Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/18.4T8ORM.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário:
I - Basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, para concluirmos que as regras respeitantes à formação do contrato de seguro foram expressamente ressalvadas da aplicação do novo regime inclusivamente nos contratos renováveis, e, mais relevantemente, que as regras constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro, respeitam à formação e não ao conteúdo do contrato.
II - Assim, ao seguro de vida celebrado no domínio da vigência do artigo 429.º do Código Comercial aplica-se esta norma, sobre o efeito das declarações inexactas ou reticentes do segurado aquando da declaração inicial de risco.
III - Constituindo tal alegação uma excepção destinada a eximir a seguradora do pagamento, cabe-lhe «o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.), os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção».
IV - Pese embora em sede de fundamentação de direito o Senhor Juiz extraia ilações que o levam a concluir pela anulabilidade do contrato de seguro, tratando-se de questão-de-facto, ainda que presumida, a sua omissão da vertente factual da causa impede o cabal exercício do contraditório pelas partes, designadamente, a sua impugnação nessa vertente, em sede de recurso, tanto mais quando os factos considerados não constituem base suficiente para que o tribunal de recurso a possa igualmente extrair.
V - Tratando-se, como é bom de ver, de factos essenciais ou nucleares para a decisão a proferir sobre a matéria da excepção invocada, e tendo sido oportunamente alegados mas não constando da decisão da matéria de facto, impõe-se a anulação parcial da decisão proferida, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), para suprimento da deficiência da decisão quanto aos indicados pontos de facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 126/18.4T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, CC e DD, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS EE, peticionando a condenação desta:
«a. No pagamento a favor da Autora CC, do valor correspondente a todas as prestações pagas ao Banco “Novo Banco”, no âmbito do contrato de crédito à habitação subscrito junto desta entidade bancária (amortização de capital, juros, imposto de selo, prémios de seguro) que na presente data corresponde ao montante de € 21 488,88 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), e cujo valor global será quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil;
b. No pagamento do capital seguro, garantido pela Apólice de seguros de vida identificada nestes autos, directamente ao beneficiário da apólice do seguro de vida, o Banco “Novo Banco”, correspondente ao valor remanescente do capital em dívida, deduzidas que estejam as prestações que foram pagas, e as que vierem a ser pagas, para amortização do crédito subscrito entre esta entidade bancária e a pessoa segura, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento;
c. No pagamento a favor dos Autores, na sua qualidade de herdeiros legais da beneficiária da Apólice, do valor remanescente resultante da diferença entre o pagamento do capital em dívida e o valor total do capital seguro, valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento;
d. No pagamento dos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre todas as quantias já pagas e as que venham a ser pagas pela Autora CC na pendência desta acção, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento pela Ré, assim como a condenação desta em custas de parte;
e. Ou em alternativa, e a ser reconhecida validade jurídica à nulidade do contrato suscitada pela Ré, deve esta ser condenada a restituir aos Autores a totalidade do valor dos prémios do seguro respeitante à apólice identificada nestes autos, desde a data da sua celebração em 30/03/2007 e até à data da anulação da apólice (Outubro de 2016), valor este a ser quantificado em sede de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente lide, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º do Código de Processo Civil e ainda nos juros, vencidos e vincendos, que incidam sobre estas quantias até integral pagamento».
Em fundamento, alegaram, em síntese, que a falecida esposa do A. BB, e mãe dos AA. CC e DD, de quem são herdeiros, celebrou com a R. um contrato de seguro de vida associado a um contrato de empréstimo à habitação celebrado pela autora CC com o Banco BES em 31-05-2007, no qual os seus pais, FF e BB, outorgaram na qualidade de fiadores; a referida FF prestou todas as informações sobre a sua situação de saúde na altura da celebração do contrato de seguro, tomando assim a R. conhecimento dessas informações; o sinistro previsto no contrato de seguro de vida consistia na morte ou invalidez da segurada, ou seja a referida FF, e constituía a obrigação para a R. de proceder ao pagamento do capital seguro do empréstimo em caso de ocorrência desse sinistro; a 18-07-2012 foi atribuída à falecida FF um grau de invalidez de 70% de incapacidade; a referida FF participou à R., por duas vezes, a ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro, informando designadamente que se encontrava numa situação de invalidez absoluta e definitiva; da primeira vez, a R. rejeitou a ocorrência do sinistro; na segunda vez a R. comunicou à referida FF que pretendia declarar a nulidade do contrato de seguro em causa, na medida em que ela tinha prestado falsas informações quanto ao seu estado de saúde, negando ter determinadas doenças.
Concluem que tal não ocorreu, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, que deve assim manter-se válido e eficaz, tendo-se constituído a obrigação para a R. de pagar o capital do empréstimo.

2. Regularmente citada, a ré contestou, por impugnação e excepção, invocando a sua ilegitimidade para intervir na presente acção, porquanto quem celebrou o contrato foi outra empresa do mesmo grupo, denominada GG - Companhia de Seguros de Vida, pedindo a sua absolvição da instância e deduzindo o incidente de intervenção principal desta empresa.
3. Foi deferida a intervenção principal provocada da GG – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, do lado passivo do processo.
Citada, veio a interveniente apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelos AA., e alegando, em síntese, que FF prestou informações falsas sobre o seu estado de saúde na altura da celebração do contrato de seguro vida, que se encontra em causa nos autos, induzindo-a em erro e levando-a a contratar e a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria, se conhecesse todos os elementos em causa, impedindo-a de aferir a existência de um factor de agravamento do respectivo prémio mas principalmente para poder tomar uma decisão informada por forma a excluir qualquer responsabilidade em caso de incapacidade derivada da doença já diagnosticada à pessoa segura, havendo fundamento legal e contratual para declarar a resolução e a nulidade do contrato de seguro. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e, em consequência, seja absolvida dos pedidos formulados pelos AA.

4. Convidados para o efeito, os Autores responderam às excepções deduzidas, invocando que à data da celebração do contrato de seguro a falecida FF somente tinha conhecimento de que padecia de diabetes e hipotiroidismo, fazendo, porém, uma vida normal e sem qualquer limitação, sendo que a Ré tinha conhecimento desse quadro clínico, por via da avaliação que já havia feito da sinistrada, pelo que não pode afastar a sua responsabilidade pela regularização do sinistro.

5. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se indeferiu a excepção da ilegitimidade deduzida pela R., e se procedeu à identificação do objecto do processo e à enunciação dos temas de prova.

6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

7. Inconformados, os Autores apelaram, encerrando as alegações com as seguintes conclusões:
«1. A sentença Recorrida omite a pronúncia de factos relevantes para o apuramento da verdade material e releva factos que, isoladamente, não permitem afastar a responsabilidade da Apelada no que concerne ao pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida identificado neste processo;
2. O Tribunal “A Quo” incorre em erro na interpretação da matéria de facto;
3. O Tribunal Recorrido fez uma incorrecta avaliação dos elementos probatórios juntos aos presentes autos, quando interpretados na sua plenitude;
4. Decorre do depoimento das testemunhas Luís D… e Francisco V… que a falecida FF à data da subscrição do boletim de adesão ao seguro de vida, padecia de diabetes, obesidade e patologia da tiróide, mas eram doenças que estavam perfeitamente controladas;
5. A testemunha Luís D… declarou que a falecida FF, até há dez anos atrás, fazia a sua vida perfeitamente normal e que não houve nada de especial no que respeita à sua situação clínica, não havendo qualquer registo de internamento hospitalar ou sujeição a qualquer intervenção cirúrgica;
6. Esta testemunha acrescentou ainda que à data da subscrição da proposta a D. FF era uma pessoa obesa, o que constitui uma doença, assim como que o seu estádio da diabetes não implicava o consumo de insulina, sintomatologia que estava controlada;
7. Esclareceu a testemunha Luís D… que a obesidade de que padecia a D. FF era um factor de risco, que pode estar associada à diabetes;
8. A testemunha Fernando V… afirmou que a saúde da D. FF agravou-se em 2012, a nível metabólico, com edemas dos membros inferiores e insuficiência renal que obrigou a que fizesse hemodiálise;
9. Resulta assente que até 2012 a D. FF fazia uma vida pessoal e profissional sem quaisquer limitações do ponto de vista da sua vida pessoal e profissional, não havendo registo de internamento hospitalar ou sujeição a qualquer intervenção operatória;
10. Do depoimento da testemunha Fernando S… resulta demonstrado que a diabetes de que padecia a D. FF não era classificada como grave;
11. Atestando ainda que a obesidade de que a D. FF padecia está associada ao hipotiroidismo, assim como estar relacionada com outras doenças;
12. A situação clínica da falecida FF, à data da subscrição da proposta de seguro não era passível de afastar ou declinar a adesão à proposta de seguro apresentada pela Apelada;
13. À data da subscrição do contrato de seguro a falecida FF sentia-se uma pessoa saudável, sem quaisquer limitações para a sua vida pessoal e profissional;
14. É aceite e difundido pela classe médica, que um paciente com sintomatologia de doenças equivalentes àquelas que afectavam a D. FF quando assinou a proposta, se sinta como se não tivesse a síndrome da doença, atendendo a que a mesma se encontra perfeitamente controlada e estabilizada;
15. O Boletim de adesão inserto na proposta de seguro, não podia representar para a falecida FF, na posição de uma declaratária normal, uma verdade material diferente, de modo a ter que responder afirmativamente ao questionário clínico junto à mesma ou recusar a subscrição da proposta, porquanto nenhuma das hipóteses ali mencionadas eram, na sua boa fé circunstâncias limitativas da sua condição física e mental.
16. Considerando o depoimento das testemunhas Luís D… e Fernando V…, coadjuvado pela documentação clínica junta aos autos, na Sentença Recorrida deve ser aditada à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos assentes:
- As doenças que afectavam a falecida FF à data da subscrição da proposta de seguro não implicavam um acompanhamento clínico premente e permanente;
- Até à data da subscrição da proposta de seguro não havia registo de qualquer internamento ou intervenção cirúrgica a que a falecida FF tenha sido submetida;
17. Conforme resulta da matéria de facto provada (n.º 6), após a apresentação da proposta de seguro de vida, a Apelada Zurich Vida agravou o prémio de seguro da falecida Deolinda Courela devido a esta padecer obesidade;
18. A Apelada Zurich Vida teve conhecimento de que a D. Deolinda Courela padecia de obesidade, o que constitui inclusive um facto notório e representa inclusive um síndrome de doença, susceptível de estar associada a outras patologias como a diabetes e o hipotiroidismo, conforme as testemunhas Luís Duarte Santos e Fernando Verdasca Sobral assim o afiançaram;
19. A Apelada GG reconhece que agravou o prémio de seguro com base no facto de a falecida FF padecer de obesidade e na sequência de avaliação clínica que realizou à pessoa da tomadora aquando da subscrição do seguro, conforme comunicações remetidas pelas Apeladas à Apelante e que estão juntas aos autos (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos à PI);
20. A Companhia GG conhecia o estado de saúde da falecida FF aquando da subscrição da proposta, o que permite subsumir como provados os factos descritos na alínea D) e E) dos factos não provados, devendo os mesmos passar a constar da matéria de facto provada da sentença recorrida;
21. Assim como deve ser expurgado dos factos não provados a matéria inserta nas alíneas C) da sentença recorrida;
22. Atendendo ao disposto no ponto 6 dos factos provados, ser levado à matéria assente o teor das comunicações remetidas pela Apelada GG à falecida FF (documentos n.ºs 4 e 5 juntos à PI), nos seguintes termos:
- Por carta de 26/03/2007, as Apeladas remeteram carta à falecida FF comunicando o seguinte: “Após uma análise detalhada do seu processo, apresentamos os principais pontos que fundamentaram o agravamento proposto ao prémio do Seguro. Antes porém gostaríamos de sublinhar que a apreciação sob o ponto de vista médico não pretende fazer um diagnóstico actual mas sim uma avaliação global da sua História Clínica actual, caracterizando potenciais factores de risco para, baseados em tabelas estatisticamente elaboradas, tentarmos fazer um prognóstico fazer um prognóstico até final do contrato da sua avaliação clínica.”
- Por carta de 29/03/2007, as apeladas remeteram carta à falecida FF comunicando o seguinte: “Considerando as declarações prestadas na proposta, as coberturas subscritas e o resultado dos exames médicos efectuados, vimos informar V. Exa que a GG Companhia de seguros Vida S.A. aceita o contrato, sendo o prémio de risco da primeira anuidade de 731,28 Eur, que inclui um sobreprémio de agravamento cuja justificação apresentamos na informação anexa, emitida pelo nosso departamento médico.”
23. A Ré EE é parte legítima e deve responder, solidariamente, juntamente com a Chamada GG pela regularização do sinistro que vitimou a falecida FF;
24. Subsiste uma relação de interdependência jurídica entre a Apelada EE e a Chamada GG.
25. A Apelada GG está integrada na estrutura organizacional da Apelada EE e não dispõe de autonomia jurídica em relação a esta;
26. A Apelada EE encontra-se devidamente identificada em todas as comunicações, respeitantes a este assunto, remetidas à falecida FF, o que evidencia, ainda que indirectamente, um interesse em relação à presente causa;
27. A apelada EE tem um claro interesse em contradizer o pedido formulado pelos Autores, nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, disposição legal que o Tribunal “a quo” não respeitou;
28. Ambas as apeladas são partes legitimas na presente acção e devem responder solidariamente, em regime de litisconsórcio necessário e subsidiário passivo, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil, norma que igualmente se tem por violada pela sentença recorrida;
29. Os Apelantes cumpriram o ónus da prova a que processualmente estavam vinculados, nomeadamente, demonstraram todos os elementos necessários a que fosse accionado o seguro de vida identificado nestes autos;
30. As Apeladas tinham conhecimento de que a D. FF padecia de obesidade;
31. Com base em tal circunstância a Apelada GG fez uma avaliação clínica detalhada do estado de saúde da falecida FF, conforme resulta do teor das comunicações remetidas à segurada e juntas aos autos (documento n.ºs 4 e 5 da PI);
32. Com base em tal sintomatologia a Apelada GG agravou o valor do prémio de seguro, cuja responsabilidade de pagamento cabia à segurada FF;
33. Por maioria de razão devemos concluir que a Apelada GG tinha conhecimento da demais sintomatologia clínica que a afectava a segurada aquando da subscrição da proposta de seguro;
34. O estado de saúde da falecida FF, à data da celebração do contrato, não era assim passível que obstar à outorga do mesmo.
35. Não é admissível que se reconheça validade ao acto de resolução do contrato deduzido pela Apelada GG, assim como à nulidade do negócio, uma vez que a companhia de seguros dispunha, aquando da outorga do seguro, de todos os elementos e circunstâncias que permitiam ter acesso ao estado clínico da falecida FF;
36. Ao invés, a companhia aceitou a celebração do contrato e não teve qualquer pejo em aumentar substancialmente o valor do prémio mensal do seguro;
37. Não é concebível que as Apeladas aceitem uma proposta de seguro que tenha como proponente uma pessoa que é manifestamente obesa, facto que é do conhecimento da seguradora, sem previamente solicitar, no mínimo, um atestado médico acerca do estado de saúde da pessoa com quem está a contratar;
38. Não tendo as apeladas tomado tal providência, o que não se concede, e tendo aceite a proposta nos termos em que se encontra documentada, não podem vir invocar o erro ou o engano promovido pela segurada, para justificar a resolução e a anulação do contrato;
39. A conduta da Apelada GG configura uma situação de abuso de direito, prevista no artigo 334.º do Código Civil, uma vez que, conhecedora do estado de saúde da segurada, invoca, ilegitimamente, o direito à resolução do contrato de seguro, com base em sintomatologias pré existentes que eram, ou pelo menos deviam ser, do conhecimento da Seguradora;
40. Não resultou provada que a tomadora do seguro tenha proferido falsas declarações com a intenção real de enganar a seguradora e induzir esta na assinatura de um contrato sustentado em omissões indevidas acerca do estado de saúde da segurada;
41. A subscrição da apólice do seguro de vida identificado nestes autos, constituía condição para o banco “Novo Banco” (BES) financiar o crédito à habitação;
42. A subscrição deste tipo de propostas nas redes dos balcões dos bancos, ainda que por mediadores de seguros, tem sempre associado o cumprimento de objectivos comerciais, tanto da parte do funcionário que intercede na subscrição de tais produtos financeiros, como da parte da sucursal onde tal contrato é assinado, como por parte do mediador;
43. Tais propostas são assinadas nas sucursais dos Bancos de uma forma célere e sem grande tempo para que os subscritores analisem devidamente o teor das cláusulas inerentes aos contratos que outorgam;
44. Nunca poderia a falecida FF, em função das circunstâncias ora mencionadas, alcançar, na sua plenitude, o conteúdo de todas as cláusulas inerentes ao seu estado de saúde, não tendo abarcado o verdadeiro alcance das condições impostas pela Apelada;
45. Resulta afastada uma intenção vil e enganadora por parte da tomadora do seguro, assim como, da parte desta, qualquer mentira deliberada, não se vislumbrando qualquer dolo ou negligência associada à sua conduta;
46. Não é aceitável julgar procedente a resolução contratual e a nulidade do contrato de seguro com base em falsas declarações prestadas pela falecida FF;
47. O Tribunal recorrido andou mal, tanto na interpretação da matéria de facto discutida nestes autos, como no que concerne à aplicação do direito ao caso concreto;
48. O caso sub-judice implica a aplicação da segunda parte do disposto no artigo 2.º do preâmbulo do decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, uma vez que a presente causa incide sobre o conteúdo do contrato de seguro de vida identificado nestes autos e a aludida norma não afasta a sua aplicação a questões relacionadas com a constituição ou formação dos contratos;
49. O regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo decreto-Lei n.º 72/2008, devia ter sido aplicado ao presente processo e não o Código Comercial;
50. Ao afastar a aplicação à presente causa do decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 2.º do preâmbulo deste diploma legal;
51. A Sentença recorrida omitiu a aplicação à presente causa do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alíneas b) e c), 21.º, n.º 1, 24.º, n.º 3, alíneas a) e e), 102.º, n.º 1 e 209.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, disposições normativas que resultaram igualmente violadas pelo Tribunal Recorrido;
52. Ainda que assim não se entenda, o Tribunal “A quo” jamais se poderia valer unicamente pela aplicação do disposto no artigo 429.º do Código Comercial;
53. A aplicação do artigo 429.º do Código Comercial não pode ser aplicado sem a verificação dos demais elementos jurídicos passíveis de configurar o regime da nulidade contratual, designadamente os previstos nos artigos 251.º, 253.º, 254.º, 286.º e 289.º do Código Civil;
54. Não se pode imputar à falecida FF a responsabilidade pela omissão ou pelas declarações inexactas ou reticentes acerca do seu estado de saúde aquando da celebração do contrato;
55. As Apeladas conheciam ou deviam conhecer a situação clínica da falecida FF aquando da subscrição do contrato de seguro;
56. O contrato de seguro não é passível de ser anulado conforme sustenta o Tribunal Recorrido, que ao julgar procedente a excepção de nulidade invocada pela Apelada, por aplicação do artigo 429.º do Código Comercial, violou o disposto nesta norma legal, assim como o disposto nos artigos 286.º, 289.º e 334.º do Código Civil;
57. O contrato celebrado entre as partes, ao qual a Tomadora do Seguro aderiu por simples subscrição de um boletim de adesão, sem acesso prévio ao teor do contrato de seguro, configura um contrato de adesão, eivado de cláusulas contratuais de natureza genérica, que não permitem qualquer negociação prévia;
58. E segundo tal perspectiva, a cláusula 14.2 do contrato de seguro, não negociada pelas partes e claramente desvantajosa para os Segurados, não pode afastar o regime geral previsto no artigo 289.º do Código Civil, disposição legal que se tem por violada no Aresto Recorrido ao considerar que se têm por afastados os efeitos retroactivos da nulidade;
59. A cláusula 14.2 do contrato de seguro deve ter-se por não escrita, por configurar uma disposição claramente desvantajosa para uma das partes contratuais, in casu os tomadores do seguro;
60. Os Apelantes evidenciaram e provaram todos os elementos respeitantes à confirmação do sinistro que afectou a Segurada FF, respectivas causas, circunstâncias e consequências;
61. A Apelada devia ter sido condenada no pagamento do capital seguro garantido pela Apólice do seguro de vida identificada nestes autos;
62. A Sentença Recorrida deve ser revogada e em seu lugar ser proferido acórdão que julgue totalmente procedentes os pedidos principais formulados pelos Apelantes;
63. Em alternativa, na eventualidade de ser mantida a improcedência dos pedidos principais, o que não se concede e somente por dever de patrocínio se equaciona, que seja julgado procedente o pedido subsidiário apresentado pelos Apelantes, devendo estes ser reembolsados da totalidade dos prémios de seguro pagos em nome da falecida FF desde a data da celebração do contrato de seguro no valor de € 10 854,18, conforme resulta do n.º 18 da matéria de facto provada, e até integral pagamento».

8. Pelas Ré e Interveniente foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

9. Observados os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões a apreciar no presente recurso, pela sua ordem lógica, consistem em saber qual o regime jurídico aplicável na situação em presença; se deve ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes; se o contrato de seguro em causa deve ou não ser anulado; em caso afirmativo, se deve aplicar-se o regime geral previsto no artigo 289.º do Código Civil, com a restituição aos autores das quantias pagas a título de prémio.
*****
III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 31 de Agosto de 2017 faleceu FF no estado de casada com o A. BB.
2 - A referida FF deixou como únicos e universais herdeiros: o A. BB, na qualidade de seu cônjuge, e os AA. CC e DD, na qualidade de seus filhos.
3 - No dia 21 de Março de 2007, a falecida FF celebrou com a chamada GG – Seguros de Vida um contrato de seguro do ramo vida, cuja apólice de seguro vida tinha o n.º 34.034023, associado a um contrato de crédito à habitação constituído junto do Banco BES, cuja cópia do Boletim de Adesão se encontra junto a fls. 13 verso, a 15, e que foi assinada pela referida Deolinda Courela.
4 - Na Proposta de Adesão do contrato de seguro referido em 3) consta, designadamente, que a cobertura consiste na “morte ou invalidez absoluta e definitiva”, que o capital seguro seria de 90.000 euros, e ainda a declaração por parte do tomador do seguro que: “Asseguro que as declarações precedentes são exactas, completas e verdadeiras, e proponho que as mesmas sirvam de base à emissão deste contrato de seguro de vida, sob pena de resolução do mesmo… O Tomador do Seguro declara … ter tomado integral conhecimento e compreendido o âmbito e alcance dos direitos e obrigações que emergem das condições gerais, nomeadamente, em sede, de garantias, prémios e encargos que assume com a assinatura da presente proposta, não podendo invocar, perante a Seguradora ou qualquer outra instituição, não ter sobre as mesmas, tomado o devido conhecimento…”.
5 - Associado à Proposta de Adesão do contrato de seguro referido em 3) consta um questionário de saúde, que foi preenchido e assinado pela referida FF, cuja cópia se encontra junta a fls. 293, verso e 294, e no qual consta, designadamente uma pergunta sobre se ela sofria de “doenças das glândulas endócrinas e diabetes”, e a resposta de “Não”.
6 - Após a apresentação da proposta do contrato de seguro de vida referido em 3), a chamada GG agravou o prémio de seguro de vida devido ao facto da referida FF padecer de obesidade.
7 - Consta das condições particulares do contrato de seguro referido em 3) que a pessoa segura era a referida FF, que o seguro teve início no dia 30-3-2007, que o seguro cobria a morte ou a invalidez absoluta e definitiva dos segurados, e que o beneficiário principal do seguro, único e irrevogável, seria o Banco BES, ficando o remanescente para o marido e filhos, e que o valor do prémio mensal seria de 66,49 euros, na sequência do agravamento referido em 6).
8 - Constam das condições gerais do contrato referido em 3), designadamente, as seguintes cláusulas com relevância: “Artigo 1º- 1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por:… Invalidez Absoluta e Permanente - A incapacidade total da pessoa segura, com carácter permanente e irreversível, e desde que, cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham carácter irreversível e correspondam a um minino de 60% de depreciação… ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer actividade lucrativa… Artigo 4º- Objecto do Contrato. Pelo presente contrato denominado Solução Crédito Vida …, a GG garante além da cobertura do risco de Morte e mediante a aplicação de um prémio adicional as coberturas de antecipação daquela garantia em caso de Invalidez da Pessoa Segura, nos termos das Condições Especiais e Particulares...Artigo 10º - Risco Excluídos: 1. Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou de invalidez da pessoa segura, resultante de doença pré-existente e não declarada na proposta… 14º- Resolução do contrato:… 2- Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, a resolução do contrato cujo fundamento resida em omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, produz efeitos retroactivos à data do início do mesmo, importando para o tomador do seguro a perda dos prémios vencidos até à data da comunicação da resolução… Artigo 20º - Formalidades para liquidação das Importâncias seguras: 2. São considerados imprescindíveis à análise e pagamentos de qualquer importância segura ao abrigo do presente contrato, os seguintes documentos: c) Em caso de Invalidez de Pessoa Segura: i. Participação à GG do estado de incapacidade ou invalidez da pessoa segura. ii. Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a incapacidade ou invalidez ocorreram, e, se possível, a data previsível da recuperação…”.
9 - No dia 28-2-2014 foi declarado por uma Junta Médica da Segurança Social que a referida FF se encontrava numa situação de invalidez e com um grau de incapacidade de 70%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2016.
10 - Na sequência do facto referido em 9), a mencionada FF enviou à chamada GG, a carta registada com aviso de recepção, datada de 2-1-2015, cuja cópia se encontra junta a fls. 20, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta designadamente que: “…venho por este meio solicitar o accionamento do meu seguro por motivo de incapacidade conforme está previsto na minha apólice”.
11 - Em resposta à carta referida em 10), a chamada GG enviou à referida FF, e esta recebeu-a, a carta datada de 27-3-2015, cuja cópia se encontra junta fls. 304, verso e 305, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “Dando resposta à documentação que nos foi remetida informamos que os nossos serviços técnicos concluímos que não se verificam os critérios de aceitação, para efectuar o complementar de Invalidez Absoluta e Permanente Apesar da incapacidade que nos foi comunicada no Atestado Médico de incapacidade multiuso determinar uma incapacidade de 70%, é nele referido que a percentagem atribuída é susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2016, que não confere um carácter irreversível a esta situação. Também a avalização que foi efectuada a este sinistro pela nossa direcção clínica a todos os documentos médicos corroboram inteiramente a decisão que tomámos, considerando-se que não se encontra permanentemente impossibilitada de exercer qualquer actividade lucrativa. Também solicitamos que caso seja remetida nova documentação clínica para nossa reavaliação deste sinistro, a mesma se faça acompanhar de um novo relatório médico do médico nefrologista assistente, uma vez que a declaração remetida não esclarece a data de diagnóstico da insuficiência renal crónica (apenas foi referida a insuficiência renal após a necessidade de diálise) não sendo também respondidas as questões relacionadas com os sintomas associados e a evolução da doença desde o início dos sintomas”.
12 - No dia 30-1-2015 foi declarado por uma Junta Médica da Segurança Social que a referida FF se encontrava numa situação de invalidez e com um grau de incapacidade de 78%, susceptível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2017.
13 - O grau de incapacidade da referida FF não teve redução até à data do seu falecimento, sendo a situação de incapacidade permanente e definitiva.
14 - Na sequência do facto referido em 12), a mencionada FF enviou à chamada GG, a carta registada com aviso de recepção, datada de 26-7-2016, cuja cópia se encontra junta a fls. 309, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta designadamente que: “…venho por este meio solicitar o accionamento do meu seguro por motivo de incapacidade conforme está previsto na minha apólice”.
15 - Em resposta à carta referida em 13), a chamada GG enviou à referida FF, e este recebeu-a, a carta datada de 8-8-2016, cuja cópia se encontra junta fls. 311, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “Após análise dos documentos remetidos vimos solicitar o favor de nos serem enviados os seguintes documentos: 1- Relatório médico com informação da data de início das diversas patologias. 2- Informação clínica do médico nefrologista assistente, indicando a etiologia e a data de diagnóstico da insuficiência crónica renal, sintomas associados e a evolução da doença desde o início dos sintomas, bem como a data de início da hemodiálise. Deverá também ser esclarecida a existência de perspectiva de transplante renal e as limitações actuais para as actividades da vida diária que a doença provoca. 3- Cópia do documento comprovativo da situação de reforma por invalidez pelo sistema da Segurança Social a que pertence ”
16 - Entre 23-8-2016 e 22-9-2016, a referida FF enviou à chamada GG a informação por ela solicitada, indicada na carta referida em 14).
17 - A chamada GG enviou à referida FF, e este recebeu-a, a carta datada de 17-10-2016, cuja cópia se encontra junta fls. 318, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “…vem pela presente informar Vª. Exª. da tomada de posição definitiva relativamente à participação de sinistro de invalidez absoluta e permanente, pelo que informamos: O tomador do seguro encontra-se legalmente comprometido, antes da celebração do contrato de seguro, e declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Na data de efeito da contratação da presente apólice, a 30 de Março de 2007, juntamente com a proposta de seguro, V. Exª. preencheu um questionário médico o qual servia de base à aceitação do risco inerente a esta apólice, não tendo sido identificada qualquer doença devida a Diabetes, que tivesse dado origem a actos médicos e/ou tratamentos antes da data da contratação da apólice em assunto. Na documentação clínica remetida para a GG é manifesta a existência de antecedentes de Diabetes melius tipo 2 diagnosticada há cerca de 20 anos na sequência de diabetes gestacional com complicações associadas, que não foram referenciados no questionário médico respectivo que serviu de base à emissão desta apólice, e que constitui a principal causa das lesões incapacitantes actuais.
Desta forma lamentamos informar que não podemos considerar como válido o sinistro participado pelas razões atrás expostas e, pelas mesmas razões, informamos que iremos proceder à anulação desta apólice por omissão de informação, conforme plasmado no artigo 10º, ponto 1, das condições gerais da apólice, e nos termos do artigo 14º das mesmas condições gerais. De referir ainda que à data da celebração do contrato, o contrato seguro era regulado pelo Código Comercial, o qual no seu artigo 429º, Nulidade do Seguro por inexactidões ou omissões… ”.
18 - A referida FF começou a padecer de diabetes, hipotiroidismo e de hipertensão há mais de 20 anos.
19 - Há mais de 20 anos a referida FF começou a ser acompanhada pela testemunha Luís S…, que exerce a actividade profissional de médico, em relação às doenças referidas em 18), nomeadamente através de medicação e controlo da tensão, tendo-se mantido esse acompanhamento até ao ano de 2012.
20 - Desde o ano de 1997, a referida FF começou a ser acompanhada pela testemunha Fernando S…, que exerce a actividade profissional de médico, em relação às doenças referidas em 18), nomeadamente através de medicação e controlo da tensão, tendo-se mantido esse acompanhamento até o ano de 2012.
21 - Em 15-5-2012, a referida FF foi internada no Hospital de Santa Maria, onde se manteve até 23-5-2012, devido a ter sofrido um IRC terminal com proteinuria nefrótica, com edemas generalizados e acidose láctica, tendo iniciado hemodiálise regular em 20-5-2012.
22 - Na ocasião referida em 21), a referida FF apresentava como antecedentes clínicos: hipertensão com vários anos de evolução; diabetes melius tipo 2, diagnosticada há cerca de 20 anos, na sequência de diabetes gestacional; hipotiroidismo, diagnosticado há 30 anos; IRC por nefropatia diabética e com vários anos de evolução; obesidade; retinopatia diabética/hipertensiva; proteinuria nefrótica; trombocitopenia de evolução indeterminada.
23 - A referida FF foi reformada e começou a receber pensão de invalidez a partir de 17-1-2013.
24 - Foi diagnosticado à referida FF que ela padecia de insuficiência renal crónica em 16-5-2012.
25 - A partir da altura referida em 21), a referida FF passou a padecer de nefropatia diabética no estádio 5 (ou seja no mais elevado), passando a realizar programa regular de hemodiálise nas instalações da empresa “EURODIAL – Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria” a partir de 8-6-2012.
26 - Na data referida em 3), a referida FF exercia a sua actividade profissional de empresária vitivinícola, sem restrições e sem interrupções, não dependendo de terceiros para nenhuma das suas tarefas domésticas ou para a satisfação das suas necessidades essenciais.
27 - Desde 31-1-2015 até 21-2-2018, foi paga ao Banco BES (actual Novo Banco) a quantia total de 21.488,88 euros, a título de prestações referentes à amortização da quantia emprestada, dos juros remuneratórios e dos encargos referentes ao contrato de mútuo celebrado com o BES, e aos prémios de seguro de vida do contrato celebrado com a chamada GG, que se encontram referidos em 3).
28 - No período compreendido entre 30-3-2007, ou seja a data do início de vigência do contrato de seguro de vida celebrado com a chamada GG, referido em 3), e o dia 29-10-2016, a referida FF pagou o valor total de 10.854,18 euros, referente ao prémio do contrato de seguro a ela respeitante.
29 - A R. EE e a chamada GG são empresas distintas e autónomas que fazem parte do mesmo grupo ….
30 - A R. EE é uma companhia de seguros que tem por objecto o seguro de situações referentes ao risco não vida.
31 - A chamada GG é uma companhia de seguros que tem por objecto o seguro de situações referentes ao risco vida.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
A - O contrato de seguro de vida referido em 3) foi celebrado com a R. EE.
B - O questionário médico referido em 5) foi preenchido por um funcionário da agência de Ourém do Banco BES, que respondia pelo nome de Ramiro, e que garantiu à referida FF que as opções tomadas a assinaladas não acarretavam quaisquer condicionalismos no que concerne à validade do contrato de seguro.
C - A referida FF apresentou todas as informações quanto ao seu estado de saúde na altura da subscrição do contrato de seguro de vida referido em 3), que celebrou com a chamada GG.
D - Na altura da apresentação da proposta do contrato de seguro de vida referido em 3), foram efectuados exames médicos à referida FF e os serviços clínicos da chamada GG realizaram uma análise clínica detalhada ao seu estado de saúde.
E - Conjuntamente com a carta referida em 9) para accionamento do contrato de seguro referido em 3) foi enviada à chamada GG a documentação com a informação sobre a situação clínica da mencionada FF.
*****
III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Regime jurídico aplicável
Preliminarmente cabe referir que estamos perante um contrato de seguro do Ramo Vida, o qual, considerando a data da respectiva celebração - 21-03-2007 -, “deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro”, por força do que então estatuía o artigo 426.º do Código Comercial[4]. Assim, em face do disposto no artigo 362.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, «a apólice é o documento escrito que exprime um contrato de seguro»[5], constando na espécie junta aos autos por cópia que faz fls. 13 v.º a 15.
Pretendem os Recorrentes que devia ter sido aplicado ao presente caso o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 e não o constante do Código Comercial.
Vejamos.
Conforme decorre do ponto 3. da matéria de facto provada, o contrato de seguro do Ramo Vida ora em apreço foi celebrado no dia 21 de Março de 2007, entre a falecida FF e a chamada GG.
Assim, atento o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil[6], de acordo com cujo princípio geral a lei só dispõe para o futuro, e a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[7] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que rege sobre a sua aplicação no tempo, estatuindo que o disposto no diploma aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei, não sofre dúvidas que ao tempo da celebração do contrato de seguro ajuizado estava em plena vigência o artigo 429.º do Código Comercial, tanto mais que este preceito apenas foi revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido diploma, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, conforme expressamente decorre do artigo 7.º do RJCS.
Entendem os Recorrentes que o caso sub-judice implica a aplicação da segunda parte do disposto no artigo 2.º do preâmbulo do decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, uma vez que a presente causa incide sobre o conteúdo do contrato de seguro de vida identificado nestes autos e a aludida norma não afasta a sua aplicação a questões relacionadas com a constituição ou formação dos contratos.
Porém, sem qualquer razão.
Efectivamente, de harmonia com a convocada segunda parte do indicado artigo 2.º, n.º 1, o disposto no RJCS aplica-se também ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, sendo certo que o contrato em apreço estava plenamente vigente no dia 1 de Janeiro de 2009. Não obstante, no segmento final do mesmo preceito, o legislador alerta que essa aplicação do novo regime aos contratos de seguro em curso à data da sua entrada em vigor tem as especificidades constantes dos artigos seguintes, avultando para o que ora importa as previstas nos artigos 3.º e 4.º a respeito dos contratos renováveis e não renováveis.
Pese embora o contrato em causa seja um contrato não renovável - posto que, aquando da sua celebração as partes regularam a sua duração por um período de 33 anos, com início em 21-03-2007, e termo em 20-03-2025 e 20-03-2040, consoante o risco coberto fosse, respectivamente, a morte ou a invalidez absoluta e permanente[8] -, o certo é que basta atentar na redação do n.º 1 do artigo 3.º, para concluirmos que as regras respeitantes à formação do contrato foram expressamente ressalvadas da aplicação do novo regime inclusivamente nos contratos renováveis, e, mais relevantemente, que ao contrário do preconizado pelos Recorrentes, as regras constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro, respeitam à formação e não ao conteúdo do contrato. Portanto, a lei responde expressa e negativamente à pretensão veiculada pelos Apelantes de à presente causa ser aplicável o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alíneas b) e c), 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 3, alíneas a) e e), do RJCS.
A este respeito da distinção entre a formação e o conteúdo do contrato de seguro, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça[9], louvando-se no entendimento de PEDRO ROMANO MARTINEZ[10] no sentido de que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior à data da sua entrada em vigor que perdurem nessa data, «todavia, neste caso, a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo».
Assim, «a aplicação da regra do artigo 429.º do C.Com é correcta, não podendo sufragar-se uma interpretação actualista no sentido propugnado pelos recorrentes, isto é, interpretando o artigo 429.º do C.Com. de acordo com a letra e o espírito do da norma correspondente da LCS, a qual implicaria fazer letra morta do citado artigo 2.º do DL n.º 72/2008».
Deste modo, e concluindo-se como no indicado aresto, «ao seguro de vida celebrado no domínio da vigência do artigo 429.º do Código Comercial aplica-se esta norma, sobre o efeito das declarações inexactas ou reticentes do segurado, no que concerne a tudo o que extravasa o conteúdo do respectivo contrato, como decorre do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 72/2008, de 16.4, sendo que o artigo 1.º desse diploma delimita o conceito de "conteúdo típico", à cobertura de um "risco determinado do tomador do seguro ou de outrem", com as inerentes e respectivas obrigações de realização da "prestação convencionada" (segurador) e do pagamento do "prémio correspondente" (tomador)».
Importa ainda precisar que, conforme o nosso mais Alto Tribunal tem vindo reiteradamente a afirmar «a nulidade a que o artº 429º do Código Comercial alude é, verdadeiramente e em termos rigorosos, uma anulabilidade. (…) Com efeito, muito embora a letra do preceito possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência[1[11]]. Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC».
No primeiro dos citados arestos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu mesmo que a única interpretação actualista admissível do artigo 429.º «é a de que embora a letra deste preceito pudesse inculcar que aí se estava a falar de uma “nulidade”, deve entender-se que a consequência prevista é a da “anulabilidade” do contrato (…[12])». Este entendimento, embora não directamente afirmado como uma interpretação actualista do preceito, já havia sido afirmado no Acórdão de 22.06.2005[13], no qual se referiu «que a nulidade referida no art.429º C.Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade» e mais expressamente no Acórdão de 17.11.2005, onde se afirmou que «o segmento normativo do proémio do artigo 429º do Código Comercial tornam o seguro nulo deve ser interpretado, em critério actualístico, no sentido de tornam o seguro anulável».
Assente que, na espécie, se aplica o disposto no artigo 429.º do Código Comercial e que, em bom rigor, apesar da referência no preceito, está em causa não uma nulidade mas a anulabilidade do contrato de seguro decorrente da alegada prestação pela segurada de declarações inexactas aquando da declaração inicial de risco, importa recordar o seu teor, para aquilatarmos o que interessa carrear como base factual aos autos que subjaza às soluções plausíveis das questões de direito que a interpretação daquele preceito convoca.
Assim, sob a epígrafe nulidade do seguro por inexactidões ou omissões estatui o indicado artigo que: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio». Conforme vem sendo entendido, ao que cremos uniformemente - tanto mais que se retira cristalinamente do texto legal -, não basta uma qualquer declaração inexacta ou reticente para justificar a possibilidade de anulação do seguro, impondo-se, como há muito vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça[14], que «a declaração inexacta ou reticente a que alude o proémio do artigo 429º do Código Comercial respeite a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a tomador do seguro, em si e na sua relevância para a apreciação do risco, que, se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar sob diversas condições» ou, como dito mais recentemente, que cumpre «averiguar, num juízo de prognose, se – conhecendo efectivamente a seguradora tais patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico – teria celebrado, mesmo assim, o contrato nos termos em que o celebrou, assumindo a cobertura de certos e determinados riscos»[15].
É igualmente entendimento pacífico - vertido a título meramente exemplificativo no último aresto citado -, que, constituindo tal alegação uma excepção destinada a eximir a seguradora do pagamento, cabe-lhe «o ónus de alegar, no momento próprio (ou seja, ao contestar a pretensão formulada pelo A.), os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afectava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção».
Trata-se, como é bom de ver, de factos essenciais ou nucleares para a decisão a proferir sobre a matéria da excepção invocada[16].
Aqui chegados e percorrida a matéria de facto considerada como provada e não provada que foi seleccionada pelo Tribunal a quo como sendo a relevante para a apreciação da causa, verificámos que não se encontra nessa seleccção qualquer matéria que respeite ao tema de prova que sob o n.º 7 havia sido enunciado pelo tribunal, na sequência da factualidade que a respeito fora oportunamente alegada pela chamada.
Referimo-nos à matéria de facto vertida designadamente nos pontos 48 a 50, 74 e 76, à qual os autores responderam no artigo 12.º do respectivo articulado, e que foi sintetizada pelo tribunal no indicado ponto dos temas de prova, da seguinte forma: «se a chamada tivesse tido conhecimento que a referida FF padecia da doença de diabetes na altura da celebração do contrato de seguro, teria aplicado uma cláusula de exclusão dessa doença ou recusado a cobertura complementar de invalidez».
É certo que em sede de fundamentação de direito o Senhor Juiz extrai ilações que o levam a concluir pela anulabilidade do contrato de seguro. Porém, salvo o devido respeito, sendo certo que a prova por presunção, se encontra intrinsecamente ligada à questão da conexão entre matéria de facto e matéria de direito, isto porque, ao inferir dos factos conhecidos, por meio de raciocínios lógicos ou ilações retiradas das regras da experiência, o facto presumido, o juiz encontra-se já a construir, através dessa base factual ocorrida e presumida, a ponte que o leva à consonante aplicação do direito, não é menos verdade que, tratando-se de questão-de-facto, ainda que presumida, a sua omissão da vertente factual da causa impede o cabal exercício do contraditório pelas partes, designadamente, a sua impugnação nessa vertente, em sede de recurso, tanto mais quando os factos considerados não constituem base suficiente para que o tribunal de recurso a possa igualmente extrair.
Acresce que, tendo os Recorrentes impugnado a matéria de facto dada como não provada, designadamente a constante da alínea D), verifica-se que em sede de fundamentação dos factos não provados, o tribunal referiu apenas que «a factualidade dada como não provada resultou da ausência total de provas ou da inexistência de prova convincente quanto à mesma». Tal fundamentação genérica, mormente quanto a esta concreta alínea, não permite descortinar em que meios de prova se baseou o senhor juiz para fundamentar a sua convicção de molde a infirmar a referência ao «resultado dos exames médicos efectuados» que consta na missiva que faz fls. 18 verso, remetida pela seguradora a FF em 29.03.2007, informando do agravamento do prémio em virtude da obesidade de que padecia a agora falecida segurada.
Ora, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d) do indicado preceito, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação desta, e ainda determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Nestes termos, impõe-se a anulação parcial da decisão proferida, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), para suprimento da deficiência da decisão quanto aos indicados pontos de facto, naturalmente com as consequências jurídicas que dessa concretização possam decorrer.
Acresce que, verifica-se também que quanto à matéria de facto não provada que vem impugnada, e mais especialmente quanto à alínea D), a decisão nem sequer se encontra devidamente fundamentada.
Assim, suprindo as apontadas deficiências, deverá ainda o tribunal proceder à devida fundamentação da decisão que vier a proferir quanto a estes concretos aspectos, em cumprimento do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o que se determina também, nos termos da alínea d) do anteriormente referido artigo 662.º do CPC.
Em conformidade, importando primeiramente estabelecer a base factual necessária à justa composição do litígio, queda por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
*****
III.3. - Síntese conclusiva
(…).
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a decisão recorrida para suprimento das indicadas deficiências relativas à matéria de facto, com as eventuais consequências jurídicas que dessa alteração possam decorrer.
Sem custas.
*****
Évora, 12 de Junho de 2019
Albertina Pedroso [17]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

__________________________________________________
[1] Juízo Local Cível de Ourém.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Desta redacção do artigo 426.º do Código Comercial, a doutrina e jurisprudência retiravam a interpretação dominante da exigência de forma escrita na celebração do contrato de seguro. Entretanto, com a publicação do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril cujo artigo 32.º, nº 1, veio consagrar que “a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”, ficou claro que a celebração do contrato de seguro não está sujeita a forma escrita. Porém, uma vez celebrado o contrato e se a forma escrita não tiver sido usada pelas partes, o segurador tem o dever de reduzir os respectivos termos a escrito e de entregá-lo ao tomador do seguro, em face do disposto no artigo 34.º da Lei do Contrato de Seguro. Cfr. em defesa de que o citado artigo 32.º da LCS não veio trazer novidade relativamente à disposição do artigo 426.º do Código Comercial, MARGARIDA LIMA REGO, in Temas de Direito dos Seguros, O Contrato e a Apólice de Seguro, 2.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina 2016, pág. 25 e nota de rodapé 29.
[5] Cfr. Autora e obra citada, pág. 17.
[6] Doravante abreviadamente designado CC.
[7] Doravante abreviadamente designado RJCS.
[8] Cfr. documento que faz págs. 14 verso dos autos.
[9] Inter alia no aresto proferido em 12.07.2018, proc.º n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 3.ª edição, pág. 23.
[11] Cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, pág. 379; Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102; Ac. do STJ de 23/11/05 (Pº 04B2618); Ac. do STJ de 6/11/07 (Pº 3477A07); Ac. do STJ de 8/2/2011 (Pº 510/04.OTVLSB.L1.S1).
[12] (… [omitimos os dois autores acima referidos], MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, 2.ª Edição Revista e Anotada, Almedina, Coimbra, 2016, p. 628; Ac. S.T.J. de 3-3-98, CJ/STJ, Ano VI, Tomo 1.º, p.103; Ac. S.T.J. de 10-5-01, CJ/STJ Ano IX, Tomo 2.º, p. 60; Ac. S.T.J. de 4-3-04, CJ/STJ, Ano XII, Tomo 1.º, p. 102).
[13] Processo n.º 05B1490, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Inter alia no citado aresto de 17.11.2005.
[15] Cfr. Acórdão STJ de 26.01.2017, proferido no processo n.º 1937/11.7TBBNV.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Conforme ainda recentemente este Tribunal da Relação teve ocasião de referir no Acórdão de 18.10.2018, proferido no processo n.º 2369/16.6T8STR.E1, em situação com alguma similitude relativamente à presente.
[17] Texto elaborado e revisto pela Relatora.