Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
265/08.0TBRMZ.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PREPARO SUBSEQUENTE
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Apesar da parte processual não ter efectuado o pagamento do preparo subsequente pode obter a junção extemporânea dos documentos, para o que tem apenas que pagar a respectiva multa.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, …, instauraram (18.9.2008) nessa Comarca, contra “C”, residente na Rua …, naquela Vila, uma acção declarativa sumária de despejo que fundamentam nos seguintes factos, em resumo:
Por acordo celebrado no dia 1.10.1982 entre os anteriores proprietários do prédio urbano sito na Rua CM, nºs 36 e 38 e na Rua EB, nºs 21 e 23, …, e o R., aqueles cederam a este, pelo período de um ano e mediante a retribuição mensal de 8.000$00 - actualizada para € 92,77 - o uso e fruição do respectivo rés-do-chão esquerdo, para o exercício do comércio - exploração de pastelaria e restaurante - mas o R. cessou no dia 30.4.2006 a exploração desse rés-do-chão e cedeu-a a “D”, do que tomaram os A.A. conhecimento no mês de Novembro de 2007. Porém, no dia 1.4.2008 ele reiniciou a sua actividade para evitar a celebração de novo contrato e a actualização das respectivas retribuições ou rendas.
Terminam pedindo a resolução do contrato de arrendamento e que lhes seja restituído o aludido rés-do-chão.

Contestou o R. por excepção, alegando a nulidade da petição inicial por ineptidão, e a sua ilegitimidade por ser casado com a referida “D”. E impugnou os factos.
Os A.A. responderam.

Foi proferido o despacho saneador - julgando improcedentes a nulidade e a excepção - e dispensadas a selecção da matéria de facto considerada assente e a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento, em cujo início o douto mandatário dos A.A. declarou prescindir do prazo para pagamento da taxa de justiça, por prescindir das suas testemunhas, e requereu a junção de quatro "documentos de caixa do estabelecimento" para fazer prova dos nºs 9°, 16° e 17° da petição inicial.
Apreciando este requerimento o Mmo. Juiz, invocando que os documentos devem ser juntos com o articulado em que sejam alegados os factos a que digam respeito e que o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efectuado no prazo de 10 dias desde a data da notificação da audiência de discussão e julgamento (v. arts.25° e 26° Cód. Custas), prazo esse de que o douto requerente
prescindiu, bem como das suas testemunhas, considerou que não podia produzir a prova testemunhal e a prova documental e indeferiu o requerido.

I. Desta decisão recorreu de apelação o A. “A”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso é de apelação, nos termos dos arts. 676° e 691° Cód. Proc, Civil;
b) O recorrente não prescindiu do prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e nada nesse sentido foi transmitido à funcionária judicial, não sabendo o recorrente, o que efectivamente foi transmitido por esta última ao Mmo. Juiz;
c) Entendendo o recorrente que existiu um mal entendido no que respeita a esse assunto, tendo disso mesmo dado conhecimento ao Mmo. Juiz "a quo";
d) O recorrente reafirmou a sua intenção de efectivar o pagamento da taxa de justiça subsequente, por considerar ser um dever, que não está na sua disponibilidade, e como tal não poder prescindir do pagamento da mesma;
e) Pagamento que veio a ser feito no dia da audiência de julgamento;
f) O entendimento do Mmo. Juiz "a quo” no sentido de indeferir a junção dos documentos probatórios aos autos, e afastando a aplicação do nº 2 do art. 512°- B Cód. Proc, Civil, é forçado e não teve em conta os argumentos aduzidos pelo recorrente, bem como a sua intenção de pagar a taxa de justiça;
g) Impedindo desse modo a junção de documentos essenciais para a boa decisão da causa;
h) O recorrente estava em tempo para proceder ao respectivo pagamento, uma vez que foi notificado da data da audiência de julgamento em 9.10.2009, e esta foi marcada para 15.10.2009, terminando o prazo para pagamento da referida taxa em 19.10.2009;
i) O que constitui uma irregularidade que não foi tida em conta pelo Mmo. Juiz "a quo";
j) O Mmo. Juiz "a quo" deveria ter ordenado o pagamento da taxa de justiça devida, estando a audiência de julgamento no início e antes das diligências probatórias terem lugar;
k) Não se aplicando o nº do art. 12°-B Cód. Proc. Civil, não pelas razões aduzidas pelo Mmo. Juiz "a quo", uma vez que o recorrente não prescindiu do prazo para pagamento da taxa de justiça devida, mas por estar a decorrer o prazo para o pagamento da mesma;
l) Entende o recorrente, ao contrário do Tribunal "a quo", que a impossibilidade de realização de diligências de prova abrange apenas a prova testemunhal, por confissão e pericial, as quais têm que ser realizadas no decurso da audiência de julgamento;
m) A prova documental tem que ser apresentada com os articulados e só o será fora destes, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, se quem a apresenta provar que não o pode ter feito antes, sem prejuízo de lhe ser aplicada multa, tal como dispõe o art. 523° Cód. Proc. Civil;
n) Não dependendo do pagamento prévio de qualquer taxa de justiça;
o) Pelo que não poderia ser indeferida a sua junção com os fundamentos alegados para tal;
p) Tendo o Mmo. Juiz "a quo" feito errónea interpretação e deficiente aplicação da lei ao caso concreto.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Na Conservatória Reg. Predial de … encontra-se registada, com data de 1.10.1991, a aquisição, por compra, a favor dos A.A., do prédio urbano sito na Rua CM, nºs 36 e 38 e na Rua EB, nºs 21 e 23, descrito sob o n° 01555/100591 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.494;
2) Por documento denominado de "arrendamento", consta que aqueles, que venderam o referido prédio aos A.A., celebraram acordo com o R., do qual consta que os primeiros dão "de arrendamento" ao segundo a parte referente ao rés-do-chão, com as seguintes cláusulas: 1° - O local arrendado destina-se à exploração de serviço de pastelaria e restaurante; 2°- O arrendamento foi celebrado verbalmente em 1.10.1982, quando teve o seu início pelo prazo de um mês prorrogável por iguais e sucessíveis períodos; 3°- A renda mensal é de 8.000$00 (v. fls.64 e 65);
3) Este acordo ainda hoje se mantém, cifrando-se a renda mensal, em 2007, no valor de € 92,77;
4) O R. nunca transmitiu aos A.A. qualquer alteração na titularidade de quem explorava a actividade comercial desenvolvida no prédio a que se refere na alínea 1);
5) Os A.A. nunca aprovaram que a referida exploração fosse feita por outrem que não o R.;
6) Na Direcção-Geral dos Impostos encontra-se registado que a actividade C.A.E. … - restaurantes típicos - desenvolvida pelo R., foi interrompida entre 30.4.2006 e 1.4.2008;
7) Consta ainda que “D” iniciou essa actividade em 30.4.2006, tendo entretanto cessado a mesma;
8) O R. encontra-se casado com “D” desde 6.3.1966, no regime de comunhão geral de bens.

O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por não provada.

II. Recorreram de apelação os A.A., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção intentada pelos A.A. pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o R. e a condenação do R. a despejar o locado e a entregá-lo aos A.A. livre e devoluto de pessoas e bens, tendo como causa de pedir a transmissão da cessão de exploração do estabelecimento comercial sem consentimento dos senhorios e sem lhes ter sido comunicada;
b) Alegando que tiveram conhecimento em Novembro de 2007 de que quem exercia o comércio no locado era “D”, quando o contrato de arrendamento fora celebrado, para o exercício do comércio, entre o anterior proprietário e o R.;
c) O Mmo. Juiz "a quo" absolveu o R. do pedido, considerando que não resulta da factualidade provada que o R. tivesse cedido a outrem a exploração do estabelecimento comercial instalado no local;
d) Considerando também que, mesmo que a factualidade fosse dada como provada, teria sempre que se ter em conta a comunicabilidade do arrendamento;
e) "O direito de arrendamento adquirido pelo réu por via do citado contrato de arrendamento comunicou-se a esta última por ser casada com ele segundo o regime de comunhão geral de bens - art.1732° Cód. Civil";
f) A douta fundamentação do Mmo. Juiz "a quo" quanto à factualidade descrita não pode colher, quanto mais não seja, olhando aos factos que ficaram assentes, nomeadamente quesitos 40, 5°, 6° e 7°;
g) Houve efectivamente uma transmissão da exploração do estabelecimento comercial do recorrido para a sua mulher “D”;
h) Tal como melhor se pode retirar dos documentos junto aos autos em sede de recurso, de apelação interposto pelos A.A., em 15.10.2009, designada- mente facturas (talões de caixa), emitidas em 2007, em que consta o nome da “D” como proprietária do estabelecimento comercial;
i) Mas que também se pode retirar quer pela prova documental junto aos autos;
j) Quer pela confissão de exploração "conjunta" confessada pelo recorrido no nº 4 da sua douta contestação;
k) Pelo que devia ter ficado provado que era a “D” que explorava o estabelecimento comercial em 2007;
l) O que foi ignorado pelo Tribunal "a quo" aquando da selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, cometendo dessa forma um erro na apreciação da prova, que veio prejudicar a boa decisão da causa;
m) Sendo que, não existe exploração conjunta pois o contrato de arrendamento foi celebrado "intuitu personae";
n) Tendo sido celebrado pelos anteriores proprietários do locado, com o recorrido, e para o exercício da sua actividade, e outra interpretação não se pode retirar do mesmo;
o) A cessão da posição jurídica do recorrido implicava a prévia autorização dos recorrentes;
p) E, consequentemente, se autorizada, a comunicação aos recorrentes no prazo de 15 dias, tal como dispõem as alíneas f) e g) do art. 1038° Cód. Civil;
q) Autorização que não foi pedida;
r) Comunicação que não foi feita;
s) Havendo lugar à resolução do contrato de arrendamento por parte dos recorrentes, tal como dispõe o art. 1083° Cód. Civil;
t) Não tem de existir "justa causa" de resolução do arrendamento, nem existem fundamentos de resolução taxativos;
u) A lei prevê um conceito genérico e indeterminado de incumprimento como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, tanto pelo senhorio como pelo arrendatário (v. art. 1083° Cód. Civil);
v) Sendo que os nºs 2 e 3 do art. 1083° Cód. Civil, fazem uma enumeração exemplificativa dos fundamentos da resolução tanto pelo senhorio como pelo arrendatário, devendo ter-se em conta se houve incumprimento e se essa conduta é censurável e reiterada, tomando dessa forma inexigivel ao senhorio a manutenção do arrendamento;
w) No caso em concreto houve incumprimento e a conduta é culposa, censurável e reiterada, pelo que é fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo recorrente, nos termos previstos no art. 1083° Cód. Civil;
x) A interpretação do disposto no art. 1083° Cód. Civil, pelo Tribunal "a quo", foi feita de forma incorrecta e como tal houve uma deficiente aplicação da norma ao caso concreto;
y) Não há comunicabilidade no contrato de arrendamento em apreço, ao contrário do que é o entendimento do Mmo. Juiz "a quo";
z) O supra referido contrato deve ser analisado à luz da Lei nº 6/2006, 27 Fev., aplicável ao presente contrato de arrendamento, por força do nº 1 do art. 592° desse diploma que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU);
aa)Sendo que as normas transitórias, constantes dos arts. 26° a 58° da Lei, e aplicáveis ao contrato, incidem sobre a transmissão por morte do direito ao arrendamento, benfeitorias e actualização de rendas;
bb) Actualmente depois da entrada em vigor da Lei nº 6/2006, 27 Fev., por força do disposto no nº 1 do art. 58°, norma transitória aplicável ao presente contrato, o contrato de arrendamento para fins não habitacionais cessa com a morte do arrendatário, "salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local";
cc ) Esta lei é inequívoca quanto à natureza "intui tu personae" do contrato de arrendamento para fins não habitacionais;
dd) Sendo que a transmissão por morte só opera se estiverem preenchidos os requisitos supra referidos;
ee ) Transmissão que opera apenas por morte e não entre vivos;
fi) Pelo que a comunicabilidade decorrente da regra geral prevista no art.1732° Cód. Civil, é excluída pelo art. 58° nº 1 NRAU;
gg) Ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo", que aplicou, de forma forçada, o regime da comunicabilidade previsto no art. 1732° Cód. Civil;
hh) Tribunal "a quo" que mais uma vez faz uma deficiente interpretação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, mas também comete um erro na determinação da norma aplicável ao caso concreto;
ii) Considerando que a norma aplicável "in casu" é o art.58° nº 1 NRAU, que vai no sentido da não comunicabilidade do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, transmitindo-se o direito ao arrendamento apenas com a morte do locatário;
jj) Entendendo os recorrentes que os supra referidos erros de interpretação e aplicação das normas ao caso concreto, bem como o erro na determinação da norma aplicável, por parte do Tribunal "a quo" vieram inquinar a boa decisão da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os recursos o processo foi aos vistos.

I. No recurso de apelação interposto da decisão de não admitir documentos - a qual foi fundamentada pelo Mmo. Juiz em o respectivo requerente não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça subsequente e ter prescindido do prazo que tinha para o fazer - cuja junção foi requerida para fazer prova dos factos alegados na petição inicial sob os nºs 9, 16 e 17, o recorrente considera essencialmente que "... a impossibilidade de realização de diligências de prova abrange apenas a prova testemunhal, por confissão e pericial, as quais têm que ser realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea 1) e que a junção de documentos não depende " ... do pagamento prévio de qualquer taxa de justiça" (v. conclusão sob a alínea n).
Este recurso limita-se, assim, à questão de saber se a falta de pagamento da taxa de justiça subsequente obsta à junção de documentos em audiência de discussão e julgamento.
A audiência de discussão e julgamento ou audiência final envolve a actividade processual da produção da seguinte prova, e por esta ordem (v. art. 652° nº 3 alíneas a) a e) Cód. Proc. Civil):
a) Depoimento de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos;
c) Esclarecimentos dos peritos;
d) Inquirição de testemunhas;
e) Debates sobre a matéria de facto.
A produção desta prova, dependendo de requerimento das partes, depende contudo do pagamento da taxa de justiça subsequente, como se prevê no art. 512°-A nº 2 Cód. Proc. Civil, segundo o qual, em face do seu não pagamento " . .. o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta".
O art.652° nº 3 alíneas a) a e) não prevê a produção de prova documental, porquanto os documentos devem ser apresentados com o articulado em que sejam alegados os factos a que digam respeito, ou, não sendo apresentados com esse articulado, podem ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, nos termos do art.523° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil.
A produção de prova é uma das sub-fases da fase da audiência final, razão porque os documentos, podendo ser apresentados para além dessa fase, não podem estar sujeitos na sua admissão ao mesmo regime da admissão da prova cuja produção tem lugar naquela sub-fase. Com efeito, compreendendo a fase da audiência final ou audiência de discussão e julgamento as actividades processuais, por ordem cronológica, preliminares, de produção de prova, de discussão da matéria de facto e eventualmente de direito, de julgamento da matéria de facto e, eventualmente, de discussão de direito (v. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, pág.247 e segs., AAFDL 1972), a prova cuja produção não pode efectuar-se em razão da falta de pagamento do preparo subsequente só pode ser a que teria lugar na sub- fase da produção de prova.
Por conseguinte, a prova documental - podendo os documentos, como se disse, ser juntos para além dessa sub-fase da produção de prova, até ao encerramento da discussão da causa (em 1ª instância) - não pode estar sujeita ao regime dessa prova. Ou seja, enquanto que a produção desta prova depende do pagamento do preparo subsequente, efectuado nos termos do art.26° nº 1 alínea a) Cód. Custas, a junção de documentos fora dos respectivos articulados depende do pagamento da multa prevista no art. 523° nº 2 Cód. Proc. Civil.
Apesar de os A.A. não terem efectuado o pagamento do preparo subsequente - o que lhes impedia de produzir prova testemunhal, de que prescindiram, aliás, nos preliminares da audiência de discussão e julgamento - podiam obter a junção extemporânea dos documentos, para o que tinham apenas que pagar a referida multa.
Em suma, a falta de pagamento da taxa de justiça subsequente não obsta à junção de documentos em audiência de discussão e julgamento.
A decisão que indeferiu essa junção é nula, nos termos do art.201° nº 1 Cód, Proc. Civil, pela sua influência no julgamento de facto e, por conseguinte, no julgamento da causa. Com efeito, naquele julgamento não foram apreciados os referidos documentos e a relevância que pudessem ter para a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelos A.A.

Em conclusão, a decisão recorrida é nula e, nos termos do art. 201 ° nº 2 Cód. Proc. Civil, nulo também o julgamento de facto.
Procede a conclusão das alegações sob a alínea n) e este recurso.

II. Da sentença que julgou a acção improcedente por não provada foi interposto recurso de apelação pelos A.A. que, como acima se disse, interpuseram um primeiro recurso da decisão do Mmo. Juiz que indeferiu a junção de documentos para prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais foram alegados nos nºs 9, 16 e 17 da petição inicial.
Com esses documentos os A.A. pretendiam essencialmente fazer prova de que o R. tinha cessado a sua actividade de exploração do arrendado no dia 30.4.2006 (v. nº 9), e que a exploração é feita por “D”, a quem pertence o estabelecimento (v. nº 16), factos cuja prova não lograram fazer por não ter sido admitida a sua junção ao processo. E agora neste segundo recurso de apelação os A.A. vieram alegar (v. conclusão sob a alínea k) que " ... devia ter ficado provado que era a “D” que explorava o estabelecimento comercial em 2007".
Havendo, como se disse, fundamento para anular o julgamento de facto, na sequência de cuja repetição será então proferida nova decisão sobre o mérito da causa, a apreciação deste segundo recurso de apelação está necessariamente prejudicada.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação da decisão que indeferiu a junção de documentos, julgar nula e revogar essa decisão, a qual deverá na 1ª instância ser substituída por outra a admiti-los, e nulo também o julgamento de facto que deverá aí ser repetido, e em julgar prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto da sentença.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 14.04.10