Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/13.4TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
FOLHA DE FÉRIAS
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Na modalidade de seguro de prémio variável, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
II – Por isso, sendo o conteúdo do contrato variável, determinado mensalmente, em função das folhas de férias enviadas à seguradora (seja quanto aos trabalhadores abrangidos seja quanto à massa salarial) será em função da folha de férias que se determinam os trabalhadores abrangidos e a massa salarial;
III – Não tendo a empregadora feito constar de qualquer folha de férias que remeteu à seguradora um seu trabalhador, tal determina a não cobertura desse trabalhador/sinistrado pelo contrato de seguro.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 141/13.4TTFAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
No extinto Tribunal do Trabalho de Faro iniciou-se o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e responsáveis (1) CC – Companhia de Seguros, S.A. e (2) DD, Ldª, processo que entretanto transitou para a Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. do Trabalho – J2).
No termo da fase conciliatória não foi possível obter o acordo das partes na tentativa de conciliação (essencialmente por o sinistrado não aceitar o resultado do exame médico que lhe atribuiu a IPP de 18%, a empregadora por ter sustentado ter transferido a responsabilidade pela reparação do acidente para a seguradora e, por isso, não assumir a responsabilidade pela sua reparação, enquanto esta sustentou que para si não estava transferida a responsabilidade em causa), tendo então o processo transitado para a contenciosa com a apresentação da petição inicial, em que o Autor pediu a condenação da entidade responsável a pagar-lhe a quantia de € 4.900,00 a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), a quantia de € 1.104,42 a título de incapacidade temporária parcial (ITP), a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.304,19 por incapacidade permanente parcial (IPP) a que deverá ser aplicado o coeficiente de 14,664, porquanto o sinistrado tinha 45 anos à data do acidente, € 32,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal, € 1.385,73 a título de despesas de farmácia, serviços médicos e consultas e ainda € 5.000,00 a títulos de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data do acidente até o respectivo pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 27 de Agosto de 2012 celebrou um contrato de trabalho com a 2.ª Ré e que no dia 29 do mesmo mês e ano, ao serviço da referida Ré sofreu um acidente de trabalho, em razão do que peticiona consequência legais dele decorrentes, contra ambas as Rés, uma vez que cada uma delas declina a responsabilidade pela reparação do acidente.

Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré), embora aceitando que à data do acidente de trabalho em causa – 29 de Agosto de 2012 – mantinha com a 2.ª Ré (doravante também designada Ré empregadora) um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folha de férias, alegou que esta, ao contrário do que resultas das condições da apólice, seja nas retribuições de Agosto de 2012, seja nas retribuições de Setembro seguinte não fez constar o nome do Autor, pelo que não pode este considerar-se abrangido pelo contrato de seguro.
Além disso, só lhe foi remetida participação do acidente em finais de Outubro de 2012.
Concluiu, por isso, pela «excepção de inaplicabilidade do seguro» e, em qualquer caso, pela improcedência da acção em relação a si.

Por sua vez, a Ré empregadora contestou a acção, defendendo-se por excepção, com fundamento, no que ora releva, em ilegitimidade passiva, uma vez que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a Ré seguradora.
Em impugnação, e no que ora importa, reiterou a transferência dessa responsabilidade infortunística para a Ré seguradora.
Concluiu pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade (passiva) ou, quando assim se não entender, pela improcedência da acção em relação a si.

O Autor respondeu às excepções deduzidas, a concluir pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 2.ª Ré, e relegou para final o conhecimento da questão suscitada pela 1.ª Ré, de inaplicabilidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Na referida peça processual foi ainda consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se ao desdobramento do processo, tendo no apenso, em 10-09-2015, sido fixada ao Autor/sinistrado a incapacidade temporária absoluta (ITA) pelo período de 366 dias e a incapacidade temporária parcial (ITP) pelo período de 122 dias, ficando, após a data da alta, com uma IPP de 18%.
Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, resposta à matéria de facto, e em 03 de Maio de 2016 veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas pelo A. BB foram consequência directa e necessária de tal acidente;
B) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao A. BB o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.073,13 acrescida de juros legais desde o dia seguinte ao da alta (01.01.2014);
C) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao A. BB os montantes correspondentes aos dias de I.T.A. no valor de 4.936,69, aos dias de I.T.P. no valor de € 1.154,52, às despesas de farmácia, serviços médicos e consultas no valor de € 1.385,73, e € 32,00 correspondentes a despesas de transporte para este Tribunal, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento;
D) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao sinistrado BB a pensão anual provisória de € 1.073,13;
E) Absolve-se a R. DD, Ldª. do restante e peticionado;
F) Absolve-se a R. CC – Companhia de Seguros, S.A. de tudo o peticionado.
Fixa-se o valor da causa em € 22.372,86.
Custas pelo A. e R. DD, Ldª. na proporção do decaimento/vencimento».

Inconformada com a sentença, a Ré empregadora (2.ª Ré) dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como provado apenas que a R. DD comunicou o acidente de trabalho, logo que do mesmo teve conhecimento, através de contacto telefónico entre o gerente da R. e o seu mediador.
2. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como não provado que A R. DD enviou para a companhia de seguros as folhas de retribuição do mês de Agosto de 2012, antes do dia 15, onde consta o nome do A..
3. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como provado que as folhas de retribuições enviadas em Agosto de 2012 e em Setembro de 2012 não constava o nome do trabalhador sinistrado, ora A.
4. Uma vez que foi feita prova nos autos que foi enviado para a Seguradora a folha de retribuições/férias antes do dia 15 de setembro.
5. Ou seja, caminhou mal o Tribunal a quo, ora recorrido, ao dar como não provados factos para os quais foi feita prova inequívoca.
6. Assim, perante os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente que não foram contraditados em lugar algum nos autos, e que mantiveram a sua coerência e credibilidade, relatando como é que se procedeu ao envio do documento, não se concebe que se possa dar como não provado o quesito 21.º da base instrutória.
7. E provado o quesito 22.º.
8. E para tal raciocínio do Tribunal, não pode ser suficiente o alegado pela Ré Fidelidade, ao afirmar que não recebeu as folhas de retribuição do Autor, porquanto, todas as explicações prestadas pelas testemunhas da recorrente dadas em Tribunal, reforçam a convicção de que esta procedeu à emissão da inscrição na Segurança Social e ao envio do mesmo para a Seguradora.
9. Ao ter decidido da forma como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, porquanto não fundamenta o porquê de ter dado como não provado o quesito 21.º e como provado o quesito 22.º.
10. Deve assim ser revogada a matéria de facto, nos termos expostos, designadamente sendo dado como provado o quesito 21.º e não provado o quesito 22.º da base instrutória, porquanto é imperioso concluir que a recorrente tudo enviou em tempo, antes do dia 15 de setembro, e a horas para a companhia de seguros.
11. Ou seja, ao contrário do que considera a douta sentença a quo, a verdade é que, conforme ficou provado, através da conjugação da prova testemunhal e documental, que a recorrida enviou, sem qualquer dúvida, as folhas de remuneração do Autor.
12. Pois, ficou claro que a recorrente procedeu ao envio da folha de férias do Autor no dia 12 de Setembro.
13. E que a testemunha …, de uma forma isenta e sem qualquer interesse, talvez a única testemunha sem qualquer ligação a nenhuma das partes, explicou de uma forma cristalina que assim que procedia à emissão e envio das folhas de remuneração para a Segurança Social enviava por carta simples, uma vez que não havia obrigação de enviar noutro formato, para a Ré seguradora.
14. Esta testemunha explicou, de uma forma categórica, a razão da folha de remuneração do Autor ter seguido mais tarde do que as dos restantes trabalhadores.
15. O A. não constava da folha de retribuições de Agosto porque quando foi feito o fecho da mesma, no dia 25, o Autor ainda não era trabalhador da recorrente, tendo como tal havido necessidade de submeter uma única folha de retribuições relativa somente ao A., em 12.09.2012. A tal que consta de fls. 273.
16. Desconhecendo, assim, a recorrente onde se fundamenta o Tribunal a quo para dar como não provado o envio da folha de retribuições do Autor.
17. Até porque o Tribunal a quo não desvalorizou as testemunhas da recorrente.
18. Ao ter decidido de forma diversa, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4.º, alínea b), 16.°, n.° 1, alínea c) e 17.° e 2.° n.° 1 da apólice uniforme de acidentes de trabalho por conta de outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, e 13/2005 R, de 18 de Novembro (a que correspondem as cláusulas 5.ª, alínea b), 24.ª, n.º 1, alínea a) e 27.ª, respetivamente, das Condições Gerais da Apólice de Seguro celebrada entre a recorrente e a companhia seguradora CC).
19. Pelo que, concluindo, deve a recorrente ser absolvida do pedido, por não provado e consequentemente ser a contestação declarada totalmente procedente por provada.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto nos moldes supra referidos e, consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que tenha em consideração o expendido no presente recurso e que absolva a recorrente de todos os pedidos formulados.».

A Ré seguradora (1.ª Ré) respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
«1ª – Ao invés do pretendido pela recorrente, a douta sentença recorrida fez correcta apreciação da prova e aplicação do direito.
2ª – Deve, pois, manter-se na íntegra e ser negado provimento ao recurso, para que se faça Justiça».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (tendo em conta que a recorrente não prestou a caução a que se havia proposto para obter o efeito suspensivo do recurso).

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.

II. Objecto do recurso
Como é consabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, tendo em conta tais normativos legais, e não se colocando aqui questões de conhecimento oficioso, são três as questões essenciais a decidir:
1. saber se a sentença é nula;
2. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
3. saber se o acidente de trabalho em causa se encontrava(a) abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés.

III. Factos
1. A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
A) No dia 29 de Agosto de 2012, o Autor foi vítima de um acidente de trabalho;
B) O Autor celebrou, em 27 de Agosto de 2012, o acordo para prestação de trabalho a termo certo que consta de fls. 268 a 270 e versos, e que se dá integralmente por reproduzido;
C) No dia 27 de Maio de 2014, no Tribunal do Trabalho de Faro, foi elaborado auto de não conciliação pelas razões constantes do mesmo, que se dão por integralmente reproduzidas;
D) Através de carta datada de 22-01-2013 dirigida ao Autor, a Companhia de Seguros R. recusou toda e qualquer responsabilidade com fundamento “…na inaplicabilidade da apólice uma vez que à data do acidente o seu o nome não constava nas Folhas de Férias em posse desta seguradora…”;
E) Tendo o Autor celebrado o seu contrato em Agosto de 2012, o seu nome não figurava no mapa de férias desse ano civil;
F) Face as posições assumidas pelas Rés, o Autor apresentou reclamação junto do Instituto de Seguros de Portugal, tendo o mesmo esclarecido que “Nos termos do estabelecido no entendimento do ISP de 26.03.2008 … é a folha de retribuições, e não qualquer outro documento ou declaração, que delimita o alcance da responsabilidade infortunística transferida…”;
G) O Autor deu conhecimento às Rés do referido em F), tendo as mesmas mantido as posições já assumidas;
H) O Autor teve alta em 31.12.2013;
I) Nos autos de exame médico junto aos autos foi atribuída ao Autor uma ITA de 366 dias (de 30.08.2012 a 30.08.2013), IPT de 40% pelo período de 122 dias (de 01.09.2013 a 31.12.2013), e com uma IPP de 18%;
J) A CC – Companhia de Seguros, S.A. celebrou com a R. DD, Ldª., como tomadora do seguro, um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhares por conta de outrem titulado pela apólice nº. …;
K) Tratava-se de um seguro de prémio variável que abrangia os trabalhadores constantes das folhas de férias (ou de retribuições) que a tomadora do seguro se obrigava a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês;
L) Consta das condições particulares da apólice que as pessoas seguras são as constantes das “Folhas de Retribuições a enviar ao segurador até ao dia 15 de cada mês, em conformidade com o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice”;
M) Dispõe a cláusula 5ª., alínea b) das Condições Gerais que “Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições indicadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro”;
N) E acrescenta a cláusula 24ª., nº. 1, alínea a) das Condições Gerais: “Para além do previsto no Capítulo II, o tomador do seguro obriga-se a enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, conhecimento do teor das declarações das remunerações do seu pessoal …relativas às retribuições pagas no mês anterior…”;
O) As Condições Gerais da Apólice dispõem na rúbrica” 01-Seguros a Prémio Variável”, nº. 1 que: “ Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na cláusula 5ª. das Condições Gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do Tomador do Seguro na unidade produtiva identificada nas condições gerais, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador, nos termos da alínea a) do nº. 1 da Cláusula 24ª. das Condições Gerais;
P) O Autor auferia mensalmente € 510,00, a que acrescia o subsídio de almoço diário de € 5,69;
Q) A título de ITA a seguradora Ré pagou ao Autor € 1.124,56;
R) BB nasceu a 17 de Março de 1967;
S) O acidente referido em A) ocorreu no seu local de trabalho e consistiu na queda de uma altura de cerca de 4 (quatro) metros;
T) Em 29 de Agosto de 2012, o Autor deu entrada no serviço de Neurologia do Hospital Central de Faro, onde apresentava as seguintes lesões:
a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura do osso occipital e perda de conhecimento e fractura occipital;
b) Traumatismo do ombro direito, com fractura da omoplata e entorse da articulação acromion-clavicular;
c) Traumatismo da coluna dorso-lombar, com fractura do corpo de D12 com acentuada deformação em cunha de vértice anterior e cifose;
U) O Autor esteve internado no Hospital Central de Faro de 29.08.2012 a 12.09.2012;
V) O Autor continuou o tratamento no Hospital Privado de Faro a partir de 20.09.2012, por conta da Companhia de Seguros CC;
W) A ressonância magnética efectuada em 13.11.2012 confirmou a fractura do corpo D12, com recuo do muro posterior para o canal vertebral que ocupava cerca de 1/3 do diâmetro, obliterando o espaço seub-aracnoideu anterior e contactava com o vértice anterior do cone medular, pequena hérnia discal a nível de L5-S1;
X) Em virtude da fractura vertebral da D12, o Autor recebeu tratamento médico de ortopedia e de neuro-cirurgia;
Y) Em 01.12.2012, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica com vertebroplastia do corpo de D12 com cimento, redução da cifose e estabilização da fractura por fixação de D10-D11 e L1-L2 com implantes (oito parafusos e dois astes) Medtronic;
Z) Em 30.01.2013, por indicação da Companhia de seguros ora Ré foi terminada toda e qualquer assistência ao Autor;
AA) Em 15.05.2013, o Autor apresentava a seguinte situação clínica:
a) Perda de olfacto (anosmia) e do sentido do gosto;
b) Dores súbitas e de curta duração na articulação acrómico-clavicular direita em determinados movimentos do ombro;
c) Dores na parte direita da região lombar sem irradiação;
d) Rigidez da coluna lombar com diminuição da mobilidade;
e) Necessidade de realizar um Rx de controle da coluna dorso-lombar e ser reavaliado pela neuro-cirurgia, uma vez que existe a possibilidade do sinistrado receber tratamento cirúrgico para remoção ou substituição do material de fixação da fractura de D12;
f) Fortes probabilidades de ficar com sequelas que determinem incapacidade parcial e permanente;
BB) Desde 30 de Janeiro de 2013, todos os tratamentos realizados pelo A., designadamente tratamento fisioterapêutico, exames e acompanhamento médico foi interrompido devido ao referido em 8º.;
CC) O A. encontra-se, desde 30 de Janeiro de 2013, em casa, sem qualquer assistência ou tratamento médico, por não ter condições económicas para suportar os tratamentos de que necessita;
DD) Em deslocações ao Tribunal gastou o Autor € 32,00;
EE) Em farmácia, serviços médicos e consultas gastou o Autor € 1.385,73;
FF) A mulher do Autor é a única fonte de rendimento da casa e aufere mensalmente € 561,00;
GG) O Autor e a mulher suportam mensalmente as despesas decorrentes da prestação de crédito à habitação no valor de € 229,45, da prestação de crédito automóvel no valor de € 83,73, com electricidade, água e gás uma média de € 80,00;
HH) O Autor tem de recorrer à ajuda da sogra para sobreviver;
II) O Autor sofre de depressão;
JJ) O Autor sente-se humilhado e abandonado face ao acidente que sofreu;
KK) Até à data do acidente o Autor era uma pessoa saudável, alegre, auto-confiante e bem disposta;
LL) A R. DD comunicou o acidente de trabalho, logo que do mesmo teve conhecimento, através de contacto telefónico entre o gerente da R. e o seu mediador;
MM) Nas folhas de retribuições enviadas em Agosto de 2012 e em Setembro de 2012 não constava o nome do trabalhador sinistrado, ora Autor.

IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar cada uma delas.

1. Da (arguida) nulidade da sentença
Nas alegações e conclusões de recurso a recorrente arguiu a nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão [artigo 615, n.º 1, alínea b)].
Isto porquanto – sustenta – o tribunal a quo não fundamenta o porquê de ter dado como não provado o artigo 21.º da base instrutória (que tem o seguinte teor: «A R. DD enviou para a companhia de seguros as folhas de retribuição do mês de Agosto de 2012, antes do dia 15, onde consta o nome do Autor?») e como provado o artigo 22.º da base instrutória (que tem o seguinte teor: «Nas folhas de retribuições enviadas em Agosto de 2012 e em Setembro de 2012 não constava o nome do trabalhador sinistrado, ora A.?»), que consta das alíneas MM) da matéria de facto assente fixada na 1.ª instância.
Todavia, importa referir, no requerimento de interposição do mesmo recurso não faz qualquer referência à nulidade do recurso.
Para tanto atente-se no teor desse requerimento:
«DD, Lda., Ré nos autos acima mencionados em que é Autor BB, tendo sido notificada da douta sentença. E não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º, 80.º e 81.º do Código do Processo de Trabalho, dela interpor recurso, o qual é de apelação, a subir imediatamente nos presentes autos, e cuja admissão se requer».
Ora, estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem de modo uniforme se pronunciado, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1) e de 16-06-2015 (Proc. n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Face ao normativo legal referido, não é, pois, de conhecer da nulidade da sentença, arguida apenas nas alegações e conclusões de recurso.

Sem embargo, sempre se acrescenta, que o alegado não constitui fundamento de nulidade da sentença.
Com efeito, o que está em causa é a fundamentação da resposta à matéria de facto – resposta essa que no caso a exma. julgadora a quo fez após o julgamento e antes de proferir a sentença – e quer no âmbito do anterior Código de Processo Civil (artigo 712.º, n.º 5), quer no âmbito do actual Código de Processo Civil [artigo 662.º, n.º 2, alínea d)], a consequência para a falta de fundamentação de algum facto é a baixa do processo à 1.ª instância a fim de que aí seja devidamente fundamentado, e não nulidade da sentença.
Mas no caso em apreciação essa falta de fundamentação não existe, uma vez que se entende que a exma. julgadora a quo justificou de forma suficiente e compreensível o porquê da resposta aos factos em causa.
Atente-se, para tanto, no que consta da resposta à matéria de facto:
«Quanto aos artigos 20° e 23º. da base instrutória, a resposta restritiva e negativa aos mesmos teve por base o constante do documento de fls. 273 verso, do qual se pode retirar o conhecimento da ocorrência do acidente por parte da seguradora antes de 24 de Setembro, muito embora em tal documento alegue a falta de comunicação formal.
Por ouro lado, a testemunha …, profissional de seguros da R., referiu que a participação do acidente em causa nos autos chegou à seguradora em 24 de Setembro, mas a mesma tinha conhecimento do acidente desde 19 de Setembro, já que o mediador, via telefone, lhe pediu o encaminhamento do sinistrado para tratamento.
Também …, director técnico da DD, referiu ter contactado o mediador, no mesmo dia do acidente, por forma a serem orientados no que deveriam fazer.
Confrontado com a carta de fls. 273 verso referiu ter ficado surpreendido com a mesma, já que tinham tudo tratado com o mediador.
Em sede de declarações de parte, o legal representante da R. DD referiu que comunicaram a ocorrência do sinistro ao mediador logo no dia, por telefone, e pediram ajuda ao mesmo quanto aos procedimentos que deveriam seguir.
Confrontado com fls. 271 a 272 verso, emails trocados, confirmou que os mesmos comprovam o envio da participação ao mediador.
Ora, dos mesmos consta que entre os dias 6 e 7 de Setembro foram trocadas comunicações entre a DD e …, mediador de seguros, com vista ao preenchimento da participação do acidente.
Não resultou provado, posteriormente, o seguimento que o mediador deu a participação, nem o momento em que o fez.
No que respeita às respostas dadas aos artigos 21°. e 22°. da base instrutórias teve-se em conta o que foi esclarecido pela testemunha …, profissional de seguros que a apólice cobre os trabalhadores que constam das folhas de férias que são enviadas à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte.
Por esta testemunha foi dito que a folha de férias referente ao mês de Agosto não inclui o sinistrado. As folhas de Agosto e Setembro foram entregues pela DD à companhia de seguros em Outubro e nelas não constava o sinistrado.
Da confrontação do depoimento testemunhal com a prova documental oferecida resulta evidente que a companhia de seguros R. não tem conhecimento do documento enviado para a Segurança Social em Setembro e que consta de fls. 273, ou pelo menos não resultou provado que o tivesse.
O facto de ter sido enviado para a Segurança Social e que resulta da confirmação desta entidade a fls. 657 a 659 não comprova o seu recebimento pela seguradora aqui R..
O que a seguradora recebeu foi o documento de fls. 240 a 255, o que reconhece em sede de contestação, e de tais folhas relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2012, não consta o nome do sinistrado.
Assim, apesar de …, técnica oficial de contas, que prestou trabalhos para a R. DD e fazia o processamento de vencimentos, ter dito que enviava a informação do mapa de férias, e ter confirmado que o fazia para a Segurança Social no site e imprimia uma folha que enviava para o agente de seguros, através de carta simples, tal não logrou convencer o tribunal face ao que se disse supra.
Não resultado comprovado o envio para a seguradora nos termos alegados pela testemunha referida do documento constante de fls. 273, nem poderia resultar já que o envio era feito por carta simples».
Da transcrita passagem da fundamentação da resposta à matéria de facto resulta claro e suficientemente justificado o porquê da resposta aos artigos em causa.
Assim, e em síntese, a recorrente não arguiu pela forma processual devida a nulidade da sentença, pelo que da mesma não seria de conhecer; mas mesmo que assim se não entendesse, o fundamento invocado não constitui causa de nulidade de sentença, e ainda que constituísse não se verificava a nulidade, uma vez que a resposta aos artigos em causa se mostra fundamentada.

2. Da impugnação da matéria de facto
2.1. Pretende a recorrente que seja alterada a resposta aos artigos 20.º a 22.º da base instrutória.
Para tanto indica em que sentido entende dever ser dada a resposta a tais artigos, bem como quais os meios probatórios concretos em que se funda: prova documental e testemunhal, indicando quanto a esta a concreta passagem dos depoimentos.
Entende-se, por isso, que a recorrente cumpriu o ónus que o artigo 640.º do CPC lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que nada obsta ao conhecimento da mesma.
(…)
Nesta sequência, improcedem, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que se mantém a matéria de facto fixada na 1.ª instância; isto, pese embora se constate que o que consta das alíneas L), M), N) e O) é matéria de direito, e não de facto: no entanto, uma vez que a sua inclusão na matéria de facto não tem consequências jurídicas relevantes na decisão final do recurso, mantém-se a mesma na matéria de facto, assim se evitando a prática de actos inúteis.

3. Quanto a saber se o acidente de trabalho em causa se encontrava(a) abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés
A pretensão da recorrente nesta matéria – no sentido do acidente em apreciação nos autos se encontrar abrangido pelo contrato de seguro que celebrou com a seguradora/recorrida – tinha por pressuposto a alteração da matéria de facto: não tendo logrado obter prova quanto a esta alteração, parece evidente que a sua pretensão nesta matéria terá, também, de soçobrar.
Por isso, e considerando que a decisão recorrida já fez uma suficiente apreciação na matéria, justificam-se apenas umas breves considerações.

Refira-se desde já que tendo o acidente ocorrido em 29 de Agosto de 2012, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação, o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada de LAT), sendo pacífico que o Autor sofreu um acidente de trabalho.
O direito à reparação por acidentes de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro (cfr. artigo 23.º, da LAT), sendo que por força do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da mesma lei, bem como do artigo 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro.
No caso, entre a seguradora e a empregadora foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de folha de férias [alíneas J) e K) da matéria de facto].

Constitui facto incontroverso que a empregadora transferiu para a seguradora recorrente a responsabilidade por acidentes de trabalho, através de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável.
Segundo a cláusula 5.ª da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela portaria n.º 256/2011, de 5 Julho (publicada no DR., 1.ª Série, n.º 127, de 05 de Julho de 2011), [o] seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro”.
Ou seja, na modalidade de seguro a prémio variável, como é o caso em apreço, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a) das condições gerais da apólice, o tomador do seguro obriga-se a enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho.
E de acordo com a condição especial 01, n.º 1, constante do anexo à portaria, estão cobertos pelo contrato de seguro a prémio variável os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva indicada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da referida alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.
Assim, como se afirmou, o objecto do seguro de prémio variável depende da declaração periódica do tomador de seguro, tendo em conta a variação de pessoal e a massa salarial, o que, naturalmente, se irá projectar nos prémios de seguro a pagar.
Como se afirmou no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2001 (Revista n.º 2868/00, disponível em www.stj.pt), «[n]a modalidade de seguro por prémio variável o objecto do contrato é determinado, em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas pela seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta. (…) São, assim, as folhas de férias que estabelecem o âmbito pessoal da cobertura do seguro, por isso só podem estar abrangidos pelo seguro, os trabalhadores que dessas folhas constem, sendo a responsabilidade da seguradora limitada a esses trabalhadores, e pelos montantes dos salários indicados como pagos pela segurado, e em relação aos quais era pago o prémio devido».
Na verdade, quando é celebrado o contrato o tomador do seguro indica o valor com base no qual são calculadas as responsabilidades cobertas na apólice: mas esse valor é meramente estimativo, pois sendo o objecto do seguro de prémio variável, ou, se se quiser, sendo o conteúdo do contrato variável, o mesmo é determinado mensalmente, em função das folhas de retribuição enviadas à seguradora, que determinam os trabalhadores abrangidos e a massa salarial.
Dito de forma directa: são as folhas que o tomador de seguro está obrigado a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam que vão definindo, no decurso da execução do contrato de seguro, os trabalhadores efectivamente cobertos e as quantias retributivas com referência às quais a seguradora responde (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2007, Proc. n.º 824/07 – 4.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt).
Ora, no caso não resulta da matéria de facto, nem se localiza nos diversos documentos juntos aos autos, que nas folhas enviadas à seguradora referentes a qualquer mês a empregadora tenha mencionado o Autor/sinistrado como seu trabalhador: por isso, como decorrência lógica do que se afirmou, não podia o contrato de seguro referido abranger o trabalhador em causa, o mesmo é dizer que o Autor/sinistrado não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro.
E assim sendo, como se entende, terá a empregadora que responder pela reparação do acidente.
Nesta sequência, conclui-se, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

4. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Cops – Companhia Operacional de Segurança, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 02 de Março de 2017
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva