Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1738/20.1T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: FACTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário elaborado pela relatora:
I. No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, não compete ao julgador pronunciar-se sobre factos absolutamente irrelevantes ou inócuos em termos de decisão jurídica, porque deles não se pode extrair qualquer consequência jurídica. Aliás, a consideração deste tipo de factos é expressamente proibida pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil.
II. Assim sendo, quando o juiz analisa a prova documental apresentada no processo, deve extrair da mesma, somente, os factos que importam para a causa.
III. Para que se verifique uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, exige-se: (i) um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjetivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV. A falta de pagamento de retribuições que se prolongue por mais de 60 dias, presume-se culposa, não sendo ilidível essa presunção de culpa.
V. Relativamente à falta de pagamento de retribuições que se prolongue por período inferior a 60 dias, vale a regra ínsita no artigo 799.º do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida
VI. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição enquanto o trabalhador está preventivamente suspenso, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que A… move contra JMR – Prestação de serviços para distribuição, S.A., foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
a) DECLARO VÁLIDA E LÍCITA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INCIATIVA DO AUTOR A… COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA;
b) CONDENO A RÉ JMR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO, S.A. A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 24.149,04€ (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove euros e quatro cêntimos) por conta da indemnização prevista no art.º 396.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de citação;
c) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 17.666,00€ (dezassete mil seiscentos e sessenta e seis euros) a título da retribuição relativa aos meses de junho, julho, agosto de 2019, e 16 dias de trabalho de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019;
d) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 10.000,00€ (dez mil euros) a título de retribuição por férias não gozadas de 2019 e subsídio de férias de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019;
e) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.863,63€ (três mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de retribuição por férias de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019;
f) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.863,63€ (três mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias devido de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019;
g) CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE 3.534,25€ (três mil quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) a título de proporcional de subsídio de natal devido de janeiro a 16 de setembro de 2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de outubro de 2019.
h) ABSOLVO A RÉ DO DEMAIS PETICIONADO PELO AUTOR.»
Não se conformando com a decidido, veio a Ré interpor recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações das quais extraiu as seguintes conclusões:
«1ª. A Apelante recorre da sentença de fls., quanto às decisões de facto e de Direito.
2ª. O recurso da decisão de facto tem por objeto a reapreciação de prova gravada, sem prejuízo de assentar igualmente em outros meios de prova, designadamente prova documental.
Quanto ao recurso da decisão de facto:
3ª. A Apelante pretende ver modificada a redação do facto provado sob o número 16, por forma a nele se incluir i) referência a que os factos sob investigação no processo-crime aí identificado respeitam ao Apelado e ii) referência a que tais factos afetaram o bom nome da Apelante e a concorrência no ramo, em conformidade com o teor integral da certidão do processo-crime junta aos autos por requerimento da Recorrente de 26 de Janeiro de 2021 (Ref. Citius 37843125), certidão essa que apenas foi parcialmente transcrita pelo Tribunal a quo no ponto 16 da decisão da matéria de facto.
4ª. Estas referências – omitidas no facto número 16 – afiguram-se relevante para a apreciação do objeto da ação, designadamente do direito do Recorrido a resolver o contrato de trabalho com justa causa e para efeitos de eventual fixação da indemnização devida.
5ª. Com base na prova documental identificada na 3.ª Conclusão (e tal como melhor explicitado nos §7 a §10 das alegações de recurso), o facto declarado sob o número 16 deve ser aditado, passando a ter a seguinte redação: “Corre termos no DIAP – 7.ª Secção de Loures, sob o n.º 8152/17.4JFLSB, processo-crime no qual se investiga, no que tange ao Autor, o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros, afetando desse modo o bom nome da empresa e a concorrência no ramo, e no qual o Autor assume a qualidade processual de arguido, enquanto gestor de negócios para aquisição de frutas e legumes, nas instalações de Vila Nova da Rainha”.
6ª. O Tribunal a quo ignorou parte significativa da factualidade alegada pela Recorrente na sua Contestação, designadamente nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º, não procedendo à sua inclusão na decisão da matéria de facto.
7ª. A aludida factualidade afigura-se relevante para a decisão da causa, uma vez que respeita ao contexto específico e particular em que ocorreram os factos que o Recorrido alega para fundamentar a resolução do seu contrato de trabalho com alegação de justa causa – i.e., a não disponibilização pela Apelante ao Apelado das retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
8ª. Em concreto, o contexto e circunstancialismo específicos, descritos pela Recorrente nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º da Contestação, não declarados na sentença recorrida, relevam para apurar i) se a Recorrente atuou de forma ilícita e culposa e ii) se essa conduta constituía justa causa para a resolução do contrato de trabalho, bem como – ainda que assim se entendesse, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe – para determinar o valor da indemnização devida em virtude dessa resolução (conforme melhor explicitado nos §12 a §15 das alegações de recurso).
9ª. Atenta a sua relevância para a decisão da causa e a prova produzida nos autos, abaixo identificada, deveriam os aludidos factos alegados na Contestação ter sido considerados provados.
10ª. Quanto à factualidade constante do artigo 27.º da Contestação, a mesma complementa os pontos 6 e 7 da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, aludindo à circunstância de o Apelado ocupar cargo de elevada responsabilidade no seio da Recorrente, com poder de decisão quanto aos fornecedores e aos termos da contratação,
11ª. O que releva para se compreender, por um lado, a gravidade das suspeitas que recaem – e recaíam à data – sobre o Apelado e que estavam (e estão) sob investigação criminal, e que levaram à instauração de procedimento prévio de inquérito e à sua suspensão preventiva, bem como o impacto que essas suspeitas tiveram na Recorrente e os potenciais prejuízos que decorrem para esta dos alegados factos praticados pelo Apelado.
12ª. Esta factualidade resultou demonstrada da prova testemunhal produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112101235_2908944_2871709, entre 00:02:29 e 00:03:26 de registo sonoro); (ii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102045_2908944_2871709, entre 00:01:15 e 00:03:05 de registo sonoro); (iii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102820_2908944_2871709, entre 00:01:02 e 00:02:23 de registo sonoro); (iv) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112103508_2908944_2871709, entre 00:02:26 e 00:04:45 de registo sonoro); (v) (…) (prestado na sessão de 26 de Março de 2021 da audiência de julgamento, ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:05:35 e 00:06:45 de registo sonoro).
13ª. Pelas razões supra expostas (e melhor explicitadas nos §17 a §24 das alegações de recurso), deve ser aditado à matéria de facto provada o facto alegado no artigo 27.º da Contestação, propondo-se a seguinte redação: “O Autor assumia um cargo de elevada responsabilidade no seio da Ré, tendo contacto direto com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à escolha dos mesmos e à definição dos termos da sua contratação”.
14ª. Quanto aos factos alegados nos artigos 28.º e 30.º da Contestação, os mesmos permitem compreender o exato contexto em que ocorreram os factos em causa nos autos, designadamente a suspensão preventiva do Apelado e a omissão de pagamento das retribuições de junho, julho e agosto de 2019 por parte da Apelante,
15ª. Sendo que essa factualidade resultou evidenciada nos autos, designadamente a partir dos seguintes meios de prova:
a) Prova documental (i.e., da certidão do processo-crime junta aos autos por requerimento da Apelante de 26 de janeiro de 2021 – Ref. Citius 37843125);
b) Prova testemunhal, designadamente por via dos depoimentos das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112095753_2908944_2871709, entre 00:03:33 e 00:07:56 do registo sonoro), (ii) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112102045_2908944_2871709, entre 00:03:05 e 00:04:30 de registo sonoro) e (iii) (…) (prestado na sessão de 26 de Março de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:02:09 e 00:04:26 de registo sonoro).
16ª. Da aludida prova resulta que, em Junho de 2019, existiam fundadas suspeitas – materializadas quer nas buscas realizadas às instalações da Recorrente onde o Recorrido prestava funções, quer na sua constituição como arguido no aludido processo-crime, e posteriormente nas diligências de investigação levadas a cabo pela Recorrente – de que o Apelado teria aproveitado as suas funções como Coordenador de Perecíveis da Recorrente para obter benefícios próprios indevidos de fornecedores da mesma, em contrapartida de os favorecer na relação com a Recorrente,
17ª. Tendo sido na sequência dessas fundadas suspeitas que o Recorrido foi suspenso preventivamente no âmbito de procedimento prévio de inquérito e que, posteriormente, não lhe foi paga a retribuição de junho, julho e agosto de 2019.
18ª. Pelas razões supra expostas (e melhor explicitadas nos §25 a §32 das alegações de recurso), deve ser aditado à matéria assente um facto com o teor dos artigos 28.º e 30.º da Contestação, sugerindo-se a seguinte redação: “A suspensão preventiva do Autor, verificada em 12 de Junho de 2019, ocorreu no contexto da existência de suspeitas – que estavam a ser investigadas no processo-crime, no âmbito do qual foram realizadas, nessa altura, buscas às instalações da Ré onde o Autor prestava trabalho – de que o Autor teria alegadamente aproveitado as funções que exercia na Ré para obter benefícios próprios indevidos, à custa do prejuízo da Ré”.
19ª. Quanto aos factos alegados nos artigos 32.º a 34.º da Contestação, os mesmos são igualmente relevantes para se compreender o contexto particular em que foi determinada a suspensão preventiva do Apelado e, posteriormente, tomada a decisão de não proceder ao pagamento da retribuição nos meses de junho, julho e agosto de 2019.
20ª. Deles se extrai que a Recorrente se viu confrontada com a alegada existência de um esquema de corrupção envolvendo vários dos seus trabalhadores com funções de responsabilidade, tendo visto as suas instalações ser objeto de buscas em junho de 2019, facto que foi amplamente noticiado pelos órgãos de comunicação social, gerando enorme impacto mediático e perturbação na Recorrente.
21ª. Os aludidos factos resultaram demonstrados nos autos, atenta a prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de Janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112095753_2908944_2871709, entre 00:03:33 e 00:07:56 do registo sonoro); e (ii) (…) (prestado na sessão de 26 de Março de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:02:09 e 00:03:23 e entre 00:06:46 e 00:12:20 do registo sonoro).
22ª. Pelas razões supra expostas (e melhor explicitadas nos §33 a §38 das alegações de recurso), devem ser aditados à matéria assente os seguintes factos, alegados nos artigos 32.º a 34.º da Contestação e resultantes da prova produzida nos autos, sugerindo-se a seguinte redação:
(i) “Desde novembro de 2017, o Ministério Público tem vindo a investigar um alegado esquema de corrupção, envolvendo vários colaboradores do Grupo Jerónimo Martins, que desempenhavam funções relacionadas com a contratação de fornecedores, em virtude de suspeitas de que os mesmos terão recebido quantias monetárias de determinados fornecedores, a fim de os beneficiar, em detrimento de outros, na relação comercial com o Grupo Jerónimo Martins.”
(ii) “A aludida investigação, designadamente na sequência das buscas realizadas às instalações da Ré na Azambuja, em junho de 2019, foi amplamente noticiada nos órgãos de comunicação social, tendo tido um grande impacto no Grupo Jerónimo Martins e, em particular, na Ré, dado que alguns dos colaboradores sob suspeita eram trabalhadores da mesma, tendo os factos em causa sido alegadamente praticados no exercício das suas funções”.
23ª. Os factos alegados nos artigos 38.º a 41.º da Contestação respeitam aos potenciais prejuízos e consequências decorrentes dos factos com relevância criminal alegadamente praticados pelo Apelado e relativamente aos quais o mesmo está (e estava em junho de 2019) a ser investigado.
24ª. Essas consequências afiguram-se relevantes para a apreciação do objeto dos presentes autos, na medida em que permitem compreender i) a gravidade das suspeitas que recaíram sobre o Apelado em junho de 2019 e levaram à sua suspensão preventiva e ii) o que esteve subjacente à decisão de a Recorrente não colocar à disposição do Recorrido as retribuições relativas aos meses de junho a agosto de 2019.
25ª. Por um lado, resulta da prova documental junta aos autos, designadamente do documento n.º 1 junto com a Contestação, que a Recorrente e a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. se constituíram como assistentes no processo-crime, em setembro de 2019, conforme alegado no artigo 38.º da Contestação
26ª. Por outro lado, ficou demonstrada a existência de indícios relevantes de que o comportamento alegadamente praticado pelo Apelado – e que se encontra sob investigação criminal – teria causado graves consequências à Recorrente,
27ª. Salientando-se, a este respeito, os seguintes meios de prova:
a) Prova documental – certidão do processo-crime junta aos autos em 26 de janeiro de 2021 (Ref. Citius 37843125);
b) Prova testemunhal – depoimento das seguintes testemunhas: (i) (…) (prestado na sessão de 12 de janeiro de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210112095753_2908944_2871709, entre 00:09:36 e 00:11:08 do registo sonoro) e (ii) (…) (prestado na sessão de 26 de março de 2021 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:07:55 e 00:12:20 do registo sonoro).
28ª. Pelas razões supra expostas (e melhor explicitadas no §39 a §48 das alegações de recurso), devem ser aditados à factualidade provada os factos alegados nos artigos 38.º a 41.º da Contestação, sugerindo-se a seguinte redação, em conformidade com o apurado nos autos:
(i) “A Ré e a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. constituíram-se assistentes no processo-crime identificado em 16”;
(ii) “Os comportamentos sob suspeita, cuja prática pelo Autor está – e estava à data dos factos – a ser investigada no âmbito do processo crime identificado em 16, terão possivelmente prejudicado a concorrência entre fornecedores, causando prejuízos patrimoniais avultados para o Grupo Jerónimo Martins e, em particular, para a Ré – cuja exata extensão não está ainda totalmente determinada – decorrentes do facto de os contratos de fornecimento não terem sido celebrados com os fornecedores que ofereciam as melhores condições contratuais, para além de terem lesado, de forma grave, o bom nome e reputação da Ré e do Grupo Jerónimo Martins”.
29ª. Quanto ao facto alegado no artigo 47.º da Contestação, o mesmo releva para se apurar a motivação e razão de ser da decisão da Apelante de não proceder ao pagamento ao Apelado das retribuições de junho, julho e agosto de 2019.
30ª. O aludido facto resultou demonstrado do depoimento da testemunha (…), prestado na sessão de 26 de março de 2021 da audiência de julgamento (ficheiro número 20210326100512_2908944_2871709, entre 00:02:09 e 00:04:26, entre 00:12:20 e 00:13:25 e entre 00:15:31 e 00:16:45 do registo sonoro).
31ª. Em face da prova produzida nos autos (e conforme melhor explicitado nos §49 a §53 das alegações de recurso), deve ser aditado à factualidade provada o facto alegado no artigo 47.º da Contestação, propondo-se a seguinte redação: “A Ré adotou o comportamento referido em 11, porquanto se considerava – e ainda considera – credora do Autor em valor muito superior ao das retribuições não pagas, em virtude dos prejuízos causados pela alegada conduta do Autor sob investigação no processo crime referido em 16, pretendendo operar no futuro a compensação dos aludidos créditos.”
Quanto à decisão de Direito:
32ª. A sentença recorrida declarou lícita e válida a resolução do contrato de trabalho com justa causa operada pelo Recorrido, condenando a Recorrente no pagamento de indemnização em virtude dessa resolução, bem como de créditos laborais reclamados pelo Apelado.
33ª. Porém, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que não se mostram verificados, in casu, os pressupostos legais da resolução do contrato de trabalho com justa causa, com direito a indemnização.
34ª. De acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva baseada na falta de pagamento da retribuição, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um requisito de natureza objetiva – o não pagamento pontual da retribuição; (ii) um requisito de natureza subjetiva – que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa; e (iii) aquele comportamento torne “imediata e praticamente impossível” para o trabalhador a manutenção da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, devendo existir um nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e a insubsistência da relação laboral.
35ª. Assim, não basta que objetivamente se verifique algum dos comportamentos referidos no n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa.
36ª. Para além de ilícito e culposo, é necessário que o comportamento do empregador, em razão da sua gravidade – em si mesmo e nas suas consequências – implique a insubsistência da relação de trabalho.
37ª. Logo, da falta de pagamento da retribuição não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho, porquanto – atendendo ao caso concreto – pode não se verificar justa causa para essa resolução.
38ª. Tendo em conta o contexto e circunstancialismo específicos evidenciados nos autos (quer constantes da decisão da matéria de facto, quer da factualidade que se pretende ver incluída na aludida decisão), não se poderá considerar que o não pagamento da retribuição dos meses de junho, julho e agosto de 2019 ao Apelado resultou de ato arbitrário e de mero despotismo da Apelante, desprovido de qualquer racionalidade e justificação, conforme parece resultar da argumentação do Tribunal a quo.
39ª. Perante fundadas suspeitas de recebimento de quantias ilícitas de fornecedores por parte do Apelado, em contrapartida do favorecimento dos mesmos em detrimento de outros fornecedores – suspeitas essas que determinaram a sua constituição como arguido no processo-crime e a manutenção desse estatuto processual até à presente data – e perante relevantes indícios que apontavam para graves prejuízos causados à Apelante e ao Grupo Jerónimo Martins em virtude desse alegado comportamento do Apelado, foi tomada a decisão de não proceder ao pagamento ao mesmo da retribuição nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, para permitir a compensação desse crédito do Apelado com potenciais créditos que a Apelante tivesse sobre aquele decorrentes dos alegados factos ilícitos praticados (e que estavam a ser investigados e apurados pela Apelante no âmbito do procedimento prévio de inquérito).
40ª. O não pagamento da retribuição por parte da Apelante ocorreu, assim, num contexto em que os seus interesses empresariais – que também são dignos de tutela do Direito – se mostravam ameaçados e postos em causa, em face das fundadas suspeitas e dos indícios que vinham surgindo da prática de comportamentos que configuram crime de corrupção no sector privado, por parte do Apelado, bem como da constatação da gravidade dos factos e das potenciais consequências daí resultantes.
41ª. Em todo o caso, ainda que se considere que a retribuição relativa aos meses de junho, julho e agosto de 2019 era devida ao Apelado e que não poderia ter deixado de ser paga pontualmente, sempre se teria de apreciar autonomamente se estavam preenchidos os demais pressupostos legalmente exigidos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa.
42ª. Quanto ao requisito da culpa do empregador, a lei apenas considera culposa a falta de pagamento de retribuição que se prolongue por mais de 60 dias (cfr. n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho).
43ª. Não existindo mora há mais de 60 dias, a presunção de culpa pode ser ilidida pelo empregador, mediante prova em contrário (cfr. artigo 799.º do Código Civil).
44ª. No caso dos autos, o Apelado resolveu o contrato de trabalho que mantinha com a Apelante, invocando justa causa, com fundamento na falta de pagamento de retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
45ª. À data da resolução do contrato (i.e., 16 de setembro de 2019), apenas a retribuição relativa ao mês de junho de 2019 se encontrava vencida há mais de 60 dias, conforme reconheceu o Tribunal a quo, pelo que apenas se verifica culpa da Apelante em relação à falta de pagamento pontual de um mês de retribuição.
46ª. Relativamente às retribuições dos meses de julho e agosto de 2019, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa da Apelante, tendo em conta o contexto e circunstancialismo específicos em que ocorreu o não pagamento.
47ª. Quanto ao requisito da imediata impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, refira-se que a mora no cumprimento da obrigação retributiva – quer seja culposa ou não – apenas pode fundamentar a resolução quando se verifique justa causa, ou seja, quando esse facto torne imediata e praticamente impossível ao trabalhador a manutenção da relação laboral.
48ª. A justa causa (de resolução) deve ser apreciada atendendo aos mesmos fatores que relevam para a apreciação da justa causa disciplinar, isto é, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (cfr. remissão operada para o artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho pelo n.º 4 do artigo 394.º, n.º 4 do mesmo diploma).
49ª. Em face do acima exposto, conclui-se que da falta de pagamento – mesmo que culposa – da retribuição não se pode automaticamente retirar o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho.
50ª. Para que se verifique a justa causa de resolução do contrato, é necessário que o trabalhador alegue e demonstre que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência do contrato.
51ª. Competia ao Apelado a alegação e prova das consequências – verificadas na sua esfera jurídica – decorrentes da falta de pagamento da retribuição que invoca (cfr. artigo 342.º/1 do Código Civil).
52ª. No caso em apreço, o Apelado não alegou – quer na comunicação de resolução do contrato de trabalho junta aos autos como documento n.º 3 da Petição Inicial, quer na presente ação – quaisquer factos dos quais se pudesse extrair que a mora no pagamento da retribuição seria impeditiva da manutenção da sua relação de trabalho com a Recorrente, não invocando um único prejuízo, dano ou efeito prejudicial que essa situação lhe tenha causado.
53ª. Com efeito, o Apelado nada referiu – nem tão pouco demonstrou – quanto aos reflexos da falta de pagamento pontual da retribuição na sua vida, nomeadamente na sua situação económica e familiar.
54ª. Da factualidade dada como provada nos autos também não resulta qualquer evidência quanto a eventual impacto ou consequências que o não pagamento de três meses de retribuição tenha produzido na esfera do Recorrido.
55ª. Esta absoluta ausência de invocação de quaisquer efeitos do não pagamento pontual da retribuição, conjugada com a ausência de qualquer comunicação ou interpelação do Apelante anterior à resolução em que tenha reclamado o pagamento daquelas quantias ou alegado danos que para si estivessem a decorrer desse não pagamento, deveria ter sido devidamente ponderada pelo Tribunal a quo na apreciação do requisito da inexigibilidade da manutenção da prestação de trabalho.
56ª. Ao invés, o Tribunal a quo procurou substituir-se à alegação – absolutamente inexistente – do Apelado, carreando para os autos um conjunto de alegações meramente conclusivas e argumentativas sobre os potenciais efeitos do não pagamento das retribuições em causa, que em momento algum foram invocadas pelo próprio Apelado ou se extraem da factualidade provada nos autos.
57ª. Acresce que tais alegações do Tribunal a quo podem ser legitimamente postas em causa em face das circunstâncias do caso concreto (i.e., das suspeitas que recaem sobre o Apelado, conforme descrito no facto provado sob o número 16).
58ª. Com efeito, nos presentes autos nada foi alegado ou demonstrado quanto ao facto de o não pagamento da retribuição nos três meses em causa ter impedido a subsistência do Apelado durante esse período, para além de não se poder igualmente fazer um juízo de prognose sobre o período em que subsistiria o não pagamento nem presumir que o mesmo subsistiria indefinidamente, até porque estava em curso procedimento prévio de inquérito, que previsivelmente daria origem a procedimento disciplinar, podendo culminar com o despedimento do Apelado.
59ª. Acresce que, em face das suspeitas de eventual posse e disponibilização, por parte do Apelado, de quantias monetárias não advenientes da retribuição do trabalho mas de alegados atos ilícitos sob investigação criminal, não é legítimo inferir, deduzir ou presumir, como parece fazer o Tribunal a quo – sem qualquer alegação ou prova nos autos – que a retribuição não paga, seria essencial à subsistência do Recorrido ou que este não teria outros meios económicos que lhe permitiriam fazer face às suas despesas pessoais e familiares durante os três meses em que não lhe foi paga a retribuição.
60ª. Pelos motivos acima expostos (e melhor explicitados nos §55 a §88 das alegações de recurso), entende a Recorrente que não resultou evidenciado nos autos que a falta de pagamento de retribuição – nos termos concretos em que ocorreu – tenha assumido, em si e pelas suas consequências, tal gravidade que que fosse impeditiva da manutenção da relação de trabalho por parte do Apelado,
61ª. Pelo que – salvo melhor entendimento – inexistia justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do Apelado, tal como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça num caso com evidentes similitudes em relação ao caso concreto (cfr. acórdão de 1 de outubro de 2015, Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
62ª. Em consequência, a resolução do contrato de trabalho pelo Apelado deveria ser considerada ilícita e o correspondente pedido de indemnização ser julgado improcedente.
63ª. Ao decidir pela licitude da resolução do contrato de trabalho e condenar a Recorrente no pagamento de indemnização, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 394.º, no n.º 3 do artigo 351.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Além disso,
64ª. Não se provando a justa causa de resolução do contrato, a Recorrente tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho (cfr. artigo 399.º do Código do Trabalho),
65ª. A qual, no caso concreto, corresponde ao valor equivalente a 60 dias de retribuição base, no montante de € 8.000 (oito mil euros) [cfr. facto provado sob o número 13].
66ª. De igual modo, deveria ter sido reconhecido o direito da Apelante a compensar o aludido crédito que detém sobre o Apelado – descrito nas Conclusões 64.ª e 65.ª – com créditos laborais devidos a este, assim operando a extinção (parcial) desses créditos.
67ª. Não o tendo feito, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho (cfr. §91 a §95 das alegações de recurso).
Sem prescindir,
68ª. Ainda que se considerasse ter existido justa causa subjetiva para a resolução do contrato – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe – entende a Recorrente que a indemnização determinada pelo Tribunal a quo, correspondente a 30 dias de retribuição base, se afigura excessiva.
69ª. Nos termos da lei, a indemnização é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador (cfr. artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
70ª. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o valor da indemnização será tanto mais elevada quanto menor for a retribuição do trabalhador e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.
71ª. Segundo a mesma jurisprudência, para efeitos de fixação da indemnização, para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e, bem assim, a antiguidade do trabalhador.
72ª. No caso concreto, o Apelado auferia mensalmente retribuição base no valor de € 4.000, acrescida de retribuição por isenção de horário no valor de € 1.000 (cfr. facto provado sob o número 13), o que é um valor muito superior à média das retribuições praticadas em Portugal.
73ª. Por outro lado, o Apelado não tinha uma antiguidade significativa ao serviço da Recorrente – à data da cessação, o Apelado tinha cerca de 4 anos e cinco meses de antiguidade (cfr. facto provado sob o número 5).
74ª. Acresce que, no que respeita ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, a fundamentação invocada pelo Tribunal a quo para a fixação da indemnização em 30 dias denota, uma vez mais, uma total desconsideração pelo contexto e circunstancialismo específicos em que ocorreram os factos em causa, designadamente as fundadas suspeitas que recaíam – e recaem – sobre o Apelado de prática de graves comportamentos irregulares, com relevância criminal, no exercício das suas funções e dos potenciais danos e prejuízos provocados à Recorrente, conforme resulta de forma clara da certidão do processo-crime junta aos autos.
75ª. No entender da Apelante, considerando o valor elevado da retribuição do Apelado e o reduzido grau de culpa e ilicitude da Ré, atento o circunstancialismo e contexto específicos em que ocorreu o não pagamento da retribuição, bem como a ausência de consequências concretas para o Autor decorrentes do incumprimento da Ré, a indemnização não deveria exceder o mínimo legal, i.e., 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.
76ª. Sem prejuízo do acima referido, a indemnização por resolução do contrato em que o Tribunal a quo condenou a Recorrente foi, salvo melhor entendimento, incorretamente calculada.
77ª. Para efetuar o cálculo da aludida indemnização, o Tribunal a quo procedeu à determinação da retribuição diária, o que fez dividindo a retribuição base mensal auferida pelo Apelado por 22 dias em vez de 30.
78ª. O Código do Trabalho consagra atualmente uma definição de retribuição diária no artigo 366.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho, de acordo com a qual “o valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultado da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades”.
79ª. Na ausência de qualquer outra definição legal de retribuição diária, deve aplicar-se por analogia a fórmula acolhida pelo artigo 366.º do Código do Trabalho nos demais casos previstos na lei em que se fixe uma indemnização ou compensação por cessação do contrato de trabalho em número de dias, conforme é o caso, designadamente, da indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, prevista no artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho, conforme tem entendido a doutrina e jurisprudência.
80ª. A divisão da retribuição mensal por 22 dias, em vez de 30 dias, gera uma distorção, que é para mais evidente nos casos em que a indemnização é fixada em 30 dias, como sucede nos presentes autos, uma vez que, após dividir a retribuição mensal por 22 dias para obter a retribuição diária, o Tribunal a quo multiplicou o valor obtido por 30 para obter a retribuição mensal, que por sua vez multiplicou pelo número de anos de antiguidade, dessa forma incrementando significativamente – e sem qualquer fundamento ou racionalidade – o valor da retribuição de referência para cálculo da indemnização.
81ª. Assim, mesmo que a Recorrente seja condenada no pagamento de indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, a fórmula de cálculo dessa indemnização deve ser corrigida, totalizando o respetivo montante a quantia de € 17.709,59 (dezassete mil setecentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), calculada nos seguintes termos: [€ 4.000 x 4 anos] + [€ 4.000 * 156 dias / 365 dias].
82ª. Acresce que o valor em que a Recorrente foi condenada, a título de indemnização por resolução, excede o valor peticionado nos autos pelo Recorrido,
83ª. Sendo que não havia lugar a condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, dado que não está em causa a aplicação de preceito inderrogável da lei.
84ª. A cessação do contrato de trabalho conduz à renunciabilidade dos créditos decorrentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, como é o caso da indemnização por resolução do contrato de trabalho, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente no pagamento de indemnização de valor superior ao peticionado nos autos pelo Apelado.
85ª. Assim (e conforme melhor explicitado nos §103 a §111 das alegações de recurso), ao fixar no caso concreto o valor da indemnização em 30 dias de retribuição base, calculada nos termos constantes da sentença recorrida, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho, bem como na alínea c) do n.º 2 do artigo 366.º do mesmo diploma, aplicável por analogia à indemnização por resolução, para além de violar o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
86ª. Mal andou também o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente em juros de mora sobre a indemnização por resolução, com fundamento na aplicação da norma do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
87ª. Não tendo o Apelado peticionado juros sobre o valor da indemnização, não poderia o Tribunal a quo ter condenado no pagamento dessa prestação, uma vez que não poderia haver lugar a condenação extra vel ultra petitum, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, por não estarem em causa créditos irrenunciáveis do Apelado (pelas razões já referidas supra na Conclusão 84.ª).
88ª. Por esse motivo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo infringiu o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que, também nesta parte, a decisão recorrida deve ser revogada (cfr. §112 a §115 das alegações de recurso).»
Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Tendo o processo subido à Relação, deu-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
O recurso foi mantido e foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
3. Direito à compensação de créditos.
4. Errada decisão quanto à indemnização arbitrada.
5. Não formulação de pedido relativamente aos juros moratórios.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à atividade de prestação de serviços diversos a empresas nas áreas da administração e gestão, estratégia empresarial, planeamento económico e financeiro, recursos humanos, aquisição e fusões, bem como a compra e venda de valores imobiliários e de bens imóveis.
2. A Ré integra o grupo empresarial “Jerónimo Martins”, cuja atividade é focada no negócio alimentar e de retalho (adiante designado “Grupo Jerónimo Martins”).
3. O grupo empresarial “Jerónimo Martins” inclui também a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., proprietária da cadeia de supermercados “Pingo Doce”, de que a Ré é a única acionista.
4. No âmbito da sua atividade, a Ré presta serviços a outras empresas do Grupo Jerónimo Martins, entre as quais à sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., relacionados com apoio em recursos humanos, administrativos, de logística e outros, designadamente contratação e gestão de fornecedores.
5. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 13 de abril de 2015, com a categoria profissional de “Técnico A”, mediante retribuição líquida e mensal de 4.000,00€, sujeita descontos legais em vigor, acrescida de subsídios, e remuneração especial a título de isenção de horário no valor de 1.000,00€, sujeita descontos legais em vigor, e subsídio diário de alimentação no valor de 5,40€.
6. Durante a relação de trabalho mantida com a Ré, o Autor desempenhou funções de Coordenador de Perecíveis.
7. Nessa qualidade, o Autor era responsável pela escolha e contratação dos fornecedores do Grupo Jerónimo Martins, incluindo da cadeia Pingo Doce, para as áreas de frutas e vegetais, competindo-lhe, em concreto, a realização das seguintes tarefas: a) Definir a estratégia de aquisição de perecíveis a médio/longo prazo, assegurando a escolha do sortido mais adequado e tendo por base os cadernos de encargos definidos; b) Promover e gerir a interação com parceiros e fornecedores nacionais e internacionais, construindo relações de confiança determinantes para o sucesso do negócio em termos de disponibilidade de produto e preço; c) Negociar o preço dos produtos perecíveis nos mercados nacionais e internacionais e promover a realização de negócios comuns com todas as geografias do Grupo Jerónimo Martins, por forma a obter economias de escala; d) Realizar visitas a fornecedores de prospeção e de seleção/concretização de negócio, assegurando sempre o cumprimento dos padrões de qualidade definidos para o produto e processo de produção, bem como apoiar e acompanhar os fornecedores na implementação de soluções, sempre que necessário, de forma a garantir os fornecimentos futuros em termos de disponibilidade e qualidade; e) Analisar e avaliar de forma continuada os negócios realizados para identificar oportunidades de melhoria em termos de margem, volumes, requisitos, serviço, tempo, entre outros; f) Representar institucionalmente o Grupo Jerónimo Martins e a sua imagem a nível nacional e internacional junto de parceiros e fornecedores.
8. Em 12 de junho de 2019, a Ré comunicou ao Autor a existência de indícios da prática, pelo mesmo, de graves irregularidades com relevância disciplinar, suscetíveis de afetar de modo irreparável a confiança subjacente à relação laboral e, consequentemente, comprometer a subsistência desta, determinando, nessa data, a sua suspensão preventiva, por se afigurar inconveniente, para o apuramento dos factos, a sua presença nas instalações da empresa.
9. Na comunicação de 12 de junho de 2019, a Ré informou o Autor de que a suspensão não implicava a perda do direito à remuneração.
10. Desde 12 de junho de 2019 até à data em que pôs termo ao seu contrato de trabalho, até 16 de setembro de 2019, o Autor esteve suspenso preventivamente no âmbito de procedimento prévio de inquérito destinado à averiguação dos factos que estavam a ser investigados no âmbito do processo-crime, por forma a que a Ré recolhesse elementos que lhe permitissem deduzir acusação no âmbito de processo disciplinar contra o Autor.
11. Durante esse período, a Ré não colocou à disposição do Autor as retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
12. Por carta registada enviada a 13 de setembro de 2019 e recebida pela Ré em 16 de setembro de 2019, o Autor comunicou à Ré a cessação do contrato de trabalho, invocando falta de pagamento de qualquer retribuição a partir da suspensão de 12 de junho de 2019.
13. O Autor auferia retribuição base mensal no valor ilíquido de 4.000€ (quatro mil euros), a que acrescia retribuição especial devida pela isenção de horário, no valor ilíquido de 1.000€ (mil euros).
14. Ré não pagou ao Autor a retribuição devida pelos dias de trabalho no mês de setembro.
15. Após a comunicação de cessação do contrato de trabalho, a Ré não pagou ao Autor qualquer valor por conta da retribuição relativa aos meses de junho, julho, agosto de 2019, e 16 dias de trabalho de setembro de 2019, férias não gozadas de 2019, subsídio de férias de 2019, proporcionais de férias de janeiro a 16 de setembro de 2019, e proporcionais de subsídio de férias e de natal de janeiro a 16 de setembro de 2019.
16. Corre termos no DIAP – 7.ª Secção de Loures, sob o n.º 8152/17.4JFLSB, processo-crime no qual se investiga o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros, e no qual o Autor assume a qualidade processual de arguido, enquanto gestor de negócios para aquisição de frutas e legumes, nas instalações de Vila Nova da Rainha.
17. No processo-crime n.º 8152/17.4JFLSB o Autor assume a qualidade processual de arguido.
18. Nos termos da cláusula 3.ª do contrato celebrado entre Autor e Ré as partes acordaram expressamente que a retribuição especial por isenção de horário devia ser considerada para efeitos de pagamento de quaisquer subsídios, prémios ou outros que tenham por base de cálculo para o seu processamento a retribuição base de 4.000,00€.
19. De janeiro de 2018 a maio de 2019, o Autor recebeu em cada um dos doze meses a quantia de 4.400,00€ a título de retribuição base, e de 1.100,00€ a título de isenção de horário, acrescida de valor de subsídio de refeição.
20. O Autor não gozou férias em 2019.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
No recurso apresentado, a apelante declara que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Retira-se das conclusões das alegações de recurso, que a apelante visa a alteração da factualidade inserta no ponto 16 dos factos provados e pretende que sejam aditados os factos alegados nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º da sua contestação.
Mostrando-se cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.

Ponto 16 dos factos assentes
Este ponto factual tem o seguinte teor:
· Corre termos no DIAP – 7.ª Secção de Loures, sob o n.º 8152/17.4JFLSB, processo-crime no qual se investiga o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros, e no qual o Autor assume a qualidade processual de arguido, enquanto gestor de negócios para aquisição de frutas e legumes, nas instalações de Vila Nova da Rainha.
A recorrente entende que deveria constar do aludido ponto factual o teor integral da certidão do processo-crime junta aos autos, ao invés do teor parcial selecionado pelo tribunal a quo.
Em conformidade, sustenta que o ponto 16 deverá passar a ter a seguinte redação:
· “Corre termos no DIAP – 7.ª Secção de Loures, sob o n.º 8152/17.4JFLSB, processo-crime no qual se investiga, no que tange ao Autor, o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros, afetando desse modo o bom nome da empresa e a concorrência no ramo, e no qual o Autor assume a qualidade processual de arguido, enquanto gestor de negócios para aquisição de frutas e legumes, nas instalações de Vila Nova da Rainha”.
Analisemos.
É consabido que a decisão sobre a matéria de facto deve pronunciar-se sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Não compete ao julgador pronunciar-se sobre factos absolutamente irrelevantes ou inócuos em termos de decisão jurídica, porque deles não se pode extrair qualquer consequência jurídica. Aliás, a consideração deste tipo de factos é expressamente proibida pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, quando o juiz analisa a prova documental apresentada no processo, deve extrair da mesma, somente, os factos que importam para a causa.
E foi precisamente isso que fez o Meritíssimo Juiz a quo quando retirou da certidão extraída do processo-crime apenas os factos relevantes para a boa decisão do presente pleito.
Aliás, consta do aludido ponto 16 a relação entre o apelado e o referido processo-crime: o apelado assume a qualidade processual de arguido. Também ficou provado que se investiga o eventual recebimento de quantias monetárias dos fornecedores do grupo Jerónimo Martins, de forma a favorece-los nas vendas do grupo, em detrimento de outros. Logo, não nos parece que haja qualquer necessidade de acrescentar qualquer «referência a que os factos sob investigação no processo-crime aí identificado respeitam ao Apelado», dado que a mesma já resulta do ponto factual.
Quanto ao visado aditamento da expressão «afetando desse modo o bom nome da empresa e a concorrência no ramo», tal pretensão não pode proceder, pois está em causa um juízo conclusivo que não deve constar do conjunto dos factos assentes.
Em suma, tendo em consideração o meio probatório convocado pela apelante – certidão do processo crime – afigura-se-nos que o ponto 16 contém toda a factualidade relevante que se pode extrair deste meio de prova.
Como tal, não há fundamento para alterar o mencionado ponto factual.
Improcede, assim, a impugnação, nesta parte.
Prosseguindo…
Sustenta a apelante que deverá ser acrescentada ao conjunto dos factos provados, atenta a sua relevância, a factualidade alegada nos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º da sua contestação.
É o seguinte o teor dos referidos artigos:
27.º O Autor assumia, pois, um cargo de elevada responsabilidade no seio da Ré, tendo contacto direto com os fornecedores do Grupo Jerónimo Martins e poder de decisão quanto à escolha dos mesmos e à definição dos termos da sua contratação.
28.º Existem suspeitas de que o Autor terá alegadamente aproveitado as funções que exercia na Ré para obter benefícios próprios indevidos, à custa do prejuízo da Ré e do grupo empresarial que esta integra.
30.º A suspensão preventiva do Autor a que se alude no artigo 7.º da petição inicial e a falta de pagamento da retribuição após aquela suspensão – com fundamento na qual o Autor veio resolver o seu contrato de trabalho – estão diretamente relacionadas com o aludido processo-crime e com os factos nele apurados contra o Autor.
32.º Desde novembro de 2017, o Ministério Público tem vindo a investigar um alegado esquema de corrupção, envolvendo vários colaboradores do Grupo Jerónimo Martins, que desempenhavam funções relacionadas com a contratação de fornecedores.
33.º Os quais terão alegadamente recebido avultadas quantias monetárias de determinados fornecedores, a fim de os beneficiar, quer preferindo-os na escolha em detrimento de outros, quer omitindo a emissão de notas de débito decorrentes do rappel contratualizado com os mesmos.
34.º A aludida investigação foi amplamente noticiada nos órgãos de comunicação social, tendo tido um grande impacto no Grupo Jerónimo Martins e, em particular, na Ré, dado que alguns dos colaboradores envolvidos eram trabalhadores da mesma, tendo os factos em causa sido alegadamente praticados no exercício das suas funções.
38.º O alegado comportamento do Autor lesou gravemente o Grupo Jerónimo Martins e, em particular, a Ré e a sociedade Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., que, por isso, se constituíram assistentes no processo-crime supra identificado (cfr. documento n.º 1).
39.º Com efeito, ao praticar os alegados comportamentos, o Autor terá possivelmente prejudicado a concorrência entre fornecedores,
40.º Causando prejuízos patrimoniais avultados para o aludido grupo empresarial e, em particular, para as duas sociedades acima referidas – cuja exata extensão não está ainda totalmente determinada – decorrentes do facto de os contratos de fornecimento não terem sido celebrados com os fornecedores que ofereciam as melhores condições contratuais,
41.º Para além de ter lesado, de forma grave, o bom nome e reputação das referidas sociedades e do Grupo Jerónimo Martins.
47.º Porquanto se considerava – e ainda se considera – credora do Autor em valor muito superior ao daquelas retribuições, correspondente a indemnização que entende ser-lhe devida pelos prejuízos causados pela conduta ilícita do Autor acima descrita, pretendendo operar no futuro a compensação dos aludidos créditos.
Ora, percorrendo os citados artigos, logo se conclui que os mesmos integram factos que não interessam à resolução da questão de direito sub judice, juízos conclusivos e conjeturas da apelante.
Por conseguinte, não há qualquer fundamento para o aditamento do teor destes artigos.
Na presente ação, o apelado veio alegar que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes processuais, porquanto a apelante não lhe pagou as retribuições que lhe eram devidas desde 12 de junho de 2019, ou seja, desde a data em que foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição.
Está, pois, em causa um alegado incumprimento contratual, do qual o trabalhador extraiu efeitos extintivos da relação laboral.
A apelante, na contestação, não impugnou a alegada realidade, justificando apenas a omissão de pagamento das retribuições pela circunstância de se considerar credora do apelado em valor muito superior ao das retribuições em dívida, devido aos factos sob investigação no processo-crime, pretendendo efetuar a devida compensação, no futuro.
Ora, o que de relevante resulta do processo-crime para a presente ação foi devidamente considerado pela 1.ª instância – pontos 16 e 17 dos factos provados.
Relativamente à pressuposição da apelante de que é credora do apelado em valor superior ao das retribuições em dívida, tal facto é absolutamente inócuo para o desfecho da lide.
Quanto à divulgação da investigação nos órgãos de comunicação social, trata-se de um facto sem qualquer relevo para a questão de direito que se aprecia nos presentes autos.
Por conseguinte, nenhuma das aludidas circunstâncias factuais teria que ser apreciada na decisão proferida sobre a matéria de facto, atento o preceituado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Finalmente, no que respeita aos juízos conclusivos expressos nos mencionados artigos da contestação, os mesmos não podem integrar o acervo fáctico.
Aliás, como corolário deste princípio, os juízos de valor, conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto devem, inclusive, ser considerados como não escritos pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir[2].
Resumindo e concluindo, não há qualquer fundamento para que o teor dos artigos 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º a 41.º e 47.º da contestação seja considerado no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.
Destarte, mostra-se prejudicada a reapreciação da prova invocada nesta parte da impugnação.
Nesta conformidade e face ao exposto, improcede, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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V. Da alegada inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho
A apelante não se conforma com a decisão que declarou verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho, argumentando, para justificar a sua discordância com o decidido, que não se mostram verificados os pressupostos legais da resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Apreciemos a questão.
Como já referimos, o apelado, na petição inicial, veio alegar que resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes processuais, porquanto a apelante não lhe pagou as retribuições que lhe eram devidas desde 12 de junho de 2019, ou seja, desde a data em que foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição.
Com relevância, resulta da factualidade dada como provada:
- Em 12 de junho de 2019, a apelante comunicou ao apelado a existência de indícios da prática, pelo mesmo, de graves irregularidades com relevância disciplinar, suscetíveis de afetar de modo irreparável a confiança subjacente à relação laboral e, consequentemente, comprometer a subsistência desta, determinando, nessa data, a sua suspensão preventiva, por se afigurar inconveniente, para o apuramento dos factos, a sua presença nas instalações da empresa.
- Na comunicação de 12 de junho de 2019, a apelante informou o apelado de que a suspensão não implicava a perda do direito à remuneração.
- Desde 12 de junho de 2019 até à data em que pôs termo ao seu contrato de trabalho (16-09- 2019), o apelado esteve suspenso preventivamente no âmbito de procedimento prévio de inquérito destinado à averiguação dos factos que estavam a ser investigados no âmbito do processo-crime, por forma a que a apelante recolhesse elementos que lhe permitissem deduzir acusação no âmbito de processo disciplinar.
- Durante esse período, a apelante não colocou à disposição do apelado as retribuições relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
- Por carta registada enviada a 13 de setembro de 2019, recebida pela apelante em 16 de setembro de 2019, o apelado comunicou à apelante a cessação do contrato de trabalho, invocando falta de pagamento de qualquer retribuição a partir da suspensão de 12 de junho de 2019.
- O apelado auferia retribuição base mensal no valor ilíquido de 4.000€ (quatro mil euros), a que acrescia retribuição especial devida pela isenção de horário, no valor ilíquido de 1.000€ (mil euros).
- A apelante não lhe pagou a retribuição devida pelos dias de trabalho no mês de setembro.
Ora, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
Uma das situações que o legislador tipifica como justa causa de resolução do contrato de trabalho, é a falta, culposa e não culposa, de pagamento pontual da retribuição – alíneas a) do n.º 2 e c) do n.º 3 do mencionado artigo.
A importância do apuramento da existência de culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, relaciona-se com as consequências legalmente previstas para a resolução do contrato de trabalho.
No caso de existir falta culposa de pagamento pontual da retribuição (justa causa subjetiva), o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – artigo 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Na eventualidade da falta de pagamento pontual da retribuição não resultar de culpa do empregador (justa causa objetiva), ainda que se possa considerar que a situação de incumprimento, se verificados os requisitos necessários para tanto, possa justificar a extinção do vínculo contratual pelo trabalhador, tal extinção não origina o direito a uma indemnização para o trabalhador.
Resulta do n.º 5 do artigo 394.º do mesmo compêndio legal, que se considera culposa a falta de pagamento pontual de retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Relativamente à justa causa, a mesma deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
Ou seja, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral[3].
No vertente caso, o apelado alegou a existência de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, geradora da considerada impossibilidade de manutenção da relação laboral, com o consequente direito à indemnização.
Competia-lhe, pois, provar os factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa subjetiva.
Com arrimo nos factos assentes, depreende-se que o apelado foi suspenso preventivamente, nos termos previstos do artigo 354.º do Código do Trabalho, em 12 de junho de 2019.
Prescreve o n.º 1 da referida norma legal que, durante a suspensão, se mantém o pagamento da retribuição.
A apelante quando comunicou a suspensão preventiva ao trabalhador teve o cuidado de o informar que a mesma não implicava a perda de retribuição.
Porém, não pagou ao apelado as retribuições de junho, julho e agosto de 2019, o que originou a comunicação da resolução contratual pelo trabalhador.
Na data em que foi remetida tal comunicação (13-09-2019), a retribuição de junho já se havia vencido há mais de 60 dias, pelo que, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 394.º, se considera culposa a falta de pagamento desta retribuição.
Quanto às demais retribuições em falta, a culpa presume-se, de harmonia com o disposto no artigo 799.º do Código Civil.
Competia à apelante ilidir a presunção prevista nesta última norma, alegando e provando os elementos factuais suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta., o que não logrou conseguir.
Faz-se aqui um breve parêntese para referir que a alegada pressuposição de que é credora do apelado em valor superior ao das retribuições em dívida, mesmo que tivesse sido considerada um facto relevante e provado, nunca seria um facto apto a ilidir a presunção, porque não justifica o incumprimento contratual.
Ademais, o artigo 279.º do Código do Trabalho proíbe o empregador, de forma unilateral, durante a vigência do contrato, de compensar retribuições em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador.
Concluindo, o apelado logrou provar a alegada falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Terá tal incumprimento contratual impossibilitado a manutenção da relação laboral?
Sem hesitações, respondemos afirmativamente à questão.
O apelado esteve três meses seguidos sem receber retribuição.
Ainda que o valor mensal da sua retribuição fosse elevado, face ao panorama geral dos salários em Portugal, nada nos permite concluir que o dinheiro em falta não fosse essencial para a satisfação das suas necessidades básicas e cumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, o incumprimento contratual verificado, para além de violar o preceituado nos artigos 127.º, n.º 1, alínea b) e 354.º do Código do Trabalho, viola, intensamente, o princípio geral da boa fé na execução do contrato, pois, primeiro, a empregadora comunica que, apesar da suspensão preventiva, o trabalhador continuará a receber a sua retribuição e, posteriormente, assume um comportamento absolutamente oposto.
Neste contexto factual, entendemos que a conduta deliberadamente assumida pela apelante tornou impossível a manutenção do contrato de trabalho.[4]
Destarte, considera-se verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho alegada pelo trabalhador, com direito à indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho.
Improcede, consequentemente, o recurso, quanto à questão analisada.
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VI. Do alegado direito à compensação de créditos
Nas conclusões da alegação, veio a apelante invocar que tem direito à indemnização prevista no artigo 401.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código do Trabalho, devendo este seu crédito ser compensado com créditos laborais que sejam devidos ao apelado.
Todavia, a questão suscitada improcede, pois a indemnização de que a apelante se arroga titular pressupõe que não se tenha provado a justa causa de resolução do contrato de trabalho, o que não foi o caso.
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VII. Da errada decisão quanto à indemnização arbitrada.
A 1.ª instância condenou a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 24.149,04, por conta da indemnização prevista nos artigos 396.º, n.ºs. 1 e 2 do Código do Trabalho.
Chegou-se a tal quantia a partir da seguinte fundamentação:
«Nos termos do art.º 396, n.º 1.º do Código de Trabalho, em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Posto o juízo sobre a justa causa invocada pelo Autor na comunicação resolutiva, afigura-se-nos que se impõe conclusão de procedência parcial quanto ao crédito peticionado a título de indemnização devida ao trabalhador nos termos do art.º 396, n.º 1.º do Código de Trabalho, e em subsunção dos factos provados.
Neste conspecto, subsiste reserva de litígio quanto à componente especial da retribuição do Autor relativa à isenção de horário como valor integrante da indemnização.
Neste ponto, o argumentário da Ré merece atendibilidade por melhor razão e maior convencimento.
É certo que a natureza contratual e funcional não discutida ou debatida da retribuição especial por isenção de horário de trabalho levar-nos-ia à célere conclusão de que tal componente integra o conceito de retribuição do Autor. Os usos de práticas remuneratórias atestam a natureza certa e determinada destas parcelas conferindo-lhe o caracter e a natureza de retribuição, o que, aliás, tem sido unívoca e reiteradamente assinalado pela melhor jurisprudência laboral, ainda que a salvaguarde da aplicação do princípio da irredutibilidade da remuneração.
Ainda que assim não fosse, da prova documental junta relativa à remuneração do Autor nos 12 meses precedentes da suspensão preventiva – cfr- ponto 19) dos factos provados, resulta manifestamente evidente e incontroverso que as quantias recebidas e descritas nos recibos como isenção de horário correspondiam a quantias certas, pré-determinadas e de valor constante como contrapartida do trabalho prestado pelo Autor, compondo de modo igualmente certo, determinado e constante a sua remuneração, sem qualquer indício de variabilidade, de casualidade ou de verificação fortuita, sendo etiologicamente compatíveis com a categoria profissional e clausulado contratual relevante.
Todavia, o art.º 396, n.º 1.º do Código de Trabalho faz ressalva expressa sobre o conceito típico de retribuição relevante, como o faz para cálculo de outras prestações e subsídios como sejam o subsídio de férias e de natal, pelo que, a interpretação proposta pela Ré, segundo a qual a retribuição relevante é apenas a retribuição base corresponde à letra, espírito e ratio da lei laboral e está em conformidade com a unidade do sistema jurídico laboral.
O Autor contrapôs, em alegações finais, que os termos da cláusula 3.ª do contrato celebrado entre Autor e Ré – cfr- ponto 18) dos factos provados, levaria à conclusão de que as partes estipularam um conceito de retribuição relevante para cálculo da indemnização do art.º 396, n.º 1.º do Código de Trabalho que majora o valor literal da norma. Ora, recorrendo ao princípio hermenêutico elementar de interpretação normativa, a letra da convenção negocial em causa - considerada para efeitos de pagamento de quaisquer subsídios, prémios ou outros que tenham por base de cálculo para o seu processamento a retribuição base de 4.000,00€ - não nos permite alcançar tal desiderato e pelo qual se chegaria à conclusão de que as partes previram um regime indemnizatório mais favorável para as situações prototípicas da indemnização por resolução com justa causa.
Por conseguinte, considerando a veracidade e procedência da totalidade dos fundamentos e motivos apresentados na comunicação de cessação do contrato de trabalho; considerando a manutenção do incumprimento dos créditos devidos após interpelação de setembro de 2019; considerando a conduta unilateral, não escrita e não comunicada, potestativa e arbitrária de deixar de pagar pontualmente as retribuições devidas ao Autor, por tempo indeterminado, dos salários de junho a agosto de 2019; considerando a atuação secreta, deliberada e intencional de deixar de proceder ao pagamento da retribuição de trabalhador, por tempo indefinido, sem qualquer justificação escrita ou comunicada, e em manifesto venire contra factum proprium; considerando a categoria profissional do Autor, a natureza das suas funções e a caracterização das tarefas prestadas; considerando o valor mensal do salário; considerando que não se alegaram ou provaram quaisquer condutas do Autor com relevância disciplinar ou de incumprimento dos seus deveres laborais; considerando a duração da relação laboral desde 13 de abril de 2015; afigura-se-nos adequado e proporcional ao grau de culpa e ilicitude demonstrado pela Ré no motivo da cessação, atribuir ao Autor, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, no valor de 24.149,04€ (vinte e quatro mil cento e quarenta e nove euros e quatro cêntimos)
correspondente ao seguinte cálculo:
i) 4.000,00€ / 22 dias úteis = 181,82€ (retribuição diária relevante);
ii) 181,82€ (retribuição diária relevante) x 30 dias[5] x 4 anos (antiguidade de 13 de abril de 2015 até 12 de abril de 2019) = 21.818,4;
iii) 181,82€ (retribuição diária relevante) x 30 dias / 365 dias[6] x 156 dias (fração anual de 13 de abril de 2019 até 16 de setembro de 2019) = 2.330,64€.»
Argumenta a apelante que a consideração dos 30 dias de retribuição base é manifestamente excessiva, pugnando para que a indemnização seja calculada tendo por base 15 dias de retribuição.
Ora, no nosso entender, a 1.º instância sopesou com grande lucidez as circunstâncias do caso concreto e, ao fixar a base da indemnização em 30 dias, decidiu com equilíbrio e justiça.
Ainda que o apelado auferisse uma retribuição elevada, tendo em consideração o salário médio mensal em Portugal à data dos factos, que era de € 1.005,10[7], não podemos olvidar que o trabalhador estava suspenso preventivamente, com direito a retribuição, e que o empregador, que tem como obrigação principal o dever de pagar a retribuição, e que até comunicou esta obrigação ao trabalhador, decide, arbitrariamente, não cumprir.
É intenso o grau de ilicitude do facto!
Destarte, a decisão proferida e os seus fundamentos merecem a nossa inteira concordância quanto à fixação da base da indemnização em 30 dias.
Alegou ainda a apelante que a indemnização foi incorretamente calculada.
Neste conspecto, assiste-lhe razão.
O apelado tinha uma antiguidade de 4 anos, cinco meses e três dias.
Logo, o valor indemnizatório devido é de € 17.709,50, segundo a seguinte fórmula de cálculo:
- (€ 4.000,00 x 4 anos[8]) + (€ 4.000,00 : 365 dias x 156 dias[9]) = € 17.709,59.
Impõe-se, assim a revogação da sentença, neste ponto.
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VIII. Juros moratórios
Por fim, alega a apelante que não foram peticionados juros de mora sobre a indemnização pedida, pelo que o tribunal a quo não a poderia ter condenado no pagamento dos referidos juros.
Nesta matéria, não assiste qualquer razão à apelante.
Só uma leitura menos atenta dos pedidos formulados na petição inicial, pode explicar o alegado.
Na petição inicial são pedidos juros moratórios sobre os créditos laborais peticionados, entre os quais consta a indemnização, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão proferida pela 1.ª instância quanto a esta questão.
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Concluindo, o recurso procede quanto ao valor da indemnização e improcede quanto às restantes matérias.
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IX. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida quanto ao valor da indemnização, condenando-se, em conformidade, a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 17.709,59, por conta da indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho.
Quanto ao restante, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelas partes, na proporção do decaimento.
Notifique.
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Évora, 13 de janeiro de 2022

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Neste sentido, a título de exemplo, Acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014, P. 833/11.2TVPRT.P, e de 2/3/2015, P.1099/12.2TVPRT.P1.
[3] Cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág.534.
[4] A apreciação do nexo causal entre o comportamento culposo do empregador e a impossibilidade de sobrevivência do contrato de trabalho, deve ser feita em função dos factos assentes, dado que, ao ter tomado a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, mesmo que nada seja alegado nesse sentido, está implícito que o trabalhador considerava impossível a manutenção da relação laboral – v.g. Acórdão da Relação de Évora de 18-10-2012, P. 216/11.4TTPTM.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] 5.454,6 €.
[6] 14,94 €.
[7] Esta informação foi obtida em
https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%A9dio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+remunera%C3%A7%C3%A3o+base+e+ganho-857
[8] 13/04/2015 a 13/04/2019.
[9] 14/04/2019 a 16/09/2019.