Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
250/12.7GBMMN.E1
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DIREITO A DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I – A suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 121.º, n.º 1, al. d), do Código Penal — decorrente da impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe é imputável — não tem prazo máximo de duração, mantendo se enquanto subsistir o facto suspensivo, sem que tal interpretação seja inconstitucional (cfr. Ac. TC n.º 366/2018).

II – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) pressupõe omissão imputável ao tribunal. Não se verifica quando o tribunal diligenciou pela obtenção dos factos relativos às condições pessoais e socioeconómicas do arguido — designadamente solicitando relatório social e adiando o julgamento para esse efeito — e tais elementos não foram apurados por razões exclusivamente imputáveis ao próprio arguido, que não compareceu em julgamento nem colaborou com a DGRS.

III – As normas constitucionais relativas a direitos, liberdades e garantias — incluindo o direito a decisão da causa em prazo razoável (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) — gozam de aplicação direta nos termos do art. 18.º, n.º 1, da CRP, vinculando imediatamente os tribunais e legitimando a sua convocação autónoma, ainda que no silêncio do legislador ordinário. O mesmo vale, por força do art. 8.º, n.º 2, da CRP, para o art. 6.º, n.º 1, da CEDH.

IV – Tendo decorrido cerca de 14 anos sobre os factos e 13 anos sobre a sentença condenatória, a execução de uma pena de prisão efetiva de curta duração, aplicada por crime de pequena gravidade, pode revelar se desproporcional e contrária às finalidades das penas (art. 40.º do Código Penal), por esvaziamento material das exigências de prevenção geral e por desconhecimento das atuais necessidades de prevenção especial.

V – Nesse quadro, e por aplicação direta dos arts. 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da CRP, conjugados com o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, justifica se a reabertura da audiência em primeira instância, ainda que a sentença não padeça de qualquer vício, para reapreciação da escolha, medida e forma de execução da pena.

VI – Essa reapreciação não abrange a decisão sobre a matéria de facto nem o respetivo enquadramento jurídico — insuscetíveis de alteração pelo decurso do tempo — e deve assentar nas condições pessoais e de vida atuais do arguido, na sua conduta posterior aos factos e nas exigências atuais de prevenção, por ser intrínseca ao juízo de prognose a sua contemporaneidade com a decisão a proferir.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1 Decisão recorrida

Por sentença de 18 de fevereiro de 2013, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos previstos pelo art. 69º, nº1, al.a), do Cód. Penal, pelo período de 30 meses.

O arguido foi notificado da sentença em 12 de janeiro de 2026.

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1.2 Recurso

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de cujas motivações extraiu, as seguintes conclusões (transcrição):

1. O arguido foi condenado por factos ocorridos em 2 de Setembro de 2012.

2. A sentença condenatória foi proferida em 18 de Fevereiro de 2013.

3. A sentença apenas foi notificada ao arguido em 12 de Janeiro de 2026 e não transitou em julgado até à data.

4. O crime em causa é punível com pena máxima de um ano de prisão.

5. O procedimento criminal prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.

6. Nos termos do artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, a prescrição tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.

7. O prazo máximo absoluto de prescrição é de dez anos e seis meses.

8. Tal prazo terminou em 2 de Março de 2023.

9. A sentença apenas foi notificada ao arguido em Janeiro de 2026, já após o decurso do prazo máximo de prescrição.

10. A eventual contumácia declarada noutro processo não produz efeitos suspensivos no presente procedimento.

11. Não ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição nos presentes autos.

12. O procedimento criminal encontrava-se extinto por prescrição à data da notificação da sentença.

13. A prescrição é de conhecimento oficioso e determina a extinção do procedimento criminal.

14. Deve ser declarada a prescrição e a consequente ineficácia da sentença.

Sem conceder

15. A Douta Sentença sob censura, SMO, está ferida de vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

16. De facto, foi o arguido condenado em pena de prisão sem que o Tribunal cuidasse de apurar quais as efectivas condições sociais do arguido, rendimentos de que dispunha, com quem vivia, etc., ou se haveria condições para o recorrente cumprir a pena em regime de permanência na habitação, modalidade essa que nem sequer foi ponderada.

17. O tribunal a quo não investigou como podia e devia a situação pessoal e socioeconómica do arguido nem lançou mão de qualquer outro elemento externo, de modo a poder formular um juízo fundamentado sobre a escolha das pena e modo de execução.

18. O que se traduz na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., determinante do reenvio do processo para novo julgamento quanto ao recorrente, relativo às questões (de facto) pertinentes para a determinação da pena – condições pessoais e económicas do arguido -e, bem entendido, à questão (de direito) do reflexo desses factores na escolha e medida concreta da respectiva pena (cfr. c. do S.T.J., de 06/11/2003, proc. n.º 03P3370, http://www.dgsi.pt).

19. Enfermando a sentença recorrida de vício referido no n.º 2, do art.º 410 do C.P.P., e não sendo possível decidir da causa sem o suplemento de prova, deverá esse Venerando Tribunal abster-se de reconhecer o mérito do recurso e nos termos do art.º 426º do C.P.P remeter os autos para novo julgamento.

20. O que ora se requer.

Sem prescindir

21. Subsidiariamente, a execução da pena deveria ter sido determinada em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

22. O tribunal não apurou as condições pessoais, familiares e profissionais do arguido.

23. Não foi elaborado relatório social nem ponderada a permanência na habitação.

24. A execução em meio prisional revela-se desproporcionada e inadequada.

25. Assim, deverá esse Venerando Tribunal, atento o tempo excepcional já decorrido, se se entender não acolher a tese principal, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, decidir pelo cumprimento da pena em permanência na habitação com vigilância electrónica, dependente apenas da verificação dos requisitos instrumentais (consentimento e condições técnicas), evitando nova tramitação inútil e desproporcionada.

26. A decisão viola, in totum, os artigos 118.º a 121.º e 40.º, 43.º e 71.º do Código Penal e 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.»

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1.3 – Reposta / Parecer

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual, no essencial, sustenta que não ocorre prescrição e que a decisão recorrida não padece de qualquer vício ou erro, devendo por isso ser mantida.

Neste Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de concordância com a resposta apresentada, não acrescentando novos argumentos, motivo pelo qual não há lugar ao cumprimento do disposto no art. 417º, nº2, do Cód. Proc. Penal.

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2. Questões a decidir no recurso

São as seguintes, as questões a decidir:

- Prescrição;

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- Execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação;

- Reabertura da audiência.

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3. Fundamentação

3.1. Factualidade provada/não provada na sentença

Factos provados

1) No dia 02 de Setembro de 2012, pelas 04 horas e 25 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiros de passageiros, com a matrícula …, no …, em …, área desta comarca, com um TAS de 1,77 g/l;

2) O arguido conduzia o referido veículo na via pública, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas, sabendo que não estava em condições de o fazer com segurança por haver ingerido bebidas alcoólicas e se encontrar sob o efeito do álcool, igualmente sabendo que a quantidade de álcool que havia ingerido era susceptível de acusar uma TAS superior à permitida por lei;

3) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei;

4) Do CRC do arguido consta que o mesmo foi julgado e condenado:

- por sentença transitada em julgado em 01.10.2001, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 e em 50 dias de pena acessória de proibição de conduzir, pela prática, em 13.08.2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 30.04.2001, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 e em 5 meses de pena acessória de proibição de conduzir, pela prática, em 30.01.1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 08.06.2011, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, pela prática em 13.03.2001, de um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 15.05.2003, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 15,00 €, pela prática em 19.04.2001, de um crime de abuso de confiança;

- por sentença transitada em julgado em 17.01.2005, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária 4,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, pela prática em 22.12.2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 18.03.2005, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática em 03.06.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 14.05.2007, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática em 06.08.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 20.02.2012, em 66 períodos de prisão por dias livres, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 20 meses, pela prática em 31.01.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em 15.05.2007, na pena de 3 meses de prisão, pela prática em 03.06.2004, de um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 16.07.2007, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, pela prática em 02.12.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 23.07.2007, na pena única de 16 meses de prisão, suspensos por 3 anos com a condição de o arguido frequentar o programa “responsabilidade e segurança”, pela prática em 30.09.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 27.07.2007, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, pela prática em 07.12.1998 de um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 30.07.2007, na pena única de 10 meses de prisão, substituída por 380 horas de trabalho e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 meses, pela prática em 30.09.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de desobediência qualificada e um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 03.09.2007, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos, com o dever de proceder, durante o primeiro mês de cada ano de suspensão ao depósito de 300,00 € à ordem do Tribunal para posteriormente ser entregue ao “Lar de …” e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, pela prática em 04.02.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- por sentença transitada em julgado em 08.05.2008, na pena de 1 ano de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de desobediência;

- por sentença transitada em julgado em 19.05.2008, na pena de 1 ano de prisão suspensa pelo mesmo período, pela prática em 06.08.2007, de um crime de desobediência qualificada;

- por sentença transitada em julgado em 15.02.2010, na pena de 6 meses de prisão, pela prática em 08.04.2007, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições.

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B) Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

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3.2 – Prescrição

Sustenta o recorrente que o crime aqui em causa se mostra prescrito.

Vejamos.

Os factos, que integram um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorreram em 2 de setembro de 2012. Trata-se de um crime punível com pena de prisão até 1 ano, ou multa, pelo que o procedimento criminal prescreve no prazo de 5 anos – arts. 292º, nº1 e 118º, nº4, do Cód. Penal. O arguido foi notificado da acusação em 1 de outubro de 2012, o que interrompeu a prescrição, fazendo começar a correr novo prazo de 5 anos a partir dessa data – art. 121º, nº1, al.b) e nº2, do Cód. Penal. Em 18 de fevereiro de 2013, com a prolação da sentença e a impossibilidade da sua notificação ao arguido (por desconhecimento do seu paradeiro) ocorre causa de suspensão da prescrição – a prevista no art. 121º, nº1, al.d), do mesmo diploma – a qual não tem prazo máximo de duração. Com efeito, os limites temporais máximos de suspensão apenas estão previstos para as situações das als. b), c) e e), do aludido artigo. A razão pretende-se com o facto da dilação temporal ser imputável ao arguido, devendo-se a uma conduta omissiva do próprio, sancionando-se assim um comportamento revel – o arguido, tendo conhecimento do julgamento não compareceu, criando assim (juntamente com a alteração de residência constante do TIR, sem o cumprimento da obrigação de comunicação da nova morada) a impossibilidade de notificação. E, não existindo limite máximo para a duração da suspensão, a mesma mantém-se enquanto não cessa o facto suspensivo, do que resulta que o procedimento criminal não prescreve enquanto não for possível a notificação. Tal é o que resulta de modo claro da Lei aplicável e, como decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº366/2018, de 3 de julho de 2018, proc. nº 1390/17, a norma em causa não é inconstitucional interpretada no “sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão”.

Assim, no caso concreto, não foi alcançado o prazo de prescrição absoluto contemplado no nº3, do art. 121º, do Cód. Penal: o decurso, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, do prazo normal de prescrição, acrescido de metade (5+2,5, ou seja, 7 anos e meio).

O procedimento criminal não se mostra prescrito.

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3.3 - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para da decisão da matéria de facto provada. Para tanto, alega que o arguido foi condenado em pena de prisão sem que o tribunal cuidasse de apurar quais as suas efetivas condições sociais, designadamente rendimentos de que dispunha, com quem vivia ou se existiam condições para cumprir a pena em regime de permanência na habitação.

Vejamos.

O art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP consagra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Trata-se de um defeito estrutural da própria sentença, que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se quando a matéria de facto provada, na sua globalidade, se revela inidónea ou escassa para suportar a decisão tomada pelo tribunal — ou seja, quando o tribunal deixou por apurar factos que lhe competia investigar e que eram indispensáveis para decidir.

No caso, é certo que dos factos provados não constam elementos relativos às condições pessoais e sociais do arguido. E, por princípio, tais elementos relevam. Com efeito, a determinação da medida concreta da pena é feita de acordo com os critérios previstos no art. 71º, do Cód. Penal, que estabelece que o tribunal tem de ponderar a culpa do agente, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham contra ou a favor do agente. E, a al. d), do nº2, dessa norma manda expressamente atender às condições pessoais do agente e à sua situação económica. Esses elementos são ainda essenciais para decidir entre a pena privativa e não privativa da liberdade, ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, a aplicação de regime de prova ou outras penas de substituição que exigem um juízo de prognose sobre a personalidade, condições de vida e conduta do arguido. Assim, sem factos sobre estes aspetos, o juízo de escolha e medida da pena pode ficar destituído de base fática suficiente.

Desta forma, a ausência desses factos conduzirá, por regra, à verificação do aludido vício.

Porém, a jurisprudência, de forma generalizada, limita o âmbito do vício: ele pressupõe omissão imputável ao tribunal, ou seja, quando o tribunal se demite do dever de averiguar esses elementos, tendo possibilidade de o fazer. Assim, não ocorrerá tal vício nos casos em que, apesar das diligências efetuadas para o efeito, se mostra inviável, por razões diversas, nomeadamente as imputáveis ao próprio arguido – não comparência a julgamento, não colaboração, paradeiro desconhecido apesar de ter prestado TIR – apurar os factos em causa.

(Neste sentido: Ac. do TRC de 28/10/2020, Relatora Maria José Nogueira, www.dgsi.pt; Ac. TRC de 13/12/23, Relatora Fátima Sanches, jurisprudência.pt; Ac. TRC de 21/2/24, Relatora Cândida Martinho, em trc.pt).

No caso concreto, o tribunal solicitou a elaboração de relatório social e, não tendo o mesmo sido apresentado atempadamente pela DGRS, adiou o julgamento com vista à sua elaboração. Posteriormente aqueles serviços informaram a impossibilidade da sua realização por falta de colaboração do arguido que, embora notificado para o efeito, não compareceu, não fez qualquer contacto e não justificou a falta. Também devidamente notificado, o arguido não esteve presente em julgamento e não apresentou qualquer justificação.

Desta forma não se pode concluir que o tribunal se demitiu da sua função de averiguar os factos relevantes às condições pessoais e sociais do arguido. Pelo contrário, fez o que estava ao seu alcance para os apurar e apenas não o conseguiu por razões exclusivamente imputáveis ao próprio arguido. Não existe por isso qualquer vício decisório, ou seja, erro/defeito do tribunal, mas sim uma impossibilidade objetiva não imputável ao tribunal.

Acresce que, no caso concreto, dos factos apurados decorre que o arguido entre 2001 e 2012 praticou 9 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e mais de 8 crimes de diferente natureza. Foi-lhe aplicada pena de multa, pena de prisão (suspensa na sua execução e também efetiva). Não colaborou para efeitos de elaboração do relatório social e não esteve sequer presente em julgamento. Face a tal realidade, e pese embora se desconhecessem as suas condições sociais e pessoais, é manifesto que seria sempre de afastar a pena de multa, optando-se pela pena de prisão. E, também dificilmente, em termos de medida da pena, as suas condições pessoais determinariam a aplicação de uma pena inferior. E, note-se a este propósito, que no seu recurso o arguido não impugna a decisão no que respeita a esses aspetos. Em suma, no presente caso, além do Tribunal ter diligenciado por obter os elementos em causa, estes não se mostravam indispensáveis à decisão do processo.

Não se verifica o invocado vício.

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3.4 - Execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação

Sustenta o recorrente que na sentença recorrida o tribunal não ponderou, como lhe era exigido, a possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Não lhe assiste razão.

À data, tal regime mostrava-se previsto no art. 44º, do Cód. Penal (redação conferida pela Lei nº59/2007, de 4/9), era aplicável a penas de prisão não superiores a 1 ano e tinha como pressuposto essencial (no que que nos interessa), o consentimento do condenado.

No caso, e como se viu, o arguido não compareceu em julgamento pelo que tal consentimento era inexistente. Tal impedia a ponderação da aplicação de tal regime pelo que ao não apreciar tal questão o tribunal agiu de forma correta, não se tendo verificado qualquer omissão de pronúncia. E, pese embora tal regime tenha sido profundamente alterado pela Lei nº94/2017, de 23 de agosto, que reforçou o objetivo político-criminal de combater as penas curtas de prisão e alargou substancialmente o âmbito de aplicação do regime de permanência na habitação, nesta parte que aqui nos ocupa, no essencial, não existiram mudanças. Efetivamente, embora tenha ampliado a possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação para penas até 2 anos de prisão (irrelevante no caso concreto), manteve a necessidade do consentimento do condenado. E, apesar de atualmente a jurisprudência ser mais exigente no que respeita à fundamentação da não aplicação das penas de substituição e do regime de execução da pena na habitação, exigindo nalguns casos o seu afastamento expresso sempre que a pena concreta o permita e ainda que não se verifiquem todos os demais pressupostos, certo é que tal resulta de uma evolução da própria jurisprudência (assente na crescente busca legislativa por alternativas à prisão efetiva) e não de uma mudança da letra da lei. E, a posição largamente dominante, na doutrina e jurisprudência portuguesas é a de que a alteração da jurisprudência, ainda que em sentido mais favorável ao arguido, não se mostra abrangido no art. 2º, nº4, do Cód. Penal, já que o regime da sucessão de leis apenas respeita à lei, em sentido formal e não à interpretação que os tribunais dela vão fazendo.

Desta forma, não existe no caso concreto qualquer situação de sucessão de leis no tempo que justifique a ponderação de qual a mais favorável. De qualquer modo, sempre se dirá, como a lei atual mantém a necessidade de consentimento do arguido, e não tendo o mesmo estado presente na audiência, este sempre inexistiria pelo que qualquer ponderação da aplicação do regime de permanência na habitação teria que ser afastado, mais não fosse por esse mesmo motivo.

Em conclusão, não assiste qualquer razão ao arguido nos fundamentos de recurso que invoca.

3.5 – Reabertura da audiência

Porém, aqui chegados, mantém-se em aberto uma questão que pode conduzir à execução de uma pena (atualmente) injusta: a pena aplicada respeita a factos que integram um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias), que foi praticado há quase 14 anos, por uma sentença proferida há mais de 13 anos.

As penas, nos termos do art. 40º, do Cód. Penal, visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Decorridos mais de 14 anos sobre os factos, a prevenção geral positiva esmorece (a comunidade já não associa a pena ao crime, minimizando-se o efeito de reafirmação da norma) e, no caso concreto, desconhece-se se a prevenção especial ainda se mostra necessária. No momento, tanto tempo depois, não sabemos se a reintegração já se operou ou se continua a ser necessária e em que moldes concretos. Ora, a aplicação de uma pena de 10 meses de prisão, decorrido o aludido lapso temporal, em circunstâncias em que as finalidades da pena já se podem encontrar materialmente esvaziadas poderá violar o princípio fundamental da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no nº2, do art. 18º, da CRP. A restrição da liberdade apenas se justifica enquanto necessária, adequada e proporcional em sentido estrito. Ausentes os fins da pena, falha a necessidade e a execução da pena, por poder já não servir qualquer fim legítimo, pode revelar-se desproporcional e, como tal injusta.

Os arts. 20º, nº4, 32º, nº2, da CRP e 6º, nº1, do CEDH consagram o direito à decisão da causa em prazo razoável. Tal estende-se também à fase executiva da decisão. E, pese embora no caso concreto as causas sejam imputáveis ao arguido, executar uma pena de prisão efetiva, tanto tempo depois dos factos, num crime de pequena gravidade, por uma sentença proferida sem que o arguido estivesse presente e sem que se aprecie, no recurso tempestivamente interposto, a necessidade e adequação atuais (em função das condições pessoais atuais e da conduta dos últimos 14 anos) afigura-se desproporcional e violador do aludido princípio, que deve vigorar em qualquer Estado de Direito.

Assim, face ao que fica dito, entende-se que se mostra adequada a ponderação da atualidade, necessidade e adequação da pena aplicada, face às atuais condições pessoais e de vida do arguido. Contudo, no quadro descrito, em que a sentença proferida não padece de quaisquer vícios, não existe norma no direito penal e processual penal ao abrigo da qual se possa determinar a reabertura da audiência para o mencionado efeito.

Porém, dispõe o art. 18º, nº1, da CRP que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Trata-se aqui de uma cláusula geral de eficácia que opera sobre todas as normas materialmente classificáveis como direitos, liberdades e garantias (DLG), tanto as integradas formalmente no Título II da Parte I da Constituição como as que, dispersas pelo texto constitucional ou na lei ordinária, são "direitos de natureza análoga" (art. 17.º CRP).

A aplicação direta de tais preceitos traduz-se numa autossuficiência normativa. A norma constitucional contém, em si mesma, os elementos necessários à sua aplicação, não dependendo de uma lei ordinária que a concretize. O juiz pode (e deve) decidir o caso convocando-a diretamente, mesmo no silêncio do legislador ordinário e legitimam a recusa de aplicação de qualquer norma que com elas colida. São preceitos que vinculam imediatamente todos os tribunais e administrações públicas (e particulares).

A aplicação direta encontra ainda o seu reverso no art. 18º, nº2, da CRP, a lei só pode restringir DLG nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – trata-se do princípio da proporcionalidade na sua tríplice exigência de adequação, necessidade e proibição do excesso.

Todos os preceitos constitucionais supra mencionados respeitam a DLG pelo que dispõem de aplicação direta plena. No caso, o direito ao julgamento (e consequente execução da pena) em prazo razoável, pode ser invocado e aplicado direta e autonomamente, como direito constitucional próprio. É que 13 anos entre a sentença e a notificação constituem, sem necessidade de mediação legislativa, fundamento bastante para o tribunal valorar o lapso temporal nas decisões a tomar. Por outro lado, o art. 6º, nº2, da CEDH – que estabelece o mesmo princípio – tem aplicação direta por força do disposto no art. 8º nº2, da CRP, podendo ser invocada diretamente perante os tribunais portugueses, dispondo de valor supralegal (acima das Leis ordinárias e abaixo da CRP) e impõe ao Tribunal o dever de afastar a aplicação de normas internas que com ele colidam.

Acresce que a aplicação de prisão 14 anos depois dos factos (e 13 depois da sentença), em circunstâncias em que as finalidades da pena já se podem encontrar materialmente esvaziadas, poderá, como já se deixou dito, violar o princípio da proporcionalidade, o que justifica plenamente a aplicação direta do art. 18º, nº2.

Assim, a reapreciação da pena a aplicar no caso concreto, não só faz sentido como decorre como consequência direta e necessária de todos os preceitos indicados.

Tal reapreciação não incidirá sobre a decisão de facto e respetivo enquadramento jurídico pois, quanto a tal matéria, o decurso do tempo não se mostra apto a alterar a sua correção e adequação.

Terá assim que incidir só sobre a operação de escolha e determinação da pena, exatamente as matérias sobre as quais existe a séria possibilidade de se verificar, pelo decurso do tempo, desadequação e desproporcionalidade.

Essa ponderação terá de assentar nas condições pessoais e de vida atuais do arguido, e não nas existentes à data da sentença. Tal resulta da natureza intrínseca dos pressupostos constantes das normas respetivas. A opção de espécie de pena, da sua medida e da forma de execução, é assente em critérios atuais.

Uma prognose com factos ultrapassados e que já não se verificam não satisfaz as necessidades de fundamentação de uma decisão deste tipo. A jurisprudência é clara, neste sentido, designadamente em casos de reabertura da audiência: Ac. TRL, de 31/5/2017, Relator Jorge Gonçalves, Ac. TRP de 28/5/2008, Relatora Isabel Pais Martins, ambos em www.dgsi.pt.

O juízo de prognose é, por natureza, contemporâneo da decisão. (v. Ac. TRC, de 24/1/2018, Relatora Helena Bolieiro, Ac. TRL, de 21/10/2025, Relatora Sandra Oliveira Pinto, ambos em www.dgsi.pt). Doutrinalmente, trata-se da posição de Figueiredo Dias que nos diz que a prognose do art. 50º, do Cód. Penal é uma projeção orientada para o futuro, sobre a personalidade atual do agente, as condições atuais da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto e o estado atual das exigências de prevenção. Assim, se o Tribunal tem de tomar essa decisão agora, tem de a tomar com os dados de agora.

É tal apreciação e ponderação que permitirão encontrar a pena adequada, necessária, proporcional e justa, a cumprir atualmente, pelos factos ocorridos em 2012.

Tal apreciação não poderá ser levada a cabo por este tribunal de recurso, por dos autos não constarem os elementos necessários à ponderação de tais questões (designadamente certidão de registo criminal atualizada e relatório social e/ou outras informações relativas às condições de vida atuais do arguido).

Deste modo os autos serão remetidos à primeira instância para os efeitos indicados, a realizar pelo mesmo Tribunal, mas – e dado o lapso de tempo decorrido – sem necessidade de intervenção do juiz que proferiu a sentença em causa.

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4 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para reabertura da audiência a fim de, face às atuais necessidades de proteção dos bens jurídicos violados e de reintegração do arguido, determinar a pena adequada ao crime cometido.

A reabertura deverá ser realizada pelo Tribunal competente, sem necessidade de intervenção do juiz que proferiu a decisão recorrida.

Sem custas.

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Évora, 2 de junho de 2026

Carla Oliveira (Relatora)

Manuel Soares (1º Adjunto)

Anabela Cardoso (2ª Adjunta)