Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Quando, numa acção cível, os factos que integram a causa de pedir são os mesmos que integram o objecto do julgamento penal, a correr paralelamente, não existe relação de prejudicialidade entre elas. II- Não se justifica a suspensão da acção cível até ao julgamento do processo penal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2536/17.5T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…) propuseram contra (…) a presente acção pedindo que seja o R. a) condenado a reconhecer que aplicou indevidamente o produto (…), com o componente químico (…), nas circunstâncias descritas na p.i., o qual era de uso ilegal no nosso país, sem tomar precauções mínimas no uso do mesmo, conforme relatado na p.i.; b) condenado a reconhecer que, devido ao manuseamento incorrecto do produto referido em a), se operaram, no prédio dos AA., as consequências descritas na p.i. com a contaminação da água do poço e do solo do prédio dos AA.; c) condenado a reconhecer que, em resultado do referido em a) e b) e de acordo com os relatórios juntos aos autos, se encontra desaconselhado aos AA. o uso da água do poço para qualquer tipo de consumo, de sementeira, colheita e produção no seu terreno, bem como das frutas das árvores; d) condenado no pagamento aos AA. de quantia não inferior a € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos causados a esse título; e) condenado no pagamento aos AA. de indemnização, não inferior a € 4.675,00, pela perda de rendimentos, através de poupança, pela impossibilidade de cultivo directo no solo, e bem assim, da verba mensal a esse título, não inferior a € 85,00, até ser possível aos AA. usar o terreno na sua plenitude; f) condenado a liquidar os AA. indemnização não inferior a € 22.375,0 referente à perda de valor comercial do seu imóvel em face do explicado nos autos. * O R. contestou invocando, entre outras coisas, a prescrição do direito dos AA..* Na sua resposta, os AA. alegaram que está pendente processo penal pelos mesmos factos que integram a sua causa de pedir, sendo que o R. incorreu na prática de um crime p.p. no 280.º, al. b), por referência ao artigo 279.º, n.º 1, 2 e 2.º, al. b), todos do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição é mais longo.* Notificados para o efeito, os AA. vieram dizer que se não justificava a suspensão da instância por o processo penal não ser causa prejudicial.* Foi proferido despacho a suspender a instância até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo-crime n.º 52/15.9GEABT, em que foi já proferida acusação.* Deste despacho recorrem os AA. defendendo a sua revogação.* O relatório contém os elementos necessários para a decisão.* Escreve Alberto dos Reis:«Pelo que toca ao art.º 284.º [correspondente ao actual art.º 272.º], a sua disposição tanto abrange os casos de a acção prejudicial ter por objecto a apreciação de um facto criminoso ou dum acto administrativo, como o de ter por objecto o julgamento de uma questão da competência do tribunal comum ou de qualquer outro tribunal especial. De modo que, no aspecto material, o art.º 284.º engloba os casos dos artigos 96.º e 97.º [actuais artigos 91.º e 92.º]; a diferença entre o campo de aplicação daquele e destes está somente no aspecto processual: nos casos dos artigos 96.º e 97.º a questão prejudicial surge como incidente de uma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato, no caso do artigo 284.º a questão prejudicial constitui o objecto de uma acção separada e distinta» (Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1969, p. 287). Sendo que uma «causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda» (ob. cit., vol 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268 Escrevem também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: «É questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulta da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma exceção (…). Quando autonomizada como objecto de outra acção, constitui causa prejudicial, a qual pode constituir fundamento de suspensão da instância (art. 272)» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 183; negrito no original). * O que temos perante nós é que factos que integram a causa de pedir nesta acção são os mesmos que integram o objecto do julgamento penal, embora com consequências diferentes dada a diferente função e natureza dos dois tipos de processo. Num pretende-se efectivar a responsabilidade civil com um pedido de indemnização e noutro pretende-se efectivar a responsabilidade penal com a aplicação de uma pena.Mas pode dizer-se que o julgamento da causa penal fará depender o resultado desta acção? A improcedência da acusação, e consequente absolvição do arguido, implica a improcedência da presente acção? Tal como se deve fazer a pergunta inversa: a condenação penal implica a procedência da acção cível? Cremos que não face ao que dispõem os art.ºs 623.º e 624.º, Cód. Proc. Civil. Seja numa situação ou noutra, apenas existirá uma presunção de existência dos factos integradores do crime ou uma presunção de inexistência de tais factos (cfr. ac. do STJ, de 13 de Novembro de 2003). Dito de outra forma, seja num caso ou no outro, as partes na acção cível podem sempre provar algo diferente do que ficou provado ou não provado no processo penal (cfr. ac. do STJ, de 4 de Julho de 2018). Escreve-se neste último: o «processo-crime não detém o monopólio da elisão da presunção da inocência com a sentença condenatória transitada em julgado». E logo de seguida acrescenta: «[a]cresce que a absolvição do arguido (trabalhador) no processo-crime, com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, apenas constitui, em quaisquer ações de natureza civil, nomeadamente na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (art.º 624.º, nº 1, do CPC). Ou seja, não tem força de caso julgado». É que não se trata aqui de haver uma causa prejudicial que faça depender o resultado de uma acção do resultado da outra; o que se passa no nosso caso é que os dois julgamentos incidem sobre os mesmos factos mas com consequências diferentes: o que se passa é que os factos a que se aplicará lei penal são os mesmos a que se aplicará a lei civil. Num processo discute-se uma pena, noutro uma indemnização. Não quer isto dizer que os processos sejam mutuamente indiferentes mas apenas que um não é causa prejudicial do outro. * Mais argumentos existem para se não ordene a suspensão desta acção, retirados do processo penal e que são, no essencial, os apresentados pelos recorrentes.Não obstante o princípio da adesão obrigatória (art.º 71.º, Cód. Proc. Penal: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei), a lei estabelece as respectivas excepções. Uma delas é quando o valor do pedido de indemnização permita a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular [art.º 72.º, n.º 1, al. g), Cód. Proc. Penal). O crime imputado ao R. é punível com pena de prisão até 5 anos, pelo que cabe na competência do tribunal singular, nos termos do art.º 16.º, n.º 2, al. b), Cód. Proc. Penal. O valor do pedido (€ 57.000,00) nesta acção cível excede a alçada do juízo central (€ 50.000,00), o que permite que a causa seja julgada pelo tribunal colectivo. Por outro lado, já decorreu o prazo de 8 meses a que alude o art.º 72.º, n.º 1, al. a), que deve mediar entre a notícia do crime e a dedução de acusação. Em qualquer destas situações, o lesado pelo crime pode deduzir, fora do processo penal, o seu pedido de indemnização civil, isto é, pode propor a competente acção cível que seguirá os seus termos com total independência do processo penal. Neste caso, é a própria lei a admitir a propositura de uma acção cível para julgar os mesmos factos que irão ser julgados no processo penal. * Em suma, entendemos que o julgamento do crime não é causa prejudicial em relação a uma acção onde se discute a responsabilidade civil pelos mesmos factos; por outro lado, e neste caso, o lesado é livre de propor uma acção autónoma e independente do processo-crime.Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido. Custas pela parte vencida a final. Évora, 18 de Outubro de 2018 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |