Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | PENHORA DE COISAS MÓVEIS SUJEITAS A REGISTO REGISTO DE PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Nada impede que só se proceda ao registo da penhora após a apreensão efectiva do bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, execução para pagamento de quantia certa no valor de € 12.791,40, tendo indicado à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel de marca Fiat e matrícula PH, fazendo constar no requerimento executivo a nota: "Não se autoriza o sr. Solicitador de execução a registar a penhora antes da real e efectiva apreensão/penhora do veículo". PROCESSO Nº 752/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Perante tal nota, a Srª solicitadora de execução, em face das dúvidas que a mesma lhe suscitou, solicitou ao tribunal, pelo requerimento certificado de fls. 18 o esclarecimento de tais dúvidas. Notificado o exequente veio o mesmo pelo req. certificado de fls. 21 informar que "pretende que a apreensão da viatura seja levada a efeito antes do mero registo formal da penhora, uma vez que só com a referida apreensão prévia será passível ao exequente, ora requerente, averiguar se o estado do veículo justifica os gastos inerentes ao registo da penhora" Sobre tal requerimento recaiu o despacho certificado a fls. 31/32, indeferindo o mesmo, determinando a normal tramitação inerente à penhora de veículos automóveis. Inconformado, agravou o exequente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. 2 - A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. 3 - O art° 137° do CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem" 4 - O art° 851 nº 2 do CPC não obsta a que se proceda ao registo da penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo da penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação. 5 - A interpretação e avaliação prática e correcta da norma ínsita no art° 137 do CPC, com o disposto no n° 2 do art° 851 do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Sr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita à apreensão do veículo. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª Juíza manteve o seu despacho. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recuso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se na penhora de veículos automóveis deve o Sr. Solicitador de Execução proceder ao respectivo registo apenas após a apreensão e avaliação dos veículos. A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra. A questão que vem suscitada no presente recurso tem sido discutida na jurisprudência, que se mostra dividida, defendendo uns que o art° 851° n° 2 do CPC não obsta, atentas as circunstâncias concretas do caso, à realização do registo da penhora após a apreensão efectiva do veículo automóvel (o que aqui está em causa) e defendendo outros, a posição assumida na decisão recorrida, de que a alteração verificada naquela disposição legal introduzida pelo DL 38/2003 de 8/03, não permite tal procedimento. (cfr. no sentido indicado em primeiro lugar Ac. da RLx. de 6/07/2006, proc. 3043/2006-6 e em sentido contrário Ac. da mesma Relação de 21/04/2005 proc. 3062/2005-8 in www.dgsi.pt) Propendemos a perfilhar a jurisprudência que defende a primeira posição, isto é o entendimento de que aquela disposição legal não obsta, de facto, a que se proceda nos termos requeridos pelo agravante, aderindo inteiramente aos fundamentos aduzidos no Ac. da RLx. de 6/07/2006, que aqui seguiremos de perto. Com efeito, dispõe o nº 2 do art° 851° do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 38/2003 de 8/3 que "A penhora do veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente". Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma legal a necessidade de introduzir alterações no âmbito da acção executiva teve por finalidade, desde logo, simplificação dos actos executivos "cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação em prazo razoável dos direitos do exequente" sendo que "os atrasos do processo de execução têm-se assim traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito fundamental de acesso à justiça". Começando o processo executivo, como in casu, pela penhora, deixou de se exigir a nomeação de bens à penhora, limitando-se agora o exequente a indicar, sempre que possível, os bens do executado (art° 810° nº 3 do CPC). Para a realização da penhora, tendo em vista a sua simplificação e não esquecendo que o que está em causa é a tutela dos direitos do exequente tem o agente de execução acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado, assim como outras execuções pendentes contra o mesmo executado, podendo ainda recorrer à consulta de outras bases de dados (artºs 832° nº 2 e 833° do CPC). Tendo em vista aqueles objectivos, de simplificação para melhor tutela dos interesses do exequente, a lei introduziu a supra referida alteração no procedimento da penhora, designadamente, no que ao caso interessa, quanto à penhora de veículos automóveis - art° 851 ° nº 2 do CPC - dispondo que esta "é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos (. . .)" Assim, o procedimento normal no caso de penhora de veículos automóveis, será o de se efectuar primeiro a comunicação ao registo automóvel e de seguida proceder-se à imobilização do veículo, pretendendo-se, deste modo, que o executado fique imediata e efectivamente impossibilitado de usar o bem ou exercer plenamente todos os direitos que detinha sobre o mesmo bem. Ora, afigura-se-nos, tal como na corrente jurisprudencial que seguimos, que a lei não impede "que atentas as circunstâncias concretas, e desde que com isso se acautelem os direitos do exequente, ainda antes da comunicação a registo, se proceda à apreensão do veículo automóvel, ou se colha informação no sentido de saber-se se o bem ainda existe e se tem valor comercial, desde que factos objectivos levem seriamente a duvidar da sua existência ou valor comercial. O entendimento contrário, poderia redundar em prejuízo do exequente e nem corresponde à escatologia do novo regime executivo", como se sublinha no aresto que seguimos. Ora, conforme resulta das diligências prévias efectuadas pela Srª solicitadora de execução relativamente ao registo do veículo em apreço, verifica-se da certidão de fls. 15 que se trata de um veículo de passageiros de marca Fiat modelo 188 (cilindrada: 1242), do ano 2000, com quatro registos anteriores. Atentas as características do veículo, a sua antiguidade e número de anteproprietários registados, afigura-se legítimo suspeitar do seu real valor e, bem assim, legítima a dúvida sobre se esse real valor justificará os custos do registo da penhora, podendo, na verdade, como teme o exequente redundar tal registo em acto inútil com encargos para si. Assim sendo, entende-se que se justifica que, previamente à comunicação ao registo, a fim de se averiguar do real valor comercial do veículo em apreço, se proceda à sua apreensão. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e revogando a decisão recorrida, determinam a sua substituição por outra que ordene a apreensão do veículo em causa. Sem custas - art° 2° n° 1 al. g) do CCJ. Évora, 2008.10.02 |