Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8319/24.9T8STB-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Data do Acordão: 10/29/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - No âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, haverá sempre todo o interesse, na medida do possível, em procurar discutir e decidir as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, pois tal solução previne a necessidade de que as partes desenvolvam novo litígio, noutro processo, para o exercício de direitos que aqui podem ser exercidos e decididos de imediato.


II - Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para que seja apurada a desvalorização do imóvel objeto de divisão, resultante da degradação que apresenta, fruto do abandono da autora/usufrutuária, com vista à sua adjudicação ou venda.


III - Não impede o funcionamento do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos da autora e da ré em relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência de interessados.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação de divisão de coisa comum contra BB, alegando a existência de uma situação de compropriedade sobre o prédio misto que identifica, sito em Localização 1, lugar e freguesia de Santa Maria da Serra, concelho de Grândola, e que não quer permanecer na indivisão, não conseguindo as partes, extrajudicialmente, fazer a divisão.


A Ré contestou, excecionando, impugnando e reconvindo.


Por exceção invocou o erro na forma do processo, sustentando que o imóvel em causa não se encontra em compropriedade, mas sim faz parte de uma herança aberta e indivisa.


Por impugnação, defende que existindo usufruto a favor da autora, o mesmo só incide sobre metade indivisa do imóvel, uma vez que se a autora já é titular de um direito e ação indivisos, correspondente a uma quota ideal de metade, existe confusão entre a nua propriedade a que tem direito e esse usufruto.


Em reconvenção pede que a autora seja condenada em indemnização, por ter originado diminuição no valor do imóvel, em indemnização, a calcular entre o seu valor venal, que entende não ser inferior a € 250.000,00 e a melhor apurar, pelo mau uso que fez do imóvel.


Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência da exceção do erro na forma de processo e pela improcedência do pedido reconvencional.


Foi proferida decisão na qual se concluiu «que o prédio cuja divisão é requerida, foi instituído como legado da Autora e Ré e por isso integra a compropriedade de ambas, nada obstando à divisão requerida», e não admitiu a reconvenção.


Inconformada, a ré apelou da decisão de não admissão da reconvenção, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«1. O despacho recorrido recusou a admissão do pedido reconvencional com fundamento na alegada diversidade de forma de processo entre o pedido do autor e o pedido da Ré.


2. Tal decisão foi proferida sem aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC.


3. Nos termos do referido preceito, o erro na forma de processo não determina a inadmissibilidade do pedido, impondo-se ao tribunal o dever de promover a adequação processual.


4. O artigo 37.º do CPC consagra um regime de natureza imperativa, vedando a rejeição liminar de pretensões com fundamento em inadequação processual sanável.


5. O artigo 37.º do CPC deve ser interpretado no sentido de impor ao tribunal o dever de adequação da forma de processo sempre que a pretensão seja juridicamente admissível, não podendo a reconvenção ser liminarmente rejeitada com fundamento na mera diversidade de formas processuais.


6. O Tribunal a quo omitiu a aplicação de tal regime, incorrendo em erro de direito.


7. Foi ainda violado o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do CPC, ao impedir a Ré de ver apreciada a sua pretensão sem prévia possibilidade de adequação.


8. A reconvenção deduzida emerge diretamente do regime do usufruto, nos termos do artigo 1446.º do Código Civil, sendo a Autora responsável pelos danos causados no imóvel por falta de conservação.


9. A matéria objeto da reconvenção influencia diretamente o valor do bem e a composição dos quinhões, sendo essencial à justa decisão da causa.


10. A pretensão reconvencional não constitui um pedido autónomo, antes integra o núcleo da relação material controvertida subjacente à ação de divisão de coisa comum.


11. Não está em causa um mero problema de forma processual, mas sim a possibilidade de o Tribunal conhecer de matéria de mérito indispensável à composição do litígio.


12. A decisão recorrida compromete os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.


13. A não apreciação da responsabilidade da Autora pelos danos causados no imóvel traduzir-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa, vedada pelo artigo 473.º do Código Civil.


14. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado.


Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o pedido reconvencional ou, subsidiariamente, determine a sua adequação processual nos termos do artigo 37.º do CPC, fazendo-se a Costumada Justiça!»


Não foram apresentadas contra-alegações.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se é ou não admissível a reconvenção.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Os factos a atender para a decisão do recurso são os que constam do relatório do presente acórdão, que aqui se dão por reproduzidos.


O DIREITO


Na sentença recorrida julgou-se a reconvenção inadmissível com a argumentação de que, in casu, «constituiu obstáculo à admissibilidade do pedido reconvencional da pretensão indemnizatória da Ré a circunstância desta não ter cabimento em nenhuma das alíneas do n.º 2 do citado inciso legal1 ao que acresce e principalmente, que tal pretensão não tem cabimento na forma especial do processo em causa – divisão de coisa comum – constituído por duas fases: a declaração do direito (verificação da (in)divisibilidade e das quotas de cada consorte e execução do mesmo (mediante adjudicação ou venda).


Uma vez que a ação especial de divisão de coisa comum permite ao juiz vir a decidir, quando verificar que as questões não podem ser sumariamente decididas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (art. 926º, nº 3, do CPC), pode dizer-se que a jurisprudência está hoje praticamente estabilizada no sentido de o juiz dever autorizar a reconvenção2 - normalmente em situações que têm sido enquadradas nas hipóteses das alíneas b) e c) do art. 266º, nº 2, do CPC: quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, - pois que vê nisso interesse relevante ou considera mesmo que a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio, fazendo-se, se necessário, adaptação do processado. Isto porque, se se vai acabar com a compropriedade, se considera que todas as questões conexas devem ser resolvidas de uma vez por todas, sem dar origem a novos processos3.


Não colhe, pois, o argumento expendido na decisão recorrida de que não é admissível a reconvenção na presente ação de divisão de coisa comum.


Mas será que a pretensão indemnizatória da Ré, como se diz na sentença recorrida, não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 2 do art. 266º do CPC?


A ré/recorrente refere na sua contestação/reconvenção que o imóvel se encontra degradado em virtude do abandono a que foi deixado pela autora/usufrutuária, o que tem como consequência a sua desvalorização, sendo que se o mesmo não apresentasse o estado de degradação atual, teria um valor venal nunca inferior a € 250.000,00. Por isso, pede a recorrente que a autora lhe pague metade daquele montante se o imóvel, pelo seu estado de degradação, vier a ser vendido ou adjudicado por um preço inferior.


Esta situação, não nos parece que mereça tratamento diverso daquela em que, por exemplo, se invoca o pagamento de encargos respeitantes à coisa comum, designadamente seguros, IMI e despesas de condomínio, com o crédito de tornas que possa ser adjudicado a um dos comproprietários uma vez que o prédio é indivisível (logo obriga a adjudicação ou venda), o que consubstancia, salvo melhor juízo, a invocação de um requisito substancial de conexão entre o pedido reconvencional e o pedido da autora.


Isto porque ao intentar uma ação de divisão de coisa comum o autor está a formular um pedido abrangente e complexo, formado por tantos pedidos quantos caibam na fase declarativa e executiva desta ação especial, nomeadamente a adjudicação a si do imóvel ou a entrega a si de 1/2 do preço que terceiro pagar, e é sobre esse crédito que assenta o contra crédito da recorrente.


Se a recorrente quer obter o pagamento do seu “sacrifício patrimonial” com a "vantagem patrimonial" do autor no momento da divisão do produto da venda, sendo ambos credores de metade, embora essa pretensão a um encontro de contas não constitua uma compensação em sentido estrito, cabe ainda assim na previsão da alínea c) do art. 266º, nº 2, do CPC, na parte em que prevê a possibilidade de reconvenção para o reconhecimento de um crédito para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.


Ademais, não impede o funcionamento do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos da autora e da ré em relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência de interessados4.


Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com a sua substituição por outra que admita a reconvenção, seguindo-se os respetivos trâmites legais.


Vencida no recurso, suportará a autora/recorrida as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, admitindo a reconvenção e determinando o prosseguimento dos autos.


Custas pela autora/recorrida.


*


Évora, 29 de outubro de 2026


Manuel Bargado (relator)


Anabela Mendes Morais (vencida nos termos da declaração que junta)


Filipe Aveiro Marques


Declaração de voto


Exigindo a lei, para a admissibilidade da reconvenção, a verificação de pressupostos de natureza substantiva, além dos de carácter processual, dissinto da posição que fez vencimento quanto à verificação, no caso dos autos, do pressuposto de natureza substantiva, exigido pelo nº2 do artigo 266º do CPC.


Parece-me, ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso, que na operação de divisão do bem imóvel não resulta um crédito da autora sobre a ré para preenchimento da quota daquela em resultado da venda do bem imóvel, pelo que não teria considerado admissível a reconvenção, com fundamento na alínea c) do nº2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.


Pela requerida foi alegado que o valor venal do bem imóvel não seria inferior a €250.000,00, caso o mesmo não apresentasse os “problemas” por si enunciados, bem como o actual “aspecto estragado e descuidado”, derivados do mau uso que lhe foi dado pela requerente, deduzindo, a final, o pedido de condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, metade do valor correspondente à diferença entre o valor venal que o imóvel teria, caso não fosse o mau uso que lhe foi dado, e o valor pelo qual vier a ser adjudicado ou vendido, sendo este inferior a €250.000,00.


Sendo esta a causa de pedir e pedido reconvencional, poder-se-ia, ainda, questionar se o quadro factual alegado nos articulados integra a situação prevista na alínea a) do nº2 do citado artigo. Entendo que assim não sucede. Considerando a causa de pedir invocada pela ré, não se verifica a conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, previsto na alínea a) do artigo 266º do CPC. O pedido deduzido pela requerida não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, sendo distintos os factos essenciais que preenchem a previsão das normas jurídicas nos quais a mesma funda o direito de indemnização cuja titularidade invoca. Por outro lado, “[n]ão basta que o réu invoque, como meio defesa, qualquer acto ou facto jurídico para que logo dele possa extrair-se um outro efeito jurídico que se pretenda fazer reconhecer em pedido reconvencional. É, antes, necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, isto é, que tenha virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor”5. No caso dos autos, o direito invocado pela requerente – titular de metade indivisa do bem – não é extinto, nem sofre qualquer redução ou modificação, na hipótese de a requerida demonstrar a verificação dos pressupostos do direito à indemnização com fundamento na deterioração do bem imóvel, ou seja, a questão suscitada na reconvenção não releva para a determinação da quota que cada uma das partes é titular. Ainda que a pretensão da requerida, a verificar-se a situação por si narrada, possa merecer a tutela do direito, entendo tenho não se verificam os pressupostos de natureza substantiva para a dedução de reconvenção, neste caso.


Pelo exposto, considerando a causa de pedir e pedido deduzidos pela requerida/recorrente, teria confirmado a decisão do Tribunal a quo quanto à inadmissibilidade da reconvenção, embora com fundamentos não totalmente coincidentes.


Anabela Mendes Morais

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1. Trata-se do art. 266º do CPC.↩︎

2. Ao abrigo dos artigos 266º, nº 3, 37º, nºs 2, 3, 6º e 547º, todos do CPC. -↩︎

3. Cf., inter alia, os acórdãos do TRL de 16.04.2026, proc. 675/25.8T8OER.L1-6; do TRL de 12.09.2024, proc. 16759/21.9T8LSB-A.L1-2; do TRE de 27.06.2024, proc. 58/23.4TBLAG.E1; do TRP de 06.06.2024, proc. 408/23.3T8VCD.P1; do TRP de 20.02.2024, proc. 183/22.9T8PNI-B.C1; do TRP de 27.11.2023, proc. 654/22.7T8PVZ-A.P1; do TRL de 28.09.2023, proc. 2212/21.4T8PDL.L1-6; do TRL de 13.07.2023, proc. 1845/20.0T8AMD-A.L1-7; do TRG de 04.05.2023, proc. 121/22.9T8MNC-A.G1; e do STJ de 28.03.2023, proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1.

Na doutrina, no mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2021, p. 536, e Miguel Teixeira de Sousa, que num comentário publicado no blog do IPPC, em 21.07.2021, Jurisprudência 2021 (17), ao acórdão do TRP de 26.01.2021, proc. 1509/19.8T8GDM.P1, aventa a possibilidade de enquadrar algumas das despesas reconvindas na alínea (a) do art.º 266 do CPC.↩︎

4. Cf. acórdão do STJ de 28.03.2023, proc. 249/21.2T8VVC.E1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, revista e actualizada, 1971, pág. 26.↩︎