Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | MEIOS DE PROVA INDEFERIMENTO DEPOIMENTO DE PARTE DECLARAÇÕES DE PARTE DIREITOS INDISPONÍVEIS ACIDENTE DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – O depoimento de parte destina-se a obter uma confissão da parte sobre a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, pelo que não é admissível quando estão em causa factos relativos a direitos indisponíveis. II – O depoimento de parte não se confunde com as declarações de parte que versam sobre matéria que não pode valer como confissão e que é livremente apreciada pelo tribunal. III – Apesar de no depoimento de parte, requerido nos termos do art. 452.º do Código de Processo Civil, poderem ser prestadas declarações de parte, estas declarações, enquanto meio autónomo de prova, apenas podem ser requeridas pela própria parte ou oficiosamente pelo tribunal. IV – Não se deve, assim, confundir o valor probatório das declarações de parte em sede de depoimento de parte, legalmente admitido, com a admissão de um depoimento de parte para apenas a parte prestar declarações, por não lhe ser lícito confessar. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5634/18.4T8STB-B.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 veio intentar ação emergente de acidente de trabalho e doença profissional contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, formulando, a final, vários pedidos. … Em 20-12-2023 foi realizado exame pericial ao sinistrado AA, no qual se concluiu: - A data da cura das lesões é fixável em 28/02/2021 - Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 1084 dias - Sem sequelas desvalorizáveis pela TNI … Em 30-04-2024 foi realizado o auto de tentativa de conciliação, onde estiveram presentes o sinistrado, o representante da “Generali Seguros, SA” e o representante da entidade empregadora “Esprim Ctr Acostagens Amarr Srv Mar Lda.”. O Ministério Público propôs o pagamento, a título de ITA, pela seguradora do montante de €24.780,09 e pela entidade empregadora do montante de €411,49, considerando não ser devida ao sinistrado qualquer pensão anual e vitalícia. O sinistrado não aceitou o acordo por se considerar afetado de IPP, pretendendo ser submetido a exame por junta médica, reclamando ainda o montante de €14,50 a título de despesas de transportes. A seguradora não aceitou o acordo, por ter apurado que o acidente sofrido pelo sinistrado não foi um acidente de trabalho, visto ter ocorrido no âmbito da esfera da sua vida privada e por não aceitar o resultado do exame médico em toda a sua extensão. A entidade empregadora não aceita o acordo, pelas mesmas razões que a seguradora. … Os autos prosseguiram, tendo AA apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho contra “Companhia de Seguro Tranquilidade, S.A.” e “Esprim – Centro de Acostagens, Amarrações e Serviços Marítimos, Lda.”, peticionando, a final, que se decrete que o acidente ocorrido em 12 de Março de 2018 é um acidente de trabalho e que condene as Rés no pagamento (i) a título de indemnização da incapacidade temporária absoluta, da quantia de €25.191,65; (ii) a título de despesas de transporte com a deslocação para a realização de exame médico e de quatro tentativas de conciliação, da quantia de €14,50; (iii) a título de medicamentos, consultas médicas, transportes, tratamentos e exames de quantia nunca inferior a €500,00; e (iv) de juros de mora. O “Instituto da Segurança Social, I.P.”3 peticionou a condenação das Rés, na proporção que lhes couber, do montante global de €5.053,36. A Ré “Generali Seguros, S.A.” contestou ambas as petições iniciais, requerendo, a final, a improcedência dos pedidos e a sua absolvição e solicitando ainda a realização de exame por junta médica. A Ré “Esprim – Centro de Acostagens, Amarrações e Serviços Marítimos, Lda.” contestou ambas as petições iniciais, requerendo, a final, que os pedidos fossem julgados improcedentes por não provados, sendo que, havendo procedência no caso do pedido da “ISS, I.P.”, deveria a tal quantia ser deduzida a quantia que viesse a pagar ao Autor. … Proferido despacho saneador, foi efetuado o saneamento do processo; fixado o valor da ação em €2.000,00; elencada a matéria de facto dada como assente; fixado o objeto do processo; enunciados os temas da prova; e determinado o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade para o trabalho. … Em 11-03-2025 foram apreciados os meios de prova indicados pelas partes, tendo, quanto às declarações de parte a prestar pelo Autor, sido proferido despacho com o seguinte teor decisório: III. Face ao exposto, e com a argumentação ali expendida e que aqui fazemos nossa, indefiro a requerida prestação de depoimento de parte pelo A. * Notifique. … Não se conformando com tal despacho, veio a Ré “Generali Seguros, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto o Despacho que indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte pelo Autor, apresentado pela Ré seguradora, com fundamento na inadmissibilidade de confissão sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 354.º, al. b), do Código Civil. B. A decisão recorrida entendeu, com base numa interpretação restritiva da natureza dos direitos emergentes de acidente de trabalho, que o depoimento de parte do sinistrado seria inadmissível, por visar, em última análise, a obtenção de confissão sobre matéria indisponível. C. A jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo, designadamente os Acórdãos do STJ de 12.12.1990 e da Relação de Guimarães de 18.12.2024, perfilha a tese clássica segundo a qual o depoimento de parte apenas pode incidir sobre factos relativos a direitos disponíveis. D. No entanto, o entendimento moderno, doutrinária e jurisprudencialmente sustentado, defende que o depoimento de parte é admissível mesmo em processos que envolvem direitos indisponíveis, desde que não se destine a produzir confissão plena, mas sim a ser valorado livremente nos termos do artigo 361.º do Código Civil. Mais, E. Afigura-se essencial distinguir entre a renúncia ou confissão de um direito e a narração ou esclarecimento de factos concretos, sendo esta última admissível, mesmo quando os direitos associados aos factos sejam de natureza indisponível. F. O depoimento requerido pela Ré incide sobre circunstâncias fácticas relativas à alegada ocorrência do sinistro, designadamente sobre o dia anterior ao acidente e à eventual prática desportiva do Autor, matéria que, sendo factual e controvertida, deve ser objeto de prova. G. O artigo 354.º, al. b), do Código Civil apenas obsta à eficácia vinculativa da confissão sobre direitos indisponíveis, mas não impede que o tribunal ouça a parte sobre os factos materiais, cuja apreciação se faz segundo as regras da livre convicção do julgador. H. Os factos relativos à ocorrência, dinâmica e contexto do acidente, embora ligados a um direito indisponível, são factos disponíveis em sentido probatório, isto é, suscetíveis de serem alegados, impugnados e objeto de prova pelas partes. I. Recusar liminarmente a inquirição do sinistrado, quando este é o único interveniente direto em factos essenciais e controvertidos, implica privar o tribunal de um meio de prova relevante e lesar a efetividade do contraditório. J. A doutrina contemporânea, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa, defende que a ausência de força confessória não impede a admissibilidade do depoimento de parte, sendo este sujeito à livre apreciação do juiz e relevante para a descoberta da verdade material. K. O artigo 361.º do Código Civil prevê expressamente que as declarações das partes, mesmo quando não operem como confissão, possam ser valoradas livremente pelo tribunal, o que valida o seu uso como meio probatório complementar, sem o qual tal preceito não teria qualquer utilidade. L. A jurisprudência mais recente das Relações tem reconhecido que, ainda que existam direitos em causa que sejam indisponíveis, o depoimento de parte pode e deve ser admitido como meio de prova para esclarecimento da matéria controvertida. M. A decisão recorrida confunde, assim, o objeto do litígio – um direito indisponível – com o meio de prova – o depoimento de parte sobre factos concretos –, produzindo um indeferimento desproporcional e contrário ao princípio da justa composição do litígio. N. Acresce que a decisão de indeferimento foi proferida após o despacho saneador, em momento em que já não era possível à Ré ajustar a sua estratégia probatória, designadamente através do arrolamento de testemunhas substitutivas com a respetiva notificação. O. A omissão de pronúncia sobre o meio de prova no saneador, seguida de indeferimento tardio, viola o princípio da preclusão processual e o direito de defesa da parte, impedindo-a de reagir utilmente à restrição probatória. P. Tal atuação do Tribunal a quo configura cerceamento de defesa, uma vez que a Ré foi impedida de fazer prova de matéria essencial ao seu ónus probatório, sem ter sido dada a possibilidade de suprimir essa limitação por outros meios. Q. A admissibilidade do depoimento de parte do sinistrado não subverte o regime dos direitos indisponíveis, pois não se visa a confissão de um direito, mas sim a reconstrução dos factos com relevância jurídica, cuja qualificação será efetuada pelo tribunal. R. Admitir o depoimento de parte não significa conferir-lhe automaticamente valor probatório, mas apenas permitir que o julgador o aprecie no conjunto da prova produzida, com todas as cautelas impostas pelo princípio da livre convicção. S. Como decorre do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o processo deve assegurar às partes o direito à prova e à obtenção de uma decisão justa e equitativa, o que se frustra se se excluir, sem fundamento, um meio de prova pertinente. T. Por todo o exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido e a admissão do depoimento de parte do Autor, a realizar em audiência de julgamento nos termos dos artigos 452.º e seguintes do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, deve o Despacho ser revogado e substituído por outro que admita o Depoimento de Parte pelo Autor, assim se fazendo Justiça! … O Autor AA não apresentou contra-alegações. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. O “ISS, I.P.” e o Autor AA vieram manifestar a sua concordância com o parecer. Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos e os autos foram aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Violação do princípio da preclusão processual e do direito de defesa da parte; e 2) Deferimento do depoimento de parte. ♣ III – Matéria de Facto O que releva para a presente decisão é o que já consta do relatório que antecede. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Violação do princípio da preclusão processual e do direito de defesa da parte Considera a recorrente que o tribunal a quo, ao indeferir este meio de prova após o despacho saneador, impediu a Ré de ajustar a sua estratégia probatória, designadamente através do arrolamento de testemunhas substitutivas com a respetiva notificação. Mais referiu que, quer a omissão de pronúncia sobre o meio de prova no saneador, quer o indeferimento tardio, violaram o princípio da preclusão processual e o seu direito de defesa, impedindo-a de reagir utilmente à restrição probatória. Apreciemos. Aquando do despacho saneador, o tribunal a quo não apreciou, de imediato, os meios de prova nos seguintes termos: Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 596º, n.º 2, do CPC (reclamação da selecção da matéria de facto assente; fixação do objecto da acção e selecção dos temas de prova), aplicável com as devidas adaptações, e também para os efeitos do disposto no art.º 131º, n.º 2 e 133º, do Código de Processo do Trabalho. * Decorrido o prazo legal, conclua a fim de nos pronunciarmos quanto às diligências probatórias e meios de prova apresentados, a produzir e analisar em sede de audiência de julgamento. Assim, e desde logo, inexistiu qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente à apreciação das diligências de prova aquando do despacho saneador, uma vez que o mesmo entendeu notificar as partes, não só para invocar qualquer reclamação sobre o que havia sido decidido, nos termos do art. 596.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, como também para, nos termos do art. 133.º do Código de Processo de Trabalho, apresentarem, querendo, o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho saneador. Na realidade, não se compreende como possa a recorrente pretender que, na presente ação especial, o tribunal de julgamento aprecie as diligências de prova em sede de despacho saneador, quando após tal despacho, é concedido às partes o prazo de 10 dias para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas. Ora, apenas após ter terminado o prazo legal para a apresentação dos meios de prova, é que o tribunal a quo deverá deles conhecer, deferindo-os ou indeferindo-os. É verdade que o art. 133.º do Código de Processo do Trabalho apenas se refere ao rol de testemunhas, já não ao requerimento do depoimento de parte,4 porém, não faz sentido que os meios de prova indicados pelas partes sejam apreciados em momentos diversos, pelo que, concedendo a lei um prazo de 10 dias, após a notificação do despacho saneador, para a apresentação do rol de testemunhas, deverá ser no despacho que vier a apreciar tal rol que deverão, igualmente, ser apreciados os restantes meios de prova. De qualquer modo, e apesar de o prazo de 10 dias, após a notificação do despacho saneador, para a apresentação do rol de testemunhas, ser um prazo perentório, tal não invalida que, sendo alegada e provada a razão para a apresentação tardia de determinada testemunha, ao abrigo “dos princípios jurídicos mais latos, como o princípio do inquisitório ou da descoberta da verdade material”5, essa testemunha possa efetivamente vir a ser inquirida. Por fim, importa ainda referir que, possuindo a recorrente testemunhas para fazer prova dos factos que alegou relativamente à ocorrência do acidente fora do horário de trabalho do sinistrado, não faz sentido que apenas as venha a arrolar porque o depoimento de parte do Autor veio a ser indeferido. Efetivamente não compete ao Autor fazer a prova dos factos alegados pela Ré. Nesta conformidade, apenas resta declarar a improcedência da presente pretensão da recorrente. 2 – Deferimento do depoimento de parte Considera a recorrente que o entendimento de que o depoimento de parte apenas é admissível em processos que envolvam direitos disponíveis é o entendimento clássico. Já o entendimento moderno considera que tal depoimento pode ser admitido sobre factos relativos a direitos indisponíveis, desde que não se destine a produzir confissão plena, mas sim, a ser valorado livremente nos termos do art. 361.º do Código Civil. Mais referiu que o art. 354.º, al. b), do Código Civil apenas obsta à eficácia vinculativa da confissão sobre direitos indisponíveis, mas não impede que o tribunal ouça a parte sobre os factos materiais, cuja apreciação se faz segundo as regras da livre convicção do julgador, uma vez que os factos relativos à ocorrência, dinâmica e contexto do acidente, embora ligados a um direito indisponível, são factos disponíveis em sentido probatório, isto é, suscetíveis de serem alegados, impugnados e objeto de prova pelas partes. Apreciemos. O despacho recorrido indeferiu a prestação do depoimento de parte pelo Autor nos seguintes termos: I. Pretende a R. seguradora a prestação de depoimento de parte do A., quanto aos factos constantes dos arts. 25º a 37º, da Contestação. II. Conforme decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 26/05/2008 (Dr.ª Paula de Carvalho), para alguns, o facto de estarmos perante direitos indisponíveis não veda a possibilidade da prestação daquele depoimento pelo sinistrado A., apenas subtraindo-o da força probatória vinculada da confissão, e sujeitando-o à livre apreciação do julgador: “I- Nem ao tribunal, nem à parte contrária, está vedado requerer o “depoimento de parte” da contraparte, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, relativa ao circunstancialismo da sua ocorrência; II- Questão diferente é a da força probatória e sua valoração, sendo certo que o depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis não está (quer o depoente confesse facto desfavorável, quer não confesse) sujeito à força probatória vinculada, estando antes sujeito à livre apreciação do julgador.” Nós, pelo contrário, emparelhamos com aqueles que, na senda do Ac. do S.T.J., de 12/12/1990, entendem ser inadmissível a prestação de depoimento de parte sobre factos que não podem ser confessados, por se tratar de matéria indisponível. Nesta senda, seguimos de perto o Ac. da Rel. de Guimarães, de 18/12/2024 (Dr. Francisco Sousa Pereira), que aqui, com vénia, citamos: “(…) Como se diz, e concorda-se, no despacho recorrido, “(…) a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Cód. Civil). A confissão judicial constitui meio de prova com força probatória vinculada (força probatória plena arts. 356º e 358º, nº 1, do CC), sendo o depoimento de parte a via de, em audiência de discussão e julgamento, a provocar.” Ora, o art. 354.º do Código Civil, cuja epígrafe é Inadmissibilidade da confissão, dispõe: “A confissão não faz prova contra o confitente: a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba; b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.” Conjugando o regime prescrito nas normas referidas, parece evidente a conclusão de que no caso presente o requerido depoimento de parte é inadmissível. Com efeito, os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como claramente decorre do art. 78.º da LAT (Lei nº 98/2009, de 04.9) – “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (…)” - e os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade do impulso das partes, como resulta do n.º 1 do art. 26.º do CPT. Donde, como se defende em Ac. RL de 03-12-2014, “(…) sendo os direitos à prestações e créditos infortunísticos, inalienáveis e irrenunciáveis (art. 78º da LAT/2009), não devia o sinistrado ter sido, sequer, admitido a prestar depoimento de parte para “confessar” qualquer factualidade que lhe fosse desfavorável.”[1] Entendimento de há muito sufragado, aliás, trazendo-se à colação, a título de ex., o Ac. Do STJ de 12-12-1990, em cujo sumário se escreveu: “I - Em processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em que se pretende fazer valer direito a uma pensão ou indemnização, sendo esses direitos indispensaveis e mesmo irrenunciaveis, o depoimento de parte não pode recair sobre factos relativos a esses direitos. II - A confissão assim obtida seria ineficaz, por falta de legitimidade de parte em dispor de direito a que os factos se referem.”[2] Este é também o entendimento perfilhado no Ac. da RL de 10-01-2019, também referenciado na decisão recorrida, e em cuja fundamentação designadamente se escreveu: “É certo que sempre existe a possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado quando não tenha carácter confessório, pois tal decorre do artigo 361.º do CC. Mas a questão em apreço não é a da apreciação do valor probatório de um depoimento prestado, mas a da admissibilidade da sua prestação. Ora a admissibilidade pressupõe a possibilidade de confissão decorrente da natureza dos factos sobre que incide, nada tem a ver com a força probatória de depoimento de que a confissão (possível ab initio) não decorra ( neste sentido Ac. da RL supra aludido ). Aliás, a prestação de declarações pelas partes fora do regime da confissão está expressamente prevista no artigo 466.º, do CPC, embora apenas a requerimento da própria parte, e no artigo 452.º, n.º 1, do CPC, que, estabelecendo embora a iniciativa do juiz, não obsta a que o requerimento lhe seja endereçado pelas partes. (…) Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in CPC Anotado Vol 2º, pag.s. 464/465), que relativamente à proposta formulada pela Ordem dos Advogados no sentido de se consagrar, quando da revisão de 1995-1996, a figura do testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, esta não veio a ser perfilhada, consagrando-se apenas a possibilidade do juiz poder oficiosamente determinar a prestação de depoimento de qualquer das partes (art. 552º, n.º1, do CPC). Logo, tem sido entendido que admitir-se que as partes pudessem ser chamadas a depor sobre factos relativos a direitos indisponíveis, tal traduziria, na prática, a consagração legal da figura do testemunho de parte que a comissão revisora do CPC rejeitou, concluindo-se pela não admissibilidade do depoimento de parte quando estejam em causa direitos indisponíveis (neste sentido Lebre de Freitas, ob. cit. Pag. 473; e Ac da RL de 31/05/2011 in www.dgsi.pt/jtrl).”[3] Este acórdão tem Comentário concordante de Miguel Teixeira de Sousa nos seguintes termos: “O acórdão esclarece, de forma bastante didáctica, a admissibilidade da prova por confissão. Só o desconhecimento desta admissibilidade pode ter levado a recorrente a gastar tempo e dinheiro (e a fazer gastar tempo e dinheiro). Lembre-se que, em coerência com a indisponibilidade do objecto do processo, a não impugnação não tem efeito cominatório (art. 574.º, n.º 2, CPC) e a revelia não é operante (art. 568.º, al. c), CPC).”[4] Neste sentido também, conquanto reportando-se a uma acção de impugnação de paternidade, Ac. RG de 13-06-2019, no qual pode ler-se: “A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte. Limita-se a dispor sobre quem pode prestá-lo e de quem pode ser exigido – artigo 453.º do CPC - e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente – artigo 454.º do CPC. Estabelece, ainda, a forma como deve ser requerido – artigo 452.º, n.º 2 do CPC – e como e quando deve ser prestado – artigos 456.º a 463.º do CPC. Este meio de prova “depoimento de parte” encontra-se previsto no artigo 452.º do CPC, norma que se integra na secção epigrafada “prova por confissão das partes” A confissão, meio de prova, define-a a lei substantiva como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» - artigo 352.º C. Civil. Daqui decorre, conjugando regimes, que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no artigo 356.º, n.º 2 do C. Civil. Ora, se depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e que favorecem a posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artigo 342.º do Código Civil» (M. ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240, citado no Acórdão do STJ de 27/01/2004 (Alves Velho) 03A3530). Mas isto só é assim quanto aos factos relativos a direitos disponíveis, ou seja, factos susceptíveis de serem confessados.”[5] (sublinhamos) Também, não obstante estarmos aí no âmbito de uma acção de divórcio, a pertinência mantém-se, Ac. RP de 22-04-2024, de cujo sumário consta: “I - O depoimento de parte, solicitado pela parte contrária, só pode ter por objeto factos pessoais ou do conhecimento da parte e visa a obtenção da confissão sobre uma realidade desfavorável à parte que depõe. II - Ainda que se admita que o depoimento de parte, no segmento em que não importe confissão, possa ser apreciado livremente pelo tribunal (art. 361.º CC), isso não autoriza a parte contrária a requerer o depoimento da outra parte para dela obter informações diferentes das confessórias. III - A própria parte pode requerer as suas próprias declarações e o tribunal pode suscitá-las oficiosamente sobre quaisquer factos que interessem à decisão da causa, valendo estas declarações, em concatenação com a demais prova, não como meio confessório, mas como prova livremente valorada pelo tribunal.”[6] Este parece ser também o entendimento de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, quando no seu Código de Processo Civil Anotado escrevem “Visto que o depoimento de parte se destina a obter a confissão do depoente, é natural que o seu âmbito se restrinja aos factos que admitam confissão, estando, assim, excluídos aqueles a que se refere o art. 354.º do CC, o que, todavia, não obsta a que o juiz, oficiosamente, solicite a qualquer das partes a prestação de declarações, mesmo no âmbito de ações que incidam, sobre direitos indisponíveis (v.g. […]), sendo legítimo extrair daí elementos que influam na formação da convicção da matéria de facto controvertida. (…)”[7]. (sublinhamos) Também o de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, quando no seu Código de Processo Civil Anotado afirmam: “Tão-pouco podem ser objeto de depoimento de parte, por não poderem, em geral, ser objecto de confissão, os factos abrangidos pelo art. 354 CC.”[8]. Não se desconhece a existência de vozes discordantes[9] - propugnando designadamente que ainda que estejam em causa direitos indisponíveis, insusceptíveis de confissão, não se justifica a proibição de um depoimento de parte, sem prejuízo de não estar sujeito à força probatória vinculada, ficando antes sujeito à livre apreciação do julgador -, mas que em nosso entendimento não traduzem a melhor leitura dos preceitos legais aplicáveis, acima mencionados. O processo versa direitos indisponíveis, sendo certo, aliás, que com o requerido depoimento de parte pretende a ré fazer a prova de factos com os quais pretende demonstrar que acidente ocorreu por negligência grosseira do autor e violação, por este, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei, isto é, factos que visam a descaracterização do acidente como acidente de trabalho. A confissão requer o poder de disposição do direito a que se refere o facto confessado, não bastando que o confitente seja titular do direito a que se refere o facto confessado. Como escreveu Anselmo de Castro, citando Vaz Serra, “a confissão é susceptível de ter aquilo a que pode chamar-se eficácia negocial indirecta, pois embora recaia sobre factos, destes depende ou pode depender o direito, podendo portanto, ser adoptada, para indirectamente, o confitente dispor do seu direito. Daí que, não obstante não ser um negócio jurídico lhe serem exigidos requisitos destinados a evitar que a declaração confessória não dê garantias de veracidade e ponderação. Estes requisitos parece deverem dizer respeito, sobretudo, à capacidade e à legitimação e ao objecto da confissão.”[10] Por outro lado, e ainda que se congemine que o autor tem conhecimento «privilegiado» dos factos em questão, não se pode olvidar que o artigo 452.º/ do CPC permite ao juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes (também) para a prestação informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa, e que embora no n.º 1 do art. 452.º do CPC se estabeleça para tanto a iniciativa do juiz, tal não obsta a que o requerimento para esse efeito lhe seja endereçado pelas partes. Assim, e ao contrário do propugnado pela recorrente, a decisão recorrida não violou as normas dos artigos 411.º e 452º do CPC e nem do 361.º do CC.” III. Face ao exposto, e com a argumentação ali expendida e que aqui fazemos nossa, indefiro a requerida prestação de depoimento de parte pelo A. Desde já, consignamos a nossa concordância com o decidido no despacho recorrido, que se apoiou no bem fundamentado acórdão do TRG, proferido em 18-12-2024, no processo n.º 5924/22.1T8GMR-B.G1.6 Contrariamente à argumentação tecida no recurso, a divergência jurisprudencial não tem vindo a sedimentar-se no sentido defendido pela recorrente. Ainda que sem proceder a uma análise exaustiva de todos os acórdãos publicados sobre esta temática, em favor da posição defendida pela recorrente, foi-nos possível identificar os seguintes acórdãos:7 - TRP proferido em 26-05-2008 no processo n.º 0840905; - TRC proferido em 12-04-2011 no processo n.º 737/09.9T6AVR-B.C1; - TRP proferido em 26-11-2019 no processo n.º 1502/18.8T8VCD-A.P1; e - TRG proferido em 12-11-2020 no processo n.º 1139/19.4T8FAF-A.G1.8 Já em relação à posição defendida no despacho recorrido, identificam-se os seguintes acórdãos: - STJ proferido em 12-12-1990 no processo n.º 002645; - TRL proferido em 20-11-2014 no processo n.º 24233/13.0T2SNT-A.L1-6; - TRL proferido em 03-12-2014 no processo n.º 58/12.0TTVFX.L1-4; - TRL proferido em 10-01-2019 no processo n.º 41/18.1T8CSC-B.L1-6; - TRG proferido em 13-06-2019 no processo n.º 5077/18.0T8BRG-A.G1; - TRE proferido em 27-06-2019 no processo n.º 420/18.4T8FTR.E1; - TRP proferido em 22-04-2024 no processo n.º 3221/23.4T8AVR-F.P1; e - TRG proferido em 18-12-2024 no processo n.º 5924/22.1T8GMR-B.G1.9 Verifica-se, assim, daquilo que nos foi possível verificar, que os acórdãos mais recentes foram proferidos no sentido do despacho proferido. Acresce que, contrariamente ao que parece resultar das conclusões recursivas da recorrente, Miguel Teixeira de Sousa considera que a contraparte não pode requerer o depoimento de parte quando a ação se reporte a direitos indisponíveis. Cita-se, a esse respeito, algumas partes do comentário que Miguel Teixeira de Sousa formulou ao art. 452.º do Código de Processo Civil:10 3 A previsão dual que consta do n.o 1 traduz-se no seguinte: (i) o depoimento de parte é solicitado qd a confissão de factos seja uma possibilidade; portanto, se for possível um fim (confissão), pode utilizar-se um meio (depoimento); […] 4 O n.o 1 regula a iniciativa do juiz do processo e o n.o 2 a iniciativa de uma das partes para a confissão provocada da contraparte ou de uma comparte (→art. 453.o, n.o 3). […] 6 (a) Qd a iniciativa pertence à parte, esta só pode pedir o depoimento confessório da contraparte ou de uma comparte (→art. 453.o, n.o 3). A parte não tem direito à informação ou ao esclarecimento da contraparte ou da comparte. […] 13 (a) O depoimento confessório da parte só pode ser promovido quanto a factos controvertidos que possam ser provados através da confissão. Se, à partida, os factos não forem susceptíveis de confissão (art. 354.o CC; art. 454.o, n.o 2) ou se a parte de quem se pretende obter a confissão não for capaz ou não tiver legitimidade para a realizar (art. 353.o CC), não tem sentido promover o depoimento confessório da parte. Esta restrição vale tanto para o juiz (n.o 1) (dif. GPS I (2022), n.o 2, e Art. 454.o, n.o 3; na j., RG 16/12/2021 (125/17)), como para a parte (n.o 2) (RL 20/11/2014 (24233/13)). (b) Se a confissão do facto não é admissível, não pode ser determinado o depoimento confessório da parte sobre esse facto com o argumento de que, ainda assim, se pode conseguir o reconhecimento não confessório regulado no art. 361.o CC. Esta inadmissibilidade vale para o juiz (n.o 1) e para a parte (n.o 2) (RP 22/4/2024 (3321/23)). Feitos estes esclarecimentos, importa referir, para além do que já consta do citado acórdão do TRG, prolatado em 18-12-2024, que não se deve confundir depoimento de parte com declarações de parte, previstos respetivamente nos arts. 452.º e 466.º do Código de Processo Civil. Importa também referenciar que as declarações de parte apenas tiveram consagração legal no novo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 466.º, implementado através da Lei n.º 41/2013, de 26-06. Deste modo, os acórdãos citados em data anterior à da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não tiveram em atenção o mesmo regime legal que atualmente existe. Acresce que, contrariamente ao que parece resultar das alegações recursivas, o despacho recorrido não considera que não possam ser admitidas declarações de parte nos processos onde se discutem questões relativas a direitos indisponíveis. O que ele considera, e que nós sufragamos, é a não admissão de depoimento de parte em tais processos, uma vez que o depoimento de parte se destina a obter uma confissão da parte sobre a “realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (arts. 352.º e 356.º, n.º 2, do Código Civil). Não sendo possível a confissão, no caso de ações sobre factos relativos a direitos indisponíveis (art. 354.º, al. b), do Código Civil), não é de admitir o depoimento de parte. Por outro lado, parece igualmente resultar do presente recurso, que a proibição da confissão, prevista no art. 354.º, al. b), do Código Civil, se reporta a direitos indisponíveis e não a factos. Ora, para além de não ser possível confessar direitos, mas apenas factos, isso mesmo consta expressamente da referida alínea (“Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis”). Sendo os factos relacionados com um acidente de trabalho, nos termos do art. 78.º da LAT, relativos a direitos indisponíveis, a confissão sobre tais factos encontra-se proibida. Distinguindo-se o depoimento de parte das declarações de parte, importa referir que, no âmbito de um depoimento de parte, podem ser proferidas declarações de parte, isto é, declarações que não são suscetíveis de confissão. Essas declarações são válidas, podendo ser livremente apreciadas pelo tribunal, mesmo quando desfavoráveis à parte que as proferiu (art. 361.º do Código Civil). No entanto, apesar dessa validação, o depoimento de parte e as declarações de parte continuam a não se confundir. Não só porque o valor probatório é diverso, como também porque são meios de prova distintos. Enquanto meio autónomo de prova, o legislador entendeu, no seu poder decisório, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que as declarações de parte, livremente apreciadas pelo tribunal, não podem ser requeridas pela parte contrária, apenas as admitindo a requerimento da própria parte (art. 466.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) ou oficiosamente pelo tribunal (arts. 6.º e 7.º do Código de Processo Civil). Aceitar, assim, como pretende a recorrente, que, em situações em que não é possível a confissão, a parte contrária pode requerer o depoimento de parte para apenas obter da parte declarações e não uma confissão, levaria ao total esvaziamento do art. 466.º do Código de Processo Civil, onde se encontram expressamente previstas as declarações de parte e se proibiu tal meio de prova a requerimento da parte contrária. Apesar de as declarações de parte poderem surgir no âmbito de um depoimento de parte não podem ser requeridas nos termos do art. 452.º do Código de Processo Civil, mas apenas nos termos do art. 466.º do mesmo Diploma Legal. É exatamente, por isso, que o que está em causa no despacho recorrido não é o valor probatório das declarações de parte em sede de depoimento de parte, mas sim, a admissão de um depoimento de parte quando apenas a parte pode prestar declarações, já não confessar. Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente, mantendo-se o despacho recorrido. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 10 de julho de 2025 Emília Ramos Costa (relatora) Filipe Aveiro Marques Paula do Paço
____________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Doravante “ISS, I.P.”.↩︎ 4. Claro que apenas no caso de se entender que nesta ação o depoimento de parte pode ser admitido.↩︎ 5. Veja-se o acórdão do TRG, proferido em 19-09-2024 no âmbito do processo n.º 4975/22.0T8VNF-B.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 7. A própria recorrente não indicou outros acórdãos.↩︎ 8. Todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 10. https://drive.google.com/file/d/12k1RNRnh9H-MIsT7i2t7t1s_SRJKJSGb/view.↩︎ |