Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS REJEIÇÃO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente deve, para além do mais, narrar, ainda que de forma sintética, os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito que é imputado ao arguido, ilícito este que deve ser devidamente identificado. 2.O assistente deve ser convidado a apresentar novo requerimento quando, limitando-se a manifestar a discordância do despacho do Ministério Público, não dê cumprimento à parte final do nº 2 do artigo 287º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1.RELATÓRIO. No Processo de Instrução nº... a correr termos no Tribunal Judicial de Mação por despacho de 19.03.04 foi rejeitado o liminarmente requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Inconformado, o assistente recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado pela mesma não ser legalmente admissível. 2.No caso concreto, o Meritíssimo juiz entendeu não ser admissível porque não foi fixado o objecto da instrução. 3.Tal na sua opinião aconteceu porque o recorrente não cumpriu o preceituado no artigo 283º, nº3 al. b) e c) d do CPP. 4.No entanto no requerimento em nada alterou os factos que eram desde a queixa objecto do processo. 5.Pelo que não há qualquer alteração substancial dos factos. 6.E´risco da decisão instrutória ser nula. 7.Por outro lado também a falta de qualificação jurídica dos factos não pode servir de fundamento à rejeição do requerimento da abertura da instrução tanto mais que tal qualificação hoje em dia não vincula de forma alguma quer o JIC quer o juiz de julgamento. 8.Mas mesmo que assim não seja, nunca poderia o JIC recusar a abertura da instrução sem previamente ter dada ao recorrente a possibilidade de corrigir os erros formais apontados. 9.Se assim não for está em causa o acesso ao Direito e à Justiça, direitos consagrados no artigo 20º, nº1 da CRP. 10.Assim a interpretação do Juiz do artigo 287º, nº3 do toma referido preceito contrario ao disposto no na artigo 20º da CRP. Deve ser revogado o despacho recorrido e mandar proceder a abertura da instrução. Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal da Relação no seu parecer pronuncia-se de igual modo pelo não provimento do recurso. Em conferência, cumpre apreciar e decidir: 2.FUNDAMENTOS 2.1.FACTOS RELEVANTES PARA A DECISÃO É do teor seguinte a decisão recorrida: «V... requereu seja admitida a sua intervenção como assistente neste autos. Está representado por advogado e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. O MP e o arguido não se opuseram ao requerido. Considerando que o pedido foi deduzido tempestivamente, que o requerente tem legitimidade, está representado por advogado e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, admito V... a intervir nos presentes autos como assistente (arts.113º, nº1 do Cód. Penal e 68º, nº1, b), e 3, b), 70º, nº1, e 519º, nº1, todos do CPP). Notifique. V... discordando do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público neste autos, requereu a abertura da instrução. Alegou que: a) existiam provas suficientes de que foi o arguido e sua mulher que mandaram cortar os pinheiros no Lugar da ..., de sua propriedade; b) os pinheiros foram cortados por A... a mando do arguido e da sua esposa, facto que foi presenciado por J...; c) o arguido, a fim de evitar a continuação do procedimento criminal, foi a casa dos pais do assistente para lhes perguntar quanto queriam pelos pinheiros, facto a que assistiram J... e M... d) o crime ocorreu, tendo sido seu autor imediato A e seus instigadores F... e sua esposa, M... Conforme se dispõe no artº 287º, nº2 do CPP, o requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente deve, além do mais, observar o que se dispõe no artº 283º, nº3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, contendo designadamente: a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção; a indicação das disposições legais aplicáveis. Dispõe o art. 309º, nº1 do CPP que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução. Compreendem-se as exigências contidas nos preceitos acima referidos: no caso que consideramos, o requerimento de abertura de instrução, por delimitar o objecto do processo, deve conter os requisitos de uma acusação. Na verdade, em caso de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, o requerimento do assistente corresponde substancialmente a uma verdadeira acusação, acusação essa que, "dada a divergência com a posição assumida pelo MºPº vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial" (Prof. Germano Marques da Silva, "Do Processo penal preliminar", p.254). Ora, analisando o requerimento apresentado pelo assistente, fácil é desde logo constatar que a narração dos factos nele contida, além de não fazer qualquer referência à data em que os mesmos terão ocorrido, também não contempla todos os elementos do tipo legal de crime, nomeadamente o seu elemento subjectivo. O elemento subjectivo de um tipo legal de crime constitui matéria de facto de cuja prova depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, pelo que a constatação que fazemos é fundamento bastante para que se conclua que o requerimento em causa não satisfaz a exigência insita na aludida alínea b) do nº3 do art. 283º do CPP. Aliás, sendo o requerimento em apreciação omisso também no toca à indicação das disposições legais aplicáveis, é outrossim de concluir que não se mostra satisfeita a exigência contida na alínea c) do nº3 do art.283º do CPP. Desde jeito, por falta de objecto, a instrução é inexequível, o que impõe que se decida a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução (art.287º, nº3 do CPP). Ademais, "não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, não só se torna inexequível a instrução, - e também, ficando inviabilizada a defesa do arguido- como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência seria sempre nulo nos termos do disposto no art.309º do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)"- Ac. da RL, de 11.04.2002, CJ, 2002, II, p. 149. Note-se que não se nos afigura correcta a solução de convidar o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, por contrária à estrutura acusatória do processo e ao princípio de igualdade de armas com o Ministério Público, já que a lei também não prevê a possibilidade de se dirigir um convite ao Ministério Público para aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas (cfr., neste sentido, o Ac. supra citado) - também no sentido da solução que propugnamos, isto é, da rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, cfr. Ac. da RL, de 08.10.02 (proc.0039545), 13.03.03 (00105039) e 18.03.03 (0077635), todos in www.dgsi.pt. Por força do disposto no art.515º, nº1, a) do CPP, as custas serão suportadas pelo assistente. Vai-se fixar em 2 Ucs a taxa de justiça devida (art.83º, nº2 do CCJ). Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento de abertura de instrução. Custas pelo assistente, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça devida. Notifique. Após trânsito, proceda ao oportuno arquivamento dos autos». 2.DO DIREITO 1. Decidiu bem o tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução? A resposta é negativa. (Sempre que ainda seja possível, os tribunais devem decidir as coisas, isto é, conhecer de fundo). 2.Como é claro na parte final do nº2 do artigo 287º do CPP, o requerimento de abertura de instrução do assistente ( que equivale à acusação) deve, para além do mais (veja-se a 1ª parte da norma), narrar ( artigo 283º, nº3, al. b) do CPP) os factos ( como se de uma acusação se tratasse) que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Assim sendo, como é, em primeiro lugar, o assistente deve claramente identificar o arguido a quem imputa os factos; depois, deve narrar não só os factos integradores do tipo objectivo, mas também os factos integradores do tipo subjectivo do ilícito, ilícito que de igual modo deve ser devidamente identificado. Sejamos claros: o requerimento de abertura de instrução pelo assistente não é uma denúncia que deve ser investigada. Não, este requerimento delimita o objecto da instrução. Isto é, o assistente, numa narração com os requisitos acima referidos, imputa a prática de um crime, em seu entender suficientemente indiciado, ao arguido. A instrução visa comprovar se assim é. Ou seja, se de facto há indícios suficientes de que o arguido praticou aqueles factos e cometeu aquele crime de modo a submetê-lo a julgamento. É assim evidente que a instrução não é uma investigação sem fronteiras, mas balizada pelo requerimento que lhe deu origem. No caso presente, é evidente que o assistente não observou, de nenhum modo, aqueles requisitos – o assistente, no fundo, limita-se a discordar do despacho de arquivamento. Tem assim razão o tribunal a quo quando deste modo entendeu. 4.A questão agora é: devia o requerimento ser rejeitado liminarmente, como foi, ou devia o assistente ter sido convidado a apresentar novo requerimento com os requisitos do artigo 287º, nº2 do CCP? É para nós claro que o assistente devia ter sido convidado a apresentar novo requerimento. Fundamentemos: Em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 287º, nº3 do CCP, o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Ora, como se reconhecerá, o facto de o requerimento em análise não conter todos os requisitos legais/formais não integra nenhuma daquelas situações. Logo, por esta razão, não podia ser rejeitado liminarmente. Salvo melhor opinião, a questão deve ser tratada à luz do disposto no artigo 123º, nº2 do CPP. Ou seja, uma vez que o requerimento para abertura da instrução não contém os requisitos acima referidos – não delimitando o assim o objecto do processo – enferma de irregularidade que afecta o valor do acto praticado. Assim sendo, como é, deve ser ordenada oficiosamente a sua reparação, como resulta nítido do disposto no artigo 123º, nº2 do CCP. Neste sentido, entre outros, Ac. RL de 19.03.03,CJTII,131. Como se reconhecerá, não se vê no convite à reparação qualquer desvio à estrutura acusatória do processo, qualquer orientação judicial. De facto, com tal decisão, não se está a dizer como é que o assistente deve acusar ou do que deve acusar, mas tão só a permitir que o requerimento reuna os requisitos formais de modo a poder-se realizar a instrução de acordo com as normas que a regulam, de acordo com a sua finalidade. Finalmente, como é evidente, tal decisão não põe, de modo nenhum, em causa ao direitos de defesa do arguido, como claramente resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 287º, nº5 do CPP. Conclusões: 1. O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente deve, para além do mais, narrar, ainda que de forma sintética, os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito que é imputado ao arguido, ilícito que deve ser devidamente identificado. 2. O assistente deve ser convidado apresentar novo requerimento quando, limitando-se a manifestar a discordância do despacho de arquivamento do Ministério Público, não dê cumprimento à parte final do nº2 do artigo 287º do CPP. 3.DECISÃO O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso, revoga a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que convide o recorrente, em prazo a fixar, a apresentar novo requerimento de abertura de instrução com os requisitos previstos no artigo 287º nº2 do CPP Sem custas. Em Évora, 07 de Dezembro 2004 Sérgio Poças Orlando Afonso Sousa Magalhães |