Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3227/09.6TBALM-B.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO
REFORMA DA SENTENÇA
CUSTAS
Data do Acordão: 11/17/2025
Votação: RELATORA
Texto Integral: S
Sumário: O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e jamais dá causa à ação, não podendo ser condenado em custas com fundamento na circunstância de ter sido o requerente.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3227/09.6TBALM-B.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo de Família e Menores de Beja

Recorrentes: Ministério Público

Tendo em conta a simplicidade da decisão, decide-se o presente recurso por decisão sumária.
Decisão Sumária proferida na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

RELATÓRIO
Pelo Juízo de Família e Menores de Beja - Juízo de Família e Menores de Beja correu termos o Processo Tutelar Cível de Incumprimento das Responsabilidades Parentais relativo ao então menor de idade ao menor (…), deduzido pelo MP em representação dos interesses deste, contra (…), progenitor daquele.
No dia 1 de julho de 2024 (…) atingiu a maioridade tendo cessado a intervenção do MP, que com acerto fez constar nos autos em 17 de setembro quando os autos lhe foram com vista.
Em 27 de setembro de 2024 foi determinada a notificação de (…) e sua mãe para que requeressem e impulsionassem os autos, nada tendo dito.
Assim, foi em 23 de maio de 2025 proferida a seguinte decisão:
1. Vistos os autos.
2. Os presentes autos encontram-se sem qualquer movimento desde Outubro de 2024, ou seja, há mais de 6 meses, tal sucedendo por inércia negligente da progenitora e, bem assim, do jovem maior, promover os seus termos.
Dispõe o artigo 281.º do Código Processo Civil:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Nestes termos e com estes fundamentos declaro deserta a instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Fixo à acção o valor de 30.000,01 euros, cfr. artigo 306.º e 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Ministério Público, sem prejuízo da isenção de que beneficia o Ministério Público, na qualidade de requerente.
Registe e notifique.
Nestes termos, após, trânsito, e porque nada mais há a decidir, arquive os autos.
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É desta decisão que o MP recorre, por discordar a condenação em custas, tendo apresentado as Conclusões que se seguem:
1.ª - Com a presente apelação, interposta nos termos do artigo 616.º, n.os 1 e 3, do Cód. Proc. Civil, ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., pretende-se a reforma da decisão, datada de 23.05.2025 (ref.ª 35435672), no segmento relativo às custas, que as imputou e sem prejuízo da isenção legal, ao Ministério Público.
2.ª - A decisão recorrida teve em conta que a deserção da instância se deveu à “…inércia negligente da progenitora e, bem assim, do jovem maior“, em promover os seus termos.
3.ª - Por isso, as custas processuais devidas jamais podem ser imputadas ao Ministério Público, porque a elas não deu causa (artigo 527.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), na medida em que se deixou de intervir no processo por ilegitimidade, devido à maioridade do jovem (…), a falta de impulso processual e, consequentemente, a deserção da instância e o seu subsequente arquivamento, não são da sua responsabilidade.
4.ª - A decisão impugnada procedeu, por isso, a uma errada interpretação e aplicação da citada norma, bem como da inserta no n.º 1 do artigo 42.º do R.G.P.T.C., pelo que deve ser reformada, no segmento exposto.
V. Excelências, porém, melhor decidirão!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Apreciação do mérito do recurso:
Alega o MP que a decisão é contraditória porquanto nela consta que a deserção da instância se deve à inércia negligente da progenitora e bem assim do jovem maior, promover os seus termos, mas condena o MP nas custas do processo, ainda que sem prejuízo para a isenção de que beneficia, por ter tido a qualidade de requerente.
O que se transcreveu é bastante para que se reconheça que assiste inteira razão ao MP. Na verdade, tendo em conta a regra geral em matéria de custas fixada no artigo 527.º do CPC:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
No caso, quem deu causa às custas não foi o MP, como é evidente!
O MP não intentou qualquer ação para tirar qualquer proveito próprio, mesmo que afinal lograsse obter o resultado peticionado. Agiu no cumprimento de um dever legal. Não por interesse próprio. Por isso nunca requerer em nome e em interesse próprio mas sim no interesse do Estado ou daqueles a que legalmente está obrigado representar, como sejam os menores de idade.
Do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição decorre que “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (...) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Tais princípios e deveres são explicitados e objeto de regulamentação específica e concretizada no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto.
É no cumprimento de tais deveres que o MP propor ações, tem vista dos processos, emite pareceres e pratica actos judiciários em todos os processos em que estejam em causa, como nos presentes, autos, direitos de pessoas menores de idade da competência dos Juízos de Família e Menores, diligenciando pelo cumprimento e efetivação dos direitos dos seus “representados”, como de resto impõe o Estatuto do Ministério Público no artigo 4.º, alínea i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis.
Nesta sua veste e exercício de funções o Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Assim, demonstrada está que a intervenção do MP decorre de uma obrigação legal, imposta por lei, no caso, para defesa dos interesses das crianças, pessoas até aos 18 anos de idade, devendo tomar todas as diligências para defesa dos seus interesses e direitos.
Daqui decorre, com clareza e sem qualquer dúvida, que não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e não jamais dá causa à ação, não podendo ser condenado em custas com fundamento na circunstância de ter sido o requerente.
Por outro lado, se o fundamento da decisão é a inércia do titular da prestação de alimentos (...) e de sua mãe, não pode a condenação em custas condenar aquele que não deu causa ao fundamento da deserção da instância.
Acresce que no momento processual em que a decisão é proferida o MP já nem tão pouco intervinha nos autos, pois que havia cessado tal intervenção em virtude daquele que lhe incumbia representar ter atingido a maioridade.
Assim, e na sequência do exposto nada mais nos resta que reconhecer inteira razão ao MP e em consequência revoga-se a decisão proferida quanto à condenação em custas que deve ser substituída por outra, em conformidade com a responsabilidade tributária fixada na lei.
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DECISÃO:
Face ao exposto decide-se:
Julga-se procedente o recurso interposto pelo MP e em consequência revoga-se a decisão proferida quanto à condenação em custas a qual deve ser substituída por outra em conformidade com a responsabilidade tributária fixada na lei.
Custas pelos recorrentes fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
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Évora, 17 de novembro de 2025
Maria Perquilhas