Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
978/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se atentando no valor da acção se constata que o autor indica uma forma de processo incompatível, tal erro não origina um incidente susceptível de tributação, competindo ao juiz, oficiosamente, ordenar a regularização.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 978/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva, reformada, residente na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção, que qualificou como “ordinária”, contra
“B”, divorciado, com domicílio profissional na Rua …, nº …, em …, alegando:
A Autora exerce as funções de cabeça-de-casal, decorrente do falecimento de seu marido “C”, no dia 31 de Janeiro de 2001, tendo-lhe sucedido a ora Autora e a filha “D”.
A Autora cedeu de arrendamento ao Réu, para habitação deste, a casa sita na Rua …, …, porta …, em …, mediante a renda mensal de 199,52 €, que se encontrava em bom estado de conservação.
Acontece que desde o mês de Agosto de 2004 o Réu deixou de pagar as rendas e em Janeiro de 2005 abandonou o locado, deixando-o num estado deplorável, pelo que a Autora teve de o mandar reparar, no que despendeu 1.343,51 €. Também o Réu não liquidou o montante de 514,65, de fornecimento de água, tendo a Autora pago tal quantia, outrossim tendo acontecido com o fornecimento de energia eléctrica, pelo que também a Autora pagou 189,29 €.
Termina a Autora, pedindo a condenação do Réu no montante de 3.244,21 €, acrescido de juros de mora.

Por despacho de folhas 25, o Exmº Juiz ordenou que à acção correspondia a forma sumária e não ordinária e condenou a Autora nas custas do incidente – 2 UC’s

Não concordou a Autora com tal condenação, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A condenação da recorrente em 2 UC’s não obedeceu ao disposto nos art.s 666º e 668º, nº 1, alínea b), ambos do C.P.C.
2 – Destarte, o douto despacho é nulo – Cfr. art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.
Sem conceder
3 – Tal como no caso vertente, entende-se que a ocorrência de processado anómalo ou estranho ao desenvolvimento normal da lide pode não ser suficiente para ser considerado incidente sujeito a tributação – Nesse sentido, vd. Acórdão do STJ, de 15.01.1995, BMJ, 443 – 264 e segs.
Sem conceder
4 – Deveria o Meritíssimo Juiz «a quo», ter dispensado a A. do pagamento da taxa de justiça – cfr. nº 2 do art. 16º do C.C.J.
5 – O valor de 2 UC’s é clara e manifestamente desproporcionado.
6 – Por absurdo, e sem conceder, poderia o Meritíssimo Juiz «a quo», quanto muito, ter reduzido a taxa de justiça, por exemplo, a metade de uma unidade de conta.
7 – Salvo o devido respeito que, aliás, é muito, mal andou o Meritíssimo Juiz «a quo», como resulta à saciedade.
8 – Aquele fez uma interpretação incorrecta dos preceitos legais acima elencados e ainda do princípio da proporcionalidade.
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Citado, contestou o Réu, alegando:

POR EXCEPÇÃO
Desconhece o Réu se a Autora exerce as funções de cabeça-de-casal por óbito de seu marido. Como nenhuma prova foi junta aos autos, enferma a mesma de personalidade jurídica, devendo o Réu ser absolvido da instância.
Suscita igualmente a excepção de legitimidade da Autora, considerando que tendo informado esta que liquidaria as rendas em dívida logo que fossem emitidos os legais recibos, não existe qualquer perigo na demora de cobrança.
Igualmente levanta a irregularidade do mandato.

POR IMPUGNAÇÃO
No montante da renda estava incluído o fornecimento de água e luz.
É verdade que o Réu não liquidou as rendas referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005. Todavia, o assim proceder, resulta não só do arrendamento nunca ter sido comunicado à Repartição de Finanças, como ainda os recibos não serem emitidos na forma legal, como é do conhecimento da Autora, e mais uma vez repetido pelo Réu quando deixou o locado. Logo que apresentados os recibos legais, o Réu satisfará a sua obrigação.
Quando o Réu deixou o locado, o mesmo encontrava-se livre de pessoas e bens, limpo e em bom estado de conservação.
Termina, concluindo pela procedência das excepções, suprida a irregularidade do mandato e a acção ser julgada improcedente.
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Respondeu a Autora e deduziu o incidente da intervenção provocada de sua filha “D”, casada, residente na Rua …, nº …, em …, dizendo ser ela e a filha as únicas herdeiras de seu falecido marido, “C”.

Opôs-se o Réu ao pedido de intervenção provocada.
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Não foi admitido o incidente, por falta de pagamento da taxa de justiça.
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A fls. 94, o Exmº Juiz proferiu despacho saneador, no qual:
- Julgou improcedente a invocada falta de personalidade judiciária da Autora;
- Julgou improcedente a alegada irregularidade de mandato;
- Julgou procedente a falta de legitimidade da Autora e absolveu o Réu da instância.
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A Autora diz conformar-se com a decisão, mas que mantém interesse no agravo retido.
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O Exmº Juiz sustentou a sua posição.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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À data da entrada da presente acção em juízo, em matéria de alçadas vigoravam os valores fixados na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro que, depois da conversão em euros, era para a Relação 14.963,94 €.
Face ao disposto no artigo 462º, do Código de Processo Civil, as acções seguem a forma ordinária ou sumária, consoante os valores das mesmas ultrapassem ou não o valor da mencionada alçada da Relação.
Ora, tendo a Autora atribuído à acção o valor de 3.294,21, correspondente ao pedido que formulava, a acção seguiria a forma sumária. Todavia, a Autora classificou-a como ordinária.
O Exmº Juiz, após ter ordenado as diligências necessárias à sua correcta distribuição, condenou a Autora nas custas do incidente.
É esta condenação que origina o presente recurso.
Vejamos.
A petição inicial é o articulado onde a Autora expôs os fundamentos da acção que instaurava contra o Réu – artigo 151º, do Código de Processo Civil.
Entregue a mesmo na Secretaria Judicial, no momento em que se estava a proceder à sua distribuição, deveria ter sido suscitada a questão e, se dúvida houvesse, o funcionário distribuidor apresentaria a questão por escrito ao Exmº Juiz que presidia ao acto – artigo 213º, do mesmo Diploma.
Nada disto ocorreu e a acção veio a ser distribuída como ordinária.
Posteriormente, o Exmº Juiz titular do processo constatou o erro quanto à distribuição e mandou corrigi-lo, tal como ordena o artigo 220º.
Entende esta Relação que o erro verificado não origina qualquer incidente susceptível de ser tributado. Tudo não passa dum manifesto lapso. Vem-nos à lembrança quantos recursos não são interpostos como de agravo e são de apelação ou vice-versa e nunca tal divergência foi tributado no despacho que os recebe.
Não enferma o despacho de falta de fundamentação legal. Pode pecar a mesma por defeito, mas não é totalmente omissa.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o agravo e, consequentemente se revoga o despacho recorrido isentando-se de custas o erro quanto à forma processual indicada pela Autora na petição inicial.

Sem custas.
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Évora, 18.10.2007