Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA DILAÇÃO ACESSO AO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Tendo a carta de citação enviada pela Secretaria do Tribunal sido depositada na caixa postal da sede da interveniente, nos termos do artigo 229.º, n.º 5 ex vi artigo 246.º, n.º 4, ambos do CPC, a parte considera-se notificada no dia em que a carta é depositada, de acordo com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, primeira parte, do mesmo Código. II – Nesse caso, ao prazo de defesa acresce a dilação de 30 dias, o qual foi expressamente referido na carta de citação. III – Ainda que fosse outro o prazo de dilação, não poderia em caso algum ser recusada a contestação apresentada pela interveniente/recorrente, visto a mesma ter seguido as informações constantes daquela carta, considerando, desde logo, o disposto no n.º 6 do art. 157.º do CPC, no qual se prescreve que «[o]s erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes». IV – Se assim fosse, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais impunham que a tramitação processual subsequente devesse ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e BB instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CPCPC – Companhia Portuguesa de Comércio de Produtos Combustíveis, S.A., pedindo, entre outros, o reconhecimento de que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários do Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, que se encontra licenciado pelo Alvará nº L/2530, emitido pelo Ministério da Economia em 19.07.2020, e alvará de licença de utilização n.º …, emitido pela Câmara Municipal do Cartaxo em 14.09.2000, sito no prédio urbano em …, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º … da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. A ré contestou, deduzindo ainda incidente de intervenção principal provocada ou incidente de intervenção acessória provocada de Favoritehome –Imobiliária, S.A. e Give, Lda. Em 28.02.2023 foi proferida a seguinte decisão: «Na sequência da admissão da intervenção de Favorithome Imobiliária, S.A. e da Give, Lda. pelo despacho de 24.09.2022, foram estas citadas. A citação da Favorithome Imobiliária, S.A. ocorreu a 29.09.2022 e a citação da Give, Lda. a 25.10.2022 – cf. informação junta aos autos a 24.02.2023 e aviso de receção junto aos autos a 03.11.2022. Na verdade, o expediente postal de citação da Give, Lda. foi depositado no recetáculo da sua sede nos termos do artigo 229.º, n.º 5 ex vi artigo 246.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. Ora, efetuada a citação nesses termos, a parte considera-se notificada no dia em que a carta é depositada (dia 25.10.2022) de acordo com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, primeira parte. Assim, o dia seguinte ao depósito (26.10.2022) é o primeiro dia do prazo para apresentar contestação, sendo que aos 30 dias previstos no artigo 569.º, n.º 1, acresce uma dilação de 5 dias por a citação ter sido concretizada fora da comarca – cf. artigo 245.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste sentido o último dia do prazo para apresentar a contestação era o dia 29.11.2022, podendo o ato ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes, isto é, no dia 30.11.2022, 02.12.2022 e 05.12.2022, com pagamento da multa correspondente. Terminando em dias diferentes o prazo para a defesa, a todos os Réus é admissível apresentar o articulado de defesa até ao termo do prazo que termine em último lugar – cf. artigo 569.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, pese embora a citação da Favorithome tenha ocorrido mais cedo, também esta poderia apresentar o seu articulado até dia 29.11.2022 ou 05.12.2022 com pagamento da multa. Neste sentido, a contestação apresentada pela Favorithome a 15.11.2022 é tempestiva. Já a contestação apresentada pela Give, Lda. a 03.01.2023 é claramente intempestiva, razão pela qual determino o seu desentranhamento dos autos (articulado e documentos juntos). O desentranhamento deve ser feito também com a eliminação do requerimento no processo eletrónico no citius. Notifique.» Inconformada, a interveniente Give, Lda. apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. A aqui Apelante cumpriu integralmente os prazos legais previstos processualmente e invocados pelo Tribunal a quo, nomeadamente o contante dos artigos 229.º n.º 5 e 245.º n.º 3 todos do CPC. B. Não sendo de aplicar o regime previsto no art. 245.º n.º 1, al. b) do CPC, porquanto não é este o regime aplicável à situação sub iudice; C. A Apelante foi citada em 25.10.2022 por meio de depósito no recetáculo da sua sede; D. Contabilizando o prazo para o exercício da defesa, subsequente à contagem da dilação, em respeito do regime subsequente dos artigos 229.º n.º 5 e 245.º n.º 3 todos do CPC, a aqui Apelante poderia apresentar a sua Contestação até ao dia 6 de Janeiro de 2023; E. A aqui Apelante apresentou a Contestação em 3 de Janeiro de 2023, pelo que o ato praticado é tempestivo e em consequência a Contestação não pode ser considerada extemporânea, F. Nem ser desentranhada, tudo conforme erroneamente decisão proferida pelo Tribunal a quo. Sem prescindir G. A aqui Apelante cumpriu os prazos constantes da carta de Citação e do regime legal subjacente à mesma, ou seja, o regime que consta do campo da própria carta de Citação; H. Ainda que tal regime legal não tenha aplicação no caso sub iudice – o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio - e exista uma desconformidade do vertido na carta de Citação emitido pela Secretaria do Tribunal a quo com o regime processual aplicável, I. A aqui Apelante não pode, em caso algum, ser prejudicada por ter seguido as menções constantes da carta de Citação; J. Os erros e omissões dos atos praticados pela Secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, a aqui Apelante; K. Atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais, não aplicada pelo Tribunal a quo em violação dos Artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, art.º 20º, todos da Constituição da República Portuguesa, impõe que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a aqui Apelante; L. Pelo que, e ainda que fosse verificada alguma omissão ou erro na carta de Citação emitido pela Secretaria, o Tribunal a quo deveria ter admitido a Contestação da aqui Apelante, sustentando-se no seu dever de gestão processual previsto no Art. 6.º do CPC; M. E não tendo a tal procedido, o Tribunal a quo omitiu a aplicação do regime previsto no art. 157.º n.º 6 do CPC, que deveria ter sido aplicado liminarmente; N. Porquanto a decisão a proferir pelo Tribunal a quo deveria ser de admissão da Contestação apresentada nos autos pela Apelante, O. Assim cumprindo o princípio da boa e prudente gestão do processo e da colaboração do Tribunal com as partes, protegendo os interesses de todos os intervenientes processuais, promovendo a celeridade do processo e uma justa composição do litígio, com respeito pelas garantias processuais das partes como se estipula nos artigos 6º a 8º do CPC. Das normas jurídicas violadas: Artigos 229.º n.º 5 e 245.º n.º 3 e art. 245.º n.º 1, al. b) todos do CPC; Artigo 157º nº 6 do Código de Processo Civil; Artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, art.º 20º, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigo 6.º e 8.º do Código de Processo Civil, sendo que o sentido em que no entender da Apelante deveriam ter sido interpretadas e aplicadas constam das Conclusões supra.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se a contestação da interveniente Give, Lda. foi apresentada dentro do prazo legal. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar para a decisão do recurso, são os contantes do relatório que antecede havendo ainda que atender ao seguinte: - Em 21 de outubro de 2022, foi emitida carta de citação da aqui recorrente pela Secretaria do Tribunal a quo (referência Citius 91433121). - Em 25 de outubro de 2022 foi depositada no recetáculo a referida carta de citação e lavrada nota desse facto pelo distribuidor do serviço postal. - Da aludida carta consta o seguinte: «Assunto: Citação – nºs 4 e 5 do Art.º 229.º do CPC Nos termos do disposto nos nº s: 4 a 5 do Art.º 229.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es), devendo oferecer com a contestação as respectivas provas. A citação considera-se feita: 1. Se o Aviso de Recepção for assinado pelo próprio ou por terceiro, no dia de assinatura do Aviso de Recepção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; 3. Ou, se nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado. Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: a) Se o Aviso de Recepção for assinado pelo próprio, 0 dias (por o processo correr em comarca diferente daquela onde foi efectuada a citação); b) Se o Aviso de Recepção for assinado por terceiro, uma dilação de 5 dias, que acresce à dilação da alínea anterior se existir; no caso de pessoa singular. c) 30 dias, nos casos previstos nos números 2 e 3. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido da obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial.» O DIREITO Para responder à questão decidenda impõe-se determinar o termo inicial do prazo de apresentação da contestação da recorrente. Saber se o mesmo se conta da data em que ocorreu o depósito da carta de citação, acrescido da dilação de 5 dias, como entendeu o tribunal a quo, ou acrescido da dilação de 30 dias como defende a recorrente. Na carta de citação acima transcrita, não consta que o prazo de dilação aplicável ao caso seja o de 5 dias, como se entendeu na decisão recorrida, pois a única alusão à dilação de 5 dias tem a ver com a situação de o aviso de receção ter sido assinado por terceiro, no caso de pessoa singular, o que não é manifestamente o caso dos autos, em que a recorrente é uma pessoa coletiva, além de que a carta foi depositada na caixa postal da recorrente. Ademais, consta expressamente da carta de citação que ao prazo de defesa acresce uma dilação de: a) (…); b) (…). c) 30 dias, nos casos previstos nos números 2 e 3. Ora, diz-nos o nº 2: [s]e a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito», que é justamente o caso dos autos. Verifica-se, pois, que na carta de citação enviada pela Secretaria do Tribunal à aqui recorrente, é concedido o prazo de dilação de 30 dias a acrescer ao prazo de defesa, o que se mostra correto. Isto mesmo não deixa de ser reconhecido na decisão recorrida, onde se escreveu: «(…) o expediente postal de citação da Give, Lda. foi depositado no recetáculo da sua sede nos termos do artigo 229.º, n.º 5 ex vi artigo 246.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. Ora, efetuada a citação nesses termos, a parte considera-se notificada no dia em que a carta é depositada (dia 25.10.2022) de acordo com o disposto no artigo 230.º, n.º 2, primeira parte. Mas se assim é, considerando o prazo para o exercício da defesa subsequente à contagem da dilação de 30 dias, constante da carta de citação, a ora recorrente poderia apresentar a contestação até ao dia 06.01.2023, sem contar com o prazo previsto no art. 139º, nº 5, do CPC, sendo que nesse caso o prazo terminaria em 11.01.2023. Tendo a recorrente apresentado a sua contestação em 03.01.2023, fê-lo dentro do prazo, pelo que a contestação não podia ter sido considerada extemporânea e mandada desentranhar. Ainda que o prazo de dilação fosse outro que não o constante da carta de citação - o que apenas se concebe a título meramente hipotético -, a recorrente não poderia em circunstância alguma ser prejudicada por ter seguido as informações constantes da carta de citação, considerando, desde logo, o disposto no nº 6 do art. 157º do CPC, no qual se prescreve que «[o]s erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes». Escreveu-se a este propósito na decisão individual do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2022 (Maria Dolores da Silva e Sousa)[1]: «Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.09.2019[…] «O n.º 6 do artigo 157.º estabelece uma cláusula geral impeditiva do cerceamento dos direitos processuais das partes por conta de erros imputáveis à secretaria. Aliás, para que possa dizer-se equitativo e modelado para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nenhum processo pode prescindir do respeito pelos princípios da boa fé e da leal cooperação na relação entre as partes, e entre estas e o tribunal (…).» E no mesmo Acórdão do TC escreve-se que o preceito radica na tutela da confiança. Ao vincular o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promove-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguarda-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes. Sobre este preceito escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[…] em anotação ao art. 157º do CPC “O n.°6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191-3).” Por sua vez, Carlos Lopes do Rego escreve[…] em anotação ao artigo 161, n.º 6, do Código anterior, com a mesma redação do atual “… será lícito inferir da regra constante deste nº 6 que - tendo a parte confiado em indicação dada de modo processualmente relevante e documentada nos autos por algum funcionário da secretaria – não poderá resultar prejudicada pelo facto de se vir ulteriormente a julgar tal informação consubstanciava alguma ilegalidade. Como se afirma no ac. do STJ (in BMJ 470, pág.532) as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.” Em consonância no Ac. do STJ de 30.11.2017[…], decidiu-se, que “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.(…) Na dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do artigo 161.º do CPC”. (…) Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo. (…) A regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional do acesso aos tribunais. (…) A regra estabelecida pelo n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (…).» Ora, não sofre a menor dúvida que a citação em causa é diretamente relevante para o desenvolvimento normal do processo, pois contém a indicação do início do prazo para contestar a ação. Assim, considerando o preceito em causa, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais, sempre a tramitação processual subsequente deveria ser conformada, considerando um eventual erro praticado e documentado no processo, de modo a evitar prejuízo para a parte, pois a entender que o prazo para contestar corria indiferente ao conteúdo da citação efetuada implicaria, objetivamente, uma limitação injustificada do direito de defesa, afrontando o preceito constitucional do art. 20º da CRP. Em suma, a contestação apresentada pela recorrente é tempestiva, pelo que a mesma não devia ter sido mandada desentranhar dos autos. Por conseguinte, o recurso merece provimento. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que substituem por outra nos termos da qual se admite a contestação oferecida pela interveniente Give. Lda., cabendo ao tribunal recorrido adequar em conformidade os ulteriores termos do processo. Sem custas, por não lhes ter dado causa qualquer das partes. * Évora, 28 de setembro de 2023 Manuel Bargado (Relator) Elisabete Valente (1ª Adjunta) Francisco Xavier (2º Adjunto) (documento com assinatura eletrónica) __________________________________________________ [1] Proc. 148/20.5PDPRT-A.P1, in www.dgsi.pt. |