Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS | ||
| Data do Acordão: | 08/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O perigo de perturbação da ordem pública há-de resultar de factos concretos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral. 2. Tendo os factos em causa, que indiciam fortemente a prática pelo arguido de um crime de homicídio voluntário, ocorrido num meio eminentemente rural, onde rapidamente são do conhecimento geral, cometido sobre um trabalhador daquele e, ao menos aparentemente, sem qualquer razão próxima e imediata que justificasse tal comportamento, é de recear que a libertação do arguido venha a causar perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 3. Numa sociedade cada vez mais global, dificilmente os cidadãos em geral compreenderão e aceitarão – e, por isso, dificilmente será compatível com a preservação da ordem e tranquilidade públicas, enfim, com a paz social –, que atenta a natureza, gravidade, circunstâncias do crime e personalidade demonstrada pelo arguido ao praticar o mesmo (nas circunstâncias conhecidas em que o praticou), este não fosse sujeito à medida de coacção mais gravosa, de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes (de turno), após conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No processo de inquérito n.º 196/10.3JAFAR, que corre termos no Tribunal Judicial de Cuba, foi o arguido A., …nascido a 16-10-1944, casado, empresário agrícola, residente …,em Panoias, sujeito a interrogatório judicial, em 02 de Junho de 2010, na sequência da respectiva detenção. Foi então proferido despacho pela Mma. Juíza de instrução que, julgando fortemente indiciado que o arguido terá praticado factos subsumíveis a um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.º, do Código Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 4, 195.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, determinou que (o arguido) aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Inconformado com tal despacho, o arguido dele interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1.º O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, sendo o único fundamento para a aplicação de tal medida a perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 2.º Entendeu o Tribunal “a quo” que a prisão preventiva deveria ser aplicada, tendo em conta, não a sua natureza, mas as circunstâncias do crime, somente, a personalidade do arguido e o facto de o crime ter ocorrido num meio pequeno. 3.º Razões que, segundo o despacho recorrido, causariam um forte alarme social e um sentimento de insegurança na comunidade. 4.º Ora as circunstâncias em que o crime ocorreu são ainda pouco conhecidas do Tribunal “a quo”. 5.º O que existe nos autos é uma informação policial, elaborada pela Polícia Judiciária, em que este órgão de polícia criminal imputa ao arguido indícios da prática de um homicídio qualificado, a falta de colaboração na investigação, pelo facto de o arguido se ter, legitimamente, recusado a prestar declarações perante esta Polícia e o perigo de fuga, apesar de o arguido se ter, voluntariamente, apresentado às autoridades policiais após a ocorrência dos factos. 6.º De onde se conclui que esta informação policial não é isenta nem decorre de uma investigação credível. 7.º Quanto à personalidade do arguido, e porque não foi ainda elaborado relatório social, o que contêm os autos são os seguintes factos: o arguido tem 65 anos de idade. 8.º O arguido é primário. 9.º O arguido é social, familiar e profissionalmente inserido. 10.º Após a ocorrência dos factos o arguido telefon[ou] para o INEM a fim de pedir auxílio à vítima. 11.º O arguido entregou-se às autoridades policiais, assim como entregou a arma com que efectuou os disparos. 12.º Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido prestou declarações, assumiu a autoria dos disparos e aduziu razões para esta actuação. 13.º Declarou que não teve intenção de matar a vítima e demonstrou arrependimento pelo sucedido. 14.º Estes factos afastam claramente a hipótese de o arguido ter uma personalidade que constitua uma ameaça concreta e que seja um perigo para a ordem e tranquilidade públicas. 15.º Subsiste o meio pequeno onde o crime foi cometido, o que causaria, na versão do Tribunal “a quo”, o forte alarme social e sentimento de insegurança na comunidade. 16.º Ora a ter existido alarme social, que se desconhece, tal só se ficou a dever à notícia publicada num jornal diário, que teve origem nas declarações de um elemento da GNR de Beja, assim como ao comunicado publicado na página da “internet” da PJ. 17.º Pelo que o invocado alarme social, a ter existido, foi criado pelos órgãos de polícia criminal. 18.º Ademais, e como se alcança da leitura do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26-6-07, no âmbito do processo n.º 1463/07, e publicado em www.dgsi.pt/jtr, “…o perigo de perturbação da ordem pública…sempre deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, verificadas e aferidas em concreto…”, “O perigo de perturbação da ordem pública, que só com muita dificuldade pode considerar-se entre as exigências processuais de natureza cautelar, de que o art.º 191º do CPP faz depender as medidas de coacção…” e “Afigura-se-nos que o ordenamento jurídico português actual não contempla entre os fundamentos da medida de coacção e, em especial da prisão preventiva, a ideia de alarme social”. 19.º Pelo que se conclui que nem o alarme social é fundamento para a aplicação de qualquer medida de coacção nem o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas nem acautela as exigências processuais de natureza cautelar. 20.º Da análise do artigo 204.º do C.P.Penal retira-se que a prisão preventiva só pode ser aplicada se, em concreto, estiverem verificados os requisitos gerais deste preceito. 21.º Conclui-se, assim, pela ausência de verificação de qualquer dos requisitos gerais estatuídos no artigo 204.º do C.P.Penal. 22.º Tendo em conta que a aplicação da prisão preventiva pressupõe a verificação, cumulativa, dos requisitos a que aludem os artigos 193.º, 202.º e 204.º, todos do C.P.Penal, e tendo em conta que não se mostra preenchido nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo 204.º, a prisão preventiva aplicada é logicamente ilegal. 23.º Consequentemente, o despacho recorrido violou o artigo 204.º do C.P.Penal. 24.º Deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado o artigo 204.º no sentido de se não mostrarem preenchidos quaisquer dos seus requisitos em concreto. 25.º Deste modo, a prisão preventiva aplicada ao arguido carece de base legal e deve ser, de imediato, revogada». O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, por considerar, muito em resumo, que existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, já que se trata de um crime de homicídio, que atinge o bem jurídico supremo, sendo por excelência potenciador de sentimentos de vingança, de insegurança e de intranquilidade, «mormente face à forma inesperada e a barbaridade com que o mesmo foi cometido». O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que «(…) resulta da fundamentação do despacho que aplicou a prisão preventiva, [que] foi devidamente ponderada a inquestionável gravidade do crime que está em causa (!), inequívoco contributo do sentimento de insegurança actualmente sentido pela sociedade em geral e em particular a residente no meio rural em que os factos tiveram lugar e, por isso mesmo, gravemente perturbador da tranquilidade pública». Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. O arguido recorrente alega, em suma, que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação/manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, porquanto não se verifica, em concreto, qualquer dos requisitos do artigo 204.º, do Código de Processo Penal. E conclui, por isso, que a prisão preventiva que lhe foi aplicada carece de base legal, devendo ser, de imediato, revogada. A questão essencial a decidir centra-se, pois, em apurar se existia(e) fundamento legal para determinar a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, de prisão preventiva. Como decorre do disposto no artigo 204.º, do Código de Processo Penal, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: (a) fuga ou perigo de fuga, (b) ou perigo de perturbação do inquérito, (c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos forneçam e que indiciem de modo suficiente uma actuação do arguido que integre a prática de crime. Naturalmente que não se trata de um juízo definitivo, mas antes de um juízo efectuado em função dos concretos elementos que existem no processo, que poderão ser confirmados ou infirmados por novos elementos que surjam no decurso do inquérito e que culminará com a acusação, caso dos mesmos resultem uma «possibilidade razoável» de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (cf. artigo 283.º, do Código de Processo Penal). Essa análise a efectuar quanto à prova indiciária de cometimento do(s) crime(s), não poderá deixar de ser efectuada de acordo com as regras da experiência e de livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). O artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do compêndio legal a que se vem aludindo, estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares. A excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resultam da própria lei fundamental, constituindo a liberdade a regra, e a prisão preventiva a excepção (artigos 27.º e 28.º da Constituição). Nesta conformidade, o artigo 193.º, do Código de Processo Penal consagra o princípio da necessidade, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade, assim como a preferência da obrigação de permanência na habitação, em relação à prisão, quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade (n.º 3). Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 392-393), que «[o] princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos». Por sua vez, assinala Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª Edição, Verbo, 2008, págs. 302-303), que «[o]s princípios da adequação e proporcionalidade encontram consagração expressa no artigo 193.º, segundo os quais o juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Os princípios em causa não respeitam apenas ao momento inicial da aplicação de uma medida, mas também à sua alteração, uma vez que depois de aplicadas as medidas podem ser revogadas ou alteradas em função das necessidades processuais. (…) A adequação da medida há-de sê-lo qualitativa e quantitativamente. As medidas hão-de ser qualitativamente adequadas para alcançar os fins previstos no caso concreto, isto é, aptas pela sua própria natureza para o caso concreto realizarem o fim pretendido. Uma medida de coacção há-de ser também quantitativamente adequada, isto é, a sua duração ou intensidade hão-de ser exigidas pela própria finalidade que se pretende alcançar». No caso, o despacho de 2 de Junho de 2010 que decretou a prisão preventiva fê-lo ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, ou seja, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Para tanto, nele se afirmou, entre o mais: «Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à gravidade dos factos indiciados nos presentes autos e ao bem jurídico violado pelo arguido. São fortes os indícios, assentes na confissão e na demais prova mencionada, de o arguido ter cometido o crime de homicídio. As exigências cautelares não são mitigadas apenas pela circunstância de na sequência do crime o arguido se ter entregado voluntariamente às autoridades policiais, quando muito apenas ilustram que não se verifica, em face desse contexto e por ora, perigo de fuga. Mas desde logo há o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão das circunstâncias do crime e da personalidade do crime, sobretudo atendendo ao meio pequeno onde o crime foi cometido e que causa por isso alarme social e sentimento de insegurança na comunidade. Ninguém compreenderia que andasse “à solta” (não estar detido), o “autor confesso”, alguém que cometeu crime de homicídio e com utilização de arma de fogo. Ora, o arguido praticou os factos sem que seja possível identificar uma causa próxima – por exemplo, uma qualquer atitude da vítima para consigo que precedesse imediatamente os eventos apenas num quadro de algum nervosismo da sua parte e de um conflito anterior com a vítima e das ameaças que esta vinha efectuando ao seu filho. Neste contexto disparou 2 projécteis na direcção da vítima a uma curta distância que o atingiram em zona que sabia serem letais. Estas circunstâncias denotam um total desprezo pela vida e integridade física de outrem, bastando um estado de nervosismo do arguido e/ou algum conflito anterior com terceiros para despoletar reacções de grande violência por parte do arguido insensível às consequências dos seus actos. Ora situações de nervosismo e de conflito podem ocorrer com facilidade, bastando, por exemplo, que alguém conhecedor dos eventos se dirija ao arguido em tom de censura ou até de provocação, provocando grave perturbação da ordem e tranquilidade pública e levando o arguido a praticar novo crime violento contra terceiros. A verificação deste perigo leva-nos a arredar a aplicação ao arguido da obrigação de permanência na habitação, porquanto a mesma não acalenta suficientemente as finalidades cautelares e os perigos evidenciados». Diga-se, desde já, que se sufraga, genericamente, este entendimento. Vejamos porquê. Entende-se por incontroverso, face aos elementos constantes dos autos, que se indicia a prática pelo arguido, pelo menos, de um crime de homicídio simples. O próprio arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, acaba por reconhecer ter disparado, com uma caçadeira, dois projécteis na direcção da vítima, a curta distância, sendo o segundo quando a vítima já se encontrava de joelhos. Entre ao arguido e a vítima existia uma relação laboral (aquele como empregador, e este como seu trabalhador), embora, segundo decorre do mesmo interrogatório, houvesse, entre eles, alguns atritos na relação profissional, com frequentes discussões. Todavia, de acordo com as declarações prestadas pelo mesmo arguido, apesar de a vítima ter noutras ocasiões proferido ameaças de morte a outros trabalhadores e ao seu filho, o que é certo é que a ele, arguido, nunca o ameaçou. Não obstante, no dia em causa, foi buscar ao seu veículo uma caçadeira, que já transportava há algum tempo, e com ela disparou dois projécteis, a curta distância, na direcção da vítima, que atingiu. Não só pela natureza do crime – homicídio –, como também pelas circunstâncias em que tal ocorreu – sem que, ao menos por ora, se indicie qualquer comportamento imediatamente anterior que de algum modo justificasse o desencadear daquela acção –, o arguido parece ter revelado um completo desprezo pelo bem supremo, que é a vida humana. Não pode também deixar de ter-se presente que tal conduta foi praticada sobre alguém que era seu subordinado, que dele dependia economicamente. É certo que o perigo de perturbação da ordem pública, a que alude o artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, se reporta a um risco grave que deve resultar de circunstâncias concretas e particulares; ou dito de outro modo, o perigo de perturbação da ordem pública há-de resultar de factos concretos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral. Pois bem: no caso, entende-se que tal se mostra presente; os factos em causa ocorreram num meio eminentemente rural, onde rapidamente são do conhecimento geral. O arguido cometeu o crime sobre um seu trabalhador e, ao menos aparentemente, sem qualquer razão próxima e imediata que justificasse tal comportamento. Ora, pergunta-se: perante tal conduta, como se sentirão os outros elementos da comunidade em geral, designadamente outros trabalhadores do arguido? Afigura-se-nos manifesto que se sentirão alarmados, intranquilos e inseguros, pois se o arguido perante um “simples” estado de nervosismo dispara e atinge mortalmente um seu trabalhador, naturalmente que recearão que perante qualquer outro estado de nervosismo e/ou conflito com outro qualquer elemento da comunidade o arguido possa vir a ter uma reacção idêntica. Numa sociedade cada vez mais global, dificilmente os cidadãos em geral compreenderão e aceitarão – e, por isso, dificilmente será compatível com a preservação da ordem e tranquilidade públicas, enfim, com a paz social –, que atenta a natureza, gravidade, circunstâncias do crime e personalidade demonstrada pelo arguido ao praticar o mesmo (nas circunstâncias conhecidas em que o praticou), este não fosse sujeito à medida de coacção mais gravosa, de prisão preventiva. Neste sentido, acompanhamos o despacho recorrido quando nele se afirma que as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime denotam um total desprezo pela vida e integridade física de outrem, «(…) bastando um estado de nervosismo do arguido e/ou algum conflito anterior com terceiros para despoletar reacções de grande violência por parte do arguido insensível às consequências dos seus actos». E, como aí também se afirmou, situações de nervosismo e de conflito podem ocorrer com facilidade, bastando, por exemplo, que alguém conhecedor dos eventos se dirija ao arguido em tom de censura, ou até de provocação (pense-se, designadamente, num outro trabalhador do arguido). Não se sufraga, por isso, o entendimento do recorrente, de que o alarme social, a ter existido, foi criado pelos órgãos de polícia criminal, ou até pela comunicação social: a natureza dos factos (e, com eles, o crime) e as circunstâncias concretas em que ocorreram, são susceptíveis de provocar logo nos restantes trabalhadores do arguido, ao terem conhecimento da morte de um seu companheiro, sem uma razão próxima e imediata que justificasse o acto do arguido, insegurança, nervosismo e intranquilidade; mas são também susceptíveis, face ao meio eminentemente rural em que ocorreram – meio esse, ao que se conhece, que não tem sido objecto de significativa criminalidade –, de se alastrar rapidamente a essa comunidade e, assim, provocar na mesma alarme, preocupação e perturbação. E para tanto irreleva o facto de o arguido ser primário e, eventualmente, se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, pois tais características não o impediram de praticar os factos em causa e, com eles, o perigo de perturbação da sociedade em geral. Do mesmo modo, irreleva o facto de ter confessado o crime, pois o que está em causa é, fundamentalmente, a natureza deste, as circunstâncias em que ocorreu e, até, a personalidade do arguido que perante um estado de nervosismo reagiu nos termos constantes dos autos. Nesta sequência, por se verificar em concreto, em razão da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, entende-se que só a medida cautelar mais gravosa, de prisão preventiva, é susceptível de obstaculizar tal perigo. Como também se afirmou no despacho recorrido, os actos de violência sempre poderão ocorrer contra terceiros em zona próxima da habitação ou até na mesma – sendo certo que tudo indicia, em função do termo de identidade e residência, que se trata de habitação com propriedade rural anexa –, o que significa que mesmo em prisão subsidiária e fiscalizado por meios à distância, a vigilância electrónica não consegue debelar tais perigos. Improcedem, por consequência, as conclusões da motivação de recurso, pelo que deve ser negado provimento ao mesmo. Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC (artigos 513.º, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa). III. Face ao exposto, acordam, após conferência, os juízes (de turno) da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por A. mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC. (Processado em computador e revisto pelo relator). Évora, 13 de Agosto de 2010 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Edgar Gouveia Valente) |