Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO INSOLVÊNCIA ANALOGIA | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. Não goza de direito de retenção nos termos do artigo 754.º do Código Civil o crédito proveniente do incumprimento pela adquirente, devedora declarada insolvente, da obrigação de pagamento do preço devido, ainda que a vendedora não tenha procedido à entrega das viaturas vendidas. II. Estando em causa uma prestação essencial, como resulta do disposto nos artigos 874.º e 879.º do mesmo diploma legal, não pode qualificar-se como despesa feita por causa das coisas a cuja entrega a credora vendedora se encontra vinculada, nem tão pouco como crédito resultante de danos por elas causados. III. Pese embora a sua formulação genérica, o citado artigo 754.º não é aplicável por analogia a situações nele não previstas, uma vez que se trata de disposição que, no que respeita aos direitos que confere ao detentor, assume caráter excecional. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2550/23.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3 I. Relatório Inconformada com a sentença proferida nos presentes autos de reclamação de créditos, os quais se encontram apensos ao processo especial no qual foi declarada a insolvência da devedora (…) Internacional, Lda., e que, na improcedência da impugnação que deduziu, qualificou como comum o crédito por si reclamado e reconhecido, homologando de seguida a proposta de graduação apresentada pela sra. AI, veio a credora (…) apresentar o presente recurso cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: “I. A Recorrente goza do direito de retenção, nos termos do artigo 754.º do Código Civil, direito real de garantia dotado de direito de sequela. II. Recorde-se que o direito de retenção se extingue com a entrega voluntária do bem sobre o qual recai. III. Reconhece a douta sentença recorrida que o negócio jurídico celebrado entre insolvente e recorrente é um contrato de compra e venda oneroso e sinalagmático que implica a obrigação de entregar a coisa e pagar o preço, pese embora omita o reconhecimento do direito da excepção de não cumprimento reconhecido aos contraentes, nos termos dos artigos 428.º e 429.º do Código Civil que se impõe dada a reciprocidade de prestações emergente do sinalagma existente. IV. Porém não reconhece o direito de retenção e gradua o crédito como comum, não garantido, apesar de reconhecer a falta de pagamento do preço pela insolvente, violando o estabelecido nos artigos 754.º, 227.º, 406.º, 428.º, 429.º, 762.º, 758.º, 757.º, n.º 2, 795.º, 886.º, n.º 2 e 294.º, todos do Código Civil. V. A douta sentença Recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC porque a douta sentença recorrida Não fundamenta por que razão considera que a Recorrente não goza do direito de retenção nos termos do artigo 754.º do Código Civil e estriba-se nas despesas com a coisa olvidando o conceito de direito de retenção que consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele – artigo 756.º, alínea a), existe uma relação de conexão entre os dois créditos abrangendo outros danos por ela causados (754.º, in fine, do Código Civil) conexão directa e material entre o crédito e a coisa. VI. O direito de retenção previsto no artigo 754.º do Código Civil é um direito de retenção genérico e porque é um direito real de garantia. VII. A recorrente sofreu danos patrimoniais com o incumprimento do contrato, consubstanciado na falta de pagamento do preço resultante do contrato de compra e venda verbal dos dois veículos de matrícula … e … (artigo 754.º, in fine, do Código Civil). VIII. O direito de retenção previsto no artigo 754.º do Código Civil, é essencialmente um direito real de garantia das obrigações, cuja função é servir de garantia do pagamento do crédito do retentor e é um direito “ope legis”, não precisa de ser declarado ou reconhecido pelo tribunal para operar, o que acontece automaticamente com oferta de proteção jurídica ao credor enquanto este não vir satisfeito o seu crédito. IX. A insolvente está obrigada a reconstituir a situação que existiria se não tivesse celebrar o contrato de compra e venda dos veículos, nos termos do artigo 562.º do Código Civil. X. A insolvente não tem meios que lhe permitam pagar a dívida nem instalações, com excepção dos veículos objecto imediato do contrato de compra e venda que não pagou o preço, apesar de estar obrigada nos termos dos artigos 406.º, 562.º, 798.º do Código Civil. XI. A Recorrente pretende que os veículos de matrícula (…) e (…), lhe sejam adjudicados pelo preço de € 24.000,00 requerendo-se a sua adjudicação nos termos do artigo 799.º, n.ºs 1, 2 e 6, do CPC para pagamento do seu crédito”. Conclui pela revogação da sentença de verificação e graduação de créditos, requerendo “a sua substituição por outra que gradue a totalidade do crédito da apelante, reclamado, reconhecido para ser pago em primeiro lugar com a adjudicação dos veículos objecto do contrato de compra e venda para pagamento do seu crédito”, requerendo ainda a sua adjudicação nos termos do artigo 799.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil. Não foi oferecida resposta. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, cabe decidir se a sentença é, conforme alega a recorrente, nula, e ainda se o crédito que lhe foi reconhecido se encontra, conforme pretende, garantido pelo direito de retenção. * Da nulidade da sentença A apelante alega na conclusão V ser a sentença nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., porquanto, diz, “não fundamenta por que razão considera que a recorrente não goza do direito de retenção (…)”. Epigrafado de “Ónus de alegar e formular conclusões” dispõe o n.º 1 do artigo 639.º que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Retira-se do enunciado legal que sobre o recorrente recai um duplo ónus: o de alegar e o de formular conclusões, maneira que o Tribunal de recurso apenas se encontra vinculado a conhecer das questões de que o apelante se tenha ocupado na alegação e incluído nas conclusões (cfr. n.º 4 do artigo 635.º). Vêm tais considerandos a propósito da arguição pela apelante da nulidade da sentença, o que apenas surge nas conclusões, sem que lhe tenha feito qualquer alusão na alegação apresentada. Não se mostrando cumprido aquele primeiro ónus, sempre este Tribunal estaria dispensado do dever de pronúncia, uma vez que não se trata de questão de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 4, do CPCiv.). Em todo o caso, sempre se dirá que tendo a invocada nulidade como único fundamento a falta de fundamentação da decisão, vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, omitindo a apelante as razões pelas quais seria nula por força da verificação dos vícios contemplados nas também mencionadas alíneas c) e d), aquele só ocorre quando a sentença omitir de todo as razões de facto e de direito que a suportam, o que não é claramente o caso. Com efeito, podendo a apelante legitimamente discordar, como discorda, da decisão proferida quando rejeitou o reconhecimento da garantia do direito de retenção ao crédito que lhe foi reconhecido, certo é, porém, que nela foram apontadas com clareza as razões de tal entendimento, e tanto assim que a recorrente pôde, no seu recurso, alinhar argumentos tendentes a contrariá-lo, tanto bastando para que se dê como inverificada a arguida nulidade. * Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade relevante para a decisão: 1. (…) apresentou-se a requerer a declaração de insolvência da sociedade (…) Internacional, Lda.. 2. A insolvência da sociedade foi declarada por sentença de 15/07/2024 já transitada em julgado. 3. Consta dos factos provados da referida sentença que: A) A requerida tem como objecto social a “Prestação de serviços a empresas. Gestão e criação de escritórios virtuais. Serviço de secretariado e telesecretariado. Prestação de serviços de consultadoria nas áreas económico-financeiras e em tecnologias de informação.” B) Tem um capital social de € 5.000,00, distribuído duas quotas, no valor de € 2.500,00, uma titulada pela requerida e a outra titulada por (…). C) São gerentes da requerida a requerente e o sócio (…). D) Entre 10 e 12 de Maio de 2015, com vista a consolidar o património social da Requerida, a requerente vendeu a esta os veículos automóveis de matrícula (…) e (…), de sua pertença, pelo preço global de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros). E) Não obstante o referido em D), a requerida não pagou o respectivo preço. F) Há vários anos que a requerida deixou de desenvolver qualquer actividade comercial, deixando de gerar receitas que lhe permitam honrar os compromissos financeiros. G) A requerida já não possui as instalações que correspondem à sua sede por ter entregue o locado ao senhorio por falta de capacidade para pagar a renda. H) A requerida apresenta as respectivas declarações tributárias obrigatórias a zero, sendo que nas IES relativas a 2019, 2020, 2021 já constam como rendimentos “0”, um activo de € 28.228,76, capital próprio de € -25.468,61 e um passivo de € 53.697,37. I) O passivo da requerida é superior ao activo. J) A requerida não dispõe de meios financeiros para solver as suas dívidas vencidas. K) A requerida tem dívidas vencidas para com a Autoridade Tributária no montante global de € 3.363,83. L) A requerida tem dívidas vencidas para com a Segurança Social no montante global de € 800,68, acrescido de juros de mora e custas. M) A requerida tem uma dívida para com o sócio (…) de valor que concretamente não foi possível apurar mas entre € 41.806,13 e € 50.000,00. N) Para além da dívida mencionada em E), da contabilidade da requerida consta que esta tem uma dívida para com a requerente de € 26.907,04. O) Em nome da requerida encontram-se inscritos na Autoridade Tributária apenas os veículos identificados em D). P) A requerida não é titular de qualquer bem imóvel. Q) Consta da contabilidade da requerida que esta é credora de (…) no montante de € 39.565,36. 4. O crédito reconhecido pela sra. AI à impugnante cifra-se em € 24.000,00 e respeita ao preço da venda dos veículos identificados supra em C. 5. Consta da acta n.º 3 da insolvente, relativa à assembleia geral extraordinária realizada em 10/05/2015: “Como ponto único da ordem de trabalhos havia a proposta efectuada pela sócia (…) da transferência de duas viaturas de sua propriedade, pelo valor global de vinte e quatro mil euros, uma vez que as mesmas se encontram afectas à actividade da empresa, para a propriedade da empresa a fim de consolidar o património da mesma, mantendo no entanto o uso, posse e fruição das mesmas, bem com o direito de regresso, a qualquer momento, ficando a partir desde a presente data, assinado documento por ambos os sócios, referente à transmissão de propriedade dos referidos veículos, para quando a sócia (…) assim o entender, bastando comunicar por escrito, por carta registada com aviso de recepção a referida alteração ou regresso, ao outro sócio. Aberta a sessão, foi colocado o tema à discussão e votação ficando a proposta aprovada por unanimidade”, cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial nos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * De Direito Da qualificação do crédito reconhecido à apelante como garantido pelo direito de retenção A agora apelante (…) a quem, não obstante a sua qualidade de sócia e gerente, foi reconhecida legitimidade para requerer, em seu nome pessoal e como titular de créditos sobre a devedora, a insolvência da sociedade (…) Internacional, Lda., reclamou créditos nos montantes de, respetivamente, € 24.000,00 e € 16.941,04, o primeiro, em seu entender, garantido por direito de retenção, o segundo de natureza comum, sendo que apenas aquele foi reconhecido pela sra. AI, mas como crédito comum, qualificação que a credora impugnou oportunamente. Não estando, pois, em causa o não reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 16.941,04, nem o montante do crédito reconhecido, questões que se têm por definitivamente resolvidas, insiste a apelante nesta via de recurso que o crédito reconhecido goza do direito de retenção, a tanto se limitando a sua divergência com a decisão recorrida. Mas, antecipa-se, sem que seja de lhe reconhecer razão. Vejamos porquê. Pacificamente qualificado de direito real de garantia, o direito de retenção previsto no artigo 754.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem) confere ao credor que tem em seu poder certa coisa pertencente ao devedor, não só a faculdade de se recusar a entregá-la enquanto o devedor não cumprir, como ainda a de executar a coisa e pagar-se à custa dela com preferência sobre os demais credores[1]. Numa outra formulação, é a “faculdade conferida por lei ao credor de continuar a detenção de uma coisa pertencente a outrem, para além do momento em que deveria satisfazer a respectiva entrega se o crédito não existisse e até à extinção desse crédito”[2]. Todavia, e como resulta do artigo 754.º, o crédito só goza da garantia do direito de retenção se resultar das despesas feitas por causa da coisa a cuja entrega o credor está obrigado ou provier de danos por ela causados. A apelante insiste que, correspondendo o crédito que lhe foi reconhecido ao preço, não pago, das viaturas que no ano de 2015 vendeu à sociedade insolvente, verifica-se a conexão exigida pelo preceito, estando em causa um dano que cumpre ressarcir nos termos do artigo 562.º do CC, daí que lhe assista o direito de retenção. Mas não é assim. Recorrendo à lição dos Profs. Pires de Lima e A. Varela (in CC Anotado, I volume, comentário ao artigo 754.º, págs. 772 a 774), verifica-se que, como nela se explica, o legislador admitiu, neste artigo 754.º, o direito de retenção com caráter genérico, “quando o crédito do detentor da coisa resulte de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, sem especificação da causa (…). Deste modo, para que exista direito de retenção, nos termos do artigo 754.º, é necessário, em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha (licitamente: cfr. artigo 756.º, alínea a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo – despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados.”. Mas logo os autores advertem “A exceptio, que existe nas relações sinalagmáticas, funda-se no não cumprimento de uma das prestações a que os contraentes ficam adstritos; o direito de retenção funda-se no não cumprimento de uma obrigação que, se bem que conexa com aquelas, não se confunde com elas.”. E exemplificam com a clareza de sempre: “Vejamos o caso do transporte: A obriga-se a transportar uma coisa para B, por certo preço. Enquanto A não transportar a coisa, B pode recusar o pagamento, e enquanto B não pagar A pode recusar o transporte. Funciona aqui a excepção do não cumprimento. Já, porém, o direito que A tem de não entregar a coisa transportada enquanto lhe não for pago o preço do transporte, se bem que se relacione com o contrato, não se apresenta como o não cumprimento de uma das obrigações recíprocas. É agora o direito de retenção que funciona.” Fazendo reverter quanto vem de se dizer ao caso dos autos, cabe qualificar o acordo celebrado entre a apelante e a sociedade declarada insolvente como contrato de compra e venda, que a lei define – vide artigo 874.º – como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tendo ainda presente a estipulação que ficou a constar da ata a que se refere o ponto 5 dos factos assentes, afigura-se ter a mesma a natureza de cláusula a retro, tendo as partes consagrado a favor da vendedora e aqui apelante a faculdade de resolver o contrato, ainda que sem a necessária aposição de um prazo. Referimo-nos ao na ata inapropriadamente nominado “direito de regresso”, que permitiria a “retransmissão da propriedade dos referidos veículos” a favor da vendedora, ora apelante. De todo o modo, tendo presente quanto prescreve o artigo 932.º, na ausência de registo da cláusula, sempre a mesma seria inoponível a terceiros, in casu, os demais credores da insolvente. Sendo assim de qualificar o contrato celebrado como de compra e venda, o que a apelante de resto não discute, não tendo a sociedade compradora procedido ao pagamento do preço, a não ter a vendedora e aqui apelante, conforme alega, cumprido a obrigação de entrega, teria ainda a possibilidade de resolver o contrato, nos termos do disposto no artigo 886.º, o que não fez, restando-lhe assim a ação destinada a obter a condenação da compradora no cumprimento da prestação, a qual, como reconhece, se revelaria ineficaz, atendendo à inexistência de bens. Uma vez declarada a insolvência, como foi, teve a apelante a possibilidade de interpelar a sra. AI para que cumprisse o contrato – cfr. artigo 102.º do CIRE – e, em caso de recusa, por via da dupla remissão do artigo 105.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do artigo 104.º, aproveitar-lhe-ia o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 102.º, pertencendo todos os preceitos àquele diploma legal, com a consequência do crédito que lhe viesse a ser então reconhecido ser havido como crédito sobre a insolvência. Não tendo recorrido a nenhum dos meios vindos de enunciar, não pode a apelante valer-se de um inexistente direito de retenção, uma vez que o seu crédito provém do incumprimento pela adquirente do pagamento do preço, prestação essencial do sinalagma como resulta do disposto nos artigos 874.º e 879.º, não podendo qualificar-se como despesa feita por causa das coisas a cuja entrega se encontra vinculada, no caso dois veículos automóveis, nem tão pouco como crédito resultante de danos por elas causados. E assim é também porquanto, conforme advertem ainda os Profs. Pires de Lima e A. Varela (ob. e loc. citados), pese embora a formulação genérica do artigo 754.º, “não é legal a sua aplicação por analogia a casos nele não compreendidos, porque a disposição tem sempre, quanto aos direitos que confere ao detentor, carácter excepcional”. Arredada a pretensão de ver reconhecido o direito de retenção, a adjudicação requerida pela apelante no pressuposto do seu reconhecimento não pode ser atendida, cabendo todavia à sra. AI decisão sobre esta questão, caso a apelante ainda nisso mantenha interesse face à qualificação do seu crédito como comum. Improcedentes todos os fundamentos do recurso, resta confirmar a decisão impugnada. * Sumário: (…) * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. As custas do recurso são suportadas pela apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Évora, 10 de Julho de 2025 Maria Domingas Simões Mário Branco Coelho Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Pires de Lima/A. Varela, CC anotado, vol. I, comentário ao artigo 754.º, pág. 772. [2] Cláudia Madaleno, “A vulnerabilidade das garantias reais (a hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito de arrendamento)”, pág. 79. |