Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2163/22.5T8PTM-B.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
BENS IMPENHORÁVEIS
SUBSÍDIO
UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. As subvenções, que constituem um dos principais meios ao dispor da Administração Pública do Fomento, através dos quais esta incentiva, apoia ou premeia atores privados (pessoas físicas ou coletivas) que se dediquem ao desenvolvimento de atividades (privadas) que satisfaçam direta ou indiretamente interesses públicos, atividades essas que foram eleitas pelo legislador Constitucional como objeto de fomento público.
II. Uma vez adquirido o direito à sua perceção por força de ato ou contrato administrativo, elas passam a integrar a esfera jurídica e patrimonial do beneficiário e por conseguinte, o princípio geral aplicável parece ser o de que as quantias recebidas como subvenção ou o respetivo crédito titulado pelo beneficiário são penhoráveis à luz do artigo 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
III. No entanto, importa considerar duas exceções a este princípio.
IV. A primeira resulta da impenhorabilidade absoluta dos bens isentos de penhora por disposição especial (cf. proémio do artigo 736.º do Código de Processo Civil), como é exemplo o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, que institui o IFAP, I.P.,
V. A segunda prende-se com as situações em que o sujeito subvencionado é uma pessoa coletiva de utilidade pública, casos em que as subvenções não podem ser penhoradas por se encontrem especialmente afeadas à realização de fins de utilidade pública (cf. artigo 737.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO.

Nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto que OPTIMAR SPAIN, SAU, interpôs contra CONGELAGOS – TRANSFORMAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, por decisão de 14 de abril de 2021, para garantia do crédito de € 307 000, acrescidos de juros contados desde 21 de janeiro de 2019, incluindo saldo de contas bancárias no montante efetivo de € 371 523,59 - fls. 168/169, foi determinado o arresto:

a) Dos saldos bancários existentes em todas as contas de que a Requerida seja titular junto de toda e qualquer instituição de crédito, até ao limite do valor do crédito da Requerente;

b) Que, para o apontado efeito, e ao abrigo do disposto no artigo 780.º do CPC, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 391.º do C.P.C., se oficie o Banco de Portugal, com vista à identificação dos referenciados saldos e, simultaneamente, se ordene a difusão da correspondente ordem de arresto;

c) Do direito de crédito correspondente aos valores a receber pela Requerida por conta do subsídio conferido ao abrigo do programa MAR2020, até ao limite do valor do crédito da Requerente;

d) Dos equipamentos fornecidos pela Requerente, cuja descrição consta do Anexo I, que corresponde aos DOC. N.º 2 e DOC. N.º 2 juntos aos autos, localizados na unidade industrial onde a Requerida tem instalada a sede social, conforme matrícula comercial junta aos autos.

Citada a Requerida veio a mesma deduzir oposição, após o que foi proferida a decisão de 20.05.2022, em cujo decreto judicial pode ler-se:

“Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a oposição, mantendo-se a decisão quanto ao mais (al. c) e d) da primeira decisão), determino o levantamento do arresto sobre o saldo das contas bancárias.”

*

Por requerimento de 27.09.2022 veio a Senhora Agente de Execução juntar resposta datada de 02.08.2022, da entidade “MAR 2020”, à notificação de 28.07.2022, nos termos da qual a referida entidade considera que os créditos cujo arresto foi ordenado não são passiveis de arresto, documentos que se dão por reproduzidos.

As partes foram notificadas, e a Requerente veio pronunciar-se, em síntese, no sentido de que:

a) deve ser desconsiderada a declaração do devedor atinente à pretensa insusceptibilidade de arresto do crédito da Requerida, sob pena de ofensa do caso julgado;

b) deve ser o devedor notificado para vir aos presentes autos informar, com indicação detalhada e documentada de cada operação, os pagamentos efetuados à Requerida após 2022.05.20, e respetivos montantes;

c) deve ser a Requerida notificada para, no prazo de 15 dias, submeter junto do devedor os pedidos de pagamentos referentes aos valores aprovados ao abrigo do projeto, e ainda não efetuados.

A Requerida, por seu turno, pronunciou-se em resumo, no sentido de que tendo, entretanto, sido levantado o arresto sobre os saldos bancários da Requerida, por decisão deste douto Tribunal, foram arrestados todos os equipamentos instalados pela Requerente na fábrica da Requerida, os quais se encontram avaliados, pela própria Requerente, em € 3.070.000,00, valor constante do contrato celebrado entre as partes, pelo que, apesar de ter sido ordenado o levantamento dos saldos bancários, a Requerente mantém o seu eventual crédito garantido, sem necessidade de qualquer arresto adicional, sendo certo que os bens arrestados à ordem do processo excedem largamente o valor do suposto crédito.

Acrescentou que não pode ser obrigada a pedir o pagamento de qualquer montante a título de apoios no âmbito do programa MAR 2020, os quais, de todo o modo, são impenhoráveis, pelo que tal pedido formulado pela Requerente deverá ser indeferido.

*

Foi então proferido o seguinte despacho:

“No que concerne à impenhorabilidade e insusceptibilidade de arresto dos montantes a pagar pelo IFAP, mostra-se fora de dúvida para nós que tais montantes são insuscetíveis de arresto, atento o disposto no nº 3 do artº 14º do D.L. nº 14.º do DL n.º 195/2012, de 23 de agosto, segundo o qual “os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos”, cujo teor literal é claro.

Tal é também defendido por Ana Raquel Coxo, em “A (Im)penhorabilidade das Subvenções-fomento” (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 78, jan/jun 2018, páginas 39 e seguintes).

Por outro lado, sendo certo que não nos cabe revogar as decisões anteriormente proferidas pelos exmºs colegas que julgaram a providência e a oposição, determinando e mantendo o arresto dessas prestações, o que se nos afigura dever entender-se é que o despacho a proferir no presente momento, ao apreciar a impenhorabilidade invocada pelo devedor, se sobrepõe a essas decisões, sem as revogar.

Efetivamente, estamos perante uma nova questão incidental, desencadeada pelas declarações do IFAP, enquanto devedor do crédito arrestado.

Nestes termos, e sendo certo que o IFAP não foi parte na causa, afigura-se-nos ser de atender à invocação do IFAP, nos termos do artº 773º, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artº 391º, nº 2 do mesmo diploma), para efeitos de não ser possível arrestar as prestações por si pagas.

Sem embargo, não significa isto que o IFAP não deva efetuar as comunicações requeridas pela requerente, pelo menos até estar consolidada a presente decisão.

Além do referido, verifica-se ainda que o auto de arresto não cumpre com o disposto no artº 766º, nº 1 do Código de Processo Civil, posto que do mesmo não consta o valor das verbas arrestadas, o que é de crucial importância do ponto de vista do juízo a formular sobre a suficiência e proporcionalidade do arresto.

Assim, cautelarmente, determina-se que o IFAP informe os autos dos pagamentos efetuados à Requerida após 2022.05.20, e respetivos montantes, bem como quais os pagamentos que ainda há a efetuar à Requerida e que os autos sejam informados antes de esses pagamentos serem feitos, não se determinando que permaneça cativa qualquer importância à ordem dos presentes autos.

Mais se notifica a AE para corrigir o auto de arresto, fazendo constar do mesmo os valores de cada uma das verbas arrestadas.”

*

Inconformada, a Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões:

“DA NULIDADE DO DESPACHO

I - Nos termos do Despacho recorrido, o Tribunal a quo ordena, na prática, o levantamento da ordem de arresto sobre o Crédito Arrestado.

II - O Despacho proferido não esclarece com exatidão qual o destino das prestações percebidas pela Recorrida ao abrigo do Crédito Arrestado, no intervalo de tempo que medeia entre a Decisão Cautelar, de 2022.05.20, e o Despacho ora proferido.

III - Na sua fundamentação, o Despacho recorrido faz intuir que as importâncias percebidas naquele intervalo se achariam, independentemente da decisão agora proferida, abrangidas pela ordem de arresto.

IV - Nesse sentido: a alegada circunstância de o Despacho configurar uma decisão de sobreposição, e não de revogação, face à Decisão Cautelar, motivada pela emergência de uma questão incidental nova nos autos – donde, como seria lógico supor, conservando intactos os efeitos da Decisão Cautelar entretanto produzidos.

V - Nesse mesmo sentido: também o facto de o Tribunal a quo haver propugnado o interesse na informação requerida à Devedora sobre os pagamentos ao abrigo do Crédito Arrestado, quando é certo que o interesse na informação requisitada somente se compreenderia no pressuposto de que os efeitos do arresto consubstanciado na Decisão Cautelar, pelo menos até à data do Despacho recorrido, se afigurassem inalterados face à decisão agora proferida, designadamente para efeitos do apuramento de qualquer episódio de incumprimento da medida cautelar – e só se concluiria por um episódio de incumprimento se porventura concluído, também, que a providência cautelar se achasse em vigor naquele período.

VI - Ao invés, mas simultaneamente, o Tribunal recorrido, na parte decisória do Despacho, sublinha que não se deverá proceder à cativação de quaisquer prestações do Crédito Arrestado à ordem dos autos, como se também as prestações compreendidas no intervalo entre a Decisão cautelar e o presente Despacho não beneficiassem, afinal, dos efeitos do arresto.

VII - O Despacho recorrido formula em termos ambíguos e obscuros o alcance da decisão proferida no que em especial concerne à cobertura e exposição das prestações compreendias naquele intervalo aos efeitos da Decisão Cautelar – isto é: se essas prestações permanecem, ainda assim, arrestadas ou, ao invés, abrangidas pela ordem de levantamento do arresto.

VIII - A ambiguidade e obscuridade do Despacho representa causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e, conforme preceituado ao artigo 617.º do CPC, reclama já a imediata e douta sanação por iniciativa da instância a quo.

IX - Sem prescindir: se, nesse exercício de autoavaliação, entender o Tribunal recorrido suprir a nulidade invocada, apontando-lhe o sentido de um levantamento da ordem de arresto de todas e quaisquer prestações compreendidas no Crédito Arrestado, incorrerá, por conseguinte, em nulidade fundada em contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto a fundamentação do Despacho apontava, inversamente, para a conservação dos efeitos da Decisão Cautelar nesse intervalo, implicando, pois, que as prestações compreendidas nesse intervalo se tivessem por arrestadas à ordem dos autos.

X - Ora: se acaso definido o sentido da decisão recorrida como correspondente ao levantamento da ordem de arresto de todas e quaisquer prestações compreendidas no Crédito Arrestado, mais se conclui que também nesse segmento a decisão recorrida acusa erros de julgamento.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA:

XI - Ao determinar o levantamento da ordem judicial de arresto do Crédito Arrestado, em atenção à pretensa insuscetibilidade de arresto daquele bem, ofende o Despacho recorrido as regras jurídicas baseadas na tutela do caso julgado e no esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão.

XII - O Despacho recorrido não contemplou adequadamente a precedência de uma decisão judicial transitada em julgado sobre o mesmo problema temático: a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado.

XIII - Com efeito, a Decisão Cautelar proferida em 2022.05.20 determinou, com valor de ordem judicial, o arresto daquele Crédito Arrestado, confirmando, nesse exercício, naturalmente, também a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado.

XIV - A Decisão Cautelar encerrou a apreciação das questões inerentes ao mérito da discussão ali havida, havendo-se como esgotada nesse momento decisório a avaliação do pedido de decretamento da providência de arresto sobre o Crédito Arrestado.

XV - Pelo contrário, o Despacho recorrido propõe reverter o efeito daquela decisão transitada em julgada, operando uma genuína revogação da Decisão Cautelar, quanto ao Crédito Arrestado – na prática, até, se eventualmente interpretado o Despacho como valendo com o sentido de levantamento do arresto de todas e quaisquer prestações compreendidas no Crédito Arrestado, ver-se-ia a Recorrente destituída de qualquer garantia conferida pelo arresto do Crédito Arrestado.

XVI - A revogação ínsita no Despacho recorrido não observa os pressupostos aptos a legitimar uma tal intervenção, em especial, por falta de qualquer iniciativa recursiva, tempestiva, de um legítimo interessado na revogação da decisão: e por isso incorre em derrogação do caso julgado.

XVII - Ora, o Despacho sustenta a convicção da decisão recorrida em dois fundamentais critérios de orientação: (a) que o Crédito Arrestado seja insuscetível de arresto; e (b) que a discussão sobre a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado se considere oportuna face à alegada questão nova carreada pela Devedora.

XVIII - Sucede que quaisquer razões de dissenso/divergência oponíveis ao mérito de uma decisão, se detetadas, invocadas ou discutidas posteriormente ao trânsito em julgado dessa decisão, mesmo se correspondentes a pretensas causas de ilegalidade, são irrelevadas pelo sistema, porquanto a possibilidade de as debater teve já lugar numa fase precedente, mediante invocação pelos legítimos interessados ou investigação oficiosa.

XIX - Ora, aquele critério (a), enquanto manifestação de uma dessas razões de dissenso do conteúdo da Decisão Cautelar, não deve nem pode ter lugar no momento processual presente.

XX - Ora, aquele critério (b), precisamente, destina-se a apurar se, no atual momento processual, uma tal discussão se afiguraria legítima – que é o mesmo que aquilatar da verificação, ou não, do obstáculo do caso julgado.

XXI - O Despacho recorrido adota, aí, uma conclusão inexata: que, pelo facto de a Devedora não figurar como parte processual na causa cautelar, a invocação do problema da insusceptibilidade de arresto do Crédito Arrestado na Comunicação refletiria o mecanismo adequado à inauguração desse novo debate sobre o problema da suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado e, como tal, à eventual modificação do conteúdo da Decisão Cautelar.

XXII - No plano legal, porém, o objetivo de retomar a apreciação da suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado e eventual revogação do conteúdo da Decisão Cautelar, deverá respeitar as indicações dos artigos 628.º e 613.º, n.º 1, do CPC, quanto aos pressupostos de que a lei faz derivar a noção do trânsito em julgado e as regras sobre a extinção do poder jurisdicional da instância após a prolação da decisão: que a revisão da Decisão Cautelar se cumpre apenas mediante interposição em juízo de recurso ordinário, enquanto seja o mesmo ainda de admitir.

XXIII - Ora, o meio desencadeado pela Devedora não revestiu o processualmente adequado: a Devedora limitou-se a submeter em juízo um requerimento de teor informativo para os efeitos do artigo 773.º do CPC, disposição que não resume ou admite, porém, qualquer reação contra a decisão judicial de arresto.

XXIV - A ratio subjacente àquele normativo é, pois, simplesmente, a de buscar o contributo e informação do devedor notificado sobre determinados aspetos auxiliares da efetivação do crédito arrestado, mas sempre no pressuposto de que um tal direito de crédito se encontra, já naquele momento, arrestado.

XXV - Mesmo a disciplina legal desenhada no contexto dessa disposição não preveniu a hipótese de levantamento da providência ordenada com base na insusceptibilidade de arresto do crédito: e bem, pois não é esse o fórum adequado para o efeito.

XXVI - A Devedora tampouco formulou qualquer pretensão de revogação da Decisão Cautelar por um Tribunal Superior. XXVII - A Devedora, não só nessa oportunidade, como sequer posteriormente, no prazo legal para o efeito, interpôs genuinamente qualquer recurso da Decisão Cautelar.

XXVIII - Se, por mera hipótese, investida de um qualquer (mas até à data ignorado e tampouco revelado pela Devedora) interesse juridicamente relevante em desencadear a revogação da Decisão Cautelar, poderia e deveria a Devedora interpor recurso dessa decisão, logo que lhe chegou notícia da ordem de arresto do Crédito Arrestado, mediante a notificação expedida pela Senhora Agente de Execução, como o poderia e deveria fazer qualquer terceiro afetado pelo conteúdo da decisão, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do CPC; o que não fez.

XXIX - Supor-se simplesmente que a Devedora não interveio na qualidade de parte processual, é pura ficção formal: a Devedora, por sua livre resolução, conformou-se com o teor da Decisão Cautelar ao dela não recorrer, pelo que, com propriedade, também quanto à Devedora a Decisão Cautelar produziu caso julgado.

XXX - Tudo visto: o Despacho recorrido promove a revogação da providência cautelar ordenada na Decisão Cautelar, sem que, todavia, dessa mesma Decisão Cautelar tivesse resultado interposto qualquer recurso ordinário, por qualquer interessado legitimado para o efeito – por isso mesmo, coberta pela tutela do caso julgado.

XXXI - Acresce que o Tribunal a quo não atendeu, no Despacho, ao impacto do levantamento do arresto relativo ao Crédito Arrestado sobre a economia da providência de arresto ordenada, nomeadamente, à necessidade de eventual decretamento de arresto sobre os saldos bancários titulados pela Recorrida.

XXXII - Ao olvidar essa apreciação, como se o levantamento do arresto sobre o Crédito Arrestado se esgotasse em si mesmo e não produzisse consequências sobre a providência de arresto requerida globalmente considerada, o Tribunal a quo priva mesmo as anteriores intervenções processuais dos respetivos pressupostos ou motivações.

XXXIII - Caso da Decisão Cautelar, na parte em determinara o levantamento do arresto sobre os saldos bancários titulados pela Recorrida, por certo no pressuposto de que a garantia conferida à Recorrente ao abrigo da providência de arresto, por cobrir ainda o Crédito Arrestado e não apenas o equipamento industrial – onerado com a garantia real do penhor outorgado em favor da Banca –, se revelaria ainda apta à consecução dos objetivos do arresto.

XXXIV - Como, identicamente, também quanto à atuação e estratégia processuais da aqui Recorrente face à Decisão Cautelar, na medida em que esta parte entendera não interpor recurso da decisão de levantamento do arresto sobre os saldos bancários, também na expetativa de ver acautelado o seu direito através da garantia conferida pelo arresto do Crédito Arrestado.

XXXV - O que, sem embargo da faculdade da Recorrente requerer o reforço do arresto com incidência sobre os saldos bancários, na hipótese de vir a ser aqui decretada definitivamente a insuscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado, não deixa de evidenciar as limitações do Pag 26 de 28 Despacho a quo, que logo deveria ter equacionado o impacto da decisão recorrida sobre a providência ordenada, considerada na sua globalidade.

XXXVI - Ao invés, tratando-se de uma decisão parcelar de levantamento do arresto sobre o Crédito Arrestado, sem mais, comporta prejuízo para a economia processual e para o legítimo interesse da Recorrente.

XXXVII - De facto, pese embora o trânsito em julgado de decisão judicial que validou os pressupostos legais do arresto requerido, a Recorrente encontra-se, afinal, privada de uma garantia cabal do seu direito, por ora limitada ao arresto do equipamento industrial, com reduzidíssimas perspetivas de cumprimento da finalidade de garantia, atenta até a precedência da garantia real de penhor sobre esse bem em benefício de um Sindicato Bancário e a preocupante extensão do crédito principal dessa entidade.

XXXVIII - Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, nos termos da qual venha confirmada a suscetibilidade de arresto do Crédito Arrestado, em consonância com o decidido na Decisão Cautelar,

XXXIX - A ordenar, por conseguinte, a prossecução dos presentes autos, retomando-se a etapa processual em curso à data de prolação do Despacho sob Apelação.

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A Requerida contra-alegou, alegando e apresentando a seguinte síntese conclusiva:

a) No âmbito dos presentes autos, foi decretado, por decisão de 20 de Maio de 2022, o arresto do crédito correspondente ao subsídio a receber pela RECORRIDA ao abrigo do programa MAR2020, até ao limite do valor do crédito da RECORRENTE, e dos equipamentos fornecidos pela RECORRENTE à RECORRIDA, os quais se encontram devidamente identificados nos autos.

b) No entanto, pelo douto Despacho de 06 de Dezembro de 2022, foi determinada pelo Tribunal a quo a insusceptibilidade de arresto dos montantes a pagar pelo IFAP à RECORRIDA ao abrigo do programa MAR2020.

c) Entendendo a RECORRENTE que o referido Despacho enferma de nulidade e de erros de julgamento.

d) No que concerne à nulidade, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.

e) Do texto do Despacho recorrido resulta inequivocamente que este determina a insusceptibilidade de arresto de todos e quaisquer montantes devidos pelo IFAP à RECORRIDA, quer sejam anteriores ou posteriores à sua prolação.

f) O facto de o Tribunal a quo ordenar que o IFAP preste os esclarecimentos requeridos pela RECORRENTE “pelo menos até estar consolidada a presente decisão” compreende-se, uma vez que apenas com o trânsito em julgado do Despacho ficará este definitivamente consolidado.

g) Deste modo, não podem resultar quaisquer dúvidas face ao conteúdo do Despacho recorrido, inexistindo, portanto, qualquer obscuridade ou ambiguidade, não padecendo aquele da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.

h) Alegando também a Recorrente que “(…) ofende o Despacho recorrido as regras jurídicas baseadas na tutela do caso julgado e no esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão”, verificando-se, por isso, um erro de julgamento.

i) Não obstante o disposto no art. 613.º, n.º 1 do CPC, é indiscutível que o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes.

j) Acresce que não se verifica qualquer erro de julgamento, uma vez que não resulta do Despacho recorrido a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto, nem existe qualquer desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

k) Contrariamente ao alegado pela RECORRENTE, o Despacho recorrido contemplou a existência de uma decisão judicial anterior, tanto que a mencionou, tendo exposto, corretamente, que não pretendia revogar essa decisão, mas apenas apreciar uma nova questão suscitada pelo IFAP aquando da sua notificação para se pronunciar sobre o crédito da RECORRIDA.

l) Contrariamente ao alegado pela RECORRENTE, o IFAP não podia ter recorrido de uma decisão que desconhecia, porquanto a notificação que lhe foi remetida pela Exma. Sra. Agente de Execução, pelo que consta dos autos, não se fez acompanhar da Decisão Cautelar de 20 de Maio de 2022.

m) Notificado do arresto e para se pronunciar “quanto ao direito de crédito da requerida, ao modo de o tornar efectivo, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar ao processo cautelar”, o IFAP prestou todas as informações exigidas sobre o crédito, mas esclareceu que, ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de Agosto, o mesmo era insusceptível de ser arrestado.

n) Tendo sido essa comunicação do IFAP que suscitou a questão que deu origem ao Despacho recorrido.

o) Efectivamente, um eventual arresto do crédito da RECORRIDA no âmbito do programa MAR2020 seria contrário à lei, concretamente ao disposto no art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/2012, segundo o qual “Os pagamentos efetuados pelo IFAP, I. P., relativos a regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitário, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos“.

p) Incluindo-se aqui os apoios concedidos no âmbito do MAR2020, que consiste num Programa Operacional com o objectivo implementar em Portugal as medidas de apoio enquadradas no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), sendo o IFAP o gestor da autoridade de gestão do MAR2020.

q) Esta insusceptibilidade de arresto justifica-se por razões de interesse público, relacionadas com o destino dos recursos públicos, independentemente de resultarem de medidas definidas a nível nacional ou comunitário.

r) Assim, nos termos do disposto no art. 601.º do Código Civil, e no art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/2012, o crédito da Recorrida no âmbito do programa MAR2020 é insusceptível de arresto.

s) De qualquer modo, os bens já arrestados são suficientes para garantir o crédito da Recorrente e, mesmo que assim não fosse, esta poderia, como o admite, requerer o reforço do arresto ao abrigo do disposto no art. 751.º, n.º 5 do CPC.

t) Assim, não merecendo o Despacho recorrido qualquer reparo, deverá o mesmo manter-se integralmente, nos precisos termos em que foi exarado.

Nestes termos, deverá o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o decidido pelo Tribunal a quo, nos precisos termos do douto Despacho recorrido, fazendo-se assim a costumada Justiça!

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No despacho que admitiu o recurso, o Tribunal Recorrido pronunciou-se pela inexistência da nulidade arguida.

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II. QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. Ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se a decisão enferma da nulidade ou dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, se viola caso julgado ou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional..

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III. FUNDAMENTAÇÃO.

III.1. Para a boa decisão da causa relevam os factos relativos à tramitação dos autos que supra se elencaram.

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III.2. Da nulidade do despacho recorrido.

Invoca a RECORRENTE a ambiguidade e obscuridade do despacho recorrido, ao considerar os montantes a pagar pelo IFAP (apenas a estes se referem o despacho recorrido e o recurso)à Recorrida como sendo insuscetíveis de arresto, uma vez que não se compreende se a decisão abrange também o período temporal entre a decisão cautelar e o Despacho recorrido ou se este apenas produz efeitos para o futuro, concluindo que o mesmo enferma da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.

Mas não lhe assiste razão.

A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil relaciona-se com o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.

Por seu turno a ambiguidade da sentença - no caso, do despacho - exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade.

Trata-se, pois, em qualquer dos casos de vícios atinente à ininteligibilidade da decisão.

No despacho recorrido não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade – no mesmo refere-se, claramente, o entendimento de que “mostra-se fora de dúvida para nós que tais montantes são insuscetíveis de arresto”, reforçando, posteriormente, que “afigura-se-nos ser de atender à invocação do IFAP, nos termos do artº 773º, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artº 391º, nº 2 do mesmo diploma), para efeitos de não ser possível arrestar as prestações por si pagas”, do que resulta inequivocamente que o despacho recorrido declara a insusceptibilidade de arresto de todos e quaisquer montantes devidos pelo IFAP à RECORRIDA (apenas destes), quer sejam anteriores ou posteriores à sua prolação.

O facto de o Tribunal a quo ter ordenado que o IFAP venha preste esclarecimentos sobre os pagamentos não gera qualquer obscuridade ou ambiguidade inerente à decisão em si, resulta antes do teor ofício junto aos autos em 13.10.2022, subscrito pela “Autoridade de Gestão do Mar2020”, que consignando o entendimento daquela instituição quanto à natureza impenhorável ou isenta de arresto das quantias a que faz referência, não esclarece se, após a data referida no despacho, se venceu ou foi paga alguma prestação à Requerida, desde logo esclarecendo, não se determina “que permaneça cativa qualquer importância à ordem dos presentes autos.

Não pode, pois, validamente duvidar-se do sentido do despacho recorrido, que não padece, consequentemente, de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

Improcede a arguida nulidade.

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III.3. Dos invocados erros de julgamento.

A Apelante insurge-se contra o despacho recorrido por entender que o mesmo ofende a tutela do caso julgado e o princípio do esgotamento do poder jurisdicional após prolação da decisão.

Vejamos.

Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo, que é a vinculação desse mesmo tribunal à decisão por ele proferida.

Por outro lado, decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do artigo 628º do Código de Processo Civil «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida.

No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal; no segundo caso, forma-se o caso julgado material ou substancial.

Também o caso julgado tem uma função negativa e uma função positiva.

A função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, n.º 2 do Código de Processo Civil), deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (artigo 576º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, encontra-se na imposição da decisão tomada, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no artigo 703º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil e nos artigos 704º e 705º do mesmo diploma legal.

O tribunal fica, assim, sujeito tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”.

A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o artigo 625º, n.º 1, do diploma que vimos de referir estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

Para a apreciação da concreta questão, cabe ainda recordar que o artigo o n.º 1 do artigo 735.º do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento cautelar de arresto por via do disposto no artigo 391º, n.º 2 do mesmo diploma, consagra o princípio segundo o qual “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.

Tal regra, porém, comporta conhece exceções, como (i) a impenhorabilidade absoluta dos bens isentos de penhora por disposição especial, tal como decorre do proémio do artigo 736.º do Código de Processo Civil e (ii) a impenhorabilidade relativa dos bens das pessoas coletivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, nos termos do n.º 1 do artigo 737.º do Código de Processo Civil.

No caso estão em causa do direito de crédito correspondente aos valores a receber pela Recorrida por conta do subsídio conferido ao abrigo do programa MAR2020 concedidas pelo/através do IFAP.

Trata-se, pois, sabemos agora, na sequência da notificação do IFAP, de subvenções, que “constituem um dos principais meios ao dispor da Administração Pública do Fomento ou, por outras palavras, constituem um veículo privilegiado do exercício da actividade administrativa de fomento. Através da actividade de fomento, a Administração Pública incentiva, apoia ou premeia actores privados (pessoas físicas ou colectivas) que se dediquem ao desenvolvimento de actividades (privadas) que satisfaçam directa ou indirectamente interesses públicos, actividades essas que foram eleitas pelo legislador Constitucional como objecto de fomento público. Ou seja, ao potenciar/bonificar o sucesso das aludidas actividades privadas, a administração Pública está a potenciar, simultânea e indirectamente, a satisfação dos interesses públicos que delas brotam”[2].

Uma vez adquirido o direito à sua perceção por força de ato ou contrato administrativo, elas passam a integrar a esfera jurídica e patrimonial do beneficiário e por conseguinte, o princípio geral aplicável parece ser o de que as quantias recebidas como subvenção ou o respetivo crédito titulado pelo beneficiário são penhoráveis à luz do artigo 735.º, n.º 1 já referido, uma vez que integram o património do sujeito (subvencionado) devedor.

No entanto, importa considerar as já mencionadas duas exceções a este princípio.

A primeira resulta da impenhorabilidade absoluta dos bens isentos de penhora por disposição especial (cf. proémio do artigo 736.º do Código de Processo C), como é exemplo o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, que institui o IFAP, I.P., e citada pelo referido instituto no ofício que dirigiu as autos através da Senhora Agente de Execução, os pagamentos, realizados por uma e outra entidades, relativos a regimes de apoio, nacionais ou europeus, são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.

Assim sendo, as subvenções pagas pelo IFAP, I.P. estão, por força da lei, a salvo de arresto.

A segunda prende-se com as situações em que o sujeito subvencionado é uma pessoa coletiva de utilidade pública, casos em que as subvenções não podem ser penhoradas por se encontrem especialmente afeadas à realização de fins de utilidade pública (cf. artigo 737.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

É, em qualquer dos casos, o cumprimento estrito das regras relativas à contratação pública, que assumem particular relevância em contextos de recuperação económica e de inflação, para maximização dos benefícios, decorrentes da despesa pública, da eficácia dessa última, tão mais importante quanto conhecida que é a escassez de meios para fazer face a todas as necessidades básicas para o bem-estar dos cidadãos[3].

A impenhorabilidade pode servir de fundamento a incidente de oposição à penhora subsequente à mesma, nos termos do disposto nos artigos 784ºe 785ºdo Código de Processo Civil, aplicáveis, como supra referido, ao arresto.

Por outro lado, o artigo 773º do Código de Processo Civil, que regula os termos da penhora de créditos, permite ao devedor notificado fazer s declarações a que o n.º 2 do mesmo preceito faz referência, declarando, designadamente, que o crédito não existe ou qualquer outra circunstância “que interesse à execução”

*

Ponderado tudo o que acaba de expor-se, não pode deixar de concluir-se pelo naufrágio da pretensão recursiva.

Na verdade, como resulta do que se referiu, e se decidiu no Acórdão desta Relação de 10.02.2022[4], nem todas as subvenções ou subsídios de que a Administração Pública se serve para incentivar, apoiar ou premiar atores privados que se dediquem a atividades privadas que satisfaçam, de forma direta ou indireta, interesses públicos se encontram isentos de penhora ou arresto, mas apenas aqueles que pertencendo ao Estado ou às restantes pessoas coletivas públicas, a entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou a pessoas coletivas de utilidade pública tenham tal afetação.

Aquando da indicação dos créditos em causa foi apenas indicado que os mesmos se inseriam no âmbito do programa MAR2020, que era financiado ou co-financiado por Fundos Europeus, não tendo sido explicitado a que atividades se destinavam, ou qual a entidade que processaria o valores em causa, sendo certo que tal programa se destina a financiar toda uma panóplia de atividades, como as seguintes:

PRIORIDADE 1 – Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

Medida 1 – Investimentos a bordo e seletividade

Medida 2 – Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores

Medida 3 – Inovação e conhecimento

Medida 4 – Proteção e restauração da biodiversidade

Medida 5 – Investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

Medida 6 – Promoção do capital humano

Medida 7 – Cessação temporária das atividades de pesca

Medida 8 – Diversificação do rendimento

Medida 9 – Imobilização definitiva das atividades de pesca

PRIORIDADE 2 – Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

Medida 1 – Desenvolvimento sustentável da aquicultura

Medida 2 – Desenvolvimento dos sítios aquícolas

Medida 3 – Aquicultura biológica e serviços ambientais

Medida 4 – Medidas de saúde pública

Medida 5 – Promoção da saúde e do bem-estar animal

Medida 6 – Constituição de seguros das populações aquícolas

Medida 7 – Promoção do capital humano e ligação em rede

PRIORIDADE 3 – Fomentar a execução da Política Comum de Pesca

Medida 1 – Apoio ao controlo e inspeção relativo à Política Comum das Pescas

Medida 2 – Recolha de dados no Quadro da Política Comum das Pescas

PRIORIDADE 4 – Aumentar o emprego e a coesão territorial

Medida 1 – DLBC – Apoio preparatório

Medida 2 – Custos operacionais e animação

Medida 3 – Execução das EDL

Medida 4 – Atividades de cooperação internacional

PRIORIDADE 5 – Promover a comercialização e a transformação dos produtos da pesca e aquicultura

Medida 1 – Planos de produção e comercialização

Medida 2 – Desenvolvimento de novos mercados, promoção e comercialização

Medida 3 – Transformação dos produtos da pesca e aquicultura

Medida 4 – Planos de compensação à Região Autónoma dos Açores (RAA)

Medida 5 – Planos de compensação à Região Autónoma da Madeira (RAM)

Medida 6 – Ajuda ao armazenamento dos produtos da pesca

PRIORIDADE 6 – Fomentar a execução da política marítima integrada

Medida 1 – Execução da Política Marítima Integrada no domínio da Vigilância Marítima Integrada

Medida 2 – Execução da política marítima integrada para a melhoria do conhecimento marinho

Tal programa tem:

- uma Autoridade de Gestão própria, que é Autoridade pública nacional, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras nacionais e comunitárias;

- uma outra Autoridade de Certificação, que Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro para certificar as despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão, sendo que no caso do Mar 2020 a autoridade de certificação é o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I.P. – IFAP;

- um balcão de beneficiário[5].

Não sendo a Requerida uma pessoa coletiva pública, uma entidade concessionária de obras ou serviços públicos, ou uma pessoa coletiva de utilidade pública, apenas a análise dos apoios em causa permitiria uma conclusão segura acerca da respetiva penhorabilidade ou suscetibilidade de arresto.

Ora, a questão da natureza dos direitos de crédito correspondente aos valores a receber pela Recorrida por conta do subsídio conferido ao abrigo do programa MAR2020 concedidas pelo/através do IFAP, IP apenas foi trazida aos autos na sequência da comunicação que aquela Autoridade de Gestão dirigiu aos autos, depois de notificada do arresto, nos termos do disposto no artigo 773º, dando conta da impossibilidade legal de proceder ao arresto das mesmas, que, por via das características dos subsídios, os isentam de arresto, não tendo tal questão antes sido objeto de apreciação a questão da respetiva isenção de arresto ou penhora.

Não tendo tal questão sido concretamente apreciada, sobre a mesma não pode ter-se esgotado o poder jurisdicional ou formado caso julgado anteriormente à decisão recorrida, que tratou de tal questão pela primeira vez.

Perante a informação o Tribunal nada mais fez do que constatar o que expressamente resulta da Lei, e determinar que se indagasse se alguma quantia isenta de arresto havia, afinal, sido arrestada, porquanto, como se referiu já, a informação suscita dúvidas a esse respeito.

Alega a Recorrente que o IFAP “podia e deveria” ter recorrido da Decisão Cautelar que ordenou o arresto dos créditos relativos ao MAR2020 aquando da notificação enviada pela Exma. Sra. Agente de Execução, alegação que carece de fundamento, já que aquela Autoridade de Gestão do Mar2020 lançou mão do meio próprio que a lei lhe faculta na sequência da notificação a que alude o artigo 773º do Código de Processo Civil, que lhe foi dirigida em 28.07.2022, e à qual respondeu e 02.08.2022, esclarecendo o Tribunal acerca da natureza dos créditos em causa e da impossibilidade legal de proceder à entrega das quantias em contradição com os fins que presidiram à atribuição das mesmas e às normas que regem a (im)possibilidade de apreensão das mesmas por força de arresto ou penhora.

E não se diga que tal natureza deveria ser do conhecimento da requerida, que as deveria ter invocado na oposição, pois que o mesmo se pode dizer relativamente à Requerente, que indicou tais créditos, cujas características não indicou, por forma a que pudesse descortinar-se as que sabemos agora que decorrem da Lei.

Note-se que se desconhece até se foram arrestadas quaisquer quantias que sejam afetadas pelo entendimento expresso pelo recorrido despacho.

A instituição responsável pela respetiva atribuição, conhecedora por excelência das características das subvenções em causa é que não podia seguramente deixar de informar os autos da sua impossibilidade legal de proceder ao depósito das quantias à ordem dos autos, sob pena de frustrar o interesse público subjacente à canalização de dinheiros públicos para a esfera da ora Requerida.

A decisão é, pois, de manter.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente por não provada, e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela Apelante (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Registe e notifique.


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Évora, 2023-02-09

Ana Pessoa

José António Moita

Maria da Graça Araújo

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[2] Ana Raquel Coxo (“A (im)penhorabilidade das subvenções-fomento”, Revista da Ordem dos Advogados, I-II, 2018, p. 41; cf. a jurisprudência e a doutrina pela mesma citadas).
[3] Cf. a este propósito, Margarida Matos Rosa, “BENEFÍCIOS DA CONCORRÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA”, Revista do Tribunal de Contas N.º 4, 2022, pgs. 9-16, acessível em https://revista.tcontas.pt/edicoes/retc_2022_04/estudo-01.html
[4] Proferido no âmbito do processo n.º 735/19.4T8PTG-D.E1, acessível em www.dgsi.pt., relativo a um caso de uma verba atribuída pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP a uma Associação Académica.
[5] Cf. https://www.mar2020.pt