Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2275/18.0T8STR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa mecânica para que os trabalhadores fixassem as bases metálicas a um pneumático de suspensão de camião, que obrigava a que estes tivessem que ajustar manualmente o alinhamento da peça na prensa, estando absolutamente expostos ao risco de projeção, há que concluir que o equipamento em causa não era o adequado por não garantir, durante a sua utilização, a segurança e saúde dos trabalhadores em relação ao referido risco.


II- Violou, como tal, a entidade empregadora regras de segurança e saúde no trabalho, designadamente incumpriu o disposto nos artigos 3.º, alíneas a) e b), 15.º, n.º 1, e 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 50/2005.


III- E esta violação traduziu-se num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.


IV – Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos para a responsabilidade agravada da entidade empregadora, previstos no artigo 18.º da LAT: (i) falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1

I. Relatório


Na presente ação emergente de acidente de trabalho que AA (sinistrado) intentou contra Generali Seguros, S.A. (seguradora) e Auto Mola Ideal Leiriense, Lda. (entidade empregadora), foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e, consequentemente:


a) Declara-se o sinistrado AA afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade permanente parcial de 0,5053 para o exercício de outra profissão compatível;


b) Condena-se a ré “Generali Seguros, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 12.900,32 (doze mil e novecentos euros e trinta e dois cêntimos), vencida desde 29 de Julho de 2021 (alta a 28/07/2021);


c) Determina-se que a “Generali Seguros, S.A.” proceda ao desconto nesta quantia dos montantes eventualmente pagos a título de pensão provisória.


d) Condena-se a “Generali Seguros, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de subsídio por elevada incapacidade, da quantia de € 4.821,25. (quatro mil, oitocentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos);


e) Condena-se a “Generali Seguros, S.A.” a proporcionar ao sinistrado prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa, nomeadamente a manutenção de um regular e adequado seguimento em Neurologia, respetivos tratamentos e ajudas medicamentosas;


f) Condena-se a entidade responsável no pagamento ao sinistrado de juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%, até integral pagamento.»


g) Absolve-se a ré entidade patronal “Auto Mola Ideal Leiriense, Lda.” de tudo o peticionado.


*


Valor da causa: € 17.811,57.


*


Custas pela entidade responsável, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.


*


Registe e notifique, sendo a entidade responsável para comprovar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o pagamento de todas as quantias a que foi condenada.»


Inconformada, recorreu a seguradora, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«A. O presente recurso é interposto da sentença que, julgando a ação procedente, absolveu a entidade empregadora Automola – Reparações Automóveis, Lda., por não ter reconhecido a violação das regras de segurança, mantendo, em contrapartida, a responsabilidade da ora Recorrente, Generali Seguros, S.A., pela reparação do acidente de trabalho ocorrido em 5 de julho de 2018.


B. A Recorrente entende, com o devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, ao não valorar devidamente os elementos testemunhais e documentais produzidos, omitindo factos essenciais para a justa composição do litígio.


C. Considera, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao não reconhecer falhas imputáveis à entidade empregadora, designadamente:


i) utilização de equipamento inadequado à tarefa executada;


ii) ausência de formação específica do trabalhador;


iii) inexistência de barreiras ou dispositivos de proteção;


iv) falta de procedimentos formais de segurança;


v) omissões que mantêm nexo causal direto com o evento lesivo.


D. O presente recurso incide, assim, sobre a matéria de facto e de direito, pretendendo a reapreciação da prova gravada e o reconhecimento da violação das regras de segurança pela entidade empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho.


E. O Tribunal recorrido deu como provado que “8. Contudo, por razão que não se logrou apurar, o prato foi projetado, atingindo a cabeça do sinistrado e provocando-lhe uma queda imediata e a perda de consciência.”.


F. Com efeito, os depoimentos de BB (perita averiguadora) e de CC (trabalhador da empregadora) demonstraram que a projeção do prato resultou da inexistência de fixação entre o pistão da prensa e o prato, conjugada com a pressão exercida sobre a borracha maleável, sem qualquer sistema de retenção ou proteção.


G. Impõe-se, por conseguinte, a reformulação do ponto 8 da matéria de facto, de modo a refletir a prova efetivamente produzida, concretamente que “Durante a execução da tarefa, o prato metálico, que não se encontrava fixo à punção da prensa, foi projetado em virtude da pressão exercida sobre a borracha maleável e da ausência de qualquer sistema de contenção, atingindo a cabeça do sinistrado e provocando-lhe a queda imediata e perda de consciência”.


H. O Tribunal a quo considerou provado que “12. A referida prensa tinha certificação CE e manual técnico, mas não tinha referência à marca e modelo”.


I. Contudo, a prova testemunhal demonstrou inequivocamente que, à data do acidente, não existia qualquer manual técnico disponível, uma vez que o documento original, existente apenas aquando da aquisição da máquina, há muito se encontrava extraviado, impedindo o acesso dos trabalhadores a instruções de segurança ou informação técnica essencial.


J. Assim, não podia o Tribunal a quo ter dado como provada a existência de manual técnico, devendo antes constar da matéria de facto que “A prensa em causa possuía originalmente manual técnico, o qual, porém, já não se encontrava disponível à data do acidente, por extravio nas instalações da entidade empregadora, inexistindo, por conseguinte, qualquer documentação acessível aos trabalhadores sobre as condições de segurança e operação da máquina.”


K. Acresce que a sentença desconsiderou diversos factos relevantes comprovados pela prova gravada, cuja omissão da matéria assente prejudica a correta decisão da causa.


L. Foi incorretamente decidido que não se provou que “Não existia qualquer procedimento formalizado para a operação em questão”, que “O sinistrado não havia recebido qualquer formação para operar a referida máquina” que “inexistia informação clara e compreensível sobre o manuseamento do equipamento” e ainda que “A entidade patronal não planeou nem implementou medidas de prevenção com base numa correta e permanente avaliação dos riscos”.


M. Tal juízo é manifestamente errado: ficou demonstrado que a tarefa era executada sem qualquer procedimento técnico estruturado, sem formação adequada, sem instruções escritas e sem avaliação de riscos, sendo o conhecimento transmitido apenas de forma empírica entre trabalhadores.


N. Tratava-se de uma operação pontual, sem rotina definida e sem plano técnico de execução, o que confirma a inexistência de qualquer procedimento formalizado.


O. Embora o equipamento tivesse tido, em momento inicial, manual técnico, este já não existia à data do acidente, encontrando-se extraviado há anos, o que impedia qualquer consulta ou instrução formal.


P. Os trabalhadores nunca receberam formação certificada ou sistematizada, limitando-se a aprender por observação e repetição, sem supervisão técnica ou controlo documental.


Q. Em suma, a entidade empregadora mantinha uma prática informal, assente na experiência e na transmissão oral de saberes, sem qualquer estrutura de segurança, validação ou acompanhamento técnico.


R. Assim, impõe-se concluir, face à prova gravada, que se encontra demonstrado que: “Não existia qualquer procedimento formalizado para a operação em questão”, que “O sinistrado não havia recebido qualquer formação para operar a referida máquina” que “inexistia informação clara e compreensível sobre o manuseamento do equipamento” e ainda que “A entidade patronal não planeou nem implementou medidas de prevenção com base numa correta e permanente avaliação dos riscos”, devendo tais pontos ser dados como provados e ser aditados à Matéria de Facto Provada, o que se requer, mostrando-se essencial à boa decisão da causa


S. Contudo, simultaneamente, deu como provados os factos de que os trabalhadores seguravam manualmente as peças durante o funcionamento da prensa (facto 9) e de que inexistiam sistemas de fixação automática ou barreiras de proteção (facto 10).


T. Tal combinação é logicamente inconciliável: se os trabalhadores eram obrigados a intervir manualmente em zona de risco e se a máquina não dispunha de qualquer meio de contenção, não pode afirmar-se que o equipamento fosse adequado à função.


U. A coexistência destas conclusões contraditórias configura erro de julgamento, impondo a sua correção.


V. Da análise conjunta da prova testemunhal e documental resulta inequivocamente que:


i) a prensa não possuía sistemas de fixação ou proteção;


ii) a sua utilização exigia intervenção manual direta, expondo o trabalhador a risco de projeção;


iii) e foi empregue de modo adaptado e improvisado, em tarefa para a qual não estava tecnicamente concebida nem segura.


W. prova constante dos autos impõe, por conseguinte, que se reformule a matéria de facto, devendo constar como provado que “O equipamento utilizado não era tecnicamente adequado nem seguro para a realização da tarefa de montagem do fole pneumático, exigindo o manuseamento manual das peças durante o funcionamento e não dispondo de sistemas de fixação ou de barreiras de proteção.”


X. A reapreciação da prova gravada e dos factos provados demonstra, de forma inequívoca, que o acidente resultou da violação das regras de segurança na utilização de equipamentos de trabalho, imputável à entidade empregadora, e não de qualquer risco inerente à atividade do sinistrado.


Y. A fundamentação da sentença, que sustenta ser inviável a colocação de barreiras por comprometer a execução da tarefa, carece de base legal.


Z. O dever de segurança imposto pelo Decreto-Lei n.º 50/2005 não se subordina a considerações de produtividade, pelo que se uma operação não pode ser realizada em condições de segurança, não deve ser realizada.


AA. O Tribunal a quo confundiu o cumprimento de normas imperativas de segurança com meras exigências de funcionalidade, incorrendo, assim, em erro de julgamento.


BB. A própria sentença revela contradição interna, ao reconhecer a inexistência de barreiras e sistemas automáticos e, ainda assim, concluir pela ausência de violação das regras de segurança.


CC. A projeção violenta do prato metálico que atingiu o sinistrado constitui precisamente a materialização do risco que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 pretende prevenir.


DD. A falta de qualquer barreira física, contenção ou sistema de bloqueio demonstra a inobservância direta das obrigações legais impostas à entidade empregadora.


EE. Nos termos dos artigos 3.º, 8.º, 13.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, competia à empregadora:


i) garantir que o equipamento de trabalho era adequado e seguro;


ii) informar os trabalhadores sobre os riscos e as condições de operação segura;


iii) assegurar a identificação e conformidade técnica das máquinas;


iv) dotá-las de dispositivos de segurança contra projeções;


v) e assegurar a sua utilização apenas nas operações para as quais fossem apropriadas.


FF. Nenhum destes deveres foi observado.


GG. A experiência empírica dos trabalhadores não substitui a formação em segurança exigida pela lei; a rotina, desacompanhada de instrução formal, converte-se em risco.


HH. A ausência de formação adequada, comprovada pela prova testemunhal, constitui violação dos deveres de informação e instrução previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009, determinante para a imputação de culpa à entidade empregadora.


II. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, reafirma que basta demonstrar que a violação das regras de segurança aumentou a probabilidade da ocorrência do acidente para que se verifique o nexo causal relevante.


JJ. No caso dos autos, a ausência de barreiras, a inadequação da prensa e a falta de formação específica aumentaram de modo direto e previsível o risco de projeção que originou o acidente.


KK. Impõe-se, assim, revogar a sentença recorrida e substituí-la por decisão que reconheça a violação das regras de segurança imputável à entidade empregadora, com as consequências jurídicas previstas nos artigos 18.º e 79.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, fazendo-se, deste modo, a costumada Justiça.


Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser decretada a violação de regras da entidade empregadora, devendo, nesta conformidade, ser reconhecido o direito de regresso da aqui Recorrente, assim se fazendo Justiça!»


Contra-alegou a entidade empregadora, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.


Subido o processo à Relação, foi observado o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público emitido parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.


Não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:


1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


2.ª Alegada existência de responsabilidade agravada da entidade empregadora.


*


III. Fundamentação de facto


A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:


1. No dia 5 de Julho de 2018, pelas 12h30 horas, em Benavente, AA (doravante aqui referenciada por sinistrado) era trabalhador, com a categoria de serralheiro, no âmbito de um contrato de trabalho com “Auto Mola Ideal Leiriense, Lda” (doravante entidade patronal), (acordo)


2. Recebendo, em contrapartida, € € 1.412,72 X 14 m/ano (salário base) + € 93,28 X 11 m/ano (subsídio de alimentação) + € 59,86 x 11 m/ano (prémio de produtividade), o que perfaz a retribuição anual de € 21.462,62 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos); (acordo)


3. A entidade patronal havia convencionado com a ré Generali Companhia de Seguros, SA., (doravante aqui referenciada como ré seguradora), que a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado seria transferida para esta, por contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº ..., o qual garantia o ressarcimento do sinistrado ou seus beneficiários por referência a uma retribuição anual de € 21.462,62 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos); (acordo)


4. Na data, hora e local referidos em A), o sinistrado, encontrava-se a mudar um pneumático e saltou uma peça que o atingiu na cabeça. (acordo)


5. Realizava uma operação de montagem de um fole pneumático de um veículo pesado de mercadorias mediante o encaixe de componentes de borracha e metálicos, utilizando uma


prensa mecânica.


6. Durante a execução da tarefa, o sinistrado, juntamente com um colega, ajustava manualmente a peça na prensa, segurando o prato metálico com ambas as mãos.


7. Simultaneamente, o colega do sinistrado DD ajustava a entrada e saída de ar da peça de borracha e baixava a punção.


8. Contudo, por razão que não se logrou apurar, o prato foi projetado, atingindo a cabeça do sinistrado e provocando-lhe uma queda imediata e a perda de consciência.


9. Os trabalhadores seguravam manualmente os componentes da prensa durante o seu


funcionamento.


10. Não existiam sistemas de fixação automática ou barreiras de proteção.


11. O sinistrado encontrava-se a utilizar Equipamentos de Proteção Individual como botas com biqueira de aço, luvas e óculos de proteção, os quais não foram suficientes para evitar ou mitigar os danos causados.


12. A referida prensa tinha certificação CE e manual técnico, mas não tinha referência à marca e modelo. (alterado pelos motivos infra indicados)


13. A existência de barreiras de proteção inviabilizariam a execução da tarefa em causa.


14. A fixação do “prato” metálico na prensa2 não permitiria o uso da máquina para as outras funções a que se destina e não permitiria a colocação do fole no camião, uma vez encaixado nas suas bases.


15. Como consequência direta e necessária do acidente, o sinistrado sofreu as lesões melhor descritas no relatório pericial realizado a 20/09/2023 no Gabinete Médico-Legal e Forense da Lezíria do Tejo e junto aos autos, lesões essas que lhe determinaram uma IPP com coeficiente global de 50,5300% desde 28-07-2021, com IPATH e dependências permanentes incluem a manutenção de um regular e adequado seguimento em Neurologia, respetivos tratamentos e ajudas medicamentosas.


16. Na tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as partes não se conciliaram porquanto:


- Pela ré seguradora foi dito que aceita a existência de um evento, o nexo de causalidade entre aquele evento e as lesões dele decorrentes, a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo qual se encontrava para si transferida a remuneração anual de € 21.462,62 e o resultado do exame médico-legal realizado nos autos.


Porém, não se conciliou por entender que o acidente ocorreu por violação das regras de


segurança, por parte da entidade empregadora.


- Pela ré entidade patronal foi dito que aceita a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, aceita que o sinistrado era seu trabalhador e que auferia € 21.462,62 anuais, tendo aceitado o resultado do exame médico-legal. Não aceitou qualquer responsabilidade por a mesma estar transferida para a seguradora e por entender não ter existido qualquer violação de regras de segurança.


- O sinistrado declarou auferir o salário anual de € 21.462,62, aceitou o resultado do exame pericial que lhe foi efetuado, declarou estar pago da indemnização por incapacidades temporárias das quais andou portador, reclamando € 90,00 a título de despesas de deslocação (auto de não conciliação)


17. A entidade patronal dá formação aos seus trabalhadores no posto de trabalho, com a transmissão de conhecimentos de trabalhadores mais experientes, sendo que o sinistrado conhecia a máquina e sabia trabalhar com a mesma.


18. O sinistrado nasceu a ... de ... de 1974.


-


E julgou não provados os seguintes factos:


a) Não existia qualquer procedimento formalizado para a operação em questão.


b) O equipamento utilizado não era o adequado, ou sequer apto, para a realização da tarefa. (eliminada pelas razões que infra se indicam)


c) O sinistrado não havia recebido qualquer formação para operar a referia máquina.


d) Inexistia informação clara e compreensível sobre o manuseamento do equipamento.


e) A entidade patronal não planeou nem implementou medidas de prevenção com base numa correta e permanente avaliação dos riscos.


f) Foi o trabalhador sinistrado e um outro colega quem receberam diretamente do fornecedor a formação necessária à operação do equipamento.


*


IV. Impugnação da decisão de facto


A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.


Especificamente, impugna os pontos 8 e 12 dos factos provados e as alíneas a) a e) dos factos não provados.


Observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Analisemos, pois.


Ponto 8 dos factos provados


Eis a redação deste ponto:


. Contudo, por razão que não se logrou apurar, o prato foi projetado, atingindo a cabeça do sinistrado e provocando-lhe uma queda imediata e a perda de consciência.


Pugna a Recorrente para que tal redação seja alterada, em função dos depoimentos das testemunhas BB (perita averiguadora) e CC (trabalhador da co-ré), para a seguinte versão:


«Durante a execução da tarefa, o prato metálico, que não se encontrava fixo à punção da prensa, foi projetado em virtude da pressão exercida sobre a borracha maleável e da ausência de qualquer sistema de contenção, atingindo a cabeça do sinistrado e provocando-lhe a queda imediata e perda de consciência.»


Consigna-se que ouvimos na íntegra a gravação da prova e também analisámos a prova documental junta ao processo, incluindo as declarações escritas do trabalhador DD.


A conjugação destes meios probatórios não permite, porém, conhecer a causa que originou a projeção do prato que atingiu a cabeça do sinistrado.


Ainda que apresentadas algumas hipóteses (opiniões) para a explicação do sucedido, não é possível concluir, com a necessária segurança, qual teria sido o concreto motivo que originou a projeção.


O que se infere dos mencionados meios de prova é o processo de execução da tarefa: o prato, que constituía a base superior do pneumático, era encaixado na abertura deste (existe uma ranhura no pneumático para o efeito, e o lado interior do prato tem uma saliência de encaixe3), e a prensa era utilizada para encaixar, de seguida, a base de baixo e, por fim, para fixar, sob pressão, ambas as bases ao pneumático.4


Tratava-se de uma operação que, normalmente, se a borracha do pneumático fosse de qualidade, demorava 1 ou 2 minutos a ser realizada.


O que é que realmente sucedeu para que o prato metálico – que o sinistrado segurava com as mãos – se tenha libertado e tenha sido projetado, não foi possível apurar.


Se a projeção foi devida à má qualidade ou defeito do material do pneumático (que o pode ter deixado menos flexível do que o previsto), como referiram as testemunhas CC e EE, ou se foi devido à ocorrência de uma torção no fole que fez com que a tampa superior tenha desencaixado e tenha saído disparada, como declarou DD, permanece uma incógnita após a produção da prova.


Assim sendo, porque a prova convocada pela Recorrente não suporta a visada alteração do ponto 8, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação.


Ponto 12 dos factos provados


Consta neste ponto:


. A referida prensa tinha certificação CE e manual técnico, mas não tinha referência à marca e modelo.


Sustenta a Recorrente que, atendendo ao testemunho de CC, deve alterar-se este ponto nos seguintes termos:


«A prensa em causa possuía originalmente manual técnico, o qual, porém, já não se encontrava disponível à data do acidente, por extravio nas instalações da entidade empregadora, inexistindo, por conseguinte, qualquer documentação acessível aos trabalhadores sobre as condições de segurança e operação da máquina.»


A impugnação incide, pois, sobre a parte relacionada com o manual técnico e não sobre a restante matéria.


Ouvido o depoimento de CC, o mesmo afirmou que a prensa veio acompanhada de um livro de instruções, que, durante alguns anos, esteve guardado numa gaveta onde colocavam os manuais técnicos das máquinas. Todavia, em data que não conseguiu precisar, na sequência de remodelações e limpezas, acabou por desaparecer, tendo ideia que em 2018 (ano do acidente), possivelmente, já não existia.


Afigurando-se-nos este depoimento isento, credível e com razão de ciência fundada, altera-se, pois, o ponto 12 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:


- A referida prensa tinha certificação CE e, originalmente, um manual técnico que se extraviou e já não estava disponível em 2018, mas não tinha referência à marca e modelo.


Alíneas a), c), d) e e) dos factos não provados


O tribunal a quo julgou não provada a seguinte factualidade:


a) Não existia qualquer procedimento formalizado para a operação em questão.


c) O sinistrado não havia recebido qualquer formação para operar a referia máquina.


d) Inexistia informação clara e compreensível sobre o manuseamento do equipamento.


e) A entidade patronal não planeou nem implementou medidas de prevenção com base numa correta e permanente avaliação dos riscos.


Convocando os depoimentos testemunhais de BB, CC e EE (também trabalhador da co-ré), entende a Recorrente que foi feita prova da verificação da materialidade descrita nas alíneas, pelo que a mesma deve ser aditada ao elenco dos factos provados.


Vejamos.


No que se reporta à alínea a), o que se extrai dos depoimentos das testemunhas CC e EE é que existia um procedimento para o uso da máquina na concreta tarefa que estava a ser executada. Aliás, esse procedimento ou modo de execução foi detalhadamente descrito por ambos, com grande contributo para a cabal compreensão do específico caso concreto.


A testemunha BB corroborou estes depoimentos.


E considerando que um procedimento formalizado é um conjunto de etapas ou atos estruturados que devem ser rigorosamente seguidos para alcançar um objetivo específico, e que não tem necessariamente de constar por escrito, só nos resta concluir que a prova produzida afastou a verificação da materialidade descrita na alínea a).


Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação.


Quanto à alínea c), não obstante os colegas do sinistrado, CC e EE – ambos com antiguidade inferior à do sinistrado - não tenham presenciado qualquer formação que lhe tenha sido ministrada para operar com a prensa, referiram que a formação era dada em contexto de trabalho, através dos trabalhadores mais antigos.


A testemunha BB não se pronunciou sobre a matéria da formação.


Deste modo, ainda que não se tenha provado que o sinistrado teve formação para operar com a prensa, também não se provou que não a teve. Certo é que conhecia e sabia trabalhar com o referido equipamento.


Por conseguinte, a prova não suporta a verificação do facto descrito na alínea c), que deve manter-se como não provado.


Relativamente à alínea d), a 1.ª instância entendeu dar este facto como não provado por ter ficado demonstrado que existia manual de instruções.


Ora, na sequência da alteração do ponto 12 dos factos assentes ficou demonstrado que o manual técnico existiu mas que se extraviou, não se encontrando disponível no ano do acidente.


Todavia, dos depoimentos de CC e EE resultou evidente que os trabalhadores possuíam informação clara e compreensível sobre o manuseamento do equipamento, que lhes era transmitida em contexto de trabalho.


Com efeito, só a verificação dessa realidade explica os depoimentos detalhados e coerentes daquelas testemunhas quanto ao procedimento para a operação em questão.


A informação não tinha obrigatoriamente de constar por escrito.


Destarte, a prova não suporta a verificação do facto descrito na alínea.


Improcede, consequentemente, a impugnação da alínea d).


A respeito da alínea e), acompanhamos a motivação da convicção constante da sentença recorrida quando refere: «nenhuma prova se produziu quanto à avaliação de riscos e a consequente prevenção dos mesmos.»


Como tal, improcede também a impugnação quanto a esta alínea.


Alínea b) dos factos não provados


Resulta desta alínea que o tribunal a quo julgou não provado:


. O equipamento utilizado não era o adequado, ou sequer apto, para a realização da tarefa.


Na perspetiva da Recorrente, porém, o descrito ficou demonstrado através dos depoimentos das testemunhas BB, CC e EE.


Na sequência, propugna o aditamento aos factos provados de um ponto com a seguinte redação:


«O equipamento utilizado não era tecnicamente adequado nem seguro para a realização da tarefa de montagem do fole pneumático, exigindo o manuseamento manual das peças durante o funcionamento e não dispondo de sistemas de fixação ou de barreiras de proteção.»


Sucede que o teor da alínea b) dos factos não provados, bem como a redação sugerida pela Recorrente, não podem constar da decisão da matéria de facto por constituírem uma conclusão diretamente relacionada com o thema decidendum.


Cita-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2015 (Proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1):5


«II – A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.


Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.»


Por conseguinte, elimina-se a alínea b) dos factos não provados e, consequentemente, não se conhece a impugnação desta alínea.


-


Concluindo, a impugnação da decisão de facto procede apenas quanto ao ponto 12 dos factos provados.


*


V. Da alegada responsabilidade agravada da entidade empregadora


Pugna a Recorrente para que seja decidido que o acidente resultou exclusivamente da violação das regras de segurança na utilização de equipamentos de trabalho, imputável à entidade empregadora, com a consequente revogação da decisão recorrida.


Analisemos a questão.


A alegada existência de responsabilidade agravada da entidade empregadora foi assim apreciada pela 1.ª instância:


«Cumpre agora apurar se estamos em face de uma situação de atuação culposa da entidade patronal como é alegado pela ré seguradora.


Dispõe o artigo 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:


Artigo 18º:


“1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais


2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.


3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.


4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:


a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;


b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;


c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.


5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º


6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.”


Deste normativo retira-se que para que estejamos em face do agravamento da responsabilidade prevista no artigo 18º, nº 4 da LAT, têm de estar verificados dois fundamentos:


- um comportamento culposo do empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra ou,


- a não observação por aqueles das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo certo que é entendimento pacífico na jurisprudência que a prova da culpa, é indispensável no que concerne ao primeiro fundamento e desnecessária no que concerne ao segundo. (vd., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2016, processo nº 1530/04.0TTCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).


Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respetivamente, a necessária prova do nexo causal entre o ato ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer, vd. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23 de Fevereiro de 2016, processo nº 222/13.4TTPTG.E1, disponível em www.dgsi.pt onde, a propósito se refere: “Ou seja, para além do comportamento culposo ou da violação de normas de segurança, é necessário que se demonstre que foi esse comportamento ou essa violação que deu origem ao evento danoso (vejam-se, neste sentido e por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2007, Processo n.º 1957/06, de 12 de Setembro de 2007, Processo n.º 4369/06, de 14 de Novembro de2007, Processo n.º 2193/07, e de 08 de Janeiro de 2013, Processo 507/07.9TTVCT.P1.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).


Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2008 (Proc. n.º 236/08, disponível em www.dgsi.pt; em sentido idêntico, veja-se também o acórdão do mesmo tribunal de 23-09-2009, Processo 107/05.8TTLRA.C1, disponível no mesmo sítio), a questão do nexo de causalidade, comporta duas vertentes:


(a) a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;


(b) a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido.


O artigo 563.º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, no sentido de que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano.


No dizer de Antunes Varela (et alii, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 548) o preceito em causa deve «(…) interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito».


Mas é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, assim como também se admite a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite diretamente o dano.


Porém, o facto condicionante já não deve ser tido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano ocorreu por virtude de circunstâncias anómalas ou excecionais de todo imprevisíveis no contexto do trajeto causal.


É, por isso, imprescindível apurar do concreto circunstancialismo em que correu o acidente (neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, Processo 06S1957, de 13-12-2007, Processo 07S2095, de 12-02-2009, Processo 08S3082, e de 09-02-2010, Processo 838/06.5TTMTS.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).


Cabe ainda deixar assinalado que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil [neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também unânime, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos de 21-06-2007 Processo n.º 534/07, e de 12-09-2007, Processos n.ºs 4369/06 e n.º 672/07, disponíveis em www.dgsi.pt].”


*


No caso sub judice verifica-se que se provou que o equipamento em causa tinha certificação CE e manual de instruções e não se apurou como o sinistrado teve formação para operar com a máquina (posto que sabia fazê-lo) e, sobretudo, não se apurou o motivo pelo qual a peça saiu da máquina, tendo ido embater no sinistrado.


*


Na matéria de regras de segurança, avulta o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro (relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), nomeadamente o artigo 3º que dispõe:


“Obrigações gerais do empregador


Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:


a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;


b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;


c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;


d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;


e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”


A lei coloca nos ombros da entidade patronal um conjunto de obrigações respeitantes à prevenção da verificação de acidentes, contemplando todo um leque de momentos, desde a identificação dos riscos, até à consideração da posição dos trabalhadores em termos de ergonomia, à aquisição ou adaptação de equipamentos mais seguros, para além da obrigação de manutenção dos equipamentos a fim de evitar sinistros.


No que concerne à informação dos trabalhadores, releva o artigo 8º do mesmo Decreto-Lei:


“Artigo 8.º


Informação dos trabalhadores


1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.


2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:


a) Condições de utilização dos equipamentos;


b) Situações anormais previsíveis;


c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;


d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.”


A informação assume relevância neste domínio porque permite ao trabalhador, nomeadamente, ter acesso, de forma concentrada e simples a elementos de cariz mais técnico dos quais pode carecer no dia-a-dia do manuseamento da máquina.


No que concerne projeções, rege o artigo 15º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro:


“1- O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.


(…)” .


Por outro lado, no que respeita à adequação do equipamento, dispõe o artigo 31º do mesmo diploma:


“A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem (…)


“f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.”


Começando por este último aspeto, verifica-se que se não se provou a inadequação do equipamento para a tarefa.


Pese embora a máquina não se destinasse especificamente a realizar o trabalho em causa, também não se provou que fosse inadequado.


Assim, por este prisma, não se considera verificada a violação desta regra de segurança.


No que concerne à existência de dispositivos de segurança adequados, pode este aspeto ser perspetivado pelo prisma da inexistência de sistemas de fixação automática e pelo prisma da inexistência de barreiras de proteção.


Provou-se que ambos inexistiam.


No que concerne à ausência de sistemas de fixação automática, provou-se que a existência inviabilizaria a posterior colocação da peça no camião, pelo que o mesmo não permitiria a finalização da tarefa.


No que respeita à ausência de barreiras de proteção, provou-se que a sua existência inviabilizaria a execução da tarefa.


Poderá afirmar-se que (como faz a ré seguradora), se não é possível fazer a tarefa com estes elementos de proteção, então não deverá a mesma ser feita de todo.


Crê-se que tal seria exato se se tivesse demonstrado a inadequação do equipamento para a tarefa.


Não sendo o caso, i.e., não sendo a máquina inadequada, poderá a mesma ser utilizada, devendo minimizar-se os riscos para quem a opera, porém, de forma que ainda permita executar a tarefa.


O próprio diploma em análise contém um comando onde se pondera a necessidade de não limitar o ciclo do trabalho mais do que o necessário (vd. artigo 16º, nº 2, alínea e), respeitante a riscos de contacto mecânico), sendo o mesmo raciocínio aplicável, por maioria de razão, à própria possibilidade de execução das tarefas.


Em face destas considerações crê-se que, neste caso concreto, a inexistência de barreira de proteção e a ausência de sistema de fixação automática das bases não podem, neste caso, ser subsumidas a um incumprimento de regras de segurança.


Admite-se a possibilidade de existirem intervenções alternativas que melhorem a segurança do equipamento e, ainda assim, permitam a execução dos trabalhos, no entanto, as mesmas não foram alegadas e demonstradas em sede de julgamento e as medidas que a ré seguradora sustenta que seriam adequadas, inviabilizariam a execução da tarefa.


A questão da segurança no trabalho tem de ser vista na perspetiva de viabilizar a execução das tarefas, minimizando os riscos, não sendo razoável a exigência de eliminar os riscos por via de não executar o trabalho.


No que respeita à formação profissional prestada ao sinistrado, não se provou que a mesma inexistisse, sendo certo que o sinistrado sabia trabalhar com o equipamento e provou-se que a entidade patronal dava formação aos trabalhadores no posto de trabalho com apoio dos trabalhadores mais antigos, pelo que inexiste inobservância de regras com este fundamento, como alegado pela ré seguradora.


Deste modo, há que concluir que não se encontram reunidos os pressupostos para que estejamos em face de uma situação de responsabilidade agravada da entidade patronal.»


Vejamos.


Primeiramente, importa mencionar que a Recorrente não coloca em causa a apreciação que foi feita dos pressupostos legais da responsabilidade agravada, consagrada no artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), nem a consideração exposta sobre o ónus da prova desses pressupostos.


O que a Recorrente não aceita é que não se tenham considerado verificados tais pressupostos, pois, no seu entender, os factos provados revelam claramente que a entidade empregadora violou os deveres consagrados nos artigos 3.º, 8.º, 13.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e os artigos 15.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, violação essa que está em relação causal com a ocorrência do acidente.


É, pois, esta a questão que iremos apreciar.


O Decreto-Lei n.º 50/2005 estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, transpondo para a lei portuguesa as diretivas europeias relativas à segurança na utilização de máquinas, ferramentas e instalações, e aplica-se a todos os setores de atividade profissional.


Dispõe o artigo 3.º do diploma:


Obrigações gerais do empregador


Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:


a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;


b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;


c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;


d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;


e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.


Prescreve o artigo 8.º:


Informação dos trabalhadores


1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.


2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:


a) Condições de utilização dos equipamentos;


b) Situações anormais previsíveis;


c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;


d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente.


O artigo 13.º estipula:


Paragem do equipamento


1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.


2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.


3 - A alimentação de energia dos acionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos.


O artigo 15.º estabelece:


Projeções e emanações


1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projeções de objetos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.


2 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de retenção ou extração eficazes, instalados na proximidade da respetiva fonte.


E o artigo 31.º consagra o seguinte:


Disposições gerais


A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:


a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos;


b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante;


c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante;


d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequados contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização;


e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança;


f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.


A Lei n.º 102/2009 estabelece o regime jurídico de promoção da segurança e saúde no trabalho, transpondo para a lei portuguesa diretivas europeias relacionadas com a matéria de segurança e saúde no trabalho.


O artigo 15.º deste diploma determina:


Obrigações gerais do empregador


1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.


2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:


a) Evitar os riscos;


b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;


c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;


e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;


f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;


g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;


h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;


i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;


j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;


l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.


3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.


4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.


5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.


6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.


7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.


8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.


9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.


10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.


11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.


12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.


13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.


14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.


15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.


O artigo 19.º estipula:


Informação dos trabalhadores


1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:


a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;


b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;


c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.


2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:


a) Admissão na empresa;


b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;


c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;


d) Adoção de uma nova tecnologia;


e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.


3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.


4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.


5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.


6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.


7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.


8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.


E o artigo 20.º prescreve:


Formação dos trabalhadores


1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.


2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.


3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.


4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.


5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.


6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.


Cumpre apreciar.


No que respeita ao dever de formação consagrado no artigo 20.º da Lei n.º 102/2009, a Recorrente não logrou provar a violação deste dever pela entidade empregadora – cf. ponto 17 dos factos provados e alínea c) dos factos não provados.


Assim sendo, não se considera violada a regra de segurança prevista no mencionado artigo.


No tocante ao dever de informação que resulta do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 e do artigo 19.º da Lei n.º 102/2009, a seguradora também não logrou provar a violação, pela entidade empregadora, deste dever – cf. ponto 17 dos factos assentes e alínea d) dos factos não provados.


Embora tenha resultado apurado que o manual técnico da prensa se extraviou e que não já não estava disponível em 2018 (ano do acidente), não se pode deduzir desta realidade que a exigida informação sobre o equipamento de trabalho não foi transmitida ao sinistrado.


Se o sinistrado conhecia a máquina e sabia operar com a mesma - cf. ponto 17 – é porque lhe foi transmitida, de forma compreensível, alguma informação.


Atente-se que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, não impõe a obrigatoriedade de o dever de informação ter de ser exercido por escrito. Só o será, se necessário.


Enfim, por a seguradora também não ter conseguido provar que houve efetiva inobservância do dever legal de informação, por parte da entidade empregadora, não se consideram violados os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 e 19.º da Lei n.º 102/2009.


Relativamente à obrigação estipulada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, respeitante à paragem do equipamento, nada ficou demonstrado sobre a existência ou inexistência de um sistema de comando destinado à paragem da prensa.


Claudica, consequentemente, a alegada violação deste artigo.


No que concerne à alegada falta de avaliação dos riscos específicos da operação em curso aquando da ocorrência do acidente, também sobre esta matéria a seguradora nada provou – cf. alínea e) dos factos não provados.


Por conseguinte, não se pode concluir pela violação do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009.


Analisemos agora se os factos provados revelam o incumprimento, pela entidade empregadora, das regras instituídas pelos artigos 3.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, relacionadas com a adequação e segurança do equipamento utilizado.


No dia 5 de julho de 2018, o sinistrado, juntamente com um colega, encontrava-se a mudar um pneumático de um veículo pesado de mercadorias, tendo de proceder ao encaixe de componentes de borracha e metálicos.


Para fixação deste conjunto, pela necessidade de aplicação de um força intensa, foi utilizada a prensa mecânica disponibilizada pela entidade empregadora.


A prensa tinha certificação CE, isto é, respeitava a legislação europeia no que respeita aos requisitos essenciais de segurança, saúde e proteção ambiental.6


Embora a prensa realizasse essencialmente a sua função principal, que era a de aplicar força de compressão vertical, constituía um equipamento versátil por conseguir adaptar essa mesma função a uma enorme variedade de situações.


A prensa não tinha sistemas de fixação automática (ponto 10 dos factos provados), mas a base metálica superior do pneumático - peça que atingiu o sinistrado – também não poderia ser presa ou fixada na prensa, ou melhor, no pistão da prensa, porque tal inviabilizaria o objetivo da operação (ponto 14).


O equipamento em causa não possuía barreiras de proteção (ponto 10).


Resultou provado que a existência de barreiras de proteção em redor da prensa inviabilizaria a execução da tarefa em causa. Isto porque se mostrava necessário que os trabalhadores mantivessem o alinhamento da peça na prensa, com os necessários ajustes manuais, enquanto o pistão exercia a compressão (pontos 6 e 13).


Ora, havendo risco de projeção acidental de peças, há que concluir que o equipamento não era o adequado por não garantir, durante a sua utilização, a segurança e saúde dos trabalhadores em relação ao referido risco.


O equipamento não protegia minimamente o aludido risco – nem outros riscos, como, por exemplo, o risco de esmagamento dos dedos da mão. Pelo contrário, a forma como o trabalho tinha de ser executado naquele equipamento expunha os trabalhadores absolutamente ao risco de projeção.


Nessa medida, entendemos que a entidade empregadora violou os artigos 3.º, alíneas a) e b), 15.º, n.º 1, e 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 50/2005.


E esta violação traduziu-se num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se – cf. Acórdão uniformizados de jurisprudência n.º 6/2024, publicado no Diário da República, n.º 92/2024, série I, de 13 de maio.


Estão, pois, preenchidos os pressupostos para a responsabilidade agravada da entidade empregadora, previstos no artigo 18.º da LAT: (i) falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente.


Impõe-se, por conseguinte, revogar a sentença recorrida quanto à questão analisada.


Em consequência, nos termos previstos pelo artigo 18.º, n.º 4, alínea b), da LAT, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento ao sinistrado de uma pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde 29-07-2021, no valor de € 18.277,35, obtido de acordo com os seguintes cálculos:


€ 21.462,62 x 100% = € 21.462,62


€ 21.462,62 x 70% = € 15.023,83


€ 21.462,62 - € 15.023,83 = € 6.483,79


€ 6.483,79 x 50,53% = € 3.253,52


€ 15.023,83 + € 3.253,52 = € 18.277,35.


As atualizações ocorridas até 2026 são:


2022- € 18.460,12 (Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro);


2023- € 20.010,77 (Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro);


2024- € 21.211,42 (Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro);


2025- € 21.762,92 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro);


2026- € 22.372,28 (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro).


A seguradora é responsável pela pensão determinado na sentença recorrida.


As atualizações ocorridas até 2026 são:


2022- € 13.029, 32 (Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro);


2023- € 14.123,78 (Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro);


2024- € 14.971,21 (Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro);


2025- € 15.360,46 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro);


2026- € 15.790,55 (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro).


Nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 18.º e 67.º da LAT, é também devido ao sinistrado o subsídio por elevada incapacidade, no valor calculado na sentença recorrida.


Sobre as quantias em atraso, acrescem juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento - artigos 559.º, 798.º, 805.º e 806º do Código Civil e 50.º e 72.º da LAT.


Por o acidente ter ocorrido devido à atuação culposa da empregadora, há que reconhecer o direito de regresso da seguradora, prescrito no artigo 79.º, n.º 3, da LAT.


Concluindo, procede integralmente a apelação.


As custas do recurso serão suportadas pela Ré empregadora, de harmonia com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.


Dada a procedência do recurso, importa recalcular o valor da ação.


Assim, atento o disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, fixa-se o valor da ação em € 265.639,03 [(€ 18.277 x 14,2707) + € 4.821,25].


*


VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência:


1. Revoga-se a alínea g) do dispositivo da sentença recorrida e declara-se a Ré “Auto Mola Ideal Leiriense, Lda.” responsável pela reparação do acidente, nos termos previstos pelo artigo 18.º da LAT, e, consequentemente, condena-se a mesma a pagar ao sinistrado:


- A pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde 29-07-2021, no montante € 18.277,35.


As atualizações ocorridas até 2026 são:


2022- € 18.460,12 (Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro);


2023- € 20.010,77 (Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro);


2024- € 21.211,42 (Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro);


2025- € 21.762,92 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro);


2026- € 22.372,28 (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro).


- O subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 4.821,25;


- Juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.


2. Reconhece-se o direito de regresso da seguradora, nos termos previstos pelo artigo 79.º, n.º 3, da LAT.


3. Mantêm-se as alíneas a) a f)8 do dispositivo da sentença recorrida, acrescentando-se apenas à alínea b) os valores das atualizações da pensão até 2026, que são os seguintes:


2022- € 13.029, 32 (Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro);


2023- € 14.123,78 (Portaria n.º 24-A/2023, de 9 de janeiro);


2024- € 14.971,21 (Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro);


2025- € 15.360,46 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro);


2026- € 15.790,55 (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro).


Custas do Recurso a suportar pela entidade empregadora.


Fixa-se o valor da ação em € 265.639,03.


Notifique.


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Évora, 18 de junho de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Mário Branco Coelho

Emília Ramos Costa

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. ´Corrigimos o manifesto lapso material que constava na sentença recorrida: estava escrito “da prensa” ao invés de “na prensa”. A evidência do erro resulta da circunstância da prensa não possuir qualquer “prato” metálico.↩︎

3. Cf. fotos juntas com a contestação da seguradora.↩︎

4. Encaixar, em sentido literal e físico, que é o sentido que utilizamos na frase, significa meter ou ajustar uma peça numa ranhura, orifício ou estrutura feita para a receber- cf. https://www.google.com/search?q=significado+de+encaixar&rlz=1C1GCEJ_enPT1109PT1109&oq=significado+de+encaixar&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOdIBCDQzNTRqMGo3qAIAsAIB&sourceid=chrome&ie=UTF-8.↩︎

5. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Cf. https://www.ipq.pt/assuntos-europeus/marcacao-ce/↩︎

7. Portaria n. 11/2000, de 13 de janeiro, tendo em consideração a idade de 47 anos do sinistrado.↩︎

8. A alínea f) deve ser interpretada como referindo-se exclusivamente à seguradora, correspondendo esse ao sentido da decisão recorrida.↩︎