Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3393/19.2T8FAR-F.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações expressamente previstas na lei processual, incumbe ao apresentante alegar e demonstrar a verificação de alguma dessas situações, sob pena de, caso contrário, não ser admitida a junção.
- o superior interesse da criança (actualmente com 5 anos de idade) e o seu desenvolvimento saudável e pleno não se compagina com um isolamento familiar imposto pela mãe nem com um afastamento imposto por aquela ao pai.
- justifica-se por isso, nesse caso, aplicar medida de apoio junto dos pais que passe por uma progressiva aproximação do menor ao pai e depois por uma partilha da vivência da criança por ambos os pais.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. 3393/19.2T8FAR-F.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. O presente processo de promoção e protecção, respeitante ao menor AA, filho de BB e de CC, foi impulsionado pelo MP por, no essencial, o menor estar a ser impedido de conviver com o pai.
Após instrução do processo e audição dos progenitores, foi alcançado acordo de promoção e protecção.
Após revisões, alterações e incumprimentos da medida aplicada, prosseguiu o processo para debate judicial, no termo do qual foi proferido acórdão que decidiu «aplicar a favor da criança AA, a medida de apoio junto dos pais, a excetuar, inicialmente, junto do pai, pelo período de um ano, nos termos e com as obrigações seguintes:
1. Até final de janeiro de 2025, a criança fica aos cuidados do progenitor, que deverá zelar pela saúde, higiene, educação, alimentação e bem-estar da criança;
2. A Técnica gestora deverá diligenciar pela integração da criança em infantário da rede pública, assegurando o pai a frequência da criança no infantário que vier a ser indicado.
3. A criança deverá ser intervencionada por Técnicos da Entidade 3 - equipa multidisciplinar - que assegure e garanta o acompanhamento terapêutico que a criança necessita nas suas diversas valências (psicologia, psicomotricidade e terapia da fala e outras que os técnicos entendam relevantes), devendo a Técnica gestora diligenciar nesse
sentido.
4. A criança deverá ser encaminhada para consulta e acompanhamento na especialidade de Pedopsiquiatria através da ULS do Algarve, assim como para outras especialidades consideradas necessárias, devendo a Técnica gestora diligenciar nesse sentido.
5. E, ainda, durante a permanência da criança no infantário e decorrido, pelo menos, 1 (um) mês, após a entrega ao pai, a criança terá ali visitas da mãe, supervisionadas
por Técnicos da ELl.
6. A Técnica deverá diligenciar pelo acompanhamento em terapia familiar e acompanhamento psicológico dos pais no CAFAP (ou entidade similar), de modo a serem intervencionados, individualmente, no que se refere às suas caraterísticas de funcionamento, competências de comunicação e de resolução de conflitos e comportamentos relacionados com o cuidado à criança e, bem assim, frequentar programas de competências parentais.
7 . No final de janeiro de 2025, mediante parecer unânime e favorável dos Técnicos que acompanham a criança, esta passará a residir, alternadamente, com ambos os progenitores por períodos de uma semana, com transição à segunda-feira no infantário, sem necessidade de contactos entre os pais.
8. A criança deverá manter-se integrada em infantário, competindo aos pais, na semana que lhe caiba, assegurar a respetiva frequência, bem assim, comparência às consultas médicas necessárias.
9. O acompanhamento da ELl, deverá continuar, salvo indicação dos respectivos Técnicos em contrário.
10. O acompanhamento dos pais em sede de CAFAP no que respeita ao desenvolvimento de competências parentais deverá manter-se, assim como o seu acompanhamento psicológico.
11. Os pais deverão seguir as orientações dos Técnicos.
12. A presente medida tem a duração de um ano e será revista semestralmente.
13. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social (SATT), que deverá enviar relatório quanto à sua execução para efeitos de revisão, no prazo de cinco
meses.
14. No mais e, relativamente, às restantes vertentes do exercício das responsabilidades parentais, tal deverá ser tratado no apenso próprio e, oportunamente.
15. Durante a execução da medida protetiva, a criança só se poderá ausentar do país mediante declaração escrita prévia de ambos os progenitores, e para tanto deverá ser preenchido o formulário próprio para inserção dos dados da criança no espaço Schengen e remeter-se ao SEF.»
Desta decisão foi interposto recurso pela progenitora, tendo, após aperfeiçoamento, formulado as seguintes conclusões:
1. Existe um historial de violência entre os progenitores, entres os quais crimes de maus-tratos de violência doméstica, pelos quais o Requerido será julgado em Novembro do corrente ano.
2. O tribunal recorrido tinha conhecimento do acompanhamento psicológico por parte da ora Recorrente, bem como do menor.
3. Bem como ficou provado que a Recorrente não tinha qualquer ansiedade de separação relativamente à criança.
4. A Recorrente não recusou nada do que fora determinado pelo tribunal.
5. O menor esteve sempre em sofrimento quando aconteciam as visitas determinadas pelo tribunal. Mas fê-las.
6. Os técnicos nunca respeitaram as patologias da criança aquando as crises que o menor apresentava durante as visitas. Para além de o menor ter o estatuto de vítima especialmente vulnerável, a qual foi sujeita a ambientes de terror, de sofrimento e de massacre constante, embora a progenitora tenha sempre colaborado, como se referiu.
7. As visitas foram ineficazes e prejudiciais para o menor, tendo o mesmo sido prejudicado na sua saúde mental – informações que foram completamente ignoradas pelo tribunal.
8. Os relatórios não transmitem a verdade ao dizer que a criança não mostrou ansiedade, e são contraditórios, ao dizerem depois que há grandes dificuldades de interação.
9. Não havendo qualquer relatório clínico que demostre ansiedade de separação por parte da progenitora.
10. O menor é que tem essa ansiedade, fruto de sequelas de violência causadas pelo Requerido.
11. O menor é uma criança feliz, atualmente.
12. O progenitor instrumentaliza o tribunal, mostrando um determinado comportamento perante as entidades oficiais, mas mantendo comportamentos que prejudicam o filho.
13. O Requerido não diligenciou que o filho tivesse terapia no privado ou no público Entidade 3 e impediu que o menor tivesse acesso a terapia por duas vezes (doc. n.º 40), nomeadamente no centro Noah.
14. O Requerido continua com comportamentos que consubstanciam a violência doméstica, diminuindo-a como mãe.
15. Não foi refletido no acórdão o testemunho da terapeuta DD, que mostra que o Requerido nunca entrou em contacto com os terapeutas para se informar sobro o estado do filho – totalmente desinteressado.
16. Existiu um historial de violência que também existiu durante o período de gravidez da mãe do menor. (Documentos 6, 16 e 17). Avaliação do Sr. Perito do IML.
17. O tribunal sempre indeferiu a junção de documentos supervenientes com informações relevantes por parte da progenitora. (Despacho de 05/09/2022, por exemplo).
18. Do despacho que submete o Requerido pode retirar-se que os atos praticados representam indícios suficientes para exigir a responsabilidade criminal, sobretudo referente a crimes de maus-tratos e violência de género, durante o período em que a progenitora se encontrava grávida.
19. Que o menor, devido a esses factos, teve um atraso do seu desenvolvimento (Documentos 2, 4, 7, 8, 12 e 13).
20. O menor tem referências masculinas na sua vida, nomeadamente, tios, primos e amigos da família referentes à sua família alargada (Doc. 19).
21. O relatório do psicólogo de Medicina Legal EE de 03/12/2022 refere que o menor tem efetivamente, esse atraso.
22. Embora o Dr. FF, ao imputar responsabilidades à progenitora, apresenta uma opinião subjetiva, não descrevendo, revelando qualquer facto que sustente o que afirma no que diz respeito à responsabilidade ser da progenitora.
23. Não explica, nomeadamente como interpreta a escada de avaliação do desenvolvimento de Mary Sherida (artigos 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do recurso). – Por exemplo, o Dr. FF nunca visitou o agregado familiar do menor num acompanhou um dia da vida do menor.
24. Confrontado esse relatório com a avaliação refletida no Relatório de Pediatria do Hospital Local 1 de 19/12/2022, que faz uma avaliação completamente diferente, ou de Relatório de Pediatria do mesmo hospital, de 17/01/2023.
25. Ou ainda do Relatório do Médico de família (Centro de Saúde Local 2) do Dr. GG, de 19/01/2023.
26. Ou ainda comparado com o Relatório da Pediatra Dr. HH, que segue a criança desde que nasceu que também faz uma boa avaliação do desenvolvimento do menor.
27. Avaliações todas essas com 5 dias de diferença.
28. Conjugado, também, com todas as fotos juntas ao processo que mostram a felicidade do menor.
29. O relatório do Dr. FF não merece credibilidade.
30. Esse mesmo Dr. FF afirma que “o progenitor pode apresentar limitações graves para o exercício do poder patronal”.
31. De maneira que os pontos n.º 8, 9, 20, 23, 15,24, 26, 27, 71, 45 e 48 não poderiam ter sido considerados provados, pois nada ficou provado nesse sentido.
32. Também o facto considerado como provado como 49.º não deveria ter sido considerado provado, pois não existe nada que leve a essa conclusão. – quem tira essa conclusão é a terapeuta ocupacional, e não psicóloga – não tem competência funcional para fazer essa análise. Nem existem factos que permitam fundamentar essa conclusão.
33. O facto considerado provado 29.º, também não poderia ter considerado provado, pois a progenitora refere que não foi esclarecida pela sua anterior mandatária sobre todas as suas possibilidades.
34. Nem o ponto considerado provado n.º 34 deveria ter considerado provado - a criança foi inscrita no pré-escolar da Local 3 (Doc. n.º 19).
35. Nem o deveria o facto n.º 41 – o art.º 1878.º refere que compete aos pais dirigir a educação dos seus filhos, bem como ao art.º 36.º da constituição da República Portuguesa.
36. A criança manifestou sofrimento no Pré-escolar, e não havia lanche para a criança, tendo sido mandada para casa por esse facto – não foi a mãe que teve essa iniciativa.
37. A criança não come sólidos – prova nos documentos 14, e 5 e isso podia pôr em risco a vida da criança. O doc.º n.º 42 também prova isso.
38. O menor só esteve bem quando teve a mãe por perto.
39. A educadora faltou à verdade quando disse que a mãe falou do processo de violência doméstica em frente da criança, pois a criança não estava presente quando abordaram esse assunto no dia 18 de Setembro.
40. A Srª. II só esteve presente no dia 18 de Setembro quando a Progenitora se deslocou sozinha às instalações da escola. A diretora nunca esteve presente na presença do menor. (Doc. n.º 42). A diretora faltou à verdade.
41. Também não tentavam contactar a mãe “nos dias seguintes”, pois, conforme doc. n.º 50, só houve um email enviado para a mãe passados 4 meses, desde 18/09/2023.
42. O testemunho da diretora da ... é contrariado pelas provas.
43. Para além do que o menor foi colocado numa turma com 21 alunos – com os problemas que ele tem, nunca poderia ser colocado numa turma grande. – A lei refere que uma criança com necessidades especiais têm direito a ser inserido numa turma com reduzido número de crianças (Doc. 51.) Despacho numerativo n.º 10 – A /2018.
44. O menor foi discriminado (Doc. n.º52).
45. A criança teve um bom desenvolvimento, conforme Doc. n.º 14 e Doc. n.º 5, que consiste num relatório da sua terapeuta.
46. O menor não deveria ter sido retirado da sua terapia com a Terapeuta DD para o colocar no Entidade 3. No privado o menor estava a ter um comportamento muito tranquilo.
47. O facto dado como comprovado n.º 42 também não deveria ter sido considerado provado – conforme doc. n.º 41, o progenitor só teve contacto com a técnica JJ e nunca contratou com a Entidade 3, como referiu.
48. Ninguém demostrou interesse na adaptação do menor no pré-escolar da Local 3, da parte das entidades. Ninguém se preocupou em conhecer as patologias da criança.
49. A Entidade 3 nunca teve qualquer tipo de interação nem conhece sequer o menor.
50. Os factos considerados como provados n.º 41.º e 43.º também não deveriam ter sido considerados provados, pois a progenitora nunca conteve a criança – a criança esteve a brincar no espaço exterior com as outras crianças.
51. Mas quando a mãe saiu da sua vista, ficou descontrolado. Também não foram entregues quaisquer documentos à progenitora – não existe qualquer prova messe sentido.
52. No doc. n.º 42 vê-se uma comunicação da escola a referir que “se verá os passos a seguir”, não foi a progenitora que “não mais voltou ao infantário”
53. O facto dado com provado n.º 42 também não deveria ter sido dado como provado, pois o que foi dito é que é aos pais que compete decidir sobre a educação dos filhos e que o menor era intervencionado em várias vertentes com a terapeuta.
54. O psicólogo do pré-escolar não diligenciou que o menor pudesse adaptar-se ao pré-escolar, nos termos supra referidos.
55. O facto dado como provado n.º 45 também não deveria ter sido dado como provado – Não foi por causa do interesse pessoal e devido a quezílias com o progenitor que se cessou o acompanhamento na Centro 1 – O menor antes de iniciar terapia no centro 2 com a terapeuta DD, já tinha estado em terapia por pouco tempo com a Dra. KK.
56. Conforme o acórdão de Maio de 2023, a “Dr.ª KK informou a técnica que cessou o acontecimento da criança e da mãe em 15 de junho, invocando a mãe questões económicas” (Doc. n.º 55).
57. O Centro 2 encontra-se em Lisboa e ao longo do tempo tornou-se incomportável
58. O progenitor nunca contribuiu com esses gastos para a saúde do menor (Doc. n.º 34).
59. A Dr.ª KK contudo, nunca fez qualquer tipo de avaliação (testes) ao menor e por isso não pode afirmar o que quer que seja sem essa avaliação, baseado em suposições e opiniões. Designadamente, nunca acompanhou a progenitora - as faturas encontram-se só em nome das crianças (Doc. n.º 56).
60. Não foi a progenitora que tirou o menor da terapia porque sabia que o progenitor iria ser envolvido nisso – este nunca quis estar envolvido – Doc. n.º 40.
61. O menor mantém acompanhamento regular (Doc. n.º 44, Doc. n.º 47, Doc. n.º 46).
62. Tudo o que foi pedido pela terapeuta é aplicado em casa, e no centro 2 (Doc. n.º 5 e 43), sendo que a mãe fez, até, formações para o efeito (Doc. 45).
63. O menor teve 31 sessões na clínica 2 (Doc. 44).
64. O facto dado como provado n.º 46 não deveria ter sido considerado provado, pois a progenitora referiu que o menor tinha terapia no privado (doc.4), até aos dias de hoje (doc. 5).
65. O facto dado como provado doc. n.º 46 não deveria ter sido dado como provado, pela razão supra mencionado (Doc. n.º 40 e 43).
66. A progenitora não é reativa; apenas queria estar bem informada.
67. O facto dado como provado n.º 48 também não poderá ter sido considerado provado, pois não existem factos que suportem essa conclusão. Não existe qualquer avaliação nem perícia nesse sentido.
68. Não existe qualquer prova que sustente que os problemas do menor são causa de comportamentos da progenitora. Mais deve ser dos comportamentos violentos do progenitor.
69. Os factos dados como provados números 48 e 71 também não deveriam ter sido dados como provados, pois também não existem factos que sustentem essa conclusão, nomeadamente avaliações ou perícias.
70. Os factos dados como provados números 70, 48, 49 e 71 também não deveriam ter sido dados como provados – as alegações e relatórios dos Técnicos do CAFAP faltaram à verdade.
71. Omitiram o sofrimento da criança durante as visitas, obrigando o menor a ficar nas instalações, originando distúrbios do menor após as mesmas (Doc. n.º 20).
72. Os factos dados como provados números 25 e 27 também não deveriam ter-se considerados provados, de acordo com os relatórios médicos apresentados (Doc. 14, 5 e 19).
73. Mas, conforme doc. n.º 21 vê-se precisamente o contrário, que o menor sofria muito durante as visitas forçadas do CAFAP, com prescrições médicas para tratamento após essas visitas (Doc. n.º 21).
74. O facto dado como provado n.º 49 não deveria ter sido considerado com provado, pois não há factos que sustentam essa conclusão, todas as ordens do tribunal foram executadas pela progenitora; inclusive, a tentativa forçada quando o tribunal ordenou que 2 técnicas transportassem o menor ao ..., embora sem sucesso.
75. Caso o progenitor estivesse a ser julgado em Portugal e não em País 1, por virtude da Lei n.º 57/2021, o menor teria o estatuto de vítima e esta questão nem se poria enquanto durasse o processo de violência doméstica – o recurso deverá ordenar a aplicação do regime da Lei n.º 57/2021, o que se requer.
76. O progenitor reside em País 1 (Doc. n.º 6 e acusação espanhola), pelo que nunca será viável em regime de guarda partilhada.
77. Não existe qualquer prova, nem pericial nem técnica que comprove a existência de alienação parental. O menor é que se recusou durante 1 (um) ano a falar com os técnicos. A criança não quis. É um trauma que tem devido ao historial de violência do progenitor e do sofrimento causado pelo CAFAP.
78. A alienação parental não tem qualquer base científica e é proibido esse termo pela ONU e inclusive pela legislação espanhola. É um termo que não consta da classificação da DSM-IV nem da CID-10, nem é aceite pela associação psiquiátrica americana nem pela associação médica americana, bem como pela OMS.
79. O tribunal ignorou ou desvalorizou sempre as provas apresentadas pela progenitora, fazendo com que o menor tivesse sempre visitas com um agressor.
80. Não existe nenhuma prova, sequer pericial, que comprove que o menor tem uma vinculação insegura como diz o acórdão. Ou de que existe “alienação parental”, ou, inclusive que “a mãe mente”. O que existe é uma demonstração inequívoca de que o tribunal não possui competência técnica para lidar com esta situação. Situação, aliás, reconhecida por quase todos os profissionais especialistas na área.
81. Os factos considerados provados números 50, 51, 54, 55, 56 e 57 não deveriam ter sido considerados provados.
82. O progenitor, de acordo com os documentos juntos aos autos, trabalha no mínimo 11 dias por mês, bem como na habitação indicada pelo progenitor, iriam, se fosse verdade, habitar 6 (seis) pessoas, sendo 4 adultos e 2 crianças, num T1. O menor não tem que viver nessas condições quando está habituado a ter o seu espaço próprio, numa moradia com jardim e atividades adjuntas (Doc. n.º 19).
83. O progenitor vive em País 1, trabalha em Local 4, naquele país, que dista de Local 5 255 quilómetros (Doc. n.º 48). Como poderia fazer 8 (oito) decolações por mês de País 1 a Portugal contabilizando 2040 quilómetros? Gastos com as moradas de País 1 e de Portugal, mais o seu sustento e do menor com dinheiro que não tem – declarou 1000,00€ (mil euros) de rendimento.
84. Como faria o menor os seus tratamentos e como faria a estabilidade das suas rotinas?
85. Tem número de telemóvel espanhol, conta bancária espanhola, residência fiscal em País 1 (Documentos números 23, 24 e 25), tem veículo espanhol (Doc. n.º 26), para além de que se sabe que as declarações das juntas de freguesias são meramente declarativas e não comprovam os factos que declaram. À data do alegado pagamento da renda da casa em Portugal, ainda não existia contrato de arrendamento. Não existe recibos de renda nem participação às finanças de um.
86. O IRS do progenitor é espanhol e comprova que o mesmo reside 365 dias em País 1, sendo tudo um esquema montado no qual o tribunal aceitou e que não devia ter aceitado. O contrato de crédito que possui é em País 1. Nunca declarou rendimentos em Portugal. Tem seguro de saúde em País 1 (Doc. 38).
87. Não deveria ter sido dado como provado o facto n.º 23, dado que o progenitor nunca quis providenciar pelo sustento nem pelo bem-estar – Doc. n.º 33 que consubstancia uma ação civil de alimentos; o Doc. n.º 34 – ação internacional por não pagamento de despesas de saúde e maternal didático, Doc. n.º 35 – queixacrime por não pagamento da pensão de alimentos, Doc. n.º 36 – o progenitor só esteve 1 vez com o médico de família do menor, Doc. n.º 38 – onde se pode constatar que a terapeuta do menor referiu nunca ter conhecido o progenitor, bem como o centro Entidade 3 e a equipa do Centro de Saúde Local 2 também não fazem ideia de quem é o pai do menor – Doc. 39, ou ainda a não autorização por parte do progenitor da continuidade da interação terapêutica no centro Noah – conforme página 37 do acórdão.
88. O progenitor ameaçou a psicóloga do Centro 2 (Doc. 40), foi obrigado ao acompanhamento do menor, colocou fotos do menor em Websites de carácter sexual (Doc. n.º 3) e agrediu o filho (Doc. 2).
89. Os factos dados como comprovados números 47e 50 a 57 não deveriam ter sido considerados provados conforme o supra exposto, pois a companheira do progenitor vive em País 1, simplesmente a legou “flexibilidade” e “facilidade na colocação de férias” – de resto, a situação da mesma não foi objeto de qualquer escrutínio por parte do tribunal.
90. O facto dado como provado n.º 71 não deveria ter sido considerado provado, pois der acordo com o Doc. n.º 53, a última entrevista que a progenitora teve com a técnica foi no dia 30/10/2023, 9 (nove) meses antes da data da declaração, e alegou estar atualizada referente a assuntos como estado de saúde do menor. 9 meses sem entrevistas! Isto invalida os pontos 2 a 4, 8 a 10, 26, 30 a 65, 68 e 71, que não deveriam ter sido considerados provados.
91. Não é do superior interesse do menor retirá-lo da figura de referência para o entregar, com um “corte radical”, a um progenitor que nunca esteve presente nem nunca demonstrou qualquer tipo de interesse pelo mesmo.
92. O facto dado como provado n.º 70 não deveria ter sido considerado provado – a criança nunca foi exposta nem prejudicada pela progenitora – não existem provas que sustentem essa conclusão.
93. A progenitora tem todo a direito de se dirigir a quaisquer entidades da sociedade civil num país democrático, principalmente quando serve como exemplo para outras mulheres para denunciarem crimes de violência doméstica. O tribunal da 1.ª instância não se deveria sentir incomodado com esse facto, pois não foi para exercer qualquer tipo de pressão. Já o facto de o progenitor expor fotografias do menor em sites de sexo e encontros não foi alvo de qualquer objeção por parte do tribunal.
94. O facto dado com provado n.º 71 não deveria ter sido dado como provado, por tudo o supra exposto.
95. O menor reconhece na mãe a figura de aconchego, dos cuidados, da segurança que anseia do amparo do abraço, dos mimos, da cumplicidade, do toque, do olhar do colo.
96. O tribunal alega a mudança de atitude do progenitor, mas mais uma vez, sem quaisquer provas nesse sentido, bem pelo contrário. De facto, impede que o menor tenha acesso a cuidados de saúde e não contribui com despesas de saúde ou alimentação.
97. O facto dado como não provado n.º 2 deveria ter sido dado como provado, de que a progenitora fugiu. Não veio; fugiu, conforme Doc. 9, se pode constatar que a progenitora fugiu e nem teve oportunidade de levar as coisas.
98. O facto dado como não provado n.º 6 deveria ter sido dado com provado – cabe à progenitora o direito de não querer divulgar a informação de um diploma, devendo bastar-se como o nome, formação e a data (doc. n.º 43), nunca tendo o tribunal levantado essa questão anteriormente até à prolação do acórdão.
99. Foi violado o Princípio do Contraditório (Art.º 32.º , n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) pois a progenitora queria estar presente não lhe foi permitido estar presente no debate judicial. (Doc. n.º 60 e 61), tendo sido recusado, violando-se assim o Princípio de Igualdade (Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais.
Terminou o recurso pedindo a revogação da decisão recorrida:
- dando sem efeito o acordo dado para ora apelante, em virtude de não existirem condições para qualquer medida a aplicar junto do pai, nem a guarda única nem partilhada, por todo o supra exposto;
B) A Aplicação, caso V.Exas o consideram adequado, da aplicação de uma medida de promoção e protecção adequada tendo em conta o supra alegado, sempre junto da mãe, mantendo a criança junto da mesma, e que seja decretada a suspensão de quaisquer visitas junto do progenitor até ao trânsito em julgado da decisão do julgamento do progenitor, por violência doméstica, que se realizará em Novembro;
Subsidiariamente
C) Requer, Ser decretada a revogação/extinção do decretamento da medida aplicada, dando sem efeito o acordo dado para ora apelante, em virtude de não existirem condições para qualquer medida a aplicar junto do pai, nem a guarda única nem partilhada, por todo o supra exposto; a Aplicação, caso V.Exas o consideram adequado, da aplicação de uma medida de promoção e proteção adequada tendo em conta o supra alegado, sempre junto da mãe, mantendo a criança junto da mesma, e que seja decretada a suspensão de quaisquer visitas junto do progenitor até ao trânsito em julgado da decisão do julgamento do progenitor, por violência doméstica, que se realizará em Novembro;
subsidiariamente; a aplicação de uma medida de promoção e proteção adequada, tendo em conta o supra alegado, sempre junto da mãe, mantendo a criança junto da mesma, e explorando uma outra forma de aproximação da criança junto do pai, atenta a gravidade de uma medida tão drástica, absurda e RADICAL de afastar uma criança de um ápice, da sua mãe e pô-la numa casa com gente que não conhece, embira existindo laços biológicos, e sem esquecer, um agressor.
O MP respondeu, considerando que o tribunal valorou correctamente os meios de prova disponíveis, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
***
Admitido o recurso, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Nas alegações, a recorrente reporta-se à falta de entrega de gravações que teria oportunamente suscitado. Tal questão foi abandonada nas conclusões, pelo que, face aos termos do referido art. 635º n.º4 do CPC, ficou excluída tal questão do objecto do recurso. Sem embargo de se notar que, a ser como alegado, se trataria de uma omissão de acto devido, que poderia configurar uma nulidade processual (art. 155º n.º3 e 195º n.º1 do CPC), a qual deveria ser oportunamente arguida através de reclamação na primeira instância, não sendo admissível a sua invocação em recurso pois, salvo o caso do art. 199º n.º3 do CPC, na instância de recurso (ou na fase de recurso da instância) vai-se reponderar uma decisão, e não proferir nela uma decisão nova sobre vício processual (aliás, a própria decisão que sobre a arguição da nulidade incidisse seria de duvidosa recorribilidade, atento o disposto no art. 630º n.º2 do CPC).
De modo semelhante, afirma a recorrente nas alegações que retirar a criança «é uma inconstitucionalidade». Contudo, nas conclusões aperfeiçoadas não coloca a questão, pelo que ficou também esta fora do objecto do recurso. Sem embargo de se notar que, como se explicita a seguir, a questão não deveria ser sequer equacionada por não colocar devidamente uma questão normativa, visando antes a própria decisão proferida.
Deste modo, e atendendo aos termos das conclusões, verifica-se que:
- de forma expressa, a recorrente impugna a fixação de parte da matéria de facto tida por demonstrada.
- de forma não directa mas ainda explícita, associa também ao recurso, mormente mas não só a partir daquela impugnação, a alteração da decisão recorrida nos sentidos que, a final, expressamente propõe.
- reclama a aplicação do regime da Lei n.º 57/2021, e
- por fim, discute ainda a constitucionalidade da falta de audição da recorrente na audiência final.
Serão estas, portanto, as questões a avaliar.

III. Estão assentes os seguintes factos:

1. A criança AA, nascida em ../../2019, atualmente com 4 anos de idade, está registada como filho de BB e de CC (certidão de nascimento junta aos autos principais).
2. Os progenitores vivenciaram união de facto, em País 1, até que no ano de 2019 a progenitora veio para casa de sua mãe em Portugal, ainda quando se encontrava grávida.
3. Desde o nascimento da criança que os pais não se entendem quanto aos convívios paterno-filiais (sentença dos autos principais).
4. Em 13 de janeiro de 2020, nos autos principais, foi fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, porém os progenitores continuaram a divergir quanto aos convívios paterno-filiais, (despacho de 13 de janeiro de 2020 dos autos principais).
5. Em 12 de fevereiro de 2021 foi proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais que na vertente dos convívios determinou: "O progenitor CC conviverá com o filho nos seguintes termos: - Nos próximos seis meses, o pai passará com o AA, quinzenalmente, a tarde de domingo entre as 14 h e as 19 horas. - Nos seis meses seguintes passará com a criança o dia de domingo entre as 10 horas e as 19 horas. - Após esse período, passará com o filho fins de semana alternados entre as 10 horas de sábado e as 19 horas de domingo. - No aniversário da criança, cada um dos pais tomará com a criança uma refeição principal, alternadamente em cada ano, cabendo ao pai o almoço no corrente ano de 2021.- No dia de 25 de Dezembro de 2021, o menor almoçará com o pai e jantará com a mãe. - O pai poderá estar e conviver com o filho noutras ocasiões, conforme prévia combinação com a mãe. - Caberá ao pai recolher e entregar a criança em casa da mãe; -O progenitor avisará a progenitora, com a antecedência de 24 horas, caso não possa cumprir a visita; O pai poderá contactar com o filho por telefone ou videochamada, duas vezes por semana, à terça e sábado, entre as 19 h e as 19 30 h, devendo a progenitora manter o telemóvel ligado. A partir do ano de 2022, haverá ainda os seguintes convívios (além do acima definido). Nos anos pares, a criança passará o dia 24 de Dezembro com o pai e o dia 25 de Dezembro com a mãe e o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 1 de Janeiro com a mãe e nos anos ímpares, passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai e o dia 31 de Dezembro com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai;-O progenitor passará uma semana de férias com a criança em período coincidente com as férias escolares, cabendo ao pai avisar a mãe do seu período de férias com um mês de antecedência;- O pai poderá passar com acriança o dia do pai e o seu dia do aniversário, assim como a mãe poderá passar o dia da mãe e o dia do seu aniversário (sentença dos autos principais junta a fls. 413 a 430 - ref.ª citius 118793834).
6. Nessa sentença, foi, ainda, determinada a condenação da mãe em multa equivalente a 3 UCs por incumprimento do regime de convívios, (cfr. sentença junta aos autos principais de fls.413 a 430 - ref.ª citius 118793834).
7. A progenitora interpôs recurso da mencionada sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (acórdão do TRE de 14.10.2021 de fls. 695 a711- ref.ª citius 7484498).
8. Os convívios paterno-filiais, não obstante o decidido por este Tribunal e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, agudizaram o conflito entre os pais, que apresentaram várias queixas crime recíprocas (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref.ª 10879126).
9. A mãe alega ter sido vitima de várias agressões por banda do pai durante a vivência conjugal, em País 1, tendo apresentado a respetiva queixa, que veio a culminar na dedução de acusação contra o pai pela prática de 1 (um) crime de maus tratos habituais no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.ºs 173.2 e 3 do Código Penal espanhol; dois crimes de maus tratos praticados no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.ºs 153.1 e 3 do Código Penal espanhol; 1 (um) crime de violação pp pelo art.º 179º do Código penal qualificado pela acusação particular (acusação proferida pelo Tribunal de 1 instância e instrução número 1 de Lor Del Rio de fls. 436 a 440 - ref.ª citius 10459669).
10. A ausência de convívios do pai com a criança, desde o ano de 2021, aliado ao acentuado conflito entre os progenitores e exposição da criança ao mesmo, com queixas crime recíprocas, determinou o inicio dos presentes autos, por se entender que a criança estaria exposta a uma situação de Perigo.
11. Em 16 de dezembro de 2021por decisão negociada, foi aplicada à criança AA a medida protetiva de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe e na qual se determinou que: o progenitor conviverá com o menor em visitas supervisionadas pelo CAFAP Local 5 (devendo oficiar-se o CAFAP em conformidade), pelo menos uma vez por semana, ou em periodicidade sugerida pelo CAFAP, comprometendo-se a progenitora a fazer comparecer o menor em tais visitas, devendo o CAFAP informar, mensalmente, os autos sobre o decurso das mesmas, nomeadamente, a interação do pai com o filho e comportamento da mãe a quando das entregas e recolhas do menor; os progenitores beneficiarão de acompanhamento por parte do CAFAP, tendo em vista o dirimir do conflito; o progenitor compromete-se a diligenciar pela obtenção de informações relativas à saúde e bem-estar do menor junto do pediatra e do Centro Noah, que acompanham o menor, de forma a obter competências para a realização de visitas harmoniosas e contentoras do menor; os progenitores comprometem-se a abster-se de quaisquer conflitos na presença do menor, os progenitores comprometem-se a colaborar com a técnica da Segurança Social e a cumprir com todas as orientações que lhes forem dadas pelos técnicos intervenientes na execução da medida, nomeadamente franqueando a entrada no domicílio (...)" (ata de fls. 146-147 -ref.ª citius 122558569).
12. No dia 31 de março de 2022, em revisão, a medida protetiva foi mantida e determinou-se: "avaliação médica da criança em consulta de Pediatria do Desenvolvimento, ou de Neuropediatria, do Hospital Local 1, devendo para o efeito a técnica solicitar tal avaliação ao médico de família, para que sejam identificadas clinicamente as necessidades de acompanhamento da criança e que deverão ser objeto de cumprimento por ambos os progenitores; a integração gradual da criança em equipamento educativo, ou em atividades lúdico/formativas com outras crianças, ainda que em tempo parcial, devendo a progenitora diligenciar nesse sentido; manter-se as visitas supervisionadas no CAFAP com a periodicidade mínima bi-semanal, sendo a criança levada pela avó materna, da viatura até às instalações, de modo a facilitar-se a separação/distanciamento da mãe; assim que as visitas entre o AA o progenitor possam ser realizadas (quando o AA apresente capacidade para permitir o afastamento da progenitora sem que apresente ansiedade superior ao normal para a situação), as mesmas serão agendadas com periodicidade semanal; a intervenção, ao nível do estado emocional da progenitora, da criança, e entre a díade, em contexto CAFAP. (despacho de fls. 276 a 278 - ref.ª citius 123814013).
13. Foi interposto recurso do despacho supra mencionado, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora (apenso I - ref.ª 7925452').
14. Em 30 de junho de 2022, em revisão foi determinada a prorrogação da medida protectiva aplicada, por mais seis meses, e determinou-se que “a progenitora deverá continuar a beneficiar de acompanhamento em consulta de psicologia, o AA deverá iniciar frequência de infantário, ainda que de forma gradual, de forma a ser trabalhada a sua autonomização e socialização, bem como, o progenitor deve ser envolvido na intervenção efetuada peta Psitexis; mantendo-se no mais, o acompanhamento no CAFAP nos termos já determinados, solicitou-se ao Núcleo de Apoio à Criança e Jovens em Risco do Centro de Saúde de Local 2, que: sejam efetuadas as diligências necessárias para agendamento de consulta, com vista à avaliação da condição de saúde da criança e determinação dos acompanhamentos ou avaliações clinicas necessárias; seja solicitado ao Médico de Família a referenciação para que a criança possa ser avaliada em consultas de especialidade no Hospital Local 1 (Pediatria do Desenvolvimento e/ou Neuropediatria) de modo a permitir a determinação das reais necessidades da criança ao nível do seu desenvolvimento para que possam ser promovidas as intervenções adequadas". (despacho de fls. 334 a 340 - ref.ª citius 124891215).
15. A progenitora por sua iniciativa suspendeu as visitas no CAFAP a partir de 25 de Julho 2022, invocando gozo de férias até 4 de Setembro de 2022 (acórdão de 30.05.2023 -ref.ª 128626157).
16. para além da suspensão das visitas que decidiu, unilateralmente, a progenitora não demonstrou o seu próprio acompanhamento psicológico e não inscreveu a criança em infantário (despacho de fls. 360 e 363 - ref.ª citius 125235880 e acórdão de 30.05.2023- ref.ª 128626157).
17. E, em 8 de agosto de2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(...) porque tal se mostra claramente prejudicial à criança, mantendo a progenitora a sua conduta, não obstante os avisos já anteriormente efetuados nos despachos de revisão da medida aplicada, determino: - a condenação da progenitora em multa de duas UCs, em virtude de se encontrar a incumprir o regime de visitas estabelecidos, bem como a medida de acompanhamento psicológico e de inscrição da criança em infantário; - que sejam de imediato retomadas as visitas nos termos estabelecidos (a fixar pelo CAFAP, conforme despachos anteriores, ou seja, quinzenalmente ou semanalmente em função da situação da criança), com início na próxima semana, em dia a acordar com CAFAP; - a condenação da progenitora em multa de 1 UC por cada falta de comparência em visitas que venham a ser agendadas pelo CAFAP, até que as mesmas sejam retomadas; - advertir a progenitora de que a manutenção dos incumprimentos, não só do regime de visitas, mas também do acompanhamento psicológico da criança e a sua não inscrição em infantário, além de novas condenações em multa, poderá determinar a alteração do regime estabelecido, com entrega da criança ao progenitor ou a terceira pessoa ou instituição". (acórdão de 30.05.2023).
18. Desse despacho foi interposto recuso para o Tribunal da Relação de Évora que mantendo o despacho no que se refere ao incumprimento pela mãe da medida aplicada, reduziu o montante das multas (apenso J - ref.ª citius 8070168).
19. A mãe veio requerer a suspensão dos convívios no CAFAP, o que foi indeferido por despacho de 9 de janeiro de 2023 (fls. 552 a 556 - ref.ª 126810083 e acórdão de 30.05.2023).
20. No despacho supra mencionado, que também procedeu à prorrogação da medida protetiva determinou-se que: (...) considerando que a mãe não veio indicar pessoa para levar a criança ao CAFAP, de modo a dar execução á decisão determino, na senda do Ministério Público que seja a Sr.ª Técnica gestora que em dia e hora articulada com o CAFAP e a mãe que se desloque a casa desta e recolha a criança, devendo conduzi-la ao CAFAP, onde ocorrerão as visitas com o pai; caso as visitas não ocorram por motivo imputável á mãe, para além da multa em que a mesma já foi condenada (e confirmada peto TRE), adverte-se a mãe que o Tribunal tomará as medidas coercivas com vista à execução da medida; e, na senda da promoção do Ministério Público, determino que a progenitora deverá diligenciar: por intervenção especializada, seja esta pública ou privada, adaptada às dificuldades e problemas da criança, sendo benéfico a participação/envolvimento do progenitor, devendo este ser informado em conformidade e para tanto dar o seu consentimento; pela integração gradual da criança em ensino pré-escolar, com vista ao desenvolvimento da sua socialização e autonomização, e juntar aos autos comprovativo; pelo seu acompanhamento psicológico regular, em que estas matérias sejam alvo de intervenção, em coordenação com a intervenção que é promovida
com a criança, o que deverá documentar nos autos, e oficie o Centro de Saúde onde a criança está a ser acompanhada e se solicite a marcação dos agendamentos efectuados pela ELl, com conhecimento das datas e motivos apresentados para não comparência por parte da progenitora (…)”.
21. A Equipa Local de intervenção (ELl) de Local 2 veio comunicar aos autos que a mãe e a criança faltaram ao acolhimento agendado para 14.10.2022 e marcada nova data para 4.11.2022, faltando, novamente, e informaram a Entidade 3 que "aguardavam consulta de especialidade e o médico especialista faria o devido encaminhamento para as valências
oportunas", o que determinou que o processo na Entidade 3 fosse arquivado por motivo de desistência da família (relatório do Sistema Nacional De Intervenção Precoce na infância
(SNlPl) - Entidade 3 de fls. 580-581 - ref.ª 10925402).
22. Em 22 de dezembro de 2022 foi o processo no SNIPI- ELl, arquivado por falta reiterada da família aos agendamentos para acolhimento no SNIPI (relatório do SNIPI - Entidade 3 de fls. 580-581 - ref.ª 10925402).
23. Nas perícias psicológicas efetuadas a ambos os progenitores não foram observados obstáculos ao exercício da parentalidade, ressalvando-se o facto de a criança não ter sido avaliada e a questão da Violência Doméstica alegada pela mãe, (perícias de 262 a 266 - ref.ª 9921697 de 24.03.2022 e fls. 270 a 274 - ref.ª 9930362 de 28.03.2022 - acórdão de 30.05.2024 - ref.ª 1286261 57).
24. Após as perícias aos pais, considerando o comportamento da mãe, bem assim a angústia de separação que a criança manifesta, evidenciando sofrimento, foi ordenado exame psicológico à criança, dispensando-se o consentimento da mãe (despacho de 30 de junho de 2022 - ref.ª 124891215 - acórdão de 30.05.2024 - ref.ª 128626157).
25. À data da avaliação pericial a criança revelava sinais de sofrimento psicológico/emocional, manifestando sinais de alarme significativos, em particular, alterações emocionais, um atraso na linguagem, carências graves nas competências sociais, e sintomas típicos de uma Perturbação de Hiperatividade e Défice de atenção (fls. 489 a 492 - ref.ª 10746526 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls. 560 a 562 - ref.ª 10857139 de 12.01.2023).
26. Na relação com a progenitora, a criança mantém uma vinculação marcadamente insegura, angústia muito intensa e dolorosa de separação. (f1s.489 a492- ref.ª 10746526 de7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562 - ref.ª 10857139 de 12.01.2023).
27. A progenitora apresenta uma postura de bloqueio, relativamente às decisões proferidas, promovendo assim um afastamento sistemático da criança de estímulos básicos para o seu desenvolvimento, tais como, contactos socias com outras crianças e possibilidade de poder crescer com a presença de ambos os progenitores. (fls. 489 a 492 - ref.ª 10746526 de7.12.2022 e esclarecimentos de fls. 560 a 562- ref.ª 10857139 de 12.01.2023).
28. Os processos de inquérito em Portugal, com apresentação de queixas recíprocas referentes ao Processo 353/21...., a que foram apensos os processos/inquéritos 355/21...., 236/21...., 360/21...., 515/21...., 369/21...., 265/21...., 540/20...., 592/21...., 126/21...., 297/21.... e 299/21.... foram arquivados por, findo o inquérito, não resultarem indícios suficientes que permitissem sustentar que o arguido e a arguida incorreram na prática dos crimes (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref.ª 10879126).
29. Em 30.05.2023 veio a ser proferido acórdão que substituiu a medida vigente pela medida de apoio junto da mãe, numa fase inicial, com frequência da criança no infantário, intervenção da Entidade 3 (equipa multidisciplinar) de modo a trabalhar a criança e a estabelecer-se convívios com o pai, supervisionados por Técnico, e após período de adaptação e reunidas as condições emocionais pelo AA, se passaria para a medida de apoio junto de ambos os pais, passando a criança a ficar em regime de residência alternada (acórdão de fls. 706 a 785 - ref.ª 128626157).
30. Em face da inexistência na Zona 1 de casa de acolhimento com infantário na modalidade determinada pelo Tribunal, a Técnica gestora efetuou pedido à Entidade 1 - Local 1 para que fosse indicada vaga em ensino pré-escolar nos concelhos Local 2 ou Local 5 (relatório do Entidade 2 de fls. 787-788- ref.ª 11493835).
31. Em 17 de julho de 2023 a Unidade jurídica da Direção de Serviços da Região 1 informou a Técnica gestora das vagas disponíveis (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793 - ref 11568183).
32. A Técnica informou os progenitores, no sentido de ser efetuada a matricula da criança. (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793 - ref.ª 11568183).
33. O pai informou a Técnica da impossibilidade de efetuar a matricula por não dispor dos documentos da criança (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793- ref.ª 1 1568183).
34. Em 2 de agosto a mãe informou que o AA estava inscrito em 3 jardins de infância desde 12 de abril - Jardim de lnfância a EMP01..., A EMP02... e EMP03... (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793 - ref.ª 11568183).
35. Foi apurado que, no EMP01... não constava a inscrição do AA (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793- ref.ª 11568183).
36. O lnfantário a EMP02... informou que o AA estava inscrito, mas não tinha vaga nem se previa que tal acontecesse no ano letivo de 202312024 (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793 - ref." 11568183).
37. O EMP03... informou que o AA não foi colocado e se encontrava na 2ª posição da lista de espera (relatório do Entidade 2 de fls. 792-793 - ref.ª 11568183).
38. A Técnica perante os factos enunciados nos pontos 34 a37 solicitou à progenitora que o AA fosse inscrito num das vagas indicadas pela Direção de Serviços da Região 1 e que após informasse a Técnica dessa inscrição (relatório do Entidade 2 de fls. 792- 793 - ref.ª 11568183).
39. Por e/mails datados de 1.8.2023, 7.08.2023, 5.09.2023 e 11.09.2023 a Técnica insistiu para que a progenitora identificasse o estabelecimento de ensino em que havia matriculado o AA (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a797- ref.ª 11822630)
40. Em 28 de agosto foi efetuada, no Portal, a matricula da criança no Jl da ... da Local 3, porém, só no dia 19 de Setembro é que a progenitora comunicou tal facto à Técnica (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a797- ref.ª 11822630).
41. Em 18/19 de Setembro a mãe compareceu com a criança no infantário identificado em 40 (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a797- ref.ª 11822630).
42. Posteriormente, enviou e/mail a informar que aguardaria a decisão da Técnica para voltar ao infantário, o que não mais veio a fazer (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a 797- ref.ª 11822630).
43. A criança no dia em que esteve no infantário relacionou-se com as outras crianças e não se queria ir embora (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a 797- ref. 411822630).
44. O Dr. LL - psicólogo da .../JI da Local 3 - em face da ausência da criança, que não mais regressou ao infantário, enviou e/mail à progenitora em 2 de outubro, insistindo para a retoma da frequência escolar, o que se revelou infrutífero (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a 797- ref.ª 11822630).
45. A criança é acompanhada na clínica 2 em Local 6 em terapia ocupacional, desde março de 2023 (informação de fls. 846, relatório do Entidade 2 de fls. 794 a 797- ref.ª 11822630), porém, de forma irregular, o que tem condicionado a sua evolução.
46. Foi efetuada nova referenciação para a Entidade 3 de Local 2, mas a mãe não aderiu à intervenção e o processo foi arquivado (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a 797 - ref.ª 11822630).
47. Após a medida protetiva aplicada no acórdão de 30 de maio, a criança não manteve quaisquer convívios com o pai.
48. O AA exibe angústia de separação com vinculação insegura, angústia também observável na mãe.
49. A progenitora obstaculiza/dificulta os convívios da criança com o pai.
50. O progenitor tem residência em Local 5, em conjunto com a sua esposa, MM (relatório de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968 e 645 a 648 - ref.ª 11028636 e fls. 794 a797 - ref.ª 11822630).
51. Exerce funções laborais em Local 7, integrado em carreira militar, trabalhando 48 horas seguidas e folgando sete dias consecutivos.
52. A esposa é psicóloga a exercer funções em equipamento educativo.
53. Em ../../2023, nasceu a filha de ambos, que frequenta atualmente infantário.
54. Residem numa habitação T1, composto por sala, cozinha, 1 quarto e 1 casa de banho.
55. As divisões são espaçosas e com luz direta.
56. A sala foi dividida por um sistema de biombos criando um espaço destinado ao AA mobilado com cama, armário e prateleiras, decorado de acordo com a sua idade, disponde de bonecos, brinquedos e roupa.
57. Toda a habitação apresenta indicadores positivos de higiene e organização dos espaços (relatório do Entidade 2 de fls. 645 a 648 - ref.ª 11028636 e fls. 794 a797 - ref.ª 11822630').
58. A progenitora não exerce funções laborais e não declara rendimento próprio (relatório do Entidade 2 de fls. 645 a 648 - ref.ª 11028ô36 e relatório de fls. 794 a797 - ref.ª 11822630).
59. Declarou depender de rendimentos prediais, em nome da avó materna AA, bem como do suporte familiar que tem através da sua progenitora, com quem reside (relatório do Entidade 2 de fls. de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968 e 645 a 648 - ref.ª 11028636 e fls. 794 a 797 - ref.ª 11822630).
60. A habitação onde o agregado do AA reside é propriedade da avó materna (relatório do Entidade 2 de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968 e fls. 794 a797 - ref.ª 11822630\.
61. Trata-se de uma habitação independente, em zona rural com espaço envolvente e muito próxima de todos os serviços da comunidade necessários ao agregado e da rede familiar de apoio (relatório do Entidade 2 de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968).
62. Originariamente, tratou-se de uma habitação de traça tradicional, entretanto reabilitada e estruturada, composta por cozinha, sala, casa de banho e 3 quartos, com garagem no exterior (relatório do Entidade 2 de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968).
63. A habitação mostra-se limpa e organizada, com indicadores de investimento pessoal nos seus espaços, tornando-os confortáveis e individualizados (relatório do Entidade 2 de fls. 142 a 145 - ref.ª 9587968).
64. A progenitora tem estatuto de cuidador informal e aufere subsidio de apoio ao cuidador informal, desde janeiro de 2023, no valor de €367,06 (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a797 - ref.ª 11822630).
65. O AA beneficia de prestações familiares de abono de família e bonificação por deficiência com complemento por monoparentalidade e majoração por idade no valor de 251,57 (relatório do Entidade 2 de fls. 794 a797 - ref.ª 11822630).
66. A progenitora não demonstrou nos autos o seu acompanhamento psicológico.
67. Na Autoridade Central Portuguesa (DGAJ) corre termos o processo administrativo respeitante à cobrança, em País 1, de prestações respeitantes à pensão de alimentos fixada por decisão judicial, motivado por BB, NN, em representação legal do seu filho AA, AA, contra OO, CC (declaração de fls. 839 junta com as alegações da progenitora - ref.ª 12065188).
68. Em 12 de julho de 2023, o progenitor inscreveu-se no Centro de Saúde Local 5 para beneficiar de acompanhamento psicológico, estando em lista de espera, ainda não tendo iniciado a sua frequência (fls. 853).
69. O julgamento em País 1 pelos factos constantes do ponto 9. ainda não teve o seu inicio.
70. A progenitora recorreu aos meios de comunicação social, tendo sido exibida uma reportagem no programa “2 às 10 da TVl, onde a mesma relata factos, alegadamente, pendentes no processo crime em País 1 e onde se faz alusão às decisões proferidas os autos e demais apensos, seguida de debate por "comentadores".
71. A Técnica gestora considera infrutífera a medida de apoio junto da mãe, como óbice à medida de apoio junto do pai refere a questão do processo de violência doméstica a correr termos em País 1 e considera que o acolhimento residencial embora permitisse a observação e avaliação da qualidade de visitas de cada progenitor e a intervenção especializada nas suas necessidades especificas é a que poderá emocionalmente ser mais onerosa para o AA considerando o diagnóstico de vinculação insegura e angustia de separação evidenciada (relatório de fls. 794 a797 - ref.ª 11822630').

Foram tidos por não provados os seguintes factos:

1. A ... da Local 3 apenas em 2 de outubro entendeu reunir condições para receber o AA.
2. A progenitora não foi notificada das comunicações da ELl.
3. Foi explicado pela Entidade 3 à progenitora que pensavam que os pedidos eram sobre subsidio de educação especial da segurança social, que existem terapias com lista de esperas elevadas, que só têm uma terapeuta ocupacional, o que não permite corresponder á necessidade do menor e aconselham as famílias a recorrer ao privado.
4. O progenitor continua a fazer publicações acerca da criança.
5. Em sede de terapia ocupacional não foi recomendada a exposição da criança a situações de sofrimento como o que exibiu no dia do infantário.
6. A progenitora frequentou uma formação especializada em psicologia.

IV. A recorrente juntou, com o seu recurso, vários documentos.
Esta junção é disciplinada pelo art. 651º n.º1 do CPC (aplicável por força do art. 124º n.º1 da Lei 147/99, de 01.09 - doravante LPCJP), segundo o qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º (ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Como decorre desta regra legal, o princípio básico neste tema analisa-se na inadmissibilidade de junção de documentos na fase de recurso. Tal asserção deriva do carácter taxativo e excepcional dos casos em que tal admissão é legalmente permitida, e assim do carácter residual de tal junção. E justifica-se por duas vias. De um lado, dada a regra da tendencial preclusão da junção de documentos com o termo da audiência em primeira instância (art. 425º do CPC), momento a partir do qual o tribunal deve dispor de todos os elementos pertinentes para a decisão. De outro lado, em virtude da natureza do recurso. Tendo este por objecto a decisão recorrida, visando corrigir erros de julgamento e não repetir o julgamento da causa, deve partir dos mesmos dados que para a decisão recorrida estavam disponíveis. Como o objecto do recurso coincide com o objecto da decisão recorrida, a reapreciação desta decisão deve ser efectuada, em regra, em função dos meios de prova com que esta contou (reponderação).
Deste modo, a apresentação de documentos nesta sede só é admissível quando não tenha sido possível ou justificável em momento anterior. Por isso que os documentos apenas possam ser apresentados em recurso quando se mostrem objectivamente supervenientes (em si posteriores ao encerramento da audiência de julgamento, equivalente ao debate judicial no presente processo), subjectivamente supervenientes (quando a parte, de forma não censurável, ignorava a existência dos documentos) ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude da decisão proferida (em termos amplos e não rigorosos, seria o carácter surpreendente de certo aspecto da decisão, extravasando o âmbito da discussão expectável, que justifica a solução).
Ora, a recorrente omitiu qualquer justificação para a junção tardia dos documentos, comportando-se como se se tratasse de faculdade ou direito próprio, de exercício livre. Como a justificação da junção constitui ónus seu (como forma de preencher a hipótese da norma que lhe faculta a possibilidade de juntar documentos nesta instância de recurso), a falta de alegação (e verificação) de alguma das hipóteses permissivas resulta em prejuízo da apresentante, pois, não se preenchendo a previsão permissiva, não é admissível a junção dos documentos. De qualquer modo sempre se adianta que, face aos documentos em causa, não existe qualquer superveniência objectiva. Também se não mostra plausível uma superveniência subjectiva não censurável, dada a natureza dos documentos. Por fim, também se verifica que os documentos visam, todos, factos que se inseriam naturalmente no âmbito da discussão empreendida no debate judicial, inexistindo razão para considerar que aquela decisão envolvia um carácter inovador que levasse a que apenas nesta instância o recurso aos documentos se mostrasse necessário. Acresce, ainda quanto a esta hipótese, que não é a decisão probatória sobre certo facto (v.g. considerá-lo provado quando a parte contava com decisão oposta) que pode preencher a previsão legal quanto à necessidade de junção em virtude da decisão. Ela não se justifica por finalidades probatórias estritas (inverter o sentido decisório sobre certo facto) mas por razões de igualdade e necessidade probatória. Justifica-se por isso quando ocorra a consideração surpreendente de certos factos, mas não quando, sendo os factos expectáveis, seja a decisão probatória sobre eles que a parte entenda como surpreendente. Ora, em momento algum decorre do recurso interposto que a matéria em causa tenha surpreendido a recorrente. Ao invés, sempre tratou os factos como antecipáveis, porque integrados - e em regra até centrais - na discussão do caso, como efectivamente são. Aliás, a própria extensão do documentos apresentados revela que a recorrente quer reabrir uma nova instância de reexame, retomando com amplitude uma discussão probatória que não é ajustada a esta sede.
Acresce que parte dos documentos apresentados (máxime documentos 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 21, 25/29, 39, 58, 59, 60 e 63) já constam do processo (embora apenas em parte, quanto ao documento 8), o que torna a sua junção também desnecessária, e assim também por esta via inadmissível (art. 443º n.º1 do CPC).
Naturalmente, a reprodução dos documentos nas próprias alegações de recurso (incorrecta dada a natureza das alegações e a diferenciação entre alegações e prova documental) não afecta o exposto, levando apenas a que, na avaliação do recurso, sejam desconsideradas tais reproduções.
Assim, não se mostra admissível a junção dos documentos apresentados com o recurso. Como consequência, devem ser desentranhados e devolvidos à apresentante, com condenação em multa, a qual, atento o circunstancialismo em causa (mormente o momento da apresentação, o número de documentos e a redundância de parte deles, e o carácter gratuito - sem se esboçar sequer justificação - da apresentação), se justifica fixar em 3 UC (art. 443º n.º1 do CPC e art. 27º n.º1 e 5 do RCP).

V.1. A recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Tal impugnação está, por efeito do disposto no referido art. 124º n.º1 da LPCJP, sujeita ao regime do art. 640º do CPC.
Deste art. 640ºdo CPC, na parte ora relevante, decorre que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

2. Tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [1]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem).
Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal.

3. Quanto aos termos da impugnação, admite-se dever valer, na sua avaliação e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»; os ónus previstos pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e da finalidade do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, e por isso o critério de observância dos requisitos impostos há-de medir-se pelo cumprimento destas finalidades; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assentam na relação a estabelecer entre a gravidade da inobservância dos ónus e a gravidade das consequências impostas, exigindo uma relação de adequação, proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da falha e a consequência imposta [2].
Quanto ao assento formal destas obrigações, entende-se que o requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões, admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões [3]. A esta distinção se atenderá.
Também se acentua que a relativização do ónus (tido por secundário) constante da al. a) do n.º2 do art. 640º do CPC constitui firme orientação jurisprudencial, sustentando-se que o incumprimento desse ónus apenas acarreta a rejeição do recurso nos casos em que fique gravemente dificultada a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte [4].
Por fim, a rejeição, a ser devida, não opera em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde fique afectada a análise do recurso ou a contraditoriedade pela parte [5] (atendendo à teleologia da regra, com lugar paralelo na parte final do n.º3 do art. 639º do CPC [6], que supõe que só se rejeita o recurso onde for inviável o seu conhecimento; ainda ao abrigo do princípio do máximo aproveitamento dos actos, a que a ideia da redução não é alheia, princípio aquele que tem expressão legal, mormente no art. 195º n.º2 do CPC).
Assim, cabe apreciar cada uma das questões impugnatórias colocadas.

4. Deste modo, e seguindo a ordem dos factos [7]:
- facto 2 - impugnado no art. 97 das conclusões, e discutido nos art. 560 e 561 das alegações. Pese embora nas conclusões a recorrente se refira ao «facto dado como não provado n.º2», é patente pela alegação que visa realmente o facto dado como provado sob o n.º2, visando substituir a menção a que a progenitora «veio» pela menção a que a progenitora «fugiu» (aliás, o facto não provado n.º2 nada tem a ver com a alegação). Assim se interpretará, pois, a impugnação. Esta impugnação ainda corresponde ao disposto no art. 640º n.º1 al. a) e c) do CPC. A impugnação vem sustentada num documento que não foi admitido [8] e, assim, ela necessariamente improcede - para além de tal documento também não sustentar o juízo valorativo, quanto à fuga, que a recorrente sustenta.
- factos 2, 3 e 4 - impugnados no art. 90 das conclusões, e discutido nos art. 514 e ss. das alegações.
Quanto à conclusão formulada, visa um conjunto geral de factos (factos 2 a 4, 8 a 10, 26, 30 a 65, 68 e 71). Nas alegações, é visado o mesmo grupo de factos (art. 514).
A indicação em conjunto de grupos de factos nas conclusões pode não merecer reparo e já que, como referido, só se exige, nas conclusões, a indicação clara dos factos impugnados.
Já poderá não ser assim com a discussão nas alegações (com a impugnação de grupos de factos, agregados). Com efeito, entende-se, a partir do art. 640º n.º1 al. a) e b) do CPC, que o ónus de impugnação especificada implica que a recorrente indique os meios de prova que determinam decisão diversa quanto a cada facto impugnado, isto é, relacionando a prova relevante com cada facto impugnado [v. A. Geraldes, O regime dos recursos no CC de 2013, in O Código de processo civil 10 anos depois, EUL 2023, pág. 243]. Tem sido admitido, é certo, o cumprimento deste ónus por referência a grupos de factos que estejam directamente relacionados entre si, na linha da relativização do rigor dos ónus em causa, o que se aceita. Porém, tal não ocorre no caso pois os factos impugnados têm natureza e fisionomia muito diversa, não se podendo dizer que constituem uma realidade unitária, que pode ser unitariamente impugnada. Aliás, o grupo em causa até envolve logo mais de metade do total de factos provados; e nunca se percebe de que forma as (precárias e escassas) provas invocadas se relacionam com cada facto - é impossível apreender o sentido da impugnação. Assim, deve ser rejeitada a impugnação.
- facto 8 - este facto vem impugnado nos art. 31 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 1 e 514 e ss. das alegações.
Pese embora na conclusão 31 este facto 8 venha inserido num conjunto geral de factos (factos 8, 9, 20, 23, 25 [9], 24, 26, 27, 71, 45 e 48), nas alegações tal facto 8 vem impugnado em singelo (art. 1).
Nesta impugnação individualizada do facto 8, percebe-se que a recorrente pretende ter como não provada a sequência frásica que indica («conflito entre os pais»). Sucede que a eliminação dessa menção tornaria o resto da matéria de facto descrita incoerente. Pelo que, não indicando a recorrente o sentido do facto a preservar, deve ser rejeitada a impugnação por não cumprir o comando do art. 640º n.º1 al. c) do CPC. Não obstante, sempre se nota que a recorrente também não indica meios de prova que imponham a alteração da valoração do tribunal: de um lado, invoca documentos que não são admissíveis (por apenas terem sido juntos na instância de recurso, como já exposto); de outro lado, invoca o documento de fls. 435/524 que, sujeitando o progenitor a julgamento em País 1, não contende directamente com o facto descrito [além de não estarem demonstrados os factos que o sujeitam a julgamento, tais factos não colidem com a matéria de facto descrita e seriam até anteriores ao que consta em 8: este facto 8 reporta-se a eventos ocorridos em Portugal, após a separação dos progenitores, e aquele documento reporta-se a factos ocorridos em País 1, durante a convivência (v. documentos de fls. 399, quanto aos factos imputados)].
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que acabou de se referir para os factos 2, 3 e 4.
- facto 9 - impugnado nos art. 31 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 4 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 4 e ss. das alegações, a recorrente afirma que o ponto n.º 9 não deveria ter sido considerado provado (o que equivale a dizer que deveria ser tido por não provado - respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, e pese embora a recorrente indique o facto descrito em 9, a sua impugnação visa apenas a motivação do acórdão recorrido (pág. 27 e 36 do acórdão), como se vê pelas expressões reproduzidas (e que são afinal o que efectivamente discute, considerando que não correspondem à verdade), e tece considerações que não se relacionam com aquele facto 9. Ainda que se admitisse que indicou provas (os documentos 6 e 10 que refere, e que constam dos autos a fls. 435/524 e 652), a verdade é que a impugnação é incoerente, nada demonstrando, e por isso não pode ser acolhida (nem daqueles documentos se retira a infirmação do facto provado).
- facto 10 - impugnado no art. 90 das conclusões, e discutido no art. 514 das alegações.
Porque apenas impugnado em conjunto com outros factos, vale o que já se deixou dito supra a propósito dos factos 2, 3 e 4.
- facto 20 - impugnado no art. 31 das conclusões, e discutido nos art. 11 e 322 e ss. das alegações.
Quanto à impugnação discutida em 11, em que considera que o ponto n.º 20 não deveria ter sido considerado (depreendendo-se que deveria ser tido por não provado, como expressamente refere no art. 31 das conclusões - respeitando assim o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º), a recorrente volta a discutir, afinal, os termos da motivação (pág. 36 e 37 do acórdão), em termos inconsequentes do ponto de vista da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e que nada têm a ver com o facto descrito em 20 (que é o facto impugnado), o qual apenas exprime um facto documental: os termos de despacho proferido. É também por isso improcedente esta impugnação, ainda que se admita que os documentos invocados, parte deles juntos aos autos, cumpririam a exigência formal [10] da al. b) do n.º1 do art. 640º.
Quanto à impugnação discutida em 322 das alegações, o facto 20 vem associado aos factos 48, 49 e 71. Independentemente do mais (os factos 48, 49 e 71 podem ter ligação entre si; o facto 20 não tem ligação com aqueles), a alegação da recorrente é absolutamente irrelevante, em termos probatórios, para os termos do facto 20: nada do que diz ou dos documentos que invoca (quanto aos que se mostram admissíveis) belisca o teor do facto 20 (que, repete-se, apenas reproduz o teor de despacho dos autos)
- facto 23 - impugnado nos art. 31 e 87 das conclusões, e discutido nos art. 45, 86 e 480 das alegações.
Quanto aos art. 45 e ss. das alegações, vê-se que a recorrente entende que o facto não deveria ter sido dado como provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Mas também se vê que a recorrente depois i. discute a motivação do acórdão (pág. 26 e 25) e não aquele facto; ii. invoca uma série de documentos não admissíveis, iii. invoca declarações do progenitor sem cumprir o ónus do art. 640º n.º2 al. a) do CPC [o que constitui por si motivo de rejeição desta impugnação], e iv. invoca documentos junto ao processo que nunca infirmam o teor do facto. Nesta parte, o facto impugnado afirma que as perícias psicológicas não observaram obstáculos ao exercício da parentalidade, o que os documentos (dos autos) invocados pela recorrente não infirmam. Em particular, o documento 6 - corresponde a fls. 435/524 - nada revela sobre os factos imputados no processo espanhol e, de todo o modo, não existe qualquer prova que revele que tais factos ocorreram. O único momento em que tais factos vêm tendencialmente descritos é no documento de fls. 399 mas este corresponde a uma acusação (com indicação genérica e não concretizada dos factos), que contém a convicção do acusador sobre os factos (apenas revela que, com base em provas ignoradas nos presentes autos, o acusador ficou convencido da ocorrência dos factos que refere), convicção esta que não pode servir como meio de prova nesta sede (para além de outras razões formais). Os documentos 4 e 7 (fls. 125 e 130) nada referem sobre as capacidades parentais do progenitor. E o documento 8 (fls. 413 e ss., na parte relevante [11] - panfleto) é irrelevante. Quanto ao documento 17 (fls. 262/270), a afirmação do perito é hipotética e condicional (depende de factos que não conhecia, a apurar, e que podiam ou não, conduzir a certo resultado), sendo inconsequente para o efeito visado. Quanto ao documento 38 (diligência processual dos autos), é evidente que a extrapolação da recorrente é excessiva e de qualquer modo insuficiente para contestar o facto. Improcede, pois, a impugnação.
Quanto ao teor dos art. 86 e ss., a impugnação do facto 23 vem acompanhada da impugnação dos factos 24, 25, 26 e 27 e 71. Não existe uma relação entre os factos que justifique a avaliação conjunta. O primeiro (23) respeita à capacidade dos progenitores no exercício da parentalidade; o segundo (24) respeita à determinação da realização de perícia; os factos 25 e 26 respeitam à criança; o facto 27 respeita à mãe; por fim, o facto 71 respeita a um juízo de prognose sobre as medidas possíveis. Não existe uma unidade fenomenológica que explique e justifique a impugnação conjunta, que deve ser rejeitada. Sem embargo, e em termos gerais para todos aqueles factos, verifica-se que a recorrente discute a perícia em termos parciais, encontrando incoerências onde não são visíveis (v. g. art. 91 versus art. 93, ou 100 versus 101, ou 111 vs. 115); invoca documentos não admissíveis; invoca documentos do processo que não contrariam por si a perícia (documentos 12, 13, 14 e 17 - fls. 523, 571, 606 e 262/270) ou são mesmo irrelevantes (a parte do documento 18 que consta do processo, fls. 413); e tece considerações gerais que relevam da sua visão particular dos dados que invoca (muitos sem demonstração, sublinhe-se), discutindo não propriamente o valor das provas mas pretendendo antes substituir a sua valoração e convicção à convicção do tribunal (fundando-se em considerações subjectivas ou interrogações inconsequentes: v.g. art. 96 ou 99). O que não é admissível, já que o regime processual impõe que se demonstre probatoriamente o erro de valoração (v.g. no aludido art. 640º n.º1 al. b) do CPC), e não que se substituam convicções probatórias (mormente pela preponderância da visão probatória do recorrente). Por fim, e no confronto que promove entre elementos documentais com datas distintas, não atenta em que o facto impugnado apenas refere a situação à data da avaliação.
Este facto 23 vem, por fim, discutido nos art. 480 e ss. das alegações. De novo, afirma que não deveria ter sido provado, o que equivale a tê-lo por não provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Invoca uma série de documentos que não são admissíveis. Invoca, de novo, desgarrada menção ao declarado aos costumes em acto processual, inconsequente (por si não revela o desinteresse do pai que a recorrente em tal afirmação radica), e o teor da perícia (documento 17 referido), igualmente inconsequente, como já referido.
- facto 24 - a impugnação do facto 24 não consta das conclusões. Assim, pese embora a recorrente a ele se refira nas alegações (art. 86 e ss.), a sua omissão nas conclusões implica a rejeição, nesta parte, da impugnação (efeito que também se alcança por via do art. 635º n.º4 do CPC e da restrição do objecto do recurso que tal omissão importa).
- facto 25 - impugnado nos art. 31 e 72 das conclusões, e discutido nos art. 83, 86, 348 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 83 e ss. das alegações, também se verifica que a recorrente entende que o facto deveria ser não provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, também aqui dirige depois a impugnação, atenta a expressão que reproduz, à discussão jurídica do acórdão (fls. 44), e invoca factos não demonstrados (art. 85 das alegações) e documento inadmissível. Esta impugnação é inconsequente.
Quanto aos art. 86 e ss., vale o exposto supra para o facto 23.
Quanto aos art. 348 e ss., impugna os factos 25 e 27, que deveriam ser tidos por não provados (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Os factos não têm relação entre si, como já referido: um caracteriza a criança (25), outro a atitude da mãe (27), o que justificaria a rejeição da impugnação. Sem embargo, verifica-se que a recorrente acaba por discutir efectivamente afirmações da motivação e da fundamentação jurídica do acórdão (art. 349 e 360 e fls. 23 e 37 do acórdão), pelo que é inconsequente a impugnação. Embora se note que a impugnação, a valer para factos (e não para a motivação/fundamentação do acórdão), sempre seria improcedente pois baseia-se em documentos inadmissíveis ou documentos que não têm o alcance que a recorrente neles vislumbra - documento 21 (corresponde a fls. 254 e 659), o qual apenas contém, na parte relevante (e já que os demais dados documentais nele contidos nada revelam), relato da progenitora, externamente não comprovado e que, relacionando-se apenas com o menor e assim com o facto 25 (nada tendo a ver com o facto 27), verdadeiramente não o contraria; o documento 10 (fls. 652) não é de molde a, por si, revelar erro de avaliação probatória, pois não chega, por si, para excluir o valor da perícia realizada nos autos, imparcial, e, de outro lado, também se não mostra frontalmente contrário a tal perícia.
Quanto aos art. 514 e ss., vale o que já ficou dito supra (a propósito dos factos 2, 3 e 4).
- facto 26 - impugnado nos art. 31 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 86 e 150 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 86 e ss. das alegações, vale o que ficou dito a propósito da impugnação do facto 23.
Quanto aos art. 150 e ss. das alegações, também se reportam a um conjunto de factos (26, 45 e 48), podendo admitir-se que dois deles constituiriam suficientemente uma unidade (26 e 48), e que o terceiro (acompanhamento do menor em terapia: facto 45) ainda com aqueles teria ligação. Também aqui considera a recorrente que não deveriam ter sido considerados provados (logo, que deveriam ter sido dados como não provados - respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Para o efeito, invoca a qualidade da testemunha que sustentou, segundo o acórdão, a fixação desta matéria, para excluir o relevo do seu depoimento (seria terapeuta ocupacional e não psicóloga clínica) - sem nunca negar que aquele depoimento sustentava a factualidade em causa (a impugnação incide sobre o valor, não sobre o teor, do depoimento). Tal é, como é bom de ver, manifestamente insuficiente para excluir o relevo de tal depoimento. Desde logo porque inexiste regra ou princípio que imponha a demonstração dos factos em causa apenas a partir do depoimento de psicólogo; o que releva é o teor do depoimento, as explicitações facultadas, a razão de ciência, etc.. E sobre isto nada é dito. Depois, invoca um documento inadmissível. Por fim, desenvolve considerações gerais sem as sustentar em provas que impusessem decisão diversa. Donde a improcedência da impugnação (especialmente manifesta quanto ao objectivo facto 45, a que a discussão que a recorrente desenvolve é até completamente estranha).
- facto 27 - impugnado nos art. 31 e 72 das conclusões, e discutido nos art. 86 e 348 e ss. das alegações.
Quanto ao aos art. 86 e ss. das alegações, vale o que ficou dito a propósito do facto 25.
Quanto aos art. 348 e ss. das alegações, vale o que ficou dito a propósito do facto 25.
- facto 29 - impugnado nos art. 33 das conclusões, e discutido nos art. 159 (em duplicado) e ss. das alegações. Também aqui o facto deveria ter sido considerado não provado - respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º. Porém, e além de discutir efectivamente a motivação do acórdão (e não o facto impugnado), nenhum meio de prova é indicado, o que implica a rejeição desta impugnação (art. 640º n.º1 al. b) do CPC).
- factos 30 a 33 - impugnados no art. 90 das conclusões, e discutido nos art. 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se referiu para os factos 2, 3 e 4.
- facto 34 - impugnado nos art. 34 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 161 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 161 e ss. das alegações, também aqui se pretende ter como não provado o facto impugnado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, também aqui a impugnação não visa o facto mas uma afirmação da fundamentação jurídica do acórdão (fls. 39), o que prejudica a impugnação. De qualquer modo, baseia-se apenas num documento inadmissível, o que também inviabiliza a impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se referiu para os factos 2, 3 e 4.
- factos 35 a 40 - impugnados no art. 90 das conclusões, e discutidos nos art. 514 e ss. das alegações.
Também vale o que se referiu para os factos 2, 3 e 4.
- facto 41 - impugnado nos art. 35, 50 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 165, 245 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 165 e ss. das alegações, referindo-se que o facto não deveria ser considerado, fica manifestado que o facto deveria ser tido por não provado como claramente deriva dos art. 35, 50 e 90 das conclusões (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). A impugnação é, porém, claramente improcedente. Assim, e de novo, a recorrente não visa directamente o facto, discutindo antes a motivação do acórdão (fls. 20/30) e a veracidade de certas declarações das testemunhas que refere (e declarações que não colhe dos depoimentos das testemunhas mas antes da motivação do acórdão, sendo por isso a menção irrelevante), sem nunca estabelecer de que forma estes dados se relacionam com a singela afirmação de que a mãe compareceu no infantário em certa data, que consta do facto impugnado - não sendo, na verdade, tal claro (ao invés, é realmente obscuro). De qualquer modo, faz assentar tal falta de veracidade em documentos inadmissíveis, em documento dos autos irrelevante para o efeito (doc. 14, fls. 606), e em depoimento irrelevante (art. 214, na parte reproduzida, e admitindo-se que tal reprodução permitiria superar a falta de cumprimento do disposto no art. 640º n.º2 al. a) do CPC). É manifestamente infundada a impugnação.
Quanto aos art. 245 e ss. das alegações, afirma que os factos 41 e 43 não deveriam ter sido considerados, admitindo-se que pretendia a sua exclusão (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, e para além de a recorrente, de novo, discutir a motivação do acórdão em vez de discutir factos, o único meio de prova invocado corresponde a documento inadmissível. Donde ser improcedente a impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se referiu para os factos 2, 3 e 4.
- facto 42 - impugnado nos art. 47, 53 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 237 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 237 e ss. das alegações, também se refere que o facto 42 não devia ter sido considerado provado, visando-se assim que seja considerado não provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, para sustentar a asserção, a recorrente apenas invoca um documento inadmissível. Improcede também esta impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se referiu para os factos 2, 3 e 4.
- facto 43 - impugnado nos art. 50 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 245 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 245 e ss. das conclusões, vale o que se deixou exposto a propósito do facto 41.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 44 - impugnado nos art. 90 das conclusões, e discutido nos art. 260 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 260 e ss. das alegações, sustenta a recorrente que o facto podia ter sido considerado provado, ou seja, que deveria ser não provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, e além de se dirigir novamente à motivação do acórdão, não indica qualquer meio de prova que sustente a pretensão. Donde dever ser rejeitada a impugnação nesta parte, por incumprimento do disposto no art. 640º n.º1 al. b) do CPC.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 45 - impugnado nos art. 31, 55 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 150, 266 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 150 e ss. das alegações, vale o que se referiu a propósito do facto 26.
Quanto aos artigos 266 e ss. das alegações, também aqui a recorrente considera que tal facto não podia ser considerado provado (devendo ser tido por não provado, pois - respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, em vez de impugnar o facto (que apenas indica que o menor está a ser acompanhado em clínica), a recorrente dedica-se a impugnar afirmações constantes da motivação do acórdão (fls. 38, 27, 28 e 25) e impugnação que nada tem que ver com o facto impugnado. Além disso, baseia-se em documentos inadmissíveis ou em documentos do processo que não contrariam a matéria dada como provada. Improcede também esta impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 46 - impugnado nos art. 64 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 293 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 293 e ss. das alegações, a recorrente considera que tal facto não podia ser considerado provado (devendo ser tido por não provado, pois - respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Mas, de seguida, passa a discutir o relatório (!) do acórdão (art. 294 e fls. 2 do acórdão), a motivação do acórdão (fls. 25, 30) e a sua fundamentação jurídica (fls. 37 e 38). E invoca documentos inadmissíveis e aqueles que se mostram validamente juntos aos autos (documento 4, a fls. 125) ou o acordo obtido no processo (que a recorrente trata como documento 39) não contrariam a matéria factual descrita em 46 (nem, na verdade, a recorrente relaciona tais documentos com aquela matéria, usando-os antes para discutir a motivação/fundamentação do acórdão). Não pode ser acolhida a impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 47 - impugnado nos art. 89 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 505 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 505 e ss. das alegações, a recorrente impugna em conjunto os factos 47 e 50 a 57. O facto 47 não tem qualquer relação com os demais factos. Estes últimos (50 a 57) relacionam-se entre si na medida em que respeitam às condições de vida do progenitor do menor mas têm entre si fisionomias diferentes (localização da residência, condições da residência, ocupação laboral do progenitor, ocupação laboral da sua companheira, descendência comum), as quais tornam inviável uma impugnação conjunta. A impugnação deve ser rejeitada, pelas razões, aplicáveis mutatis mutandis, opostas a propósito dos factos 2, 3 e 4. Sem embargo, a impugnação não poderia proceder pois a recorrente, partindo de reprodução de excerto da motivação do acórdão, tece considerações sobre «provas apresentadas em que o progenitor não vive em Portugal», mas não as identifica, ficando assim a impugnação sem suporte (além do incumprimento do disposto no art. 640º n.º1 al. b) do CPC). É certo que, em momentos anteriores, a recorrente procurou demonstrar tal afirmação (v. art. 439 e ss. ou 450 e ss.) mas cabia à recorrente, e não ao tribunal, revelar quais as provas que sustentavam a impugnação agora em apreciação (e bem assim indicar as provas dirigidas a cada facto impugnado). Acresce que tece também considerações sobre a credibilidade da testemunha mas são meramente especulativas, sendo irrelevantes por não sustentadas em dados objectivos e apenas em interrogações subjectivas (para além de não cumprir o disposto no art. 640º n.º2 al. a) do CPC). De todo o modo, ainda se adita que, como se explicita a seguir (a propósito de alguns dos factos em causa), as provas genericamente invocadas também não servem para alcançar a finalidade visada pela recorrente (quanto à residência do progenitor), decaindo assim, a admitir-se o apelo genérico a provas, o ponto de apoio da sua impugnação. Isto para além de a recorrente ignorar por completo os relatórios do Entidade 2, invocados no acórdão proferido e constantes dos autos, que também concorrem para a fixação da matéria em causa. Se não fosse de rejeitar, sempre seria improcedente a impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 48 - impugnado nos art. 31, 67, 69, 70 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 150, 311, 318, 322 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 150 e ss. das alegações, vale o que se deixou dito a propósito do facto 26.
Quanto aos art. 311 e ss. das alegações, considera a recorrente que o facto em causa deveria ser tido por não provado (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). A recorrente persiste em impugnar afirmações da fundamentação jurídica do acórdão (fls. 38) em vez de se dirigir ao facto impugnado. Sem embargo, a impugnação baseia-se exclusivamente em documentos. Parte dos documentos invocados são inadmissíveis. Quanto aos restantes documentos, o documento 8, na parte que consta do processo de forma válida (fls. 413 e ss.), é irrelevante. Nota-se em particular que inexiste prova que associe o menor à violência doméstica alegadamente ocorrida, ou que explique a sua situação em função dessa violência. Aliás, ocorre alguma dificuldade em entender a insistente imputação de problemas do menor à situação de alegada violência doméstica sofrida pela mãe uma vez que a separação dos progenitores ocorre ainda antes de o AA nascer (factos 1 e 2 - sendo que o processo pendente em País 1 se reporta ao período de vida em comum em País 1), e, em Portugal (para onde a progenitora veio quando cessou a relação com o progenitor: facto 2 - e onde nunca viveu com o pai do AA), os vários processos criminais foram arquivados (v. fls. 564 - facto 28), inexistindo rasto minimamente consistente de violência doméstica nessa fase. Do mesmo modo que inexiste, em Portugal, qualquer sinal probatório de violência do pai do AA sobre este. A persistente vitimização do menor à custa do progenitor não tem sustento probatório. Quanto aos demais documentos (doc. 4 - fls. 125, doc. 7 - fls. 130 e doc. 10 - fls. 655), verifica-se que a afirmação do facto em causa se baseou no depoimento da testemunha PP (cuja desvalorização a recorrente intentou a propósito de outros factos, sem sucesso; desvalorização, note-se, com base em dados externos ao depoimento e não por o depoimento, em si, não conter ou sustentar a matéria factual impugnada). Ora, aqueles documentos, nos seus termos, não contrariam directamente a asserção factual colhida de tal depoimento, notando-se em especial que: os dois primeiros documentos reportam-se ao menor quando tinha 18 e 23 meses, muito antes da discussão factual presente; o terceiro documento dista também já de Dezembro de 2022 e, em particular, o seu relevo é desvalorizado pela sua metodologia (resposta a perguntas online, e resposta inteiramente dependente da progenitora e assim manipulável) em contraponto com o depoimento da testemunha, baseado em reiterada observação, em ambiente real, e assim vívida, e não artificial, experiência pessoal. É manifesto que a impugnação não pode proceder.
Quanto aos art. 318 [12] das alegações, a impugnação é também vocacionada para ter como não provado este facto (respeitando o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Porém, a recorrente volta a discutir a motivação do acórdão (fls. 21) e não propriamente o facto impugnado. De todo o modo, não indica qualquer meio de prova que justifique a exclusão da matéria de facto impugnada, o que justifica a rejeição da impugnação (art. 640º n.º1 al. b) do CPC). Notando-se ainda que i. a afirmação do art. 320 das alegações visa a motivação, não o facto impugnado, sendo irrelevante, e ii. o art. 321 exclui que a dependência emocional do menor seja criada pela mãe, criação esta que não consta do facto 48 (nem do facto 71), sendo também irrelevante a discussão - para além de que não basta ao impugnante afirmar que não existe prova pois i. o acórdão indica prova que sustenta a afirmação e ii. a afirmação, naqueles termos, constitui uma impugnação genérica (devolvendo ao tribunal o ónus de verificar toda a prova produzida) que o regime do art. 640º do CPC justamente proíbe (desde logo ao exigir a indicação precisa dos meios de prova relevantes) [é certo que a invocação da falta de prova também não impõe ao impugnante que desenvolva toda a prova produzida para revelar aquela falta de prova, mas impõe-lhe um esforço de concretização, mormente indicando por que as provas produzidas, ou indicadas, se não relacionam com o facto impugnado ou não o sustentam].
Quanto aos art. 322 e ss. das alegações, respeitantes também aos art. 49 e 71 (cuja ligação entre si já se admitiu), insiste a recorrente na exclusão de tais factos, mas, tal como anteriormente, volta a dirigir a impugnação ao teor do acórdão (fls. 20, 21, 22 e 25 do acórdão) e não propriamente aos factos em causa. Sem embargo de tal impugnação se basear, em parte, em documentos inadmissíveis e, em outra parte, no referido documento 10 (correspondente a fls. 652) cuja falta de valor persuasivo se acabou de demonstrar. Não é pois viável a impugnação intentada (incluindo quanto aos factos 49 e 71, por identidade de razões).
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 49 - impugnado nos art. 31, 67, 69, 70 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 322, 368 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 322 e ss. das alegações, vale o que acabou de se dizer a propósito do facto 48.
Quanto aos art. 368 e ss. das alegações, considera a recorrente que o facto 49 não deveria ser tido por provado (devendo ser, pois, tido por não provado - respeitando assim a impugnação o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Na discussão, a recorrente volta a dirigir-se não ao facto mas a aspectos parcelares da fundamentação jurídica do acórdão (fls. 42 ou 44). Desenvolve também argumentação assente nos efeitos da violência doméstica e na falta de fundamento científico da alienação parental, mas em termos que são absolutamente irrelevantes do ponto de vista da impugnação da matéria de facto (a qual assenta em meios de prova, que aquela argumentação omite). Invoca documentos não admissíveis. E invoca documentos do processo (nomeadamente a perícia já referida) que, por si, não contrariam o facto impugnado. É pois improcedente a impugnação.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 50 - impugnado nos art. 81, 89 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 439, 450, 502, 505 e 514 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 439 e ss. das alegações, reporta-se a um conjunto de factos (factos 50, 54, 55, 56 e 57) que a recorrente considera que não deveriam ter sido considerados, compreendendo-se que deveriam ser não provado (respeitando assim o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º). Todos os factos respeitam à residência do progenitor, em Local 5, podendo ser discutidos em conjunto (ao contrário do referido supra, quanto aos art. 505 das alegações, que visa impugnação mais ampla), até porque a impugnação visa, realmente, não as condições da habitação (factos 55 a 57) mas antes a determinação do local onde o progenitor efectivamente vive. Não obstante, a recorrente, mais uma vez, discute a motivação do acórdão (fls. 26 do acórdão) em vez de discutir o facto impugnado. De outra banda, invoca, como suporte probatório, dois documentos inadmissíveis. Donde improceder a impugnação (por razões, que pelo exposto, são extensíveis a todos os demais factos impugnados).
Quanto aos art. 450 e ss. das alegações, está também em causa um conjunto de factos (factos 50, 51, 54, 55, 56 e 57), de onde se destaca o facto 51, que respeita à actividade profissional do progenitor e não à sua residência. Admitindo-se ainda assim, apesar daquela disparidade, uma impugnação conjunta, considera a recorrente que não deveriam ser dados como provados tais factos - deveriam, desse modo, ser tidos por não provado, respeitando-se assim o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º. Quanto aos termos da impugnação, verifica-se que a recorrente, de novo, volta a dirigir a sua atenção para a motivação do acórdão (art. 451 das alegações e fls. 23 do acórdão) mas depois restringe a impugnação à fixação do local de residência do progenitor (art. 452/3 das alegações). Assenta a impugnação exclusivamente em documentos, sendo grande parte destes inadmissíveis. Quanto aos documentos admissíveis, valem os documentos 25 (corresponde a fls. 318 verso) e a acusação do MP espanhol (que a recorrente identifica erroneamente como documento 10 - este documento 10 é uma avaliação psicológica; aquela acusação consta a fls. 399 dos autos). O primeiro, declaração tributária datada de 2020, não tem actualidade que lhe atribua relevo neste ponto. O segundo, a acusação do MP, não faculta igualmente nenhum contributo para demonstrar qual a efectiva residência do progenitor. Por fim, invoca ainda a recorrente extrapolações baseadas nas distâncias em causa, as quais, de um lado, não são entendíveis [se o progenitor trabalha 48 hrs. e descansa 7 dias consecutivos, não necessita de, em 8 dias (como se refere no art. 454), fazer 8 viagens entre Portugal e País 1 (embora, no art. 455, as 8 viagens já seriam mensais, o que continua a não se adequar ao regime laboral descrito, que apenas tolera 3/4 deslocações por mês [13]]. E, de outro lado, não são de molde, de qualquer forma, a revelar qualquer erro probatório na fixação dos factos. Improcede, pois, a impugnação.
Quanto aos art. 502 e ss. das alegações, dirige-se ao mesmo conjunto de factos (factos 50, 51, 54, 55, 56 e 57), também visando a sua desqualificação como factos não provados. A impugnação assenta num conjunto de documentos de que apenas é admissível um, o documento 25, cuja irrelevância já foi explicitada. Invoca ainda declarações do progenitor mas reportando-se, na verdade, ao que consta da motivação do acórdão (fls. 25/26 do acórdão) e não às próprias declarações do progenitor - em relação às deveria ainda cumprir o disposto no art. 640º n.º2 al. a do CPC, o que não fez, e incumprimento este que tornava inaproveitável a impugnação nesta parte. Sem embargo, a mera circunstância de o progenitor ter um seguro e eventual acompanhamento psicológico em País 1 não é circunstância que, por si, exclua a residência em Portugal. Improcede também este fundamento de impugnação.
Quanto aos art. 505 e ss. das alegações, vale o que ficou dito quanto ao facto 47.
Quanto aos art. 514 e ss. das alegações, vale o que se expôs para os factos 2, 3 e 4.
- facto 51 - impugnado nos art. 81, 89 e 90 das conclusões, e discutido nos art. 450, 502, 505 e 514 e ss. das alegações.
Valem as considerações, incluindo as remissivas, tecidas a propósito do facto 50 (salvo no que se refere à argumentação derivada dos art. 439 e ss. das alegações, que não é usada nesta impugnação).
- factos 52 e 53 - impugnados nos art. 89 e 90 das conclusões, e discutidos nos art. 505 e 514 e ss. das alegações.
Valem as considerações já expostas a propósito do facto 47 (no que aos art. 505 e ss. respeita) e 2, 3 e 4 (no que aos art. 514 e ss. respeita).
- factos 54, 55, 56 e 57 - impugnados nos art. 81, 89 e 90 das conclusões, e discutidos nos art. 439, 450, 502, 505 e 514 e ss. das alegações.
Valem as considerações expostas a propósito do facto 50.
- factos 58 a 65 e 68 - impugnados no art. 90 das conclusões, e discutidos nos art. 514 e ss. das alegações.
Valem integralmente as considerações expostas a propósito dos factos 2, 3 e 4.
- facto 70 - impugnado nos art. 70 e 92 das conclusões, e discutido nos art. 522 e ss. das alegações.
Afirmando que o facto não deveria ter sido considerado, admite-se que a recorrente entende que seja tido por não provado - respeitando assim o disposto nas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º. A asserção não é, neste caso, inteiramente segura porque a recorrente nunca nega o facto descrito, insurgindo-se apenas contra a valoração feita na fundamentação jurídica do acórdão (fls. 46), afirmando-a falsa. De todo o modo, aceitando-se que se trata de impugnação factual, ela improcede porque a recorrente nunca discute o facto descrito (acresce, em termos probatórios, que o único documento que suporta a impugnação não é admissível e que as considerações pessoais que a recorrente tece são, nesta sede impugnatória, irrelevantes, sendo tornando infrutífera a impugnação).
- facto 71 - impugnados nos art. 31, 69, 70, 90 e 91 das conclusões, e discutido nos art. 86, 318, 322, 510, 514 e 527 e ss. das alegações.
Quanto aos art. 86 e ss. das alegações, vale o que ficou exposto a propósito do facto 23.
Quanto aos art. 318 e ss. e 322 e ss. das alegações, vale o que ficou exposto a propósito do facto 48.
Quanto aos art. 510 e ss. das alegações, visa dar como não provado o facto 71 - respeitando assim a imposição do art. 640º n.º1 al. a) e c) do CPC. Não obstante, padece a impugnação dos defeitos recorrentemente assinalados. De um lado, a impugnação não discute o facto mas a motivação do acórdão (fls. 25), sendo esta, e não aquele facto, que seria falsa. De outro lado, invoca documento inadmissível como único suporte da impugnação. Que assim necessariamente decai.
Quanto aos art. 514 e ss., valem as considerações tecidas a propósito dos factos 2, 3 e 4.
Quanto aos art. 527 e ss., afirma que o facto 70 não deveria ter sido considerado provado. Não obstante, e de novo, a recorrente passa depois a discutir o acórdão (a sua fundamentação jurídica, fls. 53), sem nunca dirigir a sua atenção para o facto impugnado, nunca realmente discutido. E os documentos que invoca (na parte em que são admissíveis) integram-se na discussão da solução adoptada no acórdão impugnado e não na impugnação do facto. A impugnação factual é inconcludente e por isso improcedente.
- facto não provado 6 - impugnado no art. 98 das conclusões, e discutido nos art. 562 e ss. das alegações.
A recorrente considera que o facto devia ter sido dado como provado, assentando a impugnação exclusivamente em documento não admitido (sem discutir outras razões). Decai, pois, também esta impugnação (embora também se note que o facto é, na realidade, irrelevante).

5. Nota-se, por fim. que mesmo agregando impugnações autonomizadas do mesmo facto, a solução não se alterava, quer por obstáculos formais, quer pela inconcludência dos meios de prova em causa, como deriva do exposto. Mais se nota que a falência dos meios de prova indicados pela recorrente torna inútil o seu confronto com os meios de prova invocados no acórdão impugnado (que em regra a recorrente nem discute, ou não discute com acerto).
Aliás, o que perpassa pela longa impugnação realizada pela recorrente é alguma dificuldade em apreender o exacto alcance da impugnação de facto e em operar a distinção entre a fixação factual, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação jurídica. O que acaba por prejudicar a impugnação factual empreendida.

VI. 1. Importa começar por avaliar a objecção suscitada quanto à falta de audição da recorrente na audiência de julgamento, atenta a sua natureza de certo modo prévia (e em grande medida processual).
A recorrente alega que não pôde apresentar-se no debate judicial, no dia 19.06.2024, por doença, e que, apesar da falta ter sido justificada, foi-lhe recusada nova data para prestar declarações, pelo que ficou numa posição de desigualdade, violando-se o princípio do contraditório, sendo uma inconstitucionalidade.
A verdade, porém, é que a recorrente não atribui nenhum efeito a esta alegação, não requerendo, mormente, a revogação de tal despacho (e dos actos subsequentes) e eventual novo agendamento da sua inquirição. Limita-se a imputar genericamente a inconstitucionalidade à decisão em causa. Ora, não cabendo ao tribunal substituir-se à parte na formulação precisa das suas pretensões, queda-se assim uma invocação de inconstitucionalidade a que se não atribui efeito preciso e a que, por isso, não é cabível reacção. De qualquer modo, três considerações adicionais são oponíveis à posição da recorrente. Em primeiro lugar, a recorrente invoca a inconstitucionalidade mas não fixa o seu objecto normativo. Com efeito, a inconstitucionalidade «pressupõe que o seu objecto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal», ou seja, pela própria decisão, como a recorrente expressamente sustenta. Significa isto que caberia à recorrente indicar qual a norma [14] ou interpretação do tribunal, e o preceito legal da qual o tribunal extraiu aquela norma ou interpretação, que violaria os princípios constitucionais invocados, pois só um preceito (máxime legal), e a sua interpretação, podem ser desconformes à Constituição. Como a recorrente não estabelece os parâmetros da inconstitucionalidade invocada em função de certa interpretação normativa levada a cabo pela decisão criticada, não é possível sequer avaliar a invocada constitucionalidade (pois, de um lado, não se pode apreciar a inconstitucionalidade de uma decisão; e, de outro lado, não cabe ao tribunal fixar o sentido da impugnação, esse é ónus da recorrente). Acresce que, atendendo ao disposto no art. 123º n.º1 da LPCP, o despacho que recusou a marcação de nova data para audição da requerida não admitiria sequer recurso (na interpretação prevalecente), o que tornaria a sua discussão inadmissível nesta sede (ainda que se admita que, caso a audição fosse manifestamente necessária em termos probatórios, ainda poderia ser equacionada nesta sede, como vício da decisão final - o que não ocorre nem a recorrente sustenta tal essencialidade ou sequer necessidade). Por fim, e do ponto de vista dos condicionalismos invocados na alegação, a recorrente omite que foi convocada para uma primeira sessão, à qual faltou injustificadamente (escudando-se indevidamente no facto de não dispor então de advogado, dada a renúncia dos mandatários por si constituídos). E que foi convocada para uma segunda sessão, à qual voltou a faltar invocando ter, nessa data, agendado exame pericial no âmbito do processo criminal em curso em País 1. O que revela quer que a recorrente obstaculizou a sua audição quer, mais censuravelmente, que subalternizou o presente processo face a uma mera diligência probatória isolada que podia ser recalendarizada. Atribuiu, assim, maior importância a um acto avulso, sem repercussão imediata na sua vida ou na vida do menor, do que à audiência onde se discutia o futuro do seu filho. O que permite, ao menos, indiciar uma estratégia de dilação por parte da recorrente. E, sobretudo, afirmar que lhe é imputável a sua falta de audição. Adita-se também que o princípio do contraditório foi amplamente garantido, como aliás impunham os art. 104º e 117º da LPCJP, tendo a recorrente podido apresentar as provas que pretendeu, e discutir amplamente as demais provas e as posições dos demais intervenientes - não sendo aquela contraditoriedade minimamente beliscada pela não audição da recorrente. E que o princípio da igualdade não postula uma necessária audição de ambos os progenitores pois não supõe uma estrita paridade das partes em termos declarativos [15] mas apenas em termos de faculdades legais, e que de todo o modo a decisão criticada assenta justamente na desigualdade de circunstâncias que a recorrente criou, ao evitar a sua audição no momento próprio (não valendo a igualdade para situações diferenciadas, ou, o que vale o mesmo, sendo a desigualdade justificada quando existam razões que a justifiquem). Sendo que a audição a que se refere o art. 85º da LPCJP não equivale a uma necessária audição no debate judicial (que o art. 114º da LPCJP nem contempla), e tal audição foi garantida e efectivada no processo. Pelo que nenhum vício existiria.

2. A recorrente pretende também que seja aplicada a Lei 57/2021. Como se trata de lei que alterou outra lei, admite-se que seria a lei alterada cuja aplicação se pretenderia, estando assim em causa o regime da Lei 112/2009, de 16.09. A pretensão é desajustada porquanto não consta em Portugal a existência de processo por crime de violência doméstica que possa sustentar a aplicação do regime em causa (e o processo espanhol não monta para o efeito, para além de, como se esclareceu supra, não envolver o AA, ainda não nascido na data dos factos que ali se discutem).

3. Os termos do recurso, embora pouco claros ou ortodoxos, revelam que a recorrente se insurge contra a decisão primeiramente através da impugnação da matéria de facto mas, sem embargo, também se insurge contra a decisão para além da sorte desta impugnação. Importa assim avaliar o mérito da medida aplicada e dos seus concretos termos, no que toca aos aspectos que a recorrente elege (recusa de aplicação de medida junto do pai; aplicação de medida junto da mãe, sem visitas do pai ou com outra forma de aproximação ao pai).

4. As coordenadas normativo-valorativas da situação são as seguintes:
- tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados dos pais salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36º n.º4 e 5 da CRP), têm também os filhos direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69º n.º1 da CRP). O que justifica o papel interventivo do Estado em sobreposição ou mesmo em oposição aos poderes-deveres dos progenitores.
- esta intervenção (judicial) depende da existência de uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento de criança ou jovem, independentemente da origem desse perigo (art. 3º n.º1 da LPCJP); no art. 3º n.º2 da LPCJP elencam-se fontes típicas de perigo, mas não de forma taxativa, pelo que a existência do perigo para valores pessoais da criança tem prioridade normativa, independentemente da forma ou fisionomia que assuma tal perigo; o perigo constitui um juízo de previsibilidade do dano, que por isso ainda não exige a lesão, apenas a pressupondo como resultado antecipável; o perigo constitui ainda requisito auto-referencial, dispensando exigências adicionais (v.g. intensidade) e funcionando objectivamente.
- a intervenção é orientada de forma determinante pelo superior interesse da criança; critério aberto e indeterminado, apela à avaliação e definição das condições que facultem a solução mais ajustada à promoção do desenvolvimento harmonioso do menor (critério constante do art. 4º al. a) da LPCJP, mas derivado também do art. 3º n.º1 da Convenção sobre os direitos da criança/NU), funcionando numa base individual e assim à luz das características e condições de cada menor.
- as medidas aplicáveis com vista ao afastamento do perigo e ao estabelecimento de condições de desenvolvimento (ou recuperação) saudável (art. 34º das LPCJP) vêm definidas no art. 35º n.º1 da mesma LPCJP;
- no quadro assim definido, releva ainda o princípio da prevalência da família, que indica a família como o meio privilegiado para a promoção do desenvolvimento harmonioso do menor (art. 4º al. g) da LPCJP);
- no caso, têm relevo acrescido os princípios da proporcionalidade (intervenção necessária mas ajustada a uma dimensão mínima, no sentido de se cingir ao estritamente necessário - art. 4º al. e)); da responsabilidade parental (de molde a incentivar a assunção parental das suas responsabilidades - art. 4º al. f)); e a salvaguarda prioritária da continuidade das relações psicológicas profundas (à criança deve ser garantida a manutenção das relações afectivas estabelecidas de forma estruturante, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante - art. 4º al. g)).
Naturalmente, a avaliação a realizar, a partir destes dados normativos, atém-se, como deve, aos limites dos estritos factos apurados (não sendo legítimo por isso apelar a meios de prova ou considerações neles baseadas, quando excedem aqueles factos; o relevo dos meios de prova esgotou-se na fixação daqueles factos, não tendo papel próprio na avaliação jurídica).

5. Partindo deste enquadramento, começa por dar-se por verificada uma situação de risco para o AA, legitimadora da intervenção judicial. Com efeito, tal perigo foi, no início do processo, diagnosticado a partir da falta de contactos do AA com o pai e pela sua exposição à conflitualidade existente entre os progenitores, pondo em causa o seu regular e saudável desenvolvimento. A asserção mostra-se evidente e nunca foi, sequer, contestada. E o desenrolar do processo, e bem assim a apurada situação do AA (v. facto 25, mormente a partir de certo isolamento potenciado pela mãe), apenas revelam que a situação de perigo é ainda mais clara (ou até se acentuou), contendendo ao menos com a formação, educação e desenvolvimento do AA (art. 3º n.º1 da LPCJP). Está, pois, justificada a intervenção, e intervenção de natureza judicial (dados os contornos da situação - art. 4º al. k) da LPCJP).
Esta situação postula a adopção de medidas tendentes à eliminação do perigo.

6. Resta avaliar a medida ajustada à situação.
Atendendo aos elementos factuais provados, verifica-se que:
- os progenitores separaram-se antes de o AA nascer, nunca se tendo os progenitores entendido quanto aos convívios do pai com o filho.
- apesar de várias intervenções judiciais, a mãe do AA tem repetidamente incumprido as determinações judiciais (mostrando-se imune quer ao valor da decisão, quer às sanções pecuniárias aplicadas).
- assim,
. suspendeu as visitas (com vista ao contacto do AA com o pai) no CAFAP a partir de 25 de Julho 2022, invocando gozo de férias até 4 de Setembro de 2022 (justificação esta insustentável quer na sua unilateralidade, quer no seu fundamento, quer na sua duração).
. não demonstrou o acompanhamento psicológico a que estava sujeita.
. não inscreveu o AA em infantário.
. imposta a retoma da execução da medida, a progenitora manteve a atitude obstrutiva (e isolacionista do menor), faltando nas datas agendadas para o acolhimento.
- a sua oposição às visitas do pai manifesta-se também na reacção judicial (recorrendo) e na forma como, improcedendo o recurso, vem 2/3 meses depois requerer a suspensão das visitas.
- o AA mostra sofrimento psicológico/emocional, apresentando alterações emocionais, atraso na linguagem, carências graves nas competências sociais, e sintomas típicos de uma Perturbação de Hiperatividade e Défice de atenção.
- o AA apresenta relação aparentemente excessivamente vinculada à mãe (com angústia de separação muito intensa).
- não obstante, esta vinculação não impediu que o AA se inserisse no infantário e não se quisesse ir embora (facto 43), circunstância tão mais significativa quanto se tratou de intervenção isolada, revelando que o AA não sentiu necessidade de prévia adaptação.
- a progenitora impediu, e de forma capciosa (v. a sucessão de factos descritos em 32 e ss.), a inscrição do AA no ensino pré-escolar.
- o acompanhamento do AA em terapia ocupacional é irregular, em seu prejuízo.
- a recorrente não tem ocupação laboral nem se verificam circunstâncias específicas que justifiquem a sua falta de disponibilidade para o acompanhamento do AA, para o seu próprio acompanhamento ou para facultar o acesso do pai do AA.
- o AA não manteve contactos com o pai desde pelo menos 30.05.2023.

7. Estes elementos revelam que a recorrente constitui o único obstáculo discernível quer à manutenção de uma relação estável do AA com o pai, quer à intervenção necessária para a recuperação do AA, quer à sua inserção em actividades pré-escolares.
No que a estas actividades diz respeito, são determinantes para um normal desenvolvimento do menor, quer pela promoção de competências de socialização quer pelos estímulos e incentivos que o convívio e a escolarização envolvem, determinantes no adequado ajustamento da sua personalidade, no crescimento emocional da criança, no incremento da sua progressiva autonomia e até no seu desenvolvimento cognitivo. Um provérbio chinês afirma que é necessária uma aldeia para criar uma criança. Naturalmente, não se trata de dividir a parentalidade pelos vizinhos mas de acentuar que a formação da criança depende da sua inserção na comunidade, como instrumento de crescimento, socialização e adopção de valores e estratégias relacionais. Trata-se, em suma, de acentuar que a família não é auto-suficiente no que concerne à ajustada educação e desenvolvimento de uma criança, e que o isolamento familiar não constitui via ajustada de educação da criança.
Quanto ao acompanhamento do AA, mostra-se imprescindível atentas as suas fragilidades descritas em 25.
Por fim, a importância do relacionamento do AA com o seu pai é uma evidência que devia dispensar considerações adicionais. Monta aqui o direito fundamental do AA a se relacionar com o seu pai (art. 36º n.º5 da CRP), direito que os factos provados não revelam no caso dever ser restringido ou estar negativamente afectado por comportamentos do progenitor, o qual até se revela deter competências parentais. Reiterando-se aqui o que já se disse em outra sede: face aos factos provados, a violência doméstica que a recorrente invoca não está revelada e, no que a si concerne, terá ocorrido (a ter ocorrido) em momento anterior ao nascimento do AA, não se revelando dessa forma como obstativa ao relacionamento do AA com o seu pai[16]. De outra banda, também a paternidade (como, aliás, a maternidade) constitui um valor social eminente, tendo o pai (e a mãe) direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos (art. 68º n.º1 e 2 da CRP).
Este quadro constitucional é dimensão da importância da paternidade para a vida da criança. Reflecte, logo, um direito do pai a cuidar do filho e a estabelecer com ele relações próximas. Mas reflecte também um equivalente direito do filho a ser cuidado pelo seu pai e a manter com ele relações regulares e gratificantes. Direitos estes que a dissociação familiar não pode prejudicar (embora possa reflectir-se na forma do seu exercício). Não tanto pelo carácter normativo dos direitos mas, sobretudo, pela sua natureza e teleologia. Pois tais direitos orientam-se em função de uma realidade essencial: como é «imprescindível ao harmónico desenvolvimento da criança a manutenção de relações afectivas de qualidade com ambos os pais e a participação activa, interessada e responsável de ambos na sua educação», em sentido amplo, aqueles direitos não são mais que expressão desta finalidade essencial, que urge salvaguardar. O contributo do pai para alcançar o «harmonioso desenvolvimento do processo de socialização e de aquisição de competências pessoais e sociais» do menor deve ser garantido.

8. Todas estas finalidades são reiteradamente bloqueadas pela conduta da recorrente. Fica indiciado um isolamento vivencial do AA, autárquico porque fechado na família maternal, com evidente prejuízo para o seu desenvolvimento. Fica ainda demonstrada uma amputação parental, vivendo o AA uma forma de orfandade (quanto ao progenitor) que lhe é imposta pela sua própria mãe, e que não assenta em razões que possam ser reconhecidas. No fundo, a recorrente promove uma forma de apropriação exclusiva do AA por si.
Neste quadro, torna-se evidente que, neste momento, a conduta da recorrente não corresponde ao interesse do AA, não promove um seu crescimento ajustado e plural, aberto ao mundo, e, em especial, aberto ao calor da vivência afectiva enriquecida pelo seu pai. A própria exposição pública da situação do menor, por que optou em clara estratégia manipulativa, revela a sua falta de clara percepção dos reais interesses do menor.
Sem que existam elementos que permitam antecipar uma mudança próxima de atitude. Pelo contrário, a recorrente mostra-se enfeudada na manutenção da situação de isolamento familiar no sentido exposto, fazendo naufragar todas as tentativas de modificação da situação.

9. Como os serviços técnicos revelaram (facto 71), são três as possibilidades de intervenção.
A intervenção primacialmente junto da recorrente não é consequente, pelo exposto. Após as várias intervenções judicias, sempre infrutíferas, tal intervenção constituiria apenas uma forma de manter a situação que se verifica ser imprescindível alterar.
A institucionalização do AA, desviando-o da família, revela-se demasiado sacrificial (com elevado preço emocional para o AA, desviado de qualquer meio familiar). Mostra-se ainda incompatível com o princípio da prevalência familiar, ainda possível garantir (art. 4º al. h) e ordenação do art. 35º da LPCJP), e mesmo do princípio da adequação e proporcionalidade (art. 4º al. e) da LPCJP).
Mostra-se assim ajustada a intervenção junto dos pais, mas com prioridade inicial junto do progenitor, que tem condições para receber o AA, intervenção que, de forma articulada com a sua progenitora e serviços intervenientes, pode alcançar, no âmbito da medida aplicada (art. 35º n.º1 al. a) e 39º da LPCJ), as finalidades previstas no art. 34º al. a) e b) da LPCJP.

10. Não obstante, importa ainda considerar que o AA não tem contactos com o progenitor há cerca de ano e meio. Tal justifica que a passagem do AA para um novo ambiente se processe de forma gradual, com acompanhamento, de modo a permitir uma transição progressiva e não agressiva. Uma modificação imediata do ambiente vivencial teria, previsivelmente, um custo emocional elevado, que, sendo possível, se deve procurar evitar (diferente seria - ou será - se a transição não fosse possível - ou se viesse a ser obstaculizada ou impedida). De outro lado, deve também evitar-se um corte prolongado de contactos com a mãe, que, podendo ter efeito eventualmente sensibilizador sobre a mãe, não corresponde ao (preponderante) interesse do menor em manter contacto com ambos os progenitores, nem se julga adequado e proporcional, nem realmente correspondente à promoção da responsabilidade parental.
Admite-se que estas questões foram ponderadas com cuidado pela decisão recorrida, sendo entendíveis as suas razões. Mas considera-se, de um lado, que a decisão actual, após debate/julgamento, tem um peso impositivo que permite à recorrente compreender a necessidade de a respeitar (sob pena de as intervenções se tornarem mais penosas para si, em ordem a salvaguardar o interesse do AA, de que ela não é titular nem juiz). De outro lado, considera-se também que a garantia da autonomia do AA, da ligação afectiva do AA ao pai e o enfraquecimento da dependência maternal não impõem necessariamente um corte abrupto na relação maternal nem um período sensível de cessação de contactos entre o AA e a mãe. E de outro lado ainda, acentua-se que a imposição do cumprimento pode não cingir-se apenas à imposição de sanções pecuniárias (irrelevantes para uma mãe que não trabalha e tem rendimentos mínimos, aparentemente impenhoráveis), podendo ser mais efectiva.
Assim, a decisão recorrida considerou que, numa medida com a duração de 1 ano, o AA ficaria a viver com o progenitor durante cerca de 6 meses (data do acórdão até Janeiro de 2025), processando-se a mudança de ambiente familiar de imediato, sendo as visitas da mãe admitidas um mês após a transição. Tendo em conta o exposto, considera-se mais ajustada a implementação de uma mudança mais gradual, passando por, no espaço das primeiras três semanas, e atendendo à disponibilidade laboral do progenitor, se garantir a permanência do AA com o progenitor durante pelo menos 12 dias (a definir pelo pai e pelos serviços de acompanhamento, sem contributo da mãe dada a sua tendencial oposição mas compreendendo a manhã e a tarde de cada dia, ou o período anterior e posterior à frequência do infantário pelo AA, depois de iniciada e quando coincida com dias de frequência), pernoitando nesse período com a mãe. Após esse período, deverá passar a residir com o pai durante 3 meses, mas sendo permitidas visitas à mãe durante os dias úteis da semana (três vezes, em período limitado e no estabelecimento pré-escolar onde se encontre), em moldes a fixar pelos serviços de acompanhamento. O AA, durante este período, passará fins de semana (definidos pela saída do infantário na sexta e pela entrada no infantário da segunda-feira seguinte) com a mãe em termos intercalados.

11. Naturalmente, a medida fica sujeita a uma cláusula de adequação às circunstâncias futuras, o que implica não apenas a sua adaptabilidade a novas condições que surjam como também a possibilidade de, sendo dificultada ou impedida a transição do AA, se ter mesmo que impor uma transição abrupta (porque, em último termo, o bloqueio maternal é insustentável e tem que ser superado) [art. 62º n.º2 da LPCJP]. Para além de não estar, igualmente, afastado recurso à força pública.

12. No mais, a decisão recorrida não vem impugnada (e mostra-se aliás justificada), devendo manter-se.

13. As custas correm pela recorrente (na medida em que em parte decai e noutra parte do recurso tirou proveito 8art. 527º n.º1 do CPC), sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário, caso se revele eficaz.

VII. Pelo exposto, decide-se
- julgar inadmissível a junção dos documentos apresentados em sede de recurso, determinando o seu desentranhamento;
- condenar a recorrente na multa de 3 (três) UC;
- manter a aplicação da medida imposta pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos:
1. O AA deverá:
- permanecer com o pai durante pelo menos doze dias nas primeiras três semanas de aplicação da medida de apoio familiar (dias a definir pelo pai e pelos serviços de acompanhamento, sem contributo da mãe, e compreendendo a manhã e a tarde de cada dia, ou o período anterior e posterior à frequência do infantário pelo AA, depois de esta frequência se iniciar e quando coincida com dias de frequência), pernoitando. nessas três semanas, com a mãe;
- a partir da quarta semana, inclusive, o AA passará a residir com o pai, situação que se manterá durante três meses.
- nestes três meses, a mãe poderá visitar o AA três vezes durante os dias úteis da semana, em período limitado e no estabelecimento pré-escolar que o AA frequente, em moldes a determinar pelos serviços de acompanhamento (e supervisionadas por Técnicos da ELl).
- ainda nesses três meses, o AA passará fins de semana (definidos pela saída do infantário na sexta e pela entrada no infantário da segunda-feira seguinte) alternados com a mãe, iniciando-se por esta.
2. A Técnica gestora deverá diligenciar pela integração da criança em infantário da rede pública, assegurando a mãe e o pai, em cada caso, a frequência da criança no infantário que vier a ser indicado.
3. A criança deverá ser intervencionada por Técnicos da Entidade 3 - equipa multidisciplinar - que assegure e garanta o acompanhamento terapêutico que a criança necessita nas suas diversas valências (psicologia, psicomotricidade e terapia da fala e outras que os técnicos entendam relevantes), devendo a Técnica gestora diligenciar nesse
sentido.
4. A criança deverá ser encaminhada para consulta e acompanhamento na especialidade de Pedopsiquiatria através da ULS do Algarve, assim como para outras especialidades consideradas necessárias, devendo a Técnica gestora diligenciar nesse sentido.
5. (…).
6. A Técnica deverá diligenciar pelo acompanhamento em terapia familiar e acompanhamento psicológico dos pais no CAFAP (ou entidade similar), de modo a serem intervencionados, individualmente, no que se refere às suas caraterísticas de funcionamento, competências de comunicação e de resolução de conflitos e comportamentos relacionados com o cuidado à criança e, bem assim, frequentar programas de competências parentais.
7. No final do referido período de três meses, mediante parecer unânime e favorável dos Técnicos que acompanham a criança, esta passará a residir, alternadamente, com ambos os progenitores por períodos de uma semana, com transição à segunda-feira no infantário, sem necessidade de contactos entre os pais.
8. A criança deverá manter-se integrada em infantário, competindo aos pais, na semana que lhe caiba, assegurar a respetiva frequência, bem assim, comparência às consultas médicas necessárias.
9. O acompanhamento da ELl deverá continuar, salvo indicação dos respectivos Técnicos em contrário.
10. O acompanhamento dos pais em sede de CAFAP no que respeita ao desenvolvimento de competências parentais deverá manter-se, assim como o seu acompanhamento psicológico.
11. Os pais deverão seguir as orientações dos Técnicos.
12. A presente medida tem a duração de um ano e será revista semestralmente.
13. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social (SATT), que deverá enviar relatório quanto à sua execução para efeitos de revisão, no prazo de cinco
meses.
14. No mais e, relativamente, às restantes vertentes do exercício das responsabilidades parentais, tal deverá ser tratado no apenso próprio e, oportunamente.
15. Durante a execução da medida protetiva, a criança só se poderá ausentar do país mediante declaração escrita prévia de ambos os progenitores, e para tanto deverá ser preenchido o formulário próprio para inserção dos dados da criança no espaço Schengen e remeter-se ao SEF.»

Custas pela recorrente.

Notifique-se.


Évora, 07-11-2024
António Fernando Marques da Silva
Susana Costa Cabral
Ricardo Miranda Peixoto
(Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico, ressalvadas as peças processuais reproduzidas, e o elenco de factos provados / não provados, em que se manteve a redacção original).
__________________________________________________
[1] V. por todos os Ac. do STJ proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais, a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo), e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações). No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).
[2] V. Ac. do STJ proc. 20592/16.1 T8SNT.L1.S1 (3w.dgsi.pt), que se seguiu de perto.
[3] V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2022, pág. 197, 198, 201 e nota 348 e 202 nota 350, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado cit., pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, proc. 299/05, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, proc. 233/09, proc. 1572/12, proc. 449/410 ou proc. 1060/07 (3w.dgsi.pt). Para a exigência da al. c) do citado art. 640º n.º1 do CPC, vale agora o AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
[4] V. Acs. do STJ proc. 7430/17.7T8LRS.L1.S1, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1 ou proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (3w.dgsi.pt).
[5] V. Ac. do STJ proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1 in 3w.dgsi.pt.
[6] Aqui como afloramento de princípio geral, com alcance diferente do que foi assinalado em sede de avaliação da inadmissibilidade do aperfeiçoamento.
[7] As alegações (e as conclusões), de forma heterodoxa e contingente, impugnam os mesmos factos em momentos e condições sucessivamente distintas, sem ser discernível critério para a ordem da impugnação fixada, ou para os seus termos, pelo que é impossível encontrar um fio condutor único.
[8] Nota-se que a circunstância de o documento não ter sido admitido não obsta ao cumprimento formal do regime do art. 640º n.º1 al. b) do CPC; a inadmissibilidade do documento projecta-se apenas na avaliação do mérito da impugnação.
[9] A conclusão refere o facto 15. Admite-se que se trataria de lapso pois o facto 15 não é referido nas alegações (ao contrário do facto 25), nem era referido nas conclusões originais. De qualquer modo, a visar-se o facto 15, a impugnação seria de excluir por não estar discutida nas alegações (sem alegação, a conclusão é inconsequente).
[10] Formal porque se basta com a indicação dos meios de prova que justificariam decisão diversa. Já a suficiência desses meios de prova para esse feito não releva aqui.
[11] O documento 8 junto com o recurso excede o documento dos autos; no que excede este documento dos autos a ele se não atende, pelas razões supra fixadas.
[12] A numeração «318» está duplicada; visa-se, no texto, o segundo número «318».
[13] Pois 48 hrs. (2 dias de trabalho) + 7 dias (descanso) corresponde a 9 dias, e, em 30 dias, este ritmo apenas pode ocorrer 4 vezes (dias 1, 10, 19 e 28) - sendo que o período da última deslocação (dia 28 + 9 dias) inclui dias do mês seguinte, mês no qual a deslocação já ocorrerá por isso apenas 3 vezes.
[14] Norma, para este efeito, é a regra normativa e não o preceito.
[15] Ninguém pretende que, quando o juiz toma depoimento a uma das partes, no quadro do art. 452º n.º1 do CPC, está, só por isso, a violar a igualdade devida.
[16] Não havendo igualmente, face aos factos provados, motivo para imputar ao pai (à violência doméstica que alegadamente protagonizou) os problemas do filho, nem para integrar este na categoria processual das vítimas especialmente vulneráveis.