da portaria de 1985. E, de seguida, explicitou-se: «Participaram nesses estudos assessores designados por várias associações sindicais e pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e esteve presente ainda a União das Misericórdias Portuguesas, que, entretanto, encetara autonomamente um processo de negociação. (…) Futuramente, logo que seja superada a falta de enquadramento associativo patronal, as condições de trabalho no sector poderão ser reguladas por convenção colectiva». Ora, resultando da matéria de facto que a recorrente é uma IPSS, não pode deixar de concluir-se que as referidas PRT lhe eram aplicáveis; e essa conclusão sai ainda mais reforçada pela circunstância de, como resulta do citado preâmbulo, a própria União das Misericórdias Portuguesas ter participado nos estudos tendentes à revisão da portaria. É certo que, como aí se diz, entretanto esta encetou autonomamente um processo de negociação: e de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º são excluídas da portaria as misericórdias que, na data do seu início da vigência, sejam partes de processo negociais para a celebração de convenções coletivas de trabalho. Todavia, nada se extrai dos autos no sentido de que a ré fosse “parte” em processo negocial para celebração de convenção coletiva de trabalho, pelo que as PRT em referência são aplicáveis à relação laboral em apreciação nos autos. Posteriormente veio a ser publicado, no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001, o acordo coletivo de trabalho entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, que abolia “todas e quaisquer diuturnidades”, e que a ré entende ser aplicável. Porém, da leitura desse acordo coletivo não se retira que a ré dele tivesse sido subscritora ou associada em associação celebrante (da matéria de facto resulta que a ré é associada da UMP por referência à data da revisão do respetivo compromisso em 2019, e, portanto, nada logrou provar a ré, e, diga-se, sequer, alegou, que antes dessa data fosse membro da UMP). Mas, ainda que assim não fosse, não sendo a autora membro de associação sindical celebrante, não pode o mesmo ser aplicável à relação laboral entre ambas, autora e ré, por não se verificar o requisito da dupla filiação não pode o acordo coletivo de trabalho em referência ser aqui diretamente aplicável – cfr. cláusula 1.ª do referido acordo. Este veio a ser alterado em 2010, conforme BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2010, no qual a ré não consta igualmente como subscritora. E pela portaria de extensão n.º 278/10, de 17 de maio (publicada no DR., 1.ª série, n.º 100, de 24-05-2010), esse acordo passou a aplicar-se: «a) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as actividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categoriais profissionais neles previstas; b) Às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia outorgantes que prossigam as actividades nela reguladas e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representadas pelas associações sindicais outorgante». Contudo, o n.º 2 do artigo 1.º expressamente exclui a aplicabilidade da portaria às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como a trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, como é o caso da autora DD, pelo que também tal portaria de extensão não torna aplicável o mencionado à relação laboral existente entre as partes. Ao invés, exclui expressamente tal possibilidade, conforme vimos. A relação de trabalho continuou, desse modo, ser regulada pelo PRT/96. Prosseguindo temporalmente, verifica-se que a ré subscreveu, efetivamente, a convenção coletiva entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2016, o qual previa, como âmbito de aplicação, as relações laborais entre as santas casas da misericórdia subscritoras e os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias profissionais nela previstas e sejam representados pelas associações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar, aplicando-se em todo o território nacional. Sucede, porém, que a estrutura sindical na qual a autora se encontrava filiada não subscreveu tal convenção pelo que a mesma não é aplicável às relações laborais existentes entre as partes, face ao já citado princípio da dupla filiação (artigo 496.º do Código do Trabalho). A relação de trabalho continuou, desse modo, ser regulada pelo PRT/96. E tal assim sucedeu até 02-11-2022. Conforme referimos, o Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41 de 08.11.2019, tem como âmbito de aplicação(…) as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes(..), conforme n.º 1 da sua cláusula 1.ª. Já na sua cláusula 6.ª que respeita às categorias e carreiras profissionais, dispõe: 1- Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são, em princípio, integrados nas profissões a que alude o anexo I, devendo, desde logo, ser-lhes atribuída uma das categorias profissionais constantes do mesmo. 2- Caso o trabalhador exerça funções correspondentes a várias categorias profissionais, ser-lhe-á atribuída aquela que corresponda à actividade principal para que foi contratado 3- As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no anexo II. 4- Poderá verificar-se a admissão para categorias não previstas expressamente no anexo I, se corresponderem a novas profissões, diferenciadas relativamente ao conteúdo típico das categorias previstas no mesmo anexo I e surgidas do desenvolvimento e diversificação das actividades das instituições, devendo o respectivo enquadramento em nível de remuneração respeitar os princípios implícitos no anexo IV Mais se prevê em nota final: “1- Os trabalhadores de apoio (ajudante de ação direta, ajudante de ação educativa, ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, auxiliar de ação médica) que se encontrem posicionados na categoria de 1.ª mantêm essa categoria e a atual retribuição, acedendo, no entanto, ao nível imediatamente superior do anexo IV a partir do momento em que perfaçam cinco anos de bom e efetivo serviço na atual categoria de 1.º, contados a partir de 1 de janeiro de 2012. Os trabalhadores das mesmas carreiras atualmente posicionados na categoria de 2.ª mantêm a referida categoria, progredindo, sem alteração nominal de categoria, ao nível imediatamente superior do anexo IV ao fim de cinco anos de bom e efetivo serviço nessa categoria, e progredindo à categoria de 1.ª após cinco anos de bom e efetivo serviço no nível referido. As admissões para estas carreiras serão efetuadas para a categoria de ingresso de 3.ª.” No que às diuturnidades respeita, estipula a cláusula 70.ª como segue: Diutunidades 1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00 €, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades 5- Não é devido o pagamento de diuturnidades aos trabalhadores abrangidos pela tabela B do anexo V. Já em sede de disposições transitórias e finais, prescreve a cláusula 96.ª: Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos Por seu turno, na Portaria de extensão 259/2022, de 27 de outubro dispõe nos seus artigos 1.º e 3.º, respetivamente: 1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho. 3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS. Artigo 3.º 1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021. Já a Portaria 270/2022, de 9 de novembro, que altera a Portaria 259/2022, de 27 de outubro, fundamenta no seu preâmbulo que «Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução.» E, em consonância, o n.º 3 do artigo 3.º já acima transcrito, passou a ter a seguinte redação: 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.» A alteração efetuada não pode, no entanto, ser interpretada no sentido da exclusão da CCT, mas apenas e tão somente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na redação dada pela PE 259/2022, onde se previa que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021.”, unicamente em relação às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, como é o caso da ré. Assim, no que concerne às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, a PE 259/2022 entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República (art. 3º, nº 1). Tendo a sua publicação ocorrido no Diário da República n.º 208/2022, Série I de 2022-10-27, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir 02-11-2022. Note-se, conforme já referido, que não está em causa qualquer aplicação retroativa de cláusula de expressão remuneratória porquanto não se determina o pagamento de diuturnidades vencidas antes da entrada em vigor da referida portaria, já que a respetiva atribuição não está convencionalmente condicionada à manutenção na categoria ou manutenção salarial ou sequer prevê que a antiguidade a ter em conta apenas é contabilizada a partir da aplicabilidade ou entrada em vigor da convenção, ou, no caso, da comunicação da filiação sindical por banda das autoras. Pugna a ré pela aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a União das Misericórdias - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE 41 de 8.11.2024, que veio alterar a tabela salarial publicada no publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2023, objeto de extensão através da Portaria de Extensão n.º 148/2023, de 31 de maio publicada no BTE n.º 21 de 8 de junho de 2023. Contudo, entendemos que tal assim não sucede na medida em que, por um lado, as autoras se encontram filiada no CESP e, por outro lado, o CESP não só não subescreveu o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, como ainda se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados, o que foi salvaguardado nas respetivas portarias de extensão. Assim, no preâmbulo da PE publicada no BTE n.º 21, de 08.6.2023, lê-se: “Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 12, de 28 de abril de 2023, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, deduziram oposição. Em síntese, os oponentes alegam que a emissão da portaria de extensão atinge interesses fundamentais dos seus associados por terem convenção própria que abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social, estendida por portaria que também se aplica às referidas instituições que o projeto de portaria pretende abranger, razão pela qual a portaria de extensão deve excluir do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e sindicatos filiados na FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que o âmbito de aplicação previsto na portaria abrange relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pelas referidas oponentes.”, constando do seu art. 1.º: “1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes:(…) c) CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; (…)” É certo que o artigo 1.º da Portaria n.º 310/2023, de 16 de Outubro, “1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e na União das Mutualidades Portuguesas.(…)”. Contudo, ainda que a ré seja filiada na UMP, e nos termos do n.º 2 do art. 1.º acabado de citar não lhe serem estendidas as aludidas alterações do contrato coletivo entre a CNIS e a FEPCES , o certo é que, “não ocorrendo extensão da alteração posteriormente efetuada em tais IRCT, como de facto não ocorreu – veja-se portaria 310/2023 - os mesmos continuarão a ser aplicáveis, como que cristalizados, enquanto não cessarem a sua vigência, por força da PE, e sem prejuízo da aplicação de normas imperativas, como as decorrentes do salário mínimo nacional. Resulta com clareza das portarias em questão nos autos, a aplicabilidade aos trabalhadores autores. Veja-se o artigo 1º, a) da Portaria n.º 259/2022 de 27 de outubro, que refere a aplicabilidade “às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas” – neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2025, acessível em www.dgsi.pt Em suma, à autora, porque filiada no CESP, é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES. Nos termos da Clausula 96.º daquele CCT, celebrado entre a CNIS e a FEPCES, “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de julho de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.” Sucede que a ré não logrou provar, como lhe competia, que nas quantias pagas a título de retribuição base já está incluído o montante devido a título de diuturnidades. Nem podia sem entrar em contradição, porquanto defende que tal pagamento, a título de diuturnidades, não é devido. As convenções colectivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais, mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes, não podendo, sem mais, concluir-se que o remanescente seja pago a título de diuturnidades, quando, conforme resulta da argumentação expendida na contestação, a própria ré defende não ser devido o respetivo pagamento. Neste sentido: Ac. da RP de 23-06-2021, in www.dgsi.pt.” “À empregadora não basta, alegar que o vencimento pago ao trabalhador (correspondente à soma da retribuição base e diuturnidades que lhe são devidas), o mesmo só prova que determinada quantia foi paga a título de diuturnidades se essa prestação se encontrar devidamente discriminada no documento “recibo” que lhe entrega até ao pagamento. Assim, não estando provado o pagamento das diuturnidades, com a indicação do período a que respeitam, tem o trabalhador direito a receber as mesmas, acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma das diuturnidades não pagas.”. Nesta conformidade, à autora é devido o pagamento de 5 diuturnidades, no valor unitário de 21€, o que totaliza 105€ mensais, a partir de janeiro de 2023, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde o vencimento de cada diuturnidade, e vincendos, até integral pagamento. Quanto ao mais improcede a ação. Assim, no que concerne a diuturnidades, é devido à autora DD: - A partir de 1 de agosto de 2006 uma diuturnidade mensal no valor unitário de 13,47€ - A partir de 1 de agosto de 2011 duas diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total de 26,94€; - A partir de 1 de agosto de 2016 três diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total de 40,41€; - A partir de 1 de agosto de 2021 quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 13,47€, o que perfaz o total de 53,88€; - A partir de novembro de 2022 quatro diuturnidades mensais, cada uma no valor unitário de 21€, o que perfaz o total de 84€; (…)”. Usando fórmula adotada em aresto do nosso mais alto tribunal, diríamos que o teor da fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente, quando apta - como no caso vertente assim é - a que “(…) qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu e sendo que a transparência, serenidade e reflexão decisórias se patenteiam no aresto (neste caso, na sentença) com exuberância.(…).4 Em face da transcrita fundamentação, afirmar que o tribunal se limitou a referir que a autora tinha direito às diuturnidades, fazendo interpretação jurídica dos factos perante a sua livre convicção, e que tal determina a nulidade da sentença, é, não só incorreto, como, no caso concreto, absolutamente injusto. Incorreto, porquanto o erro de procedimento em que consiste a nulidade invocada apenas ocorre quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário apreender as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão judicial.5 Injusto, porquanto é manifesto que, no caso concreto, a densidade da fundamentação excede claramente o mínimo exigível. Finalmente, cumpre apenas sublinhar que, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; e no exercício do seu múnus, os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 21/85, de 30 de julho. Que o juiz interprete e aplique as normas jurídicas em total liberdade de pensamento e ação é, aliás, um imperativo democrático, pois que essa liberdade é um postulado básico às funções que lhe são cometidas de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e garantir a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas. A recorrente discorda da identificação, interpretação e aplicação normativa realizada no caso concreto. Mas tal discordância apenas funda o seu direito de recurso sob a vertente do erro de julgamento e não de erro de procedimento. Termos em que improcede a nulidade arguida pela ré. 2. Erro de julgamento na determinação e aplicação dos instrumentos de regulamentação do trabalho negociais e não negociais aplicáveis à relação de trabalho entre as partes. Entende a recorrente que o tribunal errou ao determinar como aplicáveis à relação laboral que estabeleceu com a autora em 2001, os seguintes instrumentos de regulamentação coletiva (das condições) do Trabalho: A partir do seu início, em 1 de agosto de 2001, a Portaria de Regulamentação do Trabalho nas Instituições de Solidariedade Social (doravante aqui referenciada como PRT IPSS 96) - emitida em 12 de abril de 1996, pelos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 1996, regulamentação que, nos termos do seu artigo 26.º, entrou em vigor, no território continental de Portugal, no quinto dia a contar da respetiva publicação – tanto em virtude de não existir convenção coletiva aplicável à citada relação, como em razão de a ré empregadora ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social e não reunir as condições para ser excluída do âmbito de aplicação da PRT IPSS 96, por via do disposto nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 1.º. A partir de 2 de novembro de 2022, por mor da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro de 2022 - nesta data publicada no Diário da República n.º 208/2022, Série I - as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021 – (CCT 2019), as quais haviam sido estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, nos termos da alínea a) do artigo 1.º da citada Portaria n.º 259/2022. Nas alegações e nas conclusões do seu recurso, como já o fizera nos articulados da causa, a ré apelante pugna pela aplicabilidade à relação laboral, dos seguintes instrumentos: O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), outorgado em 16 de outubro de 2001 pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - objeto de publicação no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2001 - desde o início da relação laboral e até novembro de 2022. Posteriormente, reconhecendo embora a aplicabilidade à relação laboral das condições de trabalho estabelecidas do contrato coletivo e suas alterações, ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021 - por via da extensão operada pela Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro de 2022 - publicada no Diário da República n.º 208/2022, Série I - entende a ré que a contagem da antiguidade relevante para o nascimento do direito a perceber diuturnidades apenas se inicia com a data da entrada em vigor de tal extensão. Vejamos então como aplicar estes instrumentos negociais e não negociais de regulamentação coletiva do trabalho à relação laboral em questão. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 13 de março de 20256: “(…) Os instrumentos de regulamentação coletiva podem ser negociais ou não negociais (artigo 2.º do Código do Trabalho). Entre os primeiros – em que a regulamentação das relações laborais é da autoria dos próprios interessados, empregadores e/ou associação de empregadores e trabalhadores representados em associações sindicais – incluem-se a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem. A convenção coletiva pode assumir as seguintes manifestações: contrato coletivo (convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores), acordo coletivo (convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas) e acordo de empresa (a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento). Finalmente, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais ou heterónomos – em que a regulamentação é da autoria do Estado, feita por via administrativa, direcionada ao conteúdo das relação laborais em certo sector de atividade e universo profissional – são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho (originariamente denominadas de portarias de regulamentação do trabalho – PRT) e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. No dizer da Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, 3.ª edição, 2020, Almedina, pp. 191-192, entre os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, há uma dupla relação de subsidiariedade, que se analisa do seguinte modo: – os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho autónomos ou de origem convencional preferem aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho heterónimos ou de origem não convencional (artigo 515.º do Código do Trabalho); – no âmbito dos instrumento de regulamentação coletiva do trabalho não convencionais, a portaria de condições de trabalho é subsidiária em relação à portaria de extensão (artigo 517.º do Código do Trabalho). Em suma, entre estes instrumentos de regulamentação coletiva existe uma hierarquia, prevalecendo os negociais sobre os não negociais: apenas na falta dos primeiros, serão os segundos subsidiariamente emitidos e aplicados (cfr. artigos 515.º e 517.º do Código do Trabalho). Privilegia-se que os próprios interessados regulem os seus direitos e obrigações laborais, empregadores e trabalhadores, estes últimos obrigatoriamente através de sistemas de representação ou mandato (sindicatos): o princípio orientador desta matéria será o do primado da autonomia coletivo, em detrimento da regulamentação coletiva de origem não negocial. Consequentemente, na concorrência entre os vários instrumentos de regulamentação coletiva, a entrada em vigor de um instrumento regulatório de origem negocial (v.g. convenção coletiva), afasta a aplicação do instrumento de origem não negocial – cfr. artigo 484.º do Código do Trabalho. Outra consequência a registar será que «o carácter excecional da portaria de condições de trabalho [antiga portaria e regulamentação do trabalho] também deriva do facto de, tendo sido celebrada uma convenção coletiva ou proferida uma decisão arbitral com vista à resolução do mesmo problema, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de condições de trabalho deixa de vigorar» [PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 9.ª edição, 2019, Almedina, p. 1208]. Nas palavras do saudoso Professor, loc. cit., com significado para o caso concreto, «esta portaria [de regulamentação do trabalho] serve somente para suprir lacunas, enquanto não existirem outros instrumentos de regulamentação coletiva fundados na autonomia das partes». (…)” À data do início da relação laboral, 1 de agosto de 2001, inexistia qualquer instrumento de regulamentação negocial aplicável à relação de trabalho entre as partes, ou sequer portaria de extensão de um qualquer outro instrumento de regulamentação negocial. Posto o que, para preencher tal lacuna, vigorava a PRT IPSS 96, dado a natureza de IPSS assumida pela ré e a circunstância não ser parte de qualquer processo negocial, razão esta impeditiva da sua exclusão do âmbito de aplicação daquela PRT. É certo que, em 22 de dezembro de 2001, por força do disposto no n.º 1 da sua Cláusula 2.ª, entrou em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), outorgado em 16 de outubro de 2001, pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - objeto de publicação no BTE n.º 47, na supracitada data de 22 de dezembro de 2001 (ACT 2001). Sob a égide deste IRCT negocial passaram a estar reguladas apenas as “(…) relações de trabalho estabelecidas entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, adiante designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes. (…)”. Nem poderia ser de outra forma, pois que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da dupla filiação, segundo o qual as convenções coletivas apenas obrigam e regulam as relações de trabalho entre os seus subscritores e aqueles que estes representem, como também aqueles que adiram a tais convenções ou se filiem nas organizações suas subscritoras, tudo como decorria do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho, na sua redação original, e agora decorre do disposto no artigo 496.º do Código do Trabalho. Pelo que, não tendo a ré subscrito, por si ou por quem a representasse, aquele ACT 2001, e não sendo a autora filiada em qualquer organização sindical que o tenha subscrito, por si ou por estrutura representativa, nada se alterou no tocante ao regime aplicável à relação laboral entre a autora e a ré. Por via da Portaria de Extensão (PE) 278/2010, de 24 de maio - publicada no Diário da República n.º 100/2010, Série I - as disposições em vigor daquela ACT celebrado em 2001 entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 - e as respetivas alterações - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010 – foram estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia não outorgantes que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas. Como decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º daquela PE. Todavia, do âmbito de aplicação da PE foram expressamente excluídas as relações laborais em que fossem partes trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Entre os sindicatos associados na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços conta-se o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, associação sindical em que a autora se filiou em 1 de maio de 2010, facto que veio ao conhecimento da ré empregadora em agosto de 2010. Logo, pese embora a PE tivesse entrado em vigor no 5.º dia após a sua publicação, isto é, em 29 de maio de 2010, e a ré pudesse, legitimamente, até agosto de 2010, aplicar o regime do ACT objeto de extensão à relação laboral ora em questão - pressupondo a sua aplicabilidade - não menos verdade é que, a partir de agosto de 2010, em face do conhecimento adquirido sobre a filiação sindical da autora, a ré deixou de ter fundamento legal para aplicar tal regime, em detrimento daqueloutro emergente da PRT IPSS 96. Sendo-lhe exigível que, após ter tomado conhecimento da filiação sindical da autora, em agosto de 2010, cumprisse o pagamento das diuturnidades prevista na PRT, vencidas entre maio e agosto de 2010, pois que os efeitos da filiação sindical produzem-se a partir da data desta filiação. O conhecimento da filiação sindical apenas releva para aferir do momento em que o complexo de direitos e deveres para o trabalhador advenientes de tal filiação se tornam exigíveis à empregadora.7 Logo, em rigor, por mor da filiação sindical da autora em 1 de maio de 2010, o regime do ACT celebrado em 2001 entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros estendido pela PE de 2010, vigente desde 29 de maio de 2010, nunca teve a virtualidade de conformar a relação jurídica laboral em causa nestes autos, a qual se manteve submetida ao regime da PRT IPSS 96, por falta de IRCT que lhe fosse aplicável. Termos em que, no período entre 1 de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2022, no tocante ao direito a diuturnidades, à relação laboral em causa nestes autos deveria ter sido aplicada a Cláusula 21.ª da PRT IPSS 96, como, de resto, bem concluiu a sentença recorrida. Em 8 de julho de 2019 foi outorgado um Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros – publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41 de 08.11.2019 – (CCT 2019) pelo qual as partes outorgantes pretenderam regular (…) as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes(…) – como decorre do teor do n.º 1 da sua cláusula 1.ª.8 Diploma que, originalmente, não regia sobre a relação de trabalho em causa nos autos, por virtude do princípio da dupla filiação, uma vez que a ré nunca foi associada da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS. Sucede porém que, nos termos da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro de 2022 - nesta data publicada no Diário da República n.º 208/2022, Série I - as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021 - foram estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas. Mesmo apesar da oposição da União das Misericórdias Portuguesas - da qual faz parte a ré empregadora – oposição cuja irrelevância foi amplamente justificada em sede da exposição dos motivos justificativos da emissão da Portaria de Extensão. Ora, o CCT celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituição de Solidariedade Social e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e outros e suas alterações – objeto de publicações no BTE n º 41 de 08/11/2019, n º2 de 15/01/2021 e n º 39 de 22/10/2021 - estabelece na sua cláusula 70ª: “1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00 €, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. (…) (…) 4 - Para atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respetiva prova. (…)”. A Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, previa, no seu artigo 3.º: “Artigo 3.º 1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021. (…). Entre as cláusulas de natureza pecuniária se contava, obviamente, a Cláusula 70ª. Todavia, a Portaria 270/2022, de 9 de novembro de 2022 – publicada no Diário da República n.º 216/2022, Série I - procedeu à alteração de tal regime de aplicação no tempo da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, pelas razões que, em seguida, se transcrevem: “(…) Considerando que foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, a Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE, n.ºs 41, de 8 de novembro de 2019, 2, de 15 de janeiro de 2021, e 39, de 22 de outubro de 2021; Considerando que aquando da elaboração do respetivo procedimento de aviso de projeto de portaria de extensão foi tido em conta na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária a data do pedido de extensão e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa e que, em consequência, o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, determina que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021; Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução.(…)”. Vindo a estatuir: “(…) Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro O artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.»(…)”. Com esta alteração, a extensão de todo o clausulado do CCT celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituição de Solidariedade Social e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e outros e suas alterações – objeto de publicações no BTE n º 41 de 08/11/2019, n º2 de 15/01/2021 e n º 39 de 22/10/2021 – cláusulas de natureza pecuniária incluídas, designadamente a sua cláusula 70ª, no que tange às IPSS filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, vigora apenas desde o 5.º dia posterior ao da publicação da Portaria 259/2022, de 27 de outubro, isto é, desde o dia 1 de novembro de 2022. Sendo que a sentença assim considerou. Já sobre os efeitos de tal extensão em matéria de diuturnidades, a apelante, no entanto, ensaia uma tese, tão peregrina quanto afastada da natureza deste complemento salarial e, ao mesmo tempo, dos princípios que regem a interpretação das normas e das declarações negociais: “(…) 65- Pois que de acordo com a portaria de extensão 259/2022, artº 3 , qualquer clausula de natureza pecuniária só produziria efeitos a partir de 1 Dezembro de 2021, onde se incluem as alegadas diuturnidades vencidas,. Porém e uma vez que a portaria acima foi rectificada pela Portaria 270/2022 de 9 Novembro, vide abaixo , 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP.»”; Ora a recorrente é filiada na União das Misericórdias Portuguesas, como já acima se referiu motivo pelo qual a clausula de expressão pecuniária que mandava aplicar em rigor o pagamento rectroactivo das diuturnidades à recorrente. pelo menos desde 1 Dezembro de 2021, não se aplica à recorrente por força do nº3 da portaria acima indicada; E nessa medida, ao contrário do preconizado na douta sentença só são devidas diuturnidades à recorrida após a publicação da Portaria em causa, volvidos 5 anos da entrada em vigor da mesma ou seja 1º diuturnidade vencer-se à em Novembro de 2027. (…)”. Quanto à natureza jurídica da diuturnidade, veja-se a noção legal postulada pela alínea b) do n.º 2 do artigo 262.º do Código do Trabalho: “Artigo 262.º(…) (…) b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Ou a ensaiada na doutrina: “(…) As diuturnidades são complementos remuneratórios decorrentes da antiguidade do trabalhador na organização ou numa certa categoria (…)”.9 Ou, ainda, na jurisprudência: II - A diuturnidade em sentido restrito é uma compensação para o trabalhador que não vê à sua frente uma carreira que lhe permita o acesso a categorias profissionais mais elevadas; surge ainda como alternativa quando se não reconhecem qualidades de chefia e o nível seguinte exija essa característica. III - Assim, o prémio de antiguidade é pago ao trabalhador enquanto se mantiver ao serviço da mesma empresa. IV - As diuturnidades devem ser pagas ainda que o trabalhador mude de entidade patronal.10 A função da diuturnidade é, portanto, cumprir o desiderato de colocar um preço no valor acrescentado que a experiência de exercício de uma função, presumivelmente, incorpora na prestação laboral. Ela existe para diferenciar o “preço” da prestação laboral entre os trabalhadores mais experientes e os menos experientes. Sobretudo em situações em que o desempenho laboral acontece sem perspetivas de valorização da carreira por via de promoção a categoria superior, isto é, por promoção vertical. Como existe, também, em certos casos, concomitantemente, para premiar a lealdade do trabalhador para com a organização com quem mantém vínculos mais prolongados. Quanto à interpretação das declarações negociais: se dúvidas houvessem sobre a forma como as partes da convenção coletiva estendida entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas se deveriam considerar desfeitas pelo teor do n.º 4 da Cláusula 70.ª do CCT em causa, pela qual se convencionou dever ser atendido o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador dele faça a respetiva prova. Finalmente, uma palavra sobre o (repetido) argumento aduzido pela ré de que a solução jurisdicional constante da sentença consuma, para ela, a obrigação de pagar duas vezes ao mesmo título, alegando que incorporava as diuturnidades devidas na retribuição base que pagou à autora. A ré sempre defendeu não serem devidas as diuturnidades até novembro de 2027. Provou-se que, ao longo dos anos, pagou à autora a remuneração mensal mínima garantida. E, também, que ainda no ano de 2025 lhe pagava €882,00 (oitocentos e oitenta e dois euros) sob a designação “vencimento”. Ora, pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, foi atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida no país para a quantia de 870 (oitocentos e setenta euros). Não é assim defensável a tese segundo a qual as diuturnidades devidas estariam contempladas nas remunerações pagas pela ré, como, aliás, bem concluiu a sentença recorrida. *** III – DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, decidem os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Julgar improcedente o recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Custas do recurso pela ré apelante. Valor do recurso: € 10.000,00 (dez mil euros). Évora, 2 de julho de 2026 Luís Jardim (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço
___________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.↩︎ 3. Mantendo-se a numeração original da sentença recorrida, para melhor identificação.↩︎ 4. Acórdão do STJ de 17.07.2001, tirado nos autos do processo n.º 02B537, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Acórdão do STJ de 03.03.2021, tirado nos autos com o n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Tirado nos autos do processo n.º P.1563/24.0T8PTM.E1, disponível em www.dgsi.pt., em caso similar ao dos presentes autos.↩︎ 7. Neste sentido, vejam-se, v. g., os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de janeiro de 2024, tirado nos autos do processo n.º 4502/20.4T8GMR.G1, e do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13 de março de 2026, tirado nos autos do processo n.º 748/24.4T8LRA.C1.↩︎ 8. - Nos termos da Cláusula 99.ª, sob a epígrafe “Sucessão de regulamentação”, estabeleceram as partes: “O presente contrato coletivo de trabalho substitui o anteriormente acordado pelas partes outorgantes, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2017, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2018, objeto da retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2018.”↩︎ 9. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 549, Almedina 2006↩︎ 10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 1984, tirado nos autos do processo com o n.º 0003488., disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/112162/.↩︎ |