Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
62/09.5TBLGS-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: REJEIÇÃO DO RECURSO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LAGOS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: 1 – O art. 691º, n.º 2, al. h), do CPC, que menciona como recorrível o “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”, reporta-se apenas ao despacho saneador que decida quanto ao fundo da causa, conhecendo mesmo que parcialmente do mérito do pedido ou pedidos formulados pelas partes, e determine o prosseguimento do processo na parte restante.
2 - Não cabe na norma o indeferimento da excepção dilatória do caso julgado, alegada pelo réu, visto que esse indeferimento que não constitui qualquer decisão sobre o mérito da causa nem põe termo ao processo.
3 – Essa decisão enquadra-se entre aquelas decisões intercalares não admitem recurso imediato, pelo que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Os réus, A. e B., interpuseram recurso contra o decidido no despacho saneador proferido nos autos a 3 de Maio de 2011, o qual rejeitou a excepção dilatória de caso julgado que haviam invocado na sua contestação.
Com efeito, concluem as suas alegações pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se declare procedente a excepção do caso julgado; ou se suspenda a instância com base numa situação de litispendência.
Em relação a este pedido, que surge como subsidiário do primeiro, há que observar que o mesmo não pode constituir matéria de recurso, visto se tratar de questão nova, não decidida nos autos; e os recursos, naturalmente, têm por objecto a revisão de decisões anteriores.
Na verdade, constata-se que a única questão conhecida e decidida no saneador foi a referida excepção dilatória do caso julgado, que foi julgada improcedente (pelo que os autos prosseguiram, com a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória).
Esta, e só esta, poderia, portanto, em abstracto, ser a matéria objecto de recurso.
Acontece porém que no actual regime de recursos essa decisão só pode ser impugnada nos termos do n.º 3 do art. 691º do CPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Só permitem recurso imediato as decisões elencadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 691º do CPC, onde não cabe manifestamente o indeferimento da excepção dilatória em causa (se fosse decisão de sentido oposto, a julgar procedente tal excepção, haveria que considerar admissível o recurso respectivo visto que essa decisão poria termo ao processo).
As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte. É o caso presente.
Aliás, verifica-se que o recurso foi admitido na primeira instância invocando-se o disposto no art. 691º, n.º 2, al. h), do CPC, norma esta que menciona como recorrível o “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”.
Tal norma reporta-se obviamente ao despacho saneador que decida quanto ao fundo da causa, conhecendo embora parcialmente do mérito do pedido ou pedidos formulados pelas partes, e determine o prosseguimento do processo na parte restante.
Não cabe na norma, evidentemente, o indeferimento da excepção dilatória alegada, que não constitui qualquer decisão sobre o mérito da causa.
Esta circunstância, a nosso ver, deveria ter determinado o indeferimento do requerimento de recurso e traduz-se agora num obstáculo ao seu conhecimento – pelo que o mesmo deve ser julgado findo.
Assim resulta do art. 685º-C, n.º 2, al. a), do CPC, que manda indeferir o requerimento de recurso quando a decisão o não admita.
E para o caso de mesmo assim o recurso ser admitido rege o disposto no art. 685º-C, n.º 5, do CPC, que estatui que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”; completando o regime legal aplicável o disposto no art. 700º, n.º 1, al. b), do CPC, quando encarrega o relator de “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”.
Ou seja, caso o relator, no seu exame dos autos de recurso, constatar que este foi admitido devendo ter sido rejeitado, designadamente por inadmissibilidade legal, deve suprir a falha do tribunal recorrido, declarando essa inadmissibilidade.
Cremos ser essa a situação presente.
É este o nosso entendimento.
Notifique as partes (cfr. art. 704º, n.º 1, do CPC).
Évora, 2012-01-11
JOSÉ LÚCIO