Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO VÍCIOS DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O artigo 125.º do CIRE permite a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente através de ação judicial a intentar contra a massa insolvente, estatuindo que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses; II – Esta ação pode basear-se na falta de verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente ou em vício que contenda com a validade do próprio ato resolutivo, visando, em qualquer caso, obter a declaração de invalidade do mesmo; III – O decurso do prazo de caducidade estabelecido no artigo 125.º conduz à extinção do direito de ação, com a consequente estabilização do ato resolutivo por insusceptibilidade de ser objeto de impugnação; IV – A consolidação do ato resolutivo operado pelo administrador da insolvência, por extinção do direito de impugnação, impede a apreciação pelo tribunal de vícios daquele ato ou outros fundamentos que pudessem ter sido invocados no âmbito da ação de impugnação da resolução, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com a resolução definitivamente operada; V – Daqui decorre a inviabilidade da arguição desses vícios após a extinção do direito de impugnação da resolução, bem como o impedimento do seu conhecimento oficioso pelo Tribunal, considerando que a sua eventual verificação não é suscetível de invalidar a resolução operada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1620/22.8T8STR-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Comércio de Santarém Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No decurso da apreensão de bens determinada pela sentença proferida no processo principal em 08-06-2022, que declarou a insolvência de (…), melhor identificado nos autos, o administrador da insolvência declarou resolvido em benefício da massa insolvente um negócio de dação em pagamento celebrado entre o devedor e a sociedade (…), Lda. por escritura pública. A sociedade (…), Lts. veio aos autos, em 04-11-2025, requerer que o administrador de insolvência se abstenha de apreender os bens imóveis a que respeita a mencionada dação em pagamento, sustentando que se encontram penhorados na ação executiva que identifica, que moveu contra o devedor e a sociedade (…), Lda. na sequência da procedência de ação de impugnação pauliana que intentou contra os mesmos em 14-07-2020, como tudo melhor consta do requerimento apresentado. Após vicissitudes várias, o administrador da insolvência veio aos autos, em 18-03-2026, requerer a retificação de lapso na declaração de resolução do negócio de dação em pagamento, no que respeita à data que fez constar como sendo a da escritura pública – consignando-se que foi outorgada em 22-06-2020 e não em 22-02-2021, conforme indicara –, bem como se considere eficaz a resolução do negócio. Por despacho de 06-05-2026 decidiu-se o seguinte: i) deferir o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, no que respeita à retificação dos termos da resolução do negócio e à eficácia da mesma; ii) indeferir a pretensão deduzida pela sociedade (…), Lts., no que respeita à não apreensão dos bens em causa pelo administrador da insolvência. Inconformada, a sociedade (…), Lts. interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que declare ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente por intempestividade do respetivo exercício, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. O prazo previsto no artigo 123.º do CIRE reveste natureza substantiva e de caducidade. 2. Decorrido tal prazo, extingue-se o direito potestativo de resolução em benefício da massa insolvente. 3. A declaração resolutiva emitida após a caducidade do direito é materialmente ineficaz. 4. A falta de impugnação pelos destinatários não sana nem convalida a intempestividade da resolução. 5. A caducidade do direito de resolução é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 333.° do Código Civil. 6. O despacho recorrido violou os artigos 123.° do CIRE e 333.° do Código Civil. 7. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que declare ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente por intempestividade do respetivo exercício.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar os efeitos decorrentes da falta de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, no que respeita ao conhecimento do incumprimento do prazo limite estabelecido para a resolução do negócio. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto A 1ª instância considerou que resulta dos autos o seguinte: 1. Em 30-05-2022 iniciou-se o processo de insolvência (processo principal); 2. A 08-06-2022 foi proferida sentença de insolvência de …, pacificamente transitada em julgado (processo principal); 3. Em 14-05-2024 o administrador da insolvência remeteu carta de resolução em benefício da massa insolvente à (…), Lda. declarando resolvido a favor da massa insolvente a dação em pagamento de 22-02-2021 rectius 22-06-2020 (requerimento de 14-05-2024, apenso E); 4. A referida carta foi recebida a 15-05-2024 (requerimento de 09-10-2024, apenso E); 5. Em 19-09-2024 foi o insolvente, na sequência do despacho proferido em 05-09-2024 no apenso E, notificado da resolução em benefício da massa insolvente (requerimento de 09-10-2024, apenso E). 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posto em causa na apelação o despacho através do qual a 1ª instância declarou a eficácia da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência, do negócio de dação em pagamento celebrado entre o devedor e a sociedade (…), Lda., por escritura pública de 22-06-2020. Consta da fundamentação do despacho recorrido que tal decisão se baseou no seguinte: (…) defere-se a retificação do lapso de escrita considerando a documentação junta aos autos que permite atestar, sem qualquer margem para dúvidas, que a dação em pagamento que o sr. AI pretendeu resolver remonta a 22-06-2020 e não a 22-02-2021, artigo 249.º do CC. Não obstante, (…) os limites temporais dos artigos 121.º e 123.º do CIRE têm de ser analisados nos autos para que o Tribunal profira o despacho pretendido pelo sr. AI no sentido da eficácia da sua resolução em benefício da massa insolvente. (…) Uma vez que apenas em 19-09-2024 foram cumpridas as formalidades legais do artigo 123.º/1 do CIRE quanto à resolução do ato de dação em pagamento ocorrido em 22-06-2020, constata o Tribunal que, apesar de o negócio a resolver ter sido efetuado nos 2 anos que antecederam o início do processo de insolvência (pois é posterior a 30-05-2020), assim cumprindo o pressuposto do artigo 120.º/1, do CIRE, a resolução foi feita após o decurso dos 2 anos posteriores à data da declaração de insolvência (pois a insolvência é de 08-06-2022 e a última carta de resolução foi recebida após 08-06-2024). Sendo este prazo de dois anos o limite inultrapassável para o sr. AI exercer o direito de resolução e tendo o mesmo remetido a carta de resolução ao insolvente já muito após o decurso desse prazo, tem de entender-se que a declaração de resolução é ineficaz (…). Contudo, essa ineficácia tinha de ser arguida por quem de direito em sede de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, o que não aconteceu. É largamente maioritário o entendimento na doutrina e jurisprudência que os prazos do artigo 123.º/1, do CIRE, não obstante a epígrafe do inciso legal, são de caducidade e não de prescrição, pelo que o Tribunal não pode conhecer dos mesmos oficiosamente, tendo o prazo da impugnação decorrido já – artigo 333.º/1, do CC, “a contrario”. Em face do exposto, vai deferido o requerimento do sr. AI de retificação dos termos da resolução e eficácia da mesma. Discordando do entendimento consignado pela 1ª instância, no que respeita aos efeitos decorrentes da falta de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, a apelante defende o conhecimento oficioso da matéria relativa ao incumprimento do prazo limite legalmente previsto para a resolução do negócio, pugnando no sentido da prolação de decisão que declare a ineficácia da resolução em benefício da massa insolvente por intempestividade do respetivo exercício. Vejamos se lhe assiste razão. A resolução em benefício da massa insolvente, prevista e regulada nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, compete ao administrador da insolvência, ao qual é atribuída pelo artigo 123.º, n.º 1, legitimidade exclusiva para o efeito. Os artigos 120.º a 122.º estabelecem os pressupostos de admissibilidade da resolução em benefício da massa insolvente e o artigo 123.º define a forma como deve ser efetuada a resolução: por carta registada com aviso de receção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (n.º 1); ou por via de exceção, sem dependência de prazo, nos casos em que o negócio não estiver cumprido. Sendo efetuada extrajudicialmente, através de comunicação por carta registada com aviso de receção, a resolução opera por força da declaração dirigida pelo administrador da insolvência aos outorgantes do contrato – a declaração resolutiva deve ser dirigida contra todos os contraentes -, produzindo os seus efeitos logo que recebida pelos destinatários, fazendo extinguir o vínculo contratual, com efeitos retroativos (artigos 224.º, n.º 1 e 434.º, n.º 1, do Código Civil). Permite o artigo 125.º do CIRE a impugnação da resolução, através de ação judicial a intentar contra a massa insolvente, esclarecendo o preceito que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses. Está em causa, no caso presente, a resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência, do negócio de dação em pagamento celebrado entre o devedor e a sociedade (…), Lda., por escritura pública de 22-06-2020. Considerou a 1ª instância que a resolução operou em 19-09-2024 – em resultado da comunicação a que aludem os pontos 3 e 4 e da notificação a que alude o ponto 5 de 2.1. –, bem como que decorreu o prazo a que alude o citado artigo 125.º sem que tenha sido deduzida impugnação da resolução, o que não vem posto em causa na apelação. Mais se entendeu, no despacho recorrido, que a falta de impugnação da resolução impede o Tribunal de tomar conhecimento da questão do incumprimento do prazo de dois anos estabelecido na parte final do n.º 1 do citado artigo 123.º para o ato resolutivo, o que cumpre reapreciar, face ao objeto da apelação. A lei confere, a quem for afetado pelo ato resolutivo, o direito de impugnar a resolução através da ação prevista no artigo 125.º, estabelecendo que tal direito caduca no prazo de três meses. Explicam Luís Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, pág. 513) que a legitimidade ativa para a impugnação “tem de caber a quem é afetado pela resolução: assim, desde logo, à outra parte no ato resolvido, mas também a terceiros a quem a resolução seja oponível”, não sendo “de excluir que o próprio insolvente tenha interesse em atacar a resolução”. Esta ação destina-se a impugnar o ato resolutivo efetuado pelo administrador da insolvência, podendo basear-se na falta de verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente ou em vício que contenda com a validade do próprio ato resolutivo, visando, em qualquer caso, obter a declaração de invalidade do mesmo, pelo que assume a natureza de uma ação de simples apreciação negativa, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC. Estabelecendo o citado artigo 125.º que o direito de impugnação da resolução caduca no prazo de três meses, o decurso deste prazo de caducidade conduz à extinção do direito de ação, com a consequente estabilização do ato resolutivo por insusceptibilidade de ser objeto de impugnação. Entendeu-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24-03-2015 (relator: Fernandes do Vale), na revista n.º 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1 - 6ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, que no artigo 125.º do CIRE se estabelece um prazo de caducidade, peremptório-substantivo, de instauração da acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente, a qual tanto pode visar a impugnação dos fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como a impugnação da validade do próprio acto resolutivo por ocorrência de circunstancialismo determinante da respectiva nulidade. No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 22-05-2013 (relator: Tavares de Paiva), na revista excecional n.º 4694/08.0TBSTS-O.P1.S1 - 2ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, o seguinte: A acção de impugnação de resolução dependente do processo de insolvência e portanto com carácter urgente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do CIRE) como, aqui, acontece, a que alude o artigo 125.º do CIRE, tanto pode servir para impugnar os fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação susceptível de provocar a nulidade ou anulabilidade desse acto e consequentemente está em qualquer dos casos sempre sujeita ao prazo de caducidade de seis meses, não sendo, por isso, de observar a respeito do fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo o regime geral do artigo 286.º do CC. Com relevo para a situação em apreciação, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 19-06-2018 (relator: Salreta Pereira), na revista n.º 3380/16.2T8BRR-E.L1.S2 - 6ª Secção, cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt, o seguinte: Deve ser declarada a caducidade da acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda a favor da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência – pelo decurso do prazo de três meses, contados da recepção da carta do administrador da insolvência a resolver o negócio – independentemente da verificação dos requisitos da validade e eficácia da declaração de resolução. Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2025, pág. 300) explica o seguinte: «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses (cfr. artigo 125.º). Tal como os prazos para a resolução, este é um prazo (substantivo) de caducidade. Ficam sujeitos a este prazo não só as situações mais frequentes, em que se impugnam os fundamentos de facto da resolução, mas também as situações em que se impugna a validade do acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação suscetível de provocar a sua nulidade ou anulabilidade». A consolidação do ato resolutivo operado pelo administrador da insolvência, por caducidade do direito de impugnação, impede a apreciação pelo tribunal de vícios daquele ato ou outros fundamentos que pudessem ter sido invocados no âmbito da ação de impugnação da resolução, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com a resolução definitivamente operada. Daqui decorre a inviabilidade da arguição desses vícios após a extinção do direito de impugnação da resolução, bem como o impedimento do seu conhecimento oficioso pelo Tribunal, considerando que a sua eventual verificação não é suscetível de invalidar a resolução operada. Mostra-se assim acertada a decisão recorrida, ao considerar que a falta de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente impede o conhecimento, pelo Tribunal, da questão do cumprimento do prazo limite estabelecido para a resolução do negócio. Nesta conformidade, improcede a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 14-07-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta) |