Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ÁRVORE ABANDONO DA OBRA VENDA DE BENS ALHEIOS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) É subsumível à empreitada o contrato mediante o qual uma parte se obriga a efetuar o corte/abate de árvores, rechega e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte, mediante a cedência da madeira a cortar e seus sobrantes. ii) Configura abandono da obra a conduta do executante dos trabalhos, consubstanciada em, após ter procedido ao corte e remoção da madeira, ter deixado no local os sobrantes durante várias épocas de incêndio e, instado pelo dono da obra a removê-los, nada ter dito, antes exigindo do dono da obra o valor dos sobrantes. iii) Pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta do executante evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do Código Civil por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo. iv) Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução expressa pela parte contrária. v) Extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora, o que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade - e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção - não chegou a transferir-se para a Autora. vi) Como tal, ao ceder os sobrantes a terceiros, com vista a removê-los da herdade, a Ré não procedeu à venda de um bem alheio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 40/24.4T8ABT.E1 – Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2 Recorrente – (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. Recorrida – Sociedade Agrícola de (…), Lda.
* Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Reciclagem de Resíduos Florestais, Lda. intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Sociedade Agrícola de (…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de € 26.853,70, acrescidos de juros comerciais desde a citação e até integral pagamento. Para tanto e após convite ao aperfeiçoamento, alegaram, em síntese, que em 05/01/2022 a Ré celebrou com a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” um acordo mediante o qual a Ré cedeu a esta a madeira e sobrantes da florestação de pinheiros da Herdade de (…) que seriam cortados em 2022, com a condição de a “(…)” suportar os custos do corte, rechega e transporte da madeira e sobrantes, tendo a Ré e a “(…), Unipessoal, Lda.” excluído da cedência cerca de 100 toneladas de madeira cujos custos de corte ficariam a cargo da Ré e pela qual seria pago o preço de € 20,00 por tonelada. * Após a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido absolver a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora “(…)” e condenar esta no pagamento das custas.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões: «a) A A. adquiriu por força do contrato com a (…), a madeira e os sobrantes da Herdade do (…); b) A Ré aceitou tal transmissão; c) A A. colocou em montes pelo menos, os sobrantes de 750 toneladas; d) A Ré transmitiu para a sociedade (…) e para a (…) os sobrantes propriedade da Autora; e) A A. não cedeu gratuitamente os sobrantes da Herdade de (…) nem à Ré, nem a terceiros, são sua propriedade – logo, tem de ser dado como não provado o facto 16 dos factos provados. f) E também não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venha o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade. g) Do atrás exposto resulta que o Tribunal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 473.º e 892.º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil. Devendo ser revogada a douta sentença por outra que julgue a ação procedente.» * A Ré respondeu às alegações e pugnou pela confirmação da sentença recorrida.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.* 4. Questões a decidirConsiderando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; ii) se a Ré transmitiu a terceiros sobrantes propriedade da Autora e deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto 2. Em data não apurada do ano de 2022, a ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. acordou com a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a realização, pela segunda, de trabalhos agrícolas respeitantes ao corte de pinheiros mansos existentes na Herdade de (…), em Évora, pertencente à primeira, incluindo-se nesses trabalhos o corte/abate de árvores, a rechega (junção de madeira e sobrantes) e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate. 3. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda, que a segunda seria responsável pelos custos resultantes dos trabalhos identificados em 1), sendo que, em contrapartida, a autora cederia aquela sociedade a quase totalidade da madeira e, ainda, todos os sobrantes. 4. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda que a segunda compraria à primeira um lote com cerca de 100 toneladas de madeira, ao preço de € 20,00 por tonelada, uma vez que o corte já houvera sido efectuado pela ré. 5. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda., acordaram, em Março de 2022, que a segunda cedia à primeira a posição no acordo referido em 2), tendo a primeira aceitado proceder ao pagamento da quantia de € 5.000,00. 6. A ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. aceitou o acordo referido em 5). 7. Previamente ao acordo referido em 5), a (…) executou trabalhos de limpeza e corte em área não concretamente apurada. 8. Após Março de 2022, a autora realizou na herdade da ré ao corte, desbaste e poda dos pinheiros existentes. 9. Do local referido em 2), a autora transportou 483,73 toneladas de madeira. 10. A autora pagou à ré a quantia de € 2.062,00 pela entrega de um lote com 103,1 toneladas de madeira já cortada. 11. Em 14/04/2022, a autora manifestou o corte final, em 70 hectares, de pinheiros mansos, destinando-se o material lenhoso à venda, resultando a extracção de 700 toneladas de material lenhoso. 12. Em Maio de 2022, a autora interrompeu os trabalhos que vinha executado, sem os efectuar no que respeita aos sobrantes, informando a ré que tal se devia ao início da época de verão. 14. Após 13) e até Setembro de 2023, a autora não executou qualquer trabalho na propriedade da ré referida em 1). 15. Entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023, a autora e a ré não mantiveram contacto pese embora a ré o tenha tentado fazer telefonicamente. 16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes. 17. Entre Outubro e Novembro de 2023, a (…) iniciou a execução dos trabalhos referidos em 16). 18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas. 19. Na sequência de 18), em Dezembro de 2023 a ré comunicou à autora que deveria proceder à retirada dos sobrantes já picados, não tendo obtido qualquer resposta. 20. Os sobrantes foram retirados da herdade da ré pela sociedade (…). 21. A autora rechegou na propriedade da ré, pelo menos, 750 toneladas de sobrantes.» Defende a Recorrente não fazer sentido ter havido lugar a uma cedência gratuita dos sobrantes, para o que argumenta como segue: “a Autora não tem qualquer relação comercial com a sociedade (…), nem com a (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda, [pelo que] não se percebe como é que a Autora cedeu gratuitamente os sobrantes”.
2.1.2. Do erro de julgamento quanto ao ponto 18) da matéria de facto O tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos: * Muito embora a Recorrente na alínea g) das suas conclusões invoque ter sido violado “o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Processo Civil”, não concretiza estas putativas nulidades da sentença.Sem embargo, sempre se dirá que - a sentença se mostra assinada pelo senhor juiz; - a sentença elenca os fundamentos de facto e de direito que, na perspetiva do tribunal a quo, justificam a decisão de absolvição da Ré do pedido; e - não se vislumbra que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 2.2 Do Direito É entendimento da Recorrente que a ação devia ter sido julgada procedente, porquanto (i) os sobrantes eram sua propriedade, tendo a Ré procedido à venda de um bem alheio e (ii) houve um enriquecimento sem causa, na medida em que a Ré se teria “aproveitado dos serviços da A. para podar o seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”. Vejamos. O tribunal a quo subsumiu o acordo discutido na ação à figura da empreitada, que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviço e se mostra definida no artigo 1207.º do Código Civil (de ora em diante designado CC) como “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. “A noção legal de contrato de empreitada é sintética mas rigorosa, fazendo referência aos dois elementos essenciais: a realização da obra e o pagamento do preço, que são simultaneamente o objeto das duas obrigações principais criadas pelo contrato”[1]. Uma obra, “no sentido relevante face ao artigo 1207.º, pode ser a construção ou criação, reparação, modificação, demolição ou destruição de uma coisa, móvel ou imóvel”[2] (o sublinhado é nosso), pelo que não repugna incluir neste conceito os serviços contratados pela Ré (inicialmente a outra sociedade, tendo esta, contudo, posteriormente cedido a sua posição no contrato à Autora – cfr. factos 5 e 6), consubstanciados em trabalhos agrícolas visando os pinheiros existentes na sua herdade, com o resultado material traduzido no corte/abate de árvores, rechega [junção da madeira e sobrantes] e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate (cfr. facto 2). Por outro lado e ainda que a contrapartida devida pela Ré se traduzisse na cedência, à responsável pelos trabalhos, da quase totalidade[3] da madeira a cortar e, ainda, de todo os sobrantes (cfr. facto 3), cremos poder ter por verificado o elemento tipificador “preço”. Na verdade, a noção de preço aponta para o caráter oneroso do contrato, implicando a existência de um sacrifício económico para ambas as partes[4]. Esse sacrifício económico era existente no caso em discussão, na medida em que a Autora assumia os custos resultantes dos trabalhos contratados (cfr. facto 3), enquanto, em contrapartida, a Ré abdicava, em prol da executante, da madeira e sobrantes sua propriedade. Não será, pois, de aplicar ao caso dos autos o entendimento segundo o qual na empreitada com retribuição em género (de que são dados como exemplo a cedência ao empreiteiro dos materiais demolidos em desconto do preço da obra, o empreiteiro que recebe como retribuição uma quota da obra, a atribuição de parte dos tecidos a produzir ao abrigo do contrato ou um apartamento do prédio a construir[5]), se verifica necessariamente um negócio misto, mormente de empreitada e dação em cumprimento. É que a dação em cumprimento pressupõe um acordo pelo qual se extingue a obrigação mediante a prestação de coisa diversa da que for devida (artigo 837.º do CC), enquanto no caso dos autos foi devida, ab initio, a contraprestação em género. Em síntese, não nos parece merecer censura o entendimento subjacente à decisão recorrida, segundo o qual é válida e subsumível ao conceito de empreitada a convenção que admite como contraprestação dos serviços a prestar a entrega de coisa diversa do dinheiro. Aqui chegados e tendo presente que, no entender da Recorrente, a Ré, ao permitir que uma sociedade terceira retirasse da herdade os sobrantes, procedeu à venda de um bem alheio, importa definir a quem pertenciam, nessa altura, os sobrantes. Extrai-se da matéria de facto que, tendo-se obrigado a cortar/abater as árvores, fazer a rechega [junção da madeira e sobrantes] e efetuar o transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate, a Autora cumpriu apenas parte do acordado, na medida em que cortou e transportou para fora da herdade da Ré 483,73 toneladas de madeira, que fez suas (cfr. factos 8 e 9), o mesmo não acontecendo quanto aos sobrantes, que deixou na herdade, após interrupção, em maio de 2022, dos trabalhos acordados (cfr. facto 12). E se é certo ter a Autora começado por afirmar que tal interrupção se devia ao início da época de verão (cfr., ainda, o facto 12), certo é também que, volvida a época de Verão de 2022 e uma segunda época de Verão (a de 2023), a Autora permaneceu sem finalizar os serviços contratados (cfr. facto 14). Em face deste cenário impõe-se concluir, como fez o tribunal a quo, que se verificou um abandono da obra e que não se tratou de um abandono insignificante, não só atenta a sua duração (cerca de 1 ano e 4 meses), mas, principalmente, quando visto que implicou que decorressem dois verões, ou seja, duas épocas de incêndio sem que a Autora procedesse à remoção dos sobrantes da herdade da Ré. Acresce que: i) quando escreveu à Ré, em novembro de 2023, a Autora não se prestou a terminar a empreitada contratada e não finalizada (pois a empreitada incluía o transporte para fora do local de corte e abate – cfr. facto 2 – o que não fizera), limitando-se a exigir o valor dos sobrantes (cfr. facto 18); ii) em face da comunicação da Ré, de que deveria, então, proceder à retirada dos sobrantes, a Autora não deu à Ré qualquer resposta (cfr. facto 19). Dúvidas não restam, pois, de que de um abandono de obra se tratou, não havendo que aplicar o regime dos artigos 1220.º e seguintes do CC (pensado para o cumprimento defeituoso), mas sim as regras gerais do incumprimento contratual[6]. In casu, pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta da Autora evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do artigo 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo[7]. Efetivamente, o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifeste, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato[8], como vimos ter acontecido no caso presente. Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária[9]. E, extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado, in casu, na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora (artigos 433.º e 289.º, n.º 1, ambos do CC). O que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade – e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção – não chegou a transferir-se para a Autora. Dito de outro modo, ao ceder os sobrantes (abandonados pela Autora) a terceiro, mediante a contrapartida dos trabalhos de retirada e transporte dos mesmos (facto 16), a Ré dispôs de bens próprios, não sendo, pois, de aplicar o regime da venda de bens alheios, previsto no artigo 892.º e ss. do CC e invocado pela Recorrente. Por último, invoca a Recorrente o disposto no artigo 473.º do CC. Porém, não só essa invocação é tardia, exorbitando a causa de pedir (assente na venda de um bem alheio), como não seria possível concluir-se pelo empobrecimento da Autora, já que esta fez sua a parte mais valiosa do produto da limpeza e corte por si levados a cabo (a madeira), destinando-a à venda (cfr. factos 9 e 11). Não pode, como tal, acompanhar-se a afirmação da Recorrente de que a Ré se “aproveitou dos serviços da A. para podar os seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”. Aliás, o facto de a Autora ter “deixado para trás” os sobrantes, abandonando-os, é bem ilustrativo do diminuto valor que lhes atribuía, encontrando esta constatação também tradução na circunstância de uma entidade terceira nada ter pago à Ré para remover os sobrantes do local e com eles ficar, a final (cfr. factos 16 e 20). Ficaria, pois, sempre por demonstrar o agora alegado empobrecimento, sendo que cumpria à Autora prová-lo, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC. Em síntese, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão recorrida. 3. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados.
Évora, 15 de janeiro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Ana Pessoa (1ª Adjunta) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)
________________________________________________ [1] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Contrato de Empreitada”, Volume II, 2.ª edição, Revista, Almedina, pág. 150. [2] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 157. [3] Estava excluído um lote de cerca de 100 toneladas de madeira, uma vez que o corte já houvera sido efetuado pela Ré – cfr. facto 4 –, sendo esse lote objeto de compra e venda (cfr. facto 10), que, porém, não é controvertida na ação e no recurso. [4] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182. [5] Veja-se, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, pág. 798 e Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182 e seguintes. [6] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2022, proferido no processo n.º 70/19.8T8VNC.G1 e disponível na base de dados da dgsi. [7] Em sentido idêntico, veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965, e de 30/05/2019, proferido no processo n.º 626/16.0T8GMR.G1.S2, ambos disponíveis na base de dados da dgsi. [8] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2004, proferido no processo n.º 03B4157 e disponível na base de dados da dgsi. [9] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965 e disponível na base de dados da dgsi. |