Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
495/09.7TBABF.E1
Relator:
ACÁCIO NEVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Só a absoluta falta de fundamentação da decisão, que não a insuficiente ou incorrecta, constitui causa de nulidade.

II – Para que um arresto seja decretado, necessário se torna:
- adequação da providência;
- inexistência de prejuízo superior resultante do decretamento da providência (em relação àquele que, com a providência se pretende evitar);
-a probabilidade séria da existência do direito;
- e o justo e fundado receio de lesão grave.

III - No âmbito do contrato promessa de compra e venda, o arresto da fracção prometida vender não constitui meio processual adequado a garantir a execução específica do contrato promessa;
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e “B” intentaram, em 16.03.2009, providência cautelar de arresto contra “C”, pedindo que se determine o arresto:
a) Para garantia das obrigações decorrentes do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e da possibilidade de execução específica do contrato, da fracção prometida vender, a fracção "BF" do Edifício …, 2° andar, apartamento n° 46, com estacionamento na cave n° 46 do prédio urbano sito em …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de … sob o n° 4668 e inscrito na matriz sob o nº 21787 (BF);
b) Para garantia da eventual devolução do sinal entregue, como em dobro como indemnização pelo não cumprimento do contrato e, para o caso de a execução específica não ser possível, das fracções "J", "V", "X", "Y", "Z", "AA", "AB", "AC", "AI", "AR" do Edifício … e as fracções "AS" e "AU" do Edifício … do mesmo prédio urbano.
Alegaram para tanto e em resumo o seguinte:
Celebraram com a requerida um contrato promessa de compra e venda, datado de 16.07.2008, pelo qual esta lhes prometeu vender determinada fracção autónoma pelo preço de € 140.000,00, tendo então pago à requerida, a título de sinal, a quantia de € 100.000,00, sendo o restante a pagar na data da escritura.
A escritura devia ter lugar até 31 de Dezembro de 2008 e, embora o contrato não o diga, ficou acordado entre as partes que seria a requerida a marcar a escritura.
Desde o início das negociações, a fracção prometida foi entregue pela requerida aos requerentes, tendo estes vindo desde então a utilizá-la em férias e fins de semana.
Dada a aparente falta de vontade da requerida em marcar a escritura e aproximando-se o final do prazo acordado, os requerentes, em 10.12.2008 dirigiram uma carta à requerida notificando-a para proceder á marcação da escritura até 31.12.2008.
Todavia até essa data a requerida nada disse pelo que, não tendo obtido resposta do seu mandatário à solicitação que lhe foi feita, vieram a remeter-lhe nova carta, em 10.02.2009, notificando-a para comparecer em 03.03.2009 em determinado Cartório Notarial de Lisboa para ali se proceder á realização da escritura, solicitando-lhe ainda para entregar a documentação necessária.
Todavia, a requerida não compareceu, incorrendo em manifesto incumprimento contratual.
Apuraram entretanto os requerentes que a fracção prometida vender, além de estar hipotecada, foi objecto de penhora por parte do Fisco, sendo certo que a fracção foi prometida vender livre de ónus ou encargos.
Os requerentes que querem e têm capacidade para cumprir o contrato e têm a posse da fracção prometida, gastaram nela ainda alguns milhares de euros em despesas de manutenção.
É intenção dos requerentes pedir a execução específica do contrato promessa.
Todavia, receiam que entretanto a fracção seja vendida a terceiros ou entregue em dação em pagamento ao credor hipotecário ou ao Fisco, receio esse que se afigura fundado, real e eminente.
Todos os imóveis que se conhecem à requerida, conforme se alcança da certidão de fls. 45 e seguintes, todos os imóveis conhecidos á requerida estão hipotecados ou simultaneamente hipotecados e penhorados.
Para além do direito à execução específica, e do direito a serem indemnizados pelo incumprimento, os requerentes têm a posse da fracção e o direito de retenção.
Não conhecem quaisquer outros bens à requerida.
As penhoras realizadas pelas Finanças de … reportam-se a dívidas anteriores à realização do contrato promessa, pelo que se duvida da sua capacidade para liquidar as hipotecas e as penhoras, sendo real a possibilidade de a requerida entregar o citado bem aos credores ou a terceiros - o que indicia claramente haver risco fundado e sério da requerida incumprir aquilo a que contratualmente se obrigou, tendo os requerentes justificado receio da perda dos seus créditos.

Juntaram documentos mas não arrolaram testemunhas nem requereram qualquer outra prova.
Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual se indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - São requisitos essenciais para a procedência das providências cautelares a existência do direito, o justo receio de perda da garantia patrimonial e o periculum em mora.
2ª - São exigências da Lei, no que à análise dos factos concerne, e na subsunção ao Direito, no caso destes mesmos procedimentos judiciais, a existência apenas de uma prova sumária dos factos alegados, um mero e fundado juízo de probabilidade, o designado "fumo bonus juris". Ora,
3ª - Os factos alegados pelos Requerentes, corroborados pela documentação original, na sua maioria, junta à p.i., e nela devidamente referida indicada e dada por reproduzida, faz prova bastante, tal como a Lei impõe, para o efeito pretendido.
4ª - O M.º Sr. Juiz "a quo" assim não o considerou, julgando não terem os Requerentes, ora Apelantes, feito prova bastante do seu direito, nem do seu fundado receio de serem lesados, nem de verificação eminente de um dano provável ou futuro. Ora,
5ª - A verdade é que a fizeram, quer pelo que alegaram a respeito, quer pela prova que produziram, tudo como supra se expôs, e resumidamente de que:
"- O contrato de promessa subjudice foi outorgado em 16/07 de 2008. Ora,
- Nessa data, a Requerida já sabia do montante das hipotecas que impendiam sobre os seus imóveis - incluindo o prometido vender aos Requerentes - e, bem assim, que tinha dívidas fiscais. Porém, isso não os impediu de realizar tal promessa. Ora,
- o crédito sobre essas dívidas fiscais, já sobejamente referidos, foram registados, em forma de penhora, sob a Fracção objecto do contrato de promessa referido e, sobre outras dezanove Facções idênticas, há também já cerca de 07 meses.
- O contrato promessa de compra e venda estabelecia como prazo máximo para a realização da escritura prometida, o final do ano transacto, i.e., 31 de Dezembro de 2008.
- Os Requerentes pediram à Requerida para proceder à marcação da dita escritura, até aquela data, o que aqueles não fizeram.
- De seguida, já no início de 2009, marcaram eles próprios a dita escritura, e disso avisaram a Requerida, não tendo esta comparecido.
- Até à data, a Requerida não amortizou qualquer valor das hipotecas existentes sobre os ditos imóveis, nem tão-pouco cumpriu com as suas obrigações fiscais, nem pagou o valor em penhara,
- Pelo que, claro e evidente se torna que pelo menos na sequência da execução fiscal, brevemente tais imóveis serão vendidos em hasta pública, pois que é o resultado óbvio e legalmente expectável perante a situação relatada. Ora,
- Se até lá não for decretada a providência requerida, os créditos dos Requerentes sairão, obviamente, frustrados. É, pois, evidente, a existência, "in casu", de tal requisito, ou, no máximo, a sua "aparência" o que, neste caso, é suficiente para os pretendidos efeitos. Em todo o caso,
6a - A decisão em crise julgou, assim, erradamente, todos estes pontos da matéria de facto (arto.685°.-B) e que, de acordo com a prova documental produzida, mereciam diferente julgamento o que se invoca, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 685°-B, violando, assim, entre outros, a norma dos artigos 156°, 265°, n° 3 e 265-A do C.P.C. De facto,
7ª - Esse julgamento foi erróneo, já que, dada a natureza das próprias providências cautelares e as regras que as regem, o juízo sobre as provas apresentadas, o direito invocado, etc ... , e atendendo a que deve ser um juízo de probabilidade ou de verosimilhança e não um juízo de certeza absoluta, a presidir à decisão, tal violou assim, entre outros o art. 387°, n° 1 do C.P.C., que impunha diversa decisão.
8ª - Na verdade, os autos possuem prova bastante para que a providência requerida fosse decretada, pelo que deve a decisão "sub judice" ser revogada e substituída por outra no sentido propugnado.
9ª - Acresce que, a fundamentação expendida na decisão em crise, por maioria de razão, carece de fundamentação adequada e bastante, assim violando o disposto, nomeadamente, no art. 158° do C.P.C .
10ª - Todavia, o que por mera cautela e dever de patrocínio se refere e admite, assim não se entendendo, então, a verdade é que o Mº. Sr. Juiz "a quo" indeferiu liminarmente a dita providência cautelar. Ora,
11ª - O indeferimento liminar pressupõe que seja entendido e assente desde logo que, por motivo de forma ou fundo a pretensão dos Apelantes estivesse irremediavelmente comprometida "ab initio". Ora, e salvo o devido respeito, não é verdade que assim seja. De facto,
12ª - A providência "sub judice" tinha e tem todos os elementos necessários e adequados a prosseguir, pelo que, sempre podia e devia o Mº. Sr. Juiz "a quo" ou ter mandado prosseguir a mesma, quer convidando os requerentes a suprir as deficiências que julgou encontrar, quer mandado citar a Requerida para se opor, assim melhor apurando os factos, se sobre os mesmos tinha dúvidas, tudo nos termos dos arts. 265°, n° 2 e 508, nºs 2 e 3 do C.P.C.;
13ª - Não o fez, pelo que a decisão sub-judice viola, igualmente, tais normativos;
14ª - Deve por isso, em sede de pedido alternativo ser revogada a decisão em crise e substituída por outra que convide os ora Apelantes a suprir insuficiências e/ou também a mandar citar a ora Apelada para se opor, querendo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Face ao conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- falta de fundamentação;
- verificação dos requisitos da providência;
- convite ao aperfeiçoamento.

I - Quanto à falta de fundamentação:
Apesar de não invocarem expressamente a nulidade da decisão recorrida, decorrente da falta de fundamentação, dizem os apelantes que a decisão em crise carece de fundamentação adequada e bastante, tendo sido violado, nomeadamente, o disposto no art. 158° do CPC.
Efectivamente, atento o dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecido neste artigo, a falta de fundamentação acaba por constituir causa de nulidade de qualquer decisão judicial, atento o disposto no art. 668°, n° 1, al. a) do CPC.
Todavia, conforme tem vindo a ser entendido uniformemente na jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação, que não a insuficiente ou incorrecta, constitui causa de nulidade.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o Senhor Juiz "a quo", para além de se referir aos requisitos necessários ao decretamento do arresto, acabou por dizer por que razão é que entendia que tais requisitos se não poderiam considerar ou vir a considerar como verificados e daí que tenha tomado posição final no sentido do indeferimento liminar da providência.
Podem os apelantes não concordar com a fundamentação, conforme se extrai, aliás, das demais conclusões do recurso, ou considerar que a mesma poderia ir mais além daquilo que foi (situação esta sempre possível, em relação a qualquer decisão), agora o que não podem, in casu, é invocar a falta de fundamentação, a qual, existindo, até foi posta em causa e será, como tal, objecto de apreciação.
Improcedem assim nesta parte, as conclusões do recurso.

II - Quanto à verificação dos requisitos da providência:

1) Conforme se expende na decisão recorrida, e tem vindo a ser pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, para além da adequação da providência e da inexistência de prejuízo superior resultante do decretamento da providência (em relação àquele que, com a providência se pretende evitar), são dois os requisitos essenciais da providência cautelar de arresto: a probabilidade séria da existência do direito e o justo e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (vide arts 406º, nº 1 e 407, nº 1 CPC).

Nos termos da decisão recorrida, o Senhor Juiz “a quo” considerou, por um lado, que o invocado direito à execução específica se não mostra comprovado (pelo facto de, tendo sido apenas alegada a existência de acordo verbal no sentido de dever ser a requerida a marcar a escritura, não ter sido arrolada qualquer testemunha) e, por outro lado, que os requerentes não alegaram qualquer facto concreto de onde se pudesse inferir a existência de fundado receio de lesão do seu direito ou da sua irreparabilidade ou difícil reparação.
Todavia, segundo os recorrentes, foi feita prova bastante de tais requisitos e daí que a providência requerida esteja em condições de ser desde logo deferida.

2) Relativamente ao, requisito respeitante à probabilidade séria da existência do direito, muito embora os requerentes, ora apelantes, tenham invocado o direito à execução específica do contrato promessa, o certo é que também fazem referência ao direito à indemnização pelo incumprimento, para além da referência ao consequente direito de retenção, inerente à posse do imóvel.
Ademais, conforme supra se refere, os requerentes até discriminam o pedido de arresto da fracção prometida vender para garantia do direito à execução específica e de outras fracções para garantia do pagamento do sinal em dobro.

Mas desde já se diga que providência requerida (arresto) no que se refere à fracção prometida, se nos afigura do todo inadequada à salvaguarda do invocado direito à execução específica.
Com efeito, constituindo o arresto uma garantia do crédito do requerente, nos termos do disposto no n° 1 do art. 619° do C. Civil, com vista, sendo caso disso, à sua posterior conversão em penhora, aquilo que, relativamente à fracção prometida, os requerentes pretendem com o peticionado "arresto" não é garantir o pagamento de qualquer crédito mas sim impedir que a fracção prometida venha a ser transmitida a terceiro - situação esta que nada tem a ver com a finalidade do arresto.
Daí que desde logo, com tal fundamento, e independentemente de se considerar verificado o direito dos requerentes à execução específica do contrato promessa, se impusesse indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar no que se refere ao 1º pedido de arresto, da fracção prometida, efectuado pelos requerentes.

Quanto à alegação (e prova) dos direitos invocados pelos requerentes, enquanto promitentes compradores (restituição do sinal em dobro e execução específica) afigura-se-­nos que não se mostram alegados e provados, ou susceptíveis de serem provados, factos suficientes que fundamentem a sua verificação.
E dizemos não provados porque, sendo o arresto decretado sem audição da parte contrária (art. 408°, n° 1 do CPC) e devendo o requerente apresentar toda a prova sumária do direito indicado logo no requerimento inicial (art. 384°, n° 1 do CPC), os requerentes, conforme já acima referido, se limitaram a juntar determinada prova documental, sem indicar testemunhas e sem requerer a produção de qualquer outra prova (isto sem prejuízo da questão do eventual convite ao aperfeiçoamento - questão esta de que trataremos adiante).

Assentando tais direitos na existência de incumprimento por parte do promitente vendedor, conforme tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência, esse cumprimento tem que ser definitivo - não bastando para o efeito a simples mora.
Vejamos:
Conforme foi alegado no requerimento inicial e resulta indiciariamente provado pelo documento junto de fls. 13 a 15, no contrato promessa de compra e venda em causa nos autos nada foi estipulado sobre a parte encarregue de proceder à marcação da escritura pública.
É certo que os requerentes alegaram (art. 5° do requerimento inicial) a existência de acordo (presumivelmente verbal) no sentido de recair sobre a requerida a obrigação de marcar a escritura.
Todavia, tal facto ainda que alegado, não só se não mostra provado (face à falta de apresentação da correspondente prova documental) como não se mostra passível de prova atentas as razões supra enunciadas, relativamente à falta de indicação de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, para além da que foi junta com o requerimento inicial.
Assim, o facto alegado no requerimento inicial (arts. 10° a 11°) e indiciariamente provado (pelos documentos juntos como docs. nºs 3 e 4) no sentido de os requerentes terem notificado a requerida para proceder à marcação da escritura até 31.12.2008, terá que ser visto, para efeitos de apreciação do incumprimento, de todo irrelevante.
Não se provando que pendia sobre a requerida a obrigação de marcar a escritura, não tinha a mesma qualquer obrigação de o fazer, ainda que instada a tal.
Aliás (devido à tal questão da falta de indicação de prova adequada) nem sequer se pode dar ou vir a dar como provado que, conforme alegado no art. 12° do requerimento inicial, a requerida nada tivesse dito.
Assim, para efeitos de apreciação do incumprimento da requerida, o único elemento de que dispomos é o que resulta da factualidade alegada nos arts. 15° a 18° (e comprovada pelos documentos nºs 8 a 11), ou seja, de que "por carta registada com aviso de recepção datada de 10.02.2009 e recebida em 16.02.2009, os requerentes notificaram a requerida para comparecer no Cartório Notarial da Drª …, na Rua …, nº …, em …, no dia 03 de Março de 2009 (e não 2008 conforme por manifesto lapso se refere no art. 16° do requerimento), pelas 15 horas para ali se proceder á realização da escritura prometida, solicitando ainda à requerida que, até aquela data, entregasse a documentação, da sua parte, necessária ao efeito ".
Muito embora no contrato promessa não se tenha estipulado qual das partes deveria proceder à marcação da escritura - e mesmo que se pudesse provar que, conforme alegado, tal obrigação fosse da requerida - nada impedia, a nosso ver que, uma vez decorrido o prazo acordado para a realização da escritura (31.12.2008), pudessem ser os requerentes a proceder, de forma válida e eficaz, à marcação da escritura.
Todavia, o certo é que perante isso, apenas ficamos a saber que, tendo sido marcada por eles a escritura, a requerida não compareceu.
Tal elemento não pode, contudo, ser visto como causa de verdadeiro incumprimento definitivo mas sim de simples mora ou incumprimento transitório.
Ora, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência a simples mora apenas se converte em incumprimento definitivo no caso de vir a ser incumprido novo prazo suplementar, que seja razoável, concedido através de interpelação admonitória (vide acórdãos do STJ de 21.05.2009, em que é relator Santos Bernardino, e de 25.06.2009, em que é relator Sebastião Povoas, ambos in www.dgsi.pt).
Desta forma, não tendo a requerida comparecido à escritura marcada, pela primeira vez e única vez (e para pouco mais de 2 meses após o prazo limite estabelecido no contrato promessa), e sem que tivesse havido lugar à marcação de nova data para a realização da mesma, não pode tal facto justificar o incumprimento definitivo da requerida e, como tal, o direito dos requerentes à execução específica (direito este que, aliás, conforme acima referido, não poderia ser sequer objecto de salvaguarda nos termos pretendidos com a presente providência cautelar) ou à restituição do sinal em dobro.
Dizem ainda os requerentes no requerimento inicial (arts. 22° e 23° que "apuraram que a fracção autónoma que a requerida lhes havia prometido vender, além de hipotecada, foi entretanto sujeita a uma penhora por parte do fisco" e que "a requerida prometeu vender aos requerentes a mesma fracção livre de ónus ou encargos (cláusula segunda do contrato), mas claramente, incumpriu com o contrato".
Todavia sendo certo que a hipoteca dos edifícios em construção, nos casos de promessa de venda de fracções dos mesmos, não deixa de constituir um lugar comum (de todo justificado, aliás, pela necessidade de financiamento da construção de edifícios, conforme o caso dos autos) e que no caso dos autos, conforme se verifica pelo doc. n° 2, a hipoteca em causa até é anterior ao contrato promessa, a pendência de ónus sobre a fracção prometida vender (livre de ónus ou encargos) nada pode significar em termos de incumprimento.
Apenas significa que o promitente vendedor apenas tem que diligenciar no sentido da remoção desses ónus até ao momento da venda da fracção.

3) Relativamente ao requisito respeitante ao justo e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ou seja, ao chamado periculum in mora, conforme bem se salienta na decisão recorrida, para se aferir da existência de tal requisito, necessária se torna a "alegação de factos objectivos, concretizadores e indiciadores de um receio forte, justo, fundado", ou seja "dos factos consubstanciadores de verificação eminente de um dano provável futuro e
não de um dano ou lesão já verificados".
Ora, analisada a factualidade que, nessa perspectiva, foi alegada no requerimento inicial, afigura-se-nos que a outra conclusão se não pode chegar que não seja àquela a que se chegou na decisão recorrida: a da falta de alegação de factualidade bastante de onde se possa concluir no sentido da verificação do requisito em análise.
Com efeito, analisado o requerimento inicial, verificamos que, a propósito, os requerentes apenas alegaram o seguinte:
- os requerentes apuraram que a fracção autónoma que a requerida lhes havia prometido vender, além de hipotecada, foi entretanto sujeita a uma penhora por parte do fisco (art. 22°);
- a requerida prometeu vender aos requerentes a mesma fracção livre de ónus ou encargos, mas claramente incumpriu com o contrato;
- sendo intenção dos requerentes pedir a execução específica do contrato, a verdade é que até á propositura da acção principal, os requerentes receiam que a referida fracção possa ser vendida a terceiros ou entregue em dação em cumprimento (arts, 28° e 29°);
- mais receiam que além de a requerida tornar a execução específica inviável, se torne insolvente ou incapaz de liquidar as suas obrigações;
- conforme se alcança do documento n° 21 (fotocópia de certidão da CRP de …) todos os imóveis que se conhecem à requerida (aliás se tivessem outros, noutras localidades e desonerados, a Repartição de Finanças de … não iria penhorar os bens do … e já melhor identificados) estão hipotecados ou, simultaneamente hipotecados e penhorados.
Ora, para além daquilo que já acima referimos em relação à questão das hipotecas (que têm que ser vistas como procedimento normal, face à necessidade de financiamento), o certo é que pode acontecer que a requerida tenha outros bens e até que possa vir a resolver facilmente os problemas relacionados com as penhoras fiscais.
Ademais, para além do que resulta dos documentos juntos, relativos ao registo predial (de …) no que se refere (apenas) ao edifício a que pertence a fracção prometida, nada mais se alegou sobre a situação económico-financeira da requerida, não bastando dizer que se desconhece a existência de outros bens.
O que se impunha era que, após averiguarem, os requerentes dissessem que a requerida não tinha outros bens.
E efectivamente, conforme bem se refere na decisão recorrida, não pode de forma alguma colher o argumento da Repartição de Finanças de …, sobre a questão das penhoras.
O facto de aquela repartição ter penhorado o edifício em causa, não significa que a requerida não tenha outros bens noutras localidades, mesmo em … ou noutras localidades (porventura mais distantes de …) ou até em …

Em face do exposto, impõe-se concluir que, conforme se concluiu na decisão recorrida, os requerentes não apresentaram qualquer facto concreto do qual se pudesse inferir a existência do requisito ora em análise, relativo ao periculum in mora - havendo neste aspecto, a nosso ver, manifesta causa de pedir.

4) Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.

III - Quanto ao convite ao aperfeiçoamento:
Dizem por último os apelantes que apesar de a providência ter todos os elementos necessários e adequados a prosseguir (o que, como acabámos de ver, não acontece) "sempre podia e devia o Mº. Sr. Juiz "a quo" ter mandado prosseguir a mesma, quer convidando os requerentes a suprir as deficiências que julgou encontrar, quer mandado citar a requerida para se opor, assim melhor apurando os factos, se sobre os mesmos tinha dúvidas, tudo nos termos dos arts. 265°, n° 2 e 508°, nºs 2 e 3 do C.P.C."
Desde já se diga que sempre estaria fora de causa a citação da requerida, na medida em que, atenta a natureza específica e razão de ser da providência cautelar de arresto, esta deve ser decidida sem prévia audição da parte contrária, em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 408° do CPC.
Ademais, não reunindo o requerimento inicial os requisitos necessários à procedência da providência, jamais faria sentido que se devesse dar à requerida a oportunidade de ser ela a suprir as deficiências do requerimento inicial.
Quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, fazendo-se uso do disposto no art. 265°, n° 2, conjugado com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 508° do CPC, afigura-se-nos que no caso dos autos se não impunha que o tribunal "a quo" tivesse que fazer uso de tais mecanismos.
Desde logo, referindo-se os nºs 2 e 3 do art. 508° a diferentes situações, verificamos que os apelantes se limitam a apontar para ambos os normativos, sem contudo esclarecer porquê.
Quanto ao convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 3 do art. 508°, conforme resulta do preceito e tem vindo a ser entendido na doutrina (vide A. Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol II, 2a ed., pags. 80 e sgs) e na jurisprudência (vide acs. do STJ de 27.11.2007, em que é relator João Camilo, e de 03.02.2009, em que é relator Nuno Carneira, ambos in www.dgsi.pt).para além de estar em causa um poder não vinculado, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador, trata-se de um convite que apenas pode ser exercido quando estão em causa situações que envolvam meras insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que não as situações que envolvam o núcleo da própria causa de pedir - o que, como acima tivemos oportunidade de expor, não é o caso dos autos, já que o que está em causa é precisamente uma situação de falta de causa de pedir (particularmente no que se refere ao requisito relativo ao periculim in mora) ou de impossibilidade de prova.
Quanto ao convite formulado ao abrigo do na 2 do mesmo artigo, o mesmo, conforme refere A. Geraldes (in ob. citada, pag. 76) apenas se refere à falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da falta de junção de determinado documento de junção obrigatória, o que também não é manifestamente o caso dos autos.

Improcedem assim as demais conclusões do recurso.

Em síntese:
1) Atenta a natureza específica da providência cautelar de arresto, em que não há lugar à audição da parte contrária, não sendo indicada ou requerida qualquer prova, designadamente testemunhal, para além da prova documental junta aos autos, impossibilitado fica o requerente de provar os factos alegados cuja prova não resulte dos documentos apresentados;
2) No âmbito do contrato promessa de compra e venda, o arresto da fracção prometida vender não constitui meio processual adequado a garantir a execução específica do contrato promessa;
3) Nada tendo sido estipulado no âmbito contrato promessa sobre qual das partes recai a obrigação de proceder à marcação da escritura, nada impede que qualquer das partes o possa fazer, desde que observado o prazo limite fixado para o efeito;
4) O simples facto de, nessas circunstâncias, o promitente comprador ter faltado à única marcação da escritura pública, não implica que este tenha incorrido desde logo e sem mais em incumprimento definitivo, não se verificando, por isso, o direito á execução específica ou à restituição do sinal em dobro;
5) Para se poder concluir no sentido da verificação do periculum in mora, não basta alegar que todas as fracções do edifício a que pertence a fracção prometida vender se encontram hipotecadas e algumas delas com penhoras fiscais e que o requerente não conhece outros bens ao requerido.
6) Tais omissões não são passíveis de convite ao aperfeiçoamento nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 508º do CPC.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 09.07.09