Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Mesmo que se considere que a apresentação dos elementos a que se refere o art. 188º nº3 do CPP ao Juiz de Instrução Criminal constitui acto processual urgente, resulta do regime legal sobre contagem e prática dos actos processuais, que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo, em termos idênticos ao que sucede com prazo não urgente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 3104/07 Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. – Nos autos de Inquérito nº …que correm termos nos serviços do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, o MP interpôs o presente recurso do despacho da senhora juíza afecta à instrução criminal no círculo judicial de … que declarou nulas as intercepções telefónicas nele consideradas, por lhe serem apresentadas para além de 48 h os suportes técnicos, autos e relatórios a que se refere o art. 188º nº 3 do CPP, violando-se assim o disposto no nº4 deste mesmo artigo. 2. – Da sua motivação de recurso, o MP recorrente extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem: «a) – Os autos de Inquérito (o qual não tem arguidos detidos) foram apresentados pela PSP ao MP no dia 23.11.2007 (sexta-feira), pelas 16h10m, com relatório das intercepções telefónicas e acompanhados das gravações em suportes digitais em CDs. b) – O prazo para apresentar à Mma Sra Juiz termina no dia 26.11.2007 (2ª feira), nos termos dos arts 188º nº4 do CPP, conjugado com o art. 104º nº1 CPP, 143º e 144º nº2 do C. P. Civil. c) – Os autos, com as respectivas intercepções e suportes digitais foram apresentados, para validação, a 26.11.2007, 2ª fª, parte da manhã, à Mma Sra Juiz de instrução. d)- A decisão da Mma Sra Juiz, ao dizer que excederam as 48 h, está em contradição com os fundamentos de facto, pois tal prazo não foi excedido. A decisão recorrida violou as disposições referidas no ponto b) anterior (188º nº4 do CPP, conjugado com o art. 104º nº1 CPP, 143º e 144º do C. P .Civil), sobre a contagem dos prazos e ainda o art. 190º CPP, que não tem aplicação neste caso. Por estes motivos, deverá o despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que receba os autos e proceda à validação das intercepções apresentadas nos termos dos arts 188º do CPP. » 3. –Nesta Relação o MP, embora manifestando dúvidas, pronunciou-se pela improcedência do recurso. II – Fundamentação 1. – Do objecto do recurso. A questão suscitada pelo presente recurso é a de saber se os elementos a que se refere o art. 188º nº3 do CPP sempre têm que ser apresentados ao juiz de instrução antes de decorrer o prazo de 48h estabelecido no nº4 do mesmo artigo, ou se aquela apresentação pode ter lugar no dia útil seguinte, caso o prazo de 48h se complete ao domingo, como sucedeu no caso presente. 2. – Decidindo. a) O art. 188º do CPP, que regula as formalidades das operações necessárias à intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, determina no seu nº3 que o OPC que as efectue leva ao conhecimento do MP os respectivos suportes técnicos de 15 em 15 dias, dispondo o nº4 do mesmo artigo que o MP leva tais elementos ao conhecimento do juiz em 48h, para que este possa inteirar-se do conteúdo das conversações. Quando este prazo de 48h terminar num domingo, entende o recorrente que o acto em causa, ou seja, a apresentação ao JIC, pode ocorrer no dia útil seguinte, por força das disposições conjugadas dos arts 103º nº 1 e 104º nº1, do CPP, 143º nºs 1 e 3 e 144º nº2, do C. P. Civil. No despacho recorrido apenas se refere que os elementos em causa foram apresentados ao MP no dia 23.11.07 (6ª fª) pelo que à data do despacho (26.11.07- 2ª fª9) o prazo de 48h há muito que já decorreu. No despacho de sustentação acrescenta-se que a validação das intercepções telefónicas nos termos do art. 188º nº 4 , é acto processual decisório que, face ao prazo peremptório previsto, terá de ser praticado nos termos preceituados no art. 103º nº 2 al. f) do Código de Processo Penal, ou seja, os elementos referidos no nº1 do art. 188º do CPP devem e têm de ser levados ao conhecimento do juiz no prazo máximo de 48h, ainda que seja num sábado, fora do expediente da secretaria ou em período de férias judicias. b) Da decisão recorrida e do respectivo despacho de sustentação parece resultar o seguinte entendimento: - a apresentação ao JI nos termos do art. 188º nº4 CPP é acto urgente, por força do disposto no art. 103º nº2 f) do CPP; - sendo acto urgente, o prazo legalmente fixado (48h) obriga à prática do acto antes de o mesmo haver decorrido, ainda que o prazo se complete a um domingo, como sucedeu in casu. c) Vejamos. Em nosso entender tem razão o MP recorrente, pois mesmo a considerar-se que a apresentação dos elementos em causa ao JI constitui acto processual urgente, resulta do regime legal sobre contagem e prática dos actos processuais, que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo, em termos idênticos ao que sucede com prazo não urgente, razão pela qual é aqui irrelevante apreciar e decidir da sua natureza. Na verdade, dispõe o art. 144º nº2 do C.P.Civil, ex vi do art. 104º do CPP, que transfere-se para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o que sucede aos domingos mesmo que esteja em causa serviço urgente, pois o art. 122º nº3 da LOFTJ estabelece que, quando é necessário assegurar serviço urgente, as secretarias judiciais apenas estão abertas aos sábados e feriados que não recaiam em domingo. Terminando o prazo de 48h ao domingo, dia 25.11.07, transferiu-se o termo do prazo para a 2ª feira dia 26.11.07, pelo que foi feita em prazo a apresentação dos elementos em causa pelo MP, não se verificando a nulidade a que se reporta o art. 190º do CPP declarada no despacho recorrido. Não poderia o MP ter ordenado a apresentação dos autos ao domingo, por não estar aberta secretaria judicial que os recebesse, nem lhe impõe a lei que prescindisse de parte do prazo de 48h, que a lei lhe facultará para avaliar o auto intercalar e o interrogatório, bem como os correspondentes suportes técnicos, pronunciando-se sobre os mesmos na sua promoção . [1] A circunstância de o prazo terminar ao domingo não leva à amputação e correspondente antecipação do termo do prazo, por não ser essa - nem nunca o ter sido, ao que cremos – a solução acolhida pelas leis de processo que, de forma bem mais razoável, admitem a prática do prazo no dia útil seguinte. Note-se que não há coincidência de fundamento e regime entre o prazo ora fixado no art. 188º nº 4 CPP e o prazo máximo de 48h estabelecido no art. 254º nº 1 a) do CPP, pois trata-se neste último caso do prazo máximo de privação da liberdade sem apreciação judicial permitido pela CRP - directamente no seu art. 28º e indirectamente ao receber na ordem interna o art. 5º nº1 c) e nº 3 da CEDH - o que obriga a que tenha de ajustar-se a prática dos actos processuais subsequente ao respeito daquele prazo máximo de privação da liberdade. No caso dos autos, apenas está em causa a prática de acto processual, ainda que urgente – o que não se discute para simplificação da questão, embora nos pareça que o nº2 al. f), tal como a al. b), contemplam casos de urgência ope judicis (vd Pinto de Albuquerque ob. cit em nota), que pressupõem declaração prévia -, cujo prazo terminou em dia de encerramento “absoluto” da secretaria judicial, havendo que aplicar a regra geral resultante dos dispositivos legais supracitados, de acordo com a qual o acto pode ser praticado no dia útil seguinte, como se verificou in casu. 3. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que, oportunamente, aprecie os elementos em causa, decidindo subsequentemente como for de direito. Sem custas Évora, 22 de Janeiro de 2008 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) ______________________________ [1] Cfr P. Pinto e Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, U.C.P-2007 p. 509. |