Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ANULAÇÃO SENTENÇA ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS CONVENÇÃO ARBITRAL ACLARAÇÃO RECTIFICAÇÃO DECISÃO FINAL ALTERAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário: 1. É legalmente admissível a modificação do pedido antes de efectuada a citação. 2. Para a interpretação das declarações negociais das partes recorre-se ao disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, não sendo relevante para esse efeito o comportamento, posterior ao surgimento do litígio, de um terceiro ou das próprias partes. 3. Quando as partes convencionaram uma forma de resolução de litígios alternativa aos meios jurisdicionais estatais e que passa pela decisão definitiva de um litígio por parte de um árbitro, com força vinculativa para as partes e sem possibilidade de recurso, estar-se-á perante uma convenção de arbitragem e não do estabelecimento de um mero dispute board. 4. Permite-se a limitação de um pedido de anulação a uma parte de uma sentença arbitral, que seja atingida pelo fundamento de anulação e dissociável do resto da decisão. 5. O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final, entendendo-se como tal a notificação às partes da decisão final do árbitro escrita e assinada e que resolva todas (ou a última) das questões que ele devesse julgar e, a partir daí, extingue-se o poder jurisdicional dos árbitros com excepções limitadas. 6. Proferida a decisão final, as partes podem requerer a rectificação, esclarecimento ou aclaração e, nessa sequência, o tribunal arbitral apenas dispõe de uma jurisdição limitada à aclaração e à rectificação e durante um limitado período de tempo. 7. Os árbitros completam o seu mandato ao proferir a sentença arbitral e nada mais podem fazer quanto à matéria que lhes foi submetida pelas partes, pelo que a propósito de um pedido de rectificação ou aclaração não podem rever ou alterar a decisão que antes proferiram. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Anulação da Decisão Arbitral n.º 130/25.6YREVR (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: José António Moita 2.ª Adjunta: Ana Pessoa Sumário: 1. É legalmente admissível a modificação do pedido antes de efectuada a citação. 2. Para a interpretação das declarações negociais das partes recorre-se ao disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, não sendo relevante para esse efeito o comportamento, posterior ao surgimento do litígio, de um terceiro ou das próprias partes. 3. Quando as partes convencionaram uma forma de resolução de litígios alternativa aos meios jurisdicionais estatais e que passa pela decisão definitiva de um litígio por parte de um árbitro, com força vinculativa para as partes e sem possibilidade de recurso, estar-se-á perante uma convenção de arbitragem e não do estabelecimento de um mero dispute board. 4. Permite-se a limitação de um pedido de anulação a uma parte de uma sentença arbitral, que seja atingida pelo fundamento de anulação e dissociável do resto da decisão. 5. O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final, entendendo-se como tal a notificação às partes da decisão final do árbitro escrita e assinada e que resolva todas (ou a última) das questões que ele devesse julgar e, a partir daí, extingue-se o poder jurisdicional dos árbitros com excepções limitadas. 6. Proferida a decisão final, as partes podem requerer a rectificação, esclarecimento ou aclaração e, nessa sequência, o tribunal arbitral apenas dispõe de uma jurisdição limitada à aclaração e à rectificação e durante um limitado período de tempo. 7. Os árbitros completam o seu mandato ao proferir a sentença arbitral e nada mais podem fazer quanto à matéria que lhes foi submetida pelas partes, pelo que a propósito de um pedido de rectificação ou aclaração não podem rever ou alterar a decisão que antes proferiram. * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “AA & FILHOS LDA.” veio instaurar a presente acção especial anulação da sentença arbitral contra “BB INVESTMENTS, UNIPESSOAL, LDA.” pedindo que: “deve ser anulada a decisão do Sr. árbitro técnico enviada em 07.04.2025 por correio eletrónico à A.”. Em 23/06/2025, antes da citação da ré (que só viria a ocorrer após ofício de 26/06/2025 e depósito da carta em 30/06/2025), a autora requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos: “deve ser anulada a decisão do Sr. Árbitro Técnico enviada em 07.04.2025 por correio eletrónico à A. e transcrita no art.º 20.º da p.i. e também formalizada sob a forma de adenda ao Relatório de Peritagem datado de 12.06.25 e assinado digitalmente em 13.06.2025”. Alegou, em suma, que as partes acordaram, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre elas, submeter os eventuais litígios de carácter técnico dele decorrentes à decisão de um árbitro. Entraram as partes em litígio relativamente a desconformidades da obra realizada pela autora empreiteira, que foi submetido à decisão do árbitro escolhido, que por sua vez veio a apresentar decisão em 9/01/2025. A autora solicitou esclarecimentos, que o árbitro prestou em 23/01/2025. Por sua vez a ré, sob o pretexto de solicitar esclarecimentos à decisão proferida, manifestou o seu desacordo com a decisão proferida junto do árbitro e juntou documentos novos. Por mensagem de correio electrónico de 7/04/2025 o árbitro proferiu nova decisão, que enviou assinada por mensagem de 13/06/2025, na qual reverteu parte da decisão anterior. * I.B. Citada a ré, esta deduziu contestação onde, em suma, diz que: - entre as partes não decorreu qualquer processo arbitral, já que apenas acordaram em obedecer ao resultado de uma peritagem técnica vinculativa, pelo que não existe uma sentença ou decisão condenatória ou absolutória, apenas uma opinião e sugestão de um terceiro independente; a convenção das partes não constitui uma cláusula compromissória, mas apenas a convenção de submissão do litígio a um dispute board, pelo que deve a acção ser considerada improcedente; - são vários os momentos que demonstram a derrogação dos princípios e que a autora aceitou, pretendendo agora utilizar os mesmos para a requerida anulação, pelo que instalou na ré a confiança que a autora aceitava os termos em que os esclarecimentos estavam a ser prestados, bem comos os termos da perícia e age, agora, em abuso de direito; - a autora considera que existem duas sentenças, quando na segunda apenas se rectifica a primeira: a anulação de um relatório implica a anulação do outro; - encontram-se reunidas as condições para a autora reunir ou apresentar junto do perito o seu entendimento face ao que foi possível verificar após o levantamento das peças cerâmicas e, caso se considere que a autora poderá ter razão, terá de se suspender os presentes autos para que a autora possa exercer o seu contraditório; - o primeiro relatório do perito não é final e a autora teve oportunidade de exercer o seu contraditório, tendo optado por não o fazer. * I.C. Respondeu a autora reafirmando ter existido uma convenção de arbitragem, até ao relatório de 9/01/2025 (que marca o fim do poder jurisdicional do árbitro) as partes foram tratadas com igualdade e observado o contraditório, pelo que deve improceder a excepção de ausência de processo arbitral. A falta de resposta ao requerimento da ora ré de 7/02/2025 não pode ser entendida como concordância com o mesmo, pelo que não há aceitação do requerido pela ré ao árbitro nem qualquer abuso de direito. A decisão de 9/01/2025 não era provisória. Admitindo a ré que o pavimento se encontra reparado a expensas suas e por terceiro, mostra-se impossível à autora verificar o trabalho e, consequentemente, a suspensão deste processo. * I.D. O Tribunal é o competente e o processo é o próprio. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: Importa saber: A. Se pode ser admitida a requerida ampliação do pedido; B. Se o acordo das partes contém, ou não, uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória); C. Em caso afirmativo à anterior questão, se a decisão objecto do pedido (a de 07/04/2025 e/ou a de 13/06/2025) deve ser anulada ou se constitui, apenas, uma rectificação válida de uma decisão anterior; D. Em caso afirmativo à anterior questão, se age a autora com abuso de direito. E. Finalmente, se deve este Tribunal suspender o processo para que se eliminem os eventuais fundamentos da anulação. Diga-se que, em face da posição das partes perante os factos alegados, os documentos (não impugnados) juntos aos autos e a matéria (essencialmente jurídica) que importa conhecer, está este Tribunal em condições de conhecer de imediato, sem necessidade de outra actividade probatória, de todas as indicadas questões. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A FACTOS Encontra-se provado, documentalmente e por acordo das partes, que: 1. A Autora dedica-se ao exercício das atividades de construção civil, compra e venda de propriedades; empreitadas, obras públicas, projetos e fiscalização de obras. 2. A Ré dedica-se às atividades de alojamento local, arrendamento de casas mobiladas a turistas e à gestão de imóveis próprios e de terceiros 3. Por escrito outorgado pela Autora em 30/09/2021 e pela Ré em 08/10/2021, esta última adjudicou à Autora, nos exatos termos das Plantas e Projeto de Construção aprovados no âmbito do processo de obras número 112/21 da Câmara Municipal de Loulé, todos os trabalhos de construção civil e fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção de um edifício de habitação unifamiliar (moradia) com piscina, composta por cave, rés-do-chão e primeiro andar, a construir no lote ...40... da Urbanização de Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, distrito de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...887, na mesma freguesia, que foi intitulado por “contrato de empreitada”. 4. Na cláusula 22.ª desse acordo ficou a constar cláusula com o seguinte teor: “22.ª DISPUTAS-ARBITRAGEM TÉCNICA 22.1. As Partes acordam que qualquer disputa de natureza técnica entre o DONO DE OBRA e o Empreiteiro que nos termos do presente Contrato tenha de ser resolvida, será objeto de uma Arbitragem Técnica, a ser conduzida por um árbitro técnico designado por acordo entre as Partes, o qual terá de possuir as qualificações académicas e técnicas para a resolução da disputa e ser totalmente independente das Partes e não possuindo, atualmente e no passado, qualquer relação especial ou comercial com qualquer uma delas que possa afetar sua independência, isenção e objetividade; 22.1.1. Para efeitos do disposto supra, as Partes nomearão, em conjunto, um arbitro técnico titular e um árbitro técnico suplente - para ocaso de impedimento ou vacatura do árbitro técnico titular - (doravante, e de forma indistinta, o "Arbitro Técnico"). 22.1.2. As nomeações dos árbitros técnicos titular e suplente serão formalizadas através de Aditamento ao presente Contrato assinado pelas partes, devendo ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, sob pena de ultrapassado o prazo, a Empreitada se considerar automaticamente suspensa, retomando apenas no momento em que nomeação ocorrer. 22.2. Verificada e formalizada a nomeação dos árbitros técnicos, a parte que pretender submeter o litígio à arbitragem técnica notificará a outra parte e o Árbitro Técnico nesse sentido por escrito, em tal notificação incluirá, a identificação da questão ou questões técnicas que carecem de ser resolvida por arbitragem, indicando os factos, fundamentos, seus argumentos, fornecendo a documentação relevante e formulando o pedido. 22.3. Dentro de cinco (5) dias úteis após o recebimento da notificação, a outra Parte apresentará os factos, fundamentos e os seus argumentos sobre o pedido apresentado pela outra contraparte, submetendo a documentação pertinente e formulando o seu pedido. 22.4. A arbitragem técnica decorrerá, caso seja necessário, em local escolhido pelo Árbitro Técnico. 22.5. O Árbitro Técnico decidirá com base na documentação apresentados pelas partes nas notificações referidas supra, a menos que o entenda que, para a sua decisão, necessita de informações adicionais de qualquer uma das Partes ou de se deslocar ou inspecionar o local da Empreitada, definindo um prazo para o efeito. 22.6. As Partes reconhecem que o Árbitro Técnico será livre para decidir, de acordo com seu próprio julgamento e as normas e procedimentos técnicos e regulamentares, bem como regras da ars technica em vigor e aplicáveis, podendo ainda ser assessorado, auxiliado e/ou recorrer, de acordo com o seu juízo e prudente critério, a peritos especializados de sua escolha, em determinadas áreas ou matérias técnicas ou académicas que se revelem necessárias para em face das questões técnicas colocadas e que sejam essenciais para a decisão da causa, desde que esses peritos comprovadamente detenham a qualificação e formação académica e técnica adequada e especializada para o efeito. 22.7. A decisão do Árbitro Técnico será proferida, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da última notificação recebida nos termos da cláusula 22.3 ou do prazo conferido por este nos termos da Cláusula 22.5. (se aplicável), com a possibilidade de prorrogação de, no máximo, 15 (cinco) Dias úteis por decisão do Árbitro Técnico que indicará os motivos para a prorrogação. 22.8. A decisão do Arbitro Técnica será vinculativa para as Partes e não estará sujeita a recurso (incluindo o judicial). 22.9. As Partes esclarecem, no entanto, que o disposto no número anterior não impedirá o direito de qualquer uma das Partes de recorrer aos meios judiciais para fazer valer quaisquer direitos relacionados com aspetos não técnicos ou até de solicitar aclarações ou esclarecimentos relativamente à decisão técnica do Árbitro ou ao seu modo de execução. 22.9 O recurso aos tribunais não terá efeito suspensivo da decisão de arbitragem técnica. 22.10. Os custos da Arbitragem Técnica (incluindo os honorários) serão suportados, em partes iguais, pelas Partes.” 5. Pelo denominado “aditamento n.º 3 ao contrato de empreitada de 30/09/2021” assinado pelo representante da autora (em 31/08/2022) e pelo representante da ré (em 6/09/2022) acordaram as partes em nomear os seguintes árbitros técnicos: árbitro técnico titular o Eng.º CC; árbitro técnico suplente o Eng.º DD. 6. Mais acordaram, nesse escrito, que a nomeação ocorria a partir da data do mesmo, embora com efeitos retroactivos à data da assinatura do contrato relativamente a qualquer facto ou omissão passível de apreciação ou decisão técnica a dirimir no contexto e âmbito da arbitragem técnica e que em tudo o mais, permanecem inalterados e vigentes relativamente às partes os termos e condições constantes do contrato de empreitada que não se encontrem especialmente regulados nesse aditamento e/ou que não sejam contrários ou se mostrem incompatíveis com o mesmo. 7. Em resposta a email de 5/09/2024 enviado pela fiscal de obra FF, o representante da autora enviou a esta o email datado de 6/09/2025 com o seguinte teor: “Por diversas vezes foi explicado o que está a acontecer com as juntas. Tudo temos feito para resolver a questão, como é do conhecimento de todos. Da nossa análise a questão persiste, mas com melhorias significativas. Para de uma vez por todas dirimir a questão, sugerimos sem mais demoras, que seja aplicado o consignado no contrato de empreitada – nomeação de uma arbitragem técnica, para podermos ter uma outra opinião técnica válida.” 8. Após resposta do representante da ré, o representante da autora envia email de 9/10/2024 com o seguinte teor: “Acuso a recção do seu email abaixo e o anexo que o acompanhava, cujo conteúdo registei. Assim sendo, eremos proceder nos termos da Clausula 22.ª do Contrato de Empreitada”. 9. Por email de 30/10/2024 a fiscal de obra FF envia à ré email com o seguinte teor: “No seguimento do ultimo email, venho propor a lista de questões que devem ser resolvidas pela arbitragem técnica, que vai de encontro com os assuntos a resolver e que têm vindo a ser discutidos, e que têm como suporte os documentos anexos. Listagem de Questões técnicas a serem resolvidas por Arbitragem: 1. Ref. A1 – Retificação das alturas das portas dos quartos do piso 0 – Verifica-se que as ombreiras e porta de entrada de cada quarto, estão muito baixas em relação ao teto falso. Além de inestético, é também uma das causas de passagem de som/falta de isolamento acústico entre quartos e corredor 2. Ref. B.1.1 / B.2 – Reparação das juntas de todos os pavimentos cerâmicos exteriores e algumas zonas interiores em casas de banho, com eflorescências, vestígios de agua na camada inferior, e juntas abertas também nas paredes da piscina – O aparecimento de eflorescências (depósitos esbranquiçados resultantes da cristalização de sais solúveis de hidróxido de cálcio, que pela reação com o dióxido de carbono da atmosfera origina carbonato de cálcio, na forma de calcite, cristalizado quando afloram e secam à superfície) e também a visível ocorrência de borbulhagem, quando o piso ladrilhado é pisado, indicando encontrarem-se saturados de água inferiormente. – Ver vídeos anexos 3. Ref. C.1 – Rectificar tecto falso que apresenta fissuras – Verificam-se fissuras a serem novamente eliminadas 4. Ref. D.1 – Reparação de infiltração visível no canto superior da parede da sala de estar, com destacamento de estuque – Verifica-se a permanência de eflorescências na parede estucada, motivados por entradas de água com possível origem pelo terraço do piso 1 5. Ref. D.2 – Retificar as paredes de topo da Lareira, devido a desníveis nas zonas de encontro da chapa metálica com placa/estuque – Verifica-se mau acabamento da zona de entrega de placa ignífuga e chapa de ferro da lareira. 6. Ref. E.1 – Rodapé – Concluido/Executado. 7. Ref. F.1 – Toalheiro eléctrico na casa de banho do quarto do cliente– Concluido/Executado. 8. Ref. G.1 – Jacuzzi – Melhoramento de Sistema acústico/anti-vibração e melhoramento de operacionalidade/Aquecimento – Deverá ser melhorado o isolamento acústico e anti-vibração e otimização da utilização da bomba de calor (que está sempre a trabalhar) 9. Ref. H.1 – Melhoramento de zonas de encontro da escada interior com estuque em todos os pisos/por patamar – Melhorar acabamento estético nestas zonas de entrega. Verifica-se acabamento irregular 10. Ref. I.1 –Área técnica Melhoramentos– Pisos 0 e 1– Concluido/Executado. 11. Ref. J.1 – Área técnica – Cobertura - Colocar rodapé na área de arrumos – Concluido/Executado. 12. Ref. L.1 – Melhoramento de Maciços de entrada - Reparação à volta dos maciços de entrada em todos os portões, remate de portas, ligação entre capoto e calçada - Verifica-se também as portas Em fenólico a descolaram-se e acabamento geral muito deficitário 13. Ref. L.2 – Calçada inaceitável - A calçada existente está inestética e deteriorada, é composta pela maioria de pedras irregulares, não cubicas, sem uniformidade, juntas muito abertas e sem forma regular e muita sujeira e terra encrustada Questão adicional que está a ocorrer nos últimos 2 meses: 14. Ref. M.1 – Laje de Betão com surgimento manchas escuras na perte inferior (ver fotos anexas) – zona de tecto do terraço do piso 0 e cobertura/tecto na zona de entrada – aparecimento de manchas escuras em cima da cosmética do betão à vista Iremos assim submeter formalmente estas questões à arbitragem técnica, de acordo com a clausula 22º do contrato.” 10. Por email de 12/11/2024 a fiscal de obra FF envia à autora e ao Eng.º CC comunicação com o seguinte teor: “Boa tarde, Eng. CC, Na sequência do meu email de 2022, de nomeação da equipa de Arbitragem Técnica, conforme o artigo 22.2 do contrato em anexo, para a empreitada de construção de moradia unifamiliar e piscina sita no lote 400 VDL, Almancil, venho por este meio e em nome do Dono de Obra, submeter, as seguintes questões técnicas, que no seu entendimento, carecem de ser resolvidas por arbitragem, nomeadamente: Listagem de Questões técnicas a serem resolvidas por Arbitragem:
a) Contrato de empreitada b) Aditamento de contrato de empreitada c) I_Lista Trabalhos_ADENDA Recepção Provisória_400VDL_31_05_2024 – documento de aditamento à Recepção Provisória d) II_Photos_Recep_Provisória_400VDL_31_05_2024_Adenda – documento de aditamento à Recepção Provisória (Fotos) e) Fotos e Videos de apoio Ficamos disponíveis para esclarecimentos ou qualquer assunto adicional.” 11. Por email datado de 13/11/2024 o representante da autora envia para a ré e para o Eng.º CC comunicação com o seguinte teor: “Boa Tarde Engenheiro CC, Para efeito do procedimento de arbitragem técnica que V.Exa. foi nomeado, árbitro, venho na qualidade de legal representante da Empreiteira requerer que inicie o devido procedimento de arbitragem. Para o efeito, segue em anexo em PDF o requerimento inicial e em pasta zipada 29 documentos em formato PDF, que constituem todos os anexos mencionados no requerimento inicial. Sem mais de momento, subscrevo-me ficando a aguardar os procedimentos elencados na cláusula 22.ª do Contrato de Empreitada celebrado entre as Partes 30/09/2021.” 12. E termina o chamado “requerimento inicial” anexo a esse email nos seguintes termos: “Em face de tudo o supra exposto, e no mais que for doutamento suprível, requer-se à arbitragem que nos termos da cláusula 22.º do contrato de empreitada ao alto identificado decida as seguintes questões: a) A existência de eflorescências carbonatações (carbonato de cálcio) nas juntas do pavimento cerâmico exterior dos terraços constitui defeito ou desconformidade da obra? b) A existência de eflorescências carbonatações (carbonato de cálcio) nas juntas do pavimento cerâmico exterior dos terraços é uma ocorrência normal existente em qualquer ambiente onde exista cimento, água e oxigénio? Caso considere defeito ou desconformidade, indique: c) Qual a causa? d) Em que categoria o qualifica (estético, estrutural, etc.)? e) Em que montante se quantifica?” 13. Por email de 16/11/2024 o Eng.º CC envia comunicação à autora e à ré a solicitar uma reunião no local. 14. Por email de 19/11/2024, enviado ao Eng.º CC e à autora, o representante da ré comunica o seguinte: “Na qualidade de Dono de Obra, gostaria que recebesse, formalmente, o documento anexo com as questões técnicas, que carecem de ser resolvidas por arbitragem, que surge no seguimento e em complemento do nosso email enviado no dia 12 de novembro de 2024, pela Engª FF, tornando-se este o documento vinculativo. O documento apresentado inclui a minha posição numa perspectiva geral sobre os pontos técnicos a abordar bem como informação relevante no decorrer do requerimento apresentado pela outra parte. Aguardo(amos) a sua disponibilidade para visitar a moradia. Agradeço antecipadamente na expectativa da pronta e serena resolução deste processo.”. 15. Junto com esse email consta um requerimento dirigido ao Eng.º CC com o assunto “Notificação para procedimento de Arbitragem Técnica” e com o seguinte teor: “Conforme o artigo 22.2 do contrato em anexo, para a empreitada de construção de moradia unifamiliar e piscina sita no lote ...40...VDL, Almancil, venho por este meio, submeter, as questões técnicas, que no meu entendimento, carecem de ser resolvidas por arbitragem, uma vez que permanecem por serem resolvidas desde a Recepção Provisoria da moradia, datada de 28/07/2023, e atualizada a 31/05/2024 (ver anexo I_Lista Trabalhos_ADENDA Recepção Provisória_400VDL_31_05_2024.pdf e II_Photos_Recep_Provisória_400VDL_31_05_2024_Adenda.pdf) Listagem de Questões técnicas a serem resolvidas por Arbitragem: a) Ref. A1 – Portas dos 3 quartos do piso térreo que ficaram curtas e não estão conforme projecto. (Ver anexo: 1_FOTO_Portas Piso 0) - Factos: Verifica-se que as ombreiras e porta de entrada de cada quarto, estão muito baixas em relação ao teto falso. Não estando de acordo com o projecto, também é uma das causas de passagem de som/falta de isolamento acústico entre quartos e corredor. - Pretensão: Pretendo a substituição das 3 portas de entrada dos quartos, incluindo aros das portas e rectificação dos trabalhos inerentes, como correções de estuque e pintura. As portas devem ficar como estava previsto em projeto, em que os aros fiquem sem espaçamento em relação a tecto e pavimento e as portas tenham apenas espaçamento bastante para seu perfeito funcionamento, garantindo o melhor desempenho no que toca a passagem de luz e som. b) Ref. B.1.1 / B.2 – Juntas de todos os pisos com revestimento cerâmico, exteriores e áreas interiores em casas de banho, apresentam carbonatação e eflorescências, bem como um líquido gorduroso a sair constantemente de juntas. Verifica-se ainda que existem vestígios de água na camada inferior do piso ladrilhado, com ocorrência de borbulhagem, quando este é pisado. (Ver Pasta Fotos de Apoio) b.1) Verifica-se juntas abertas entre ladrilhos nas paredes da piscina, com fendilhação, carbonatação e com vestígios de agua no seu interior (Ver vídeos: Vídeo WhatsApp 2024-08-28_Juntas Piscina 1.mp4 e Video…piscina 2.mp4) - Factos: 1) Desde de Setembro de 2022, que foram iniciados os terraços do piso 0 e piso 1, com inicio da aplicação de impermeabilização de terraços com sistema Imperalum, seguindo‑se a aplicação de manta geotêxtil como camada separadora do isolamento térmico aplicado, seguindo-se a execução de segunda betonilha armada de regularização em terraços exteriores deixando a superfície preparada para receber pavimento, com mistura compacta e homogénea de areia e cimento e espessura variável conforme o tipo de pavimento a receber. Na superfície desta betonilha foi aplicado o sistema WeberTec824, antes de receber o pavimento cerâmico. Esta solução foi a preconizada no mapa de trabalhos proposta pelo empreiteiro e não a que figurava no caderno de encargos/ condições especificada e prescrições técnicas da MAPEI e da CIN, as quais foram integradas no pacote de concurso e deveriam ser consideradas na empreitada. Após esta betonilha foi realizada a caleira de drenagem de águas com peças cerâmicas cortadas e unidas com cola em forma de diagonal, de modo a deixar apenas uma ranhura. Nota: não foi passada impermeabilização na superfície exterior ou interior das caleiras. E também durante a execução dos trabalhos (aplicação e secagem das argamassas) as áreas deveriam estar protegidas do sol (rede de sombreamento) e das chuvas (lona de proteção para a entrada de águas), tal não aconteceu durante a execução. (ver Fotos incluídas em anexo do meses Set/Out/Nov de 2022) 2) Apenas em Janeiro 2023, foi iniciado o assentamento das peças cerâmicas no terraço da cobertura. (ver Fotos incluídas em anexo de Jan/23) E só em Fevereiro iniciaram os revestimentos em terraços, e fecho de juntas em Março 2023. 3) Mas logo em Maio/2023, passado 2 meses e depois de limpeza geral da moradia, começaram a ser notadas manchas em juntas de cerâmicos, em todo o pavimento interior e exterior. Estas manchas eram diferenciadas com partes brancas e partes muito escuras (ver fotos anexas), e por essa razão já fez parte da lista de trabalhos pendentes para Recepção da moradia, conforme emails trocados a 30/05/2024 “…4 - Limpar todas as juntas do pavimento, interior e exterior, de modo a ficarem uniformes” 4) Após uma primeira vistoria para preparação da Recepção Provisória, realizada a 22/06/2023, a Entidade Executante (EE) procedeu à aplicação de uma tinta sobre as juntas interiores de todos os pavimentos cerâmicos. Trata-se de uma mistura líquida com uma formulação especial fabricada/recomendada pela Weber, que dão um tratamento cosmético, e eliminam visualmente as manchas. Como Dono de Obra, não confio totalmente nesta solução, uma vez que não dão garantia sobre o reaparecimento destas manchas. Tendo a EE informado que fornece esta mistura quando for necessário. Nessa data a única solução que a EE recomendou para as juntas exteriores foi a lavagem dos terraços por equipas profissionais aquando da entrega da moradia e durante o verão os terraços apenas foram lavados com pouca água e uma mopa. 5) A 30 Outubro de 2024, ficou acordado que se iria remover todas as juntas e refazer as mesmas de acordo com o relatório técnico da Weber, onde seria sugerido: “… Deixar secar o suporte (betonilha) e garantir que os trabalhos sejam executados com a betonilha completamente seca. Seguido de nova aspiração das juntas e fazer o seu preenchimento com a argamassa de juntas weberepox easy….” A Weber também sugeriu a criação de juntas perimetrais e preenchimento com webercolor sealstone ou weberecolor sealceramic. 6) A EE procedeu à abertura de todas as juntas em Novembro de 2023, mas a EE ficou aguardar o envio de amostra de juntas. E só a meados de Dezembro informaram a minha equipa que tinham as amostras de juntas prontas para aprovação pelo Arquitecto. 7) Chamo atenção para a troca de emails ocorrida a 21/12/2023, onde referimos a nossa preocupação pelo facto das juntas terem ficado expostas/abertas durante o tempo da chuva/inverno. (Ver email: RE Lote ...40... VDL._resposta JGF.msg) 8) Apenas a meados de Março/24, iniciaram a aplicação de weberepox easy em todas as juntas. Durante este tempo, até à aplicação do novo rejuntamento, continuou a chover sobre os terraços. Ou seja desde Novembro de 2023 a Março de 2024 as juntas ficaram abertas, conforme pode comprovar com a minha empregada GG que permanece na casa diariamente. 9) Passado alguns dias a minha empregada GG, verificou ressurgimento de novas eflorescências, carbonatações e agora surgiam com um líquido gorduroso e peganhento e com um cheiro “químico” forte. Também a Eng. FF enviou à EE o email (ver anexo: Re: Release of 50% of the guarantee….msg), onde confirma a continuação destes fenómenos. 10) A 01/07/2024 voltámo-nos a reunir com a EE e ficou acordado que: “ …. JGF will open the grouting of the pieces were the leaching phenomenon continues to occur, and this will allow it to breathe – this item B.1.1/B.2 will stay open for analysis on the coming months.” (ver anexo: RE Re Release of 50% of the guarantee ….msg). Assim a EE foi à casa abrir APENAS algumas juntas que na data apresentavam os fenómenos descritos, e não a totalidade das juntas do pavimento (referindo-me ao piso 0 e piso 1). 11) Assim desde Março de 2024 a meados de Julho as juntas estavam fechadas, e de Julho a Setembro apenas algumas juntas estavam abertas. Volto a confirmar que a minha empregada GG apenas lavava os terraços com pouca água e uma mopa húmida. 12) Em Setembro de 2024, face ao início da época das chuvas, em reunião tomou-se a decisão conjunta com a EE, que deveriam proceder ao fecho das poucas juntas abertas pois os fenómenos descritos continuavam a aparecer não só ali mas nas restantes juntas também. (ver email da Eng. FF: Lote 400 VDL_Reparação de juntas.msg) 13) Gostaria de salientar que os factos aqui provados, refutam todos os factos mencionados no requerimento enviado pela Entidade Executante (EE), desde o ponto 3 ao ponto 8 do seu requerimento, e que aqui se comprovam que não correspondem aos factos ocorridos, a cronologia e factos neste requerimento apresentados estão apoiadas na troca de emails ao longo de todo o período que demonstram com clareza e precisão os acontecimentos. 14) Nesse email de 03/09/2024, da Eng.ª FF damos conhecimento também dos vídeos realizados por mim em agosto/2024 onde se verificam desprendimento de cerâmico, degradação de juntas e fenómenos de carbonatação e eflorescências nas paredes da piscina. 15) No seguimento destes trabalhos, voltaram de imediato ao aparecimento dos fenómenos descrito, conforme email da eng. FF do dia 05/09, e do meu no dia 09/09/2024 (Ver anexo email: Re: Lote ...40... VDL_Reparação das juntas. / Arbitration.msg) 16) Em conclusão dos factos descritos, verifica-se que ainda à data e desde a sua aplicação, o assentamento das peças cerâmicas e rejuntamento constitui um defeito de construção que tem como origem a existência de água nas subcamadas dos pavimentos executados. - Pretensão: Pretendo a correção destas anomalias, que face ao executado até à data, não resolveu as anomalias verificadas, solicito que seja corrigido de raiz, com a remoção de todo o pavimento e betonilhas adjacentes e nova aplicação e execução dos mesmos com sistemas de impermeabilização adequados. c) Ref. C. 1 – Tecto falso na zona da cozinha e sala de estar, que apresenta fissuras transversais - Factos: Reabertura de fissuras visíveis no tecto falso da cozinha e sala de estar, apesar de ter sido já reparado, voltou a abrir após nas mesmas zonas assinaladas. - Pretensão: Reparação total destas anomalias d) Ref. D. 1 – Infiltração visível no canto superior da parede da sala de estar (ver Anexo 2_FOTO_Anomalia Infiltração Parede Sala.jpg) - Factos: Visível infiltração. Verifica-se a permanência de eflorescências/humidades na parede estucada, com recente deslocamento de massa de estuque - Pretensão: Esta situação já foi alvo de reparação mas continua a verificar-se o aparecimento de eflorescências mais recentemente houve o destacamento de estuque, ou seja tem vindo a piorar. É no nosso entendimento que a origem desse problema é causada por entrada de água com possível origem pelo terraço do piso 1, também relacionado ao ponto b) Ref. B.1.1 / B.2, e causando também a anomalia da laje de tecto do terraço Deve ser reparado todo o terraço, e também o canto de encontro com a guarda de vidro e parede onde existe o motor da janela do quarto do piso 1. A água entra nesse canto e poderá infiltrar-se desde a cobertura também. e) Ref. D.2 – Paredes de topo da Lareira, com desníveis nas áreas de encontro da chapa metálica com placa de gesso, com acabamento deficiente (Ver anexo 3_FOTO_Anomalia Lareira.jpg) - Factos: Acabamento imperfeito na área de entrega de placa ignífuga e chapa de ferro da lareira. - Pretensão: Reparação total desta anomalia (devem ser criadas condições para diminuição de pó e estragos em mobiliário existente). O acabamento dessa área deve ser melhorado, o desnível entre superfícies é visível e se torna antiestético. É de nosso entendimento que toda a placa ignífuga deve ser substituída, refazendo a ligação/encontro entre chapa e placa f) Ref. G. 1 – Jacuzzi – Sistema acústico/anti-vibração e melhoria de operacionalidade/Aquecimento - Factos: Quando está em funcionamento a Jacuzzi faz muito barulho e vibração, vindo do funcionamento dos equipamentos instalados. Torna-se impossível permanecer dentro do Jacuzzi ou mesmo nas zonas adjacentes tornando-se impossível conversar, devido a ruido elevado. Também a bomba de calor quando ligada está sempre a aquecer a agua e provoca um consumo exagerado de electricidade. - Pretensão: Deverá ser melhorado o isolamento acústico e anti vibração e otimização do uso da bomba de calor. A colocação de materiais isolantes pela EE não se demonstrou se suficiente. Deverá ser encontrada solução para resolução deste problema. g) Ref. H. 1 – Zonas de encontro da escada interna com estuque em todos os pavimentos/por patamar que se apresenta com acabamento deficiente (ver anexo: 4_FOTO_Anomalia Escadas Interiores) - Factos: Verifica-se acabamento irregular, na área de entrega da escada metálica com a parede estucada/pintada, ao longo dos diversos pavimentos - Pretensão: Melhorar acabamento nessas áreas de entrega; melhorar silicone e pintura. h) Ref. L. 1 – Melhoria de Maciços de entrada – Acabamento geral imperfeito e portas de fenólico que caíram da estrutura (ver anexos com Fotos) - Factos: Verifica-se acabamento imperfeito entre calçada e paredes dos maciços de entrada, acabamento deficiente em aros de portas. Verifica-se também que as portas em material fenólico a descolaram-se. Acabamento geral muito deficitário - Pretensão: Deverá ocorrer a reparação ao redor dos maciços de entrada em todos os portões, melhorar acabamento de portas, ligação entre paredes e calçada. Mas é minha pretensão cobrir os maciços com revestimento cerâmico e substituir as portas por portas de alumínio. (conforme novo pormenor) pois acredito que trás benefícios a ambas as partes. i) Ref. L.2 – Calçada Não Conforme - Factos: A calçada existente está inestética e deteriorada, é composta pela maioria de pedras irregulares, não cubicas, sem uniformidade, juntas muito abertas e sem forma regular e muita suja e terra/cimento encrustado. Não representam uma calçada geral com o padrão de qualidade espectável. Verifica-se que toda a calçada apresenta irregularidade ou falta de uniformidade constante, as pedras de tamanhos fora do padrão 10x10, ora retangulares ou sem forma definida, as juntas sem dimensão definida, em tamanho e em forma ou geometria, e a maioria das pedras apresentam sujidade de cimento. Verifica-se assim que não se ajusta minimamente a critérios de qualidade de geometria e uniformidade do material, bem como de execução. - Pretensão: Solicito que a calçada geral seja refeita fazendo uma seleção criteriosa do material, rejeitando material não conforme, permitindo ao mesmo tempo, alinhamento e uniformidade de juntas. j) Ref. M. 1 – Lajes de betão com aparecimento de manchas escuras na face inferior das lajes, especificamente nas seguintes 3 zonas (à data): 1) na laje de tecto exterior do piso 0, zona sobre o terraço da piscina (Ver anexo: 5_FOTO_Anomalia Tecto Laje terraço Piso 0_2) 2) laje de tecto do piso 1 exterior, zona sobre o terraço da piscina, adjacente à janela alta (Ver anexo: 5_FOTO_Anomalia Tecto Laje Terraço Piscina_1 e 1.1) 3) Laje de tecto do piso 1 exterior, zona sobre alpendre de entrada (Ver anexo 5_FOTO_Anomalia Tecto Laje_Entrada) - Factos: Verificou-se recentemente o aparecimento de manchas escuras na face inferior de cada laje, e que sobressai da cosmética efectuada ao betão à vista. Recentemente com as últimas chuvas, chegou a pingar agua sobre mobiliário exterior no terraço da piscina. A origem dessas manchas será devido à existência de água, com a entrada da mesma ou pela parte superior da laje ou entrada por alguma área com deficiência na impermeabilização. Assumo também que esta anomalia, tem também a mesma origem equivalente à alínea b) Ref. B.1.1 / B.2 – anomalia das Juntas e pavimentos cerâmicos. - Pretensão: Reparação total desta anomalia. Primeiro, deve ser averiguada e encontrada a origem desta entrada de água. Reparada, e por fim deve ser novamente efectuada a aplicação de cosmética sobre o betão à vista. Em conclusão: Em conjunto com tudo o exposto anteriormente, junto incluo em anexo os seguintes documentos que servem de suporte a toda a minha argumentação, são os seguintes e incluídos neste link: (…) · Contrato de empreitada · Aditamento de contrato de empreitada · Orçamento_Fase1_Contrato · I_Lista Trabalhos_ADENDA Recepção Provisória_400VDL_31_05_2024 – documento de aditamento à Recepção Provisória · II_Photos_Recep_Provisória_400VDL_31_05_2024_Adenda – documento de aditamento à Recepção Provisória (Fotos) · Fotos e Vídeos de apoio · Emails de Apoio · 24_163_B&I_1025_ Relatório de Auditoria Técnica - Relatório da Auditoria Técnica solicitada à entidade Bureau Veritas – que deverá ser considerado como fundamento e suporte aos pontos mencionadas e com anomalias. Como nota, gostaria apenas de salientar que o presente relatório incide sobre as anomalias principais, mas não desvinculam as restantes mencionadas acima; Também sobre a estimativa orçamental apresentada no mesmo, não deve ser vinculativa, uma vez que, caso se veja a necessidade de apurar valores para cada rectificação de cada anomalia, é do meu entendimento que se deva basear em orçamentos obtidos de instaladores/fornecedores e/ou executantes. Por último, se me permite, solicito-lhe a si, que para todas as questões técnicas/anomalias por mim indicadas, que a sua análise técnica, refira para cada ponto/alínea os seguintes indícios: a) Análise da patologia/defeito/anomalia, abordando as vertentes: material e execução; b) Remédio/solução, considerando o enquadramento da obra em questão em segmento de alto padrão; c) Custo estimado para as intervenções de correcção, reflectindo a realidade dos valores praticados em mercado comparável à data presente; d) Estimativa de tempo para as intervenções de correcção.” 16. Por email de 26/11/2024 o representante da autora envia comunicação ao Eng.º CC e à ré, enviando “em anexo ficheiro em PDF com o requerimento de Contraditório ao pedido apresentado pela Dona de Obra, no dia 19 do corrente mês”. 17. Por email de 13/12/2024 enviado para a ré, o Eng.º CC solicita o envio do caderno de encargos e inquire da disponibilidade para “reunir na próxima quarta-feira”. 18. Por email de 16/12/2024, enviado à ré, o Eng.º CC agenda a visita para “quarta-feira pelas 9h”. 19. Por email de 6/01/2025, enviado à autora e à ré, o Eng.º CC solicita ao representante da autora que o informe “da sua disponibilidade durante o dia de quarta-feira (8/01) para nos reunirmos no local para obter alguns esclarecimentos da vossa parte tal como já fiz com a outra parte. Gostaria de concluir o relatório de arbitragem esta semana, sendo para isso fundamental o nosso encontro”. 20. Por troca de email de 7/01/2025 entre o Eng.º CC e o representante da autora, com o conhecimento da ré, aqueles acordaram reunir a 8 de Janeiro pelas 11 horas. 21. Por email de 9/01/2025 o Eng.º CC envia para as partes um documento por si assinado nesse mesmo dia e intitulado de “processo de arbitragem – relatório”. 22. Nesse documento, a propósito do pavimento exterior, o Eng.º CC consignou o seguinte: “2. PONTOS EM DIFERENDO (…) Ref. B.1.1 / B.2 – Juntas de todos os pisos com revestimento cerâmico, exteriores e áreas interiores em casas de banho, apresentam carbonatação e eflorescências, bem como um líquido gorduroso a sair constantemente de juntas. Verifica-se ainda que existem vestígios de água na camada inferior do piso ladrilhado, com ocorrência de borbulhagem, quando este é pisado. Em relação a este fenómeno, verifica-se que foi cumprido o Orçamento que foi anexado ao contrato e de onde “saiu” o valor da empreitada, no qual o empreiteiro propôs materiais da Weber. Com a assinatura do contrato foi aceite os materiais propostos nomeadamente o impermeabilizante da Weber conforme art.º 0703 e a cola do pavimento exterior art.º 1405. Refira-se que sendo um contrato entre privados, efetivamente pode existir a exigência de determinado produto/material/equipamento sem que seja aceite qualquer equivalência, algo que não ocorre na contratação pública, salvo raras exceções. Assim, previamente à assinatura do contrato o Empreiteiro deveria ter solicitado a alteração dos materiais em Caderno de Encargos (CE), o que aparentemente não aconteceu. O Dono de Obra também deveria ter questionado a alteração dos materiais definidos em CE. Ainda que seja efetuada a alteração, o empreiteiro não pode apresentar um material inadequado à sua função, no caso, em varandas e terraços praticamente planos. No que se refere ao fenómeno acima referido, efetivamente foi constatado na visita realizada ao imóvel marcas da saída de água e o tal líquido com um cheiro intenso, presumivelmente da resina epoxy. Existindo duas camadas impermeabilizantes a humidade tem de existir superficialmente acima da camada de Weber824, nível da cola e com as variações térmicas tende a sair pelas juntas. Com a substituição do rejuntamento por um material também ele impermeabilizante – epoxy, seria expectável que o problema ficasse resolvido. Tal como se verifica pelas informações fornecidas (troca de emails) pelo Dono de Obra e sua fiscalização as juntas estiveram abertas várias semanas numa altura em que mesmo não chovendo existe humidade relativa suficiente para entrar nas juntas antes da aplicação do rejuntamento de epoxy. Verificou-se ainda que alguns cerâmicos encontram-se “ocos” tendo existindo alguma deficiência na colagem dos mesmos, ou mesmo já resultante da permanência da água em contacto com a cola. No que se refere à colagem com o Webercol Flex XL cuja ficha técnica é apresentada pelo Empreiteiro (doc 15), é referido que “Na colagem em varandas ou terraços garantir que o pavimento apresenta uma pendente superior a 1,5% para escoamento das águas”. Ou seja, o material não é adequado para a colagem em terraços ou varandas com pendente praticamente nula e pode estar na génese deste problema. Alguns aspetos referidos pelo empreiteiro não se julgam relevantes, nomeadamente a limpeza com ácido clorídrico numa percentagem relativamente baixa ou a dimensão das peças. No caso das juntas, e conforme Condições Específicas (ver ponto 1.1.1), a sua dimensão deveria ser de acordo com especificação do fabricante ficando por isso sob a sua responsabilidade propor a espessura de junta adequada. Conforme refere o Empreiteiro, verificou-se que esta anomalia não ocorre em todos os terraços, mas sobretudo naqueles virados para a piscina (sudoeste). Julga-se que esta questão está sobretudo ligada à maior exposição solar dos terraços orientados a sudoeste quando comparados com aqueles a norte e nascente. Assim, e previamente a uma intervenção mais profunda, discutiu-se com o empreiteiro intervir no terraço do primeiro andar, criando uma zona protegida à chuva e humidade noturna, abrir as juntas de forma a permitir a saída de água e posteriormente (2/3 semanas) rejuntar novamente com resina epoxy. Reavaliada a situação num prazo máximo de 3 meses, e caso não existam novos sinais de eflorescências, deverá ser adotado o mesmo procedimento em todas as juntas com eflorescências independentemente da sua localização e orientação. Este procedimento não invalida que todas as peças “ocas” tenham que ser retiradas e coladas novamente. Caso a metodologia de intervenção nas juntas não resulte e voltem a aparecer eflorescências, deve o empreiteiro intervir nos pavimentos e na zona da piscina retirando todas as peças nas zonas com as juntas críticas, limpeza e secagem do suporte, aplicar novamente o impermeabilizante de superfície, posteriormente a cola (adequada) e novamente o rejuntamento epoxy. Estima-se que esta quantidade possa atingir os 30% da área de pavimentos exteriores com cerâmico. Deverá ser garantida a aplicação de cerâmico do mesmo lote ou testada previamente caso tal não seja possível. Estima-se que esta intervenção possa demorar 3 a 4 meses devido ao tempo necessário para avaliar intervenção. O custo previsto deverá estar balizado entre os 1600€ e os 11730€ dependendo da necessidade de remoção do pavimento na % acima referida. Valores obtidos considerando custo de mão de obra 120€/dia/homem e valores contratuais para fornecimento e aplicação atualizados em 9% acrescido do custo de remoção e transporte a vazadouro autorizado.” 23. Por email de 20/01/2025 o representante da autora envia ao Eng.º CC, com conhecimento à ré, um requerimento com um pedido de esclarecimentos ao relatório. 24. Por email de 23/01/2025 o Eng.º CC envia à autora e com conhecimento à ré a resposta ao pedido de esclarecimento. 25. Por email de 31/01/2025 o Eng.º CC solicita à ré uma visita ao imóvel para verificar quais as peças de pavimento ocas. 26. Por email de 7/02/2025 o Eng.º CC comunica ao representante da autora, com conhecimento à ré, um “link” com as imagens que identificam todas as peças com problemas de colagem. 27. Por email de 7/02/2025 o representante da ré envia ao Eng.º CC e com conhecimento à autora o seu pedido de esclarecimento com o seguinte teor: “A BB Lda., dona da obra da empreitada, parte do processo de arbitragem em que a outra parte, empreiteiroAA & Filhos Lda notificada que foi do relatório de arbitragem técnico elaborado por V Exa, vem solicitar esclarecimento aos seguintes pontos: Após estudo do seu Relatório nº 0188PT – LOTE ...40..., gostaríamos de fazer alguns comentários e levantar questões que dificultarão a resolução se seguirmos a sua avaliação, tanto na prática como comercialmente. (…) • Ref. B.1.1 / B.2 – Juntas de todos os pisos com revestimento cerâmico, exteriores e áreas interiores em casas de banho, apresentam carbonatação e eflorescências, bem como um líquido gorduroso a sair constantemente de juntas. Verifica-se ainda que existem vestígios de água na camada inferior do piso ladrilhado, com ocorrência de borbulhagem, quando este é pisado. a) A conclusão do processo de arbitragem foi clara e conclusiva, as peças cerâmicas mantêm a permanência de água debaixo das peças existentes no terraço da piscina, terraço copa e terraço do piso 1. A causa apontada é a colagem com o Webercol Flex XL cuja ficha técnica refere que “Na colagem em varandas ou terraços garantir que o pavimento apresenta uma pendente superior a 1,5% para escoamento das águas”. Ou seja, o material não é adequado para a colagem em terraços ou varandas com pendente praticamente nula e pode estar na génese deste problema. b) A solução preconizada pelo processo de arbitragem não é uma intervenção adequada uma vez que é uma repetição dos processos já executados anteriormente, com a excepção de se sugerir criar uma “uma zona protegida à chuva e humidade noturna”, isto apenas numa parte do terraço do piso 1, e numa duração de 3 meses. Ora esta solução, não garante que resolva o problema, e após os 3 meses ainda terá que se reavaliar a situação e só depois dar-se início ou não das restantes áreas problemáticas. c) Ora, isto acarreta um tempo de espera para a Dona de Obra, que juntando ao tempo já passado até à data, significa 1 ano e 10 meses de espera até que a solução seja encontrada. d) Assim, a única solução VIAVEL será o levantamento de todas as peças cerâmicas, simultaneamente nos terraços mencionados, remoção das peças que se encontram ocas e todas as restantes, verificação do estado da betonilha que está húmida e com permanência de água, conforme se verifica, seguindo-se da sua secagem (ou eventualmente execução de uma nova), com a aplicação de nova impermeabilização e novos cerâmicos com cola adequada e no final o rejuntamento Epóxi. e) A atual situação dificilmente será bem resolvida se não se proceder a correção do suporte e execução de novo pavimento, seguindo todas as regras de boa execução. f) A troca da totalidade das peças cerâmicas, justifica-se com a permanência de água na totalidade da betonilha dos terraços, e além do facto de não se conseguir que a aplicação do novo cerâmico seja do mesmo lote ao aplicado. Não se aceitando que as peças dos terraços tenham tonalidades diferentes entre si. g) O custo real desta substituição já foi apurado através dos orçamentos dos diversos intervenientes, e assim irá custar à Dona de Obra, o custo real de € 52 707,70.
a. Para trabalhos de construção civil, por outro empreiteiro consultado, Ver orçamento no Anexo 2 (item 1.02 (1.02.01 a 03)) no total de € 34 213,51. b. Para o fornecimento das peças Cerâmicas, Ver orçamento da BEUNIQUE no Anexo 3 (Anexo 3_BEUNIQUE_Ceramicos), no total de € 18 494,20. i) Existe um novo dado neste caso com o aparecimento de humidades e infiltração no canto à entrada da garagem, com água vinda do terraço e/ou piscina”. 28. Por email de 11/02/2025 o Eng.º CC envia ao representante da ré, com conhecimento à autora, comunicação dizendo que, uma vez que não dispunha da informação relativa às peças de cerâmica do pavimento, agradecia que todas as partes confirmassem que não existem mais peças no mercado com a mesma referência de fabrico/lote de produção. 29. Por email de 12/02/2025 o representante da ré informa o Eng.º CC que as partes estão em negociações. 30. Por email de 29/03/2025 o representante da ré informa o Eng.º CC que as negociações entre as partes se goraram, informou-o ainda que as peças cerâmicas do pavimento foram levantadas e convida-o a deslocar-se ao local. 31. Por comunicação de 31/03/2025 dirigida à ré o Eng.º CC confirma que irá ao local. 32. Por email de 7/04/2025, dirigido à autora e à ré, o Eng.º CC comunica o seguinte: “Na semana passada foi solicitada a minha presença pelo Dono de Obra para que pudesse observar os terraços após a retirada das peças de cerâmico. Efetivamente, e após observação da situação no local, verificaram-se algumas inconformidades que não poderiam ter sido detectadas sem a remoção do cerâmico. Conforme relatório de arbitragem, existiam diversas peças que se encontravam deficientemente coladas, sem que se percebesse a efetiva causa. Após a remoção de todas as peças cerâmicas, atendendo que não foi dada garantia pelo fornecedor de cerâmico de manter a coloração/tonalidade num novo lote, verificou-se que: 1 – A caleira não se encontrava revestida a cerâmico nem impermeabilizada numa das faces, permitindo assim a passagem de água para a betonilha; 2 – Ligação não efetivada entre pelo menos um dos pontos de drenagem da caixilharia e a caleira possibilitando que a água ficasse na betonilha; 3 – Betonilha foi executada com traço muito elevado de areia vermelha (com argila) sobretudo a camada mais baixa, desagrega-se com facilidade e promove a acumulação de água; 4 – A colagem foi deficientemente efetuada com um pente demasiado largo (>9mm – valor máximo de acordo com ficha técnica Weber Flex XL+) e não aderiu convenientemente ao cerâmico; 5 – A situação observada e relatada nos pontos 1 a 4 são semelhantes em ambos os terraços R/C e 1º andar. Assim sendo, e face às evidências que forma colocadas a “olho nu”, reverte-se a decisão sobre a substituição parcial do pavimento cerâmico, devendo todo o sistema (betonilha, impermeabilização e pavimento) ser substituído e na sua integra. A aquisição do material e o trabalho para remoção do existente e aplicação de novo sistema orça em 23426.28€+IVA referente ao cerâmico (de acordo com fatura da empresa Be Unique) acrescidos de 62 634,72 € + IVA (de acordo com orçamento da empresa True Plan que está em obra). Ainda que se recorresse aos valores contratuais atualizados de acordo com a inflação obtém-se, para execução de betonilhas, impermeabilização de betonilha e aplicação de cerâmicos 44 272.2€+IVA. Neste valor não se inclui o valor de remoções de betonilhas e cerâmicos e execução de novas caleiras convenientemente ligadas às caleiras dos vãos, orçados em 23662€+IVA. Face ao exposto, o valor negocial de reposição dos terraços e respetivos sistemas de drenagem e impermeabilização, não deverá ser inferior a 67 934.2€ acrescidos de IVA”. 33. Por email de 8/04/2025, dirigido ao Eng.º CC e à ré em resposta ao referido email de 7/04/2025, o representante da autora solicita o “imediato acesso ao local para que possamos fazer as nossas verificações técnicas”. 34. Por email de 18/04/2025 o representante da ré dá conhecimento ao Eng.º CC que o representante da autora esteve no local acompanhado de dois peritos. 35. A autora dá entrada à presente acção em 14/05/2025. 36. Por email de 13/06/2025 o Eng.º CC envia à autora e à ré um Relatório relativo ao Processo de Arbitragem datado de 12/06/2025 e assinado digitalmente por si em 13/06/2025. 37. Desse relatório, além do constante no documento de 9/01/2025, constam os seguintes dizeres: “0. ADENDA (na pág. 1) No seguimento de visita realizada no dia 2 de abril do corrente a pedido do Dono de Obra para visualizar os trabalhos de remoção dos cerâmicos no terraço do rés-do-chão e na varanda do primeiro andar, verificaram-se novos aspetos que têm influência nas conclusões apresentadas no documento produzido em janeiro do corrente. Assim sendo, efetua-se uma adenda (ver página 4) a este relatório de forma a incluir os novos dados e principais alterações às conclusões. ADENDA (na pág. 4) Após visita no dia 2 de Abril onde se verificou que existiam mais não conformidades daquelas inicialmente detetadas foi enviado um email para todos os intervenientes com fotografias do observado e com a seguinte informação: Após a remoção de todas as peças cerâmicas, atendendo que não foi dada garantia pelo fornecedor de cerâmico de manter a coloração/tonalidade num novo lote, verificou-se que: 1 - A caleira não se encontrava revestida a cerâmico nem impermeabilizada numa das faces, permitindo assim a passagem de água para a betonilha; 2 - Ligação não efetivada entre pelo menos um dos pontos de drenagem da caixilharia e a caleira possibilitando que a água ficasse na betonilha; 3 - Betonilha foi executada com traço muito elevado de areia vermelha (com argila) sobretudo a camada mais baixa, desagrega-se com facilidade e promove a acumulação de água; 4 - A colagem foi deficientemente efetuada com um pente demasiado largo (>9mm - valor máximo de acordo com ficha técnica Weber Flex XL+) e não aderiu convenientemente ao cerâmico; 5 - A situação observada e relatada nos pontos 1 a 4 são semelhantes em ambos os terraços R/C e 1° andar. Assim sendo, e face às evidências que foram colocadas a "olho nu", reverte-se a decisão sobre a substituição parcial do pavimento cerâmico, devendo todo o sistema (betonilha, impermeabilização e pavimento) ser substituído e na sua integra. Ainda que se recorresse aos valores contratuais atualizados de acordo com a inflação obtém-se, para execução de betonilhas, impermeabilização de betonilha e aplicação de cerâmicos 44 272.2€+1VA. Neste valor não se inclui o valor de remoções de betonilhas e cerâmicos e execução de novas caleiras convenientemente ligadas às caleiras dos vãos, orçados em 23662€+1VA. Face ao exposto, o valor negocial de reposição dos terraços e respetivos sistemas de drenagem e impermeabilização, não deverá ser inferior a 67 934.2€ acrescidos de IVA. 3. CONCLUSÕES (pág. 8) (…) Inicialmente as intervenções previstas tinham um custo estimado entre 15.207.5€ e 25.337,5€. Atendendo que se verificou a necessidade de uma intervenção profunda para resolução do ponto B1.1/B2 após a visita de 2/04/2025, o valor final estimado para a resolução dos vários problemas é de 81.541,7€.” * III.B. DIREITO: A. Em relação à requerida ampliação do pedido pela autora, importa considerar que resulta do disposto nos artigos 260.º e 564.º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, que só a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa (sujeitos, causa de pedir e pedido). Será, por isso, legalmente admissível a modificação do pedido pela autora antes de efectuada a citação. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2021 (processo n.º 3834/18.6T8VFR.P1.S1[1] e doutrina aí citada). O requerimento de ampliação da autora de 23/06/2025 ocorreu antes de expedido o ofício com que, efectivamente, a ré veio a ser citada. Torna-se, por isso, inútil apreciar o requerido à luz de qualquer outra regra processual (designadamente os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil). Assim, admite-se a ampliação requerida pela autora no seu requerimento de 23/06/2025 (REFª: 52710888). B. A segunda questão que se coloca prende-se com a interpretação do acordo celebrado entre as partes. Não merece controvérsia que para a interpretação das declarações negociais das partes (como, inequivocamente, se deve qualificar o que ficou a constar da cláusula 22.ª transcrita no ponto 4 dos factos provados) se deve recorrer ao disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. Em regra, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. E não pode atender-se à vontade real do declarante, quando esta vontade não encontre, na declaração expressa no texto escrito, uma expressão adequada. Assim, tendo presente o que decorre dessas normas, deve ser de descartar toda a argumentação da ré quando pretende que o comportamento posterior de um terceiro (o árbitro nomeado) possa ser usado para dar sentido às declarações das partes. E, em face do que se dispõe no artigo 223.º do Código Civil (presumindo-se que, estipulada a forma escrita, as partes não se quiseram vincular senão por essa forma[2]), o comportamento posterior das partes (sobretudo após o surgimento do litígio) também não terá significado na fixação do significado das indicadas declarações negociais escritas. Sustenta a ré que apenas ficou estabelecida a constituição de um dispute board. No âmbito da liberdade contratual que está consagrada na generalidade dos sistemas jurídicos e em Portugal tem expressão nos artigos 398.º e 405.º do Código Civil, podem as partes livremente estipular o conteúdo e clausulado dos contratos e, desde que não se contrariem disposições legais imperativas, podem afastar efeitos dos contratos típicos e incluírem cláusulas que divergem da regulamentação legal supletiva. Assim, podem as partes de um contrato, livremente, estabelecerem nele cláusulas relativas ao estabelecimento de meios alternativos de resolução de litígios. Quando essa resolução alternativa aos meios jurisdicionais estatais passa pela resolução definitiva de um litígio, através de decisão final vinculativa para as partes estar‑se-á perante uma convenção de arbitragem. No entanto, será possível estabelecer, como tem ocorrido com frequência em contratos de empreitada de larga escala desde os anos 60 do século XX, instrumentos preventivos pré-arbitrais e pré-judiciais com objectivo de assistir as partes durante o processo contratual[3] e a que se tem chamado de dispute boards (mecanismo que, em Portugal e por exemplo, foi traduzido pelo Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa como “Comissões de Acompanhamento de Controvérsias”[4]). Tratam-se de meios alternativos de resolução de conflitos preventivos, já que a sua principal função é de evitar a disputa e a judicialização das controvérsias surgidas na execução dos contratos. Do teor da indicada cláusula inserta no contrato celebrado pelas partes não resulta, contudo, para um declaratário normal colocado naquele contexto, que se quisessem submeter os eventuais litígios apenas a recomendações ou às opiniões de um terceiro. Existem no teor do acordo vários elementos que afastam qualquer ideia de que se pretendia, apenas, estabelecer um meio preventivo de resolução de conflitos: - a alusão à necessidade de iniciar o procedimento com indicação de factos, fundamentos, provas e com a formulação de um pedido (parte final da cláusula 22.2); - a indicação de local onde iria decorrer a arbitragem (e a escolha desta palavra é sugestiva, naturalmente, da natureza da pretensão dos declarantes); - a alusão à decisão do árbitro (não recomendação, nem opinião – como se retira dos pontos 22.5, 22.6, 22.7 e 22.8); - referência ao julgamento que o árbitro realizará e que o mesmo se pode socorrer de prova pericial (conforme cláusula 22.6); e, sobretudo, - a referência à força vinculativa e à impossibilidade de recurso dessa decisão (cláusula 22.8). Pelo contrário, o que resulta claro da conjugação de todos os elementos é que se deu o poder a um terceiro para resolver, de forma definitiva e através de uma decisão imperativa qualquer litígio sobre aspectos técnicos da empreitada e que pudesse surgir no decurso ou fim da relação contratual. Não permite afastar esta conclusão a circunstância de as partes terem decidido nomear um não jurista para desempenhar o cargo de árbitro, já que é pacífico que o Tribunal Arbitral não tem de ser constituído por juristas[5]. Na verdade, a Lei da Arbitragem Voluntária (ou LAV, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de Dezembro) não estabelece quaisquer exigências em termos de qualificação, idade, experiência ou outros atributos, tendo as partes liberdade de designação dos árbitros (sendo, de resto, frequente que em arbitragens em que se suscitem questões técnicas sejam designados engenheiros para esse cargo[6]). Assim, celebrou-se uma verdadeira convenção arbitral (cláusula compromissória, porque destinada a eventuais e futuros litígios, cf. artigo 1.º, n.º 3, parte final, da LAV) e que é perfeitamente válida: os interesses que as partes pretendiam acautelar têm natureza patrimonial e são susceptíveis de transacção, foi o acordo celebrado por escrito e contém todas as menções obrigatórias, pois identifica a relação jurídica de que os litígios podem derivar e existe uma declaração de vontade inequívoca das partes em submeter os seus eventuais litígios à decisão por um árbitro[7]. Improcede, por isso, esta excepção invocada pela ré. C. Tendo sido constituído um Tribunal arbitral, a decisão do mesmo pode ser anulada a pedido das partes (cf. artigo 46.º da LAV). O pedido de anulação de uma sentença arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV e que correspondem, de modo geral, a vícios de ordem formal. O ponto essencial para o caso vertente é o de que se permite a anulação parcial da sentença na parte atingida pelo fundamento de anulação e que possa ser dissociada do resto da mesma (cf. artigo 46.º, n.º 7, da LAV). É, por isso, válida a limitação imposta pelo pedido da autora e que se impõe a este Tribunal (cf. artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ficando o objecto destes autos circunscrito à apreciação das decisões de 7/04/2025 e/ou de 13/06/2025 (não se podendo este Tribunal pronunciar, por isso, sobre a forma ou conteúdo da decisão de 9/01/2025 e esclarecimentos de 23/01/2025 e 7/02/2025). Resulta de forma clara do artigo 44.º da LAV que o processo arbitral termina quando for proferida a sentença final, entendendo-se como tal a notificação às partes da decisão final do árbitro escrita e assinada e que resolva todas (ou a última) das questões que ele devesse julgar. No caso, a decisão final assinada pelo árbitro e que decidiu as questões colocadas pelas partes foi assinada e notificada em 9/01/2025 (ponto 21 dos factos provados acima elencados). Em regra, o encerramento do processo extingue o poder jurisdicional dos árbitros, mas existem excepções, como decorre expressamente do n.º 3, desse artigo 44.º da LAV: o tribunal arbitral mantém o poder jurisdicional para os limitados efeitos dos artigos 45.º e 46.º, n.º 8, da LAV. Do artigo 45.º da LAV e seguindo, de resto, o regime tradicional do processo junto dos tribunais estaduais, resulta o direito de as partes requererem, dentro de 30 dias, a rectificação da sentença (para erros de cálculo, erros materiais, tipográficos ou similares) ou o esclarecimento ou aclaração da decisão e/ou dos seus fundamentos. E o prazo de 30 dias é único e comum para os dois efeitos, pelo que as partes deverão apresentar, dentro desse prazo, quer os pedidos de retificação, quer o de aclaração, não se abrindo novo prazo depois de efetuada a aclaração e/ou a retificação[8]. Proferida a decisão final, o tribunal arbitral apenas dispõe de uma jurisdição limitada à aclaração e à rectificação e durante um limitado período de tempo (30 dias, prorrogáveis, cf. artigo 45.º, n.º 3 e 6 da LAV). No caso, foram feitos, dentro desse prazo de 30 dias após a decisão de 9/01/2025, pedidos de esclarecimentos: pela autora a 20/01/2025 (conforme ponto 23 dos factos provados acima elencados); e pela ré em 7/02/2025 (como resulta do ponto 27 dos mesmos factos provados). Um dos pontos dúbios do caso é a circunstância de o árbitro ter optado por responder ao pedido de esclarecimento da autora em duas vezes (fê-lo a 23/01/2025 e a 7/02/2025), antes de terminado o prazo que igualmente corria para a parte contrária pedir a rectificação ou esclarecimentos (ou, simplesmente, responder ao pretendido pela parte contrária). No entanto, como se disse, a decisão de 9/01/2025 e os esclarecimentos de 23/01/2025 e 7/02/2025 não são objecto de impugnação nestes autos. O que se pode dizer é que existiu, depois disso, outra resposta do árbitro para o pedido da ré de 7/02/2025 e é essa que constitui o objecto destes autos. Sendo o pedido de esclarecimento da ora ré formalmente tempestivo (feito, como se disse, em 7/02/2025), importa verificar, para apreciação da pretensão anulatória da autora, se esse pedido se conteve dentro dos poderes de jurisdição do árbitro e, sobretudo, se na resposta (de 7/04/2025 e na de 13/06/2025) o árbitro se conteve dentro do prazo que tinha para o efeito (30 dias) e dentro dos poderes limitados de apreciação que tinha. É que os árbitros completam o seu mandato ao proferir a sentença arbitral e nada mais podem fazer quanto à matéria que lhes foi submetida pelas partes, ou seja, não podem rever a decisão que proferiram. Sendo também certo que as restrições aos pedidos de aclaração ou rectificação visam impedir que tal mecanismo seja usado para contestar a substância da decisão e para salvaguardar a segurança jurídica[9]. Nas palavras de José Robin de Andrade[10] “se o tribunal exorbitar dos limites em que se deve conter a operação de aclaração ou retificação, permanece aberta à parte o direito de requerer a anulação da decisão, se o excesso cometido puder fundamentar a anulação”. O que resulta claro do elenco dos factos provados é que entre o “pedido de esclarecimentos” da ré de 7/02/2025 e a decisão do árbitro sobre esse pedido decorreram mais de 30 dias. E não se encontra nos factos provados qualquer decisão fundamentada do árbitro a prorrogar o prazo de resposta (não servindo para suspender esse prazo o pedido de apenas uma das partes – ver ponto 29 dos factos provados), o que só por si permite dizer que ficou excedido o poder jurisdicional do árbitro relativamente à matéria em questão. Decisivamente, resulta claro que o pedido da ré de 7/02/2025 não se conteve dentro da margem de manobra do árbitro (que estava circunscrita à correcção, interpretação e integração da decisão final precedente), pois que se baseou na introdução de novos factos e elementos de prova e veio dizer, expressamente, que “A solução preconizada pelo processo de arbitragem não é uma intervenção adequada uma vez que é uma repetição dos processos já executados anteriormente” (ou seja, atacando a substância da decisão antes tomada quanto a esse ponto particular) e terminou pedindo que a solução passe pela “correção do suporte e execução de novo pavimento” (ou seja, pela alteração ao anteriormente decidido quanto a esse ponto, conforme se retira do ponto 27 dos factos provados acima elencados). Perante tal pedido, o árbitro iniciou nova produção de prova (deslocação ao local) sem dar conta dessa intenção à parte contrária (assim violando o contraditório), como se retira do ponto 31 dos factos provados. E, após isso, profere nova decisão, não assinada, em 7/04/2025 em que expressamente decide o seguinte: “reverte-se a decisão sobre a substituição parcial do pavimento cerâmico, devendo todo o sistema (betonilha, impermeabilização e pavimento) ser substituído e na sua integra” (ver ponto 32 dos factos provados acima elencados). Essa mesma decisão é a que consta da decisão assinada de 13/06/2025 (ver ponto 37 dos factos provados). Ainda que se considerasse que cabia ao árbitro a possibilidade de proferir uma sentença adicional (e não se vislumbra, no caso, essa possibilidade, já que na anterior decisão final se pronunciou expressamente sobre este pedido e, se assim não fosse, não teria tido a necessidade de, expressamente, “reverter” a anterior decisão) não cabe nos seus poderes a possibilidade de alterar o anteriormente decidido quanto ao litígio[11]. Concluindo, parece claro que as comunicações do árbitro de 7/04/2025 e 13/06/2025 são materialmente a mesma decisão; esta é tomada após o prazo que o árbitro tinha para responder ao pedido da ré; antes de tomar essa decisão o árbitro violou o contraditório (ou seja, inviabilizou a possibilidade de ambas as partes poderem estar presentes na diligência de prova realizada); e, sobretudo, alterou expressamente a anterior decisão (não se contendo, por isso, nos seus poderes de jurisdição). Não resulta dos autos, no entanto, a possibilidade de concluir que a violação do contraditório tenha tido influência decisiva na resolução do litígio para fazer funcionar o fundamento de anulação constante do ponto ii), da alínea a), do n.º 3, do artigo 46.º da LAV (por referência à alínea c), do n.º 1, do artigo 30.º do mesmo diploma)[12]. De todo o modo, tendo presente o que se deixou dito quanto ao esgotamento do mandato e do poder jurisdicional do árbitro, parece claro o preenchimento do fundamento de anulação expressamente invocado pela autora (atendendo, ainda, ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)[13] e que se encontra previsto no artigo 48.º, n.º 3, alínea a), ponto iii), da LAV quanto à decisão de 7/04/2025 e 13/06/2025, não sendo impossível o pedido deduzido (ao contrário do pretendido pela ré). D. Por existir um fundamento válido para se anular a indicada decisão arbitral, importará saber se age a autora em abuso de direito ou se ficou precludido o seu direito de impugnar com esse argumento. Seguindo o ensinamento de António Sampaio Caramelo[14], o n.º 4 do artigo 46.º da LAV baseia-se num princípio geral conhecido em diversos sistemas jurídicos sob diversos nomes (waiver, estoppel, venire contra factum proprium) e tem como efeito acelerar o processo arbitral, isolando-o dos efeitos do comportamento oportunista de uma parte que, perante uma infracção de alguma regra processual não imperativa, poderia ficar quieta e esperar pela resolução do litígio e só se sentença lhe fosse desfavorável explorar, então, o erro processual para impugnar a decisão. No caso concreto, não só ocorreu a violação clara de normas legais imperativas (o árbitro não pode, em qualquer circunstância, alterar ou reverter uma decisão final tomada anteriormente), como não existiu qualquer actuação da autora após a decisão final capaz de gerar na ré uma confiança de que se iria conformar com qualquer alteração ao anteriormente decidido. Improcede, por isso, também esta excepção invocada pela ré. E. Finalmente, pretende a ré a suspensão dos presentes autos, mas resulta claro que não estão preenchidos todos requisitos previstos no n.º 8, do artigo 46.º da LAV. Prevê essa norma que se suspenda o processo anulatório e a sentença arbitral seja reenviada ao tribunal arbitral para que este elimine os fundamentos de anulação com base nos quais, se esse reenvio não ocorresse, o Tribunal estadual a anularia. Como nem todos os fundamentos de anulação se prestam ao reenvio[15], nenhum remedeio pode existir para uma decisão que foi proferida depois do prazo para o efeito e, sobretudo, que reverteu uma decisão definitiva anteriormente tomada. Improcede, por isso, também esta excepção invocada pela ré. * Ficando vencida, as custas da presente acção devem ficar a cargo da ré (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). *** IV. DECISÃO: Por tudo o exposto, decide-se julgar totalmente procedente o pedido e, consequentemente, anula-se a decisão arbitral enviada a 07/04/2025 por correio eletrónico e formalizada sob a forma de adenda ao relatório datada de 12/06/2025 e assinada digitalmente em 13/06/2025. Fixa-se o valor da causa em 67.934,20€ (cf. artigos 297.º, 301.º e 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Custas pela ré. Notifique. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Filipe Aveiro Marques José António Moita Ana Pessoa
___________________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39057007a1c39f1080258790005c7ee4.↩︎ 2. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 198.↩︎ 3. Neste sentido, Maria João Mimoso e Maria Rosário Anjos, “Conflict Prevention in the Implementation of Large and Complex Contracts”, Journal of Trend in Research and Development (IJTRD), ISSN: 2394‑9333, acessível em https://www.ijtrd.com/papers/IJTRD19208.pdf.↩︎ 4. Ver, por exemplo, o regulamento de dispute boards acessível em https://www.centrodearbitragem.pt/xms/files/Regulamento_de_Dispute_Boards_2021.pdf.↩︎ 5. Neste sentido Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, coordenação de Dário Moura Vicente, 6.ª Edição, Almedina, pág. 60, citando Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3.ª Edição, Almedina, pág. 199.↩︎ 6. Neste sentido António Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Almedina, 2019, pág. 244 e 245.↩︎ 7. Neste último ponto ver António Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Almedina, 2019, pág. 148, citando Luís de Lima Pinheiro e Raúl Ventura.↩︎ 8. Neste sentido Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, coordenação de Dário Moura Vicente, 6.ª Edição, Almedina, pág. 188.↩︎ 9. Neste sentido Alexandra Valpaços Gomes de Campos, “O Esgotamento do Poder Jurisdiconal dos Árbitros”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72 (2012), n.º 4, pág. 1383 e 1417 (acessível em https://portal.oa.pt/upl/%7B03c6e480-c395-41e9-bb98-13facfe78421%7D.pdf).↩︎ 10. Anotação ao artigo 45.º, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, coordenação de Dário Moura Vicente, 6.ª Edição, Almedina, pág. 189.↩︎ 11. Neste sentido António Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, Almedina, 2019, pág. 388.↩︎ 12. Ver, embora com uma visão crítica deste regime específico, António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 4.ª Edição, Almedina, pág. 57 e ss.↩︎ 13. Ver o artigo 15.º da petição inicial.↩︎ 14. A Impugnação da Sentença Arbitral, 4.ª Edição, Almedina, pág. 202.↩︎ 15. Neste sentido, António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 4.ª Edição, Almedina, pág. 216.↩︎ |