Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | NULIDADES INSANÁVEIS CONHECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada a decisão final. II - O “procedimento” em causa nos autos traduz-se, não já no processado que levou à decisão condenatória do arguido, mas, mais especificamente, no segmento processual atinente à revogação da suspensão da execução da pena, sendo a “decisão final”, para este efeito valorada, precisamente a decisão que tornou efectiva tal revogação. III - As nulidades invocadas (no requerimento indeferido através do despacho revidendo) não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este TR), por extemporaneamente arguidas (face ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena / acórdão deste TR que a confirmou). IV – Se o arguido, perante a sua defensora, se colocou (intencionalmente) numa situação de incontactibilidade, tornando impossível (é o próprio a afirmá-lo) a comunicação entre aquela e si próprio, tal circunstância prejudica o conhecimento da (alegada) nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo tribunal da Relação (que não é legalmente nem constitucionalmente exigida), quer, por decorrência lógica, o conhecimento da omissão de pronúncia sobre a invocação de tal nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No processo comum singular n.º 82/13.5PBTMR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido despacho onde foi decidido julgar improcedentes nulidades invocadas pelo arguido. Inconformado, o arguido JF interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Por requerimento apresentado nos autos em 29 de julho de 2021, veio o Arguido JF, invocar nulidades insanáveis, nos termos do artigo 119.º do CPP, alegando para o efeito que não foi dado cumprimento à sua notificação para a audição nos termos do artigo 495.º, n. º 2 do CPP e bem assim não foi o mesmo notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. 2. Ouvido o Ministério Público, o mesmo pugnou pelo seu indeferimento. 3. Tendo sido proferido despacho, em 17 de Agosto de 2021, o qual julgou improcedentes as nulidades invocadas e com o qual o recorrente não se conforma. 4. O arguido ora recorrente, JF, no âmbito dos presentes autos, veio arguir a nulidade insanável nos termos do art. 119º, alínea c) do CPP, por falta de notificação para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e, ainda, por falta de notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. 5. No âmbito dos presentes autos sempre que foi para notificar o arguido para estar presente em tribunal para ser ouvido quanto ao incumprimento das obrigações que lhe foram impostas como condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, os OPC não lograram notificar o arguido. 6. Tanto assim é, que inclusivé foram emitidos mandados de detenção para condução do arguido a tribunal, não tendo os OPC logrado cumprir tais mandados. 7. Porém, consta dos autos que o arguido foi notificado pessoalmente a 3/09/2020 para se pronunciar quanto à promoção do MP com a ref. 84547155. 8. Ou seja, o OPC conseguiu notificar o arguido daquela promoção do MP, ainda antes, do tribunal a quo tomar qualquer decisão sobre revogar ou não a suspensão da pena que lhe tinha sido anteriormente aplicada. 9. E, assim sendo como é, deveria – como todo o respeito por opinião diversa – o Tribunal a quo, após se ter conseguido tal notificação, voltar a tentar notificar o arguido para estar presente neste tribunal para que pudesse, o Tribunal, proceder pessoalmente à sua audição – como resulta obrigatório por lei nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP. 10. Nem que tivesse que se recorrer, mais uma vez, à emissão de mandados de detenção para o efeito uma vez que agora o Tribunal sabia onde se encontrava o arguido. 11. Note-se que isso, tanto assim foi, que o OPC para notificar o arguido, de forma presencial, da sentença que lhe revogou a pena suspensa nenhuma dificuldade teve em notificá-lo – a decisão de revogação data de 24/09/2020, foi notificada à Ilustre Defensora do arguido a 1/10/2020 e ao arguido, notificação pessoal pela PSP de …, a 22/10/2020. 12. Assim, ficamos sem perceber porque razão é que após se ter conseguido notificar o arguido para se pronunciar quanto a uma promoção do MP não se voltou a tentar, pelo menos, a sua notificação para que o Tribunal procedesse à sua audição. 13. Resultando assim, a nosso ver a primeira nulidade insanável decorrente da falta de notificação do arguido para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP – audição que era obrigatória. 14. Trata-se do direito do arguido à sua audição pessoal e presencial, integrando a preterição de tal audição pessoal e presencial do arguido, a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do CPP – nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais. 15. A preterição da audição presencial do arguido, sendo ela possível – como demonstramos supra ser o caso - integra a nulidade do art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal; 16. Para além disso, e compulsados os presentes autos verificamos a existência de uma outra nulidade insanável, também ela nos termos do art. 113º, nº 10 e 119º, alínea c) do CPP – a falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. 17. Embora, segundo a jurisprudência do STJ, as decisões dos recursos tenham de ser apenas notificadas aos advogados, e não também aos arguidos, essa conclusão parte do princípio de que os advogados transmitem o resultado do recurso aos seus constituintes. 18. Porém, naquelas situações excecionais nas quais os arguidos não foram informados da decisão pelo seu defensor, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar pela inconstitucionalidade da interpretação de que, ainda, assim, o prazo para a interposição do recurso deve começar a correr a partir da data em que a decisão tiver sido notificada ao advogado e independentemente da notificação ao arguido. 19. De onde resulta que, sob pena de violação do direito do arguido ao recurso, a regra de que o prazo para a interposição do recurso se inicia com a notificação do advogado não é de aplicar quando aquele alegue não ter sido informado do acórdão pelo advogado. 20. Pelo que, entendeu o TEDH, a interpretação seguida pelo STJ das normas de direito interno relativas à notificação do acórdão proferido por um tribunal de recurso e do início da contagem do prazo para a interposição de recurso desse acórdão fora não apenas particularmente rigorosa e restritiva, mas também contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional, privando o arguido do seu direito de ver apreciada a sua situação por um tribunal superior, em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21. Ora, no caso dos presentes autos, o arguido encontrava-se representado por defensora oficiosa que apenas tinha os contactos do arguido que constavam do respectivo processo, não tendo o arguido recebido qualquer contacto por parte da sua defensora a informá-lo do resultado do recurso interposto para o TRE, nem tal contacto teria sido mais possível por o arguido não manter os mesmos contactos telefónicos aquando da prolação do Acórdão pela Relação. 22. Da mesma forma, e ao contrário do que aconteceu com a decisão de 1º instância que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, o ora arguido não foi notificado, por qualquer forma, do Acórdão proferido pelo TRE, tendo sido completamente surpreendido aquando da sua detenção para cumprimento de uma pena que não sabia que tinha de cumprir. 23. O ora recorrente, requereu a produção de meios de prova, tendo requerido, que fosse notificada a Ilustre Advogada Dra. AC, anterior defensora do arguido, para vir esclarecer se informou ou não o arguido do resultado do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Évora. 24. Contudo, o Tribunal a quo, nem se pronunciou quanto à necessidade ou desnecessidade, da produção de tal meio de prova tendo-se limitado a referir que as decisões proferidas pelas Relações, apenas têm de ser notificadas aos Advogados. 25. Assim, o despacho proferido não se pronuncia nem relativamente ao requerido pelo arguido. Nem fundamenta o indeferimento de tais pretensões. 26. Limitando-se a indeferir a arguida nulidade de não notificação do acórdão do TRE. Salvo melhor opinião, o despacho recorrido, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar! 27. Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c) “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 28. O despacho proferido, sublinhamos, não se pronunciou sobre as questões fulcrais suscitadas pelo ora arguido, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do despacho do qual agora se recorre, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 29. Não tendo sequer previsto que cumpria apreciar e decidir a questão. 30. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de emissão dos mandados. Padece assim, o despacho impugnado do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA. 31. Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões. 32. Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, sendo a decisão proferida passível de recurso, tanto mais que determina a emissão de mandados para cumprmento de pena de prisão, vem o ora Recorrente, nesta sede de recurso requerer a NULIDADE do despacho recorrido, por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser Declarado NULO. NORMAS VIOLADAS: 1. artigo 119.º do CPP; 2. artigo 495.º, n. º 2 do CPP ; 3. art. 119º, alínea c) do CPP; 4. art. 113º, nº 10 e 119º, alínea c) do CPP ; 5. artigo 379º, nº1, al. c) do CPP; 6. artigo 205º da CRP;” Termina pedindo: “Nestes termos (…) se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham. Devendo assim, ser proferida DECISÃO QUE REVOGUE E SUBSTITUA A DECISÃO AGORA RECORRIDA, nos exatos termos supra expostos.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “No recurso interposto pelo arguido JF, diz o Ministério Público: Nos presentes autos foi proferida sentença a 15.03.2017 que condenou o arguido JF na pena única de três anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, bem como à condição de, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da sentença, se inscrever em escola de condução, frequentar as sessões e submeter-se aos respectivos exames. A 24.09.2020 foi proferido despacho no sentido de que “mostrando-se verificados os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, elencados no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, o que se determina, devendo o condenado JF cumprir a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão a que foi condenado nestes autos (n.º 2 do mesmo artigo)”. Deste despacho foi, oportunamente, interposto recurso pelo arguido que nele concluiu que “por padecer da nulidade prevista no art. º 120. º n. º 2 alínea d) do CP P, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prática dos atos essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa omitidos, ou seja, que seja oficiado o Centro de Emprego da área de residência do arguido no sentido de apurar se este tem ou não a sua inscrição ativa bem como o serviço de Segurança Social no sentido de aferir se o arguido recebe, atualmente o Rendimento Social de Inserção, por serem estas informações imprescindíveis a apurar se o arguido incumpriu ou não totalmente o regime de prova” e “sem prescindir e subsidiariamente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine alguma das medidas previstas no art. º 55 do CP, não se procedendo à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos”. Por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 13.04.2021 foi decidido “negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida” por ter considerado que “em tese e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição. Mas esta invalidade não foi suscitada no Tribunal de 1.ª Instância, no prazo a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo Penal” e ainda que “A decisão recorrida não desrespeita as regras que disciplinam o instituto da suspensão da execução da pena, nem qualquer preceito da Constituição da República Portuguesa”. O douto Acórdão foi notificado ao Mandatário/Defensor do arguido no dia 15.04.2021 e transitou em julgado a 19.05.2021. Remetido o processo à 1ª instância a 04.06.2021 foram realizadas as necessárias diligências tendentes à detenção do arguido, o que ocorreu a 19.07.2021, data em que iniciou o cumprimento da pena. Eis senão quando, por requerimento de 29.07.2021, o arguido “vem arguir a nulidade insanável nos termos do art. 119º, alínea c) do CPP, por falta de notificação ao arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e, ainda, por falta de notificação ao arguido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora”. Ou seja, em 29.07.2021 o arguido arguiu: - uma alegada nulidade que, a ter ocorrido, nunca fora arguida e seria anterior ao despacho de revogação de suspensão de execução da pena proferido a 24.09.2020 (despacho esse mantido na integra por acórdão de Tribunal superior transitado em julgado). - uma alegada nulidade por falta de notificação pessoal, do Acordão proferido a 13.04.2021. Por despacho de 17.08.2021 foi decidido que “por não se verificarem de todo as invocadas nulidades, improcedem as mesmas”. E é deste despacho que o arguido interpõe o presente recurso, reiterando a existência daquelas já apontadas duas nulidades que apelida de insanáveis. A que acrescenta agora uma outra, a de omissão de pronúncia, alegando que “o despacho proferido, sublinhamos, não se pronunciou sobre as questões fulcrais suscitadas pelo ora arguido, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do despacho do qual agora se recorre, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Não tendo sequer previsto que cumpria apreciar e decidir a questão. Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de emissão dos mandados. Padece assim, o despacho impugnado do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Nesta sede de recurso requerer a NULIDADE do despacho recorrido, por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser declarado NULO”. Não assiste qualquer razão ao recorrente e deve ser negado provimento ao recurso. - da alegada nulidade insanável nos termos do art. 119º, alínea c) do CPP, por falta de notificação para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e, ainda, por falta de notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico …”. Como resulta dos autos à saciedade, antes de ser proferido despacho de revogação de suspensão de execução da pena foram feitas todas as possíveis diligências não só para notificação do arguido mas ainda para assegurar a sua comparência. Assim: Tendo o tribunal decidido ouvir o arguido presencialmente em face de circunstâncias suscetíveis de revogar a suspensão, nos termos previstos no art. 495 nº 2 do CPP, foi inicialmente designado dia 17.03.2020, adiado a pedido da sua Ilustre Defensora para o dia 24.03.2020. A audição nesta data foi dada sem efeito em virtude do confinamento então decretado. Após, foi designado o dia 01.06.2020, tendo sido expedida carta com prova de depósito para a morada do TIR e, simultaneamente, solicitada a notificação pessoal ao OPC. O arguido foi pessoalmente notificado pelo OPC no dia 22.05.2020 – cf. refª citius de 27.05.2020, mas não compareceu nem justificou a sua ausência (cf. acta de 01.06.2020). Não obstante, foi concedida outra possibilidade de audição, tendo sido designado o dia 09.06.2020 para nova audição e determinada a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua presença. Esta audição também não se realizou por não ter sido possível a notificação e o cumprimento dos mandados. Foi depois designado o dia 23.06.2020. A PSP deslocou-se ao local e o arguido não estava tendo sido notificado através da sua mãe. Simultaneamente, foi notificado com prova de depósito para a morada do TIR. Mas, voltou a não comparecer (cf. acta de 23.06.2020, e não justificou a sua ausência. Foi ainda pessoalmente notificado da promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da pena de prisão e nem assim se apresentou ou deu qualquer justificação. Tudo para concluir que foram feitas todas as diligências necessárias para que ocorresse a audição do arguido nos termos previstos no art. 495º, nº 2 do CPP e que aquele foi notificado das datas que, sucessivamente, foram designadas pelo tribunal para esse efeito sem que, contudo, tivesse comparecido ou justificado as faltas, inexistindo qualquer nulidade de falta de notificação. Como supra referido, do despacho que revogou a suspensão de execução da pena foi interposto recurso, decidido por douto Acordão de 13.04.2021 notificado à Defensora do arguido no dia 15.04.2021. Pretende o recorrente que também deveria ter sido pessoalmente notificado do Acordão e, não o tendo sido, verifica-se uma nulidade insanável. Dispõe o art. 425º, nº 6 do CPP que “o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”. Esta notificação é feita “ao respectivo defensor ou advogado” nos termos previstos no art. 113º, nº 10 do CPP, não tendo que ser pessoalmente notificada ao arguido. Este tem sido o entendimento da jurisprudência de que, a título exemplificativo, se cita o Acordão do TRC de 19.12.2018, in www.dgsi “… a lei não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no recurso e a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido (artigo 113.º, n.º 10, do CPP). Sem prejuízo de vir a ser entendido, em termos de direito a constituir, que seria melhor direito dispor a lei no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos, consideramos que, em termos de direito constituído, ao abrigo do n.º 10, do artigo 113.º, do CPP, não é isso o que o legislador consagrou. Com efeito, a lei adjetiva penal não impõe, atualmente, a notificação pessoal dos arguidos relativamente aos acórdãos dos tribunais superiores proferidos em recurso”. Não se verifica, pois, qualquer nulidade insanável. - da alegada nulidade do despacho recorrido, por vício insanável de omissão de pronúncia: O despacho recorrido é o proferido a 17.08.2021 que decidiu que “por não se verificarem de todo as invocadas nulidades, improcedem as mesmas”. Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido cumpria ao tribunal pronunciar-se sobre duas questões: nulidade por falta de notificação do arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP; nulidade por falta de notificação ao arguido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Ora, basta atentar no douto despacho recorrido para concluir que o mesmo se pronunciou sobre as questões suscitadas, considerando, para além do mais que “O Arguido teve várias possibilidades de comparecer em tribunal para ser ouvido presencialmente, às quais o mesmo faltou e nunca justificou a sua ausência, note-se, que o Tribunal notificou o Arguido por 7 vezes, para comparecer na diligência. Relativamente à falta de notificação do acórdão do TRE, diga-se que apenas é obrigatória a notificação do mesmo ao seu defensor – (o que foi feito)”. E, nessa sequência, decidiu que “por não se verificarem de todo as invocadas nulidades, improcedem as mesmas”. Não se vislumbra omissão de pronúncia nem se entende qual a pretensão do recorrente quando relativamente ao despacho recorrido, alega “Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de emissão dos mandados”. Mas quais mandados? O douto despacho recorrido não determinou a emissão de mandados de detenção nem sobre os mesmos tinha que se pronunciar, pois que como o arguido bem sabe, já se encontrava detido desde 19.07.2021, data em que iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado nestes autos. Em conclusão: - foram feitas todas as diligências necessárias para que ocorresse a audição do arguido nos termos previstos no art. 495º, nº 2 do CPP e aquele foi notificado das datas que, sucessivamente, foram designadas pelo tribunal para esse efeito sem que, contudo tivesse comparecido ou justificado as faltas, inexistindo qualquer nulidade de falta de notificação. - nos termos do art. 425º, nº 6 do CPP que o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, sendo que essa notificação é feita “ao respectivo defensor ou advogado” nos termos previstos no art. 113º, nº 10 do CPP, não tendo que ser feita pessoalmente ao arguido. - o douto despacho recorrido pronunciou-se sobre as questões que foram colocadas pelo arguido, ou seja, sobre nulidade por falta de notificação do arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e por falta de notificação ao arguido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, não se verificando omissão de pronúncia. - deve ser negado provimento ao recurso.” Importa, para melhor compreensão do recurso, explicitar as seguintes ocorrências processuais dos autos: I - Foi proferida sentença em 15.03.2017, na qual foi o arguido JF condenado arguido na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e sob condição de, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da sentença, aquele se inscrever em escola de condução, frequentar as sessões e submeter-se aos respectivos exames. (Ref. 74819501) II – Em 24.09.2020 foi proferido despacho judicial no qual se decidiu: “Assim, mostram-se verificados os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão, elencados no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, o que se determina, devendo o condenado JF cumprir a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão a que foi condenado nestes autos (n.º 2 do mesmo artigo)”. (Ref. 84748441) III – O arguido interpôs, em 02.11.2020, recurso deste despacho, concluindo que “por padecer da nulidade prevista no art. º 120. º n. º 2 alínea d) do CP P, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a prática dos atos essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa omitidos, ou seja, que seja oficiado o Centro de Emprego da área de residência do arguido no sentido de apurar se este tem ou não a sua inscrição ativa bem como o serviço de Segurança Social no sentido de aferir se o arguido recebe, atualmente o Rendimento Social de Inserção, por serem estas informações imprescindíveis a apurar se o arguido incumpriu ou não totalmente o regime de prova” e “sem prescindir e subsidiariamente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine alguma das medidas previstas no art. º 55 do CP, não se procedendo à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos”. (Ref. 7222699) IV – Em acórdão, este TR, em 13.04.2021, decidiu “negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida” por ter considerado que “em tese e em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição. Mas esta invalidade não foi suscitada no Tribunal de 1.ª Instância, no prazo a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo Penal. O que impõe se conclua que, a verificar-se, ficou sanada”, concluindo que “[a] decisão recorrida não desrespeita as regras que disciplinam o instituto da suspensão da execução da pena, nem qualquer preceito da Constituição da República Portuguesa”. (Ref. 7217248) V – O acórdão referido em IV foi notificado à mandatária/defensora do arguido por referência datada de 15.04.2021 e transitou em julgado a 19.05.2021. (Referências, respectivamente, 7224673 e 7296661) VI – A detenção do arguido veio a ocorrer a 19.07.2021, na mesma iniciando o cumprimento da pena. (Ref. 7898045) VI – Em requerimento entregue no dia 29.07.2021, o arguido “vem arguir a nulidade insanável nos termos do art. 119º, alínea c) do CPP, por falta de notificação ao arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art. 495º, nº 2 do CPP e, ainda, por falta de notificação ao arguido do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora”. Ali refere, nomeadamente, que, “no caso dos presentes autos, o arguido encontrava-se representado por defensora oficiosa que apenas tinha os contactos do arguido que constavam do respectivo processo, não tendo o arguido recebido qualquer contacto por parte da sua defensora a informá-lo do resultado do recurso interposto para o TRE, nem tal contacto teria sido mais possível por o arguido não manter os mesmos contactos telefónicos aquando da prolação do Acórdão pela Relação”. (Ref. 7923634) O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1). Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “Por requerimento apresentado nos autos em 29 de julho de 2021, veio o Arguido JF, invocar nulidades insanáveis, nos termos do artigo 119.º do CPP, alegando para o efeito que não foi dado cumprimento à sua notificação para a audição nos termos do artigo 495.º, n. º 2 do CPP e bem assim não foi o mesmo notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Ouvido o Ministério Público, o mesmo pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir: Do compulso integral dos autos constato que foi designado o dia 17-3-2020, para audição presencial do Arguido como resulta do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, diligência que não se realizou a pedido da sua ilustre defensora. A par, resulta que foi designado o dia 24-3-2020, diligência que também não se realizou em face da Pandemia que assola o Mundo e em particular Portugal. Foi novamente designada data para sua audição para o dia 1-6-2020, para o que foi expedida carta com prova de depósito. Foi solicitada também a notificação pessoal do Arguido através do OPC. Ora, o arguido foi pessoalmente notificado pelo OPC no dia 22-5-2020 (ref. citius de 27-5-2020), porém o Arguido não compareceu nem justificou a sua ausência (acta de 1-6-2020). Foi novamente concedida uma nova oportunidade ao Arguido para sua audição pelo que foi designando o dia 9/06/2020 pelas 12h00, diligência que se revelou frustrada por não ter sido possível a sua notificação. Novamente o Tribunal designou o dia 23-6-2020, pelas 11h00, tendo a PSP ido à residência do Arguido e como aquele não estava foi notificado através da sua mãe. Mais uma vez foi notificado com prova de depósito para a morada do TIR, sendo que, voltou a não comparecer – (acta de 23-6-2020), sem ter justificado a sua ausência. Assim, apesar de todas as diligências encetadas pelo tribunal e depois de várias oportunidades que lhe foram concedidas para sua audição presencial foi regularmente notificado para a morada constantes do TIR. O Arguido teve várias possibilidades de comparecer em tribunal para ser ouvido presencialmente, às quais o mesmo faltou e nunca justificou a sua ausência, note-se, que o Tribunal notificou o Arguido por 7 vezes, para comparecer na diligência. Relativamente à falta de notificação do acórdão do TRE, diga-se que apenas é obrigatória a notificação do mesmo ao seu defensor – (o que foi feito). Por todo o exposto, por não se verificarem de todo as invocadas nulidades, improcedem as mesmas.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.ª questão – Nulidade prevista no art.º 119.º, alínea c), por falta de notificação ao arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art.º 495.º, n.º 2 do CPP e nulidade decorrente da preterição da audição presencial (art.º 119.º, alínea c)) prévia à decisão de revogação da suspensão de execução da pena; 2.ª questão - Nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e omissão de pronúncia sobre a invocação de tal nulidade. B. Decidindo. 1.ª questão – Nulidade por omissão da notificação ao arguido para estar presente para a sua audição nos termos do art.º 495.º, n.º 2 (cfr. art.º 119.º, alínea c) e nulidade decorrente da preterição da audição presencial (art.º 119.º, alínea c) prévia à decisão de revogação da suspensão de execução da pena. Previamente ao conhecimento substancial das invocadas nulidades, cumpre assinalar o seguinte. Tais “nulidades”, a existirem, terão ocorrido antes da decisão de 24.09.2020 que revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado na sentença de 15.03.2017. Esta decisão, recorde-se, foi confirmada por este TR em 13.04.2021, vindo a transitar em julgado (a decisão da 1.ª instância e o acórdão deste TR) em 19.05.2021. Flui do exposto que o ora recorrente, após o conhecimento da decisão que revogou a suspensão da execução da pena e até se consumar o respectivo trânsito em julgado, dispôs da possibilidade de exercer todos os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido (2), incluindo a arguição das (agora) invocadas nulidades, mas não o fez. “O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada a decisão final.” (3) O “procedimento” aqui em causa traduz-se, não já no processado que levou à decisão condenatória do arguido, mas, mais especificamente, no segmento processual atinente à revogação da suspensão da execução da pena, sendo a “decisão final”, para este efeito, valorada precisamente a decisão que tornou efectiva tal revogação. É jurisprudência pacífica que “mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.” (4) Do exposto flui que as nulidades invocadas (no requerimento indeferido através do despacho revidendo) não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este TR), por extemporaneamente arguidas (face ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena / acórdão deste TR que a confirmou). 2.ª questão - Nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e omissão de pronúncia sobre a invocação de tal nulidade. Segundo o art.º 425.º, n.º 6, “o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”. É jurisprudência pacífica (5) que esta notificação é feita “ao respectivo defensor ou advogado”, nos termos previstos no art.º 113.º, n.º 10, não tendo que ser pessoalmente notificada ao arguido. Veio o arguido afirmar que ficou “completamente surpreendido aquando da sua detenção para cumprimento de uma pena que não sabia que tinha de cumprir.” Alguns acórdãos do TC têm entendido que as garantias de defesa constitucionalmente deferidas ao arguido em processo criminal podem ser atingidas se, quanto às notificações dos acórdãos dos tribunais superiores feitas (apenas) aos defensores (oficiosos ou constituídos), for alegada a falta de comunicação entre o defensor e o arguido. (acórdãos números 476/2004, 275/2006 e 549/2009 - e acórdãos neste último referidos). No caso dos autos, porém, é invocada pelo próprio arguido (ora recorrente) circunstância que prejudica o conhecimento das invocadas nulidades. Com efeito, alega o recorrente que não recebeu qualquer contacto por parte da sua defensora (na altura) a informá-lo do resultado do recurso, “nem tal contacto teria sido mais possível por o arguido não manter os mesmos contactos telefónicos aquando da prolação do Acórdão pela Relação”. Ou seja, o arguido, mesmo perante a sua defensora, colocou-se (intencionalmente) numa situação de incontactibilidade, tornando impossível (é o próprio a afirmá-lo) a comunicação entre aquela e si próprio. Tal circunstância prejudica, atenta a jurisprudência constitucional citada, o conhecimento da (alegada) nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido por este TR (que não é legalmente nem constitucionalmente exigida), quer, por decorrência lógica, o conhecimento da omissão de pronúncia sobre a invocação de tal nulidade. Em suma, a decisão recorrida não desrespeita as regras que disciplinam a comunicação dos actos decisórios do Tribunal da Relação, nem qualquer preceito da Constituição da República Portuguesa. O recurso é, pois, totalmente improcedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 25 de Janeiro de 2022 Edgar Gouveia Valente Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário I - O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada a decisão final. II - O “procedimento” em causa nos autos traduz-se, não já no processado que levou à decisão condenatória do arguido, mas, mais especificamente, no segmento processual atinente à revogação da suspensão da execução da pena, sendo a “decisão final”, para este efeito valorada, precisamente a decisão que tornou efectiva tal revogação. III - As nulidades invocadas (no requerimento indeferido através do despacho revidendo) não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este TR), por extemporaneamente arguidas (face ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena / acórdão deste TR que a confirmou). IV – Se o arguido, perante a sua defensora, se colocou (intencionalmente) numa situação de incontactibilidade, tornando impossível (é o próprio a afirmá-lo) a comunicação entre aquela e si próprio, tal circunstância prejudica o conhecimento da (alegada) nulidade decorrente da falta de notificação ao arguido do acórdão proferido pelo tribunal da Relação (que não é legalmente nem constitucionalmente exigida), quer, por decorrência lógica, o conhecimento da omissão de pronúncia sobre a invocação de tal nulidade. ............................................................................................................
1 A que pertencerão todas as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa. 2 Pelo que o entendimento extraído da interpretação da norma do art.º 119.º de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento das nulidades insanáveis ali mencionadas se mostra conforme com as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, como expressamente é reconhecido no Acórdão do TC n.º 146/2001, de 28.03.2001, disponível no respectivo site institucional 3 Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 261. 4 Acórdão STJ de 10.02.2010 proferido no processo 21/07.2SULSB-E.S1 (Arménio Sottomayor), disponível, como todas as demais referências jurisprudenciais, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre muitos outros, vide: I - Acórdão deste TR de 08.09.2015 proferido no processo 246/11.6GBTNV-B.E1 (Sérgio Corvacho): O trânsito em julgado de uma decisão judicial, que não seja de mero expediente, tem por efeito estabilizar não só a situação jurídica material sobre a qual dispôs, mas também o processado que a antecedeu e do qual depende. (…) Como tal, uma vez transitado em julgado o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de multa, fica precludido o direito do arguido a pôr em causa a validade do processado conducente à sua prolação, mesmo por via da arguição de nulidades insanáveis, independentemente de a questão ter sido ou não concretamente conhecida, quer no próprio despacho, quer nos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos que o arguido dele interpôs. Consequentemente, teremos de concluir que a pretensão recursiva não pode proceder, mesmo na hipótese de o acto processual questionado pelo recorrente ser, à face da lei de processo, gerador de nulidade de nulidade insanável e não de mera irregularidade. II - Acórdão deste TR de 20.12.2018, proferido no Processo 739/09.5TBTVR-B.E1 (João Amaro): “Por outras palavas (e conforme bem se salienta no despacho sub judice): transitada em julgado a decisão final condenatória, depois de apreciado o recurso interposto pelo ora recorrente de tal decisão, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado relativamente ao ora recorrente, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. Com efeito, o conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119º do C. P. Penal, enquanto durar “o procedimento”, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a “relação processual” conexionada com o arguente das nulidades em apreço, não podendo, pois, e ao contrário do que se entende na motivação do recurso, serem declaradas depois de transitada em julgado (relativamente ao arguente das nulidades) a decisão final. 5 Vide, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 22.03.2017 proferido no processo 295/11.4TAMGR-A.C1-B, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal cit., página 994. |