Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1081/19.9PAOLH.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PARADEIRO DESCONHECIDO DO CONDENADO
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Resulta da análise do comportamento global do condenado – que, não só incumpriu ostensiva e reiteradamente o seu dever de cooperação com a DGRS, tendo inviabilizado totalmente o cumprimento do Plano de Reinserção Social que lhe havia sido imposto como condição da suspensão, como não se preocupou em vir aos autos justificar quer tal falta de cooperação, quer as suas faltas às diligências judiciais agendadas – que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se, pelo que se encontra totalmente justificada a decisão de revogação da suspensão, tendo sido respeitados os critérios definidos no artigo 56.º, nº 1, alínea a) do CP.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum que correm termos no Juízo de Competência Genérica de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 1081/19.9PAOLH, foi o arguido AA, identificado nos autos, condenado por sentença datada de 17.12.2020 e transitada em julgado em 10.03.2021, pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova.

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Por decisão proferida em 20.12.2024 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado e determinado o cumprimento dos 3 anos e 9 meses de prisão que lhe haviam sido impostos pela sentença condenatória.

*

Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“III - Conclusão

39.O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa.

40.Basta, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada.

41.Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.

42.Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensãoda execuçãoda pena de prisão significou.

43.A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.

44.Embora a conduta omissiva do recorrente seja, pelas razões apontadas, culposa, in casu, a mesma não pode ser qualificada como uma infracção grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que, não se mostra verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56.º do CP.”

Termina pedindo seja dado provimento ao recurso.

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O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.

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A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso, tendo acompanhado o teor da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta pelo recorrente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é a seguinte a questão a apreciar e a decidir, a saber:

- Determinar se se verificam os pressupostos legais relativos à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação do arguido, imporiam a manutenção da suspensão.

* II.II - A decisão recorrida.

Em 20.12.2024 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo:

“O arguido AA, por sentença datada de 17.12.2020 e transitada em julgado em 10.03.2021 (referências eletrónicas n.º … e …) foi condenado, no que aqui releva, pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova.

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Apresentado o plano de reinserção social – homologado por despacho datado de 14.07.2021 – foram fixadas as seguintes necessidades de intervenção, objetivos e atividades:

“Condição imposta judicialmente: Frequentar um programa de prevenção da violência doméstica.

Objetivos: Consciencialização de padrões relacionais problemáticos, bem como a motivação para a alteração desses padrões.

Atividades: Frequência de ação: “Treino de Competências Pessoais e Sociais para Agressores de Violência Doméstica” que será ministrada pelo GAP – Gabinete de Apoio Psicossocial.”.

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A 27.01.2022 e 20.07.2022 a DGRSP remeteu aos autos o Relatório de Execução da Suspensão da Execução da Pena (referência eletrónica n.º , …), concluindo que o condenado se encontrava a cumprir de forma positiva o acompanhamento subjacente à sua condenação.

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A 18.01.2023 a DGRSP remeteu aos autos o Relatório de Execução da Suspensão da Execução da Pena (referência eletrónica n.º …), esclarecendo que desde dezembro de 2022 que o condenado se mantinha incontactável, não tendo comparecido à entrevista agendada para o dia 10.01.2023, impossibilitando a concretização do acompanhamento por parte da DGRSP. Uma semana depois, a DGRSP veio informar nos autos que os contactos com o condenado foram retomados. Os relatórios subsequentes mencionaram que o condenado se ia mantendo contactável, bem como comparecia nas entrevistas, embora com algumas vicissitudes, como cessar por iniciativa própria o tratamento ambulatório para a sua problemática aditiva (referência eletrónica n.º …, … e …). A 20.10.2023 o condenado ainda não tinha sido integrado na Ação de Sensibilização à Problemática da Violência Doméstica, ministrada pela APAV (cuja integração se mostrou necessária por força da sua alteração de residência).

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A 22.04.2024 a DGRSP remete aos autos nova informação (referência eletrónica n.º …) com o seguinte teor: “Referente ao processo em epígrafe, informamos V. Ex.ª que após transferência do processo da Equipa … para a Equipa …, devido a alteração de residência, foi possível estabelecer contato com AA através do telemóvel de um tio, a residir em …, tenho o mesmo sido informado da transferência do processo e da necessidade de retomar o acompanhamento, tendo ficado a entrevista agendada para o dia 19/02/2024, no entanto, AA não compareceu, não justificou o motivo, nem diligenciou no sentido de reagendar nova consulta. No entanto foi possível falar, novamente, com AA através de telemóvel do Tio, uma vez que o mesmo afirmava não ter contato telefónico - tendo o mesmo afirmado que se esqueceu e que queria que a vitima fosse com ele à entrevista, nesta sequência, ficou reagendada nova entrevista para o dia 01/04/2024, a qual o condenado também não compareceu e desde então o tio não atende/devolve as chamadas.

Numa última tentativa de contato, foi solicitado a colaboração da GNR de … no sentido de localizar AA e de notifica-lo para comparecer nas instalações desta Equipa da DGRSP, não obstante, fomos informados, por mail, que AA não reside na morada indicada pela Equipa … - residência da vitima - desconhecendo o seu atual paradeiro.”.

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Designada data para a audição do arguido a 20.06.2024, este não compareceu (foi notificado por via postal simples para a Rua …, …, e posteriormente foi tentada a notificação por contacto pessoal de opc na mesma morada, apurando-se que o arguido tinha alterado a residência). Na nova data agendada o condenado tornou a não comparecer, não tendo sido possível a sua notificação por não ter sido localizado nas novas moradas indicadas.

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Encetadas diligências nesse sentido, não se logrou apurar a morada do arguido.

* O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, que seja determinado o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, considerando a conduta do arguido completamente desinteressada, de desrespeito total para com a administração da Justiça, de infração constante, repetida, reiterada dos deveres e das regras de conduta que lhe foram impostas no Plano de Reinserção Social.

O arguido, na pessoa da sua Ilustre defensora, nada disse.

Cumpre decidir.

Comunicada ao tribunal a falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta, ou outras obrigações impostas ao condenado, o tribunal decide por despacho se haverá lugar, ou não, à revogação da suspensão da pena de prisão, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado, conforme o artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou, em alternativa, cometa crime pelo qual venha a ser condenado e que revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Constata-se assim que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, exigindo-se além do elemento objetivo da violação do dever, da regra de conduta ou do plano de reinserção social, um elemento subjetivo, traduzido na culpa grosseira, assim entendida como a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter atuado de forma indesculpável, quando podia e devia ter agido de modo diverso (do mesmo modo que agiria o comum dos cidadãos), atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas, motivo pelo qual a sua atuação não pode ser tolerada. Caso a culpa pelo incumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou pela não correspondência ao plano de reinserção, não seja grosseira, o Tribunal pode aplicar uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, consoante a que se revele eficaz no caso concreto (isto é, fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º). Já o incumprimento repetido será um comportamento persistente no tempo ou de tal forma renovado ou reiterado que se revele também intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos1. Por outro lado, caso o condenado cometa novos crimes, impõe-se a formulação de um juízo de valor à conduta do condenado em termos de se revelar que as finalidades subjacentes à suspensão não puderam ser alcançadas. Se a infração das regras impostas no período da suspensão infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão e a esperança de, por meio desta manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas, a suspensão deverá ser revogada2. Cabe assim ao tribunal, antes de decidir pela reclusão, avaliar em concreto as circunstâncias em que ocorreram os condicionalismos da revogação, ajuizando a culpa reportada aos factos e as finalidades preventivas inerentes à suspensão aplicada, de modo a determinar se estamos perante uma situação de não interiorização do desvalor das suas condutas.

No fundo, opera essa revogação sempre que o raciocínio de prognose feito em sede de decisão de suspensão da pena não encontrou reflexos na realidade dos atos do delinquente.

No caso dos autos, como supra referido, o condenado inicialmente foi cumprindo o acompanhamento subjacente à sua condenação, embora com algumas vicissitudes (entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023 esteve incontactável, cessou por iniciativa própria o tratamento ambulatório para a sua problemática aditiva). Sucede que desde início de 2024 que a DGRSP deixou de conseguir acompanhar o condenado, uma vez que este deixou de comparecer nas entrevistas, alterou a sua residência sem comunicar o seu novo paradeiro e inviabilizou os contactos telefónicos. Também o Tribunal encetou diligências para realizar a sua audição presencial, as quais se mostraram infrutíferas por não se ter apurado o seu paradeiro. Com tudo isto, o condenado acabou por não cumprir os objetivos do plano de reinserção social, não chegando a frequentar um programa de prevenção da violência doméstica. Findo o período de suspensão, constata-se que a dada altura o condenado desprezou totalmente o regime de prova que lhe foi fixado, demonstrando assim um absoluto desinteresse pela sua posição processual e um completo alheamento perante o juízo de censura que lhe foi dirigido, não obstante ter ficado ciente que o incumprimento daquela obrigação poderia conduzir à revogação e ao cumprimento efetivo da pena de prisão. Acresce que o condenado desapareceu sem dar qualquer justificação no processo, não informando o tribunal ou a DGRSP do seu paradeiro, que até agora continua a ser desconhecido, desinteressando-se em absoluto pelo desfecho do mesmo e incumprindo assim com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. Tendo em consideração o lapso de tempo decorrido (quase um ano) e a postura processual adotada pelo condenado, conclui-se que este demonstrou manifesto desrespeito pelo plano imposto, incumprindo-o grosseiramente. O comportamento do condenado demonstra que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, invalidando definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão e consubstancia uma violação que não se coaduna com a aplicação de qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 55.º do Código Penal, nomeadamente por meio da manutenção da suspensão. Encontra-se assim frustrada a satisfação das exigências de prevenção geral e especial, que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão. Em face destas considerações, é convicção do Tribunal que existe motivo para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o seu efetivo cumprimento. Entendimento contrário implicaria transmitir à comunidade uma ideia de impunidade perante o desrespeito pelas decisões dos Tribunais, bem como premiar o comportamento do arguido, que desvalorizou a sua condenação.

“A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado” – cfr artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal. A pena de prisão efetiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, quando o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, como resulta do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal. Entendeu o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 24.09.20193 que “revogada a suspensão da pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve ponderar a aplicação do RPHVE”. In casu, a pena de prisão aplicada foi de 3 anos e 9 meses de prisão, pelo que nem há que ponderar pela possibilidade da sua execução em regime de permanência na habitação.

Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão aplicada ao condenado AA e, consequentemente, determina-se o seu cumprimento efetivo.

Notifique (sendo o arguido por via postal simples, com prova de depósito, para a morada constante do TIR4).

- Após o trânsito: • Remetam-se boletins aos Serviços de Identificação Criminal, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, alínea a), e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; e • Emitam-se mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional competente ou, caso o mesmo se encontre em reclusão institucional, à data, solicite ao TEP competente da emissão de mandados de desligamento/ligamento do arguido aos presentes autos (art.º 478.º do Código de Processo Penal).”

***

II.III - Apreciação do mérito do recurso.

Da verificação dos pressupostos legalmente previstos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

O recorrente questiona a opção do Tribunal “a quo” de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, expressando o seu entendimento no sentido de que se não encontram verificados os pressupostos legalmente previstos para tal revogação.

Analisemos então se lhe assiste razão.

*

É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão. Por seu turno, as consequências da falta de cumprimento das condições da suspensão encontram-se previstas no artigo 55º do CP, que estatui:

“Artigo 55.º

Falta de cumprimento das condições da suspensão

Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.”

*

A revogação da suspensão encontra-se regulada no artigo 56º do CPP, que dispõe da seguinte forma:

“Artigo 56.º

Revogação da suspensão

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”

* Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução da uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP.5

A suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no artigo 50º do CP, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social. Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da execução da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. Atendendo a que a suspensão da pena visa prosseguir primordialmente o fim da ressocialização e da reintegração do agente na comunidade, a mesma pode ser aplicada com sujeição: - Aos deveres especiais previstos no artigo 51.º CP, com vista a reparar o mal causado com a prática do crime; - Ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo positivo previstas no artigo 52.º do CP; - Ou a um regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do CP, que se caracteriza pela existência de um plano individual de reinserção elaborado pelos serviços técnicos de reinserção social, com vista à prevenção especial de socialização do condenado, plano que é executado com a vigilância e o apoio de tais serviços.

À falta de cumprimento das condições da suspensão são, regra geral, assacadas as consequências previstas no artigo 55.º do CP que acima transcrevemos, que se traduzem numa solene advertência (al. a)), no reforço de garantias (al. b)), na imposição de novos deveres ou regras de conduta (al. c)) ou na prorrogação do período de suspensão (al. d)). De outra sorte, a revogação da suspensão só poderá vir a ser determinada nas situações previstas no artigo 56º do CP acima transcrito, ou seja: - Caso se verifique infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social; (al. a)) ou - Caso o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b)). *

Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade dada como provada na decisão recorrida – no que tange à falta de comparecimento junto dos serviços da DGRS, tendo inviabilizado o cumprimento do plano de reinserção que lhe fora imposto como condição da suspensão – suporta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão conforme determinado pelo tribunal “a quo”.

Desde já adiantamos que, em nosso entender, a decisão sindicada se encontra absolutamente justificada. Vejamos.

Tal como a decisão recorrida parcialmente consagra e conforme resulta dos autos, releva para a questão em análise, a seguinte factualidade:

- Por sentença proferida nos presentes autos em17.12.2020 e transitada em julgado em 10.03.2021, foi o recorrente condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a ser elaborado pela DGRS, e do qual deveria constar a frequência de curso e programa de prevenção de violência doméstica, de molde a permitir que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta.

- Resulta da informação da DGRSP, datada de 07.07.2021 que o condenado inviabilizou a execução do Plano de Reinserção Social, aí se tendo feito constar, concretamente que: “Durante o período que mediou o envio do anterior relatório de acompanhamento, AA encetou, em dezembro de 2022, um conjunto de ações comprometeras do presente acompanhamento. (…)

Até ao presente é desconhecido o paradeiro de AA uma vez que também a progenitora refere não ter contacto com o mesmo. Acresce o facto de desde dezembro de 2022 o condenado manter-se incontactável, não tendo comparecido à entrevista agendada, mediante convocatória remetida para a morada que consta nos autos, para o dia 10/01/2023.(…)

Face ao exposto e tendo em conta a informação, nomeadamente o abandono por parte de AA da residência da ex-companheira, permanecendo incontactável, encontra-se a impossibilitar a acompanhamento por parte desta Equipa da DGRSP.”

- Em 24.01.2023 a DGRSP informou que, após várias diligências e insistências, conseguira retomar o contacto com o condenado, sendo que, em 06.06.2023, a equipa que passou a acompanhá-lo informou que o mesmo comparecera nos dia 3 de maio e 5 de junho para entrevistas de supervisão;

- Em 23.10.2023, face à alteração de morada do condenado e em alternativa à ação direcionada para agressores de violência doméstica prevista para …, delineada no PRS, a Equipa da DGRSP veio propor a integração daquele na Ação de Sensibilização à Problemática da Violência Doméstica, ministrada pela APAV, a decorrer em …, tendo ainda informado que o condenado cessara por iniciativa própria o tratamento em ambulatório no serviço de saúde.

- Em 22.04.2024 a DGRSP trouxe aos autos a seguinte informação “após transferência do processo da Equipa … para a Equipa …, devido a alteração de residência, foi possível estabelecer contato com AA através do telemóvel de um tio, a residir em …, tenho o mesmo sido informado da transferência do processo e da necessidade de retomar o acompanhamento, tendo ficado a entrevista agendada para o dia 19/02/2024, no entanto, AA não compareceu, não justificou o motivo, nem diligenciou no sentido de reagendar nova consulta. No entanto foi possível falar, novamente, com AA através de telemóvel do Tio – uma vez que o mesmo afirmava não ter contato telefónico - tendo o mesmo afirmado que se esqueceu e que queria que a vitima fosse com ele à entrevista, nesta sequência, ficou reagendada nova entrevista para o dia 01/04/2024, a qual o condenado também não compareceu e desde então o tio não atende/devolve as chamadas.

Numa última tentativa de contato, foi solicitado a colaboração da GNR de … no sentido de localizar AA e de notifica-lo para comparecer nas instalações desta Equipa da DGRSP, não obstante, fomos informados, por mail, que AA não reside na morada indicada pela Equipa … – residência da vitima – desconhecendo o seu atual paradeiro.

Acresce informar Vª Exª que os números de telemóveis que constavam no dossier pessoal do condenado – mãe, vitima, ex-companheira e filha da ex-companheira – encontram-se desativados e/ou reiteradamente desligados

- Em 20.06.2024, e após ter sido designada data para audição do condenado nos termos do artigo 495.º, nº 2 do CPP, foi lavrado o auto de tal diligência do qual resulta não ter aquele comparecido, apesar de se encontrar devidamente notificado na morada constante do TIR, tendo sido designada nova data para a concretização da audição e tendo sido determinado se oficiasse aos OPC competentes com vista à notificação do faltoso nas várias moradas conhecidas do mesmo na área de ….

- Na nova data designada para o efeito, 04.07.2024, o condenado voltou a não comparecer, tendo sido fornecida a informação de que o mesmo não se encontrava pessoalmente notificado por não ter sido possível localizá-lo.

- Em nenhuma de tais ocasiões o condenado justificou as suas faltas.

- Por lhe ter sido solicitada tal informação em 19.07.2024, a DGRSP informou que “(…) até ao presente, AA não contactou/compareceu nas instalações desta Equipa da DGRSP.”

- Em 11.11.2021 o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena prisão que havia sido imposta ao condenado.

- Tal tomada de posição foi notificada ao condenado na pessoa da sua defensora, que nada contrapôs no prazo legal.

- Em 20.12.2024 foi proferida a decisão recorrida, que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão que ao arguido havia sido aplicada nos presentes autos.

*

Ora, a factualidade acima descrita demonstra à saciedade encontrar-se inevitavelmente prejudicado o juízo de prognose favorável que havia sido firmado na sentença que decidiu aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a argumentação expendida pelo arguido no seu recurso se nos afigura absolutamente destituída de razoabilidade por se revelar desfasada da realidade da atuação do condenado que os autos patenteiam.

A consulta dos autos e a leitura da decisão recorrida permite, ao invés, constatar que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se, encontrando-se expressamente consignadas em tal decisão as razões que determinaram o tribunal a decidir como decidiu. Foi o comportamento global do condenado desenvolvido no período da suspensão que não deixou ao tribunal a quo margem para qualquer outra decisão. De facto, o condenado não demonstrou ter interiorizado o desvalor das condutas ilícitas por si praticadas e, ao contrário do que faz crer no seu recurso, não só incumpriu ostensiva e reiteradamente o seu dever de cooperação com a DGRS – tendo inviabilizado totalmente o cumprimento do Plano de Reinserção Social que lhe havia sido imposto como condição da suspensão – como não se preocupou, de todo, em vir aos autos justificar quer tal falta de cooperação, quer as suas faltas às diligências judiciais agendadas.

E nem se diga, como diz o recorrente, que “(…) 16. O condenado sempre cumpriu com rigor as medidas impostas pelo tribunal; 17. Sucede que ao arguido foi-lhe diagnosticado um problema grave de saúde que o fez mudar de residência para assim ser melhor acompanhado.(…)”, pois que não vemos como a notícia de tal diagnóstico o tivesse impedido de receber as notificações que lhe foram enviadas para a morada do TIR, bem sabendo o recorrente que, tendo prestado TIR, se encontrava sujeito às obrigações que no mesmo se consignaram, entre as quais se inclui a de não mudar de residência sem comunicar a nova morada onde possa ser encontrado e a de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado.

Na verdade, o arguido não demonstrou qualquer vontade em respeitar o plano a cujo cumprimento se encontrava adstrito – plano elaborado pela competente equipa da DGRSP e homologado pelo despacho proferido nos autos em 14.07.2021, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer – tendo-se alheado totalmente do processo e da sua finalidade. Conforme bem sinaliza a decisão recorrida, “(…) o condenado inicialmente foi cumprindo o acompanhamento subjacente à sua condenação, embora com algumas vicissitudes (entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023 esteve incontactável, cessou por iniciativa própria o tratamento ambulatório para a sua problemática aditiva). Sucede que desde início de 2024 que a DGRSP deixou de conseguir acompanhar o condenado, uma vez que este deixou de comparecer nas entrevistas, alterou a sua residência sem comunicar o seu novo paradeiro e inviabilizou os contactos telefónicos.

Também o Tribunal encetou diligências para realizar a sua audição presencial, as quais se mostraram infrutíferas por não se ter apurado o seu paradeiro.

Com tudo isto, o condenado acabou por não cumprir os objetivos do plano de reinserção social, não chegando a frequentar um programa de prevenção da violência doméstica. Findo o período de suspensão, constata-se que a dada altura o condenado desprezou totalmente o regime de prova que lhe foi fixado, demonstrando assim um absoluto desinteresse pela sua posição processual e um completo alheamento perante o juízo de censura que lhe foi dirigido, não obstante ter ficado ciente que o incumprimento daquela obrigação poderia conduzir à revogação e ao cumprimento efetivo da pena de prisão. (…) o condenado desapareceu sem dar qualquer justificação no processo, não informando o tribunal ou a DGRSP do seu paradeiro, que até agora continua a ser desconhecido, desinteressando-se em absoluto pelo desfecho do mesmo e incumprindo assim com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. (…)”.

Acresce que, em momento algum, o arguido informou os autos que lhe havia sido diagnosticada qualquer doença ou que lhe fora prescrito um tratamento específico6. Apenas nas suas alegações de recurso invoca tal circunstancialismo7, o que, naturalmente, nos impede de o valorarmos, conquanto, consabidamente, ao tribunal de recurso cabe sindicar o bem fundado da decisão recorrida à luz dos elementos disponíveis à data da sua prolação.

Não vemos, pois, como não qualificar a atitude do recorrente como voluntária e culposamente desrespeitadora dos deveres de colaboração, associados à suspensão da execução da pena de prisão, que lhe haviam sido impostos pela sentença condenatória e reveladora de total desinteresse pelo seu cumprimento. De outra sorte, o Tribunal cumpriu totalmente o dever de diligência a seu cargo, pois que não só procedeu à notificação do condenado para ser ouvido sobre os seus incumprimentos – o que fez por duas vezes na morada do TIR – como determinou se oficiasse aos OPC competentes com vista à sua notificação nas várias moradas conhecidas do mesmo na área de …, para garantir a sua comparência, como ainda notificou sempre a sua defensora, podendo esta ter apresentado justificação para as atitudes de incumprimento e de alheamento daquele, o que não fez.

Estas as razões pelas quais estamos convictos que a mesma comunidade que, através do Tribunal, depositou no arguido a confiança suficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena de prisão, não compreenderia que, perante a grosseira violação de tal confiança espelhada nos comportamentos do condenado – que não demonstrou suficiente capacidade de autocrítica – não se fizessem ceder as razões de prevenção especial subjacentes à suspensão e não se determinasse o cumprimento da prisão.

E foi isso mesmo que fez o tribunal “a quo” na decisão recorrida, ao ter decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, determinando o seu cumprimento efetivo, tendo sido respeitado o critério definido no artigo 56.º, nº 1, alínea a) do CP.

Será importante recordar a natureza intrinsecamente provisória e de julgamento rebus sic stantibus da suspensão da execução da pena de prisão, não se formando caso julgado sobre a mesma, estando, ao invés, tal pena de substituição sempre resolutivamente condicionada ao conhecimento de circunstâncias que venham a alterar o juízo de prognose favorável que a sustentara, tal como, manifestamente, sucedeu na situação vertente. Efetivamente, resulta para nós indiscutível que, tal como decidido na 1º instância, o aludido comportamento do recorrente desenvolvido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado se mostra totalmente inconciliável com as finalidades que estiveram na base da suspensão, revelando com ostensiva evidência que a ameaça da prisão não foi suficiente para o afastar da criminalidade e para o reintegrar na comunidade

Concluímos assim que o juízo realizado pelo tribunal a quo é bem fundado e não merece reparo, pelo que o recurso deverá improceder.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 16 de setembro de 2025

Maria Clara Figueiredo

Mafalda Sequinho dos Santos

Manuel Ramos Soares

Sumário

I - Resulta da análise do comportamento global do condenado – que, não só incumpriu ostensiva e reiteradamente o seu dever de cooperação com a DGRS, tendo inviabilizado totalmente o cumprimento do Plano de Reinserção Social que lhe havia sido imposto como condição da suspensão, como não se preocupou em vir aos autos justificar quer tal falta de cooperação, quer as suas faltas às diligências judiciais agendadas – que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se, pelo que se encontra totalmente justificada a decisão de revogação da suspensão, tendo sido respeitados os critérios definidos no artigo 56.º, nº 1, alínea a) do CP.

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1 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2017 (Relator: João Lee Ferreira), Processo n.º 678/12.2PESNT.L1-3, disponível em: www.dgsi.pt .

2 Cfr. DIAS, Jorge Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, p. 357.

3 Relator: Ana Barata Brito, Processo n.º 37/16.8GLBJA.E1, disponível em: www.dgsi.pt

4 Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15 de abril de 2010 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022 (Relator: Sénio Alves), Processo n.º 1571/17.8PLSNT-A.S1, ambos disponíveis em: www.dgsi.pt .

5 A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do TRÉvora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do TRCoimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do TRÉvora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do TRLisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

6 Doença e tratamento cujas naturezas continuamos a desconhecer.

7 Que, ademais, não atesta.