Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
PROCESSO N.º 1234/16.1T8STB-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DESOCUPAÇÃO
HABITAÇÃO
INCIDENTE
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação (art.º 15.º-N, do NRAU, com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, e, agora, art.º 865.º, Cód. Proc. Civil) tem natureza urgente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

A sentença dos autos foi notificada, via citius, às partes no dia 18 de Março de 2016, pelo que se presume feita no dia 21.
O recurso foi interposto no dia 12 de Abril de 2016.
Por se ter entendido que se aplicava o prazo de 15 dias previsto no art.º 638.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil (por se tratar de incidente de natureza urgente), o recurso não foi admitido.
*
Deste despacho reclamaram os recorrentes alegando que o processo não tem essa natureza pelo que o seu recurso está em tempo uma vez que o respectivo prazo é de 30 dias.
*
Foi indeferida a reclamação.
*
Os recorrentes requerem, agora, que sobre o assunto recaia acórdão.
Alegam, fundamentalmente, que o procedimento especial de despejo nada tem que ver com o art.º 865.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, pois que está regulado nos art.ºs 15.º a 15.º-S da Lei n.º 31/2012.
A execução para entrega de coisa imóvel está fora do procedimento especial de despejo e nada tem que ver com os art.ºs 15.º-N e 15.º-O, do NRAU. Por isso, não pode ser qualificada como urgente.
*
Cumpre decidir.
*
A sentença decidiu o incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previsto no art.º 15.º-N, do NRAU (com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012).
O art.º 15.º-O, n.º 1, estabelece que o requerimento de diferimento assume carácter de urgência (agora, o art.º 865.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil).
O art.º 15.º-S, n.º 5, estabelece, por sua vez, que aos «prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação».
Os reclamantes defendem que apenas o requerimento inicial (o pedido de diferimento da desocupação) é urgente mas o respectivo processo não.
Face ao disposto no segundo preceito legal citado, não podemos concordar com os reclamantes.
Em primeiro lugar, não tem sentido qualificar como urgente um acto isolado (o requerimento inicial do incidente) quando para a sua prática a lei fixa um dado prazo (20 dias, nos termos do art.º 859.º, por força do disposto no art.º 864.º, n.º 1); quererão os reclamantes dizer que o requerimento deve ser apresentado no primeiro dia do prazo? E para que servem os restantes dias?
Entendem, ainda assim, que se justifica que o requerimento seja urgente mas que o recurso já o não seja, isto com base na morosidade dos tribunais de 1.ª instância. Mas este argumento (se porventura é um argumento jurídico) é inutilizado pelos próprios recorrentes quando afirmam que o que a lei não quer é que o incidente seja em primeira instância decorridos três ou quatro anos. Claro que a lei não quer isto; o que a lei quer é que o incidente seja rápida e urgentemente decidido. Daí que a lei imponha que o juiz decida o pedido no «prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação» (art.º 865.º, n.º 3).
Por outro lado, não é necessário que a lei classifique como urgente um determinado tipo de processo; é suficiente que lhe atribua as características que revelam esse carácter.
E neste caso é isso mesmo o que temos.
O art.º 15.º-S, n.º 5, aplica-se a todos os prazos do procedimento especial de despejo, ou seja, qualquer dos prazos indicados no diploma não se suspendem durante as férias judiciais — seja o prazo para o senhorio contestar (art.º 865.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil), seja o prazo para o juiz decidir (n.º 3; este, até, inferior ao prazo comum estabelecido no art.º 607.º, n.º 1).
No AUJ n.º 9/2009, escreve-se o seguinte:
«A subordinação à urgência, dirigida à obtenção de uma decisão provisória no menor espaço de tempo, reflecte-se em vários aspectos da marcha cautelar, implicando, designadamente, que os actos praticados no seio dessa tramitação precedam qualquer outro serviço judicial (artigo 382.o, n.º 1, in fine, do CPC), que a decisão em 1.ª instância seja proferida em prazo máximo curto (artigos 382.º, n.º 2, 385.º, n.º 1, 394.º, e 408.º, n.º 1, do CPC), e que não se suspendam durante as férias judiciais os prazos processuais estabelecidos no âmbito dos processos cautelares (artigo 144.o, n.º 1, do CPC)».
Os dois últimos aspectos estão presente no regime em análise.
São estas as característica mais relevantes da natureza urgente do processo não sendo necessário acrescentar (como faz o art.º 363.º) que os respectivos actos têm precedência sobre o restante serviço; esta é uma consequência que decorre logo do facto de os prazos correrem em férias e não terem qualquer dilação. Tudo isto inculca a ideia de rapidez, ou seja, de urgência.
Sendo assim, o prazo para recorrer é o de 15 dias e não o de 30 dias.
Sendo ainda assim, o prazo para recorrer terminou no dia 5 de Abril; uma vez que o recurso foi apresentado no dia 12 de Abril, ele é extemporâneo.
*
O argumento de que a execução para entrega de coisa imóvel está fora do procedimento especial de despejo e nada tem que ver com os art.ºs 15.º-N e 15.º-O, do NRAU está errado uma vez que tais disposições foram revogadas pelo no Cód. Proc. Civil. Basta ler as previsões dos preceitos em causa para se concluir que este diploma é o agora vigente nesta matéria.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
Évora, 12 de Julho de 2016

Paulo Amaral

Rosa Barroso

Francisco Matos