Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1641/06-1
Relator: REINO PIRES
Descritores: DESCONTO DA DETENÇÃO
DETENÇÃO
Data do Acordão: 08/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Não é de descontar no cumprimento da pena de prisão o tempo das detenções decretadas ao abrigo do disposto no artº 116º, do Código de Processo Penal, e efectivamente sofridas pelo condenado em consequência de faltas injustificadas por ele dadas ao longo do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
1- No Processo Comum com o n.º … do 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi, para além de outra, submetido a julgamento o arguido … tendo sido condenado, como autor de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2 e 22º do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, e, como autor de um crime de receptação p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; operado o cúmulo, veio a ser condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
O acórdão final que o condenou nas referidas penas foi proferido em 31 de Março de 2006 e transitou em julgado, relativamente ao arguido, em 28 de Abril de 2006. Este iniciou o cumprimento da pena em 19 de Maio de 2006.
Em 30 de Maio de 2006, o Ministério Público fez a sua promoção para efeitos de liquidação da pena relativa ao dito arguido, tendo, desde logo, deixado consignado, justificadamente, que entendia não ser de proceder ao desconto do tempo de detenção sofrida pelo arguido.
Sobre essa promoção recaiu o seguinte despacho, datado de 31 de Maio de 2006, que passa a transcrever-se sem notas:
    O Digno Procurador-Adjunto entende que não deverão ser descontados no cumprimento da pena que o arguido foi condenado nos autos os 3 dias de detenção que o arguido sofreu no âmbito do processo, por entender que tais detenções, determinadas nos termos do disposto no artigo 116°, n.º 2 do Código de Processo Penal, têm carácter processual, pelo que não devem ser descontadas à pena total (fls. 64-vº e 285-vº do processo principal e 43-vº do apenso A).
    Ora, nos termos do artigo 80° do Código Penal de 1995: «1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
    2- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa».
    Por sua vez, o artigo 116°, n.º 2 do Código de Processo Penal dispõe que «Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível».
    A detenção «não constitui (...) uma medida de coacção processual mas antes e tão só uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins, podendo ser ordenada por entidades que não sejam juízes (cfr. art. os 255º e 257º) e visando destinatários que não sejam arguidos (v.g. suspeito, sujeito processual ou simples interveniente - cfr. artº 85º, n.º 2)» do Código de Processo Penal. Em síntese, «a detenção configura-se, assim, como uma privação precária da liberdade, quer pelas suas finalidades, quer pelo seu regime jurídico».
    Ora, o supra referido artigo 80°, n.º 1 do Código de Processo Penal não faz qualquer distinção relativamente ao termo «detenção» pelo que necessariamente se deve entender que devem ser descontadas as detenções efectuadas nos termos do artigo 116°, n.° 2 do Código de Processo Penal e não apenas as previstas nos artigos 255° a 257° do mesmo diploma legal, sendo certo que o artigo 254°, n.° 1, al. b), relativo às finalidades da detenção, refere que a detenção pode ser efectuada para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto, prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual, sendo inequívoco que tal norma regula a detenção prevista no supra transcrito artigo 116°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
    Se o legislador pretendesse excluir dos descontos as detenções previstas no artigo 116°, n.º 2 do Código de Processo Penal certamente que o teria ressalvado na redacção do referido artigo 80°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
    De facto, já FIGUEIREDO DIAS, na redacção inicial do artigo 80°, introduzida pelo Código Penal de 1982, na qual a referida norma apenas fazia referência à prisão preventiva, defendia que «O instituto do desconto (…) assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo, devem, por imperativos de justiça material, ser imputados ou descontados na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado», incluindo nessas privações as prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e as meras detenções.
    Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, entende-se que os 3 dias de detenção para comparência em actos processuais pelo arguido deverão ser descontados na pena total, pelo que se discorda da liquidação efectuada pelo Ministério Público, procedendo-se à liquidação da pena nos termos do entendimento supra perfilhado.
    Assim sendo, o arguido … foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 301).
    O arguido sofreu 3 dias de detenção à ordem dos autos e iniciou o cumprimento da pena de prisão em 19 de Maio de 2006 (fls. 64-vº e 285-vº do processo principal, 43-vº do apenso A e 331-v.° do processo principal).
    Em face do exposto, o arguido:
    - Atingirá o 1/2 da pena em 16 de Agosto de 2009;
    - Atingirá os 2/3 da pena em 16 de Setembro de 2010;
    - Atingirá os 5/6 da pena em 16 de Outubro de 2011;
    - Terminará o cumprimento da pena em 16 de Novembro de 2012.
    Conforme promovido, extraia e entregue certidões ao Ministério Público para os efeitos previstos no artigo 477º, n.º 1 do Código Processo Penal, nas quais não deverá ser remetida a liquidação da pena do Ministério Público por se discordar da mesma.”.
Inconformado com este despacho, dele interpôs o presente recurso, tendo rematado a sua motivação com as seguintes conclusões:
    1ª. - O regime do art. 80º do CP, refere-se à pena aplicada em função da prática de um crime - por esse facto, o arguido pode ter sido condenado numa determinada pena de prisão mas, porque foi detido em flagrante, quase flagrante ou fora de flagrante delito (art. 255º a 257º do CPP), acaba por sofrer mais um ou dois dias de detenção (art. 141º e 254º do CPP) pelo menos; aqui, uma vez que a razão da privação da liberdade assenta na prática do crime, faz todo o sentido que esses dias sejam levados em consideração no cômputo da pena; e o mesmo se diga do tempo de privação da liberdade em função de medida de coacção de carácter detentiva, pois aqui, o nuclear e primeiro requisito, é de que existam fortes indícios da prática de um crime com essa abrangência (art. 201º e 202º do CPP);
    2ª - O art. 116º do CPP, tem natureza disciplinar processual e em nada se confunde com a prática de um crime, ou melhor dito, com a sanção aplicada por causa a prática de facto ilícito.
    3ª - No que se refere ao arguido, aquela «detenção» (e a concomitante multa), são consequência da violação não justificada, desde logo, do dever específico previsto no art. 61º n° 3 al. a) do CPP, para além do dever geral implícito no proémio do art. 116º do CPP.
    4ª - Além da comparência sob custódia policial, o faltoso, seja ele testemunha, parte cível, perito ou intérprete, é ainda condenado em multa (art. 116º nº 1 do CPP) - ora, ninguém se lembraria de acrescentar à pena final o valor dessa multa, nem sequer, de desde logo fixar dias de prisão caso a multa disciplinar não fosse paga (à laia de prisão subsidiária), e por essa via, acrescentar dias de detenção à pena final.
    5° - O tempo de detenção sofrido pelo arguido, em virtude de ter sido conduzido a diligência, a que faltou sem se justificar, sob custódia policial, não deve computar-se na liquidação da pena a que a final foi condenado.
    6° - Pelo despacho recorrido foram violados os art. 80° n° 1 do CP e 116° do CPP.
Termina dizendo que o despacho recorrido deve ser alterado, aumentando-se à liquidação da pena os três dias que injustificadamente lhe foram retirados.
O arguido foi notificado para responder mas nada disse.
O Mº Juiz proferiu despacho em que, tabelarmente, se limitou a declarar manter o despacho recorrido.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer em que diz louvar-se na argumentação expendida pelo Exº Magistrado do Ministério Público na instância recorrida e sufragar a motivação apresentada para concluir que deve ser concedido provimento ao recurso.
O arguido foi notificado nos termos do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada tendo respondido.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. – O Tribunal é competente e o recurso foi interposto tempestivamente e por quem tinha legitimidade para o efeito, nada obstando ao seu conhecimento.
Cumpre decidir.

De acordo com as conclusões da motivação do recurso, é só uma, e de direito, a questão que vem posta a esta Relação que é a de saber se as detenções sofridas pelo arguido no processo nos termos do artº 116º, do Código de Processo Penal, devem ou não ser descontadas no cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Os factos que podem interessar à decisão do recurso e que constam certificados na certidão instrutória são, fundamentalmente e integrados pelos que já constam do relatório deste acórdão, os seguintes:
O arguido encontra-se em cumprimento da pena única de seis anos e seis meses de prisão que lhe foi imposta por acórdão de 31 de Março de 2006, transitado em julgado em 28 de Abril de 2006.
No decurso do processo sofreu detenções ao abrigo do disposto no artº 116º, nº 2, do Código de Processo Penal – mandados certificados a fls 3 e 4.

Vejamos, então, o que nos parece ser de direito.
Dispõe o artº 80º, nº 1, do Código Penal:
    A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”.
Ensina a experiência comum da vida prática dos tribunais que a expressão “no processo em que vier a ser condenado” é uma expressão equívoca pois o termo “processo” não tem, pelo menos na prática judiciária, um sentido unívoco, sendo susceptível de comportar significações várias. Urge, pois, averiguar o sentido preciso em que tal termo foi usado pelo legislador no preceito acima transcrito.
O texto do artº 93º, corpo, do Anteprojecto original do Código Penal de 1982 era do seguinte teor:
    A prisão preventiva ou outra privação de liberdade sofrida pelo arguido, por causa de um facto por que venha a ser condenado, será tomada em conta na respectiva decisão de forma equitativa”.
Na discussão deste texto no seio da Comissão Revisora, foram levantadas objecções ao uso da expressão “por causa de um facto” pelo Conselheiro Osório e pelo actual Conselheiro Maia Gonçalves. O primeiro, por entender que a prisão preventiva sofrida pelo arguido por crime de que viesse a ser absolvido devia ser descontada na pena que no mesmo processo lhe fosse imposta por outro crime. O segundo, por considerar que o uso da expressão “por causa de um facto” imporia o desconto (que entendia não ser de consagrar na lei) da “prisão aplicada ao réu que não justifica a sua falta ao julgamento”. Maia Gonçalves “propõe, por isso, que aquela expressão seja eliminada ou substituída por «no processo»” (sublinhado nosso). A Comissão veio a concordar com esta proposta tendo decidido proceder, na redacção do dito artigo, à proposta substituição da expressão “por causa de um facto” pela expressão “no processo” – v. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, 29ª sessão, que teve lugar em 20/4/1964. Esta redacção foi acolhida pelo legislador tendo passado a integrar a redacção do artº 80º do Código Penal.
O DL nº 48/95, de 15 de Março, alterou a redacção deste citado artº 80º, do Código Penal, tendo, o mesmo, passado a prever expressamente, no que ora nos interessa, o desconto da detenção; assim ficou consagrada na lei a prática que já vinha sendo seguida pela jurisprudência a respeito da detenção em flagrante delito. No entanto, a revisão operada por aquele Decreto-Lei deixou intocada a expressão “no processo”, a que acima se aludiu. É certo que, no seio da respectiva Comissão Revisora, houve alguém que propôs o alargamento do desconto à prisão preventiva sofrida por outros factos. Mas tal proposta foi rejeitada com determinação tendo-se, para tanto, invocado: “… o que é determinante neste domínio é o objecto do processo pois a abandoná-lo a operação nunca mais tem um termo” (sublinhado nosso) - v. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág 482.

Como fundamento político-legislativo do desconto são geralmente invocados imperativos de justiça material – v. g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Juríd. Do Crime, 1993, pág 297; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 1999, pág 176; Muñoz Conde, em comentário ao Tratado de Derecho Penal de Jescheck, trad. Espanhola, vol II, pág 1227.
Compreendem-se esses invocados imperativos de justiça material. Embora as privações de liberdade (detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) sofridas pelo arguido “no processo” não constituam penas, o certo é que, em termos práticos, o sofrimento infligido pela privação de liberdade que lhes é inerente equipara-se ao das penas. Daí resultando que, na prática, o sofrimento previsto no direito penal substantivo para os agentes de factos a julgar num determinado processo seja acrescentado por medidas de direito adjectivo e, note-se, com a álea dependente da maior ou menor celeridade imprimida ao curso de cada processo, o que tem implicações de justiça material relativa.

Dos elementos histórico e teleológico da interpretação parece-nos podermos concluir, com segurança, que só são susceptíveis de desconto, nos termos do nº 1 do artº 80º, do Código Penal, as privações de liberdade sofridas pelo facto ou conjunto de factos constitutivos do objecto do processo em que o arguido vem a ser condenado. É, a nosso ver, com este significado que deve ser entendida a expressão “no processo” constante daquele preceito. No mesmo sentido, embora com ampliações sobre as quais não nos debruçamos por não interessarem ao presente caso, v. Figueiredo Dias, ob cit, pág 297 e 299, e Germano Marques da Silva, ob e vol cit, pág 176 e 177. Tem razão Castro Mendes ao afirmar que o conceito de processo implica o do seu objecto – Direito Processual Civil, 1º, AAFDL, pág 47. É o objecto de cada processo que o delimita e o individualiza. Assim, se o arguido pratica um crime em pleno decurso da audiência de julgamento num processo e é imediatamente detido, tal não constitui acto jurídico do processo em que está a ser julgado porque nada tem a ver com o objecto deste último nem há qualquer razão de justiça material que justifique o desconto dessa privação de liberdade na pena que lhe vier a ser imposta no processo em que está a ser julgado.

Encaremos, agora, o disposto no artº 116º, do Código de Processo Penal, à luz do que atrás ficou expresso.
A falta injustificada de comparência constitui uma infracção (no domínio de legislação anterior, havia quem a considerasse infracção penal punível com pena de multa criminal – cfr Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 2º vol, pág.s 140 e 141). Uma das suas consequências jurídicas é a detenção nos termos daquele preceito, que radica nessa infracção apresentando-se, esta, como pressuposto imprescindível da dita privação de liberdade. Ou, por outras palavras, esta privação de liberdade é levada a efeito em razão da referida infracção. Os factos constitutivos desta infracção não estão incluídos no objecto do processo. Também a correspondente detenção não é privação de liberdade pelos factos constitutivos do objecto do processo. Se porventura ela é imposta ao arguido não o é na qualidade de arguido mas sim na qualidade de participante processual faltoso. Com efeito, nada distingue a referida detenção deste da de qualquer outro participante processual faltoso que, de igual modo, a ela se encontre sujeito e sem que, seguramente, tal participante nada tenha a ver com a responsabilidade pela prática dos factos constitutivos do objecto do processo. Este “incidente” da falta injustificada de comparência e suas consequências jurídicas não se integra no termo “processo” usado no artº 80º, do Código Penal. É certo que na parte final do nº 2 do artº 116º, do CPP, se prevê a possibilidade de ser imposta prisão preventiva caso o faltoso seja arguido. Trata-se, a nosso ver, de disposição inconsequente e desnecessária já que a aplicação daquela medida de coacção continua a depender exclusivamente da verificação ou não dos respectivos pressupostos gerais não sendo consequência de qualquer falta injustificada de comparência – cfr Odete Oliveira, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, pág 183, e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 13ª ed, pág 313.
Acresce que para o desconto da detenção sofrida ao abrigo do disposto no artº 116º, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer razão fundada na realização de justiça material. Pelo contrário, tal desconto constituiria uma discriminação arbitrária geradora de manifesta injustiça relativamente aos demais participantes faltosos e relativamente aos co-arguidos não faltosos que, a final, viessem a ser condenados na mesma medida de pena imposta ao arguido faltoso. De igual modo, sairia frustrado o fim de dissuasão inerente à mera previsão legal de detenção. Imagine-se o caso de um arguido muito rico ou muito pobre a quem fosse indiferente, por irrelevância na situação financeira ou por impossibilidade prática de cobrança, a condenação no pagamento de qualquer quantia; quanto à detenção, essa seria descontada na pena!

Consideramos, pois, que a detenção sofrida ao abrigo do disposto no artº 116º, do Código de Processo Penal, não é uma privação de liberdade sofrida pelo arguido “no processo em que vier a ser condenado” não podendo, por isso, ser descontada na pena em que venha a ser condenado.
E não estamos desacompanhados. Jescheck dá-nos conta de que, no campo do direito comparado, se reconhece em geral, o desconto da prisão preventiva mas também de que se abrem excepções, quando o próprio condenado tenha provocado a detenção pela sua conduta no processo – ob. e vol. cit., pág. 1225.
Em conclusão: o recurso merece provimento. Não podemos, no entanto, proceder à liquidação da pena em virtude de não virem certificados os factos necessários ao cômputo do tempo das detenções sofridas pelo arguido nos termos do artº 116º, do Código de Processo Penal.
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3. – Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que, no cumprimento da pena, se não proceda ao desconto da detenção sofrida pelo arguido ao abrigo do disposto no artº 116º, do Código de Processo Penal.
Sem custas por não serem devidas.
Évora, 4 de Agosto de 2006 (turno de férias judiciais)
Texto elaborado e integralmente revisto pelo Relator (artº 94º, nº2, CPP).
Reino Pires
Ana Paula
Bernardo Domingos