Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Em face de uma eventual situação de mora do credor, o devedor não fica exonerado da sua obrigação de pagamento. 2 - Em caso de verificação de uma situação de mora do credor, a lei faculta ao devedor um meio de se exonerar da obrigação que quer cumprir, a saber, a consignação em depósito, processo especial previsto no art.º 916.º e ss. do CPC, através do qual o devedor deposita a quantia que entende ser devida ao credor e este, após citado, pode, sendo o caso, impugnar aquele valor e deduzir, em reconvenção, a sua pretensão (arts. 917.º, n.º 1, 919.º e 921.º, todos do CPC), seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração. 3 - O direito de retenção constitui um meio de autotutela do crédito, permitindo ao devedor que se encontra adstrito a entregar certa coisa e disponha de um crédito sobre o seu credor, não efetuar a sua prestação, mantendo a coisa que deveria entregar em seu poder enquanto não for ressarcido do seu crédito. Tem, portanto, uma função simular à exceção de não cumprimento. 4 – O direito de retenção só se extingue, tornando a obrigação de entrega do imóvel exigível, quando se mostrar cumprida a obrigação de pagamento em que a exequente foi condenada por decisão condenatória transitada em julgado. 5 - Quando a exigibilidade não decorrer do título executivo – nem constitui um facto notório –, como, por exemplo, quando está dependente de condição ou da realização de uma contraprestação, o exequente deve provar sumariamente a verificação do facto de que depende o cumprimento (cfr. art.º 715.º do CPC). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1836/19.4T8STB.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), exequente na ação executiva para entrega de coisa certa que moveu contra (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual rejeitou a execução e a condenou em custas. Na ação, a exequente pretendia obter a entrega do prédio sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. A exequente apresentou à execução uma sentença proferida pelo 3.º Juízo Central de Setúbal no processo n.º 1568/16.5T8STB e um acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 18.10.2018, no âmbito dos mesmos autos, os quais decidiram: 1) Condenar o réu (…) a restituir à autora (…) o prédio urbano sito na Rua da (…), lote 13, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) da freguesia do Castelo-Sesimbra. 2) Absolver o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; 3) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 139,10; 4) Condenar a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; 5) Reconhecer ao réu o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito referido em 2) e do crédito de € 12.910,58 referente ao pagamento das prestações da casa que efetuou (€ 9.524,56), do IMT (€ 2.141,02) e do imposto de selo (€ 1.250,00). Na presente execução, a exequente alegou que o acórdão dado à execução transitou em julgado e que do encontro de contas apurado, até 22.02.2019, juros incluídos, decorre que a exequente devia ao executado o montante de € 15.009,73; a exequente contactou o executado para a entrega daquele valor e do imóvel, não tendo sido possível qualquer acordo pelo que depositou o valor por si apurado no processo declarativo n.º 1568/16.5T8STB e do mesmo deu conhecimento ao réu, através do respetivo mandatário, comunicando-lhe, ainda, que não iria permitir que o mesmo continuasse a usar o imóvel e que peticionaria o valor diário de € 250,00 pela ocupação abusiva do imóvel, desde a data da transferência de valor efetuada até à data em que ela viesse a tomar posse do imóvel e do código do alarme; o executado mantém, desde 22.02.2019, a posse abusiva do imóvel. O tribunal de primeira instância ordenou a notificação do executado para esclarecer qual é, em seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele respondido que esse valor, calculado até ao dia 15.07.2019, é de € 15.127,63 e que não tendo a exequente efetuado o pagamento devido, não pode aquela solicitar o cumprimento da sentença. Foi designada data para a realização de uma tentativa de conciliação na qual não se mostrou possível o acordo entre as partes, após o que foi proferida a decisão objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «[…] 1) Devem de ser aditados os pontos 2) a 6), 8) e 9), abaixo referidos 8 e indicados nas conclusões, à matéria de facto dada como provada; 2) A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o Réu (ora executado), por contactos entre mandatários, para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao R., e receber o imóvel, onde, ao tempo, o R. residia, não tendo sido possível o acordo; Ponto a aditar à matéria de facto; 3) No seguimento a A. depositou o valor por si apurado € 15.009,73 (quinze mil e nove euros e setenta e três cêntimos), à ordem dos autos pare serem entregues/transferidos para conta do Réu, atestar e demostrar a sua vontade inequívoca em cumprir o Acórdão; Ponto a aditar à matéria de facto; 4) Depositou o valor (€ 15.009,73) e de tal deu conhecimento ao Réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção; Ponto a aditar à matéria de facto; 5) Ao que o Réu [no âmbito do processo declarativo], e tendo conhecimento da vontade da A. em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da Autora; Ponto a aditar à matéria de facto; 6) O Réu tomou conhecimento da vontade da Autora em cumprir o Acórdão, e respondeu, além do mais, que as contas da A. estavam erradas, sem que, em concreto, referir o valor que considerada correto, absteve-se da colaboração devida para a A., ora Exequente cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada; Ponto a aditar à matéria de facto; 7) O Réu/Credor, ora Executado entrou em mora, sem motivo justificado, ao não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais e por não ter praticado os atos necessários ao cumprimento da obrigação. 8) Só depois de perguntado pelo Exmo. Tribunal, em 03.07.2019, o Executado informou o Tribunal, de qual o valor a pagar [pela Exequente], calculado para o dia 15/07/2019, referindo ser € 15.127,63; Ponto a aditar à matéria de facto 9) Ao tempo corria termos o Pº 3794/19.6T8LSB, no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz – 8, cuja sentença foi proferida, e da qual não cabe recurso, tendo o Exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela R., aqui exequente e recorrente; Ponto a aditar à matéria de facto; 10) A Exequente quis, quer e faz questão pagar ao Executado o valor correto e em que foi condenada, cuja entrada em mora do credor, obsta à contagem de juros; 11) No caso de as contas estarem erradas – o Executado não o demonstrando – tal erro, e conforme decorre da exposição da A./exequente, só poderiam ser em benefício do Executado e não da Exequente; 12) O motivo alegado pelo R./Exequente (contas erradas) não pode justificar não aceitar o valor oferecido pela aqui Recorrente. 13) O credor está investido num dever de cooperar no cumprimento da obrigação, e não referindo, em concreto, onde percecionava o erro, ou faltava a obrigação, demonstrando que as contas que A./Exequente lhe ofereceu não contempla a totalidade da prestação, o credor caiu em mora sem motivo justificado; 14) No caso de percecionar ou existir divergência de valores, a pagar/receber pela Exequente e executado, a consignação em depósito repercutiria a questão litigiosa (valor), já discutida e conhecida pela 2ª instância (18.10.2018) para nova tramitação declarativa; 15) No âmbito do processo executivo, em caso de divergência quanto ao valor a pagar/receber, decorrente de Sentença/Acórdão, esse valor, em concreto, deve ser liquidado pelo sr. Juiz de Execução; 16)Estamos perante obrigações de conteúdo positivo, sendo que o processo executivo, importaria resolver na sede própria (Juízo de Execução) a matéria controvertida (valor a pagar) o que o Exmo. Tribunal a quo, não fez! 17) O Tribunal fez errada interpretação e julgamento dos artigos 813º a 816º do CC, cujo artigos devem ser interpretados e aplicados nos presentes autos, e considerar que o credor entrou em mora; 18) O Tribunal fez errada interpretação e aplicação dos artº 726º nº 2, a), 734º, 607º, nº 5, 859º, 860º do CPC; 19) Os presentes autos são de/para entrega de coisa certa e não pagamento de coisa certa. Termos em que, no melhor e mais de direito requer: 1.Seja aditada à matéria de facto a constante dos pontos referidos na 1ª conclusão (2 a 6, 8 e 9); 2.Após a análise, conforme ao direito, deve a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por Acórdão que considere que o Réu/Executado entrou em mora pelo não recebimento do valor que a A./Exequente lhe ofereceu.» I.3. O recorrido apresentou resposta às alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I- Só matéria sujeita a contraditório ou prova pode ser dada como provada. II- A mera alegação de factos não contraditados, por impossibilidade do processo, não faz com que os mesmos sejam considerados provados. III- Nesta ação, executiva, só pode ser considerado provado o que consta do título executivo por se tratar de sentença judicial condenatória. IV- No caso dos autos a obrigação da executada estava dependente do pagamento da quantia à qual o exequente foi condenado. V- Cabia ao exequente demonstrar nos autos que pagou a quantia a que foi condenada. VI- A exequente não pagou a dita quantia nem fez prova de a ter pago ou ter praticado qualquer ato que a desonerasse de tal pagamento. VII- O pagamento de um depósito autónomo à ordem do Tribunal de uma quantia errada e cuja restituição à exequente já tinha sido ordenada é apenas prova de que a exequente nada pagou e nenhum ato praticou que a desonerasse de tal pagamento. VIII- A douta sentença não tem qualquer censura. IX- Na realidade censura merece a exequente que litiga com manifesta má fé por não poder ignorar que o valor do DUC já lhe tinha sido restituído e que a forma legal para se desobrigar de tal pagamento só poderia ser a consignação em depósito do valor que entendia estar devedora. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e deve a Recorrente ser condenada por litigante de má fé a pagar uma multa.» I.4. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1 – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2 – Reapreciação da decisão de mérito. II.3. FACTOS II.3.1. O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: 1 – No processo declarativo foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: - Condena-se o réu a restituir à autora o prédio urbano sito na (…), lote 13, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), livre de pessoas e bens; - Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 300,00 (…) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, desde abril de 2015 até efetiva entrega do imóvel, quantia deduzida dos valores que o réu tenha pago na sequência da transação entretanto efetuada pelas partes em sede de providência cautelar; - Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 139,00 (…); - Absolve-se o réu do remanescente peticionado. - Condena-se a autora a restituir ao réu a quantia de € 15.941,06, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 22.03.2016 e até efetivo e integral pagamento. - Absolve-se a autora do remanescente peticionado. Custas por autora e réu, na proporção dos respetivos decaimentos. Julga-se não se verificar litigância de má-fé por parte do réu e verificar-se má-fé por parte da autora, indo a mesma condenada na multa de 3 UCs.» 2 – No processo declarativo foi proferido acórdão, cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação do réu e parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes termos: «a) absolve-se o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; b) condena-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; c) reconhece-se ao réu o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito referido em 2) e do crédito de € 12.910,58 referente ao pagamento das prestações da casa que efetuou (€ 9.524,56), do IMT (€ 2.141,02) e do imposto de selo (€ 1.250,00). d) revoga-se a sentença na parte em que condenou a autora por litigância de má-fé. e) mantem-se o mais decidido pela primeira instância. 3 – No processo declarativo foram proferidos, em 28.02.2019 e 28.03.2019, respetivamente, os seguintes despachos, na sequência de requerimento apresentado pela autora (ora exequente): a) «Proferida sentença nos autos, transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional na presente causa – art. 613.º do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pela A. prendem-se com a execução da decisão proferida e terão de ser colocadas em sede própria – art. 626.º do Código de Processo Civil. Assim, nestes autos, nada a ordenar.» b) «Nos termos do despacho que antecede, restitua-se a quantia à depositante.» 4 – Do termo de conclusão que antecede o despacho referido em 3.b) consta uma informação com o seguinte teor: «informando V. Exa. Que quando me preparava para colocar os “vistos em correição” nos presentes autos verifico que a fls. 621 vº se encontra depositada a quantia de € 15.009,73, pelo que solicito a V. Exa. o tido por conveniente». 5 – O depósito referido na informação constante do termo de conclusão de 28.03.2019 foi efetuado através de DUC. 6 – Depois de notificado o executado (que interveio espontaneamente no processo) para esclarecer qual será, no seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o executado veio dizer que o valor correto será de € 15.127,63 e que a exequente não efetuou o pagamento devido e não pode solicitar o cumprimento da sentença. II.3.2. Resulta dos autos que: 1 – Mediante despacho proferido em 30.05.2019 (ref. 88292721), o tribunal a quo ordenou que se oficiasse ao processo declarativo solicitando o acesso eletrónico ao histórico do mesmo, o qual lhe foi facultado. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Neste domínio, a apelante propõe o aditamento à matéria de facto da seguinte factualidade: 1) «A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o réu (ora executado), por contactos entre mandatários para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao réu e receber o imóvel, onde, ao tempo, o réu residia, não tendo sido possível o acordo». 2) «No seguimento a autora depositou o valor por si apurado € 15.009,73 (quinze mil e nove euros e setenta e três cêntimos), à ordem dos autos para serem transferidos/entregues para conta do réu, atestar e demonstrar a sua vontade inequívoca em cumprir o acórdão». 3) «Depositou o valor (€ 15.009,73) e de tal deu conhecimento ao réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção». 4) «Ao que o réu [no âmbito do processo declarativo] e tendo conhecimento da vontade da autora em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da autora». 5) «O réu tomou conhecimento da vontade da autora em cumprir o acórdão e respondeu, além do mais, que as contas da autora estavam erradas, sem que, em concreto, referisse o valor que considerava correto, absteve-se da colaboração devida para a autora, ora exequente cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada». 6) «Só depois de perguntado pelo exmo. tribunal, em 03.07.2019, o executado informou o tribunal de qual o valor a pagar [pela exequente], calculado para o dia 15.07.2019, referindo ser € 15.127,63». 7) «Ao tempo corria termos o processo n.º 3794/19.6T8LSB, no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz 8, cuja sentença foi proferida e da qual não cabe recurso, tendo o exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela ré, aqui exequente e recorrente». A apelante defende que os factos supra enunciados «constam do processo declarativo instaurado pela exequente ao executado e no âmbito do qual foi proferido o acórdão dado à execução, uma vez que havia pedido o acompanhamento do processo principal pela via eletrónica e por essa via teve acesso ao mesmo» (sic). Liminarmente se dirá que o tribunal a quo julgou provado que a autora, ora apelante: (i) Depositou o valor de € 15.009,73 à ordem do processo declarativo; e (ii) O executado, ora apelado depois de notificado para esclarecer qual seria, no seu entendimento, o valor a cujo pagamento tem direito em face do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, veio dizer que «o valor correto é de € 15.127,63 e a exequente não efetuou o pagamento devido, não podendo solicitar o cumprimento da sentença» (cfr. supra II.3). Ademais, o teor final do enunciado em 2) - «para atestar e demonstrar a sua vontade inequívoca em cumprir o acórdão» constitui um juízo conclusivo que, como tal, não tem de constar da enunciação da factualidade provada/não provada. No que respeita às partes inicial e final do enunciado em 5) - «o réu tomou conhecimento da vontade da autora em cumprir o acórdão» e «absteve-se da colaboração devida para a autora cumprir a obrigação a que tinha ficado obrigada» - as mesmas contêm juízos conclusivos eventualmente a extrair de factos provados, não tendo, por isso, que constar da factualidade provada. Quanto à factualidade constante do enunciado em 7) - «Ao tempo corria termos o processo n.º 3794/19.6T8LSB, no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa, Juiz 8 cuja sentença foi proferida e da qual não cabe recurso, tendo o exmo. Tribunal reconhecido a exceção alegada pela ré, aqui exequente e recorrente» - estamos perante um facto que tem de ser provado por documento autêntico, concretamente por certidão do processo em referência, a qual não se mostra junta aos autos, pelo que o tribunal a quo não o poderia ter julgado provado. Quanto à demais factualidade - A Autora só propôs e deu entrada ao processo executivo após ter contactado o réu (ora executado), por contactos entre mandatários para a entrega do valor monetário em que foi condenada a pagar ao réu e receber o imóvel, onde, ao tempo, o réu residia, não tendo sido possível o acordo; de tal deu conhecimento ao réu, através do seu mandatário, referindo-lhe o depósito dos valores e que o mesmo deixaria de ter legitimidade para exercer o direito de retenção; Ao que o réu [no âmbito do processo declarativo] e tendo conhecimento da vontade da autora em lhe entregar o valor e receber o imóvel, através do seu mandatário, no próprio dia, e nos próprios autos tomou posição sobre o depósito da autora; o réu […] respondeu, além do mais, que as contas da autora estavam erradas, sem que, em concreto, referisse o valor que considerava correto […] – a mesma é irrelevante para a decisão da causa, como veremos infra. Ademais, sobre tal factualidade o executado não teve oportunidade de exercer o contraditório pois sendo os títulos dados à execução decisões condenatórias, o executado não foi citado para deduzir oposição após a entrada em juízo do requerimento inicial (art. 626.º, n.º 3, do CPC), concretamente não teve oportunidade para se pronunciar quer sobre os factos alegados no requerimento executivo quer sobre a prova documental junta pela exequente, tendo sido, tão só, notificado para se pronunciar sobre o valor que, na sua perspetiva, a exequente lhe devia por força do decidido pelo tribunal da Relação de Évora (cfr. supra I.1). E, não tendo o executado tido a oportunidade de sobre eles se pronunciar, o juiz a quo não podia julgar tais factos provados, sob pena de violação do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC. Com efeito, o princípio do contraditório consagrado naquele normativo em face do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, traduz-se precisamente na proibição de decisões-surpresa e no reconhecimento do direito das partes de participarem efetivamente no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos, sejam eles factos, provas ou questões de direito, que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que sejam potencialmente relevantes para a decisão.[1] * Improcede, assim, totalmente, a impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto.II.4.2. O Direito Defende a apelante que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que considere que o réu/executado/apelado entrou em mora pelo não recebimento do valor que a autora/exequente/apelante lhe ofereceu na medida em que aquele está investido num dever de cooperar no cumprimento da obrigação que impendia sobre a exequente, dever que não cumpriu ao não demonstrar o erro das contas da autora, declarando pura e simplesmente não aceitar o valor que lhe foi oferecido pela exequente. Mais alega a apelante que, no âmbito do processo executivo, em caso de divergência quanto ao valor a pagar decorrente do título executivo, deveria aquele ter sido liquidado pelo juiz da execução. Apreciando. A. Mora do executado A apelante sustenta que o executado/apelado se encontra em situação de mora porquanto para além de não ter aceite a prestação que lhe foi por ela oferecida, sob o pretexto de a quantia depositada ser inferior à devida, não indicou/explicou qual o valor que entendia ser devido (só o tendo feito em sede dos presentes autos de execução e a convite do tribunal), quando o dever de cooperação o obrigava a esclarecer qual o valor que lhe é devido pela exequente/apelante. Como ponto prévio, assinala-se que a apelante não extrai quaisquer consequências de uma eventual mora do executado, limitando-se a pedir a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo e que seja julgado que o executado se encontra em mora. Quando, na verdade, ainda que ocorresse uma situação de mora do credor, esta não teria a virtualidade de extinguir o vínculo obrigacional da exequente, como veremos de seguida. Dispõe o artigo 813.º do Código Civil que «O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação». Assim, nos termos do normativo acima transcrito, ocorre mora do credor quando a realização da prestação se atrasa porque o credor, sem motivo justificativo, omite a cooperação necessária da sua parte, em especial a aceitação. A mora creditoris supõe, do lado do devedor, que ele tinha a faculdade e possibilidade de cumprir e fez quanto lhe competia para o efeito, designadamente, na data do vencimento da obrigação e no lugar fixado para o cumprimento ofereceu a prestação. E supõe, do lado do credor, que este se tenha abstido de colaborar, por exemplo, se recusou a prestação oferecida. Por conseguinte, não haverá mora do credor se aquele tiver um fundamento legítimo para não aceitar a prestação que lhe é oferecida, como por exemplo, se lhe tiver sido oferecido menos do que aquilo a que tem direito ou lhe é oferecido objeto defeituoso ou a oferta não é feita no momento ou lugar devidos ou é feita por terceiro sem legitimidade para cumprir – Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., p. 281. Como dissemos, em face de uma eventual situação de mora do credor, o devedor não fica exonerado da sua obrigação de pagamento. E assim sendo, como é, ainda que o aqui apelado tivesse incorrido em situação de mora, a apelante não estaria exonerada da obrigação de pagamento do crédito que foi reconhecido ao primeiro pelo próprio título dado à execução. O que sucede, em caso de verificação de uma situação de mora do credor, é que a lei faculta ao devedor um meio de se exonerar da obrigação que quer cumprir, a saber, a consignação em depósito, processo especial previsto no artigo 916.º e ss. do CPC, através do qual o devedor deposita a quantia que entende ser devida ao credor e este, após citado, pode, sendo o caso, impugnar aquele valor e deduzir, em reconvenção, a sua pretensão (arts. 917.º, n.º 1, 919.º e 921.º, todos do CPC), seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum de declaração. Retornando ao caso concreto, resulta dos autos que: (i) O executado foi condenado a restituir à autora o prédio urbano sito na (…), lote 13, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), livre de pessoas e bens; (ii) A exequente foi condenada a pagar ao réu a quantia de € 700,00, a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; (iii) Foi reconhecido ao executado (réu na ação declarativa) o direito de retenção sobre o imóvel supra referido até à satisfação do direito de crédito de € 700.00 e do crédito de € 12.910,58; (iii) A exequente depositou no âmbito do processo declarativo, através de DUC, o valor de € 15.009,73, valor que o tribunal a quo ordenou que fosse restituído à autora, ora apelante. O direito de retenção – que se encontra previsto nos arts. 754.º e ss. do Código Civil – constitui um meio de autotutela do crédito, permitindo ao devedor que se encontra adstrito a entregar certa coisa e disponha de um crédito sobre o seu credor, não efetuar a sua prestação, mantendo a coisa que deveria entregar em seu poder enquanto não for ressarcido do seu crédito. Tem, portanto, uma função simular à exceção de não cumprimento. Este direito de retenção só se extingue, tornando a obrigação de entrega do imóvel exigível, quando se mostrar cumprida a obrigação de pagamento em que a exequente foi condenada por decisão condenatória transitada em julgado. Não bastando, portanto, que se verifique uma situação de mora accipiendi. Dito de outra forma, ainda que se verificasse uma situação de mora do executado por este não ter aceite o valor que a exequente depositou no âmbito do processo declarativo e, eventualmente não ter ali declarado qual o valor que, na sua perspetiva, é o correto, a obrigação de entrega do imóvel, pelo executado, não passaria a ser, consequentemente, exigível na medida em que aquele goza de um direito de retenção sobre o imóvel que só se extinguirá pelo cumprimento, pela exequente, do direito de crédito de que o primeiro é titular e resulta dos autos que o crédito do executado não foi ainda satisfeito pela exequente (cfr. supra II.3). Com efeito, mesmo depois de ter sido ordenado, no âmbito do processo declarativo n.º 1568/16.5T8STB, a restituição do valor que a exequente ali depositou para que fosse entregue ao ali réu e ora executado/apelado, a primeira não demonstrou nos presentes autos ter recorrido ao processo de consignação em depósito para dessa forma se exonerar da obrigação a que está vinculada para com o executado por força do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora. Concluindo, é irrelevante que o executado não haja aceite como sendo o correto o valor depositado pela exequente no âmbito do processo declarativo e que, porventura, não haja ali declarado qual o montante que, no seu entendimento lhe é devido pela exequente, porquanto, para além de a lei não obrigar a aceitar um valor que aquele entende não ser o devido – e tão pouco foi alegado que estaria obrigado a fazê-lo por convenção entre as partes – uma eventual situação de mora do credor não seria suscetível de produzir o efeito jurídico de tornar a obrigação de entrega do imóvel em causa nos autos exigível na medida em que o executado goza de um direito de retenção sobre o referido imóvel o qual lhe permite não proceder à entrega daquele enquanto o crédito que detém sobre a exequente não se mostrar satisfeito e esta não provou nos autos que cumpriu a sua obrigação através do processo de consignação em depósito dada a alegada falta de colaboração do executado para a definição e fixação do montante que lhe é devido. B. Falta de liquidação do valor devido, por banda do tribunal A apelante entende que o tribunal de execução deveria ter liquidado o valor a pagar pela apelante decorrente do título dado à execução, atenta a divergência entre as partes relativamente ao mesmo. A “liquidação” da obrigação exequenda consiste no acertamento da obrigação cujo objeto não esteja a quantificado em face do título. Constituindo a liquidez da obrigação exequenda um dos pressupostos da execução, quando aquela seja quantitativamente ilíquida, a respetiva liquidação deve ter lugar preliminarmente à execução como decorre dos arts. 713.º e 716.º do CPC. No caso em apreço, o título dado à execução não é uma sentença genérica ou de condenação ilíquida, pelo que não tem de haver qualquer operação de liquidação. Estamos perante uma execução para entrega de coisa certa, a qual está, portanto, devidamente identificada no título dado à execução. A questão que se coloca não é, assim, o da determinação da obrigação exequenda – e daí que não haja que falar de “liquidação” – mas sim a da (in)exigibilidade[2] da obrigação uma vez que o título dado à execução faz depender a prestação da obrigação de entrega do imóvel por banda do executado/apelado de uma condição: o pagamento, pela exequente, de determinada quantia, ao executado (como, aliás, assim entendeu o tribunal de primeira instância). Quando a exigibilidade não decorrer do título executivo – nem constitui um facto notório –, como, por exemplo, quando está dependente de condição ou da realização de uma contraprestação, o exequente deve provar sumariamente a verificação do facto de que depende o cumprimento (cfr. art. 715.º do CPC). In casu, a exigibilidade da obrigação de entrega do prédio melhor identificado nos autos por banda do executado está dependente, como se referiu supra, do pagamento de créditos que aquele detém sobre a exequente, ora apelante. Logo, incumbia à exequente alegar e demonstrar, nos termos do art. 715.º do CPC, a verificação daquela condição (o pagamento ao executado da quantia em que foi condenada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora). O que a exequente não logrou fazer. Aliás, está provado que na ação declarativa onde a exequente procedeu ao depósito do valor que entende ser devido ao executado foi proferido despacho que determinou a devolução à exequente da quantia depositada. Pelo que não merece censura a decisão do juiz a quo ao julgar que a obrigação exequenda não é exigível. A inexigibilidade da obrigação exequenda não suprida na fase introdutória da execução constitui fundamento de indeferimento do requerimento executivo, atento o disposto no art. 726.º, n.º 2, al. b), CPC aplicável ao processo de execução para entrega de coisa certa ex vi art. 551.º, n.º 2, do mesmo diploma legal e podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal no momento em que o foi, ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC. Pelo exposto, não merece censura a decisão do tribunal a quo no sentido de rejeição da execução. Improcede, pois, a presente Apelação. Sumário: |