Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nas acções de simples apreciação negativa, recai sobre o réu, o ónus da prova do direito objecto de discussão, resolvendo-se a dúvida que possa surgir em seu desfavor. II – No caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, bem como recorrer às presunções judiciais, no que respeita à existência de simulação. III – O acordo de transmissão singular de dívida, por ser meramente consensual, admite a prova por testemunhas. IV – O julgamento da prova em processo civil é regido pelo princípio da livre apreciação, pelo que sem a possibilidade de reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem as alterar. V – Se a simulação, e correspondente nulidade, for invocada por acção, terão que ser chamados todos os contraentes que intervieram no acordo simulatório, para que a decisão a proferir tenha eficácia contra todos, atingindo o seu efeito útil VI – No caso de se pretender colocar a questão apenas em termos de defesa, com vista ao esclarecimento dos contornos de determinado negócio, não se mostra necessária a intervenção de todos os contraentes. VII – A assunção de dívida, como transmissão singular, pode decorrer de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor. VIII – Para que o antigo devedor seja exonerado deverá existir declaração expressa do credor, pois de contrário responde solidariamente com o novo obrigado, podendo o credor exigir indistintamente, de qualquer deles, o cumprimento integral da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório 1. A demandou B pedindo que seja declarada a inexistência do direito que a R. se arroga de exigir ao A. a quantia de £ 600 000, equivalente a 150.000.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade X. 2. Alega para tanto que por escritura de 28 de Dezembro de 1988 a R. cedeu a Y, a quota que possuía na sociedade X, pelo preço de 125.000.000$00, tendo nessa data renunciado à gerência. Por essa mesma altura a outra quota da sociedade X, que era pertença de C, foi cedida a D. Este solicitou ao A. que adquirisse as quotas referidas, tendo a Y passado ao domínio do A. em 23 de Janeiro de 1989, mediante a promessa de reembolso da quantia de 50.000.000$00, pagos por E, proprietário beneficiário da sociedade Y, à R. Em 23.1.89 o D prometeu vender ao A. ou a quem ele indicasse a sua quota na X, pelo preço de 125.000.000$00, tendo em consequência sido transferida a quantia de 400.000£, equivalente a 100.000.000$00 para a conta da R. e entregue à mesma no seu país em 3.2.89, só sendo possível em 23.12.89 celebrar a escritura de cessão da quota de D a Z, indicada pelo A. em conformidade com o contrato promessa de 23 de Janeiro de 1989. Devido a insistência da R. o A. passou um cheque de montante de 150.000.000$00, destinado a garantir o pagamento do resto do preço da quota da sociedade X, que D dizia dever à R., dizendo o mesmo D ao A. que a dívida era dele e que o cheque seria inutilizado. O A. teve acesso ao contrato promessa celebrado pelo qual a R., em representação da sociedade X, prometia vender a Y, representada por D, as quotas daquela sociedade pelo preço de 4.000.000.000$00, com data de 25 de Junho de 1988. Em princípio de Fevereiro de 1990 o A. apercebeu-se que a R. e D o consideravam responsável pelo pagamento de 150.000.000$00, tendo dado instruções ao mesmo D para arranjar comprador ou compradores para as duas quotas da Sociedade X, exigindo que lhe devolvessem o cheque, o que a R. fez. Em fins de Fevereiro de 1990 D fez ao A. proposta de aquisição das quotas da X, não tendo o negócio se realizado, porque D não fez o pagamento acordado, no prazo estipulado. A R. veio exigir o pagamento de 600.000£, acrescido e juros de mora à razão de 15%, ao ano, desde 1 de Janeiro de 1990, sendo que o A. nada lhe deve. 3. Citada veio a R. contestar, invocando a nulidade dos contratos titulados pela escritura pública de 28.12.88, requerendo a declaração de validade dos contratos dissimulados, conhecendo o A. a existência da simulação, sendo que este em reunião do dia 19 de Dezembro pediu a prorrogação do prazo de 4 meses para pagamento de parte ainda do preço em dívida, de 150.000.000$00, que reconheceu ser devedor, assim como dos juros sobre a referida importância, tendo entregue o cheque no valor de 600.000 libras esterlinas, datado de 30.4.90, reconhecimento que veio igualmente a fazer em carta de 14.6.90, após a devolução do cheque, sob a promessa da transferência directa das libras esterlinas para a conta da R. Em reconvenção, e porque segundo alega, da improcedência da acção resulta a declaração do seu direito de crédito sobre o A., estando o mesmo vencido e sendo exigível desde 30.4.90, tem o direito a obter a condenação do A. no pagamento respectivo. Conclui assim que deve a acção ser julgada improcedente e não provada, declarando-se a nulidade por simulação da escritura pública de cessão de quotas de 28.12.88, e a validade do negócio dissimulado, declarando-se o A. devedor à R. da quantia de 150.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 30.4.90, condenando-se o A. ao seu pagamento. 4. O A. respondeu, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional deduzido. 5. O A. veio deduzir articulado superveniente, que não foi admitido. 6. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que declarou a inexistência do direito de que a R. se arroga de exigir do A. 150.000.000$00 a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade X, e absolveu o A. do pedido reconvencional. 7. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, sendo proferido Acórdão deste Tribunal, que anulou o julgamento realizado para serem apreciados factos em falta, as respostas dadas aos quesitos serem baseadas em factos, se responder aos quesitos 75º, 77º e 79º, tomando-se em consideração o conteúdo dos documentos respectivos, devendo na sentença a proferir ser apreciada a invocada simulação e a eventual confissão feita pelo A., em relação à dívida que tenha para com a R., procedendo ao enquadramento que for tido por conveniente face à prova produzida, sendo apreciados todos os pontos colocados na acção/reconvenção. 8. Aditado o questionário, e realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido, e julgada a reconvenção procedente, declarando nula a escritura de cessão de quotas de 28.12.88, lavrada a fls…. do livro… do Cartório Notarial …, pelo preço de 250.000.000$00, sem prejuízo da subsistência do negócio na mesma titulado, pelo preço de 400.000.000$00 – de que se declara o A. devedor à R. condenando-se o A. a pagar à R. a quantia de 150.000.000$00, acrescida de juros desde 20.6.91, até integral pagamento à taxa legal. 9. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· Nem a cedente C, nem os cessionários Y e D intervieram neste processo; · O A. não é nem nunca foi representante da Y, que é pessoa colectiva de direito inglês e têm órgãos próprios de representação, enquanto D interveio em seu próprio nome, na aludida escritura; · Por falta de intervenção da cedente e dos cessionários, o Tribunal não podia resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, nos termos do n.º 3, n.º 1 do CPC; · Pressupondo o negócio simulado acordo entre o declarante e declaratário a R. não provocou a intervenção da Y; · A douta decisão recorrida não pode produzir o efeito útil normal relativamente à Y e D; · Além disso D havia cedido a sua quota a Z, por escritura de 23.12.89, cuja validade não foi posta em causa; · A reconvenção não foi registada no registo comercial, nos termos do art.º 9, b) do CRC e 243, do CC; · O A. é terceiro de boa fé, sendo-lhe inoponível a simulação nos termos do art.º 243, do CC; · Requer que seja modificada a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto respeitante aos quesitos 59º a 66º, baseada unicamente nos depoimentos das testemunhas F e G que contradizem os prestados na audiência de 24.11.98, havendo, por isso, elementos no processo que impõem decisão diversa, isto é, a dá-los como não provados. · É inadmissível a prova por testemunhas, bem como por presunções judiciais, na simulação invocada pela R. contra o A. quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado; · As respostas aos quesitos 59º a 66º, por dizerem respeito ao negócio dissimulado, devem ser tidas como não escritas, nos termos do art.º 646, n.º 4 do CPC; · O A. não assumiu qualquer dívida na reunião de 19.12.89; · Nesta reunião apenas houve entrega de cheque pelo A. para garantia da obrigação do D, da qual foi emitido recibo assinado pela R. e onde não há menção da assunção da dívida; · Não há indícios de execução do contrato de transmissão da dívida através do qual se possa concluir da sua celebração; · Além de não existir dívida efectiva do D para com a R. e contrato de transmissão idóneo, não houve também acordo da R.; · A assunção cumulativa – que só como hipótese se admite, não é verdadeira assunção de dívida, visto que o antigo devedor deve responder solidariamente com o novo devedor, e D não interveio no processo, nos termos do art.º 595, n.º 2, do CC.
- A pretensão da ré nestes autos é o reconhecimento de uma dívida por parte do autor; - Nos termos do art.º 28 do CPC é necessária a intervenção de todos os interessados na relação controvertida quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; - Relativamente ao pedido da R. da declaração do seu crédito de 150.000.000$00 sobre o A. e da sua consequente condenação nesse pedido, a decisão do Tribunal “a quo” produziu o seu efeito útil normal, pois não vinculando embora os restantes interessados, regulou definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao mesmo; - A definição da situação concreta das partes nos autos ficaria perfeitamente definida, apenas com o reconhecimento da dívida pelo A.; - A declaração de validade do negócio simulado traz apenas a causa do reconhecimento da dívida que à R. não cumpriria sequer alegar e provar, pelo que, a bem dizer, se torna até redundante; - Assim sendo, é evidente que a vinculação à decisão dos interessados que não são partes na acção é de todo irrelevante para a produção do efeito útil normal dessa decisão, nos termos da 2ª parte do n.º 2, do CPC; - Quanto à falta do registo da reconvenção há que dizer que se a nulidade do contrato é meramente instrumental e não visa senão o esclarecimento do preço, não terá a mesma de ser registada; - Aliás a consequência da falta do registo é, tão-somente, a suspensão da instância; - O autor conhecia perfeitamente o acordo simulatório celebrado ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos, pelo que não poderá valer-se do disposto no art.º 243, n.º 3, do CPC; - É evidente ter existido divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes no caso em apreço; - Ficou claramente demonstrado nos autos que o autor assumiu a dívida que tinha para com a R. do montante de 150.000.000$00. - Independentemente da qualidade de devedor do D, que o era, pelo menos em relação ao crédito da R. titulado pelo seu cheque, o autor assumiu a dívida perante a R. por contrato com este, não carecido do consentimento do D, que era antes o primitivo devedor, art.º 589, n.º 1, não ficando o D exonerado, por não ter havido expressa declaração do credor nesse sentido e respondendo, assim ambos solidariamente, n.º 2, 2ª parte do citado artigo, o que explica que ambos tenham emitido cheques datados de 30.04.90; - É admissível qualquer meio de prova no que respeita à declaração de assunção de dívida por parte do A. - O A. não pode agora vir colocar em causa o depoimento das testemunhas ouvidas pelo Tribunal a quo; - Nos termos do disposto no art.º 637, do CPC, teria de ter sido deduzido incidente de impugnação, caso se tivessem verificado os respectivos pressupostos, o que não sucedeu; - Também não poderá agora ser levada a cabo qualquer reclamação da matéria de facto, quer por não existir fundamento para tanto, quer por não ser o momento processual adequado. * II – Os factosNa sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
2. Por essa mesma escritura a outra quota na dita Sociedade X, que era pertença de C foi cedida a D pelo preço de 125.000.000$00 (B). 3. A Sociedade X está matriculada sob o n.º … na Conservatória do Registo Comercial de … (C). 4. A sociedade comercial estrangeira Y adquiriu a referida quota mediante a prévia autorização do Instituto de Investimento Estrangeiro (D). 5. A Sociedade X tem o capital social de 60.000.000$00, dividido em duas quotas de igual valor (E). 6. E era proprietário beneficiário da sociedade comercial estrangeira Y. (F). 7. A Y passou ao domínio do autor em 23 de Janeiro de 1989, por ocasião da revenda das referidas quotas da Sociedade X (G). 8. O autor transferiu em 26 de Janeiro de 1989 a soma de £ 400.000, equivalente a 100.000.000$00 para a conta da ré n.º …. (H). 9. Em 3 de Fevereiro de 1989 foi entregue à ré no país a quantia de £ 400.000, equivalente a 100.000.000$00 (I). 10. Só em 23 de Dezembro de 1989, cumpridas as formalidades legais, foi possível celebrar a escritura de cessão da referida quota de D a Z, escritura lavrada a fls. … do Livro …do Cartório Notarial… (J). 11. A sociedade comercial estrangeira Z, foi indicada pelo A. em conformidade com o contrato promessa de 23 de Janeiro de 1989 referido (L). 12. A aquisição da quota pela Z foi precedida da declaração prévia de investimento estrangeiro, emitida pelo Instituto de Comércio Externo, em 21 de Dezembro de 1989 (M). 13. O autor veio a conhecer a ré em 19 de Dezembro de 1989 (N). 14. Nessa data, o autor e sua mulher deslocaram-se à residência da ré onde, no decurso de uma reunião, D passou à ré um cheque no montante de 150.000.000$00, datado de 30.04.90, para garantia do pagamento do resto do preço da quota da Sociedade X (O). 15. Nessa mesma altura, o autor emitiu a favor da ré um seu cheque pessoal, no montante de £ 600.000, equivalente a 150.000.000$00, que lhe veio a ser devolvido pelo D (P). 16. D era nesse tempo gerente da Sociedade X (Q). 17. O autor recebeu da ré cópia de um contrato traduzido para inglês, com uma carta de 19 de Janeiro de 1990, doc.7 e 8, juntos com a p.i. (R). 18. Por esse contrato, datado de 25 de Junho de 1988, a ré em representação da Sociedade X prometia vender a Y, representada por D, ou a quem este indicasse, as quotas daquela sociedade, pelo preço DM 5.000.000 equivalente a 400.000.000$00 nos termos e condições referidos no documento que consta de fls. 50 (S); 19. O autor recebeu dos advogados da ré uma carta datada de 12 de Junho de 1991, dando-lhe o prazo de sete dias para pagar a quantia de £600.000, acrescida de juros moratórios à taxa de 15% desde 1.1.1990 (T); 20. O autor e D subscreveram o escrito que consta de fls. 41, em que o segundo promete ceder ao primeiro ou a sociedade que este indicar, pelo preço de 125.000.000$00, uma quota de 50% na Sociedade X (11º); 21. Para um pagamento de 50.000.000$00 foi entregue um cheque desse montante sobre a conta D, o qual foi cobrado pela ré (28º); 22. Para outro pagamento foram entregues dois cheques sobre o …, agência de …, de 100.000.000$00 cada, datados de 31.12.88 (29º); 23. Para outro pagamento foi entregue cheque sobre …, agência de …., de 150.000.000$00, datado de 31.12.89 (30º); 24. A ré e o D subscreveram o escrito de fls. 93 a 95, no qual a primeira em representação da sociedade X prometeu ceder a Y, representada pelo segundo, ou a quem este indicasse a totalidade das quotas da Sociedade X, pelo preço de 250.000.000$00, tendo ambos, igualmente subscrito, o escrito de fls. 96 e 97, onde declaram que o anterior se destina a fins meramente burocráticos e que o valor real da cessão será de 400.000.000$00, constante de contrato celebrado em 25 de Junho de 1988 (31º a 34º); 25. O escrito de fls. 93 a 95 serviu para instruir a declaração prévia de investimento estrangeiro e enganar o Estado (35º); 26. Os escritos de fls. 47 e 48, 93 a 95 e 96 a 97 foram redigidos pelo Sr. Dr. H, então advogado do autor e por outro advogado (49º) 27. D sacou sobre uma conta um cheque de 100.000.000$00 que entregou à ré em Fevereiro de 1992 (53º). 28. Esse cheque foi pago à apresentação (54º). 29. Na reunião de 19.12.89 o autor fez entrega à ré de um cheque no montante de £ 600.000 ( 58ºA) 30. A ré manteve na sua posse dois cheques, um emitido por D e outro emitido pelo autor passando o recibo que consta a fls. 102 dos autos, datado de 19.12.89, onde se declara ter recebido de D o cheque n.º … sobre o …no montante de 150.000.000$00 para garantia de pagamento do resto do preço das quotas da Sociedade X, pagamento este que seria efectuado até 30 de Abril de 1990 e que recebia, igualmente, do autor o cheque n.º …., sobre o …, no montante de 600.000 libras esterlinas para reforço de garantia do resto do preço das aludidas quotas (58º - D). 31. Nessa reunião o autor pediu à ré que lhe concedesse uma prorrogação por 4 meses de prazo para pagamento da parte do preço ainda em dívida, de 150.000.000$00 (59º); 32. E declarou-se devedor à ré dessa importância, que estava titulada por cheque sacado pelo D (60º); 33. Reconheceu-se ainda o autor devedor à ré dos juros sobre a referida importância estipulada no parágrafo 1º da cláusula 6ª do contrato promessa de 25.06.88 (61º); 34. A ré dispôs-se a conceder a moratória solicitada e a renunciar aos juros pelo período da mesma, na condição do autor efectuar o pagamento dos juros sobre 150.000.000$00 referentes aos períodos de 1.1.89 a 31.12.89 (62º); 35. O autor aceitou as condições postas pela ré (63º); 36. Por isso nessa altura o autor entregou à ré o cheque referido em P) (64º); 37. O acordo entre a ré e D, nos termos do qual a quantia de 150.000.000$00 devia ser paga até 30.4.90 foi o acordo feito na reunião de 19.12.89, com a já referida intervenção do autor (66º). 38. O autor dirigiu à ré a carta que consta a fls. 103 -104 dos autos (traduzida a fls. 299 – 300) datada de 14 de Junho de 1990, na qual refere terem sido pagas à autora 200.000 libras em Outubro de 1988, 400.000 libras em 26 de Janeiro de 1989 e 400.000 libras em 3 de Fevereiro de 1989. Mais refere o autor, nessa carta, que foram pagos à ré juros no montante de 15.000 libras em Fevereiro de 1989 e no montante de 45.000 libras em Dezembro de 1989. Diz ainda o autor que se encontra em falta um montante a título de capital no valor de 600.000 libras que irá ser transferido em 28 de Junho de 1990, para a conta do advogado H, que posteriormente pagará essa quantia à ré. Aí se confirma, ainda, que o montante total do preço pago à ré pelas quotas da Sociedade X e pelo terreno conhecido como … equivalente a 1.600.000 libras (75º); 39. O autor dirigiu à ré a carta que consta a fls. 105-106 dos autos (traduzida a fls. 304 a 306) datada de 27 de Junho de 1990, na qual refere terem sido pagos à ré 50.000.000$00 (200.000 libras) em Outubro de 1988 (em Portugal), 100.000.000$00 (400.000 libras) em 26 de Janeiro de 1989 (na Alemanha Ocidental) e 100.000.000$00 (400.000 libras) em 3 de Fevereiro de 1989 (em Portugal). Mais refere o autor nessa carta, que foram pagos à ré juros no montante de 3.750.000$00 (15.000 libras) em Fevereiro de 1989 e no montante de 11.250.000$00 (45.000 libras) em Dezembro de 1989. Nessa carta diz ainda o autor que é sua convicção que o preço acordado pela ré para venda das suas quotas na Sociedade X (proprietária do terreno conhecido como …), em conformidade com o contrato datado de 13 de Julho de 1988, é de 250.000.000$00 (1.000.000 libras). Diz, depois o autor que, de acordo com a posição manifestada pela ré está em falta o pagamento de 150.000.000$00 (600.000 libras), quantia que seria inicialmente transferida para a conta do advogado do autor, H, que faria de seguida o pagamento à ré, após a assinatura dessa carta pela ré e sua devolução ao autor. Diz-se ainda, que a ré deverá estar de acordo com uma indemnização a título pessoal, por forma a deixar intocada A, Z e X, no caso de surgirem responsabilidades fiscais, de qualquer natureza, que deverão ser suportadas pelas quantias recebidas pela ré quer em Portugal, quer na Alemanha. Deverá ainda a ré acordar na sua responsabilização a título pessoal perante as autoridades fiscais portuguesas por quaisquer taxas e impostos devidos pelo pagamento da quantia de 415.000.000$00 (1.660.000 libras) destinados à compra das quotas da sociedade X, proprietária do terreno conhecido como …. Deverá também declarar que o total de 415.000.000$00 (1.660.000 libras) constitui a quantia global importada para Portugal pela compra das quotas da Sociedade X. Escreve, igualmente, o autor que a ré deverá acordar também em indemnizar A, Z e Y estabelecendo-se que, no caso de revenda de quotas da Sociedade X, ou de venda do terreno conhecido por …, o valor global pago no montante de 415.000.000$00 (1.660.000 libras) será autorizado a ser exportado de Portugal livre de encargos ou deduções de qualquer natureza. Propõe ainda o autor que, caso a ré não concorde com as suas exigências poderá, em alternativa, protelar a emissão de recibo relativo à quantia de 150.000.000$00 (600.000 libras), livre de juros, até que seja encontrado um comprador para o projecto ou poderá tornar a comprar as quotas por montante equivalente àquele que lhe foi pago, acrescido dos custos incorridos até à data com as infra-estruturas, honorários legais e governamentais, etc., juntamente com juros contados sobre os montantes despendidos até à data (77º). 40. O autor dirigiu a H a carta que consta a fls. 108-109 dos autos (traduzida a fls. 311 a 313), data de 29 de Junho de 1990, na qual enumera as opções disponíveis para a ré, com vista a ultrapassar o impasse criado pela descoberta de dois contratos, datados de 25 de Junho de 1988 e 13 de Julho de 1988, referente à venda das mesmas quotas. Nessa carta diz-se que, em alternativa: 1. Terá de ser elaborado um novo contrato, que deverá ser assinado na presença de um notário e de seguida registado, de acordo com os departamentos governamentais das autoridades portuguesas, declarando inequivocamente que B vendeu as quotas da Sociedade X pela quantia de 400.000.000$00, para que sejam desbloqueadas novas quantias. Uma vez celebrado e registado esse contrato, compromete-se o autor a proceder ao pagamento da quantia que a ré afirma faltar, em Portugal, deduzida a quantia de 60.000, libras correspondente a juros já pagos à ré. 2. No caso de a ré não querer celebrar novo contrato, o autor refere que ficaria muito contente se os contratos datados de 25 de Junho de 1988 e 13 de Julho de 1988 fossem submetidos à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça português, que os examinaria e decidiria qual dos dois contratos é o legal e oficial. 3. A ré poderá ainda tornar a comprar as quotas da Sociedade X pelos montantes exactos que lhe foram entregues, acrescidos das quantias despendidas nas infra-estruturas, com os honorários legais e governamentais, e outras despesas, aos quais serão acrescentados juros à taxa apropriada calculados sobre os montantes liquidados até à data. 4. A ré poderá aguardar até que surja um comprador credível das acções dos sócios na sociedade, por valor que o autor considere aceitável. Poderia então receber o seu dinheiro – sugere-se que poderia ser muito vantajoso para a ré que se encontrasse rapidamente um potencial comprador. Sugere-se, então, na carta que tais alternativas sejam expostas à ré com cópia da referida carta (79º). * III – O Direito1. Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal. Nos presentes autos o A., agora Apelante, veio a juízo pedir que fosse declarada a inexistência do direito a que a R., agora Recorrida, se arroga de lhe exigir o pagamento de £ 600 000 GBP, correspondente a 150.000.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade X. Para tanto, invocou, genericamente, que a tal cessão de quotas foi realizada com terceiros, que satisfizeram o preço acordado de 250.000.000$00, terceiros esses a quem, posteriormente adquiriu as referidas quotas, nada devendo em conformidade à R. Contrapôs a R. em súmula, que houve simulação quanto ao preço da cessão de quotas, sendo o efectivamente acordado de 400.000.000$00, facto que era do conhecimento do A., estando este obrigado ao pagamento do remanescente em dívida, 150.000.000$00, não porque lhe tenha vendido as referidas quotas, mas porque o próprio A. assumiu efectuar tal pagamento, mediante acordo com ela celebrado, devendo em conformidade, ser declarada a nulidade, por simulação da escritura de cessão de quotas, e a validade do negócio dissimulado, declarando-se o A devedor de tal quantia, acrescida dos juros de mora contados desde 30.4.90, sendo em sede de reconvenção, condenado a pagá-la à R. Os presentes autos surgem, deste modo, configurados como uma acção de simples apreciação negativa, prevista no art.º 4, n.º 2, a) do CPC, pela qual o autor visa, tão só, obter a simples declaração, no caso que nos interessa, da inexistência de um direito que outrem se arroga, pondo fim a uma situação de incerteza susceptível de lhe causar um dano patrimonial ou moral relevante [1] . Sabendo-se que a causa de pedir neste tipos de acções se consubstancia na inexistência dos factos jurídicos, concretos, que fundamentam a pretensão invocada pelo demandado, determinando a sua improcedência o reconhecimento do direito arrogado, que assim fica definitivamente estabelecido quanto ao autor [2] , recai sobre o réu, o ónus da prova do direito objecto de discussão, nos termos do art.º 343, n.º 1, do CC, resolvendo-se a dúvida que possa surgir em seu desfavor, art.º 516, do CPC, e 346, do CC. 2. Estabelecido, em traços gerais, o enquadramento das pretensões trazidas a juízo, vejamos as questões suscitadas pelo Recorrente [3] . Na sentença sob recurso entendeu-se, que o Apelante acedeu a liquidar a dívida de D, provando-se que sabia ser de 400.000.000$00, o preço do negócio da cessão de quotas, faltando pagar 150.000.000$00, assumindo a dívida em questão, nos termos do art.º 595, n.º 1, a) do CC. Quanto à simulação, considerou-se ter ficado demonstrado que o preço da cessão foi na realidade de 400.000.000$00, pelo que referindo-se na respectiva escritura apenas o valor de 250.000.000$00, existiu simulação relativa, que importa a nulidade do negócio simulado, aproveitando-se o negócio dissimulado, declarando-se nula a escritura de cessão de quotas pelo preço de 250.000.000$00, sem prejuízo da subsistência do negócio na mesma titulado, pelo preço de 400.000.000$00. 2.1. Insurge-se o Recorrente quanto ao decidido, pretendendo, e no que se reporta à matéria de facto considerada provada, a alteração da resposta dada aos quesitos 59º a 66º, no sentido de os mesmos serem considerados como não provados. Alega, para tanto, que em julgamento anterior, e com base em depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas, que então diziam desconhecer os factos em causa, o Tribunal colectivo os deu como não provados. Não podem assim merecer crédito depoimentos tão contraditórios, produzidos por testemunhas que invoca como interessadas no destino da causa, sendo que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão no sentido pretendido, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Mais relevante, contudo, segundo alega, é o facto da lei não permitir prova testemunhal, bem como as presunções judiciais, quanto ao acordo simulatório e ao negócio simulado, pelo que assumindo-se a Recorrida como simuladora, e sendo as testemunhas por ela indicadas, não podia o seu depoimento ser admitido, nos termos do art.º 394, n.º 2, do CC, tanto mais que a matéria, dos quesitos em causa, respeita a cláusulas do negócio dissimulado, devendo as respostas aos mesmos, bem como aos restantes quesitos relativos ao acordo simulatório e ao negócio simulado, serem consideradas como não escritas, conforme determina o art.º 646, n.º 4, do CPC. Contrapôs a Recorrida que inexiste fundamento lógico ou jurídico para a reclamação apresentada, que é extemporânea, assim como o é a referência à credibilidade das testemunhas, visando a sua impugnação. Vejamos. Começando pela inadmissibilidade da prova testemunhal, é sabido que a mesma é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, art.º 392, do CC. Determina o n.º 1, do art.º 394, do CC, que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, enquanto o n.º 2, da mesma disposição legal, faz aplicar tal proibição ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Tendo presente o disposto no art.º 351, do CC, isto é, que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, resultava em termos literais, que quando os simuladores invocassem a existência de simulação, a prova da mesma só poderia ser feita por prova documental ou por confissão. Subjacente a tal proibição estava a necessidade de prevenir os riscos próprios da falibilidade da prova testemunhal contra o valor do documento, visando dificultar-se a declaração de nulidade de actos, que a não existir a referida proibição estariam sempre sujeitos a ser contraditados, com as consequentes repercussões na segurança do comércio jurídico. Porque a simulação é de difícil prova, depreende-se que a proibição do recurso à prova testemunhal, em termos absolutos, não só poderia frustrar a possibilidade, legalmente concedida aos simuladores de invocarem a simulação, face a, na prática, ficarem dependentes um do outro, mas também, embora de forma indirecta, obstaria à declaração de nulidade, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 240, do CC. Acontece que vinha sendo aceite o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental, sendo aquela admitida em conformidade, para prova da falta ou dos vícios da vontade para a impugnação da declaração consubstanciada num documento, bem como da interpretação do contexto do mesmo, ou de alguma das suas cláusulas, art.º 393, n.º 3, do CC, pelo que, vem tendo acolhimento, quer na jurisprudência, quer na doutrina, um entendimento, que se pode designar de restritivo, do disposto no n.º 2, do art.º 394, do CC, no sentido de no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, e em tal âmbito admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais [4] . Em conformidade, havendo prova documental, não estará vedado ao julgador articula-la com a prova testemunhal produzida, e com eventual recurso a presunção judicial, formular a sua convicção no sentido da existência da arguida simulação. Debruçando-nos sobre a situação dos autos, temos que a Recorrida, e adiantando, veio na contestação arguir a nulidade dos contratos titulados na escritura outorgada em 28.12.88, por si e sua filha, em representação da Sociedade X, pelo qual cederam, respectivamente à sociedade Y, e a D, as suas quotas, cada uma correspondendo a 50% do capital da sociedade, pelo preço, também cada, de 125.000.000$00, preço este que declaram ter recebido em metade, devendo a parte em dívida ser paga até 31.12.89. Invoca a Apelada que sob estes negócios simulados existiam os que as partes queriam efectivamente realizar, isto é, a cessão da quota de cada uma na Sociedade X., pelo preço de 200.000.000$00 (cada), dos quais se encontravam já pagos 25.000.000$00, devendo 100.000.000$00 ser pago até 31.12.88 e 75.000.000$00 (também cada) até 31.12.89. Alegou ainda que em 25 de Junho de 1988, em representação da X, prometeu vender à Y, representada por D, ou a quem esta indicasse as quotas daquela sociedade, pelo preço de 400.000.000$00, documento de fls. 86 a 89. Posteriormente, em 13 de Julho de 1998, da mesma forma, prometeu ceder à Y, representada por D ou a quem esta indicasse, as quotas da X, pelo preço de 250.000.000$00, documento de fls. 93 a 95, tendo sido subscrita, por ambos, a declaração de fls. 96 e 97, na qual declararam que o contrato então formulado se destinava a fins meramente burocráticos, e que o valor real da cessão era de 400.000.000$00, constante do contrato celebrado em 25 de Junho de 1988. Ora, os quesitos em causa, 59º a 66º foram respondidos pelo tribunal colectivo, da seguinte forma: Quesito 59º - Nessa reunião o autor pediu à ré que lhe concedesse uma prorrogação por 4 meses de prazo para pagamento da parte do preço ainda em dívida, de 150.000.000$00, provado. Quesito 60º - E declarou-se devedor à ré dessa importância, que estava titulada por cheque sacado pelo D, provado. Quesito 61º - Reconheceu-se ainda o autor devedor à ré dos juros sobre a referida importância estipulada no parágrafo 1º da cláusula 6ª do contrato promessa de 25.06.88, provado. Quesito 62º - A ré dispôs-se a conceder a moratória solicitada e a renunciar aos juros pelo período da mesma, na condição do autor efectuar o pagamento dos juros sobre 150.000.000$00 referentes aos períodos de 1.1.89 a 31.12.89, provado. Quesito 63º - O autor aceitou as condições postas pela ré, provado. Quesito 64º - Por isso nessa altura o autor entregou à ré o cheque referido em P), provado. Quesito 65º - Para reforço da garantia do resto do preço acima referido, provado apenas o que consta da resposta ao quesito 58º D [5] . Quesito 66º - O acordo entre a ré e o D, nos termos do qual a quantia de 150.000.000$00 devia ser paga até 30.4.90 foi o acordo feito na reunião de 19.12.89, com a já referida intervenção do autor, provado. O tribunal colectivo motivou as suas respostas referindo que os factos dados como provados decorrem da análise dos documentos juntos aos autos, designadamente das cartas cujo conteúdo se deixou reproduzido em resposta aos quesitos 75º, 77º e 79º, e também dos depoimentos das testemunhas F e G, que demonstraram ter conhecimento directo dos negócios realizados entre o autor, a ré e D (o primeiro por também ter estado envolvido na concretização do negócio, enquanto mediador imobiliário e a segunda por ter estado presente na reunião de 19.12.89, em casa da ré, na qualidade de secretária pessoal desta última, tendo relatado os factos aí ocorridos) – estas testemunhas depuseram, com clareza e convicção, apresentando depoimentos que se mostraram isentos e conformes com a demais prova produzida, logrando por isso convencer o tribunal. Ora, como resulta do exposto, a matéria vertida nos quesitos em causa reporta-se, não tanto à prova do acordo simulatório, bem como do negócio dissimulado, invocados pela Recorrida, como simuladora, mas sim ao acordo de transmissão singular de dívida, que a mesma também alega ter existido, acordo esse que por ser meramente consensual, admite a prova por testemunhas [6] . Mas mesmo que assim não se entendesse, isto é, que em tais quesitos ainda se pretendia fazer a prova do negócio dissimulado, temos que estão nos autos documentos: escritura pública, as promessas de cedência de quotas de 25 de Junho e 13 de Julho, de 98, a declaração emitida nesta última data, bem como as cartas do Recorrente de 14, 27 e 29 de Junho de 1990, respectivamente a fls. 103-104, 105-106 e 108-109, que constituindo um verdadeiro começo de prova, por escrito, viabiliza a produção de prova testemunhal com vista à demonstração da existência da arguida simulação. Aplicando-se tal entendimento aos demais quesitos dados como provados, que de alguma forma possam reportar-se ao alegado acordo simulatório e negócio dissimulado, temos que não podem ser consideradas como não escritas, as respostas dadas, não só quanto aos quesitos indicados, como a quaisquer outros que genericamente o Recorrente refere no corpo das suas alegações. Quanto à pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 59º a 66º, no sentido de serem dados como não provadas, importa desde logo reter que, nos termos do art.º 712 do CPC, na redacção aplicável aos presentes autos [7] , as respostas do tribunal colectivo aos quesitos só podiam ser alteradas pela Relação, se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, se os elementos fornecidos pelo processo impusessem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentasse documento novo superveniente, que por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Ora, dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas em causa, pois não há gravação ou transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, inexistindo quaisquer outros elementos, nomeadamente documentos, que pudessem determinar resposta diversa da que foi dada pelo tribunal colectivo. Na realidade, não pode ser esquecido que o julgamento da prova em processo civil é regido pelo princípio da livre apreciação, art.º 655, n.º 1, do CPC, pelo que sem a possibilidade de reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem alterar, em conformidade, tais respostas, nomeadamente nos termos pretendidos pelo Recorrente. Da mesma forma, e no que se reporta à invocada não idoneidade das testemunhas em cujo depoimento se basearam as respostas dadas, carece este tribunal de elementos para aquilatar da sua não credibilidade devido a determinadas circunstâncias às mesmas respeitantes, sendo certo que o Recorrente tinha ao seu dispor os meios processuais, para em sede e momento próprios, por em causa a fé que pudessem merecer, art.º 640 e 641, do CPC. Conclui-se, assim e do exposto, que não há qualquer alteração a fazer à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que em tais termos se considera fixada, improcedendo, nesta parte as conclusões do recurso apresentado pelo Apelante. 2.2. Alega o Recorrente que a Apelada invocou a simulação relativa das duas cessões de quotas sem ter chamado ao processo a outra cedente e os cessionários. Assim a decisão não pode produzir o efeito útil normal relativamente aos mesmos, nem podia o Tribunal a quo resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, nos termos do art.º 3, n.º 1, do CPC. Refere, também que mesmo que se verifiquem os requisitos da simulação, deve ser considerado como terceiro de boa fé, e assim inoponível, pois não interveio nos negócios simulados titulados pela escritura de 28.12.88, tendo as manobras realizadas, tendentes a declara o preço inferior ao real, ocorrido até àquela data, Contrapôs a Recorrida que pretendendo e pedindo a declaração do seu crédito sobre o Apelante e a condenação deste ao respectivo pagamento, a decisão do Tribunal a quo produziu o seu efeito útil normal, regular definitivamente a situação concreta, ainda que não vinculando os restantes interessados. Com efeito, e segundo alega, a situação concreta das partes nos autos ficaria perfeitamente definida, apenas com o reconhecimento da dívida, sendo que a declaração de validade do negócio dissimulado traz apenas a causa do reconhecimento da dívida, que não lhe cumpria sequer alegar e provar. Conclui que sendo a declaração da nulidade meramente instrumental, colocando-se no plano do fundamento da decisão e não no da própria decisão, mesmo que não fosse declarada, não interferia com a pretensão da Apelada, uma vez que a dívida foi efectivamente assumida e unilateralmente reconhecida. Diz ainda a Recorrida que o Apelante conhecia perfeitamente o acordo simulatório ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos através dos adquirentes das quotas, Y e D, sendo patente a intenção de enganar o Estado. Apreciando. Resulta do disposto no art.º 240, do CC, ser a simulação uma das modalidades de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, traduzindo-se no conluio entre o declarante e o declaratário, com o fim de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem ou iludirem terceiros, no sentido da criação de uma aparência, mesmo que não haja intenção fraudulenta, isto é, o intuito de os prejudicar [8] . Diga-se que tal propósito de criar uma aparência que não corresponde à realidade, resulta por demais evidenciado no caso da designada simulação relativa [9] , situação em que as partes celebram um negócio aparente, que dissimula um encoberto ou oculto, verdadeiramente pretendido. Neste caso, como decorre do art.º 241, do CC, a lei admite a validade do negócio dissimulado, desde que desvendado, afastando-se o negócio jurídico simulado, que é nulo – n.º 2 do art.º 240, do CC, e atendendo-se ao negócio real que estava oculto, prevalecendo assim o acto dissimulado, que fica sujeito ao regime legal próprio, como não tivesse sido celebrado de forma oculta, e assim valendo juridicamente, a não ser que, nomeadamente, por razões de forma legal, seja nulo ou anulável T [10] . Sendo o negócio simulado, nulo, nos termos do art.º 240, n.º 2, do CC, como já se referiu, face à regra do art.º 286, do CC, pode, em princípio, ser invocada por qualquer interessado, sendo de conhecimento oficioso. E em princípio, porque podendo ser arguida pelos próprios simuladores, ainda que a simulação seja fraudulenta [11] art.º 242, n.º 1, do CC, não podem os mesmos argui-la contra terceiro de boa fé, art.º 243, n.º 1, do CC, irrelevando que este seja prejudicado com a declaração de nulidade ou beneficiado com a manutenção do negócio [12] . Definindo terceiro como aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou [13] , estará de boa fé se ignorar a simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos, n.º2, do art.º 243, do CC, devendo, contudo, ser dispensada tal tutela a quem com culpa, violando concretos deveres de indagação ou de conhecimento que ao caso caibam, desconheça o que devia conhecer [14] . No caso da simulação, e correspondente nulidade, ser invocada por acção, sempre terão que ser chamados todos os contraentes que intervieram no acordo simulatório, para que a decisão a proferir tenha eficácia contra todos, atingindo o seu efeito útil [15] . Já no caso de se pretender colocar a questão apenas em termos de defesa, com vista ao cabal esclarecimento dos contornos de determinado negócio, não se mostrará necessário a intervenção de todos os contraentes [16] . Debruçando-nos sobre a situação concreta dos autos temos que efectivamente, em 28 de Dezembro de 1988, foi lavrada uma escritura pública, mediante a qual a Recorrida, e a sua filha cederam respectivamente a Y., sociedade comercial estrangeira, e a D as quotas que possuíam na Sociedade X, pelo preço, cada de 125.000.000$00. Anteriormente, por escrito de 25 de Junho de 1988, a Recorrida em representação da Sociedade X prometeu vender a Y, representada por D, ou a quem este indicasse, as quotas daquela sociedade, pelo preço de 400.000.000$00, com pagamento faseado de uma primeira prestação de 50.000.000$00, uma segunda no montante de 200.000.000$00, e uma última de 150.000.000$00 que deveria coincidir com a celebração da escritura, como resulta do seu clausulado. Em 13 de Julho de 88 a Recorrida e o D subscreveram novo escrito, no qual a primeira em representação da sociedade X prometeu ceder a Y, representada pelo segundo, ou a quem este indicasse a totalidade das quotas da Sociedade X, pelo preço de 250.000.000$00, subscrevendo também um outro escrito no qual declaravam que o acordo anterior se destinava a fins meramente burocráticos e que o valor real da cessão seria de 400.000.000$00, constante de contrato celebrado em 25 de Junho de 1988. Apurou-se, ainda que o acordo celebrado em 13 de Julho de 1988 serviu para instruir a declaração prévia de investimento estrangeiro e enganar o Estado. Evidencia-se assim que a Recorrida, e outrem que não o Recorrente, tiveram o propósito, de com a sua actuação, criar uma aparência que encobria o negócio verdadeiramente pretendido, isto é, a cedência das quotas pelo preço de 400.000.000$00, visando enganar terceiros, neste caso o Estado, existindo em conformidade, uma divergência intencional entre a vontade real e a declarada, passível de se consubstanciar numa simulação relativa. Configurando-se como admissível a possibilidade de fazer valer o negócio oculto, mais concretamente, um dos seus elementos, isto é, o preço realmente acordado, e não tendo o Recorrente participado em tal processo, assumindo a qualidade de terceiro, pode-se questionar se a Recorrida, no âmbito da prova do direito a que se arroga, podia invocar tal realidade contra o Apelante, na medida em que fosse conhecedor da mesma. Chegados, aqui e ainda que a factualidade apurada aponte para o facto de o Recorrente não desconhecer o preço realmente acordado para a cedência das quotas (não só por a Recorrida lhe ter remetido a cópia do contrato de 28 de Junho de 1988 e se mostrar conhecedor dos montantes satisfeitos a tal título, como decorre da correspondência referida nos autos, mas sobretudo pela conduta que assumiu face àquela, declarando-se devedor da quantia reclamada, reportada à última prestação do preço da cessão das quotas), importa ressaltar que a resposta a tal questão não se mostra decisiva para a sorte das pretensões das partes. Com efeito, não esquecendo as especificidades próprias do tipo de acção em causa, temos que ao invocar a existência de simulação quanto à preço da cessão das quotas a Recorrida visou, sobretudo, demonstrar os factos constitutivos do direito a haver a quantia reclamada, decorrente de uma alegada assumpção, pelo Recorrente, da obrigação do seu pagamento, que contrapõe ao pedido formulado pelo mesmo, como autor, e posteriormente considerando que tal montante sempre lhe seria devido, formula, em reconvenção, o pedido da condenação daquele em tal verba. Assim, o conhecimento, por parte do Apelante, da simulação, ainda que não despiciendo para a cabal compreensão do processo no âmbito do qual se terá obrigado, não se mostra determinante para apreciação de tal obrigação, que sempre teria que ser conhecida, face aos termos em que a Recorrida, como ré, configurou a contestação. Diga-se, aliás, que não tendo intervindo nos autos todos os contraentes que terão participado no invocado acordo simulatório, pois como vimos a Recorrida contratou com outros que não o Recorrente, único sujeito processual, para além dela, nos autos, não pode ser declarada a nulidade, ainda que parcial dos contratos consubstanciados na escritura pública, uma vez que sem eles a decisão proferida não pode produzir o seu efeito útil normal, art.º 28, do CPC, o que importa, neste fase processual, a improcedência de tal pedido, e consequentemente, a revogação em tal parte da sentença recorrida. 2.3. Invoca o Recorrente que a reconvenção nunca foi registada no registo comercial, como preceitua o art.º 9, b) do CRCom, sendo que a transmissão de quotas, de sociedades por quotas, está sujeita a registo, estando igualmente sujeitas a registo as acções, que visem atacar, por qualquer forma a transmissão, referindo ainda que o n.º 3, do art.º 243, do CC, pressupõe que a acção/reconvenção de simulação deve ser registada para distinguir os terceiros de boa fé dos que agem de má fé. Contrapôs a Recorrida que sendo a nulidade do contrato meramente instrumental, visando apenas o esclarecimento do preço, não terá que ser a mesma registada, sendo a consequência da falta registo tão só a suspensão da instância. Apreciando. Conforme decorre do já explanado, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a reconvenção, tal como a configuramos, não se reporta a uma efectiva transmissão de quotas, e como tal passível de registo, nos mesmos termos se devendo considerar a referência ao disposto no n.º 3, do art.º 243, do CC. De qualquer forma, sempre se dirá que ainda que se entendesse que a reconvenção estava sujeita a registo, nos termos do art.º 9 e 3º, do CRCom, e não tendo este tido lugar, estar-se-ia perante uma irregularidade, uma vez que fora omitido um acto que a lei prescreve. Sabendo-se que a omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita na lei só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, conforme o n.º 1, do art.º 201, do CPC, sempre se poderia dizer que tal não de verificaria no caso dos autos, para além, de a existir tal nulidade, há muito estar sanada, por falta de arguição tempestiva das partes, art.º 205, do CPC. Improcedem, assim, e nesta parte, as conclusões formuladas pelo Recorrente. 2.4. Pretende o Recorrente que não celebrou com D o contrato de transmissão de dívida, nem houve execução parcial do contrato de transmissão pelo qual se pudesse concluir pela sua celebração, sendo que a falta da declaração expressa da Recorrida, no sentido de exonerar o antigo devedor, gerou apenas a constituição de nova obrigação do novo devedor perante o antigo devedor, e não a assunção de dívida. Refere, também, que neste último caso, a Apelada não tem legitimidade para desacompanhada do antigo devedor, D, exigir do Recorrente a quantia reclamada, pois aquele, que não é parte nos autos, responde solidariamente com o novo devedor. Contrapôs a Apelada que o Recorrente assumiu a dívida perante si, por contrato com ela celebrado, não carecido do consentimento do D, primitivo devedor, que não ficou exonerado, respondendo ambos solidariamente. Apreciando. Como transmissão singular, a assunção de dívida constitui uma operação através da qual se concretiza uma modificação subjectiva do devedor, que poderá decorrer de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor, art.º 595, n.º 1, do CC. Em qualquer dos casos, e para que o antigo devedor seja exonerado deverá existir declaração expressa do credor, pois de contrário responde solidariamente com o novo obrigado, n.º 2, do art.º 595, do CC, assistindo-se assim a uma ampliação de responsáveis, constituindo o que se costuma designar de assunção cumulativa [17] , podendo o credor exigir indistintamente, de qualquer deles, o cumprimento integral da obrigação [18] . Na situação sob análise, ficou apurado que no dia 19 de Dezembro de 1989, na residência da Recorrida se realizou uma reunião onde esteve presente o Recorrente e o já mencionado D. Nessa reunião o D passou à Recorrida um cheque no montante de 150.000.000$00, datado de 30.04.90, para garantia do pagamento do resto do preço da quota da Sociedade X. Ainda na reunião o Recorrente pediu à Recorrida que lhe concedesse uma prorrogação por 4 meses de prazo para pagamento da parte do preço ainda em dívida, de 150.000.000$00, declarando-se devedor à Apelada dessa importância, que estava titulada pelo cheque sacado pelo D. Reconheceu-se, ainda o devedor à mesma dos juros sobre a referida importância estipulada no parágrafo 1º da cláusula 6ª do contrato promessa de 25.06.88. A Recorrida dispôs-se a conceder a moratória solicitada e a renunciar aos juros pelo período daquela, na condição do Recorrente efectuar o pagamento dos juros sobre 150.000.000$00 referentes aos períodos de 1.1.89 a 31.12.89, tendo o mesmo aceitado as condições por ela postas, e por isso, nessa altura, o Apelante entregou à Recorrida um cheque pessoal, a favor desta última, no montante de £ 600.000, equivalente a 150.000.000$00. Mais se apurou, que o acordo entre a Recorrida e o D, nos termos do qual a quantia de 150.000.000$00 devia ser paga até 30.4.90, foi o feito na reunião de 19.12.89, com a já referida intervenção do Recorrente. A Apelada manteve na sua posse dois cheques, um emitido por D e outro emitido pelo Recorrente, passando o recibo que consta a fls. 102 dos autos, datado de 19.12.89, onde se declara ter recebido de D o cheque n.º … sobre o …no montante de 150.000.000$00 para garantia de pagamento do resto do preço das quotas da Sociedade X, pagamento este que seria efectuado até 30 de Abril de 1990 e que recebia, igualmente, do Recorrente o cheque n.º …, sobre …, no montante de 600.000 libras esterlinas para reforço de garantia do resto do preço das aludidas quotas. Ora, perante tal factualismo, não podemos deixar de concluir que o Recorrente se obrigou, perante a Recorrida, a efectuar a prestação, reportada à parte do preço ainda não satisfeito, no montante de 150.000.000$00 (acrescido de juros, conforme os termos inicialmente convencionados, embora então acertados de forma diversa), em dívida por terceiro, na sequência do negócio da cessão das quotas da sociedade, conforme foi realmente pretendido pelos respectivos celebrantes. Verificou-se, por parte do Recorrente, uma assunção de dívida, que se pode designar de cumulativa, uma vez que não se apurou que a Recorrida, como credora tenha expressamente desonerado o antigo devedor, não permitindo entendimento diferente o facto de o cheque emitido pelo Apelante lhe ter sido devolvido, mais tarde pelo D, sendo como era, mera garantia da dívida assumida. Desta forma, não estava vedado à Recorrida exigir do Recorrente, como devedor solidário, o montante reclamado, pelo que não merece censura o que em conformidade foi decidido na sentença sob recurso, improcedendo, também nesta parte, as conclusões do Apelante. * IV – DECISÃONestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e assim:
b) Manter o demais decidido na sentença recorrida. * Custas da acção e da apelação pelo Apelante e pela Apelada, na proporção 4/5 para o primeiro e 1/5 para a segunda.* Évora, 25 de Março de 2004 Ana Resende Pereira Batista Verdasca Garcia ______________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ, de 3.5.1995, in CJSTJ, ano 95, tomo 2, pag. 61. [2] Daí que, pelo menos em determinados casos concretos, se possa entender, conforme é referido no Acórdão do STJ de 30.1.2003, in CJST, ano 2003, tomo 1, pag. 68 e seguintes, que se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando nesse caso de simples reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência do direito que o réu invoca, questão esta, aliás, ventilada na sentença recorrida, mas que não está agora em apreciação. [3] Refira-se que quanto à nulidade da sentença, nos termos do art.º 668, n.º 1, do CPC, por ter havido uma condenação em 400.000.000$00, superior ao pedido, de 150.000.000$00, foi oportunamente proferido despacho, a fls. 490, que rectificou a sentença, no sentido de o A. ser condenado a pagar à R. a quantia de 150.000.000$00, nada mais havendo, em tal âmbito, a apreciar. [4] Cfr. entre outros, Acórdãos do STJ, de 4.3.1997, in CJSTJ, 1997, I, 121; de 23/09/99 in BMJ n.º 489, pag. 304, de 15.12.98, 31.05.2000, e 17.06.2003, in www.dgsi.pt, Ac. da Relação de Évora de 16.6.1994, in CJ, 1994, II, 459; da Relação do Porto de 27.9.1984, in BMJ 439-655 e da Relação de Coimbra de 9.12.1997, BMJ 472-576 pág. 237/238, e Carvalho Fernandes, in A Prova da Simulação pelos Simuladores", em "O Direito", 124. (1992), Págs. 593 e SS., Vaz Serra - RLJ 107, pág. 311 e segs, e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português , I. parte geral. Tomo 1, pag. 637. [5] Resposta ao quesito 58º D - A ré manteve na sua posse dois cheques, um emitido por D e outro emitido pelo autor passando o recibo que consta a fls. 102 dos autos, datado de 19.12.89, onde se declara ter recebido de D o cheque n.º .. sobre o …no montante de 150.000.000$00 para garantia de pagamento do resto do preço das quotas da Sociedade Xl, pagamento este que seria efectuado até 30 de Abril de 1990 e que recebia, igualmente, do autor o cheque n.º…, sobre o …, no montante de 600.000 libras esterlinas para reforço de garantia do resto do preço das aludidas quotas. [6] Cfr., a título de exemplo, o Acórdão da RPorto de 16.2.98, in CJ, ano 98, tomo 1, pag. 214. [7] Pois que, quanto a esta disposição legal, como às demais respeitantes ao Código de Processo Civil, deve ser considerada a redacção anterior à revisão deste Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, conforme determina o art.º 16 do mesmo diploma legal, sem prejuízo dos casos de aplicabilidade imediata, uma vez que a instância se iniciou em 21 de Agosto de 1991 (cfr. art.º 267, n.º1, do CPC). [8] Cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pag. 631, e Acórdãos do STJ de 23.09.99, in BMJ n.º 489, pag. 304, e de 4.2.03, de 18.12.03, e de 09.10.2003, todos em www.dgsi.pt, referindo-se neste último aresto, que identificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tal basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros. [9] No caso da designada simulação absoluta, as partes não pretendem celebrar qualquer negócio. [10] Tendo-se como bom o entendimento que no caso de dissimulação de actos formais, o negócio dissimulado será válido, desde que os elementos essenciais objectivos se encontrem em instrumento revestido de forma exigida. [11] Bem como pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar, n.º 2, do art.º 242, do CC. [12] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, pag. 229, e segs, referindo, que se for beneficiado com a nulidade, como interessado sempre poderá invocá-la. [13] Cfr. Acórdão do STJ de 10.04.2003, in www.dgsi.pt. [14] Citando Menezes Cordeiro, na obra referenciada, a fls. 634. [15] Cfr. Acórdão do STJ de 28.4.87, BMJ, n.º 366, pag. 488, e de 26.2.91, e da RP. de 8.11.01 in www.dgsi.pt., [16] Cfr. Acórdão da RL de 29.10.92, in CJ, ano 92, t. 4, pag. 192, e o Acórdão do STJ, de 13.5.03, in www.dgsi.pt. [17] Cfr. Ac. STJ de 22.05.03, in www.dgsi.pt. [18] Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em Geral. II volume, pag. 343. |