Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A “realidade” a que se refere a “verdade” do depoimento no tipo penal de falso depoimento não pode ser tomada em termos absolutos; não é a verdade aristotélica de correspondência com a realidade, nem é a verdade cientificamente comprovada, a verdade absoluta e cientificamente inatacável (aqui cum grano salis, com o que se sabe desde Karl Popper, até a verdade científica é uma verdade “provisória” à espera de melhor verdade). II - Se quanto à verdade judicial, esta tem que ultrapassar qualquer non liquet factual, a verdade obtida num processo não pode ser apenas aquilo que é, em absoluto, sabido, incontestável no mundo do ser, mas sim a verdade alcançada naquele processo, seja pelos factos provados e não provados, seja pelos fundamentos de facto, seja pelo jogo de uns e outros. III - Esse tipo penal, pedindo uma óbvia determinação temporal, não exige, porém, a precisa indicação do dia do facto, sendo que os problemas atinentes à data da sua consumação, para efeitos de contagem de prazos, devem ser objecto de interpretação in bonam partem, da forma mais favorável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 77/12.6TAENT.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Entroncamento correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguido A, (…), sendo-lhe imputada a prática, como autor material, de um crime de falsidade de testemunho, do art. 360.º, n.º 1 do Código Penal, tudo conforme despacho de pronúncia. Ao arguido e ao Ministério Público foi comunicada uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto no art. 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, à qual o arguido se opôs razão pela qual os autos seguiram apenas pelo tipo legal de crime pelo qual vinha pronunciado. * O tribunal recorrido veio, por sentença de 23 de Maio de 2013, a condenar A pela prática, como autor material, de um crime de falsidade de testemunho, nos termos previstos no art. 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, na condição de o arguido entregar €.750,00 ao CERE (Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento), e ainda sujeito ao regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, executado com apoio e vigilância dos serviços de reinserção social. Foi também condenado no mais legal.* Inconformado, interpôs recurso o arguido pedindo a sua absolvição, com as seguintes conclusões: I. O crime de falsidade de testemunho é um crime que visa tutelar a boa administração da justiça em assegurar a veracidade dos depoimentos, na medida em que estes depoimentos constituem suporte para as decisões judiciais, é, no mínimo, discutível que as declarações do arguido divirjam da realidade, apenas porque, alegadamente prestou depoimentos não exactamente iguais, em momentos distintos, separados entre si em cerca de um ano, na fase de inquérito de processos distintos. II. Do contexto da acusação ou da Sentença não se depreende, claramente, que o arguido tenha mentido, ou que os seus depoimentos tenham sido manifestamente contraditórios, III. No dia 23 de Maio de 2008, cerca das 10.00 horas, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Entroncamento, o arguido A foi inquirido na qualidade de testemunha no âmbito do mesmo inquérito n.º 170/07.7GAENT que correu termos nesses Serviços. IV. No dia 22 de Maio de 2009, quando ouvido na qualidade de testemunha no âmbito do 447/07.1TAENT, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Entroncamento. V. Nas primeiras declarações prestadas refere, sinteticamente, o Arguido que: a) À data do desaparecimento do veículo o mesmo encontrava-se na posse do B. b) Soube do furto do veículo pelo B. c) O dono do stand tinha também consigo cópia do BI da pessoa que lhe tinha vendido o Audi e segundo crê trata-se C, pessoa que residiu na localidade do Entroncamento até à data do furto do veículo. d) Segundo lhe foi transmitido pelo B no interior do veículo encontravam-se os documentos do mesmo, bem assim uma declaração de venda assinada pela proprietária. Tais documentos foram levados pelo autor do furto. e) Nas declarações posteriores veio esclarecer que: f) No ano de 2007 fez negócio com o B, o qual lhe comprou um Mercedes E. 220 e como pagamento este entregou-lhe o Audi A.4 de matrícula (…) e trinta mil euros. g) O negócio concretizou-se logo e com a carrinha Audi o B entregou-lhe o livrete, o registo de propriedade, os documentos relativos à inspecção periódica e ao selo e segundo crê, uma declaração de venda apenas assinada na zona destinada à vendedora D. h) Entregou-lhe também as chaves do veículo. Este carro tinha uma reserva de propriedade e à data do negócio que fez com o B, a reserva não estava extinta, comprometendo-se o B a liquidá-la mais tarde. i) O depoente conhecia o C e sabia que o mesmo se dedicava à mesma actividade que ele, ou seja, à venda de veículos automóveis. j) O C mostrou-se interessado em comprar-lhe a carrinha Audi e o depoente vendeu-lha também no ano de 2007, pela quantia de 7.500 Euros. O preço não lhe foi pago, na medida em que o C não podia vender o carro enquanto a reserva se mantivesse activa. k) Não obstante, o depoente entregou-lhe a carrinha, as respectivas chaves e os documentos que acima referiu para que ele pudesse mostrá-la a potenciais compradores. l) O dono deste stand afirmou perante si ter comprado o veículo automóvel ao C a até lhe mostrou cópia do BI do mesmo. m) Refere que informou o B sobre a venda desta carrinha ao C e sobre o não pagamento do preço da mesma por este. n) O B achou por bem apresentar denuncia pelo furto, na ideia de que assim seria mais fácil a recuperação da carrinha. I. No crime de falsidade de testemunho, nos casos em que o arguido depõe de forma antagónica, por duas vezes, no mesmo processo, ou em processos diferentes, em fase de inquérito, a divergência dos depoimentos tem de ser clara e evidente, de tal forma que se dispense a prova da verdade objectiva para efeitos de comprovação dos factos integradores do crime em apreço. II. Se os depoimentos são contraditórios e discrepantes entre si, por relatarem realidades distintas, é óbvio que o arguido se afastou da verdade objectiva violando o bem jurídico protegido pela norma, não necessitando o Tribunal de averiguar e provar essa verdade para concluir que o arguido prestou falsas declarações. III. Os depoimentos prestados pelo Arguido não relatam realidades distintas. IV. Da prova produzida não se vislumbra qualquer discrepância entre os depoimentos prestados em momentos distintos, separados em cerca de um ano entre si, V. A verdade objectiva constitui um elemento essencial do tipo de crime de falsidade de testemunho. VI. A verdade objectiva pode e deve constituir um facto instrumental decisivo para comprovar a falsidade do depoimento quando essa falsidade não resulte de forma tão evidente como é a do caso dos autos em que o arguido reconheceu que primeiro disse uma coisa e depois disse outra; VII. No caso dos presentes autos não se compreende: VIII. Se a Meritíssima Juiz condenou o Arguido por ter mentido, por o seu depoimento não corresponder com a realidade, ou IX. Se condenou o Arguido apenas porque entendeu que os depoimentos são claramente contraditórios e discrepantes entre si, por relatarem realidades distintas; X. Não diz a Sentença quando o Arguido faltou à verdade e, menos ainda, qual seja essa "verdade", XI. Uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração). XII. A falsidade da declaração afere-se pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta. A consumação existe sempre que a declaração diverge da realidade objectiva. A verdade objectiva é a meta do processo, aquilo que se busca. Quando a narração do declarante se afasta do acontecido, isto é daquilo que o tribunal, em face da produção da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa. XIII. No caso vertente não se diz quais as expressões que o Arguido utilizou e que são contraditórias entre si, não tão pouco se diz sequer qual das declarações corresponde à verdade nem qual tenha sido a verdade, aquela que resultou provada em audiência de julgamento. XIV. Não é possível aferir da veracidade das declarações do Arguido enquanto testemunha em qualquer dos dois momentos. XV. As declarações prestadas pelo arguido embora pudessem ser divergentes, o que apenas por mera hipótese se admitiria, não são tipicamente relevantes. XVI. Os factos não constituem crime. XVII. O Tribunal a quo não faz qualquer confronto entre os depoimentos prestados pelo Arguido enquanto testemunha com uma versão verdadeira dele conhecida. XVIII. Da factualidade relatada na acusação e dada como provada, não resulta, claramente, que o arguido, na qualidade de testemunha, e em dois momentos distintos, de processos penais distintos, tenha prestado depoimentos manifestamente contraditórios entre si. XIX. Para o preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito de falsidade de testemunho, é fundamental a prova entre o depoimento prestado e a verdade histórica, sem o que haverá apenas dois depoimentos ligeiramente divergentes mas não necessariamente contrários à verdade. XX. A Sentença não refere quais são os factos verdadeiros, indispensáveis para que, em confronto com eles, se possa concluir que o depoimento do Arguido (na qualidade de testemunha), numa ou em ambas as versões, foi falso (nesse sentido cfr., entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães n.° 840/08 de 29 de Junho). XXI. Não poderia o Tribunal a quo concluir, como o fez na douta sentença proferida, que o arguido agiu com o propósito alcançado de faltar à verdade, na qualidade de testemunha e após ter sido advertido para responder com verdade às perguntas que lhe eram feitas. XXII. Não se tendo provado qual dos depoimentos prestados era falso, ou se apenas um deles ou ambos, tinha o Arguido de ser absolvido. XXIII. A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro. XXIV. Levar à incriminação, sem mais, das situações em que as testemunhas dizem coisas diferentes em momentos distintos era fazer com que, por absurdo, houvesse crimes de testemunho falso às centenas, todos os dias, por esses Tribunais fora. XXV. Falso é, aqui, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios entre si, XXVI. Sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes, não necessariamente contrários à verdade. XXVII. A punição só poderia ocorrer se a acusação dissesse que o Arguido, em momentos diferentes, declarou uma coisa, mas, afinal, se viesse a provar outra realidade distinta e que, bem sabendo disso, o Arguido tivesse prestado aqueles depoimentos contraditórios e falsos. XXVIII. Não basta provar que os depoimentos foram contraditórios e mentirosos, é necessário provar que foram contrários à verdade que foi demonstrada. XXIX. Enquanto não se lhe demonstrar a verdade e que o Arguido a conhecia, não se pode dizer, com rigor, que prestou depoimentos contrários à verdade. XXX. O simples confronto entre o teor dos depoimentos prestados em sede de inquérito e a sua leitura à luz das regras da experiência comum não permite a formação da convicção no sentido de que, aquando da prestação desses depoimentos, o recorrente faltou à verdade. XXXI. Em resumo, em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), seria sempre imperioso que se demonstrasse o contrário daquilo que foi declarado (de uma ou de todas as versões) e, mais que isso, que se alegasse e demonstrasse que o Arguido, enquanto testemunha, agiu intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou. XXXII. Nos presentes autos, nada disto resulta sequer indiciado, XXXIII. O arguido devia ter sido absolvido. XXXIV. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova. XXXV. É evidente o vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugado com o senso comum, (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do CPP), XXXVI. Vício decorrente da violação, pelo tribunal a quo, das regras da experiência, formulando um juízo ilógico, com desrespeito de regras sobre o valor da prova vinculada, para concluir de modo contrário ao que seria normalmente apreensível, tal como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, XXXVII. É de concluir que estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. XXXVIII. A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão tomada. XXXIX. Da prova produzida e examinada em audiência de julgamento apenas poderia resultar a absolvição do ora recorrente. XL. A culpa do arguido, a sua conduta deliberada e consciente, não foi provada nos presentes autos XLI. Pela falta de prova da culpabilidade do Arguido, gozaria este, pelo menos, do princípio “in dubio pro reo”. XLII. A decisão recorrida constitui uma flagrante violação do princípio “in dúbio pro reo”. XLIII. Existe uma clara violação do artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consigna de forma inequívoca o princípio da presunção de inocência. * Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Entroncamento concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida, com as seguintes conclusões: 1.ª – Nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o Tribunal deve indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e proceder ao exame crítico das mesmas. 2.ª – O Tribunal fez uma análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). 3.ª – O que revelam as motivações e conclusões do recorrente é que o mesmo faria um distinto julgamento da prova produzida – o que está em causa é a discordância sobre o julgamento efectuado pelo Tribunal. 4.ª – O Tribunal foi claro e directo e suficientemente esclarecedor da sua posição, explicando as razões de direito e de ciência que o levaram a tais conclusões. 5.ª – O Tribunal chegou a uma situação de certeza quanto aos factos em causa nos autos. 6.ª – O tipo de crime em causa constitui um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que a declaração falsa prejudique, efectivamente, o esclarecimento da verdade necessária à decisão e verificando-se o ilícito ainda que a declaração falsa não tenha uma efectiva influência para a mesma. 7.ª – O arguido prestou declarações contraditórias no mesmo processo tendo perfeita consciência de que num dos momentos em que prestou declarações faltava à verdade, pelo que o ilícito em causa se consumou. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido.Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação:B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: a) No dia 23 de Maio de 2008, cerca das 10.00 horas, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Entroncamento, o arguido A foi inquirido na qualidade de testemunha no âmbito do mesmo inquérito n.º 170/07.7GAENT que correu termos nesses Serviços. b) Nessa altura, para além do mais, o arguido A indicou que «Na data do desaparecimento do veículo o mesmo encontrava-se na posse do B. Soube do furto do veículo pelo B. (…) O dono do stand tinha também consigo cópia do BI da pessoa que lhe tinha vendido o Audi e segundo crê trata-se C, pessoa que residiu na localidade do Entroncamento até à data do furto do veículo. (…) Segundo lhe foi transmitido pelo B no interior do veículo encontravam-se os documentos do mesmo, bem assim uma declaração de venda assinada pela proprietária. Tais documentos foram levados pelo autor do furto». c) O arguido A leu o auto onde foram exaradas as aludidas declarações, ficou ciente do conteúdo do mesmo e, por isso, assinou-o. d) Sucede, porém, que, no dia 22 de Maio de 2009, quando ouvido na qualidade de testemunha no âmbito do mesmo inquérito, o arguido A veio afirmar que «Pretende agora esclarecer que no ano de 2007 fez negócio com o B, o qual lhe comprou um Mercedes E. 220 e como pagamento este entregou-lhe o Audi A.4 de matrícula (…) e trinta mil euros. O negócio concretizou-se logo e com a carrinha Audi o B entregou-lhe o livrete, o registo de propriedade, os documentos relativos à inspecção periódica e ao selo e segundo crê, uma declaração de venda apenas assinada na zona destinada à vendedora D. Entregou-lhe também as chaves do veículo. Este carro tinha uma reserva de propriedade e à data do negócio que fez com o B, a reserva não estava extinta, comprometendo-se o B a liquidá-la mais tarde. O depoente conhecia o C e sabia que o mesmo se dedicava à mesma actividade que ele, ou seja, à venda de veículos automóveis. O C mostrou-se interessado em comprar-lhe a carrinha Audi e o depoente vendeu-lha também no ano de 2007, pela quantia de 7.500 Euros. O preço não lhe foi pago, na medida em que o C não podia vender o carro enquanto a reserva se mantivesse activa. Não obstante, o depoente entregou-lhe a carrinha, as respectivas chaves e os documentos que acima referiu para que ele pudesse mostrá-la a potenciais compradores. (…) O dono deste stand afirmou perante si ter comprado o veículo automóvel ao C a até lhe mostrou cópia do BI do mesmo. (…) Refere que informou o B sobre a venda desta carrinha ao C e sobre o não pagamento do preço da mesma por este. O B achou por bem apresentar denuncia pelo furto, na ideia de que assim seria mais fácil a recuperação da carrinha», contrariando as declarações anteriormente prestadas. e) Agiu o arguido A de modo livre, voluntário e consciente. f) Com o propósito alcançado de faltar à verdade, na qualidade de testemunha e após ter sido advertido para responder com verdade às perguntas que lhes eram feitas. g) Sabia que tal comportamento era proibido e punido por lei. h) Por sentença datada de 06.04.2000 e transitada em julgado em 02.05.2000, proferida no processo comum singular n.º 87/99, do Tribunal Judicial de Abrantes, o arguido foi condenado pela prática em 20.06.1999 de um crime de corrupção activa, previsto pelo art. 374.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão suspensa por dois anos, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento em 23.09.2002. i) Por acórdão datado de 11.04.2002 e transitada em julgado em 29.04.2002, proferida no processo comum colectivo n.º 458/01.0TBABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o arguido foi condenado pela prática em 28.06.1996 de um crime de roubo, previsto pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de prisão da pena fixada, sob as condições resolutivas do beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei 29/99 e ainda de proceder à reparação do lesado, nos termos do arts. 4.º e 5.º da Lei 29/99. j) Por despacho de 07.03.2003, foi declarada verificada a condição resolutiva do perdão aplicado, tornando-se exequível a pena de um ano de prisão que tinha sido aplicada em i). k) Por decisão de 27.03.2003, foi concedida ao arguido a liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir até 12.07.2005 no processo comum colectivo n.º 458/01.0TBABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes. l) Por sentença datada de 22.11.2005 e transitada em julgado em 07.12.2005, proferida no processo comum singular n.º 46/04.0PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, o arguido foi condenado pela prática em 22.02.2004 de um crime de ameaça, previsto pelo art. 153.º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €.3,00, o que perfaz a quantia global de €.480,00, pena essa que veio a ser declarada extinta em 13.01.2012 por prescrição. m) Por sentença datada de 13.01.2011 e transitada em julgado em 19.09.2011, proferida no processo comum singular n.º 32/08.0FDCBR, do Tribunal Judicial do Entroncamento, o arguido foi condenado pela prática em 22.04.2008 de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto pelo Decreto-Lei n.º 422/89 e pela prática em 2008 de um crime de descaminho ou destruição de objectos, previsto pelo art. 355.º do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por 13 meses e subordinada ao dever de entregar ao Estado uma contribuição monetária de €.500,00 e 50 dias de multa à taxa diária de €.7,00, penas essas que foram extintas por despacho de 06.02.2012. n) O arguido desenvolveu-se num agregado constituído pelos pais e seis irmãos, dois deles mais velhos. o) Os pais eram proprietários de cafés e lojas em Lisboa, o que garantia à família uma situação económica estável. p) O arguido, embora educado com os valores da etnia cigana, onde o pai foi a figura preponderante, manteve vivências diferenciadas em relação a ouros elementos da comunidade cigana. q) Frequentou a escola em idade regular e completou o 4.º ano, com registo de dificuldades de aprendizagem. r) O arguido desde muito novo que começou a apoiar os pais nas actividades comerciais, tendo desenvolvido várias actividades, explorou uma pastelaria e dedicou-se à venda de automóveis. s) Com cerca de 16 anos, o arguido passou a residir na zona de Abrantes, sendo que aos 17 começou a viver em união de facto, sendo que dessa relação teve quatro filhas, tendo uma falecido num acidente de viação. t) Na comunidade de residência, o arguido não se limita a conviver com elementos de etnia cigana, pois desenvolve interacções com outras pessoas, conseguindo revelar capacidades de integração social. u) O arguido frequenta a Igreja Evangélica de Filadélfia, com a companheira. v) O arguido reside com a companheira, uma filha de 19 anos, o genro e uma neta de 4/5 meses, no apartamento de uma outra filha, sendo que apenas o arguido trabalha. w) A habitação tem condições de habitabilidade. x) O arguido no dia a dia, anda com os veículos que vai adquirindo e vendendo. y) O arguido dedica-se à compra e venda de automóveis há cerca de 10 anos, embora actualmente não esteja colectado. z) Da actividade referida em x) retira, mensalmente, a quantia de aproximadamente €.700,00. aa) Na comunidade, o arguido não está conotado com comportamentos anti-sociais, manifestando um comportamento interpessoal positivo e sem rejeição da comunidade. bb) A companheira e as filhas do arguido estão disponíveis para apoiar o arguido e são um suporte positivo e de protecção. *** B.1.2 - Não resultaram quaisquer factos não provados. *** B.1.3 - E o tribunal recorrido apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:«Nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o Tribunal deve indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. TC n.º 1165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável. Assim, no caso sub judice a convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada e não provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, globalmente considerada, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). Na audiência de julgamento, prestou declarações o arguido, que o Tribunal valorou conjuntamente com os documentos de fls. 1 a 53 (certidão do processo de inquérito n.º 447/07.1TAENT), fls. 105 a 112 (certificado do registo criminal) e 189 a 93 (relatório social). No que concerne aos factos dados como provados em a) a g), o Tribunal valorou conjuntamente a certidão junta aos autos do processo de inquérito n.º 447/07.1TAENT e as declarações do próprio arguido em audiência de julgamento. Ora, o arguido em audiência de julgamento reconheceu como sendo sua a assinatura constante de fls. 17 e 28 dos autos, e bem ainda que tais autos correspondem ao que disse nos Serviços do Ministério Público, que leu antes de assinar (ainda que tivesse dito que lê mal). Mais reconheceu que primeiro disse uma coisa e depois disse outra, ainda que tentasse justificar a sua actuação por causa de um pedido do B. Nesta parte e porque confessórias dos factos, as declarações do arguido foram valoradas pelo Tribunal nos termos do disposto no art. 344.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Todavia, as declarações do arguido e a explicação que o mesmo deu relativamente às razões pelas quais foi D (a sogra do B) a apresentar queixa e bem ainda porque disse que era o B o possuidor, e que levaram à divergência nos seus depoimentos, não colheram minimamente, pois foram incoerentes, ilógicas e sem qualquer sentido. Acresce que é inverosímil o arguido diga que não sabia que podia apresentar queixa, e que se podia identificar como dono do veículo em causa, por não ter o veículo no registo automóvel em seu nome, quando o mesmo se dedica à compra e venda de automóveis há cerca de 10 anos e é pessoa conhecedora desses negócios. Deste modo, e quanto à justificação apresentada pelo arguido para a prática dos factos a mesma não colheu. Acresce mesmo que tal justificação também não explica a sua actuação, na qual, em dois momentos distintos, relata duas coisas diferentes no mesmo processo de inquérito, bem sabendo que tinha de falar com verdade. No que respeita ao elemento subjectivo (factos provados em e) a g)), que não é directamente apreensível pelos sentidos, resultou o mesmo da factualidade objectiva apurada nos termos descritos e devidamente avaliada à luz das regras da experiência e lógica comuns, considerando ainda a evidente capacidade do arguido de perceber a sua conduta e de se conformar de acordo com o Direito e as normas penais. Ora, de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, bem ainda da actual divulgação deste tipo de ilícito, as pessoas sabem que não podem mentir em Tribunal, tal como também o arguido sabia da proibição e da punição da sua conduta. Os antecedentes criminais constantes de h) a m) resultaram do certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido (factos provados em n) a bb)) foram valoradas as declarações do arguido, as quais pareceram sinceras e mereceram a credibilidade do Tribunal, não tendo sido infirmadas por qualquer meio de prova em contrário em conjugação com o relatório social elaborado nos termos do disposto no art. 370.º do Código de Processo Penal e junto aos autos». *** Cumpre conhecer.B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. Estas motivações estão deficientemente numeradas por haver sobreposição na numeração romana utilizada. Assim: a) - conclusões I a V e de novo de I a IV - o recorrente invoca a inexistência de discrepância entre os seus dois depoimentos; b) - conclusões V a XII – o recorrente afirma não se saber qual é a verdade objectiva e não se saber se o tribunal o condenou por faltar à verdade objectiva ou pela discrepância de depoimentos: c) - conclusões XII a XXXI – repetem-se as mesmas questões e invoca a não tipicidade da conduta; d) - conclusões XXXII a XXXIV – invoca-se a existência de erro na apreciação da prova; e) - conclusões XXXV a XXXVIII – invoca-se a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; f) - conclusão XXXVI – invoca-se que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão tomada; g) - conclusões XXXIX e até final – invoca-se a existência de violação do principio in dubio pro reo e da presunção de inocência. * B.3 – Iniciamos esta apreciação afirmando não existirem vícios de conhecimento oficioso indicados.Vêm invocados os vícios previstos no artigo 410º, n. 2, al. a) e c) do Código de Processo Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova. Quanto ao primeiro ele não se verifica pois que o recorrente confunde este vício - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – com a insuficiência dos elementos de prova para dar como assente a matéria de facto provada e sustentar a decisão. São coisas distintas. E nenhuma delas se verifica. Nada nos autos revela a existência de qualquer facto que devesse ser incluído numa insuficiência e a decisão não necessita do apurar de qualquer outro facto para se entender válida e suficiente. Não há factos constantes do objecto do processo (acusação e pronúncia) ou invocados pelo arguido em contestação de que o tribunal recorrido devesse tomar conhecimento. Ou seja, não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que não fica por apurar qualquer facto incluído no objecto do processo. Quanto ao invocado erro na apreciação da prova não corresponde a nenhuma concreta razão que a sustente. Lidas as motivações e conclusões do recurso não se descortina a razão por que se deva concluir pela existência de tal vício, nem a sua existência se manifesta pela leitura da decisão recorrida. E como o arguido não impugnou de facto isso basta para se afirmar a inexistência de tal vício, pois que nos ficamos pela simples invocação de um vício de conhecimento oficioso e que deve resultar do texto da decisão recorrida e das regras de experiência comum. Ou seja, a sentença recorrida mostra-se formal e substancialmente adequada e dela não resultam insuficiências, erros ou contradições. Nem ocorre falta ou insuficiência de fundamentação factual. * B.4 – Por outro lado a fundamentação factual do tribunal recorrido permite afirmar que não é patente, ostensiva, a necessidade de recurso ao princípio in dubio pro reo. Ou seja, não se revela nos autos que a aplicação do princípio se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto pois que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável. É que o princípio in dubio pro reo «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada. O princípio in dubio pro reo pressupõe, assim, um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório, o que não ocorre no caso dos autos. Como o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção” e sem espaço a dúvidas, não pode ser censurado pela não aplicação do princípio in dubio pro reo. Acresce que no caso dos autos com confissão parcial e a prova a fazer-se essencialmente com base na leitura dos depoimentos do arguido não se vê onde possa residir a dúvida. * B.5 – O tipo penal imputado ao arguido mostra-se preenchido e não exige qualquer forma especial de dolo, bastando-se com a existência de dolo genérico. [1]Aquilo que o artigo 360º, n. 1 do Código Penal exige – e que tem relevo para o caso concreto - é que o agente tenha a consciência da falsidade da declaração. E essa consciência, esse saber enquanto momento cognitivo, está bem patente nos factos provados, enquanto factos que sustentam e expressam o dolo genérico. Aliás, a parte final da conclusão VI do recurso é elucidativa de que até o arguido reconhece que disse duas coisas diferentes. Também não exige o tipo penal a prova da “verdade” que deveria ter constado do depoimento verdadeiro, tese que é veiculada, pelo menos, pelos acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 05-07-2006 (proc. 0546988) e de Guimarães de 29-06-2009 (proc. 840/08.2TABRG.G1). Nem a certeza sobre a data da consumação do crime (neste ponto ver, do Tribunal da Relação de Coimbra, a Decisão Sumária de 18-05-2011 (Jorge Jacob) e acórdãos de 28-09-2011 (Paulo Guerra) e 30-10-2013 (Fernando Chaves). [2] De qualquer forma remetemos para o bem fundamentado acórdão desta Relação de 22-11-2011, de que fomos adjunto (proc. 40/10.1TAFAL.E1, sendo relator Carlos Berguete Coelho), onde se sumariou “Comete o crime de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos contraditórios, ainda que não se apure qual deles é o falso”. Apenas acrescentaremos dois pontos. De um lado chamar a atenção, e apenas, para o óbvio “venire contra factum proprium” de quem, com duas versões do mesmo facto ou conjunto de factos, se insurge por não constar dos autos a “verdade” que é por ele sabida, sendo certo que não contar a “verdade” – não a deixar saber – é a essência da sua defesa. Por isso se não percebe a invocação do arguido de que falta o elemento subjectivo do crime, o saber a declaração falsa e o querer prestá-la sabendo-a falsa, que se concretiza na sua afirmação de agiu sem culpa. De outro, que a corrente judicial que defende a exposição da “verdade” não pode entender esta como “realidade” inalcançável, numa extrapolação da verdade aristotélica como correspondência à realidade acontecida. E inalcançável porque não dita pela testemunha o que, associado a uma rigidez da teoria objectiva da verdade, tornaria o crime de falsidade de testemunho uma impossibilidade lógica e fenomenológica. De onde resultaria que a verdade e a não verdade ditas em dois diferentes depoimentos da mesma pessoa redunda em verdade e não verdade indeterminadas no tempo; se a verdade não é determinável no tempo não é sabida; não sendo sabida nunca se preenche um elemento do tipo. Ou seja, a “verdade” seria inapreensível mesmo que conste de um dos depoimentos, pelo que o tipo contido no artigo 360º do Código Penal é uma inutilidade ao menos quanto ao depoimento, resultado a que se tem que chegar ao adoptar aquela jurisprudência. E isto não pode ser assim desde logo porque a “realidade” a que se refere a “verdade” do depoimento não pode já ser tomada em termos absolutos. De facto, convém ter presente que a “verdade” a que nos referimos e que deve ser atendida não é a verdade aristotélica de correspondência com a realidade. Nem é a verdade cientificamente comprovada, a verdade absoluta e cientificamente inatacável (aqui cum grano salis, com o que se sabe desde Karl Popper, que até a verdade científica é uma verdade “provisória” à espera de melhor verdade). E se quanto à verdade judicial esta tem que ultrapassar qualquer non liquet factual, a verdade obtida num processo não pode ser apenas aquilo que é, em absoluto, sabido, incontestável no mundo do ser. “O juiz não pode permitir-se um tal non liquet; ele está ao contrário do cientista, sobre uma obrigação de resolver. Tem que chegar a uma resolução do caso que lhe foi submetido e, por isso, tem que decidir-se a julgar de um ou outro modo, a situação de facto que lhe foi submetida”. [3] Por isso que a verdade a ter em conta neste ponto do crime de depoimento falso é a verdade judicial já que ao tribunal se impõe – sempre - uma decisão em função de toda a prova produzida e não em função de uma “verdade” ontológica. Ou seja, a verdade tem que ser a verdade judicial, obtida num processo, através de meios suficientes e apropriados para convencer o Tribunal da sua verificação. A verdade (material) é “a realidade, aquilo que tem efectiva existência, com exclusão do meramente possível” [4], a verdade que, “não sendo absoluta ou ontológica, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial prática” [5] assente em elementos concretos, objectivos, existentes no processo e que conduzam a um elevado grau de probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e não de outra, de uma “probabilidade que roça a certeza”. E, assim sendo, a verdade a ter em conta no tipo de crime em apreciação é sempre a verdade alcançada naquele processo, seja pelos factos provados e não provados, seja pelos fundamentos de facto seja, por fim, pelo jogo de uns e outros. Mas, no caso, nem isso é necessário apurar pois que o arguido o dispensou com duas versões diversas – opostas – do mesmo facto. E isso é patente na decisão recorrida. No caso concreto, a circunstância de sobre um mesmo facto o arguido ter dito duas coisas diversas (opostas) com diversas consequências, revela a consumação criminosa. Porque são duas coisas distintas afirmar que um veículo foi furtado pelo C [facto provado b)] ou afirmar que na mesma ocasião vendeu o mesmo veículo ao mesmo indivíduo por 7.500 € [facto provado sob d)]. É certo que popularmente se afirma que certas vendas são um “roubo”, mas convém não abusar. Se as duas “realidades” ditas pelo arguido não podem coexistir no mundo exterior, no mundo das coisas, uma delas não existe nesse mundo material. Ou seja, o dito (um dos “ditos”) não corresponde à verdade judicial atendível. Isto é, consumou-se o crime. E como se refere num dos acórdãos citados supra, o tipo penal pedindo uma óbvia determinação temporal, não exige a precisa indicação do dia do facto. Os problemas posteriores, como a data da consumação para efeitos de contagem de prazos, são minudências que devem ser objecto de interpretação in bonam partem (pedindo emprestada a expressão a Cícero e à analogia). Ou seja, contados da forma mais favorável ao arguido. Por isso que verificados estejam os elementos do crime por que o arguido foi condenado, não ocorra erro na apreciação da prova, erro de direito na integração do tipo e o arguido tenha agido dolosamente. Razões porque o recurso é improcedente. *** C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto. Custas a cargo do recorrente com 5 (cinco) UCs. de taxa de justiça (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 13 de Maio de 2014 João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz ________________________________________________ [1] - Aqui seguimos o já por nós expendido em anterior acórdão desta Relação. [2] - Ver este último acórdão (nota XIX) quanto à referência a jurisprudência das Relações sobre o ponto. [3] - Karl Larenz, in “Metodologia da Ciência do Direito”, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, pags. 353-354. [4] - Prof. Castro Mendes – “Do conceito de prova em Processo Civil” [5] - Prof. Fig. Dias, in Direito Processual Penal, 1º, 194 |