Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
208-A/1999.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
TRIBUNAL INTERNACIONALMENTE COMPETENTE
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A previsão relativa à competência territorial do artº 77º n.º 2 al. a) do CPC não é aplicável directamente ou analogicamente ao caso dos autos, uma vez que não estamos perante uma partilha decorrente de óbito, mas sim de uma partilha em consequência da dissolução do casamento, sendo que a regra da competência territorial relativa a este tipo de partilha do património comum, apresenta-se como regra específica, contemplada no artº 1403º n.º 3 do CPC, que exclui a aplicação de outras, designadamente as previstas no artº 77º do CPC.
II - Esta regra de competência territorial só deverá ser afastada nos casos em que o tribunal que decretou o divórcio seja incompetente em razão da nacionalidade ou da matéria para o inventário, dado que as regras de competência territorial (competência relativa) só podem ser aplicados depois de definida a competência absoluta do tribunal (nacionalidade, matéria e hierarquia).
III- O facto de alguns bens a partilhar, no âmbito deste inventário, se situarem no estrangeiro, não obstaculiza a que a partilha dos mesmos possa ser efectuada em Portugal, neste inventário, uma vez que não existe norma donde se possa concluir que impera a «lex rei sitae» em detrimento da lei pessoal, sendo de ter em consideração que os litigantes têm nacionalidade portuguesa, a requerente reside em Portugal e já residia à data do decretamento do divórcio por tribunal português.
IV- Decorre, do disposto no artº 65º n.º 2 al. b) do CPC que “as circunstâncias ou factos que na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras”, ou seja, estabeleceu-se o critério da coincidência atribuindo-se às regras decorrentes do mesmo, uma dupla funcionalidade.
Decisão Texto Integral:
Agravo n.º 208-A/1999.E1


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


CATARINA ............, residente em Galveias - Ponte de Sôr,, intentou no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, acção de inventário e partilha de bens em casos especiais, com vista à partilha do património comum, por apenso ao processo de divórcio litigioso que aí tinha corrido termos e pelo qual foi decretado o divórcio entre ela e Joaquim.............., residente em Londres.
Após ter sido apresentada a relação de bens e a reclamação a que alude o artº 1348º n.º 1 do CPC, foi proferido despacho a declarar o tribunal de Ponte de Sôr “absolutamente incompetente para conhecer do presente inventário facultativo em razão da nacionalidade” e, em consequência, a absolver o requerido da instância.
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Irresignada com tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Quer a ora Apelante, quer o Apelado, são portugueses, tendo o divórcio sido instaurado e decretado por sentença do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, por ser este o tribunal territorialmente competente (artigo 75° do CPC).
B) Nos termos do artigo 1404° do CPC, «o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação (...).»
C) Ou seja, nos termos da lei portuguesa, é absolutamente indiferente o local onde se encontram os bens a relacionar.
D) Consequentemente, não estamos perante qualquer caso que a lei não preveja pelo que a aplicação, por analogia, do artigo 77°, n°2 - al. c) do CPC, ao caso dos autos, não é admissível.
E) Acresce que o artigo 77°, n°2 — al. a), do CPC, é uma norma excepcional pelo que também não admite aplicação analógica (artigo 11° do CC).
F) Por outro lado, tendo o divórcio sido decretado em Portugal, o recurso à analogia, atenta a semelhança dos interesses em jogo, teria sempre de se ir buscar à norma que regula os inventários abertos em Portugal, encontrando-se os bens no estrangeiro, e não aos inventários abertos no estrangeiro quando os bens se situam em Portugal.
G) Ora, nos inventários abertos em Portugal por óbito do inventariado, há muito que se consolidou o entendimento de que os bens situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal, em homenagem, precisamente, ao princípio da unidade e universalidade da herança (vide Ac RP de 11/9/2007, in www.dqsi.pt e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. Il, pág.439).
H) Além disso, o artigo 65° do CPC teve o propósito de alargar o mais possível o âmbito internacional dos tribunais portugueses, o que não é compatível com a interpretação restritiva da lei.
I) Para se atribuir competência aos tribunais portugueses basta que algum dos elementos da causa de pedir tenha ocorrido em Portugal pois essa circunstância determina uma forte conexão entre a relação processual e a justiça portuguesa (vide Ac RP de 24/4/1990 in BMJ, 396°- p.432).
J) Ora, sendo os interessados portugueses, tendo o divórcio sido decretado em Portugal e existindo bens a partilhar em território nacional, dúvidas não restam que, nos termos das alíneas b) e c) do n°1 do artigo 65° do CPC, o tribunal judicial da comarca de Ponte de Sor é internacionalmente competente para conhecer do inventário.
K) Finalmente, mesmo que todas estas razões improcedessem, sempre se dirá que a Apelante é pobre e encontra-se desempregada, não dispondo de meios para instaurar a acção de inventário em Inglaterra pelo que também por esta razão este tribunal é competente para conhecer do inventário (artigo 65°, n°1 — aI. d) do CPC.).
L) Decidindo, como decidiu, violou o Ex.mo Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 10°, 11° e 52°, n°1, do CC e nos artigos 65°, 75°, 77°, n°2 - al. c), e 1404° do CPC.
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Não foram apresentadas contra alegações.
O Julgador a quo proferiu despacho de sustentação do julgado.
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Apreciando e decidindo

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em absolver o requerido da instância, por em seu entender, o Tribunal de Ponte de Sôr ser incompetente em razão da nacionalidade para tramitar e conhecer do inventário.

Resulta assente, com interesse para apreciar a questão, o seguinte circunstancialismo factual:
Foi intentada, no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, em 15/09/99, pela requerente contra o requerido, acção de divórcio litigioso pela qual veio a ser, por sentença de 29/10/2003, decretado o divórcio entre ambos, declarando-se o requerido como único culpado.
Em 02/05/2005 foi instaurado, por apenso à acção de divórcio, pela requerente, inventário com vista à partilha dos bens comuns do dissolvido casamento.
Da relação de bens apresentada constatou-se que existem bens a partilhar, alguns deles situados em Londres.
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O julgador a quo verificando que a maior parte dos bens a partilhar se situam fora do território nacional português, não obstante o consignado no n.º 3 do artº 1404º do CPC, [1] entendeu que “por analogia com o disposto no artigo 77º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, por força do artigo 10º do Código Civil, é materialmente competente para o inventário subsequente ao divórcio, o tribunal onde se localizam os bens a partilhar, ou a maior parte deles” e declarou o Tribunal de Ponte de Sôr “absolutamente incompetente para conhecer do presente inventário facultativo, em razão da nacionalidade.”
Em nosso entendimento esta posição não é de perfilhar.
A previsão relativa à competência territorial do artº 77º n.º 2 al. a) do CPC não é aplicável directamente ou analogicamente ao caso dos autos, uma vez que não estamos perante uma partilha decorrente de óbito, mas sim de uma partilha em consequência da dissolução do casamento, sendo que a regra da competência territorial relativa a este tipo de partilha do património comum, apresenta-se como regra específica, contemplada no artº 1403º n.º 3 do CPC, que exclui a aplicação de outras, designadamente as previstas no artº 77º do CPC. [2]
No âmbito deste meio processual da partilha no domínio dos direitos de família, o legislador estabeleceu um regime peculiar, até porque a partilha da comunhão de bens do dissolvido casal deve ter em atenção a culpa no decretamento do divórcio (cfr. artºs 1787º, 1790º e 1791º do C. C) declarada expressamente na sentença que o decretou, razão pela qual a opção legislativa foi a de impor que corresse por apenso ao processo de divórcio que lhe deu causa. [3]
Esta regra de competência territorial só deverá ser afastada nos casos em que o tribunal que decretou o divórcio seja incompetente em razão da nacionalidade ou da matéria para o inventário, dado que as regras de competência territorial (competência relativa) só podem ser aplicados depois de definida a competência absoluta do tribunal (nacionalidade, matéria e hierarquia). [4]
O facto de alguns bens a partilhar, no âmbito deste inventário, se situarem no estrangeiro, não obstaculiza a que a partilha dos mesmos possa ser efectuada em Portugal, neste inventário, uma vez que não existe norma donde se possa concluir que impera a «lex rei sitae» em detrimento da lei pessoal, [5] sendo de ter em consideração que os litigantes têm nacionalidade portuguesa, a requerente reside em Portugal e já residia à data do decretamento do divórcio por tribunal português.
Se é certo que o elemento domiciliário (relativo ao requerido) e o elemento patrimonial (relativo a alguns bens a partilhar) podem indiciar a existência de problemática referente à competência internacional dos tribunais portugueses para decidir as questões postas no processo de inventário, o regime interno, tal como decorre do artº 65º do CPC, é aplicável nas matérias cíveis excluídas do âmbito material dos Tratados Convenções e Regulamentos internacionais, designadamente, regimes matrimoniais e sucessões. [6]
Decorre, assim, do disposto no artº 65º n.º 2 al. b) do CPC que “as circunstâncias ou factos que na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras”, [7] ou seja, estabeleceu-se o critério da coincidência atribuindo-se às regras decorrentes do mesmo, uma dupla funcionalidade. [8]
Reconhece-se, deste modo, por aplicação do princípio da exclusividade, o poder jurisdicional dos tribunais portugueses para apreciar uma causa quando, segundo os critérios reguladores da competência interna essa causa deva ser proposta em Portugal. [9]
Desta sorte, não podemos deixar de reconhecer a atribuição de competência aos tribunais portugueses para conhecer da partilha de bens comuns decorrente dum processo de divórcio instaurado e julgado em Portugal, mesmo que do acervo dos bens a partilhar constem alguns situados no estrangeiro, sendo que no caso em apreço, o Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr é o competente em razão da nacionalidade matéria e hierarquia para apreciar e decidir os presentes autos de inventário.
Nestes termos, impõe-se o provimento do agravo e a consequente revogação do despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que permita a normal tramitação dos autos de inventário, a partir da fase em que se encontravam, quando se lhes pôs termo.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita a subsequente tramitação processual, nos termos expostos.
Sem custas.

Évora, 12 de Março de 2009

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] - “O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio declaração de nulidade ou nulidade…”
[2] - v. Tomé d’ Almeida Ramião in O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, 2009, 114; Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. III, Almedina, 3ª edição, 3º volume, 352.
[3] - AC. STJ de 18/01/1996 in BMJ, 453º, 491.
[4] - Ac. STJ de 21/10/1997 in BMJ, 470º, 523.
[5] - Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol I, Almedina, 4ª edição, Iº volume, 461.
[6] - Lima Pinheiro, Competência internacional in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. V, 2003, 696 e seg.
[7] - v. Alberto do Reis in Comentário, vol. I, 2ª edição, 121.
[8] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. I, 132.
[9] - v. Jacinto Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª edição, 124.