Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1608/16.8T8FAR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.
2. A ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado.
3. Se o Réu, ao contestar, interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado, exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanda a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º3 , do art.º 186.º do C. P. Civil.
4. Detetando-se insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto deve a parte ser convidada a suprir tais deficiências, ao abrigo do disposto nos art.º 590.º/2, alínea b) e 4 do C. P. Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora
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I. Relatório.
1. AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a indemnizar a Autora no montante de € 401.294,92, acrescidos de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento e reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel identificado para garantia da satisfação desse crédito, nos termos do art.º 754.º do C. Civil.
Para o efeito alegou:
- Os Réus contraíram casamento em 20 de Maio de 2003, sem convenção antenupcial;
- Em 12 de Outubro de 2009 foi o casamento dissolvido, por divórcio;
- O acervo de bens comuns dos Réus é constituído, entre outros bens, pelo prédio urbano para habitação com dois pisos, tipologia T3, sito em …, concelho de Loulé, descrito na conservatória do Registo Predial de Loulé sob a inscrição número ..., com o valor patrimonial de € 379.730,00;
- A Autora é mãe da l.a Ré;
- Sendo a Autora quem sempre efetuou os pagamentos ao banco desde o ano de 2008, até a presente data;
- Nos dois primeiros anos a Autora efetuava o pagamento da prestação mensal no valor de cerca de 1.700,00€;
- De 2010 a 2015 a Autora efetuava o pagamento de cerca de 1.200,006;
- No último ano a Autora efetuava o pagamento de 1.100,00€;
- Em 2009 teve ainda a Autora de pagar ao Banco cerca de 5.500,00€.
- Em 2013 também teve a Autora de pagar ao banco cerca de 4.000,00€ relativo ao seguro de vida.
- A Autora pagou no ano de 2007 cerca de 23.000,00€ relativos a uma dívida de IRC do Réu para que o imóvel em causa não fosse penhorado;
- Bem como os pagamentos ao empreiteiro que construiu o imóvel no valor de
50.000,00€;

- Foram ainda realizadas obras para terminar a casa que identificou e quantificou os respetivos valores;

- Tendo a Autora despendido o montante total de 39.147,46€;

- Sendo também a Autora que efetua o pagamento do IMI às Finanças, desde 2008 até 2015, no valor de cerca 1367,216€;

- Passando a ocupá-lo, fruir e utilizá-lo na convicção que o mesmo lhe pertencia;

- É a Autora quem detém o imóvel e quem exerce a posse em nome próprio sobre o mesmo, agindo de boa-fé, como se de uma proprietária se tratasse, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Entende que não sendo possível a separação das obras, devem os Réus indemnizar a Autora no montante peticionado, devendo ainda reconhecer-se o seu direito de retenção sobre o prédio em causa.
Juntou prova documental.

A Ré não contestou, apesar de devidamente citada.

Contestou o Réu, impugnando a factualidade alegada, invocando que desde que se separou de facto da Ré, em Junho de 2007, nunca mais teve contacto com o prédio em causa, o qual já se encontrava edificado, desconhecendo a que título a Autora alegadamente administraria o imóvel, dado que nunca autorizou tal situação, impugnando os pagamentos feitos e a circunstância da Autora residir no imóvel, devendo a mesma ser condenada como litigante de má-fé.
As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, acerca da eventual ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir e a própria ininteligibilidade do pedido, na medida em que a Autora invoca que atua como proprietária do imóvel em causa e não justifica a que título pretende uma indemnização e um direito de retenção relativamente a um bem que invoca ser a proprietária.
A Autora defendeu a aptidão da petição, posição contrária defendida pelo Réu.
Foi proferido saneador-sentença que decidiu:
Em face do exposto, declaro inepta petição inicial apresentada por AA por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre esta e o pedido e, em consequência, a nulidade de todo o processado, absolvendo os Réus BB e CC da instância”.
Inconformada com esta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Autora AA, ora recorrente, intentou a presente ação declarativa de condenação peticionando a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização à Autora de 401.294,92€; e o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel em apreço para garantia da satisfação do crédito peticionado.
2. A Ré regularmente citada não deduziu contestação.
3. E o Réu veio impugnar na sua contestação a generalidade da matéria alegada, invocando que desde que se separou de facto da Ré, em Junho de 2007, nunca mais teve contacto com o prédio em causa, o qual já se encontrava edificado, desconhecendo a que título a Autora alegadamente administraria o imóvel, dado que nunca autorizou tal situação, impugnando os pagamentos feitos e a circunstância da Autora residir no imóvel.
4. As partes foram notificadas para se pronunciarem acerca da eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, tendo a Autora se pronunciado no sentido de que deverá tal exceção de ineptidão ser julgada improcedente, porquanto não se verifica nenhuma das situações elencadas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil.
5. Tendo o tribunal “a quo” declarado a ineptidão da petição inicial apresentada pela Autora por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre esta e o pedido e, em consequência, a nulidade de todo o processado absolvendo os Réus da instância.
6. A Autora ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a petição inicial não pode ser julgada ininteligível, nem tão pouco se verifica contradição entre o pedido e a causa de pedir.
7. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida a Autora não se arroga proprietária do imóvel em causa, porém sempre foi a Autora quem desde 2008 efetuou os pagamentos ao Banco e as obras para terminar a casa, conforme explanado na petição inicial.
8. Assim como foi e é a Autora quem efetua o pagamento do IMI do imóvel em apreço às finanças, esta peticiona a condenação dos Réus no ressarcimento das quantias despendidas com o imóvel, a título indemnizatório, por danos patrimoniais, e o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel para garantia da satisfação dessa mesma quantia.
9. Por outro lado, sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao julgar a presente petição inepta, pois não estamos perante nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 186.º do Código de Processo Civil.
10. Sendo certo que o artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Civil consagra que: “Se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”.
11. Resulta, desde logo, da contestação apresentada que o Réu, que este interpretou convenientemente a petição inicial, e bem assim o pedido e a causa de pedir.
12. Com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis. [cf. Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 219].
13. A sentença recorrida considera, em primeiro lugar, que a ação enferma o vício da ininteligibilidade da causa de pedir, por a petição inicial se apresentar em termos ambíguos ou obscuros, não permitindo averiguar os fundamentos do pedido, o que não se concorda, pois embora se admita que a petição inicial possa apresentar algumas deficiências, certo é que a causa de pedir é bastante clara e encontra-se bastante percetível.
14. Não sendo de todo a causa de pedir contraditória com o pedido.
15. Veja-se a este propósito aquele que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo: 2281/11.5TBGMR.G1, datado de 24-04-2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 666/07.0TYLSB.L1-2, datado de: 30-06-2011, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:24944/10.2T2SNT.L1-6, datado 27-09-2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 5582/11.9TBBRG.G1, datado de 26-06-2012 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 0230401, datado de 14-03-2002.
16. Embora se aceite que a petição inicial possa apresentar algumas deficiências esta apenas poderia implicar a improcedência da ação, mas não a ineptidão da petição inicial apresentada.
17. Um dos princípios consagrados no Código de Processo Civil é o princípio da cooperação (artigo 7.º), seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 65 e segs.], existe um dever de cooperação das partes com o tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas.
18. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades.
19. O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
20. Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas, entre elas, o convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados – artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, o que não sucedeu no caso em apreço.
21. Assim, entende-se que a Autora que deve ser convidada, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara.
22. A sentença recorrida viola ainda o princípio da cooperação disposto no artigo 7.º e o artigo 590.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal “a quo” ao abrigo daquilo que é o princípio da cooperação não convidou a parte a suprir as deficiências e/ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
23. Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, concedendo-se prazo para a Autor aperfeiçoar a sua petição inicial, seguindo os autos os seus termos ulteriores.

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Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre esta e o pedido.
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III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Tendo em conta a dinâmica processual descrita no antecedente relatório, vejamos, pois, se deve manter-se a decisão recorrida ao considerar inepta a petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre esta e o pedido, com consequente absolvição da ré da instância.
2. De acordo com o disposto no artº 5.º /1 do C. P. Civil, em obediência ao princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Aos factos essenciais, como ensina Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, 1997, 2.ª edição, pág. 72, “são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que ela faz valer em juízo ( qual o crédito, por exemplo), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção”.
O juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e os factos notórios, nos termos do n.º2 do citado art.º 5.º.
Por isso que na petição inicial o autor tenha de “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” – alínea d), do n.º1, do art.º 552.º do C. P. Civil.
A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do art.º 581.º/4 do C. P. Civil, traduz-se no facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito em que o autor funda o pedido ( Acs. STJ de 20/01/1994, BMJ 433.º-495 e de 25/09/2012, Proc. n.º 3371/07.4TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt), ou como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 245, “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.
Idêntico entendimento partilha o Prof.º Lebre de Freitas, “Ação Declarativa Comum, Á Luz do C. P. Civil de 2013”, pág. 41, para quem a causa de pedir “corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”.
E é delimitada pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o autor formula, cumprindo a este a alegação desses factos (cf. Prof.º Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 226/227).
De acordo com o disposto no art.º 186.º/1 do C. P. Civil é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, considerando-se esta inepta “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir – alínea a) do seu n.º2.
Sendo também inepta a petição “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir” – alínea b) da citada disposição legal.
Todavia, a nulidade decorrente da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir será sanável, porque a arguição não é julgada procedente, quando, o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, e ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial – n.º3 do art.º 186.º
Como realça o Prof.º Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49, “A nulidade do processo por ineptidão inicial é sanável quando, resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão, e se verifique, após audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial”.
Já ensinava Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, Vol. 2.º, 371: “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
No que respeita à ineptidão da petição inicial, com base na falta de causa de pedir, também a jurisprudência tem seguido o entendimento de que “há ineptidão da petição por falta de causa de pedir “quando a omissão se traduza em falta do núcleo essencial da causa de pedir ou de defesa por exceção” – cf. Acórdão do STJ de 21/11/2006 ( Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 26/09/2013 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt., “ A nulidade principal de ineptidão da petição inicial implica a inexistência ou ininteligibilidade de elementos essenciais para a definição do objeto do processo ( formulação inteligível do pedido e invocação de um núcleo fáctico essencial da causa de pedir) – não podendo, na aplicação prática do instituto, confundir-se tal inexistência, inidoneidade ou ininteligibilidade do objeto da causa com a simples inconsistência ou inconcludência da fundamentação jurídico normativa da ação proposta, determinante, quando muito, da improcedência desta”.
Portanto, a falta de causa de pedir consiste numa omissão de factos essenciais, podendo essa omissão ser total ou funcional.
A omissão total corresponde “à falta absoluta de indicação de factos da causa de pedir” – cf. Acórdãos do STJ de 2/7/1991 (Simões Ventura) e de 12/1/1995 (Araújo Ribeiro).
A omissão será funcional quando “o autor se limita a indicar vagamente” factos (cf. Acórdão do T. Rel. do Porto, de 29/11/2006 (Ataíde das Neves), em que não se está perante uma completa falta de factos que consubstanciam a causa de pedir, mas ocorre uma “grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir” - cf. Acórdão do STJ, de 6/7/2004 (Araújo Barros).
Ora, no caso concreto, a Autora/recorrente tinha de alegar sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão, isto é, os factos de que afirma derivar o seu direito de crédito ou de indemnização sobre os réus.
Ora, a Autora pede a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no montante de € 401.294,92, acrescidos de juros de mora legais vencidos desde a citação até integral pagamento e que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel identificado para garantia da satisfação desse crédito, nos termos do art.º 754.º do C. Civil.
E para fundamentar esse direito de crédito alegou que apesar do prédio urbano para habitação com dois pisos, tipologia T3, sito em …, pertencer aos Réus, filha e ex-genro, respetivamente, da Autora, foi sempre ela que suportou as prestações ao Banco ( naturalmente pelo empréstimo que lhes foi concedido por essa aquisição) desde o ano de 2008, até a presente data, cujos valores mencionou, bem como pagamentos que fez ao empreiteiro que construiu o imóvel, no valor de € 50.000,00 e que fez também obras para concluir a construção do imóvel, que concretizou e quantificou, para além dos pagamentos de IMI que suportou desde 2008.
E mais alegou que desde 2008 passou a ocupar, fruir e utilizar esse imóvel, na convicção que o mesmo lhe pertencia, que exerce essa posse em nome próprio, atuando de boa-fé, como se proprietária se tratasse, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Resumindo, a Autora alega ser possuidora do imóvel, ter suportado algumas obras que nele foram realizadas e suportado o pagamento anual do IMI, ter pago as prestações ao Banco, valores que veio reclamar dos réus.
Assim, não se pode afirmar que seja ininteligível o pedido ou causa de pedir, antes se afigurando bastante percetível, ou seja, a Autora pede a condenação dos Réus no pagamento de despesas que efetuou no imóvel e prestações bancárias.
Tanto assim é que o Réu compreendeu e interpretou cabalmente a petição inicial, como se pode ver da sua contestação, exercendo plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, razão suficiente para julgar improcedente essa exceção ( n.º3 do art.º 186.º).
Questão diversa é saber se a petição encerra deficiências quanto à exposição da matéria de facto, o que nos remete para improcedência da ação.
E também não se pode concluir pela contradição entre o pedido e causa de pedir, pois não se deteta qualquer contradição intrínseca ou substancial entre uma e outra, como seria o caso de se invocar a nulidade de um contrato e pedir a condenação do réu no cumprimento nas prestações dele emergentes – cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit. pág. 246, e Remédio Marques, ob. cit. pág. 443.
A esse propósito, ensinava Alberto dos Reis, Comentários, Vol. 2.º ao CPC, pág. 381, que devia existir um nexo lógico entre o facto real, concreto, a causa de pedir e o pedido formulado, ou seja, que “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão de estar para com a decisão”.
Ora, no caso concreto, o pedido da Autora consiste na condenação dos réus no pagamento das quantias que mencionou, cujos pagamentos suportou, no imóvel dos réus, enunciando a finalidade desses pagamentos, intitulando-se credora dessas quantias.
Mais alega ser possuidora de boa-fé e ter construído obras em prédio alheio, não sendo possível a separação das mesmas, razão pela qual entende que os réus devem indemnizar a autora desse valor total de €401.294,92.
Donde, o pedido não está intrinsecamente em contradição com a causa de pedir invocada, não padece do mencionado nexo de ilogicidade.
Como já salientava Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, Vol. 2.º, 364, “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretende obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”. E acrescenta ( pág. 372): “Importa não confundir a petição inepta com a petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito de autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga”.
Assim, a Autora concretizou a causa de pedir no que respeita às obras realizadas no imóvel, alegando factos de que derivam o seu direito de crédito.
Na verdade, pese embora o não refira expressamente, no que respeita ao valor das obras, a Autora fundamenta o seu pedido no n.º1 do art.º 1273.º do C. Civil que prescreve que “ Tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela”.
E invoca ainda o direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do art.º 754.º do C. Civil, que garante ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Mas nada invoca relativamente ao direito de crédito ou direito de indemnização referente aos valores de IMI, prestações bancárias, bem como relativo ao valor despendido para evitar a penhora do imóvel, ou seja, não formula discriminadamente os pedidos em função das várias vias jurídicas, alternativas ou subsidiárias, limitando-se a peticionar o pagamento total das quantias que considera ter direito.
Assim, a Autora não concretiza a que título pretende o pagamento desses montantes, nomeadamente por que razão ou a que título efetuou o pagamento das obras realizadas no imóvel, pagou os valores relativos ao mútuo bancário, bem como do IMI, assim como a dívida do Réu para evitar a penhora do imóvel.
Daí entender-se que a petição apresenta deficiências ao nível da exposição da matéria de facto essencial que podem comprometer o êxito da ação.
Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, ob. cit.,pág. 304, "o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cf. art.º 508.º, n.º3), isto é, quando nele não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição”.
O convite para suprir essas deficiências ou irregularidades faz sentido caso a omissão seja funcional, ou seja, quando o autor indica vagamente factos, existe uma insuficiência quanto à alegação da matéria de facto.
Daí que deva ser dirigido convite à autora para suprir as irregularidades, sanar essas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto nos art.º 590.º/2, alínea b) e 4 do C. P. Civil.
Tem, pois, razão, a autora, ao pretender que deve ser convidada a “suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara”.
Resumindo, a petição inicial não padece do vício de ineptidão, razão pela qual o despacho recorrido não pode ser mantido, o mesmo é dizer que procede a apelação.
***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.
2. A ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado.
3. Se o Réu, ao contestar, interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado, exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanda a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º3 , do art.º 186.º do C. P. Civil.
4. Detetando-se insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto deve a parte ser convidada a suprir tais deficiências, ao abrigo do disposto nos art.º 590.º/2, alínea b) e 4 do C. P. Civil.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que convide a Autora a suprir as apontadas deficiências na exposição da matéria de fato.
Custas da apelação pelo vencido a final.
Évora, 2017/09/28
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro