Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TACÓGRAFO | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Em processo de contraordenação laboral, é válida a alteração da qualificação jurídica sem audição da arguida no circunstancialismo em que se apura que é a própria arguida/recorrente que, em sede de impugnação judicial, introduz a questão dessa alteração por força sucessão de leis no tempo. II – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 561/2006 e no artigo 25.º, n.º 1, al. b) da Lei 27/2010, de 30 de agosto, quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de mercadorias deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, ou documento idóneo justificativa dessa não apresentação, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contraordenação muito grave. III – Por isso, comete a contraordenação em causa a arguida/empregadora que não provou que disponibilizou ou entregou, no âmbito da organização do trabalho do seu motorista, qualquer documento que comprovasse a razão pela qual o mesmo, no dia 30 de maio de 2016, não se fazia acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores, para ser apresentado em eventual ação de fiscalização, às entidades de fiscalização para aferirem do cumprimento das obrigações legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.2648/17.5T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, Lda., CC e DD impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à identificada sociedade uma coima no valor de € 2.907,00 pela prática de uma contraordenação prevista no ponto i), da alínea a) do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 3821/1985, do Conselho de 20 de dezembro, e punida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 27/2010 de 30 de agosto, sendo responsáveis solidários pelo seu pagamento o segundo e terceiro impugnantes. O tribunal de 1.ª instância alterou a qualificação jurídica dos factos imputados e condenou a primeira impugnante pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 27/2010, mantendo a coima aplicada. Inconformada, a sociedade impugnante interpôs recurso de tal decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Deve ser revogado o douto despacho de fls com a referência 77481083 e substituído por outro que, ordene a notificação da sentença aos arguidos bem como aos responsáveis solidários do pagamento da coima. 2. E devolver-se o montante de 40,80€ à mandatária da arguida do valor multa paga à cautela, Caso V. Excªs assim o não entendam, 3. deve ser julgado procedente o presente recurso e a arguida absolvida da pratica da contraordenação, 4. Uma vez que não podia o Tribunal recorrido alterar a qualificação jurídica dos fatos sem notificar os arguidos. 5. Os fatos não se enquadram no artº 25 nº 1 al. b) da Lei 27/2010. 6. Se não conduziu não podia ter impressões ou registos de tacógrafo. 7. Se faltou injustificadamente não podia a arguida passar a Declaração de Atividade referida no auto de notícia. 8. Não se enquadra essa situação em nenhum dos itens dessa declaração, basta ler e ver. 9. Salvo douta opinião em contrário, a redação do nº 7 do artº 15 do Reg. CEE nº 3821/85 de 20/12 é clara ao dizer:” os condutores devem estar em condições de apresentar a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu. “ 10. Sendo que, com o Regulamento (CE) nº561/2006 de 15 de Março de 2006, este artigo 15º nº 7 passou a ter a seguinte redação: “a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo, qualquer registo manual e impressão efetuada durante o dia em curso e os 28 dias anteriores;” 11. os condutores = os motoristas. Os condutores não são a empresa, porque se há infrações que se admite, serem da responsabilidade das entidades patronais, esta não é uma delas. 12. Dispõe o artigo 15º alínea c) que os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento CE 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão do condutor ou na falta destes meios, através de análise de qualquer outro documento comprovativo … 13. A existir infração o que por mero dever de raciocínio se admite, a responsabilidade da mesma não é da recorrente. O nº3 do artº 10º Reg. CE 561/2006 aparece no cap. III relativo à Responsabilidade das Empresas de Transportes, quanto à organização do tempo de trabalho dos motoristas. 14. E atualmente também o artigo 13º nº 2 da Lei 27/2010 de 30/08 é clara ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Reg. CE 3821/85 … 15. Mas Venerandos Desembargadores, o que é que este tipo de infração tem a ver com a organização do serviço? 16. Só se o que Tribunal pretendia era que a empresa tivesse os gerentes ou um superior a fiscalizar a “entrada” do motorista no camião … numa empresa com mais de 200 motoristas … é impensável e impossível de cumprir, quando eles iniciam os serviços nos mais diversos locais e pelos mais diversos países. 17. São responsáveis quando há violação dos períodos de condução e descanso, desde que não organize o trabalho dos motoristas por forma a estes cumprirem com o Regulamento 3821/85 - 561/2006. Mas apenas quanto ao cumprimento dos horários. 18. O motorista apresentar ou não apresentar os discos de tacógrafo está noutro capítulo (VI – disposições finais) e artº 15º Reg 3821 com as alterações introduzidas pelo Reg. CE 561/2006, que se refere aos discos de tacógrafo e registos. 19. É da única e exclusiva responsabilidade do motorista fazer-se acompanhar dos discos de tacógrafo e do cartão e de qualquer outra documentação. 20. A empresa, em relação aos discos de tacógrafo e registo só tem que cumprir com o disposto no nº 5 do artº 10º do Reg 561/2006. E isto cumpriu. E ao ser notificada apresentou a declaração a atestar que não conduziu. 21. Ao não julgar procedente o recurso apresentado e condenar a recorrente na coima única de 2.907€ mais custas, violou a douta sentença o violou o principio do contraditório, violou o artº 50 da Lei 10/2009 de 14/09,violou ainda o arº 25 nº 1 al.b) da Lei 27/2010 de 30/08 e o artº 36 do Reg 165/2014, violou o artº 15º nº 7 do Reg. 3821/85 pela redação dada pelo Reg. 561/2006. Nestes termos e nos mais de Direito, e com o douto suprimento de V. Excªs Venerandos Desembargadores, do muito que há a suprir, deve o recurso interposto ser julgado procedente e em consequência ser a douta sentença revogada, absolvendo-se a recorrente da prática da contraordenação, de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA». Tendo o tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, o Ministério Público veio oferecer resposta ao mesmo, propugnando pela sua improcedência. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, suscitando, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade do recurso sobre o despacho com a referência n.º 77481083, de 15/02/2018. De resto, acompanhou a resposta ao recurso oferecida na 1.ª instância. Não foi oferecida resposta ao parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Questão prévia: Inadmissibilidade do recurso interposto sobre o despacho com a referência n.º 77481083Nas conclusões do recurso, pugna a recorrente para que seja revogado o despacho com a referência 77481083, que, no seu entender, deve ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença à recorrente e aos responsáveis solidários pelo pagamento da coima e a devolução do montante de € 40,80, liquidado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Nas alegações do recurso desenvolve a impugnação deduzida, reclamando a anulação do processado, por violação do princípio do contraditório, e a notificação da sentença. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer emitido, considerou ser inadmissível o recurso do despacho com a referência 77481083, atento o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Apreciemos. Efetivamente, em sede de recurso, a recorrente vem impugnar o despacho proferido em 15/02/2018 que indeferiu a, anteriormente requerida, notificação da sentença aos arguidos, com vista à interposição do recurso. Ora, atento o estipulado no artigo 49.º da Lei n.º 107/2009 - regime processual especial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social - o aludido despacho não admite recurso para o Tribunal da Relação. Deste modo, ao abrigo do aludido normativo, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso na parte em que se visa impugnar o despacho com a referência 77481083. + III. Objeto do recursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os factos provados não permitem concluir pela prática do ilícito contraordenacional imputado, extraindo-se da conclusão a que se chegue, as devidas consequências. * IV. Matéria de FactoEm matéria contraordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância que, no caso, é a seguinte: 1. No dia 30/05/2016, pelas 16h45m, o trator pesado de mercadorias, com a matrícula …circulava ao serviço da arguida na EN 118 (Poste dos Enguias), conduzido por EE, ao serviço da arguida. 2. Na data e hora referida em 1 e no decurso de operação de fiscalização, ao ser-lhe solicitado os registos referentes aos últimos 28 dias, aquele condutor não apresentou os registos do disco tacógrafo dos dias 02/05/2016 a 19/05/2016, nem qualquer declaração de atividade emitida pela arguida. 3. O condutor apresentou ao agente fiscalizador cartão tacográfico, não utilizado no período referido em 2. 4. O condutor EE faltou injustificadamente ao trabalho no período de 1 a 18/05/2016. 5. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao dia 30/05/2016, a arguida elaborou uma declaração, datada de 19/05/2016, na qual constava que, no mês de maio de 2016, entre os dias 01 e 18, o condutor referido em 1 faltou ao serviço sem qualquer comunicado prévio ou justificação para tais ausências. 6. A arguida não facultou ao condutor, em data anterior a 30/05/2016, documento justificativo dos tempos de trabalho perante as autoridades fiscalizadoras, incluindo, a declaração referida em 5. 7. A arguida dá aos seus condutores instruções para ter em seu poder todos os discos e declarações justificativas da sua ausência. 8. A arguida dá formação aos seus condutores quando iniciam a atividade para a empresa e sempre que há alterações à lei. 9. A arguida tem cerca de 400 trabalhadores. 10. A arguida foi condenada pela prática de contraordenação muito grave a 16/02/2016, numa coima no valor de € 2 412,00. 11. CC e DD são gerentes da arguida. - E considerou que não se provou a seguinte materialidade:a) Que a arguida tenha elaborado e entregue ao condutor, em 19/05/2016, a declaração referida no ponto 5 dos factos provados. * V. Enquadramento jurídicoA recorrente nega qualquer responsabilidade pela prática do ilícito. Na argumentação que sustenta a impugnação, principia por referir que o tribunal de 1.ª instância não poderia ter alterado a qualificação jurídica dos factos sem notificar os arguidos. Analisemos. Escreveu-se na sentença recorrida, com interesse: «B) Da alteração da qualificação jurídica do Ilícito Contraordenacional Imputado: À arguida foi aplicada uma coima pela prática de uma contraordenação no ponto i) da al. a) do n.º 7 do artigo 15.ºdo Regulamento (CE) n.º 3821/985, de 20 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março). Ora, considerando a data dos factos que resulta provada – 02/05/2016 a 19/05/2016 – constata-se os mesmos são suscetíveis de integrar, não a prática de contraordenações previstas no artigo ponto i) da al. a) do n.º 7 do artigo 15.ºdo Regulamento (CE) n.º 3821/985, de 20 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março), o qual já não se encontrava em vigor à data, mas de duas contraordenações previstas no artigo 36.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro, por ser este o diploma vigente na referida ocasião de tempo (em vigor a partir de 02-03-2015) e que, à semelhança do supra mencionado normativo, dispõe que: “1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.”. Assim, procede-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, em consonância com o supra exposto. Considerando que, na defesa vertida na impugnação em apreço, a arguida pronuncia-se já sobre esta questão, mostra-se desnecessária a notificação da arguida para exercer o contraditório (cf. artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º do RGCO e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).» Do segmento da sentença transcrito, extrai-se, com evidência, que a alteração da qualificação jurídica dos factos se baseia no princípio da aplicação da lei no tempo. Ora, a qualificação jurídica feita pelo tribunal já havia sido considerada na impugnação judicial deduzida. Basta, para tanto, invocar a “Conclusão 24 “ da impugnação, na qual se acusa a ACT de ter violado «o disposto no Regulamento CEE n.º 3821/85, o n.º 7 do art.º 15, na redação dada pelo Reg. CE561/2006, alterado pelo artigo 36.º, n.º 2 do Reg. (EU) n.º 165/2014 e o art.º 14.º, 19.º n.º 1 al. B) e 25.º da Lei 27/2010 de 30/8». Ou seja, se é a própria recorrente que, em sede de impugnação judicial, introduz a questão da alteração da qualificação jurídica por força sucessão de leis no tempo, tal alteração não surge por iniciativa do tribunal. Assim, visando o preceituado no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, facultar o exercício do direito de defesa em relação à alteração da qualificação jurídica, no caso vertente, tal direito foi previamente exercido, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão do tribunal a quo de considerar desnecessária a notificação da arguida para exercer o contraditórios, nos termos pelos pelo aludido preceito processual penal. Em suma, improcede o fundamento de recurso agora analisado. Importa agora apreciar se se verificou ou não a prática do ilícito contraordenacional imputado. Sobre esta matéria, escreveu-se na sentença da 1.ª instância: «Dispõe o n.º 1 do artigo 36.º, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento e do Conselho, que: “1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.”. E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.”. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) de 561/2006, de 15 de março, entende-se por: “a) «Transporte rodoviário»: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga; b) «Veículos»: veículos automóveis, tratores, reboques e semirreboques, ou conjuntos desses veículos, conforme as seguintes definições: — «veículo automóvel»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que sirva normalmente para o transporte de passageiros ou de mercadorias; — «trator»: veículo provido de um dispositivo de propulsão, que circule na estrada pelos seus próprios meios, que não se desloque permanentemente sobre carris e que esteja especialmente concebido para puxar, empurrar ou acionar reboques, semirreboques, alfaias ou máquinas; — «reboque»: veículo de transporte destinado a ser atrelado a um veículo automóvel ou a um trator; — «semirreboque»: reboque sem eixo dianteiro, acoplado de tal modo que uma parte considerável do seu peso e da sua carga seja suportada pelo trator ou pelo veículo automóvel; c) «Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir; (…)”. Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, al. b) da Lei 27/2010 citada “1 — Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: (…) b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; (…)”. O n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto determina que: “Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes: a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência; b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.”. Ora, vertendo ao caso concreto constata-se que a factualidade provada preenche, efetivamente, o ilícito em causa, uma vez que, para que tenha cometido a contraordenação em causa basta que se tenha provado que o condutor do veículo, trabalhador da arguida, não apresentou a totalidade das folhas de registo dos dias 28 dias anteriores, como sucedeu no caso em apreço. A ausência dos referidos discos deveu-se ao facto de o condutor ter faltado, sem justificação, entre os dias 02/05/2016 e 18/05/2016. Contudo, o condutor não exibiu ao agente fiscalizador qualquer documento comprovativo desse facto, nomeadamente, não exibiu a declaração junta aos autos pela arguida, a qual, embora datada do dia 19/05/2016, não pode ter sido entregue ao trabalhador nessa data para que este se fizesse acompanhar da mesma e pudesse exibi-la às autoridades quando fiscalizado. Isto porque, como resultou apurado, esta declaração faz menção a um recibo de vencimento emitido a 31/05/2016. Acresce que estava, ainda, em falta o registo do dia 19/05/2016, para o qual a arguida não apresentou qualquer justificação. Assim, as referidas circunstâncias não afastam a prática do ilícito, já que, para que tenha cometido a contraordenação em causa basta que se tenha provado que o condutor do veículo não apresentou a totalidade das folhas de registo dos 28 dias anteriores, como sucedeu no caso em apreço. As condutas ilícitas tipificadas como contraordenações são as que contrariem o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014. O n.º 3 do mesmo preceito limita-se a prever a exclusão da ilicitude das mesmas condutas através da exibição de documento que justifique a impossibilidade de apresentação dos documentos indicados nos números anteriores, mormente, ter estado de baixa por doença, de férias, de folga, em formação, a realizar outras atividades distintas da condução, etc., o que não sucedeu, no caso em apreço. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 de Outubro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 77/15.4T8STC.E1, disponível em www.dgsi.pt: “Da interpretação conjugada dos referidos normativos legais, resulta, pois, em síntese, que quando solicitado por agente encarregado de fiscalização, o condutor de veículo de transporte rodoviário pesado de mercadorias deve apresentar o cartão de condutor de que for titular, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo que a não apresentação de tais elementos constitui contraordenação muito grave.” Cabia, assim, à arguida emitir e entregar ao condutor, para este trazer consigo e exibir aos agentes os documentos que lhe permitissem justificar a impossibilidade de cumprir com as disposições legais a que está obrigado, fosse a “Declaração de Atividade” ou outro documento qualquer que justificasse aquela ausência. Ou seja, na realidade, não era preciso que o condutor apresentasse a “Declaração de Atividade” tal como está prevista nos aludidos instrumentos normativos comunitários, sem carácter obrigatório em Portugal, mas tinha que apresentar qualquer documento idóneo para o efeito, nomeadamente, a declaração junta aos autos, o que não sucedeu. Impõe-se, agora, apreciar, se a arguida deve ser responsabilizada pelas referidas contraordenações. Ora, dispõe o artigo 10.º do Regulamento (CE) de 561/2006, de 15 de março, que: “(…) 2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efetuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3. As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. (…)”. Determina o artigo 13.º do mesmo Regulamento que “1 — A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 — A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”. Com efeito, a obrigação do empregador organizar o trabalho do seu trabalhador de molde a que ele possa cumprir as obrigações previstas nas disposições legais supra referidas, abrange o dever de facultar ao trabalhador a possibilidade de documentar a sua atividade ou inatividade, tudo em ordem a que as autoridades competentes possam fiscalizar o cumprimento dos tempos de trabalho e de repouso dos trabalhadores do sector em causa. “[P]ara excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1 de Outubro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 77/15.4T8STC.E1, acima mencionada). Assim, uma vez que, em face da factualidade provada se pode concluir que a arguida não entregou ao seu condutor toda a documentação necessária para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, em face de tal conduta omissiva há que concluir que a arguida praticou a infração que lhe é imputada e fê-lo a título de negligência, porquanto podia e tinha capacidade para agir de outra forma, não procedendo com o cuidado a que estava obrigada. Acresce que a arguida não conseguiu demonstrar que a referida omissão não precedia de culpa sua, pelo que não pode ser afastada a responsabilidade pela comissão das contraordenações. Conclui-se, assim, que a recorrente praticou as infrações em causa.» Aderimos a esta consistente fundamentação, bem como ao correspondente sentido decisório, acrescentando apenas algumas notas complementares [apenas a referência para o artigo 13.º nos parece que, por lapso involuntário, foi feita para o regulamento (CE) 561/2006, quando se pretendia referir a Lei n.º 27/2010, cujo redação se reproduz]. Ao resultar demonstrado que o condutor do veículo pesado de mercadorias fiscalizado no dia 30 de maio de 2016, que se encontrava ao serviço e sob as ordens da recorrente, não apresentou ao agente fiscalizador os registos referentes aos últimos 28 dias, designadamente não apresentou os registos do disco de tacógrafo dos dias 2 a 19 de maio, nem qualquer documento que justificasse a ausência das folhas de registo em relação aos dias em falta, tanto basta para que se considere objetivamente preenchido o tipo de ilícito em causa. O dever imposto pela norma tipificadora é o da imediata obrigação de apresentação aos agentes do controlo, das folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores Não sendo apresentadas todas ou alguma(s) das aludidas folhas de registo, deve o condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência das folhas de registo em relação aos dias em falta, pois só por esta via, o agente encarregado da fiscalização pode concluir que todas as folhas existentes com referência ao período temporal imposto pela norma, lhe foram apresentadas ou não e, nesta última situação, autuar o agente infrator. Neste sentido, v.g. Acórdão da Relação do Porto de 05/12/2011, P. 68/11.4TTVCT.P1 [Paula Leal de Carvalho]; Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/10/2016, P.1154/15.7T8BCL.G1 [Alda Martins]; e, Acórdão da Relação de Lisboa, de 16703/2016, P. 196/15.7T8BRR.L1.4 [José Eduardo Sapateiro]. Face ao exposto, a matéria factual assente, leva-nos a concluir pelo preenchimento do elemento objetivo do ilícito. Apreciemos agora o elemento subjetivo do ilícito. O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, veio dispor que “1. A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor”, sem prejuízo da possibilidade da exclusão dessa responsabilidade no caso do n.º 2 desse preceito, de harmonia com o qual “2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, (…), e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006 (…)”, caso este em que essa responsabilidade é do trabalhador, como se diz no seu nº 3, nos termos do qual “3. O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.”. Este preceito veio dar execução ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 561/2006, dele resultando a imputação da contraordenação ao empregador, salvo se este fizer a prova prevista no nº 2 do mesmo. Sobre a temática da responsabilidade da empresa, escreveu-se com interesse no Acórdão desta Secção Social, datado de 01/10/2015, P. 77/15.4T8STC.E1: «Como já se deixou analisado, nos termos do Regulamento (CE) 561/2006, mais concretamente do seu artigo 10.º, n.º 2, as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa. E compreende-se que assim seja: por um lado, como bem se assinala na sentença recorrida, «amiúde a razão do trabalhador violar regras de direito estradal e laboral e de correr riscos – e pôr o restante tráfego em perigo – radica no volume desproporcionado de trabalho que lhe é cometido e na respetiva organização. Note-se que são as empresas, de ordinário, que tem interesse no resultado daquela conduta do trabalhador e não este»; por outro lado, cometendo-se às empresas de transportes a obrigação de estas cumprirem a disposto no regulamento e de darem instruções adequadas aos condutores e efetuarem controlos regulares (n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento 516/2006), essas instruções e controlo não podem deixar de abranger o que se refere à necessidade dos condutores se fazerem acompanhar dos documentos necessários com vista às entidades de fiscalização aferirem da observância ou não das normas do regulamento. E é nesta mesma linha que se deverá interpretar o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/10, de 30-08, ao prescrever que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006: sublinhe-se, está em causa a necessidade do cumprimento pela empresa não só do disposto no capítulo II do Regulamento 561/2006, como também do Regulamento 3821/85. Ora, a obrigatoriedade da apresentação dos documentos encontra-se especificamente prevista neste regulamento, embora com a redação introduzida pelo artigo 26.º do Regulamento 561/2006. Por isso, quer do artigo 10.º do Regulamento 516/2006, quer do Regulamento 3821/85, resulta a responsabilidade da empresa pela infração. Para excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.» Reportando-nos à situação vertente, afigura-se-nos que, com arrimo nos factos assentes não ficou demonstrado que a recorrente disponibilizou ou entregou, no âmbito da organização do trabalho do motorista, qualquer documento que comprovasse a razão pela qual o mesmo, no dia 30 de maio de 2016, não se fazia acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores, para ser apresentado em eventual ação de fiscalização, às entidades de fiscalização para aferirem do cumprimento das obrigações legais. Bem pelo contrário, o que ficou provado, foi que a recorrente sociedade não organizou o trabalho do seu condutor de modo a que este pudesse fazer-se acompanhar da justificação para a ausência dos discos referentes à totalidade dos 28 dias. Tanto basta para se concluir que, no caso concreto, a recorrente não ilidiu a presunção de culpa que recai sobre a empresa empregadora, pelo que também se mostra preenchido o elemento subjetivo do ilícito, sob a forma de negligência por a recorrente não ter agido com o dever de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. Em suma, resultou demonstrado o preenchimento objetivo e subjetivo do ilícito imputado. Nesta sequência e considerando que não vem posto em causa o concreto montante da coima, resta-nos concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela manutenção da decisão recorrida. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 15 de novembro de 2018 Paula do Paço (relatora) Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; Adjunto: Moisés Silva |