Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/2002.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1- O vício da omissão da gravação ou gravação deficiente integra a nulidade do artº 201º nº 1 do Código de Processo Civil, sendo o regime de arguição o estabelecido no artº 205º nº 1 do Código de Processo Civil.
2 - A lei não impõe, expressamente, a obrigação do mandatário proceder à audição das cassetes gravadas para dar cumprimento ao disposto no artº 690-A do CPC de especificar os depoimentos, por referência à acta, que entende conduzirem a uma decisão diversa, podendo socorrer-se, para o efeito e nomeadamente, dos apontamentos que tenha recolhido no decurso da audiência.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… intentou contra F… e A…, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo o reconhecimento da A. como dona e legítima possuidora do prédio identificado na petição inicial e a condenação dos RR. a entregarem-lhe aquele prédio livre e devoluto e bem assim a pagarem, solidariamente, a quantia de € 400,00 mensais, a título de prejuízos decorrentes da ocupação do prédio e ainda, solidariamente, desde a data da sentença condenatória e até à efectiva entrega do prédio, a quantia de € 75,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória.
Os RR. contestaram nos termos de fls. 47 e segs., e deduziram reconvenção.
A A. respondeu nos termos de fls. 67 e segs. concluindo como na petição inicial.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 197 e segs., sem reclamação.
Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 205 e segs., que decidiu:
1 – Declarar a A. J… titular do direito de propriedade do prédio em questão, devidamente identificado nos autos;
2 – Condenar os RR. a entregarem à A. o referido prédio, livre e devoluto de coisas que lhes pertençam;
3 – Absolver os RR. dos pedidos de condenação em indemnização e na sanção pecuniária compulsória que contra eles foi deduzido;
4 – Absolver a A. do pedido de reconhecimento de que os RR. são arrendatários do prédio supra referido, por serem sucessores por morte de A…;
Inconformados, apelaram os RR., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Salvo melhor entendimento quanto à residência da A. houve erro na apreciação da prova.
2 – Porquanto constam dos autos documentos autênticos, designadamente a escritura notarial de compra e venda e a certidão da C.R.P. (docs. 1 e 2 da p.i.) com força probatória plena de que a A. tem residência em Portugal, devidamente autorizada pelas autoridades portuguesas competentes.
3 – Esta factualidade está em contradição com a matéria de facto dada por assente pelo tribunal a quo na alínea H) (que passou a constar no ponto 7 da douta sentença) e com a resposta dada ao quesito 10º;
4 – Na resposta a este quesito o tribunal recorrido baseou-se apenas no depoimento da testemunha S…, gravado na cassete 1, lado A, voltas 2124 e lado B, voltas 220;
5 – Ora, os referidos documentos que comprovam a residência da A. em Portugal e as cadernetas prediais juntas na audiência de julgamento que demonstram que a A. é também proprietária de outros prédios urbano e rústico no Sítio…, freguesia de Santo Estêvão, concelho de Tavira, contrariam as declarações daquela testemunha;
6 – Impugnam-se igualmente, por erro na apreciação da prova, as respostas aos quesitos 13º a 18º;
7 – Porquanto o tribunal a quo não valorou o depoimento de parte do recorrente A…, constante na cassete 1, lado A, voltas 00 a 775, que afirmou categoricamente morar no prédio dos autos com os seus pais, desde os 6/7 anos de idade e até aos actuais 50 anos; e que foi o anterior dono do prédio, P… que o arrendou a seu pai, que este pagava a renda anual de 10.000$00, que ia pagar a renda em Outubro de cada ano a casa do P… e que este vendeu o prédio a outra senhora que ia lá a casa no Verão a receber a renda.
8 – As testemunhas arroladas pelos recorrentes confirmaram, em síntese, que a recorrente e seu marido A… foram morar para o prédio dos autos com os 3 filhos pequenos, que na altura o prédio pertencia a P…, que o A… foi morar neste prédio pagando uma renda e que após a morte deste, continuaram a viver no prédio os recorrentes, como resulta das respectivas declarações gravadas e a seguir identificadas e referenciadas:
- M… – cassete nº 1, lado B, voltas 221 a lado B voltas 1814;
- J… – cassete 1, lado B, voltas 1815 a 2379;
- J… – cassete 1, lado B voltas 2379 a cassete 2, lado A, voltas 9151;
- J… – cassete 2 lado A, voltas 1316 a 1880.
9 – Da conjugação do depoimento do recorrente A… com o das testemunhas supra referenciadas e com a certidão do registo predial infere-se que o A… (marido e pai dos recorrentes) tomou o prédio “sub judice” de arrendamento ao seu anterior proprietário A…, verbalmente, sem convencionarem qualquer prazo e pela renda de 10.000$00, a pagar anualmente.
10 – Donde resulta sobejamente provado o contrato de arrendamento e, ao decidir pela inexistência do mesmo, o tribunal a quo apreciou e julgou incorrectamente a prova produzida quanto à matéria dos quesitos 13º a 18º à qual deveria ter respondido afirmativamente.
11 – Impugna-se assim a matéria considerada como provada na alínea H) e no quesito 10º e ainda a resposta aos quesitos 13º a 18º, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 685-B, 690-A e 712º do CPC.
12 – Além disso, sem conceder, e com os devidos respeitos, na douta sentença recorrida conclui-se também não existir título que legitime a permanência dos recorrentes no prédio, uma vez que o contrato de comodato entre a anterior proprietária G… e o A… extinguiu-se com a morte deste em 1997 e, dado o carácter pessoal do comodato, não era susceptível a sua transmissão por sucessão para o recorrente (filho do comodatário);
14 – Mas, ao invés, decidiu-se que se verificou a transmissão da posição de comodante da dita G… para a A. (mediante a compra e venda do prédio dos autos) – o que, salvo melhor opinião, é igualmente contrariado pelo carácter pessoal do contrato de comodato,
15 – Com todos os respeitos, esta parte da douta sentença evidência contradição na fundamentação – o que constitui a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
16 – Ademais, o tribunal não valorou devidamente os factos provados dos quais se infere que, desde a aquisição do prédio “sub júdice” em 26/10/1992, a A. consentiu a presença dos recorrentes e do A… durante quase dez anos, até lhes enviar a carta de 18/05/2001 (vide factos provados 2, 3, 13 e 16)
17 – E que depois do A… falecer em 3/06/1997 a A. ainda permitiu que os recorrentes continuassem no prédio por mais quatro anos (factos provados 3, 5 e 17)
18 – Estes factos conjugados com as circunstâncias de ter residência e ser proprietária de outros dois prédios em Portugal impelem à conclusão de a A. não necessitar do dito prédio.
19 – Aliás, o facto de, durante tantos anos, a A. ter permitido que os recorrentes continuassem no prédio só pode significar a inexistência de comodato – ou, pelo menos, a aceitação da substituição dos comodatários (ora recorrentes) pela comodante (conforme entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela supra citado)
20 – De qualquer das formas, e salvo melhor opinião, esta permissividade da A. só pode ser interpretada como inequívoca legitimação da permanência dos recorrentes no prédio “sub júdice” após a morte do A...
21 – E a carta para entrega do prédio datada de 18/05/1992, foi subscrita e enviada pelo Ilustre Advogado, Sr. Dr…., que ainda não possuía os poderes de representação necessários (já que a A. apenas lhe conferiu o mandato posteriormente em 10/10/2001 – vide procuração junta aos autos).
22 – Donde resulta que esta carta não produziu quaisquer efeitos interpelativos e, por outro lado, também não se provou que a A. tivesse exigido a entrega do prédio aos recorrentes, por qualquer outro meio;
23 – Do exposto, nos termos legais e com os doutos suprimentos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida e declara-se os recorrentes com legitimidade para continuarem no prédio em litígio, como é de sã justiça.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 261 e segs. e em sede de recurso subordinado que interpôs apresentou as seguintes conclusões:
A – A sentença recorrida indeferiu o pedido de condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 75,00 por cada dia de atraso na entrega dos prédios dos autos à A., a contar desde a sentença até à sua efectiva entrega, livre e devoluto, com fundamento no artº 829-A do C. Civil, de cujo regime, em nosso entender, fez errada interpretação;
B – A sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção, ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação principal,
C – As prestações obrigacionais podem classificar-se de fungíveis e infungíveis. A prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor; e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor. A fungibilidade ou infungibilidade poderá resultar ou da própria natureza da obrigação ou da vontade expressa das partes (artº 767º nº 2 do C.Civil)
D – Trata-se de um modo de coerção destinado a assegurar simultaneamente o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça.
E – Sendo os RR. ora apelantes que detêm o uso do imóvel (parte rústica e parte urbana do prédio dos autos), aí habitando, não se concebe como o tribunal a quo classifica a obrigação de restituir o imóvel à apelada como uma prestação de facto infungível. Como vimos, as prestações de facto infungíveis são aquelas que não admitem a realização por um terceiro. Deste modo, quem mais poderá restituir o imóvel à A., ora apelada, senão os próprios RR., ora apelantes e por isso, é nesta parte a obrigação deles infungível.
F – Atendendo a que os RR. ora apelantes, usufruem do imóvel em causa, nele habitando permanentemente, detêm essa qualidade especial, que a não se verificar permitiria a restituição do prédio por um terceiro, mas à contrario, esta prestação terá de necessariamente ser cumprida pelos devedores (cfr. artº 767º nº 2 do C. Civil) na medida em que apenas estes poderão abandonar o imóvel deixando-o livre e devoluto e nesse estado o entregar à A.;
G – Quando os RR/apelados são condenados na restituição do imóvel e uma vez que é reconhecido à A. o direito de propriedade, nada obsta, desde que requerida, como o foi, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829-A do C. Civil, de que acessoriamente devem ficar condenados pelo facto de persistirem na recusa e pelo tempo em que a mantiverem.
H – Pelo que, apenas nesta parte, mal andou a sentença recorrida, devendo por isso ser revogada, uma vez mais, nesta parte, sendo os RR. condenados, solidariamente, no pagamento à A. da quantia de € 75,00 por cada dia de atraso na entrega do prédio desde a data da sentença até à sua efectiva restituição
Oe RR. apelados responderam ao recurso subordinado nos termos de fls. 304 e segs. concluindo pela sua improcedência.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
No recurso principal:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto e em função dela apreciar da verificação ou não da invocada existência de contrato de arrendamento ou de comodato.
No recurso subordinado:
Se ocorrem os pressupostos da fixação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829-A do C. Civil, pelo atraso na entrega do imóvel.
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Conforme já consta dos autos, suscita-se uma questão prévia que urge apreciar e decidir e que respeita à gravação da prova oralmente produzida em audiência, pressuposto do conhecimento da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Com efeito, como se referiu no despacho de fls. 318, ao pretender-se elaborar o acórdão e nessa sede proceder-se à audição da prova gravada com vista à apreciação da impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, formulada pelos RR. recorrentes no seu recurso, verificámos que as cassetes/cópias enviadas se encontravam deficientemente gravadas, sendo que a cassete nº 1 lado A, onde, segundo a acta de julgamento, se encontraria registado o depoimento de parte do R. A…, e os das testemunhas D… e S…, este parcialmente, se encontra totalmente em branco, sem qualquer registo fonográfico.
Remetidas a esta Relação novas cópias e constatando-se que as mesmas se encontravam nas exactas circunstâncias das que foram enviadas anteriormente, pelo despacho de fls. 321 solicitou-se, de novo, o envio das cassetes originais de gravação da prova produzida em audiência, o que foi então satisfeito.
Porém, tendo-se procedido à audição das referidas cassetes originais verificámos que ouve, efectivamente, ausência total de registo fonográfico da cassete nº 1 lado A relativa aos depoimentos supra referidos (do R. A… e das testemunhas D… e S…).
Por outro lado, também a gravação do lado B desta mesma cassete relativamente ao depoimento da testemunha S… encontra-se deficientemente gravada sendo praticamente imperceptíveis as perguntas e respostas da tradutora relativamente ao mesmo.
Os depoimentos em apreço mostraram-se essenciais à decisão do Exmº Juiz a quo sobre a matéria de facto, conforme resulta do respectivo despacho de fundamentação (cfr. fls. 200/201)
As apontadas omissões obstam à requerida reapreciação da prova nesta instância formulada pelos RR. recorrentes.
Na sequência de tal constatação e verificando-se que os RR. apelantes, não obstante terem informado que o recurso também tinha por objecto “a reapreciação prova gravada”, não requereram a entrega de cópias do registo fonográfico da mesma, ao contrário do que sucedeu com a A. apelada, que o fez (cfr. fls. 232, 235 e 237) e nada tendo sido referido sobre a irregularidade agora verificada – a aludida omissão parcial da gravação da prova – quer em sede de alegações, quer de contra-alegações, foram as partes notificadas para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
Os RR. apelantes vieram então a fls. 331 alegar que só agora através do referido despacho “tiveram conhecimento da inexistência parcial da gravação da prova, já que não requereram a entrega de cópias do registo fonográfico” e que não sendo “possível suprir a inexistência da gravação, ao abrigo do disposto no artº 712º nºs 3 e 4 do CPC (na redacção antiga) vêm requer a V.Exª se digne ordenar a anulação da douta decisão proferida em 1ª instância e ordenar a repetição da produção da prova quanto à declarações do R. A… e das testemunhas D… e S…”.
Por sua vez, a A. apelada e apelante no recurso subordinado veio, pelo requerimento de fls. 333/335, pronunciar-se pela extemporaneidade do requerido, entendendo ser de rejeitar o recurso por impossibilidade deste tribunal proceder à reapreciação da prova gravada.
Como é sabido, o DL 39/95 de 15/02, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados serem gravados (documentação da prova), veio assegurar um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, determinando (particularmente para o recorrente que impugna a decisão proferida sobre a prova gravada ou registada) um especial ónus de alegação nos termos preceituados no artº 690-A do CPC.
Nos termos deste normativo quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por sua vez, o DL 183/2000 de 10/08 veio alterar o nº 2 daquele normativo, substituindo a obrigação de transcrição dos depoimentos prevista no referido DL 39/95 para o recorrente quando os meios probatórios invocados hajam sido gravados, pelo dever do recorrente que impugna a matéria de facto de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta nos termos do artº 522-C (preceito também alterado pelo DL 183/2000), que impõe que o registo áudio ou vídeo “deve ser assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
O DL 39/95 que regula a documentação e o registo da prova, não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada – artºs 6º nº 1 e 2, 7º e 8º.
Porém, no que respeita à anomalia da gravação estabelece o seu artº 9º que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Não obstante haver quem entenda que tal estatuição prevê mais uma nulidade do processo, para além das previstas nos artºs 193º a 200º do CPC, nulidade que deve ser conhecida oficiosamente (cfr. i.e. Ac. R.P. de 22/11/2007, proc. JTRP00040861 in www. dgsi.pt), propendemos a conceber o vício da omissão da gravação ou gravação deficiente, como causa de nulidade nos termos do artº 201º nº 1 do CPC, que estabelece: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, não há dúvida que, omitida a gravação da prova com relevância para a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal omissão constitui irregularidade que influi no exame e decisão da causa em sede de recurso.
Por sua vez, relativamente ao prazo de arguição de tais nulidades rege o artº 205º nº 1 do CPC que estatui que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência
Voltando ao caso dos autos, conforme se verifica da sua alegação, os recorrentes impugnaram a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto cumprindo os ónus supra referidos de indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, indicando os depoimentos em que fundam a discordância, por referência ao assinalado na acta nos termos do artº 522-C do CPC.
É certo que os recorrentes não acusaram antes, nem em sede da sua alegação, a omissão de gravação dos indicados depoimentos, constatada nesta Relação, o que poderia suscitar a dúvida sobre a tempestividade da arguição da nulidade que agora resulta do seu requerimento de fls. 331
Porém, como também já supra se referiu, compulsados os autos, verificou-se que os recorrentes não requereram a entrega de cassetes da gravação da prova para impugnar a decisão da matéria de facto que efectuaram e, naturalmente, também não tiveram acesso às cassetes que foram remetidas a este Tribunal.
Assim, será de concluir que não tomaram, então, conhecimento da falta de gravação das cassetes em apreço.
De resto, cabe dizer, não impõe a lei, expressamente, a obrigação do mandatário proceder à audição das cassetes gravadas para dar cumprimento ao disposto no artº 690-A do CPC de especificar os depoimentos, por referência à acta, que entende conduzirem a uma decisão diversa.
Como bem se refere no Ac. da R.P. citado “Para dar cumprimento ao disposto no artº 690-A do CPC o mandatário não é obrigado a proceder à audição das cassetes mas apenas, eventualmente suportado nos apontamentos que retirou em audiência, enquanto se procedia à gravação dos depoimentos, ou se pensava que se procedia a essa gravação, à indicação dos elementos que permitam identificar os depoimentos em causa, por referência ao assinalado na acta”.
O certo é que não podem os recorrentes ser prejudicados pelos erros e omissões praticadas pelos funcionários judiciais (ainda que involuntários) como se colhe extensivamente do artº 161º nº 6 do CPC.
Nestas circunstâncias, impõe-se aceitar que os recorrentes apenas tomaram conhecimento da omissão parcial de gravação da prova através da notificação do despacho da relatora de 24/11/2010, pelo que foi tempestiva a arguição de nulidade que resulta do seu requerimento de fls. 331 ao requerer a “anulação da douta decisão proferida em 1ª instância e ordenar a repetição da produção da prova quanto às declarações do R. A... e das testemunhas D... e S...”.

Por todo o exposto, impõe-se, pois, anular o julgamento ordenando-se a sua repetição com a produção de prova gravada relativamente ao depoimento de parte do R. A... e das testemunhas D... e S..., anulando-se, consequentemente, a sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Anular o julgamento ordenando a sua repetição relativamente ao depoimento de parte do R. A... e das testemunhas D... e S..., procedendo-se à respectiva gravação da prova;
- Consequentemente, anular a decisão sobre a matéria de facto e a sentença recorrida.
- Custas pelo vencido a final.

Évora, 19.01.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha