Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DESTINO DOS BENS APREENDIDOS COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Arquivado o inquérito é da competência exclusiva do Juiz de instrução criminal decidir da perda, a favor do Estado, dos bens aí apreendidos e não reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo de inquérito nº 359/10.1 GALGS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Lagos, Unidade de Apoio: [i] Por despacho proferido em 08.11.2010, foi determinado o arquivamento dos autos, pela Digna Magistrada do Ministério Público, por inadmissibilidade legal, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal. No aludido despacho foi ainda determinado o seguinte: “Nos presentes autos encontra-se apreendido uma bicicleta de montanha (…). Não foi possível identificar o proprietário da bicicleta. Assim, determino que se proceda à notificação edital de “DESCONHECIDOS” para, em 90 dias, comprovarem nos autos a propriedade do objecto apreendido com vista à sua restituição, cfr. artigo 186.º do Código de Processo Penal, sob pena de não fazendo o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 186º nº 4 do Código de Processo Penal.”. [cfr. fls. 9 e 10 dos presentes autos]. [ii] Por despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, datado de 03.10.2013, foi determinado que os autos fossem continuados com termo de “conclusão” ao Mmº Juiz de Instrução, com o seguinte fundamento: “Encontra-se apreendida à ordem deste processo uma bicicleta – cfr. Auto de Apreensão. Arquivado o inquérito e uma vez que se desconhecia o proprietário da referida bicicleta, foi realizada notificação por via edital, nos termos do artigo 186.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. Foi afixado legalmente edital de igual teor (original) ao constante de fls. 11 dos autos. A afixação foi efectuada no dia 31/05/2012. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º do Código de Processo Penal “Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.”. Assim, atendendo à data em que foi afixado o edital e ao disposto na norma supra citada, deve o objecto descrito na referido na guia de fls. 145 e 146 considerar-se perdido a favor do Estado, o que se promove.”. [iii] Por despacho proferido em 10.10.2013, pelo Mmº Juiz de Instrução, a propósito da promoção que supra se deixou transcrita, foi decidido: “Requerimento de fls.13:visto. Mostra-se cumprido o disposto no artigo 186.º nº3, do Código de Processo Penal, e decorrido outrossim o prazo referido no nº4 da mesma disposição. O (A) notificado(a) não se apresentou a reclamar o(s) objecto(s). Tudo isto foi já devida e certeiramente verificado pela autoridade judiciária competente, o Ministério Público. A consequência-perda a favor do Estado-decorre ope legis. Entendo, ao contrário do que o que sucede com a norma do artigo 109º do Código Penal [esta exige a prolação de um juízo apreciativo e decisório (“São declarados”…diz a norma) sobre a perda dos objectos] que na situação prevista no artigo 186.º do Código de Processo Penal não é necessária a prolação de qualquer despacho judicial pois a consequência de inércia, verificados os seus pressupostos por parte da autoridade judiciária competente no inquérito, está expressamente prevista na lei. Por assim ser, salvo melhor opinião, não se torna necessário a prolação de qualquer despacho judicial que declare tal consequência (tratar-se-ia de despacho meramente enunciativo, portanto, redundante, porque nada decide). Razão porque nada cabe ao Juiz, determinar. Notifique.”. [iv] Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1.- O disposto no artigo 186.º n.º 4 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado como funcionando ope legis, isto é, a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado não decorre automaticamente da lei. 2.- O Mmº JIC ao interpretar o disposto no artigo 186.º n.º 4 do Código de Processo Penal, como interpretou no douto despacho de fls. 17 dos presentes autos, violou o disposto nos artigos 186.º n.º 4 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 268.º n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, e o disposto nos artigos 62.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. 4.- A declaração de perda a favor do Estado de um objeto é suscetível de atingir um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado: o direito de propriedade – artigo 62.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que a restrição ou ablação desses direitos só pode ser feito nos casos expressamente previstos na Constituição e são sempre excecionais. 5.- Devido ao facto de no Código de Processo Penal se prever, no seu artigo 268.º n.º 1 alínea c), ser um juiz a declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, logo, a ablação de um direito de propriedade, é o único argumento (além das expropriações por utilidade pública especialmente prevista na Constituição) que permite, ainda assim, que essa amputação seja constitucional. 6.- Ao interpretar no artigo 186.º n.º 4 do Código de Processo Penal como contendo um funcionamento automático, com dispensa ou sem despacho judicial, salvo melhor opinião e respeito, tal interpretação é inconstitucional. 7.- Por outro lado, prevendo o artigo 268.º n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, que é da competência exclusiva do Juiz de Instrução a declaração de perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, quando o Ministério Público arquiva o inquérito, não se vê como da articulação destas normas se pode dispensar despacho judicial a declarar a perda dos bens apreendidos. 8.- Ao contrário do explanado no douto despacho ora recorrido, a prolação de despacho judicial que declare tal consequência, não é inútil, nem despicienda. 9.- A verificação da regularidade das notificações, cominações ou editos não é automática, razão pela qual cabe ao juiz de instrução verificar se estão preenchidos todos os requisitos tendentes à declaração da perda a favor do Estado dos bens apreendidos. 10.- A não ser assim, estaria nas mãos do Ministério Público, única e exclusivamente, a decisão de perda ou não dos bens apreendidos, o que nunca foi intenção do legislador. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação das disposições dos artigos 186.º n.º 4, conjugado com o disposto no artigo 268.º n.º 1 alínea e), ambos do Código de Processo Penal, e o disposto nos artigos 62.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, e, consequentemente, ser apreciada a promoção efetuada pelo Ministério Público Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. [v] Após a prolação de despacho que admitiu o recurso interposto [cfr. fls. 33 dos presentes autos], o Mmº Juiz a quo fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentando “(…) a decisão recorrida (…)” e “Aduzo, apenas, as seguintes notas: a) O Ministério Público também decide quanto ao destino dos objectos, nos termos do artigo 185.º, do CPP, sem convocar para o efeito o Juiz e, aqui, ao que parece já não se suscitará qualquer problema de inconstitucionalidade(!); b) A perda do objecto a favor do Estado não é requerida ao abrigo do disposto nos artigos 109.º ou 111.º do Código Penal; c) A perda do objecto é consequência da inércia tal como decorre da norma do artigo 186.º, do CPP, que, aliás, no n.º 2 exceptua as outras situações. (…)”, sendo subsequentemente os autos remetidos a esta Relação. [vi] Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido que “(…) O magistrado do Ministério Público da 1ª instância respondeu à questão suscitada (…) sendo que a pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como os fundamentos e elementos (factuais e normativos) aduzidos, que genericamente sufragamos, nos dispensa do aditamento de outros considerandos (…) O despacho recorrido deve ser revogado e, subsequentemente, ser apreciada a promoção do Ministério Público pelo JIC competente. (…).”, concluindo, por conseguinte, que deve ser dada procedência ao recurso interposto. [vii] Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).]. Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) – Da competência para a prolação de despacho proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. III Sobre a questão suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem, já esta instância se pronunciou, em Acórdão proferido em 25.02.2014, disponível em www.dgsi.pt/jtre., relatado pelo Exmº Srº Juiz Desembargador Fernando Pina, que no presente aresto intervém com Juiz Desembargador Adjunto. A similitude da situação de facto e do argumentário recursivo ali apreciados e decididos e, aqui, suscitados à apreciação, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, dispensam-nos de acrescida argumentação, porque, em verdade, sufragamos a expendida no citado aresto in totum. Como ali se pode ler: “(…) no presente recurso a única questão controvertida, cinge-se à determinação da competência para a prolacção do despacho nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. Decorre desta disposição legal que se as pessoas a quem devam ser restituídos os objectos apreendidos, não procederem ao seu levantamento no prazo de um ano a contar da notificação efectuada para tal efeito, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado. Embora a literalidade do preceito legal pareça indicar que este perdimento poderá ocorrer de facto ope legis, isto é verificado que seja o formalismo legalmente previsto, como seja a notificação regular das pessoas a quem os objectos apreendidos devam ser restituídos, para procederem ao seu levantamento no prazo de um ano, “os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado”, parecendo pois dispensar a prolacção de qualquer despacho, decorrendo tal perdimento de forma automática, decorrente da própria lei. Contudo, tal preceito deverá ser interpretado integradamente com o disposto no artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal. Resulta deste preceito legal, que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução, “declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e, 282º”. Então resulta inequivocamente deste dispositivo legal, que no decurso do inquérito, sempre que exista arquivamento do inquérito ou suspensão provisória do processo é da competência exclusiva do juiz de instrução, a declaração de perdimento a favor do Estado dos bens apreendidos, (com excepção de coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades – artigo 185º, do Código de Processo Penal), quer os insusceptíveis de restituição pela sua natureza, quer os não reclamados pelas pessoas a quem deveriam ser restituídos, pois a lei não distingue uma situação da outra. Assim, no decurso do inquérito, desde que não exista urgência na declaração de perdimento a favor do Estado, resultante das características próprias dos bens apreendidos, sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis e, se verifique a desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens para efeito de prova, resultante do arquivamento ou suspensão dos autos, é sempre da competência exclusiva do juiz de instrução, a declaração de perdimento dos bens apreendidos a favor do Estado, quer pela sua natureza quer por não terem sido reclamados. (…)”. Em reforço, apenas diremos que: (a) Nos termos do preceituado no artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil, “Não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”, sendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, valendo o exposto por se afirmar que, face ao prevenido no artigo 268º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal e ressalvadas as específicas situações a que alude o artigo 185º, do mesmo diploma, não cabe ao Mmº Juiz de Instrução a quo distinguir, como faz na decisão recorrida - entre a declaração de perdimento de objectos ao abrigo do estatuído no artigo 109º, do Código Penal e a declaração de perdimento de objectos ao abrigo do preceituado no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal -, onde a lei não distingue; (b) Como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância, contendendo uma declaração de perdimento de objectos apreendidos com a restrição ou ablação de direitos constitucionalmente protegidos, nos termos dos artigos 62º e 18º, da Constituição da República Portuguesa, ressalvadas as situações expressamente previstas na lei, [sublinhado nosso], não pode ela decorrer ope legis, não só porque da lei in casu não decorre, como se deixou editado, como, ainda que restrita à apreciação de pressupostos “meramente formais”, (nas palavras do Mmº Juiz de Instrução a quo a “despacho meramente enunciativo”), impõe e não dispensa a prolação de despacho judicial; (c) Por último, só a prolação de um tal despacho de declaração de perdimento de objectos apreendidos, ressalvadas as excepções expressamente previstas na lei, de natureza judicial, [sublinhado nosso], permitirá a sindicância da sua bondade (ou falta dela) por terceiros (proprietários ou terceiros stricto sensu) perante os Tribunais Superiores (cfr. artigo 400º, à contrário, do Código de Processo Penal). Em face do que se deixa expendido, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância merece provimento e, por conseguinte, deve ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando os pressupostos formais e materiais, se pronuncie sobre a douta promoção referida em “I [ii]” do presente aresto e determine o que tiver por conveniente sobre o requerido perdimento a favor do Estado do bem apreendido e não reclamado, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal. IV Não são devidas custas nos termos do disposto no artigo 522º, do Código de Processo Penal. V Decisão Nestes termos, acordam em: A) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, apreciando os pressupostos formais e materiais, se pronuncie sobre a douta promoção e determine o que tiver por conveniente sobre o requerido perdimento a favor do Estado do bem apreendido e não reclamado, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal; B) – Não serem devidas custas. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 8 de Abril de 2014 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) _______________________________________ (Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina) |