Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/21.8T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: CASA DA MORADA DA FAMÍLIA
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
TERRENO
COMPENSAÇÃO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PROPRIEDADE
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.

Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA propôs a presente ação declarativa, condenatória, de processo comum, contra BB, pedindo que:


i) Seja declarado que os Prédios Rústicos, identificados nos arts. 15º e 16º desta PI., são bens comuns, pertença do casal aqui A. e R., condenando-se a R. a reconhecer esse direito.


ii) Consequentemente, seja ordenado a retificação da inscrição aquisitiva de ambos os prédios rústicos, a Ap. 20 de 1993/07/06 quanto ao prédio nº 1303/19930706 da freguesia de Local 1, e a Ap.16 de 1993/09/17 quanto ao prédio nº 1683/19930917 da freguesia de Local 2, ficando ambos os prédios registados em nome de ambos os cônjuges, aqui A. e R., no estado de casados, no regime da comunhão de adquiridos;


iii) Seja ainda declarado que o Prédio Urbano, destinado a habitação, situado em Local 3, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2447 da freguesia de Local 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1303 da mesma freguesia, que constitui a casa de morada de família do casal, é um Bem Comum, pertença do casal formado pelo A. e R., condenando-se a R. a reconhecer esse direito.


iv) Em consequência, seja declarado a nulidade do averbamento predial da parte urbana com a inscrição matricial sob o artigo 2447 da freguesia de Local 1, promovido pela Ré no Prédio Urbano nº 1303 da freguesia de Local 1 através da Ap. de registo nº 2166 de 2020/07/14, por ter sido instruído sem a assinatura do aqui A., seu marido, e com base em documentos e declarações falsas da Apresentante, desde logo por tal prédio urbano não ser bem próprio da aqui Ré.


v) Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido formulado em


iii), seja reconhecimento o direito do A. ao recebimento de metade (1/2) do valor atual do Prédio Urbano identificado em iii) de € 453.100,00, condenando-se a R. a reconhecer esse direito.


vi) Ainda subsidiariamente, e para o caso do pedido em v) igualmente improceder, seja reconhecimento o direito do A. ao recebimento de metade (1/2) do valor das despesas da construção da moradia, que passou a constituir o Prédio Urbano identificado em iii), condenando-se a R. a reconhecer esse direito – valor que, pelos factos alegados na ação, ainda não foi possível apurar, pelo que terá de ser liquidado a final ou em sede de execução de sentença.


Alegou para tanto que adquiriu com a mulher os prédios supra, no âmbito de um inventário em que a mulher era interessada e pagou tornas com dinheiro de ambos, e que num deles construíram uma moradia que a ré afirma ser seu bem próprio.


A ré contestou, impugnando a factualidade, alegando que os bens são próprios e que a moradia implantada num deles deve ser considerada como benfeitoria, concluindo pela absolvição do pedido.

*

Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:


“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decido:

a. Condenar a ré BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum, isto sem prejuízo do crédito da mesma ré sobre o património comum no valor atualizado do terreno (€ 18 300, em 1999);

b. Absolver a ré do restante pedido.


Custas na proporção de 51% a cargo do autor e 49% a cargo da ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que a ré beneficia.


Valor da ação: o já fixado a fls. 132 v., € 133 102,23.


Registe e notifique.


Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Predial, tendo por referência o registo da ação – cfr. fls. 99.”


*


Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação, apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva:


I. A questão a decidir é:


Saber a quem pertencem os prédios supra, especificamente, se constituem bens próprios da ré ou se integram o património do casal.


II. Entende a apelante que o prédio, terreno, onde foi erigida a moradia, e que foi herdado pela própria por óbito do seu progenitor, é bem próprio desta, registado na Conservatória de Registo Predial e na Repartição de Finanças respetiva, em nome da mesma, como resulta dos documentos juntos aos autos, sendo bem próprio da recorrente, como bem consta da sentença recorrida.


III. Foi dada como matéria assente na douta sentença recorrida que o autor não passou a titular de qualquer direito de propriedade.


IV. Resulta assente na sentença recorrida que o terreno onde foi implantada a casa de morada de família do extinto casal foi herdado pela apelante, sendo seu bem próprio!


V. Os bens herdados por decorrência da morte do pai da apelante entraram na esfera jurídica da mesma, antes do matrimónio, já que o seu pai faleceu em de maio de 1989 e a recorrente casou com o recorrido em 02 de abril de 1991.


VI. Como, aliás, foi matéria dada como provada em sede da sentença recorrida:


(…) “Ora, o direito da autora deve recuar ao momento da abertura da sucessão, a data da morte do pai (... de ... de 1989), data que não era casada – art 2031.º do Código Civil. Apesar do casamento, o autor também não passou a titular de qualquer direito adicional sobre os bens em causa por eles terem sido adquiridos individualmente por partilha depois do casamento. De outra forma, desvirtuar-se-ia a regra do art.1722.º, n.º 1, do Código Civil.” (…) Bold e itálico, nosso.


VII. Como nem poderia deixar de ser, atento o disposto no artigo 1722º. nº. 1 do Código Civil Português, entendimento contrário seria contra legem, portanto ilegal!!


VIII. Entendimento contrário, por muito respeito que tenhamos por ele, seria uma subversão ao espírito e à letra do disposto no número 1) do artigo 122º. Do Código Civil.


IX. A apelante não só não concorda com a interpretação que o Tribunal A Quo fez, em sede de decisão – parcial-, do artigo 1722º. do CC, como entende que o artigo 1722º. n.º 1, al. b), do Código Civil, foi violado.


X. A Recorrente entende que a fundamentação que consta da Douta Sentença A Quo é contrária à decisão final, senão vejamos:


É fundamento da Douta Sentença:


(…) “O direito da Ré deve recuar ao momento da abertura da sucessão, a data da morte do pai (... de ... de 1989), data que não era casada – art 2031.º do Código Civil. Apesar do casamento, o autor também não passou a titular de qualquer direito adicional sobre os bens em causa por eles terem sido adquiridos individualmente por partilha depois do casamento. De outra forma, desvirtuar-se-ia a regra do art.1722.º, n.º 1, do Código Civil. Note-se ainda que a propósito da al. c) (bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior), o n.º 2 abre a possibilidade de haver compensação ao património comum, mas que não passa pela titularidade ou co-titularidade dos bens por parte do outro cônjuge.


Aqui, por maioria de razão e porque não estamos a discutir qualquer compensação, mas sim a titularidade dos bens, a pretensão do autor terá de improceder: os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 e na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 1683 são da titularidade da ré, bem próprio, à luz do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil. Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Rel. Des. Maria Graça Mira), de 8 de junho de 2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0de737312fdac59080258875004940f6?OpenDocument.”. O Bold e o itálico sãonossos.


XI. Como, aliás, foi matéria dada como provada em sede da sentença recorrida:


(…) “Ora, o direito da autora deve recuar ao momento da abertura da sucessão, a data da morte do pai (... de ... de 1989), data que não era casada – art 2031.º do Código Civil. Apesar do casamento, o autor também não passou a titular de qualquer direito adicional sobre os bens em causa por eles terem sido adquiridos individualmente por partilha depois do casamento. De outra forma, desvirtuar-se-ia a regra do art.1722.º, n.º 1, do Código Civil.” (…) Bold,sublinhado e itálico, nosso.


XII. Como nem poderia deixar de ser, atento o disposto no artigo 1722º. nº. 1 do Código Civil Português, entendimento contrário seria contra legem, portanto ilegal!!


XIII. Entendimento contrário, por muito respeito que tenhamos por ele, constitui uma subversão ao espírito e à letra da Lei que é clara, já que o artigo 1722º. do Código Civil não deixa margem para interpretações extensivas.


XIV. Consta, aliás, e bem, da Mui Douta Sentença que outro entendimento desvirtua a regra do nº.1 do artigo 1722º. do Código Civil.


XV. Não podendo ser admissível por isso mesmo – e por contrária à al. b) do nº. 1 do artigo 1722º. Do C.C.- a decisão parcialmente proferida. Sucede que,


XVI. Em face da fundamentação da Sentença causa complexidade à aqui recorrente a decisão proferida, nomeadamente na parte em que decide:


(…)”a)Condenar a ré BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum, isto sem prejuízo do crédito da mesma ré sobre o património comum no valor atualizado do terreno (€ 18 300, em 1999);” (…);


XVII. E contra a qual veementemente nos opomos pela via do presente recurso. Pois que a decisão proferida pelo Tribunal A Quo viola as disposições contidas no nº. 1 do artigo 1722º. do Código Civil.


XVIII. A apelante entende que a decisão proferida pela Mma. Juiz A Quo, com todo o respeito que nos merece, é contraditória com as fundamentações alcançadas, na medida em que não mantém o reconhecimento de que, em sede de partilhas inclusive, a recorrente é proprietária em exclusivo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303, onde foi erigida a casa de morada de família do ex-casal.


XIX. Já que se trata de um prédio herdado pela apelante, antes do casamento, como ficou bem assente na Douta Sentença como matéria provada, que:


(…)”os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 e na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2) sob o n.º 1683 são da titularidade da ré, bem próprio, à luz do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil.”(…)


XX. E depois decide com a condenação da requerente em reconhecer que (…)”para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum”(…). É manifesto que o fundamento A Quo não sustenta a decisão final.


XXI. Tal revela-se ilegal, incongruente e contraditório com o que dispõe a al. b) do nº. 1 do artigo 1722º. do Código Civil que determina que são bem próprios do cônjuge os que lhe advenham por sucessão.


XXII. Entende a recorrente que o artigo 1722º. n.º 1, al. b), do Código Civil, é assim violado. Incumprido.


XXIII. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo é por esta linha de raciocínio ilegal.


XXIV. Não podendo ser admissível por isso mesmo.


XXV. O entendimento que o Tribunal a quo adotou fere princípios basilares do direito Português, o princípio da legalidade, expetativa jurídica, o princípio da estabilidade jurídica, o princípio da proporcionalidade.


XXVI. Por tudo o expendido, a apelante entende que a decisão a quo deve ser revogada e substituída por outra que faça cumprir a Lei.


XXVII. Entende a Apelante que a al. b) do nº. 1 do artigo 1722º., do Código Civil é claro e imperativo, pelo que não restam dúvidas quanto à propriedade dos bens.


XXVIII. De contrário estaria em causa, também, no caso presente a violação dos princípios da certeza e confiança jurídicas, da herdeira (proprietária) do prédio, que, com a solução em recurso vê o seu direito de herança, as suas legitimas expetativas, intenções e declarações contratuais, enquanto herdeira, violadas.


XXIX. Recebeu a título de herança, dois prédios, e de acordo com a al. b) do nº. 1 do artigo 1722º. Do Código Civil, são bens próprios da recorrente.


XXX. “Tornar” o referido prédio “bem comum em sede de partilhas” seria subverter o sistema. E ilegal!! Por contrariar a al. b) do nº. 1 do artigo 1722º. do Código Civil.


XXXI. A recorrente considera, bem assim, existir erro na interpretação do direito aplicável à presente matéria.


XXXII. A sentença colocada em crise funda a sua convicção na posição de Rita Lobo Xavier que explica, encarar a casa construída como um bem "adquirido" na constância do casamento, desde o momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria passando a ser um prédio urbano e os cônjuges a construíram utilizando valores comuns na construção.


XXXIII. Fundamentando a sentença A Quo (…)”Neste quadro, a moradia deve ser integrada como bem comum e a ré deve ser compensada na partilha pela deslocação que foi feita do seu património próprio para o património comum do casal (não é possível já cindir o terreno da moradia que nele foi implantada), devendo relacionar-se no inventário como crédito da mesma sobre o património comum do casal o valor do terreno, no caso € 18 300 (data de 1999), necessariamente a atualizar. No mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Rel. Cons. Oliveira Abreu), de 13 de outubro de 2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce134fea4f7e5e1a80258 8da0056bc93.No que se refere, então, ao prédio descrito sob o n.º 1303, o mesmo deve figurar como bem comum, com a nuance supra enunciada que, a nosso ver, dirime o conflito sem estarmos a decidir para além do pedido.” (…). O bold e o itálico são nossos.


XXXIV. Sucede que a recorrente entende que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, o disposto no artigo 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio.


XXXV. Devendo prevalecer aqui, atuando diretamente o princípio dos direitos reais, máxime no que concerne ao direito de propriedade, da especialização ou da individualização.


XXXVI. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, In Direitos Reais, 2022, 10ª. edição, Almedina, salienta que o direito real não incidem em princípio apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia, de acordo com o subprincípio da autonomização ou da totalidade.


XXXVII. A recorrente considera que a norma jurídica que deve ser aplicada à questão sub judice é o nº.2 do artigo 408º. In fine, do Código Civil.


XXXVIII. Solução que se harmoniza com o disposto na parte final da alínea b) do artigo 1724.º e no artigo 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no artigo 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.


XXXIX. Acresce, que recentemente o Supremo Tribunal de Justiça exarou um Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.º 9/2025, de 10 de setembro, Processo nº. 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, onde determina que:


(…)“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.


XL. Ora, cabe aos Tribunais uniformizar a jurisprudência de modo a mantê-la estável, integra e coerente. O objeto do presente recurso subsume-se no objeto do Acórdão que uniformizou jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro, já que:


XLI. A questão objeto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro é a seguinte: (…)“dissolvido o casamento por divórcio, qual o tratamento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.”.(…)


XLII. Versa, portanto, sobre a mesma questão de direito pelo que deverá ser seguido por esse Venerando Tribunal, em nome da certeza, confiança jurídica e da legalidade, e designadamente por força do disposto no nº.3 do artigo 8º. do Código Civil, segundo o qual “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.


XLIII. Assim, neste sentido temos o (AC. de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro que decide pela fixação da seguinte jurisprudência uniformizadora:


(…)“deve fixar-se a seguinte jurisprudência uniformizadora:


“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.


XLIV. Com o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal A Quo ao condenar a Ré BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum.


XLV. A sustentar o supra exposto temos o (AC. de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro, Processo nº. 985/20.0T8VCD-B.P1.S1.


XLVI. Em face de tudo o expendido, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que condena a Ré BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum, isto sem prejuízo do crédito da mesma ré sobre o património comum no valor atualizado do terreno (€ 18 300, em 1999),e substituída por Douto Acórdão que determine que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 é da titularidade da recorrente, bem próprio, à luz da al. b) do nº. 1 do artigo 1722º. do Código Civil e que determine que a obra edificada (casa de morada de família) pelos dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, conforme douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro.


XLVII. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se assume, deverá revogar-se a sentença recorrida na parte em que condena a Ré, aqui recorrente, BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum, isto sem prejuízo do crédito da mesma ré sobre o património comum no valor atualizado do terreno (€18 300, em 1999), e ser substituída por Douto Acórdão que reconheça que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 é da titularidade da ré, bem próprio, à luz do artigo 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil e que a obra edificada (casa de morada de família) pelo ex-casal, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, constitui uma benfeitoria.


XLVIII. A lei atribui ao autor das benfeitorias um direito ao levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, mas não um direito de propriedade sobre a coisa.


Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por força da lei aplicável, bem como, do Acórdão de uniformização da jurisprudência e, em consequência;


1. Deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena a ré BB a reconhecer que, para efeito de partilha do património conjugal, o prédio urbano é comum, isto sem prejuízo do crédito da mesma ré sobre o património comum no valor atualizado do terreno (€ 18 300, em 1999);


2. E substituída por outra que determine que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 é da titularidade da ré, bem próprio, à luz da al. b) do nº.1 do artigo 1722.º, do Código Civil e que determine que “A obra edificada (casa de morada de família) pelos dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, Cfr. Ac. de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro.


3. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se aventa, deverá ser revogada a decisão da 1ª. instância e ser substituída por outra que reconheça que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 é da titularidade da ré, bem próprio, à luz da al. b) do nº. 1 do artigo 1722.º, do Código Civil e que a obra edificada (casa de morada de família) pelos dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, constitui uma benfeitoria.


Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”


*


O Apelado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:


A. A Apelante vem recorrer da Douta Sentença proferida nos autos, sustentando que a moradia construída pelo ex-casal, ou seja, todo o prédio (terreno e construção) deveria ser considerada bem próprio da Ré/Apelante, e fundamenta a sua pretensão na al. b) do n.º 1 do art. 1722.º do Código Civil e no recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2025 do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro - publicado após a prolação da sentença ora recorrida.


B. A Apelante vem invocar que a decisão recorrida violou as disposições contidas no nº. 1 do artigo 1722º do Código Civil, e bem assim que há uma contradição entre a fundamentação e a decisão, ao reconhecer que o terreno é bem próprio da Ré e, ainda assim, ter considerado o prédio urbano como comum.


C. Com o devido respeito, porém, entendemos que a pretensão da Apelante não merece acolhimento, vejamos porquê.


D. A decisão recorrida não violou o disposto no nº. 1 do artigo 1722º do Código Civil, assim como não se vislumbra qualquer contradição no decidido, mostrando-se a referida decisão devidamente fundamentada quer a nível da matéria de facto, como da aplicação do direito, e, em conformidade com o regime matrimonial do casamento do extinto casal.


E. Contrariamente ao que a Apelante vem alegar, o Tribunal a quo efetivamente decidiu a causa conforme o disposto no nº. 1 do artigo 1722º do Código Civil, ao considerar o terreno (prédio rústico) bem próprio da Ré, tendo o seu direito sido acautelado com o reconhecimento do crédito desta sobre o património comum do casal no valor do terreno, no caso € 18 300 (data de 1999), no entanto, o regime jurídico aplicável à construção do ajuizado prédio urbano não poderá ser encontrado ao abrigo da mencionada disposição legal.


F. A invocada violação do art.º 1722.º, n.º 1, al. b), do CC pela Apelante não tem assim qualquer fundamento, pois que, por sucessão, apenas lhe foi transmitida a propriedade do terreno rústico, e não do prédio urbano posteriormente edificado pelo extinto casal com valores comuns.


G. Este prédio urbano (moradia), enquanto realidade patrimonial e jurídica nova, efetivamente, não existia no acervo hereditário do progenitor da Apelante, tratando-se, esse prédio urbano, de uma realidade física e jurídica nova, adquirida na constância do casamento com bens comuns, e como tal se integra no património comum do ex-casal de acordo com o regime matrimonial do casamento do extinto casal.


H. Entendimento contrário, como aquele que a Apelante defende, esse sim, desvirtuaria e violaria frontalmente o espírito do sistema da comunhão de adquiridos.


I. Veja-se, neste sentido, conforme escreveu Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, no Processo n.º 985/20.0T8VCD; «O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei, donde, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, impõe-se reconhecer que se a moradia mandada edificar pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da dissolução e partilha da comunhão.».


J. É precisamente esta a situação dos autos sub judice, em que o terreno deixou de subsistir como bem isolado e passou a constituir parte de um bem novo — casa de morada de família — construída com recursos e esforço comuns, transformando-o, assim, num prédio urbano novo, que determinou a perda da individualidade do terreno que passa a ser um prédio urbano autónomo.


K. Ora, relativamente à moradia implantada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, na sentença recorrida ficou assente que o prédio urbano edificado no adquirido pela ré foi construído e pago na constância do casamento e com a contribuição de ambos os cônjuges, ficou também assente que o valor da construção é superior ao valor do terreno antes dessa construção.


L. Perante tal factualidade assente, o Tribunal a quo decidiu, em nosso ver bem, que o prédio urbano edificado no terreno (moradia construída pelo ex-casal) constitui um bem comum do extinto casal pela subsunção ao regime matrimonial do casamento do casal previsto nos artigos 1724.º e 1726.º do Código Civil.


M. A sentença recorrida segue a orientação doutrinária de Rita Lobo Xavier, segundo a qual “a casa construída com valores comuns em terreno próprio constitui bem comum desde o momento em que o terreno perde individualidade própria”.


N. Segundo a mesma Autora, “é possível encarar a casa construída como um bem "adquirido" na constância do casamento. O espírito do sistema da comunhão ele adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os "ganhos" "alcançados" pelos cônjuges, todos os bens que "advierem" aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados pela lei., e pode ainda ler-se, «pode objectar-se que a norma se refere a "bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns". E no «nosso caso, os cônjuges não "adquiriram" a casa, construíram-na. Mas, isso é indiferente porque «o que interessa é que a casa "adveio" aos cônjuges em virtude de uma conjugação de esforços: foram empregues na sua construção um bem próprio e bens comuns”.


O. A decisão recorrida encontra ainda apoio em vasta jurisprudência recente, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal, de 13 de outubro de 2022, (Rel. Cons. Oliveira Abreu), Acórdão do TR Coimbra, de 12-10-2020 (Des. Maria Teresa Albuquerque), e do TR Guimarães, de 30-06-2022 (Des. José Alberto Moreira Dias), e do TR Porto, de 08-05-2023 (Des. Manuel Domingos Fernandes).


P. Assim, no caso sub judice, demonstrado que a parte mais valiosa foi a despendida por ambos os ex-cônjuges na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime da comunhão de adquiridos, com valores comuns, deve reconhecer-se a esse prédio urbano a natureza de bem comum do extinto casal, garantindo o equilíbrio patrimonial em conflito, atribuindo à Apelante o valor do seu bem próprio (terreno) através de compensação pela integração do prédio urbano na comunhão conjugal, conforme o impõe o regime do art. 1726.º do Código Civil.


Q. Pelo que, no quadro factual dos presentes autos, o regime jurídico aplicável a construção do ajuizado prédio deve ser o da comunhão matrimonial, concretamente os artigos 1724.º e 1726.º do Código Civil, e não o das benfeitorias nem o regime geral do artigo 408.º do Código Civil, porquanto estamos perante uma relação patrimonial entre cônjuges. Acresce,


R. A Apelante sustenta ainda que a decisão recorrida deve ser substituída por decisão que seja conforme à jurisprudência fixada no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro – publicado após a prolação da decisão dos presentes autos pelo Tribunal a quo.


S. Sucede que, a decisão recorrida é anterior ao referido Acórdão, sendo que apesar de, neste, se versar sobre a mesma questão de direito tratada na decisão recorrida, a materialidade que lhe está subjacente em cada decisão é totalmente divergente.


T. A jurisprudência fixada assentou em pressupostos divergentes dos considerados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, não só quanto à perda da individualidade própria do terreno enquanto prédio rústico, como também quanto à natureza jurídica da obra edificada (casa de morada de família) enquanto bem jurídico autónomo.


U. Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida em factualidade diversa, no sentido de que o terreno – prédio rústico – após a construção nele incorporada deixou de ter individualidade própria passando a integrar um prédio urbano autónomo, ao passo que, como vimos, o citado Acórdão considerou que, nessa mesma situação, o terreno conserva a sua individualidade e a “coisa nova” incorpora-se nele.


V. Ora, a moradia construída pelo ex-casal passou efetivamente a constituir o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2447 da freguesia de Local 1 e mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1303/19930706 da mesma freguesia, e não sendo possível já cindir o terreno da moradia que nele foi implantada, não vemos como sustentar que o dito terreno conserva a sua individualidade.


W. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025, citado pela Recorrente, parte do pressuposto de que o terreno apesar da construção nele implantada pelo ex-casal conserva a sua individualidade própria, assim como não reconhece a natureza de prédio urbano à moradia edificada (casa de morada de família), em sentido divergente da decisão recorrida.


X. Como já vimos, o Tribunal a quo fundamentou o decidido em factualidade diversa, a de que o terreno perdeu autonomia física e jurídica, - “não é possível já cindir o terreno da moradia que nele foi implantada” - integrando-se assim num prédio urbano autónomo, construído com bens comuns.


Y. Pelo exposto, não poderá alterar-se a decisão recorrida com base na jurisprudência fixada.


Z. Não obstante, a sentença recorrida é plenamente conforme à jurisprudência uniformizada, na medida em que a solução de direito encontrada também garante o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges.


AA. Efetivamente, a decisão do Tribunal a quo a favor da comunhão conjugal está bem fundamentada, além de que é aquela que melhor corresponde às reais expectativas e intenções dos cônjuges aquando da construção da moradia, considerando que também ficou assente nos autos que na constância do casamento, Autor e Ré, decidiram construir a moradia no terreno onde viriam a viver com os filhos e passou a ser a casa de morada de família, Cfr. Ponto 15. da Factualidade Provada, e não que, essa edificação, fosse para ingressar no património próprio de apenas um dos cônjuges, no caso da Ré/ Apelante.


BB. Subsidiariamente, em sede de ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, deve alterar-se parcialmente o ponto 19 da matéria de facto provada, quanto às datas aí indicadas, de forma a constar o período compreendido entre 1992 e 2002, durante o qual o Autor/Recorrido trabalhou por conta do Sr. CC, conforme resulta da prova testemunhal conjugada com as declarações de parte do Autor/Recorrido.


CC. Pelo exposto, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a Douta sentença recorrida que qualificou o prédio urbano descrito sob o n.º 1303 da CRP de Cidade 1 como bem comum do extinto casal, com crédito compensatório a favor da Ré/Apelante pelo valor atualizado do terreno.


Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença sob recurso.


Subsidiariamente, deve proceder a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, alterando-se o ponto 19 da matéria de facto provada, na parte respeitante às datas.


Assim se fazendo Justiça.”


Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir

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II. Questões a decidir


Como é sabido, as conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante ou fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no presente caso, importa apreciar a impugnação da matéria de facto requerida pelo Recorrido em ampliação do objeto do recurso e se deve ser considerado próprio ou comum o prédio em causa nos autos.


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III. Fundamentação


III.1. Fundamentação de Facto


III.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:


Da relação entre autor e ré


1. O Autor AA e a Ré BB são casados entre si, tendo contraído casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 1991 – cf. Assento de Casamento n.º 67 do ano de 2012 da Conservatória de Registo Civil de Cidade 2, documento nº 1 (art. 1.º da petição inicial)


2. Do casamento do Autor AA com a Ré nasceram dois filhos do casal, DD nascido em ........1993 e EE nascida em ........1996 - Cf. Assentos de Nascimento n.º 452 de 2008 e n.º 1194 de 2008, documentos nºs 2 e 3 (art. 2.º da petição inicial)


3. À data do casamento o casal, aqui Autor e Ré, não dispunham de casa própria (art. 3.º da petição inicial)


4. Após o casamento, o casal foi viver para a casa da mãe da Ré, FF, onde viveram durante cerca de seis anos, tendo durante esse período nascido os dois filhos do casal (art. 4.º da petição inicial)


Do inventário


5. No Processo de Inventário Facultativo nº 138/1991 que corria termos na 1ª Secção do Tribunal Judicial de Cidade 1 para partilha da herança aberta por óbito de GG, pai da Ré, falecido no dia ... de ... de 1989, e a requerimento da mãe da ré, projetando ambos – autor e ré - construir num dos terrenos uma casa para a habitação do casal, a aqui ré, na conferência de interessados que se realizou no referido processo de inventário no dia 19.10.1992, licitou dois bens da herança:


- O bem que constava da verba nº 2, respeitante a um prédio rústico, sito em Local 3, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, com a área de 13.400 m2, composto de cultura arvense e vinha, não descrito na CRP de Cidade 1 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº 10 da Secção B, pelo preço de 3 milhões e 650 mil escudos; e


- O bem que constava da verba nº 5, respeitante a um prédio rústico, sito no sítio das Local 4, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 2, com a área de 14.390 m2, composto de cultura arvense, descrito na CRP de Cidade 2 sob o nº 7609, a fls. 177 do livro B-21, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº 10, da Secção C, pelo preço de 6 milhões e 500 mil escudos - Cfr. Relação de Bens, Ata da Conferência de Interessados, Mapa Informativo e Mapa de Partilha, que se fazem parte integrante da Certidão Judicial, documento nº 4, fls. 46 (arts. 5.º a 7.º da petição inicial)


6. De acordo com o mapa informativo da herança o quinhão hereditário de cada herdeiro era no valor de 3.352.500$00, tendo a aqui Ré, na qualidade de herdeira, igualmente direito a um quinhão hereditário nesse valor de 3.352.500 $ 00 - Cfr. Mapa informativo constante do documento nº 4 (art. 8.º da petição inicial)


7. O seu quinhão hereditário de 3.352.500 $ 00 foi preenchido com os referidos bens e excedido o seu quinhão hereditário em 6.797.500$00 - cfr. Mapa informativo constante do documento nº 4 (art. 9.º da petição inicial)


8. No processo de inventário, os interessados declararam ter recebido da ré de tornas o valor total de 6.797.500$00: FF, mãe da Ré, 762.500$00; HH, seu irmão, 3.352.500$00; e pagou efetivamente tornas a II, sua irmã, no valor de 2.682.500$00 - Cfr. Mapa informativo e Declarações de recebimento dos Interessados que se fazem parte integrante da Certidão Judicial junta como documento nº 4, fls. 50/50 v./51 v. (art. 10.º da petição inicial)


9. A partilha dos bens aos interessados foi homologada por sentença de 3/3/1993 - Cfr. Mapa de Partilha e Sentença que se fazem parte integrante da Certidão Judicial junta como documento nº 4, fls. 54 (art. 11.º da petição inicial)


10. Àquela data, o autor trabalhava como agricultor e, mais tarde, como pedreiro e a Ré trabalhava como auxiliar numa escola pública (art. 13.º da petição inicial)


11. O dinheiro para o pagamento das tornas no montante de 2 682 500$00, saiu da conta bancária titulada exclusivamente pela Ré na Caixa Geral de Depósitos de Lagoa, com o nº ..., de onde foi emitido o cheque n.º ... emitido à ordem de II o mesmo montante foi depositado no dia 5 de janeiro de 1993 (no balcão de Cidade 2da “CGD”) e levantado (cheque n.º ...) no dia 8 de janeiro de 1993 – fls. 114/757 v./774 v. (art. 20.º da contestação)


12. O prédio rústico que constava da verba nº 2, sito em Local 3, composto de cultura arvense e vinha, com a área total de 13 400 m2, passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1303 da freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz predial rústica com o artigo 10 da secção B da mesma freguesia e foi registado em nome da aqui Ré, no estado de casada com o Autor, por sucessão por morte em partilha por óbito de GG através da Ap. de registo n.º 20 de 1993/07/06 - Cfr. Certidão do Registo Predial e Caderneta Predial Rústica, documentos nºs 5 e 5.1 (art. 15.º da petição inicial)


13. O mesmo acontecendo, com o prédio rústico que constava da verba nº 5, sito em Local 4, composto de cultura arvense, pomar de citrinos, oliveiras e pereiras, com a área total de 14390 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o nº 1683/19930917, da freguesia de Local 2, (com a anterior ficha nº 7609), inscrito na matriz predial rústica com o artigo 10 da secção C da mesma freguesia foi registado em nome da aqui Ré, no estado de casada com o Autor, por adjudicação em inventário por morte óbito de GG através da Ap. de registo n.º 16 de 1993/09/17 - cfr. Certidão do Registo Predial e Caderneta Predial Rústica, documentos nºs 6 e 6.1 (art. 16.º da petição inicial)


14. O terreno correspondente ao prédio n.º 1303 (artigo rústico e urbano) foi avaliado em € 40 600 e só o artigo rústico em € 20 500 (avaliação de reportada a 1999), num total de €61 100 – fls. 738 e esclarecimentos


Da construção da moradia no prédio descrito sob o n.º 1303


15. Autor e ré decidiram construir uma casa no prédio rústico descrito sob o n.º 1303 para habitação do casal e dos seus filhos, onde depois passou a ser a casa de morada de família (art. 20.º, parte, da petição inicial)


16. O autor AA, no dia 16 de agosto de 1993, intitulando-se proprietário do prédio rústico sito em Local 3, supra identificado, requereu à Câmara Municipal de Cidade 1 a aprovação do projeto de arquitetura para construção de uma moradia e a emissão da respetiva licença de construção pelo prazo de 36 meses para iniciar a construção de uma casa nesse terreno para habitação do casal - cfr. Requerimento do A. dirigido à Câmara Municipal de Cidade 1, documento nº 7 (art. 21.º da petição inicial)


17. Em 4 de outubro de 1993, o Autor, já na qualidade de titular do Processo de Obras nº 169/93 relativo à construção da moradia, apresentou novo requerimento à Câmara Municipal de Cidade 1 para junção de elementos - cfr. Requerimento do A. dirigido à Câmara Municipal de Cidade 1, documento nº 8 (art. 22.º da petição inicial)


18. A Câmara Municipal de Cidade 1 aprovou a construção de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão e primeiro andar no Processo de Obras nº 169/93 e em 11.10.1994 emitiu o Alvará de Licença de Construção n.º 483 em nome do aqui Autor - cfr. Alvará de licença de construção, documento nº 9 (art. 23.º da petição inicial)


19. O casal iniciou logo nesse mês de outubro do ano de 1994 as obras com vista à construção da moradia para habitação do casal nesse terreno sem recorrer a financiamento bancário, utilizando dinheiro que era do casal proveniente do trabalho de ambos os cônjuges, ambos comparticipando nos custos da construção da moradia, que passou a ser a casa de morada de família do casal, tendo o Autor contribuído especificamente para aquela construção com o seu trabalho de pedreiro e com o dinheiro fruto do seu trabalho de pedreiro por conta de outrem (nos anos de 1985 a 1991, 1998 em diante) - cfr. declaração de fls. 244 v.), sendo que a Ré, por sua vez, também contribuiu com dinheiro do seu trabalho enquanto assistente administrativa, com o que adquiriram os materiais necessários, como os que constam das faturas de fls. 172 e ss. de 1995 a 1997, tendo algumas despesas sido feitas pessoalmente ora pelo autor ora pela ré – cfr. fls. 174 v./175/197/197 v. – como se concretizará de seguida, com as referências a “o autor pagou” (art. 25.º da petição inicial)


20. O Autor é pedreiro de profissão, tendo sido o próprio Autor que executou parte dos trabalhos de construção da moradia e que igualmente acompanhou e deu serventia na execução de trabalhos pontuais que necessitou de contratar a terceiros, como aconteceu com os trabalhos de eletricista e de canalização (arts. 26.º, 30.º e 31.º da petição inicial)


21. O Autor solicitou e pagou as necessárias licenças camarárias de construção para poder executar a obra de construção da moradia, que hoje é a casa de morada de família do casal - cfr. documentos nºs 7, 8 e 9 juntos (art. 27.º da petição inicial)


22. O Autor contratou e pagou ao desenhador JJ e ao engenheiro civil KK a elaboração do projeto de construção da moradia, tendo este último sido o técnico responsável pela direção técnica da obra (art. 28.º da petição inicial)


23. O Autor comprou os materiais de construção necessários à realização da obra na loja de materiais de construção civil “Abel Carrasquinho”, em Vale de Parra, onde pagou com o dinheiro do salário que auferia como pedreiro, e também outro material aplicado na obra foi fornecido diretamente pelo patrão do Autor, àquela data, o Sr. CC que depois descontava do salário que era devido ao Autor (art. 29.º da petição inicial)


24. E nesse terreno foi então construída uma moradia, com rés-do-chão e primeiro andar, sendo o rés-do-chão composto por 3 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, despensa, arrecadação, marquise, 2 terraços e logradouro e um primeiro andar composto por 2 assoalhadas e casa de banho para habitação do casal e dos seus filhos cuja a sua construção demorou cerca de 4 anos (art. 34.º da petição inicial)


25. No dia 1 de outubro de 1997, autor e ré contraíram mútuo com fiança junto da “CGD” no montante de 1 000 000$00 com plano de pagamento até outubro de 2000 – fls. 169 v.-171


26. Em finais de 1997, o casal, o Autor e a aqui Ré com os seus dois filhos mudaram-se da casa da mãe da Ré onde viveram cerca de 6 anos para a casa nova, com alguns acabamentos ainda em falta, e desde daí passou a ser a casa de morada de família do casal (art. 35.º da petição inicial)


27. Tendo a construção da moradia ficado concluída em outubro de 1998 (art. 36.º da petição inicial)


28. O aqui Autor AA no dia 07.10.1998 apresentou declaração modelo nº 129 junto da Repartição de Finanças de Cidade 1 para inscrição matricial da construção da moradia como prédio urbano, declarando a data da conclusão das obras em 07.10.1998 - cfr. Declaração modelo nº 129, documento nº 10 (art. 37.º da petição inicial)


29. A moradia construída pelo casal ficou inscrita na matriz predial urbana como prédio urbano sob o artigo matricial urbano nº 2447, da freguesia de Local 1, tendo como titular inscrito o aqui Autor - cfr. Caderneta predial urbana, documento nº 11 (art. 38.º da petição inicial)


30. Em 11.06.1999 o aqui Autor solicitou à Câmara Municipal de Cidade 1 a emissão de licença de utilização para a moradia unifamiliar construída - cfr. Requerimento, documento nº 12 (art. 39.º da petição inicial)


31. No seguimento desse pedido, a Câmara Municipal de Cidade 1 emitiu em 25.06.1999 o Alvará de Licença de Utilização n.º 170/99 para a referida construção, em nome do aqui Autor – cfr. Alvará de licença de utilização, documento nº 13 (art. 40.º da petição inicial)


32. Tendo o Autor pago em 05.07.1999 a quantia de 3.010$00 referente à emissão do referido Alvará de Utilização - Cfr. Guia de receita constante do documento nº 13 (art. 41.º da petição inicial)


33. Após a conclusão das obras o prédio urbano em questão foi avaliado pela Repartição de Finanças no valor de 12.000.000$00 - Doc. 10 (art. 43.º da petição inicial)


34. O presente prédio urbano de acordo com a avaliação fiscal efetuada no ano de 2018 tinha um valor patrimonial tributário de € 131.077,10 - Doc. 11 (art. 44.º da petição inicial)


35. A moradia tem um valor de mercado de € 375 000 (sem a valorização do terreno). O custo de construção em 1999 foi de 215 000, atualizado à data de 2022 para € 340 121,06 - cfr. relatório pericial, fls. 780 v./798 v. (art. 45.º da petição inicial)


36. No que respeita à conta ..., da “CGD”, com o IBAN ..., a mesma é titulada pela ré e foi aberta a 25 de junho de 1996. O autor foi co-titular dessa conta até à data da sua desvinculação, a 2 de fevereiro de 2022. Nos anos houve diversos movimentos cuja finalidade concreta não se apurou, para além de compras (comp) levantamentos (lev), cheques (ch), Cetelem, EDP, depósitos (depósitos), vencimentos (venciment e vcm), ADSE, sendo que só a partir de certa data (que aqui não nos importa já é que, por exemplo, nas compras é feita referência à loja onde foi feita a despesa) – fls. 255 a 491 v. (repetição a 496 a 732 que, por isso, deve ser desentranhado)


Do conflito entre autor e ré


37. A aqui Ré em meados de 2020 começou a afirmar que a moradia onde o casal vive com os seus dois filhos era propriedade exclusivamente sua, seu bem próprio, e não também do Autor, ordenando a este e aos seus filhos que saíssem da sua casa, o que até à data não aconteceu (arts. 46.º e 47.º da petição inicial)


38. A Ré desde então que se arroga ser a única proprietária da moradia que foi a casa de morada de família do casal, negando ser um bem comum do casal por a moradia ter sido implantada em terreno que era exclusivamente seu (art. 48.º da petição inicial)


39. Em 14.07.2020 a aqui Ré pediu junto da Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 através da Ap. 2166 de 2020/07/14, sem o conhecimento do Autor e sem a assinatura deste, o averbamento de uma alteração à descrição do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1303/19930706 da freguesia de Local 1 com vista a averbar a parte urbana relativa à construção da moradia que foi construída pelo casal àquele prédio rústico - Cfr. Pedido de Registo e Certidão do registo predial, documentos nº 15 e nº 5 (art. 49.º da petição inicial)


40. Na mencionada Ap. de registo nº 2166 de 2020/07/14 a aqui Ré na qualidade de apresentante do registo juntou documento relativo a uma reclamação cadastral em que a Ré declara-se ser a única dona do prédio misto e omite o seu estado civil de casada com o R. e o seu regime de bens do casamento – doc. 15 (arts. 50.º e 51.º da petição inicial)


41. Após o sucedido, o prédio urbano que é constituído pela referida moradia do casal inscrita na matriz predial urbana sob o artigo nº 2447, da freguesia de Local 1 encontra-se atualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 1303/19930706 da freguesia de Local 1 apenas em nome da aqui Ré, como sendo seu bem próprio – doc. 5 (art. 53.º da petição inicial)


42. A Ré depois de ter tratado na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 do averbamento do prédio urbano em seu nome, foi alterar a titularidade do prédio urbano junto da Repartição de Finanças de Cidade 1 também para o seu nome, quando este prédio estava inscrito desde 1999 e até setembro de 2020 em nome do aqui Autor - cfr. Caderneta Predial Urbana, documento nº 17, e Caderneta, Doc. nº 11 (art. 55.º da petição inicial)


43. E em setembro de 2020 a aqui Ré deu entrada de uma ação de divórcio contra o aqui Autor, que corre termos neste Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1 sob o Processo n.º 1839/20.6... – cfr. Citação, documento nº 18 (art. 58.º da petição inicial)


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III.1.2. E foram considerados como não provados, os seguintes factos:


- Que tenha sido por pensar que o terreno era de ambos, que o autor tenha decidido construir com a mulher a casa (arts. 19.º e 20.º parte, da petição inicial)


- Que em 1992, autor e ré tenham pago as tornas no montante de 6.797.500$00 (até os 2.682.500$00), com dinheiro de ambos os cônjuges, do Autor e da Ré, proveniente do rendimento auferido do trabalho de cada um (arts. 12.º e 14.º da petição inicial)


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III.3. Da impugnação da matéria de facto.


O Recorrido requereu, no articulado em que apresentou as contra-alegações, a ampliação do objeto do recurso, requerendo que se altere um segmento do ponto 19. da matéria de facto, indicando para sustentar tal pretensão o depoimento da testemunha CC e as suas próprias declarações.


A Apelante não respondeu.


Tendo o Apelado cumprido os ónus a que se refere o artigo 640º do Código de Processo Civil, importa conhecer da impugnação.


Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência e à respetiva conjugação com a prova documental junta aos autos.


E de tal concatenação resulta que não pode discordar-se do juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido, porquanto o teor dos documentos juntos em 08.02.2022 exclui a existência de contribuições para a segurança social entre 1991 e 1998.


Ora, não tendo sido apresentada qualquer razão válida para a falta de declarações /contribuições em tal período temporal, não pode considerar-se certo que o ora Autor trabalhou por conta de outrem durante o mesmo.


Sempre se acrescentará que o juízo probatório do Tribunal “a quo” se mostra isento de qualquer reparo na justa medida em que o Recorrente não veio dar a conhecer qualquer razão para a ausência de contribuições no aludido período, limitando-se a indicar o depoimento da testemunha e as suas próprias declarações para fundar a pretensão de ver demonstrada a factualidade que lhe poderia ser favorável. Tal desiderato, sem fundamento e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova, não merece tutela, como supra se explicou.


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III.4. Fundamentação de Direito


Está em causa a questão do tratamento jurídico a dar, dissolvido o casamento, às obras realizadas, durante a constância do matrimónio, por cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiros/esforços comuns, em prédio e/ou terreno próprio de um deles.


Como se referiu na sentença recorrida, com acerto:


“- Autor e ré casaram, sem convenção antenupcial, no dia ... de ... de 1991; no regime de bens de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados pela lei – art. 1724.º do Código Civil.


- Antes, no dia ... de ... de 1989, havia falecido o pai da ré, o qual deixou bens que integraram a herança que veio a ser partilhada no âmbito de processo judicial;


- Aí, só a ré figurava como interessada, conforme art. 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil, isto, apesar da referência ao nome do autor na ata de conferência de interessados, pois esta menção não atribui nem retira direitos. Note-se que não conta da ata o ato de licitação propriamente dito, pelo que nem se pode afirmar que o marido da interessada também, de facto, licitou. Acresce que, depois, ao longo dos restantes atos, mapa de partilha e sentença, não há - e bem – qualquer referência ao autor;


- A autora licitou duas verbas que correspondem hoje aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 e na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2) sob o n.º 1683.


O autor defende que, por ter comparticipado no pagamento das tornas esses bens devem ser considerados comuns.


Ora, o direito da autora deve recuar ao momento da abertura da sucessão, a data da morte do pai (... de ... de 1989), data que não era casada – art 2031.º do Código Civil. Apesar do casamento, o autor também não passou a titular de qualquer direito adicional sobre os bens em causa por eles terem sido adquiridos individualmente por partilha depois do casamento. De outra forma, desvirtuar-se-ia a regra do art.1722.º, n.º 1, do Código Civil. Note-se ainda que a propósito da al. c) (bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior), o n.º 2 abre a possibilidade de haver compensação ao património comum, mas que não passa pela titularidade ou co-titularidade dos bens por parte do outro cônjuge. Aqui, por maioria de razão e porque não estamos a discutir qualquer compensação, mas sim a titularidade dos bens, a pretensão do autor terá de improceder: os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1303 e na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2) sob o n.º 1683 são da titularidade da ré, bem próprio, à luz do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do Código Civil.(…)”


Sucede que no prédio da Ré foi edificada uma moradia construído e pago na constância do casamento e com a contribuição de ambos os membros do casal.


Deve este bem construído considerar-se comum, como se entendeu na decisão recorrida, ou bem próprio da Ré, titular do prédio em que a construção foi realizada.


Como é sabido, e a decisão recorrida dá conta, a questão suscitou larga controvérsia na jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo decisões a aplicar o regime da acessão imobiliária, decisões a seguir o regime das benfeitorias e decisões a convocar o disposto no artigo 1726º do Código Civil.


Foi então determinado determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que a Revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 (que colocava idêntica questão à dos autos) fosse efetuada em julgamento ampliado, nos termos do art. 686.º/1 do Código de Processo Civil, para assegurar a uniformidade da jurisprudência, vindo, no passado dia 25/06/2025, a ser proferido acórdão (o AUJ 9/2025) pelo Pleno das Seções Cíveis, que se dá por reproduzido e que fixou a seguinte jurisprudência:

“A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”2.

Ali pode ler-se, além do mais:

“(…) Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no art.º 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (art.º 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (art.º 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art.º 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59).

Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada.

Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do art.º 1724.º e no art.º 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no art.º 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.

Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514).

De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395).

O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398). (…)”

Temos, pois, sintetizando, que a uniformização judicial efetuada (e aqui seguida):


- rejeitou a configuração jurídica que procede à convocação e aplicação do art. 1726.º do C. Civil à questão sub-judice;


- rejeitou, pelas razões tradicionalmente invocadas pela jurisprudência (não existir entre o interventor e o titular do prédio a relação de estraneidade que caracteriza a acessão; e não ignorar o cônjuge não proprietário do prédio que este não lhe pertencia quando foi feita a incorporação), a aplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária do art. 1340.º/1 do C. Civil à questão sub-judice;.3


Esta Jurisprudência, assim fixada, que aqui se segue por se aderir inteiramente aos respetivos argumentos, tem aqui plena aplicação e permite-nos, desde já, concluir em relação ao litígio sub judice que o imóvel dos autos constitui bem próprio da Recorrente, não integrando os bens comuns do casal e não tendo nessa qualidade que ser levado à relação de bens para efeitos de partilha.


Como bem comum do casal e para efeitos de partilha o que tem que ser levado à relação de bens, nos próprios termos do Acórdão Uniformizador, é “…um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, correspondente ao valor da edificação/obra efetuada no terreno da Apelante, que tendo em conta, designadamente, o mencionado no ponto 35 dos factos provados,


Efetivamente, como se refere na fundamentação do referido Acórdão, há que fazer “atuar diretamente o princípio dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização”, o que significa, na falta de norma legal que a tal obste ou que determine solução contrária, que o direito de propriedade passa também a incidir sobre a obra edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular) abrange a totalidade da obra edificada.


Pelo que, aplicando tal entendimento à situação dos autos, temos que o direito de propriedade do requerido sobre o prédio (que havia adquirido por partilha da herança do seu pai) passou a incidir sobre o prédio que resultou da construção.


O que significa a procedência da presente apelação.

*

IV. Decisão


Nos termos expostos, acordam em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara que é bem próprio da Apelante a edificação construída no terreno próprio da mesma em causa nos autos, o que dá lugar à existência de um crédito de compensação do património comum do extinto casal sobre o património da dona da coisa nova, a ora Apelante, a liquidar, sem prejuízo do referido no artigo 35 dos factos provados.


Custas pelo Apelado e pela Apelante na proporção do decaimento, que fixo em ¾ e ¼ respetivamente


Registe e notifique.


*


Évora,


Ana Pessoa


José António Moita


Elisabete Valente

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1. Da exclusiva responsabilidade da Relatora.↩︎

2. Publicado no Diário da República n.º 174/2025, Série I de 2025-09-10.↩︎

3. Cf. Acórdão do STJ de 18.09.2025, proferido no processo n.º 53/24.6T8STS-A.P1.S1↩︎