Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
787/13.0TMFAR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Um vínculo afetivo de “cariz bastante primário”, estabelecido entre os progenitores - pessoas de humilde condição social e económica - e a filha, acolhida em instituição social, não significa, necessariamente, um desinteresse daqueles, suscetível de comprometer, seriamente, os vínculos afetivos próprios da filiação; 2. Como tal, não se verifica a situação típica para sujeitá-la ao regime de confiança, com vista a futura adoção.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

Os presentes autos de promoção e proteção da menor AA, nascida a 8 de abril de 2008, filha de BB e de CC culminaram, em março de 2016, na sequência da revisão de medida de acolhimento em instituição, decretada, provisoriamente, em julho de 2014, e confirmada, em maio de 2015, na aplicação da medida de acolhimento em instituição, com vista a futura adoção.

Inconformados com o decidido, recorreram os progenitores, sustentando, nomeadamente, a não verificação dos pressupostos consagrados no artigo 1978º., nºs 1,2 e 3 do Código Civil, e pugnando pela manutenção, por mais algum tempo, da medida de acolhimento em instituição.


Contra-alegou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, votando pela confirmação da sentença impugnada.


Face às conclusões das respectivas alegações, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a decretada medida de acolhimento institucional, com vista a futura adoção, deve ou não ser mantida


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação





A - Os factos


1 – AA, nascida a 8 de abril de 2008, encontra-se registada como filha de BB e de CC;


2 - A criança AA tem dois irmãos, filhos dos mesmos dois progenitores: DD, nascida a 4 de setembro de 1998, e EE, nascido em 21 de novembro de 2003;


3 - Em novembro de 2013, à data da instauração do presente processo, o agregado vivia em conjunto;


4 - O agregado residia numa casa antiga, com pequena cozinha, um wc, duas salas, duas despensas e dois quartos, sendo um deles ocupado pelo proprietário da casa;


5 - A habitação era cedida a troco da prestação de cuidados ao proprietário;


6- A residência situava-se em meio rural e encontrava-se bastante degradada; a habitação, para além do estado precário, registava grande desorganização: loiça por lavar, chão sujo, roupas da cama encardidas, wc em estado deplorável, sem ser limpo há muito tempo;


7 - Em 17 de dezembro de 2008, o agregado foi sinalizado, pela Fundação António Aleixo, que o acompanhava enquanto beneficiários do RSI;


8 - O processo foi reaberto em 29 de fevereiro de 2012, na sequência de ordem de despejo que os progenitores receberam e que se encontrava a ser executada nesse dia;


9 - O agregado residia, à data, …, em Salir;


10 - A DD frequentou, no ano letivo 2012/2013, o 8º. ano da Escola Integrada de Salir, mas não transitou de ano devido às dificuldades cognitivas;


11 - A DD beneficiava de apoio ao nível da educação especial, apresentava baixo rendimento escolar, embora tivesse melhorado o desempenho nas tarefas, devido ao apoio da tia paterna;


12 - A Catarina apresentava comportamentos desajustados, nomeadamente: efetuava pequenos furtos, utilizava um discurso de mentira e manipulação, vestia indumentária erotizada e desadequada à idade, e existiam suspeitas de consumo de substâncias ilícitas e comportamentos promíscuos;


13 - A DD tinha consciência do seu mau comportamento e sabia distinguir o bem do mal;


14 - A DD apresentava-se emocionalmente desorganizada e com dificuldades em controlar os impulsos; a gratidão pela satisfação de necessidades de alimentação/sexo favoreciam a assunção de comportamentos desajustados e de risco;


15 - A DD reconhecia a tia paterna como pessoa de referência, preferindo-a relativamente aos progenitores;


16 - O EE tinha graves dificuldades cognitivas e fraco rendimento escolar; as aprendizagens eram diminutas e feitas de forma muito lenta, pese embora o apoio ao nível da educação especial;


17 - O EE frequentava a mesma escola da irmã DD;


18 - O EE necessitava de terapia da fala e na escola beneficiava de apoio específico, quatro vezes por semana, tendo, em virtude disso, melhorado as aprendizagens, com apoio da tia paterna;


19 - O Fábio tinha consciência dos seus atos, todavia, dada a limitação cognitiva, tendia a incorrer nos mesmos comportamentos da irmã;


20 - O EE reagia mal à frustração e tinha necessidade de autorregulação e de aumento de autoestima;


21 - A AA integrou, aos 3 anos, o Jardim de Infância do Agrupamento de Escolas de Salir;


22- No início, a AA “não sabia brincar com os outros e com brinquedos”, porém, rapidamente, ganhou autoconfiança e passou a apresentar bom desenvolvimento da linguagem, com expressão verbal;


23 – A AA, apesar das contrariedades, apresentava um quadro de resiliência à disfuncionalidade, na dinâmica familiar a que estava sujeita;


24 - Os progenitores descuravam o acompanhamento clinico da DD e do EE, no que se refere à comparência em consultas de especialidade (oftalmologia, terapia da fala e pediatria- desenvolvimento);


25 - Em fevereiro de 2012, os tios paternos, FF e GG, prestaram a colaboração, acolhendo o EE e a DD, junto do seu agregado, no âmbito da aplicação da medida de apoio junto de outro familiar;


26 - A família alargada (para além dos tios FF e GG), tendo conhecimento da situação, nunca manifestaram intenção em se envolveram nela;


27 - A tia HH referiu prestar retaguarda aos pais, relativamente à sobrinha AA, tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos pais;


28 - Os progenitores, todavia, não apresentavam melhorias ao nível das competências parentais, faltando-lhe capacidades para se reconhecerem como educadores e cuidadores;


30 - Em 24 de julho de 2013, dada a ausência de resultados, a CPCJ deliberou aplicar a medida de acolhimento institucional, o que não foi aceite pelos progenitores, o que não foi aceite pelos progenitores, que retiraram o consentimento, tenho a comissão remetido o processo para os serviços do M.P., nos termos do artigo 11º., b) da LPPCJP;


31 - Em 22 de janeiro de 2014, foi celebrado, neste processo, já na fase jurisdicional, acordo de promoção e proteção, tendo sido aplicada a medida de apoio junto a outro familiar;


32 - O acordo visava, por parte dos pais, evitar que os três filhos fossem acolhidos numa instituição (declarações da progenitora, em sede de debate);


33- À DD e ao EE foi aplicada a medida de apoio junto dos tios paternos, FF e GG;


34 - À AA foi aplicada a medida de apoio junto da tia paterna, HH;


35 - Esta tia HH, todavia, não o honrou o acordo que celebrou, pois a AA continuou a residir com os pais;


36 - A AA continuava a acompanhar a mãe nos encontros com indivíduos do sexo masculino, alegadamente, de cariz sexual;


37 - A AA dormia no quarto dos pais e assistia a filmes pornográficos com eles;


38 - A progenitora, confrontada com a circunstância de o acordo estar a ser incumprido, insurgiu-se contra técnica e ameaçou suicidar-se, caso lhe retirassem a filha mais nova;


39 - Os progenitores permaneciam na mesma situação laboral, social e habitacional, anteriormente descrita;


40 - Entretanto, em cada da tia HH encontrava-se a residir um outro tio, II, que esteve detido, durante 9 anos, por ter abusado sexualmente de uma filha com deficiência intelectual, desde o 5 ou 6 até aos 13 ou 14 anos, altura em que foi denunciado pela própria;


41 - Nessa sequência, em 14 de julho de 2014, foi revista a medida aplicada à AA e substituída, judicialmente, pela medida provisória de acolhimento institucional;


42 - Em 16 de julho de 2014, a AA foi acolhida no CAT “Os Miúdos”, em Loulé;


43 - Os irmãos EE e DD continuavam entregues ais cuidados dos tios FF e GG;


44 - Na primeira visita à AA, os progenitores conversaram primeiro com os técnicos da instituição e só depois visitaram a filha;


45 - Podendo os progenitores estar com a filha uma hora, permaneceram apenas quinze minutos;


46 - Na segunda visita, os progenitores permaneceram uma hora, embora decorridos 30 minutos, o progenitor se apresentasse impaciente, apenas olhando para o relógio;


47 - A AA mostrou aos pais um desenho que tinha feito, mas os pais desvalorizaram-no; a criança ficou triste, tendo necessidade de mostrar o desenho à técnica, que o valorizou;


48 - Durante as visitas, a progenitora falava apenas dela e sobre ela, das dores e dos seus problemas, não dando espaço à filha para falar de si e do seu dia-a-dia;


49 - Relativamente à data de 7 de novembro de 2014, o progenitor efetuara a última visita em 19 de agosto de 2014, altura em que se insurgiu contra as técnicas da instituição e contra a progenitora, porque a criança fizera tratamento à pediculose, referindo que a filha nunca tivera parasitas e iria processar a instituição;


50 - A interação pais/AA, durante a visita, era pobre: os progenitores demonstravam desapego, relativamente ao dia-a-dia da filha, não procuravam informações sobre aspetos relevantes, como aquisições/progressos da criança, não a questionavam sobre os seu amigos ou sobre as suas relações sociais, não se interessavam sobre a sua integração no meio escolar, não questionavam sobre as consultas médicas;


51 - O médico dentista demonstrou enorme perplexidade, com a dentição da AA, dado o total descuido e falta de higiene, associados à má alimentação, apresentando muitas cáries;


52 - Relativamente à DD, a tia paterna, FF contactou a Segurança Social, em 16 de dezembro de 2014, dando conta que a jovem não regressara a casa, após o término das aulas e informou que regressara para casa dos progenitores, não pretendendo voltara para junto da guardiã;


53 - Por outro lado, a tia já não pretendia receber a DD de volta, por acreditar que ela continuaria a fugir para casa dos pais, dada a ausência de regras na casa destes e a liberdade que eles lhe davam (poder fumar, atc);


54 - Enquanto a DD estava na casa da tia, os progenitores não a visitaram, não lhe prestaram apoio em géneros alimentícios ou roupa, embora comparecessem na escola a qualquer hora e aliciavam-na com dinheiro e tabaco;


55- Os progenitores acusavam a tia de lhes ter roubado os filhos;


56 - Os progenitores mantinham uma posição arrogante face aos técnicos, não eram permeáveis à intervenção, eram agressivos e pouco colaborantes, recusando quaisquer responsabilidades, em relação à situação dos filhos;


57 - Os progenitores permaneciam sem capacidade para orientarem os filhos, estabelecerem-lhes regras e limites e a DD encontrava-se numa situação de auto gestão;


58 - Nessa sequência, em 14 de janeiro de 2015, foi revista a medida aplicada à DD e substituída pela medida provisória de acolhimento institucional;


59 - Em 29 de janeiro de 2015, a DD deu entrada na Casa de Santa Isabel, em Faro;


60 - Na data marcada para o debate judicial relativo à DD e à AA, em 5 de maio de 2015, foi celebrado acordo de promoção e proteção, ficando a DD acolhida na “Casa Santa Isabel, em Faro, e a AA acolhida no CAT “Os Miúdos”, em Loulé, situação que perdura até à presente data;


61 - Entretanto, relativamente ao EE foi instaurado por apenso a este a ação tutelar comum nº 787/13.0 TMFAR, tendo a residência do jovem sido fixada junto dos tios, GG e FF, por decisão homologatória de 5 de maio de 2015;


62 - Quando a AA foi integrada na instituição, apresentava evidentes sinais de negligência, ao nível dos cuidados de higiene: higiene corporal precária, pele desidratada, cabelos encrespados e com pontas espigadas e presença de piolhos, bem como ao nível dos cuidados de saúde, com cáries acentuadas;


63 - Face à institucionalização, a família transmitiu à criança que algo de muito negativo iria acontecer-lhe, o que marcou o período inicial da criança, com sentimentos de angústia e ansiedade exacerbada;


64 - A criança chorava, com frequência, verbalizando sentir saudades da mãe e dos animais (cabra, égua, cães e gatos), com os quais passava grande parte do seu tempo;


65 - Tendo sido acolhida na instituição, no período de verão, participou, ativamente, em atividades e passeios, verbalizando não ser comum ir ao parque, com os progenitores, e nunca ter ido à praia e à piscina; mostrou alegria com a sua primeira árvore de Natal, não se recordando de ter algum dia vivido tais momentos;


66 - A AA necessitou de muito apoio e estimulação fora do contexto escolar, mas motivou-se e revelou gosto pelas aprendizagens, sendo responsável e autónoma;


67 - A criança apresentava um discurso nitidamente influenciado pelas conversas de adultos a que assistia e o seu comportamento demasiado dócil e submisso constituía a forma encontrada para agradar os adultos, evitando preocupá-los, parecendo que seria diariamente uma fonte de apoio para os progenitores;


68 - A AA apresentava, frequentemente, em diversas circunstâncias, tanto em desenhos, como em histórias imaginadas, situações em que o afeto era associado aos animais, manifestando grande mágoa por estar separada deles e o seu maior desejo seria tê-los perto de si, o que pode indiciar sentir os animais como fonte de apoio e amor incondicional;


69 - Relativamente à vida dos pais, a criança relatou episódios positivos, aqueles em que participava nas rotinas diárias com os progenitores, e, como episódios negativos, os conflitos entre os progenitores, bem como a discussão grave do pai, com um amigo, sendo mencionado que o pai, por vezes, se encontra alcoolizado;


70 - A criança refere, ainda, como episódio negativo, a circunstância de um indivíduo, num café, lhe ter tentado queimar os cabelos, com um isqueiro, sem que os pais a conseguissem proteger;


71- Os vínculos estabelecidos com os progenitores evidenciavam ser de cariz bastante primário, associando-se a um afeto neutro, que se associa a uma interação pobre e carências de expetativas precoces gratificantes;


72 - A criança revelava dificuldades na elaboração dos seus conflitos emocionais, inibindo a expressão de sentimentos mais profundos, indiciando recorrer bastante a mecanismos de defesa do seu ego de recalcamento e negação de vivência negativas, verbalizando, inclusivamente, não gostar de se recordar de algumas situações por si vivenciadas;


73 - Os progenitores apresentavam alguma ambivalência quanto ao futuro da filha; verbalizavam que iriam lutar pelo regresso da criança a casa, mas que esta também ficaria bem junto dos restantes irmãos, no agregado da tia paterna, FF;


74 - A criança ouvia, atentamente, os diálogos dos pais com as técnicas da instituição, não se manifestando verbalmente, mas dava sinais e de alguma agitação e embaraço;


75 - Em algumas visitas, o progenitor deixou transparecer uma atitude de desprendimento e desinteresse, tendo-se focalizado no telemóvel, estabelecendo brevemente contacto ocular interagindo, verbalmente, de forma escassa, com a filha;


76 - Nos últimos tempos, os progenitores têm vindo a apresentar-se com uma aparência mais cuidada e limpa, pese embora seja notório um cheiro de vestuário no progenitor característico dos frequentadores de cafés e tabernas;


77 - A interação entre os progenitores e a filha continua a caraterizar-se pela superficialidade e pobreza, ao nível do conteúdo do discurso e da incapacidade da participação ativa, ao nível de brincar/ensinar;


78 - Nas brincadeiras ou jogos em que os progenitores são solicitados a participar, pela criança ou pelos técnicos, aceitam a proposta, mas revelam dificuldade em interagir com a criança de forma lúdica e educativa, assumindo uma postura de observadores passivos, não revelando capacidade de iniciativa;


79 - É comum, durante as visitas, os progenitores relatarem os seus problemas e dificuldades, centrando-se, essencialmente, em temas como os animais domésticos, a gestão do orçamento familiar, as doenças da família, as visitas que realizam à irmã, na Casa de Santa Isabel, os seus desentendimentos com a tia FF, bem como as suas expetativas em que o Tribunal decida o regresso da AA à família biológica e receios em ralação à possibilidade de encaminhamento adotivo;


80 - Algumas vezes, a progenitora surge com escoriações, na zona da testa e braços, referindo auto mutilar-se com as unhas, o que acontece desde há anos, situação também referenciada pela criança AA à técnica da instituição;


81- Os progenitores consideram não necessitarem de qualquer apoio, no sentido de realizarem mudanças no seu modo de ser ou de estar;


82 - Em 30 de abril de 2015, foi realizada visita domiciliaria conjunta, pela instituição de acolhimento e pela segurança social;


83 - No início, a progenitora apresentou uma postura desconfiada e revoltada, verbalizando “isto era melhor uma corda ao pescoço”;


84 - A habitação necessitava de limpeza e organização do espaço; tinha móveis empilhados e roupas de duas estações por organizar, roupa lavada juntamente com roupa por lavar; chão sujo e um cheiro desagradável, sinal de ausência limpeza regular;


85 - A casa denotava total ausência de conforto, devido à falta de investimento por parte do casal, tanto na limpeza e organização dos espaços e mobílias, como em termos de decoração; inexistiam quaisquer decorações ou objetos adequados a crianças ou zona de convívio familiar;


86 - Os progenitores não entregaram, em devido tempo, a documentação com vista à avaliação do nível das competências parentais;


87 - Em 3 de novembro de 2015, a psicóloga da Câmara Municipal de Loulé informou ter intenções de convocar os pais para uma primeira entrevista, tendo estes, em sede de debate judicial, referenciado já ali terem sido atendidos, por três vezes;


88 - A progenitora referiu auferir €400,00 mensais, a cuidar de uma idosa, no domicílio, na zona de São Brás de Alportel, sem que sejam efetuados descontos para a segurança social;


89 - O requerido trabalha, desde novembro de 2015, na Câmara Municipal de Loulé, como pedreiro, auferindo um rendimento igual ao ordenado mínimo nacional;


90 - Em novembro de 2015, os pais continuavam a beneficiar de apoios sociais, em termos de bens alimentares, que recebiam, mensalmente, no Banco Alimentar- Associação Existir;


91 - Os progenitores, em termos de despesas mensais, mencionam a renda, no valor de €150,00, água, luz e gás e pensão de alimentos do filho EE, embora admitam não estar a ser possível cumprirem esse dever;


92 – A técnica da segurança social tentou realizar uma visita domiciliária, no dia 11de março de 2016, que se revelou inviável, porquanto os progenitores invocaram circunstâncias que os impediam estar presentes.


B - O direito/doutrina


- Constitui tarefa do Estado e as das “instituições sociais” a adoção de “esquemas procedimentais indispensáveis” à proteção da criança ou jovem em perigo, nomeadamente, nos casos de situações de privação “de um ambiente familiar normal” [1];


- É considerada em perigo a criança ou jovem que não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade ou está sujeita, direta ou indiretamente, a comportamentos que afetem, gravemente, o seu equilíbrio emocional[2];


- A promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo deve atender, em primeiro lugar, aos interesses e direitos destes, nomeadamente, nas áreas da saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral[3];


- A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra, no momento que a decisão é tomada, podendo esta implicar restrições no relacionamento com os progenitores ou familiares, na medida do que for estritamente necessário para a salvaguarda dos interesses daqueles; além disso, deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção[4];


- O processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária[5];


- No processo de jurisdição voluntária, o juiz, quanto ao critério de julgamento, “(…) não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir decisão que lhe pareça mais equitativa” [6]; por outras palavras: “No âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o tribunal irá proferir um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa” [7];


- A medida de promoção e proteção é, obrigatoriamente, revista, “decorridos períodos nunca superiores a seis meses[8];


- A revisão pode implicar, nomeadamente, a continuação da sua execução ou substituição da medida decretada por outra mais adequada[9];


- Uma das “situações típicas em que o menor pode ser sujeito ao regime de confiança, com vista a futura adoção” coincide com o manifesto desinteresse dos progenitores pelo filho, acolhido em instituição, em termos de comprometer seriamente os vínculos afetivos próprios da filiação, “durante, pelo menos, os seis meses que precederam o período de confiança” [10];


- O instituto da adoção tem “guarida constitucional”, uma vez que, através dele, “criam-se também relações familiares, constituindo-se entre o adotante e o adotado um vínculo semelhante à relação de filiação” [11].


C- Aplicação do direito aos factos


Em 14 de julho de 2014, na sequência do insucesso da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, foi aplicada, provisoriamente, à menor AA, a medida de acolhimento institucional, a qual foi confirmada, por decisão de maio de 2015.


Assim acontecendo, é razoável concluir que, no momento em que esta decisão foi tomada, os interesses e direitos da AA, nas áreas da saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral passaram a estar salvaguardados.


Face à substituição da medida antes mencionada pela de confiança a instituição, com vista a futura adoção, importa saber que motivos levaram o Tribunal recorrido a rever o seu veredito, os quais, como é logico, deverão estar espelhados nos factos apurados, que, por sinal, são aceites pelas partes.


Estes apontam para uma habitação “com total ausência de conforto (…), tanto na limpeza e organização dos espaços e mobílias, como em termos de decoração”, e com inexistência de “quaisquer decorações ou objetos adequados a crianças ou zona de convívio familiar”, em linha, certamente, com o que antes já acontecia.


Relativamente ao progenitores BB e CC, estes, apesar de terem “vindo a apresentar-se com uma aparência mais cuidada e limpa, pese embora seja notório um cheiro de vestuário no progenitor característico dos frequentadores de cafés e tabernas”, surgem retratados, nos factos apurados, com “dificuldade em interagir” com a filha “de forma lúdica e educativa, assumindo uma postura de observadores passivos, não revelando capacidade de iniciativa”, sendo certo, ainda, que a sua interação com a menor AA “continua a caraterizar-se pela superficialidade e pobreza, ao nível do conteúdo do discurso e da incapacidade da participação ativa, ao nível de brincar/ensinar”. Além disso, “é comum, durante as visitas, os progenitores relatarem os seus problemas e dificuldades”, em vez de procurarem “informações sobre aspetos relevantes, como aquisições/progressos da criança”.


Especificamente, o progenitor BB aparece, nos mesmos factos, imbuído, “em algumas visitas” à filha, no CAT “Os Miúdos”, de um sentimento “de desprendimento e desinteresse”, focalizando-se “no telemóvel, estabelecendo brevemente contacto ocular interagindo, verbalmente, de forma escassa, com a filha”.


Ou seja: na área dos afetos, os “vínculos estabelecidos com os progenitores” evidenciam “ser de cariz bastante primário”.


Acontece que este “cariz” da relação afetiva estabelecida pelos progenitores/recorrentes BB e de CC com a filha AA não significa, necessariamente, um “desinteresse dos progenitores”, suscetível de comprometer, seriamente, os vínculos afetivos próprios da filiação.


Acresce que a manifestação dos afetos varia de pessoa para pessoa, da sua condição social e do local de manifestação. Um afeto que, à primeira vista, surge “neutro” pode, efetivamente, não o ser. Medir sentimentos, com recurso, apenas, à observação do modo de agir dos progenitores/recorrentes BB e de CC com a sua filha, AA, aquando das visitas, é, seguramente, um risco. A este propósito, é de relembrar que os ditos progenitores são de humilde condição social e económica, sendo certo que, cuidando a progenitora CC de um idoso, não é razoável que possua um “cariz primário” de afetos.


Assim sendo, importa que o Estado, através da Segurança Social, continue, por mais algum tempo, não só a investir, se for, efetivamente, o caso, na aquisição de mais afetos, por parte dos progenitores/recorrentes BB e de CC, relativamente à AA, como também nas competências da gestão dos seus poucos rendimentos e do espaço habitacional.


Encaminhar a AA, desde já, para a obtenção de outra relação familiar, através da adoção, não corresponde, no critério desta Relação, aos seus interesses, carecendo, por isso, de justificação.


Equivale isto a dizer que não ocorre, por ora, a situação típica para sujeitar a menor AA ao regime de confiança, com vista a futura adoção.


Em síntese[12]: um vínculo afetivo de “cariz bastante primário”, estabelecido entre os progenitores - pessoas de humilde condição social e económica - e a filha, acolhida em instituição social, não significa, necessariamente, um desinteresse daqueles, suscetível de comprometer, seriamente, os vínculos afetivos próprios da filiação; como tal, não se verifica a situação típica para sujeitá-la ao regime de confiança, com vista a futura adoção.


Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Relação, julgando procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, mantendo-se, em consequência, a medida de promoção e proteção decretada em maio de 2015.


Sem custas.


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Évora, 8 de setembro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira

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[1] Artigos 69º. nº 2 da Constituição da República, 1918º e 1919º do Código Civil e J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 870.
[2] Artigo 3º., nº 2, c) e e) da Lei nº 147/99, de 1 de setembro
[3] Artigos 4º., a) e 34º.,b) da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[4] Artigos 4º., e) e g) e 35º., nº 1, g) da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[5] Artigo 100º. da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[6] Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol II, pág. 400.
[7] Tomé d` Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, 8ª edição, pág. 38, e artigos 987º. e 988º.do Código de Processo Civil.
[8] Artigo 62º., nº 1 da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[9] Artigo 62º., nº 3, b) e c) da Lei nº 147/99, de 1 de setembro.
[10] Artigo 1978º., nº 1, e) do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado ,vol. V, 1995, pág. 517
[11] Artigo 36º., nº 7 da Constituição da República e J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 566.
[12] Artigo 713º., nº 7 do Código de Processo Civil.