Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1271/20.1T8EVR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
GERENTE COMERCIAL
PREJUÍZO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Responde para com a sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, o gerente que, sem para tal se encontrar autorizado, transfere uma quantia da conta bancária daquela para uma conta bancária sua e, assim, dela se apropria.
2 – A responsabilidade referida em 1 não é afastada pelo facto de o gerente, que também é sócio, ser credor do outro sócio da mesma sociedade e ter efectuado a transferência bancária com o intuito de satisfazer parcialmente o seu crédito.
3 – A responsabilidade referida em 1 também não é afastada pelo facto de, numa acção em que foram partes o sócio-gerente e o outro sócio, mas não a sociedade, a transferência bancária em questão ter sido considerada como uma parcela de um acerto de contas entre os dois primeiros. Nomeadamente, não poderá a sociedade ser, com esse fundamento, impedida de obter judicialmente o ressarcimento do prejuízo que o gerente, no exercício destas funções, lhe causou.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1271/20.1T8EVR.E1

Autora/reconvinda/recorrida: (…) – Propriedades, Lda..

Réus: (…) e (…).

Reconvinte/recorrente: (…).

Pedidos da autora: Condenação do réu (…) a pagar-lhe a quantia de € 261.390,00 e da ré (…) a pagar-lhe a quantia de € 42.000,00, quantias estas acrescidas de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Pedido reconvencional: Condenação da reconvinda a pagar, ao reconvinte, as quantias de € 27.500,00 ou de € 49.500,00 consoante seja, ou não, improcedente a acção n.º 1066/20.2T8EVR, e, em consequência, não serem, ou serem, restituídos, à primeira, os automóveis com as matrículas (…) e (…).

Sentença recorrida:

- Julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

- Condenou o réu (…) a pagar, à autora, a quantia de € 209.570,00, acrescida de juros de mora civis à taxa legal vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;

- Absolveu o réu (…) da parte restante do pedido contra si formulado;

- Absolveu a ré (…) da totalidade do pedido contra si formulado.

- Julgou a reconvenção totalmente improcedente.

Conclusões do recurso:

1 – A sentença recorrida julgou mal a matéria de facto, concretamente o facto 21 dos factos provados, levando à condenação do recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 3.070,00 relativa aos bens alegadamente subtraídos pelo recorrente e referidos naquele facto dado como provado.

2 – De facto, a sentença recorrida não devia ter dado como provada a subtracção daqueles (ou de outros) bens, porquanto não há menor prova de que os mesmos pertençam à recorrida.

3 – Nem qualquer factura, nem qualquer documento comercial ou contabilístico, vulgo balancetes. Nada.

4 – Não é crível que bens supostamente pertencentes a uma sociedade comercial não tenham qualquer suporte documental e contabilístico da sua existência.

5 – Se é certo que o recorrente também não juntou qualquer suporte documental e/ou contabilístico de tais bens, também é certo que juntou de outros bens (diríamos os principais e mais valiosos) do conjunto onde os bens do facto 21 dos factos provados se incluíam.

6 – E juntou prova de que era ele e não a recorrida quem se dedicada em 2020 à actividade agrícola e pecuária.

7 – Também não se retira do depoimento da testemunha (…) qualquer prova da propriedade dos bens e da correspondente subtracção dos mesmos, ao contrário do afirmado na motivação da matéria de facto.

8 – Na verdade, essa testemunha afirma que nunca viu uma factura em nome da (…) , Lda., bem como que era o recorrente (o sr. …) quem comprava as coisas ou lhe dava o dinheiro para comprar.

9 – Não se entende como é que a sentença a quo não teve, sequer, dúvidas quanto à propriedade dos referidos bens.

10 – Toda a prova indiciária vai claramente no sentido de que os bens referidos nos artigos 69/70 da p.i. são todos do recorrente.

11 – Competia à recorrida, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de fazer prova do seu direito.

12 – Pelo que, não o tendo feito, não deveria a sentença ter dado como provado o facto 21 dos factos provados, e em consequência, não deveria ter condenado o recorrente a pagar a quantia de € 3.070,00.

13 – Ao julgar como provado o facto 21, a sentença a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto e violou o artigo 342.º do Código Civil, maxime o seu n.º 1.

14 – A sentença andou mal também quando condenou o recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 185.000,00 que este transferiu da conta bancária da recorrida para a sua própria conta.

Vejamos:

15 – A recorrida era detida à data dos factos (2019) exclusivamente pela ex-mulher do recorrente, (…), sendo casados na separação de bens. Tratava-se de uma sociedade unipessoal.

16 – Por outro lado, salvo o curto período em que o recorrente foi sócio e gerente da recorrida, ou seja, entre 13/9/2019 e 15/5/2020, foi sempre (…) a gerente da recorrida.

17 – O património da recorrida estava, pois, ao serviço da (…), a qual geria com total à vontade a conta bancária daquela como se do seu próprio património se tratasse.

18 – A sentença recorrida reforça esta realidade quando afirma, na motivação à matéria de facto não provada que (…) resulta da globalidade da prova produzida a existência entre a situação financeira da empresa e a dos seus sócios (…).

19 – De tal sorte assim era que entre os meses de Janeiro e Julho de 2019, antes de ter sido sócio, o recorrente transferiu para a conta bancária da recorrida, mas a título de empréstimo a (…), e por várias vezes, a quantia global de € 244.500,00.

20 – Quantias essas que acabariam por ser contabilizadas como suprimentos da (…) à recorrida.

21 – Ou seja, havia como que uma desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, tal era a identificação e promiscuidade desta com a (…).

22 – Emprestar dinheiro à recorrida ou à (…), ou vice-versa era exactamente a mesma coisa.

23 – Não é aceitável, que, como faz a sentença recorrida, se considere, por um lado, que quando o recorrente deposita na conta bancária da recorrida € 244.500,00, o faça em benefício da (…), e depois quando levanta da mesma conta bancária a quantia de € 185.000,00, se considere que não está a receber de (…), mas sim da recorrida (ficando a dever a esta).

24 – Só uma ficção jurídica, uma abstracção absoluta ao total arrepio da realidade, pode permitir uma decisão como esta, que leva ao cúmulo do recorrente ter de pagar duas vezes a mesma importância de € 185.000,00, uma a (…) e outra a (…), Lda., detida totalmente por aquela.

25 – Mas como sabemos que o recorrente já pagou a importância de € 185.000,00 a (…)? Através da consulta da certidão junta aos autos do processo que correu termos com o n.º 1041/20.7T8BJA, inicialmente no Tribunal de Beja, tendo depois sido remetido para o Tribunal de Almada.

26 – Nesse processo, as relações patrimoniais entre (…) foram longa e detalhadamente discutidas, ao ponto de se terem discutido as doações, e pretensas doações, entre ambos, durante a pendência praticamente de todo o período do casamento.

27 – O Tribunal da Relação de Évora – que foi a última instância a decidir sobre tão completo «acerto de contas» entre (…) e recorrente – alterando parcialmente a matéria de facto que havia sido dada pela 1ª instância, assentou como factos provados que:

- 49: «No início de 2019, a autora pediu ao réu que lhe emprestasse quantias diversas, que o mesmo foi transferindo da sua conta pessoal no Montepio para a conta bancária da (…)».

- 50 – Segue-se as transferências feitas pelo ali réu e aqui recorrente, no valor de € 244.500,00.

- 51: «A solicitação da autora referida no ponto 49 – factos provados – surgiu porque, no início de 2019, a (…) se encontrava temporariamente numa situação de insuficiência de liquidez e confrontada com atrasos nos pagamentos e compromissos contratuais assumidos pela sociedade de que era única sócia, aceitando o réu fazer as transferências porque a autora lhe garantira que estava a tratar da escritura de alteração do pacto social, aumento de capital e cessão de quota da (…)».

28 – Partindo essencialmente dos mesmos factos que já haviam sido dados como provados pela 1ª instância – e, entre eles, reconhecendo o crédito de € 49.500,00 do ora recorrente sobre (…) – acabou por absolver esta por entender que não podia a mesma ser condenada a título de enriquecimento sem causa, uma vez que tal resultava de um empréstimo feito pelo recorrente, ou seja, há título para reclamar a dívida.

29 – Portanto, foi já decidido noutra instância, e dado como provado que: (i) os € 244.500,00 foram emprestados pelo recorrente à (…); (ii) a transferência para a conta da (…), ora recorrida, foi meramente instrumental, dado a (…) ser à data a titular da totalidade do capital social, (iii) a … (agora os respectivos herdeiros) ainda deve ao recorrente a quantia de € 49.500,00 (iv).

30 – E mais importante de tudo: Foi provado e assente que a importância de € 185.000,00 que o ora recorrente transferiu da conta da recorrida para a sua conta foi descontada por compensação no valor de € 244.500,00 que as instâncias consideraram entregue pelo recorrente à (…) e não à (…), de tal sorte que ainda resulta um crédito do recorrente pela diferença (€ 49.500,00).

31 – Assim, a desconsideração da personalidade jurídica leva à inevitável conclusão de que a importância de € 185.000,00 transferida pelo recorrente da conta bancária da recorrida para a sua própria conta bancária mais não era do que o auto reembolso de parte da quanta de € 244.500,00 emprestada à (…) e também entregue na conta bancária da recorrida.

32 – Ainda que assim se não considere, deve entender-se estarmos perante um caso de julgado.

33 – Na verdade, a questão dos € 185.000,00, como parte de um empréstimo do recorrente a (…), de montante superior, já foi decidida entre (…) e o recorrente no processo n.º 1041, com decisão final pelo Tribunal da Relação de Évora, já transitada em julgado à data da prolação da sentença recorrida.

34 – Entendendo o recorrente, pelas razões já anteriormente expostas, que do ponto de vista da sua qualidade jurídica, e para o que está em causa nos presentes autos, não pode deixar de se considerar que (…) e (…), Lda. são as mesmas partes, que litigam contra (…), réu recorrente nestes autos e réu também no processo n.º 1041.

35 – Há também identidade de pedidos em ambos os processos, porquanto em ambas as acções o que se discute é precisamente o mesmo: os montantes reciprocamente em dívida entre (…) e o recorrente, incluindo os pedidos do recorrente de ser considerado o seu crédito de € 49.500,00 sobre (…), remanescente de um adiantamento de € 244.500,00 só reembolsado nos valores de € 10.000,00 mais € 185.000,00.

36 – E também o efeito jurídico que se pretende obter nas mesmas duas acções é o mesmo.

37 – O mesmo se diga quanto à causa de pedir, que é precisamente a mesma em ambas as acções, quanto à verba de € 185.000,00.

38 – Verifica-se, assim, a excepção do caso julgado, que é de conhecimento oficioso, tal como resulta do artigo 579.º do CPC, pelo que, ao não a ter atendido, absolvendo o recorrente desta parte do pedido, a sentença recorrida violou o artigo 576.º, n.º 3, e o artigo 581.º, ambos do CPC.

39 – Mas a sentença violou também os artigos 473.º e seguintes do Código Civil.

40 – Na verdade, a sentença recorrida levou a que a recorrida beneficie do pagamento de uma indemnização por prejuízo que não teve, ou ao reembolso de uma quantia que não era sua.

41 – É certo que o recorrente não invocou na sua contestação / reconvenção o enriquecimento sem causa.

42 – Mas tal facto não impedia o tribunal a quo de prevenir ele uma clara situação de enriquecimento sem causa.

43 – Ao não o fazer, a sentença recorrida permite uma locupletação indevida da recorrida (melhor dito, da …) à custa do recorrente, o que estava ao seu alcance evitar.

44 – Se ainda assim se entender que não assiste razão ao recorrente, sempre espera este que esse Venerando Tribunal, reconheça que a recorrida, então detida totalmente pela (…), sua única gerente e mandatada por procuração assinada por esta, actua em flagrante abuso de direito, quando pede nesta acção a condenação do recorrente a pagar-lhe uma verba que já foi considerada no acerto de contas entre ambos na ação 1041.

45 – Sendo que, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

46 – Pelo que também esta disposição legal foi violada pela sentença recorrida.

47 – Finalmente, o recorrente invoca o artigo 612.º do CPC para pugnar pela anulação da sentença na parte em que incluiu a quantia de € 185.000,00 no quantum indemnizatório.

48 – Na verdade, a (…) ao intentar a presente acção (através da recorrida) e ao reclamar para esta a mesma verba que já havia sido considerada no deve e haver da acção n.º 1041, tentou claramente conseguir um fim proibido por lei, concretamente o de obter da mesma pessoa, de quem se estava a divorciar, duas vezes a mesma quantia, não despicienda de € 185.000,00.

49 – Pelo que a sentença recorrida violou também a referida norma legal.

50 – Por fim: A sentença recorrida assenta a condenação do recorrente na sua pretensa responsabilidade de gerente da recorrida, e concretamente no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.

51 – Como já se afirmou, a recorrida não teve qualquer prejuízo, na medida em que os € 185.000,00 que o recorrente transferiu para a sua conta não eram da recorrida, apenas estavam na sua conta, que estava ao serviço de (…).

52 – Aquela importância era da (…).

53 – Não havendo qualquer prejuízo da recorrida, não faz sentido trazer à colação o artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, cuja invocação acaba por constituir uma violação do mesmo.

Questões suscitadas no recurso:

1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

2 – Se a transferência da quantia de € 185.000,00, efectuada pelo recorrente, da conta bancária da recorrida para a sua própria conta, pode ser considerada um «reembolso» parcial da quantia de € 244.500,00 que ele emprestara a (…);

3 – Se se verifica a excepção de caso julgado;

4 – Se a condenação do recorrente a restituir a quantia de € 185.000,00 à recorrida implica um enriquecimento desta sem causa justificativa;

5 – Se se verificam os pressupostos da responsabilidade do recorrente como gerente da recorrida;

6 – Se, ao pedir a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 185.000,00, a recorrida actua com abuso de direito ou fazendo uso anormal do processo.

Factos julgados provados pelo tribunal a quo:

1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social «Leilões em geral, próprios ou alheios, compra e venda e administração de propriedades; vendas judiciais por negociação particular; aquisições ou permutas; comércio e administração de bens, compra e venda de móveis e imóveis, usados ou novos; prédios rústicos e urbanos, herdades, quintas e outros similares; prédios-revenda dos adquiridos para esse fim; construção civil, restauração e remodelação de imóveis; prestação de serviços administrativos diversos e gestão de investimentos patrimoniais, turísticos ou comerciais. Arrendamento de bens imobiliários, alojamentos mobilados para turistas e outros locais de arrendamento de outros locais de curta duração».

2. A autora foi constituída em 09.12.2004, com o capital social de € 5.000,00, distribuído por duas quotas, nomeadamente, uma no valor nominal de € 1.300,00, titulada por (…), pai de (…), e outra, no valor nominal de € 3.700,00, titulada por (…).

3. Por registo datado de 24.02.2010, a sociedade autora foi transformada em sociedade unipessoal por quotas, sendo o seu único titular (…).

4. (…) faleceu em 10.01.2019, pelo que (…) herdou a referida quota societária.

5. O 1º réu e (…) contraíram matrimónio em 27.06.2003 e celebraram convenção antenupcial, adoptando o regime de separação de bens.

6. Em 13.09.2019, foi aprovado um aumento de capital de € 195.000,00 da autora, a sua transformação em sociedade por quotas, ficando o capital social dividido em três quotas, nos termos supra expostos, ou seja, uma quota no valor nominal de € 5.000,00, outra no valor nominal de € 145.000,00 e, uma última, no valor nominal de € 50.000,00.

7. A última das quotas referidas foi doada em 13.09.2019 por (…) ao seu marido – o aqui 1º réu – por doação entre cônjuges.

8. Desde 13.09.2019 até ao dia 15.05.2020, o 1º réu foi o único gerente nomeado à sociedade autora, que se obrigava com a assinatura do gerente.

9. Até ao dia 13.05.2020, foram sócios da sociedade autora, a sócia (…), titular do NIF (…), residente em Évora, Estrada Nacional (…), Monte da (…), titular de duas quotas, uma no valor de € 5.000,00 e outra no valor de € 145.000,00, e o 1º réu, este com uma quota no valor de € 50.000,00.

10. No dia 13.05.2020, (…) revogou a doação da quota efetuada ao 1º réu no capital da autora e promoveu a adopção de uma deliberação de destituição do 1º réu da qualidade de gerente.

11. Em 15.05.2020, em sede de assembleia geral da autora, foi deliberada a destituição das funções de gerente do 1º réu «(…) por violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, em virtude do mesmo ter subtraído da conta bancária da sociedade no dia 07/05/2020 o montante de € 185.000,00 em seu benefício próprio, deixando a sociedade sem qualquer disponibilidade financeira para cumprir as suas obrigações com os Bancos, fornecedores e trabalhadores, pondo em causa o bom nome da sociedade perante os seus credores e da viabilidade da sociedade, praticando actos que não foram necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios».

12. Nessa mesma data, a autora apresentou na Conservatória de Registo Comercial competente a referida deliberação para registo.

13. Em 22.05.2020, 25.05.2020 e 26.05.2020, a autora foi notificada para suprir deficiências no requerimento de apresentação a registo da deliberação de destituição do 1º réu, o que foi cumprido e registado.

14. No dia 07.05.2020, o 1º réu, sem o conhecimento da sócia (…), procedeu a uma transferência da conta bancária da autora para a sua própria conta bancária no montante de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros).

15. O 1º réu agiu com a intenção de fazer seus esses valores, o que efectivamente conseguiu.

16. Em 22.05.2020, o 1º réu levantou da conta da autora o valor de € 500,00 (quinhentos euros).

17. Em 25.05.2020, o 1º réu, sem autorização para o efeito ou, sequer, conhecimento da autora ou da sócia (…), procedeu à transmissão da propriedade, para a 2ª ré, dos seguintes veículos automóveis da autora:

- Range Rover sport hse L8, de 28.2.2007, preto, chassis (…), com a matrícula (…), adquirido pela autora em Abril de 2016;

- Mitsubishi Strakar L200, de 20.07.2006, cinza, chassis (…), com a matrícula (…), adquirido pela autora em Junho de 2018.

18. A autora não emitiu factura nem recebeu o dinheiro dessa venda.

19. A 2ª ré é técnica oficial de contas e está ciente das regras respeitantes à transferência de propriedade dos veículos automóveis, bem como da obrigação da emissão das necessárias e respectivas facturas para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais vigentes.

20. A 2ª ré, conjuntamente com o pai do 1º réu, é sócia da sociedade (…), Lda., pessoa coletiva com o n.º e matrícula (…) e sede na Rua (…), n.º 35, r/c, Dto., em Lisboa, sociedade essa que tem como gerente o 1º réu, e que foi constituída em 03.06.2020, tendo como objecto social o seguinte: «Eventos motorizados e equinos. Aluguer de veículos motorizados para recreação, passeio ou longa duração com ou sem condutor. Compra, venda e venda para revenda de veículos motorizados. Eventos desportivos equinos, aluguer, compra e venda de cavalos».

21. Nos os dias 12.05.2020 e 03.06.2020, o 1º réu subtraiu ainda os seguintes bens da autora: máquina soldar, máscaras no valor de € 250,00; 2 motosserras no valor de € 900,00; compressor 100 litros no valor de € 300,00; pulverizador carrinho 60 litros no valor de € 300,00; compressor Stanley no valor de pelo menos € 150,00; corta sebes Stihl no valor de € 200,00; roçadeira no valor de pelo menos € 400,00; soprador hct gasolina no valor de € 200,00; 2 berbequins no valor de € 200,00; rebarbadora no valor de € 80,00; e mala ferramentas no valor de € 90,00.

22. Durante o ano de 2019 o 1º réu transferiu para a conta bancária da autora, mas a título de empréstimo a (…), as seguintes quantias: € 70.000,00 em 17/01/2019; € 20.000,00 em 18/01/2019; € 50.000,00 em 20/05/2019; € 20.000,00 em 28/05/2019; € 2.000,00 em 19/07/2019; - € 2.500,00 em 21/07/2019; € 80.000,00 em 23/07/2019.

23. O 1º réu recebeu da autora a quantia de € 10.000,00 em Agosto de 2019.

24. O valor comercial dos veículos descritos em 17 corresponde a € 13.000,00 e € 8.000,00, respectivamente.

Factos julgados não provados pelo tribunal a quo:

a) Até ao dia 15.05.2020, (…) também foi gerente da sociedade autora.

b) O 1º réu tomou conhecimento da sua destituição das funções de gerente, ainda antes da sua efectivação no registo comercial.

c) Em consequência da transferência referida em 14, a autora ficou impossibilitada de honrar as necessidades de tesouraria mensais, divididas entre gastos com recursos humanos, custos fixos e reembolso de financiamentos contratados, colocando em causa a sua sustentabilidade financeira.

d) Até ao final do mês de maio de 2020, a autora tinha ainda as seguintes despesas que, por força da transferência levada a cabo pelo 1º réu, ficou impossibilitada de cumprir: a) € 35.000,00 a título de sinal por força de um contrato promessa já acordado; b) € 60.000,00 a título de honorários a arquitectos, estando já incumpridos € 36.900,00; c) € 4.025,00, devidos a título de comissão de venda de um imóvel; d) € 9.574,79, a título de salários, IRS retenção, IMI, fundo de compensação, remunerações e contribuições.

e) No circunstancialismo descrito em 17, o 1º réu apresentou-se como gerente da autora apesar de saber que já não exercia esse cargo.

f) A ré colaborou com o 1º réu na venda do património da autora, sabendo que causava a esta o correspectivo prejuízo.

g) O 1º réu, com o conhecimento da 2ª ré, transferiu para a referida sociedade a propriedade do cavalo «…)», o veículo de marca Porsche com a matrícula (…) e o veículo marca Mini com a matrícula (…).

h) O 1º réu apenas na data da escritura de doação entre cônjuges teve conhecimento da revogabilidade dessa doação.

i) A verbas descritas em 22 provinham do produto da venda de um imóvel sito em (…), Lisboa, e que o 1º réu vendeu pelo preço de € 252.500,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos euros).

j) O Range Rover (…) foi adquirido pela autora por € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) com 190.000 Kms..

k) O veículo de marca Mitsubishi Strakar, com a matrícula (…), foi adquirido pela autora por € 15.000,00 (quinze mil euros), tinha então 220.000 Kms..

l) Os referidos veículos estavam ao seu serviço, sendo necessários para o exercício da sua actividade.

m) À data, era o réu quem fazia todos os negócios para a autora, negociava as aquisições, tratava da contratualização dos negócios e documentação, pagava os impostos e outorgava as escrituras em representação da autora.

n) Por essa razão e porque a (…) combinou com o 1º réu fazê-lo sócio da autora, o 1º réu entregou à autora as quantias acima descritas.

o) A 2ª ré verificou que os veículos que comprou pertenciam à autora e verificou que os documentos estavam assinados pela gerência da autora.

p) A 2ª ré e o 1º réu mantêm uma relação de amizade próxima.

q) Os veículos descritos em 17 têm o valor comercial de € 30.000,00 e € 12.000,00 respectivamente.

r) Nos os dias 12.05.2020 e 03.06.2020, o 1º réu subtraiu ainda os seguintes bens da autora: motoenchada no valor de € 500,00, aspirador industrial no valor de € 60,00, bomba gasolina para água no valor de € 250,00, grade galucho no valor de € 4.500,00, escarificador no valor de € 1.200,00, espalhador sementes (…), no valor de € 350,00, caixa tractor no valor de no valor de € 350,00, aparafusadora no valor de € 160,00, 2 macacos no valor de € 200,00, ferramentas diversas no valor de € 2.000,00, 2 bebedouros pequenos no valor de € 400,00, 2 bebedouros grandes no valor de € 800,00, 2 viteleiros no valor de € 600,00, manga para gado no valor de € 3.000,00, atrelado no valor de € 1.300,00 e tractor no valor de € 15.000,00.

s) Os montantes descritos em 22 foram transferidos pelo réu a título de empréstimo à autora.


*


1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

O recorrente pretende que os bens descritos no ponto 21 do enunciado dos factos provados passem a integrar a lista constante do ponto R do enunciado dos factos não provados, julgando-se o primeiro como não provado. O recorrente sustenta que não ficou provado que os bens descritos no ponto 21 pertencessem à recorrida e que, mais do que isso, «os principais bens» constantes dessa descrição até são propriedade sua.

O recorrente não tem razão.

Nos artigos 15 e 68 a 70 da petição inicial, a recorrida alegou o seguinte (os sublinhados são da nossa autoria):


«15.


(…) o 1º Réu, entre os dias 12.05.2020 e 03.06.2020, subtraiu ainda vários bens móveis propriedade da Autora, no valor global conservador de € 33.890,00 (…)

68.


(…) o 1º Réu, nos dias que se sucederam ao episódio relatado de 11.05.2020, em concreto, entre os dias 12.05.2020 e 03.06.2020, aproveitando a ausência forçada de (…) e dos seus filhos da casa de morada de família,

69.


Subtraiu ainda os seguintes bens propriedade da Autora, no valor global conservador de € 33.890,00 (…)

70.


O que só cessou quando, no referido dia 03.06.2020, lhe foi aplicada, entre outras, a medida de coação de proibição de entrada em Évora:

Motoenchada € 500,00

Máquina soldar, máscaras € 350,00

Aspirador industrial € 60,00

2 motosserras € 900,00

Compressor 100 litros € 300,00

Pulverizador carrinho 60 litros € 300,00

Compressor Stanley € 150,00

Corta sebes stihl € 200,00

2 Roçadeiras € 400,00

Bomba gasolina para água € 250,00

Soprador hct gasolina € 200,00

2 Berbequins € 250,00

Grade galucho € 4.500,00

Escarificador € 1.200,00

Espalhador sementes premetal € 350,00

Caixa trator € 350,00

Aparafusadora € 160,00

Rebarbadora € 80,00

Mala ferramentas € 90,00

2 Macacos € 200,00

Ferramentas diversas € 2.000,00

2 Bebedouros pequenos € 400,00

2 Bebedouros grandes € 800,00

2 Viteleiros € 600,00

Manga para gado € 3.000,00

Atrelado € 1.300,00

Trator € 15.000,00»

Na contestação, o recorrente não impugnou a alegação de que os bens descritos fossem propriedade da recorrida. Em vez disso, admitiu-o implicitamente ao afirmar, no artigo 52, que «o R. não subtraiu os bens identificados no artigo 70 da p.i., apenas os pôs a bom recato para salvaguarda e caução das verbas de que ainda é credor da A., estando na disposição de os restituir à A. assim que esta lhe pagar o que lhe deve».

Consequentemente, nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, encontra-se admitido por acordo que a recorrida é a proprietária dos bens descritos no artigo 70º da petição inicial, entre os quais se contam aqueles que se encontram descritos no ponto 21 do enunciado dos factos provados. Estando tal facto definitivamente assente, não pode o recorrente pô-lo em causa em sede de recurso.

Subsidiariamente, o recorrente pretende que se julgue não provados os valores que, no ponto 21º do enunciado dos factos provados, são atribuídos aos bens aí descritos. Ao contrário da questão da propriedade destes bens, a do seu valor é pertinente, porquanto aquele que lhes foi atribuído na petição inicial foi impugnado no artigo 56º da contestação.

O tribunal a quo julgou provados os valores que discriminou no ponto 21 do enunciado dos factos provados com base no depoimento da testemunha (…), empregado da recorrida. Consignou-se na sentença recorrida que, a esta testemunha, «incumbia a realização de tarefas agrícolas, de jardinagem e reparações várias, entre outras», e que a mesma «descreveu de forma objetiva e isenta os factos em análise, demonstrando conhecimento direto desses factos em razão da sua atividade profissional uma vez que conhecia o equipamento em causa, bem como o respetivo valor, tendo inclusivamente comprado alguns desses bens por ordem e conta da Autora». Reforçou-se a crença do tribunal a quo na veracidade do depoimento de (…) observando-se que «Este testemunho mereceu credibilidade dada a forma objetiva e desinteressada como depôs, sem evidenciar qualquer parcialidade, tanto mais que negou a factualidade descrita na alínea r), razão pela qual a mesma se teve como não provada».

O recorrente objecta que «o depoimento da testemunha (…) quanto ao valor dos bens é muito pouco consistente, contraditório e permite todas as dúvidas», dando exemplos dessa alegada falta de consistência e coerência.

Ouvida a gravação do depoimento de (…), não nos parece justa a crítica que lhe é feita pelo recorrente. Esta testemunha utiliza habitualmente os bens em causa ao serviço da recorrida e, inclusivamente, comprou alguns deles em nome desta, tendo, por isso, conhecimento dos seus valores. Atendendo à forma espontânea como respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas e à própria razoabilidade dos valores que referiu, em linha com aquilo que resulta das regras da experiência comum, não há razão para duvidar a sua sinceridade.

Sendo assim, concluímos que a convicção do tribunal a quo acerca dos valores dos bens descritos no ponto 21 do enunciado dos factos provados se encontra ancorada num meio de prova fiável, inexistindo fundamento para a alteração pretendida pelo recorrente.

2 – Se a transferência da quantia de € 185.000,00, efectuada pelo recorrente, da conta bancária da recorrida para a sua própria conta, pode ser considerada um «reembolso» parcial da quantia de € 244.500,00 que ele emprestara a (…):

O recorrente sustenta que, ao transferir a quantia de € 185.000,00, da conta bancária da recorrida para a sua própria conta, apenas se «reembolsou» de uma parte da quantia de € 244.500,00 que emprestara a (…), com quem era casado.

Com o intuito de viabilizar esta tese, o recorrente pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica da recorrida, por forma a que esta se confunda com (…).

Para fundamentar tal desconsideração, o recorrente apresenta, em síntese, os seguintes argumentos:

a) A recorrida era uma sociedade unipessoal, detida a 100% por (…), sua única gerente;

b) Era (…) «quem punha e dispunha na recorrida», nomeadamente movimentando as contas bancárias desta;

c) A confusão entre a recorrida e a sua sócia (…) era tal, que os € 244.500,00 que o recorrente emprestou à segunda foram depositados na conta bancária da primeira;

d) Não é aceitável «que, por um lado, se considere que quando o recorrente deposita na conta bancária da recorrida € 244.500,00 o faça em benefício da (…), e depois, quando levanta da mesma conta bancária a quantia de € 185.000,00 se considere que não está a receber de (…), mas sim da recorrida (ficando a dever a esta)».

Esta argumentação não se harmoniza com a matéria de facto julgada provada.

A transferência de € 185.000,00, da conta bancária da recorrida para a do recorrente, foi por este efectuada em 07.05.2020 (ponto 14). Nessa data: i) a recorrida não era uma sociedade unipessoal; ii) a recorrida não era detida a 100% por (…); iii) … não era gerente da recorrida; iv) … não «punha e dispunha na recorrida», nomeadamente movimentando as contas bancárias desta. Ao contrário, o recorrente era sócio, ainda que minoritário, da recorrida, e o único gerente desta (pontos 7 a 9).

Consequentemente, carece de sustentação factual a tese de que a recorrida e (…) se confundiam. Não só a recorrida tinha outro sócio, que a matéria de facto provada demonstra ter interesses antagónicos relativamente aos de (…), como nem sequer era gerida por esta última, mas sim pelo referido sócio, que é o recorrente. O que, por si só, inviabiliza a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, seja para que efeito for.

Esta conclusão não é abalada pelo facto de a quantia que o recorrente emprestou a (…) ter sido depositada na conta bancária da recorrida (ponto 22). A utilização da conta de um terceiro para o trânsito de uma quantia entre duas pessoas pode ter várias motivações, não evidenciando, por si só, qualquer confusão ou indiferenciação entre as pessoas do titular da conta e do destinatário da quantia.

O facto de o recorrente ter entregue, a (…), a quantia que lhe emprestou, através de transferência para a conta bancária da recorrida, não o legitimava a retirar essa quantia, ou parte dela, dessa mesma conta. Ao transferir a referida quantia para a conta da recorrida, o recorrente não ficou com qualquer direito de crédito contra esta. O direito que o recorrente tem à restituição da quantia mutuada (artigo 1142.º do CC) é contra a mutuária. Não é contra o titular da conta que serviu de veículo para aquela quantia chegar ao poder da mutuária, que não é parte do contrato de mútuo, mas um mero terceiro.

Logo, ao retirar a quantia de € 185.000,00 da conta da recorrida nas circunstâncias em que o fez – sem conhecimento da sócia maioritária e com a finalidade, obviamente contrária ao interesse social, de dela se apropriar –, o recorrente não exerceu o seu direito à restituição da quantia mutuada. Aquilo que o recorrente fez foi praticar, culposamente, um acto contrário aos seus deveres de gerente da recorrida, causando danos a esta, o que o fez incorrer em responsabilidade nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CSC.

Concluindo, a resposta à questão de saber se a transferência descrita no ponto 14 pode ser considerada um «reembolso» parcial da quantia que ele emprestara a (…) é negativa.

3 – Se se verifica a excepção de caso julgado:

O recorrente invoca a excepção de caso julgado, tendo como referência o processo n.º 1041/20.7T8BJA, no qual já foi proferida decisão final, transitada em julgado.

O n.º 1 do artigo 580.º do CPC estabelece que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.

Sobre o que seja a repetição de uma causa, o artigo 581.º do CPC estabelece, na parte que nos interessa, o seguinte:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

No processo n.º 1041/20.7T8BJA, a autora não é a sociedade (…) – Propriedades, Lda., mas sim (…). A sociedade (…) – Propriedades, Lda. não foi parte nessa acção. Ao contrário do que o recorrente pretende, não há fundamento para considerar que a sociedade (…) – Propriedades, Lda. e (…) são a mesma parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Trata-se de pessoas diversas, cada uma delas com o seu património e interesses próprios.

Sendo assim, falta, desde logo, a identidade de sujeitos entre esta acção e a n.º 1041/20.7T8BJA, exigida pelos preceitos legais acima transcritos para que se verifique a excepção de caso julgado.

4 – Se a condenação do recorrente a restituir a quantia de € 185.000,00 à recorrida implica um enriquecimento desta sem causa justificativa:

O recorrente argumenta que a execução da sentença recorrida conduziria a uma situação de enriquecimento sem causa, porquanto a recorrida beneficiaria do pagamento de uma indemnização por um prejuízo que não teve. Observa, a propósito, que «Assim como o dinheiro entrou na sua conta, assim saiu».

Esta questão não foi suscitada no tribunal a quo, apenas o sendo agora, em sede de recurso. Ora, resulta dos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2, e 640.º do CPC, que os recursos ordinários visam o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem. Apenas assim não será se se tratar de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso do enriquecimento sem causa. Pelo que está vedado, ao tribunal ad quem, o conhecimento desta questão.

5 – Se se verificam os pressupostos da responsabilidade do recorrente como gerente da recorrida:

O recorrente sustenta que não se verificam os pressupostos da sua responsabilidade como gerente da recorrida, estabelecidos no n.º 1 do artigo 72.º do CSC, uma vez que esta última «não teve qualquer prejuízo, na medida em que os € 185.000,00 que o recorrente transferiu para a sua conta não eram da recorrida, apenas estavam na sua conta, que estava ao serviço de (…)». Ou seja, segundo o recorrente, «Aquela importância era da (…)».

Esta tese não encontra sustentação na matéria de facto provada. Provou-se que o recorrente transferiu, ao longo do ano de 2019, para a conta bancária da recorrida, a título de empréstimo a (…), as quantias referidas no ponto 22, mas não que os € 185.000,00 que o recorrente transferiu, daquela conta para a sua, em 07.05.2020, pertencessem a (…) e não à recorrida, titular da conta.

Em face disso, concluímos que, ao contrário do que o recorrente sustenta, se verifica o pressuposto do prejuízo para a recorrida.

6 – Se, ao pedir a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 185.000,00, a recorrida actua com abuso de direito ou fazendo uso anormal do processo:

Os fundamentos pelos quais o recorrente sustenta que a recorrida, ao propor a presente acção, actua com abuso de direito ou, em alternativa, fazendo uso anormal do processo, são manifestamente improcedentes.

Nesta acção, a recorrida pretende a condenação do recorrente a indemnizá-la por, nas circunstâncias descritas no ponto 14 do enunciado dos factos provados, ter retirado € 185.000,00 da sua conta bancária, fazendo-os seus. É fora de dúvida que, pertencendo os € 185.000,00 à recorrida e tendo-se o recorrente deles se apropriado, a primeira tem direito a ser ressarcida do correspondente prejuízo.

Se, numa acção em que a recorrida não foi parte, a referida quantia foi considerada como uma parcela de um acerto de contas entre o recorrente e (…), tê-lo-á sido indevidamente, ao menos à luz dos factos que na presente acção se provaram, uma vez que pertencia, não a (…), mas sim à recorrida. Não poderá esta última ser impedida de obter judicialmente o ressarcimento do prejuízo que o recorrente, no exercício das funções de gerente que então desempenhava, lhe causou, com fundamento no que se decidiu num processo de que não foi parte.

A este propósito, o recorrente insiste na alegada indiferenciação entre a recorrida e (…). Demonstrámos anteriormente que se trata de uma ideia sem sustentação na matéria de facto que foi julgada provada na presente acção.

Inexiste, pois, qualquer abuso de direito ou uso anormal do processo.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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29.01.2026

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)