Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo. II - A ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal. III - O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, aplicável à insolvência das pessoas singulares, ex vi n.º 4 do preceito, estabelece um elenco taxativo de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer uma delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário. IV - Verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem, nem as pessoas singulares nem os gerentes de direito ou de facto, invocar, com sucesso, factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação, incidindo também a presunção sobre a existência de um nexo de causalidade entre a sua atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. V - Mostrando-se provados factos dos quais se extrai que a actuação dos devedores foi intencional, visando acautelar o património doado na esfera familiar, e subtrai-lo à possibilidade de garantir o pagamento aos credores, ou pelo menos dificultar que fosse por eles encontrado, e ainda que a doação efectuada foi causal da sua insolvência na medida em que obviamente diminuiu consideravelmente o seu património - que, aliás, haviam identificado como garantia da dívida que assumiram -, tanto basta para que esta seja qualificada como culposa, afectando os insolventes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 167/16.6T8STR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém [1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. O presente incidente de qualificação da insolvência, com afectação de BB e de CC, teve início com o parecer emitido a 07.09.2018 pelo Senhor Administrador de Insolvência (AI), propondo que a respectiva insolvência fosse qualificada como dolosa, tendo o Ministério Público emitido pronúncia no mesmo sentido. 2. Os insolventes deduziram oposição, pugnando por que a insolvência seja declarada fortuita, invocando, em suma, que não são comerciantes nem empresários, não se furtaram ao pagamento das dívidas que eram da empresa, antes as assumiram pessoalmente; à data do acordo com a credora, a quem não satisfizeram apenas 2.997,54€, não eram proprietários dos bens doados; que nunca estiveram na posse dos mesmos porque eram da herança de DD, apenas tendo sido partilhados por exigência do irmão da insolvente, devendo o usufruto ou direito de habitação ter sido adjudicado na partilha à sua mãe, e não foi, querendo esta dar a casa às netas, sendo que o Sr. AI já podia ter vendido o usufruto e uso da habitação. 3. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova. 4. Realizada a audiência final, em 8 de Julho de 2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos do disposto nos 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e d), e n.º 4, todos do Cire – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, qualifico como culposa a insolvência de BB e de CC e, em consequência e em face do acima dado por provado:--- a. Declaro afectado pela qualificação BB, (…) b. Declaro afectada pela qualificação CC, (…) c. Declaro BB inibido para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. d. Declaro CC inibida para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa». 5. Inconformados, os Requeridos apelaram, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «a) O BB a CC não são, mas foram considerados comerciantes. b) O BB e a CC não são devedores para com os credores – assumiram a posição de avalistas – fiadores dos credores, até por imposição legal como é o caso da divida à Segurança Social. c) A Doação efetuada no mesmo dia da Partilha levou a que o Tribunal considerasse haver intenção dos insolventes CC de dissipar todo o seu património, mas a nosso entender, tal não corresponde à verdade −Pois de acordo com a Partilha junta aos Autos a CC teria direito a receber 9.022,80 €, mas após a doação ficou como bens no valor de 10.852,94 €. Ou seja, mesmo após a doação ainda ficou com património superior ao que teria. d) E o BB que não era herdeiro do seu sogro recebeu bens na Partilha no valor de 10.852,94 €. e) Está demonstrado ao longo de todo o processo que os insolventes após a entrada do processo em Tribunal não conseguiram pagar toda a divida à EE, não deduziram qualquer oposição à insolvência ou qualquer ato do SR. Administrador. f) Logo, não percebem a atitude do mesmo, relativamente aos insolventes que afinal até reconheceu em julgamento que nunca contactou com os mesmos. g) Do atrás exposto, resulta que a insolvência do BB e da CC é fortuita. h) Consta da partilha e Doação juntas aos Autos e que suportam o presente processo, verifica-se que: - O BB não era herdeiro do seu sogro – Não tinha quaisquer bens da herança. Mas, recebeu o uso da habitação vitalício da casa de habitação e uso simultâneo dos demais bens – Ou seja, que nada tinha a receber bens no valor de 10.852,94 e como não deduziu qualquer oposição à insolvência e a todos os atos do Administrador ou dos credores – ou seja aumentou o seu património e deixou-o à disposição dos credores. Não se percebe como é que alguém quer passar a ter um património superior ao que tinha - é declarado culpado da sua insolvência – Logo esta deverá ser considerada fortuita e não culposa. h) O devedor principal é a FF, Lda. e esta tem património e nenhum dos credores a executou. Motivo pelo qual, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 627º nº 2, 638º nº 2, 1721º nº 1 alínea b) todos do código civil. Devendo ser revogada a douta sentença por uma outra que julgue a insolvência de BB e CC fortuita». 6. O Ministério Público apresentou alegações de resposta, pugnando pela confirmação da sentença recorrida 7. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, as questões submetidas a apreciação no presente recurso são as de saber se os factos provados sustentam ou não a qualificação da insolvência dos devedores, como culposa. ***** III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1. A 18/01/2016, a EE – Revestimentos Metálicos, Sa. requereu a insolvência de BB e de CC. 2. Através de Sentença proferida, a 15/12/2017 e nos autos principais ao presente apenso, BB e CC foram declarados insolventes. A referida Sentença não foi objecto de oposição, nem embargos nem de recurso; tendo transitado em julgado. 3. BB e CC são os únicos sócios e gerentes da FF, Lda., com o NIPC …, cujo processo especial de revitalização foi instaurado em Outubro de 2015, tendo sido distribuído à Mm.ª Juiz de Direito 2 deste Juízo de Comércio (proc. n.º 2864/15.4T8STR). Tal sociedade tinha como objecto a indústria de serralharia. 4. GG e HH são filhas BB e de CC. 5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório elaborado pelo Sr. AI nos termos do disposto no artigo 155.º do Cire, o qual foi junto aos autos principais no dia 29/01/2018. 6. Nas diligências conducentes à preparação do relatório referido no ponto anterior, o Sr. AI apurou a existência do seguinte património imobiliário: a. Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Sardoal sob o n.º …11/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção I; b. Prédio rústico descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …10/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção J; c. 1/3 do prédio rústico descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …74/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, Secção J; d. Prédio misto descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …78/Sardoal, inscrito nas respectivas matrizes prediais urbanas sob os artigos … e … e rústica com o artigo …, Secção I; e. Prédio urbano descrito na CRP de Sardoal sob o n.º …13/Sardoal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …; f. Fracção identificada com a letra “F” do prédio urbano descrito na CRP de Peniche sob o n.º …3/Ferrel, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo …. 7. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública outorgada a 02/3/2015, através da qual BB e CC declaram doar às suas filhas GG e HH os prédios rústicos e o misto acima identificados (em 6. a), b), c) e d)). 8. Da referida escritura pública resulta igualmente que BB e CC reservaram a seu favor o direito de uso simultâneo, sucessivo e vitalício sobre tais prédios rústicos e o direito de uso e habitação sucessivo e vitalício sobre o prédio misto. 9. Através de cartas dirigidas a BB, a CC, a GG e a HH, todas datadas de 18/01/2018, o Sr. AI procedeu à resolução da referida doação, das quais se extrai o seguinte excerto: “Pelas razões expostas procedi nesta data à resolução desta doação, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 123º do C.I.R.E. e efectuei a apreensão dos referidos bens, revertendo a propriedade dos mesmos para a Massa Insolvente, a fim de que a situação anterior à data da referida transmissão seja reconstituída.”. 10. Dificuldades foram enfrentadas pelo Sr. AI no sentido de dar a conhecer a todos os destinatários o teor da missiva acima referida. 11. A 16/6/2017, no âmbito do processo de execução n.º 948/152.0TBABT, que corria termos perante a Mm.ª Juiz de Direito 2 do Juízo de Execução de Entroncamento deste Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, GG adjudicou a fracção autónoma identificada com a letra “F” (acima melhor identificada em 6. f)). 12. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Lista de Credores reconhecidos junta pelo Sr. AI, a 28/02/2018 no âmbito do apenso B – reclamação de créditos. Na referida Lista e subsequente Sentença de verificação e graduação de créditos, proferida a 11/5/2018, constam oito credores, entre os quais o Instituto da Segurança Social, Ip. e o Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo montante total global dos valores reclamados ascende a € 732.386,60, sendo € 590.307,90 devido a título de capital e o valor de € 142.078,70 devido a título de juros. 13. Desde meados do ano 2011 que BB e CC são devedores. 14. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do escrito com a epígrafe “Assumpção cumulativa de dívidas e acordo de pagamento”, datado de 9/12/2014, através do qual, e em síntese, BB e CC assumiram, a título pessoal, o montante em dívida para com a requerente da insolvência EE – Revestimentos Metálicos, S.A. 15. Muitos dos valores mencionados no escrito acima referido foram pagos. 16. À data da celebração do acordo acima referido no ponto anterior, BB e CC apresentaram aos representantes da EE, S.A. listagem enumerativa do seu património pessoal, onde constavam identificados os imóveis acima referidos em 6. 17. CC é filha II, nascida a 19/4/1932, e de JJ, sendo que este último faleceu no dia 18/10/2006. 18. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública de Partilha Hereditária outorgada no dia 02/3/2015 por II e seus filhos LL e mulher e CC e marido, da qual se destacam os seguintes aspectos: II, LL e CC declararam ser os únicos herdeiros de JJ. Dos nove imóveis a partilhar, a CC coube os imóveis acima melhor identificados em 6.a), 6.b), 6.c) e 6.d). 19. Na casa identificada em 6.a) reside II desde que, em primeiras e únicas núpcias, casou, no dia 15/10/1955, com o entretanto falecido JJ». E foram considerados «Não Provados» os seguintes factos: «a) Que as dificuldades do Sr. AI, as quais constam acima referidas em 10., tivessem sido geradas pelos próprios insolventes e destinatários de tais missivas. b) Que BB e CC jamais tivessem tido o domínio factual e total dos imóveis indicados nos factos provados no ponto 6.º. c) Que LL – irmão de CC – tivesse exigido a concretização da partilha na sequência e por óbito do pai de ambos – JJ -. d) Que BB e CC tivessem outorgado a escritura acima referido em 18. dos factos provados por forma a evitar uma guerra na família. e) Que II quisesse dar a sua casa, onde reside, às netas GG e HH». ***** III.2. – O mérito do recursoEm face das conclusões formuladas pelos Recorrentes impõe-se apreciar se, considerando a matéria de facto provada - que não foi impugnada e, não sendo caso de modificação oficiosa da mesma, se mantém intocada -, os autos contêm ou não factos que permitam qualificar a insolvência como culposa. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 185.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[4], a respeito dos tipos de insolvência, esta «é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º». Conforme refere MENEZES LEITÃO[5], «ao contrário do CPEREF que não distinguia entre as causas de insolvência, admite-se agora a possibilidade de qualificar a insolvência como culposa nos casos previstos no artigo seguinte, através do incidente pleno de qualificação de insolvência, regulado nos arts. 188º e ss. do Código». Estabelece o artigo 186.º a respeito da insolvência culposa e na parte relevante para a apreciação do caso em apreço, que: «1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…). 4. O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação da pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade de situações». Trata-se de preceito inovatoriamente introduzido com a aprovação do CIRE e que efectua a regulamentação legal da insolvência culposa. Assim, no n.º 1, o legislador faculta uma noção geral do que é a insolvência culposa, que se aplica tanto às pessoas colectivas como às singulares, descrevendo a situação de facto que corresponde à qualificação. Por isso que, nem se alcance concretamente o pretendido pelos Recorrentes com a conclusão que refere não serem os insolventes comerciantes nem empresários, porquanto o disposto no n.º 4 do artigo 186.º rege precisamente sobre essa qualidade, tornando aplicável ao insolvente que seja pessoa singular o regime jurídico da qualificação da insolvência das pessoas colectivas, onde a isso não se opuser a diversidade de situações. Na realidade, o facto de serem pessoas singulares não afasta, por isso, a possibilidade da qualificação da insolvência, que apenas não será considerada culposa, se estiver em causa a mera omissão ou retardamento na apresentação à insolvência, conforme decorre dos n.ºs 4 e 5 do artigo 186.º do CIRE. Acresce que, se com tal afirmação os Apelantes pretendiam afastar a sua responsabilidade por serem avalistas da indicada sociedade JMD-Tavares, Ld.ª, da qual se encontra provado que são os únicos sócios, a sua pretensão também não colheria. Efectivamente, conforme salienta o Ministério Público, ficou provado que os recorrentes, sendo os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial “FF, Lda.”, assumiram, a título pessoal, por documento escrito intitulado “Assumpção cumulativa de dívidas e acordo de pagamento”, junto aos autos, datado de 09/12/2014, o montante que aquela sociedade tinha em dívida para a credora requerente da insolvência, pelo que se tornaram garantes e responsáveis pelo pagamento de tal dívida e, por consequência, o seu património pessoal passou a poder responder pela satisfação da mesma nos mesmos termos em que responde o património do devedor. Aliás, a tal sequer se opõe o facto de a referida empresa se encontrar sujeita a Plano de Revitalização, como desenvolvidamente se referiu no Acórdão deste Tribunal de 26.05.2018[6], seguindo a jurisprudência e doutrina maioritárias, «o aval é uma garantia com autonomia e o Plano de Revitalização é uma situação particular com base naquele pressuposto pessoal de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, não sendo razoável que o credor fique inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Como se pode ver no recente Ac. RC do mesmo sentido de 23.05.2017, proc. nº 789/15.2T8pbl-B.c1: «Os direitos dos credores quanto aos co-obrigados ou terceiros garantes do devedor insolvente/revitalizado são intocáveis. Trata-se de uma solução que, quanto à situação dos condevedores ou terceiros garantes, pode ser questionada quanto à sua justeza mas constitui claramente uma opção do legislador que por ela optou e expressis verbis a contemplou». Portanto, nem uma nem outra das referidas qualidades dos insolventes afasta a possibilidade de qualificação da sua insolvência. Prosseguindo. Do mesmo preceito ressalta ainda que a culpa simples foi excluída, pelo que, são requisitos para a qualificação da insolvência a actuação/omissão com dolo ou culpa grave. Louvando-nos na síntese do já citado autor, «institui-se agora o conceito de insolvência culposa quando a mesma resulta do comportamento censurável do devedor que, no entanto, é limitada às situações de dolo ou culpa grave». Note-se que estas modalidades de actuação culposa podem verificar-se tanto por via da criação da situação de insolvência, como pelo seu agravamento em consequência da actuação do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, no período temporal correspondente aos três anos anteriores ao processo de insolvência. Portanto, em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do indicado preceito legal, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo. Nas palavras de ALEXANDRE SOVERAL MARTINS[7], «a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência)». Começando pelo requisito temporal, cremos ser entendimento pacífico que a ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal. Na verdade, não sofre dúvidas que, ressalvada a hipótese prevista na alínea i) do n.º 2, «é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no nº. 1 do artº. 186º do CIRE, ou seja, apenas os actos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº. 2»[8]. In casu, a respeito do período temporal e da acção em concreto relevante para a verificação dos aludidos factos-índice temos provado que por escritura pública outorgada a 02/3/2015, BB e CC declaram doar às suas filhas GG e HH os prédios rústicos e o misto acima identificados (em 6. a), b), c) e d)); e que a 18/01/2016, a EE – Revestimentos Metálicos, S.A. requereu a insolvência de BB e de CC, a qual veio a ser decretada por sentença proferida nos autos principais, em 15/12/2017, tendo transitado em julgado. Portanto, é uma evidência que tanto a actuação dos insolventes no sentido da diminuição do seu património por via da doação dos indicados imóveis, como o requisito temporal de 3 anos se mostram preenchidos. Isto posto, cumpre aquilatar se tal actuação resulta de um comportamento censurável, decorrente, pelo menos de culpa grave. Na realidade, por se tratar de uma actuação ou omissão culposa, a resposta à questão de saber quem deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa resulta da conjugação do disposto no referido artigo 186.º, n.º 1, com o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea a): ou seja, qualificada a insolvência de culposa, como efeito da mesma, devem identificar-se as pessoas afectadas pela qualificação. Ora, o n.º 2 do artigo 186.º vem complementar a descrição abstracta operada pelo n.º 1, descrevendo taxativamente relativamente às pessoas colectivas, mas aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi n.º 4 do preceito, à actuação da pessoa singular insolvente, um conjunto de situações que pela sua simples verificação determinam que a insolvência seja sempre considerada como culposa. Nas palavras de MENEZES LEITÃO, «a lei institui no art. 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art.º 186.º, n.º 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta». Trata-se, portanto, dum elenco de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer uma delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário. Revertendo ao caso em apreço e considerando que o extenso elenco de situações cobertas pela presunção inilidível de culpa a que aludem as várias alíneas do referido n.º 2 do artigo 186.º do CIRE cobre uma variedade muito diversa de casos que frequentemente estão na origem das situações de insolvência dos devedores, vejamos, antes de mais, se os factos provados relativamente à actuação dos ora Recorrentes integram a situação prevista, nas alíneas a) e d), por força do n.º 4 do preceito, conforme foi considerado na sentença recorrida. Na realidade, se tal acontecer, a ilicitude da respectiva conduta encontra-se determinada pelo legislador, e a culpa grave presume-se, sem que exista qualquer possibilidade de justificação da mesma pelo seu autor, incidindo também sobre a existência de um nexo de causalidade entre a sua atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Assim, verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem as pessoas singulares e os gerentes de direito ou de facto das pessoas colectivas, invocar, com sucesso, factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação. Efectivamente, a norma em referência tem um fim claramente preventivo, determinando a inadmissibilidade legal de ilisão da presunção nos casos ali referidos a fim de dissuadir a prática ou omissão de condutas que, segundo o que a experiência dita, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão habitualmente intimamente ligadas com tal desfecho da vida dos devedores inadimplentes. É isso mesmo que justifica, nestes identificados casos do n.º 2 do preceito, e por razões diversas, a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta legalmente censurada aos sujeitos e a concreta insolvência ocorrida, estando legalmente vedada a prova em contrário dos referidos factos, ou seja, sendo a insolvência culposa mesmo quando concomitantemente se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a actuação dolosa ou culposa para a insolvência, como sejam, as circunstâncias económicas do momento em que os factos ocorreram. Porém, como é bom de ver, o facto de os devedores não poderem ilidir esta presunção de que o seu comportamento foi culposo, não obsta a que invoquem factos que demonstrem que não houve qualquer comportamento dissipador do património da sua parte, ou qualquer outro que fosse causal da situação de insolvência que veio a ser decretada. Na verdade, precisamente porque a lei estabelece presunções, «é necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível, em ordem a verificar a quem podem ser imputados os factos relevantes a considerar»[9]. De facto, «a relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.º 2 do art. 186 e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adoptadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) directa ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da al. a) ou g)). Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros factores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas al. d) ou f)). (…) Assim, na al. d) sanciona-se como culposa a insolvência perante a mera disposição dos bens do devedor em proveito pessoal (sendo que essa disposição é susceptível até de ter tido uma contrapartida idónea para a sociedade). (…) Nenhum destes comportamentos autoriza com segurança a ilação de que dada insolvência radica na sua adopção. A infracção de uma disposição de protecção pode portanto corresponder a um delito de perigo abstracto. Nestes casos é certamente compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa»[10]. Depois de elencar a factualidade provada e não provada, expendeu-se na sentença recorrida que:«quanto ao caso concreto, resulta provado que BB e CC deram azo à concretização de duas escrituras públicas – de partilha hereditária e de doação, cujo único e exclusivo propósito foi arredar do alcance dos seus credores pessoais os imóveis em causa, tudo conforme consta acima exposto nos pontos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 18.º dos factos provados». Com efeito, importa recordar que os Recorrentes não demonstraram qualquer uma das justificações que apresentaram para a realização dos indicados negócios jurídicos – cfr. alíneas b) a e), dos factos não provados. Ao invés, provou-se que aquando da escritura de doação dos imóveis adquiridos por via sucessória, os insolventes reservaram a seu favor o direito de uso simultâneo, sucessivo e vitalício sobre tais prédios rústicos e o direito de uso e habitação sucessivo e vitalício sobre o prédio misto. E provou-se ainda que celebraram esta escritura depois de serem devedores desde meados do ano de 2011 (facto 13), e de, em 9.12.2014, terem celebrado com o credor que requereu a insolvência, um acordo de assumpção cumulativa de dívidas e acordo de pagamento, assumindo, a título pessoal, o montante em dívida para com a mesma, apresentando aos seus representantes uma listagem enumerativa do seu património pessoal onde constavam os bens que vieram a doar, quando nem sequer haviam decorrido 3 meses sobre o referido acordo. Acresce que – e estando também provado que houve pagamentos efectuados -, deve sublinhar-se que, ao contrário do sustentado pelos Apelantes, não estava em causa um incumprimento de uma dívida de menos de 3.000,00€, isto porque se encontra demonstrado, conforme sublinhado na sentença recorrida que «a condição de devedores de BB e CC já remontava a meados do ano de 2011, sendo que a dívida global, a qual veio a ser apurada em Fevereiro de 2018 e em sede de reclamação de créditos, ascendia ao muito relevante valor de € 732.386,60». De igual modo, não seria também a possibilidade de execução do direito que reservaram a seu favor aquando da doação que poderia satisfazer os credores, quando, como é sabido, o mesmo é passível de renúncia, por mera declaração… E, obviamente, não serão as suas contas quanto ao valor das tornas devidas pela herança e aquele que ficaram por via da reserva de usufruto, que importam para o cálculo do agravamento da sua situação económica, quando dispuseram de um património imobiliário para ficar com um mero direito, como visto, facilmente dissipável. Acresce que, ainda em 2015, foi instaurado contra os insolventes o processo de execução identificado em 11., no qual a fracção autónoma descrita em f), veio a ser também adjudicada a GG. Portanto, dúvidas sérias não podem existir de que a actuação dos devedores foi intencional, visando acautelar aquele património doado às filhas, dentro da esfera familiar, e subtrai-lo à possibilidade de garantir o pagamento aos credores, ou pelo menos dificultar que fosse por eles encontrado, nem sequer (ainda que tal já se presumisse) que a doação efectuada foi causal da sua insolvência na medida em que obviamente diminuiu consideravelmente o seu património - que, aliás, haviam identificado como garantia da dívida que assumiram -, tanto basta para que esta seja qualificada como culposa, afectando os insolventes. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. Vencidos, os Apelantes, suportariam as custas do recurso, na vertente das custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. Porém, tendo-lhes sido concedido o benefício do apoio judiciário nessa modalidade, encontram-se dispensados de proceder ao respectivo pagamento. ***** III.3. – Síntese conclusivaI - Em face do estatuído na noção geral vertida no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência é culposa quando se verificar simultaneamente que: i) a mesma sobreveio a uma actuação ou omissão dolosa, ou com culpa grave, ii) do devedor ou dos seus administradores de facto ou de direito, iii) que tenha causado ou agravado a situação de insolvência, iv) e tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do respectivo processo. II - A ocorrência da referida acção ou omissão no prazo de três anos indicado no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE é um dos pressupostos de cuja verificação depende a qualificação da insolvência como culposa, pelo que, não se verificando este requisito legal a insolvência não pode ser qualificada como tal. III - O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, aplicável à insolvência das pessoas singulares, ex vi n.º 4 do preceito, estabelece um elenco taxativo de situações de cuja verificação individualmente considerada - o mesmo é dizer, da ocorrência de qualquer uma delas -, decorre a presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, causal da situação de insolvência, sem possibilidade de prova do contrário. IV - Verificado um dos factos-índice previsto no n.º 2 do artigo 186.º, não podem, nem as pessoas singulares nem os gerentes de direito ou de facto, invocar, com sucesso, factos que desculpem a respectiva actuação legalmente considerada ilícita e culposa pela sua simples verificação, incidindo também a presunção sobre a existência de um nexo de causalidade entre a sua atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. V - Mostrando-se provados factos dos quais se extrai que a actuação dos devedores foi intencional, visando acautelar o património doado na esfera familiar, e subtrai-lo à possibilidade de garantir o pagamento aos credores, ou pelo menos dificultar que fosse por eles encontrado, e ainda que a doação efectuada foi causal da sua insolvência na medida em que obviamente diminuiu consideravelmente o seu património - que, aliás, haviam identificado como garantia da dívida que assumiram -, tanto basta para que esta seja qualificada como culposa, afectando os insolventes. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os Recorrentes estão dispensados de proceder ao pagamento das custas, na vertente de custas de parte, que seriam a seu cargo. ***** Évora, 10 de Outubro de 2019Albertina Pedroso [11] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Doravante abreviadamente designado CIRE. [5] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina 2017, págs. 234 e 235 (nesta última constam as menções seguidamente efectuadas). [6] Proferido no processo n.º 71/14.2T2STC-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, citando abundante doutrina e jurisprudência a respeito das teses em confronto, para a qual se remete para evitar aqui um desnecessário desenvolvimento, já que os Recorrentes nem sequer aludem a que seja por esta razão que se referem ao facto de serem avalistas. [7] In Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e actualizada , Almedina 2016, pág. 404. [8] Cfr. Acórdão TRG de 25.02.2016, proc. n.º 1857/14.3TBGMR-DG1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. cit., pág. 618. [10] Cfr. CARNEIRO DA FRADA, ob. e loc. citado. [11] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |