Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
469/15.9 TXEVR-E.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUCESSÃO DE INFRACÇÕES
PENAS AUTÓNOMAS DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Constituem pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de crimes:

1.º - que exista uma pluralidade de ilícitos criminais cometidos e com julgamentos efetuados em diferentes momentos temporais; e

2.º - que a prática de todos eles, tenha ocorrido em momento temporal anterior ao do trânsito em julgado da primeira condenação.

II - Se o crime ou crimes forem praticados depois da data do trânsito em julgado da primeira condenação, já a pluralidade de crimes não dá lugar à realização de cúmulo jurídico e aplicação de uma pena única, mas sim a penas autónomas de cumprimento sucessivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] O condenado AL, [filho de …, natural do concelho de Loulé, nascido em 18.04.1985, solteiro, servente de pedreiro e residente, antes de preso, na Rua…, em Loulé], foi condenado:

- No âmbito do processo nº ----/08.2 GBLLE, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J3, pela prática, em autoria material e concurso real, em 23.08.2008, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), ambos do Código Penal e de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artigos 213º, nº 1, alínea c) e 212º, nº 1, também do citado diploma, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [inicialmente suspensa na sua execução e que posteriormente foi revogada], por acórdão proferido 21.06.2011, transitado em julgado em 13.07.2011; e

- No âmbito do processo nº ---/12.6 GBLLE, do Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, 1ª Secção Criminal, J2, pela prática, em autoria material, em 06.04.2012, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por acórdão proferido em 12.06.2013, transitado em julgado em 26.02.2015.

[ii] No âmbito do processo de Liberdade Condicional, nº 469/15.9 TXEVR-A, que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, sob parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, por decisão judicial proferida em 09.09.2016, foi homologado o cômputo das penas de execução sucessiva em que o recluso foi condenado no âmbito dos supra identificados processos, nos seguintes termos:


Conclua os autos 60 dias antes do termo da pena em execução.
*
Por se mostrar correctamente efectuado, homologo o cômputo das penas de execução sucessiva constante de fls. 57/58.

Assim sendo, e atendendo ao disposto no artº 63°, 2, do Código Penal, a data relevante para a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional é aquela em que será atingida a metade do somatório das penas em execução, ou seja, 28/10/2018.

Noventa dias antes da data em causa:

=> proceda às habituais diligências prévias e necessárias à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, designadamente solicitando os relatórios a que se alude no artº 173°, 1, a) e b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Prazo de elaboração dos relatórios: 40 dias.

=> notifique o recluso para, querendo e em 10 dias, requerer o que tiver por conveniente, nos termos do disposto na alínea c) do citado preceito legal.

Instruídos com os elementos atrás referidos, então vão os autos ao digno magistrado do Ministério Público para, querendo, dizer o que tiver por conveniente.
*
Notifique e comunique, com cópia de fls. 57/58.
*
(…)”.

[iii] Inconformado com tal decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. Por acórdão datado de 21 de Junho de 2011, transitado em julgado a 13 de Julho de 2011, o arguido, ora recorrente, foi condenado no processo n.º ----/08.2GBLLE na pena de prisão de 4 (quatro) anos c 6 (seis) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

2. Por acórdão datado de 12 de Junho de 2013, transitado em julgado a 26 de Fevereiro de 2015 o arguido, ora recorrente, foi condenado no processo n.º ---/12.6GBLLE na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

3. Em 29-04-2016 e por considerar que estamos perante um concurso de crimes superveniente, nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 1 do Código Penal, o arguido requereu a realização do cúmulo jurídico das penas.

4. Tendo o Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central – 1ª Secção Criminal – J3 por despacho datado de 30-05-2016, indeferido o requerido.

5. Nesta senda o tribunal “a quo” subscreve o decidido pelo Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central – 1ª Secção Criminal - J3 e efetua o cômputo das penas de execução sucessiva.

6. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o despacho que determinou o cômputo das penas de execução sucessiva, que ora se recorrente porquanto este consagra uma acumulação material de penas correspondentes a cada um dos crimes c soma-as e ordena o seu cumprimento sucessivo, contrariamente às regras da punição do concurso de crimes previstas nos artigos 77.º e seguintes do Código Penal.

7. Consagra o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal quanto às regras da punição do concurso de crimes que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa pena única.

8. No presente caso concreto estamos assim perante um concurso superveniente, isto é, conforme estabelece o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, na redação que lhe é conferida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, que se, depois de tuna condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77.0 do Código Penal, sendo a pena que já tiver sido descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

9. Por sua vez, o n.º 2 desse mesmo preceito legal dispõe que o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado, o que também já sucedeu in casu.

10. Também se verifica que o crime que só agora se teve conhecimento foi praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria ter sido tomada em consideração, para efeitos de pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.

11. Para a verificação de uma situação de concurso de infrações a punir por uma única pena, exige-se, desde logo, que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas cm momento posterior a esse mesmo trânsito.

12. As regras da punição do concurso, consagradas nos artigos 77.0 e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento.

13. Quer isto dizer que o despacho recorrido viola de forma gritante o disposto nos artigo 77.º e 78.º do Código Penal, porquanto deveria ter havido lugar a cúmulo jurídico e não a cumprimento sucessivo de penas.

14. Pois encontram-se cumpridos e verificados os pressupostos para haver lugar a cúmulo jurídico, nomeadamente:

- a prática, pelo mesmo arguido, de diversos crimes;
- punidos com penas da mesma natureza;
- a prática antes do trânsito em julgado por qualquer um deles;
- e antes que todas as penas estejam cumpridas, extintas ou prescritas.

15. Andou mal o tribunal “a quo ao ordenar o cumprimento sucessivo de penas e ao efectuar o cômputo de execução sucessiva de penas, pois no caso de conhecimento superveniente de concurso, deverá haver lugar a cúmulo jurídico, por forma a não prejudicar o arguido que poderia ter sofrido apenas uma condenação numa pena única num único processo.

16. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Loubo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, PÁG. 1324).

17. A aplicação no caso sub judice de penas sucessivas só acontece por inoperância do sistema judicial, penalizando o condenado.

18. A aplicação in casu do cumprimento de penas sucessivas consagra o sistema da acumulação material, em que se determina a pena correspondente a cada crime em concurso e aplicam-se as penas na sua totalidade, as quais são depois sucessivamente cumpridas se tiverem a mesma natureza ou simultaneamente cumpridas se tal for materialmente possível.

19. Tal sistema leva-nos à modificação real da espécie da pena, podendo transformar penas temporárias de prisão em penas de prisão perpétuas, o que acarreta desde logo o desrespeito pelo princípio da culpa e não se afigura compaginável com a finalidade preventiva de reintegração do agente, dada a execução fraccionada das penas.

20. A nossa jurisprudência (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2/03.5GBSJM, datado de 27-04-2011, disponível em www.dgsi.pt) tem entendido que o legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas, que na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta.

21. Este sistema de acumulação material de penas também não merece o melhor dos acolhimentos entre nós, pois uma execução sucessivas de penas, como a que foi determinada pelo despacho ora recorrido viola desde logo o principio da culpa, e bem assim a prevenção especial e a reintegração do agente na sociedade, que são ou pelo menos deveriam ser os fins últimos das penas.

22. Por outro lado ternos que a justiça penal deverá obedecer a uma lógica racionalizadora e eficaz, não podendo nunca ser alheia ao movimento de expansão dos direitos do homem.

23. O despacho recorrido viola ainda os direitos, liberdades e garantias constantes da nossa Constituição e os princípios basilares do nosso direito penal e do nosso direito processual penal, nomeadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, o do Estado de Direito, o da tipicidade, o da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.°, 20.°, 29.°, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.0 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

24. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por violação dos artigos 77.0 e 78.0 do Código Penal e bem assim do princípio da culpa, da prevenção especial e da reintegração do agente na sociedade.

25. Devendo em consequência determinar-se a pena a aplicar ao arguido de acordo com o sistema da pena única, isto é aos crimes em concurso deverá corresponder uma única pena conjunta, haverá lugar à realização de um cúmulo jurídico.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa, dar provimento ao presente recurso, e em consequência determinar-se a realização de cúmulo jurídico, assim se fazendo
JUSTIÇA!”.

[iv] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 54 dos presentes autos], notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes:

1- AL foi condenado no processo nº ----/12.6GBLLE e cumpre a pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo ocorrido em 6-4-2012, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 26-2-2015.

2 - Posteriormente, viu revogada a suspensão de execução da pena de quatro anos e seis meses de prisão, que lhe foi aplicada no processo nº ----/08.2GBLLE pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de dano qualificado, ocorridos em 23-8-2008, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 13-7-2011.

3 - Atento o disposto nos artigos 77º nº 1 e 78º nº 1 do CP, perante uma pluralidade de crimes, há lugar à realização de cúmulo jurídico de penas e à consequente aplicação de uma pena única, sempre e quando os factos praticados tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

4 - No caso dos autos tal não se verifica, na medida em que os factos pelos quais o recorrente foi condenado no processo nº ---/12.6GBLLE foram praticados após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo nº ---/08.2GBLLE razão pela qual as penas nessas sedes aplicadas são de cumprimento sucessivo.

5 - Logo, bem andou a Mma Juíza "a quo" ao homologar o cômputo de execução sucessiva de penas elaborado pelo MP a folhas 57/58 dos autos, tendo sido feito um correcto tratamento jurídico dos aludidos juízos condenatórios e uma correcta aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por AL, fazendo-se justiça.”.

[v] O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, afirmando “Mantenho, na íntegra, a decisão recorrida, atentos os respectivos fundamentos, de facto e de direito na mesma exarados.” e, após, determinou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Évora.

[vi] O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer salientando que “(…) Cumpre-nos assinalar, desde logo, a excelência da Resposta do MP. Não deixando de fora qualquer das questões suscitadas no Recurso, o Magistrado que subscreve aquela peça processual, Sr. Procurador da República SM, a todas responde de forma clara, exaustiva e acertada. Com a devida vénia, louvamo-nos integralmente no respectivo conteúdo, o qual aqui se reitera, no qual se mostra à saciedade, como do que efectivamente se trata é de penas que impõem o respectivo cumprimento de forma sucessiva, que não de penas que estejam, entre si, numa relação de concurso que justificassem a realização do respectivo cúmulo jurídico. (…)”.

Conclui, em consequência, que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.

[vii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação - cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal [sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as prevenidas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem é a seguinte:

(i) - Saber se o Tribunal a quo ao homologar o cômputo das penas a cumprir pelo condenado considerando que as mesmas são de execução sucessiva incorreu em erro de direito por violação do disposto nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, porquanto tais penas se encontram em relação de cúmulo jurídico e deveriam ser objecto da realização do mesmo e, consequentemente, de determinação de uma pena conjunta, esta sim alvo de execução e cumprimento por banda do condenado.

III

Apreciando a elencada questão trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem [(i)] vejamos.

Primo conspecto urge salientar, na senda, aliás, do expendido pelo Digno Magistrado Ministério Público, no Tribunal de primeira instância, que o esforço argumentativo do recorrente deveria ter sido encorpado em reacção dirigida ao despacho que (alegadamente) indeferiu a pretensão do mesmo para realização de cúmulo jurídico e que o próprio diz ter formulado no âmbito do processo nº ---/08.2 GBLLE e não ao despacho homologatório do cômputo de execução sucessiva de penas, já que tal pretensão não tem per se a virtualidade de beliscar os pressupostos formais e substantivos de um tal despacho (o recorrido), porque a sua pretensão extravasa o próprio âmbito de competência material do Tribunal de Execução de Penas, pertencendo, outrossim, ao Tribunal da última condenação.

Destarte, sufragando e louvando, cum venia et lauda, o argumentário do articulado de resposta ao recurso interposto pelo condenado que, como bem afirma o Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, pela sua excelência, nos dispensa de acrescidos considerandos, repristinamos o conteúdo seguinte:

“(…) Dispõe o artigo 77º nº 1 do CP que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...)".

Por seu turno, o artigo 78º nº 1 do CP preceitua que "se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (...)".

Desta forma, são dois os pressupostos de que a lei penal faz depender a aplicação de uma pena única em sede de cúmulo jurídico, a saber:

1º - prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efectivo de infracções;

2º - que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, sendo certo que a decisão que primeiro transitar em julgado constitui-se como marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência do concurso.

Consequentemente, quando exista uma situação de conhecimento superveniente do concurso, exige-se como correspondentes pressupostos para a aplicação de uma pena única:

1º - que exista uma pluralidade de ilícitos criminais cometidos e com julgamentos efectuados em diferentes momentos temporais;

2º - que a prática de todos eles, tenha ocorrido em momento temporal anterior ao do trânsito em julgado da primeira condenação.

Se o crime ou crimes forem praticados depois da data do trânsito em julgado da primeira condenação, já a pluralidade de crimes não dá lugar à realização de cúmulo jurídico e aplicação de uma pena única, mas sim a penas autónomas de cumprimento sucessivo.

Este entendimento, que era já francamente maioritário na doutrina penal (sendo sufragado entre outros pelos Professores Cavaleiro de Ferreira, Germano Marques da Silva e José Lobo Moutinho e pelo Dr. Paulo Dá Mesquita) e na jurisprudência dos Tribunais superiores, tornou-se assente com o acórdão do STJ de 28-4-2016 - relator Conselheiro Souto de Moura (in www.dgsi.pt), que fixou jurisprudência no sentido de que "o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso".

Descendo ao caso dos autos, constata-se que:
- no processo nº ---/12.6GBLLE, o crime foi praticado em 6-4-2012 e a decisão condenatória transitou em julgado em 26-2-2015;

- no processo nº ----/08.2GBLLE, os crimes foram praticados em 23-8-­2008 e a decisão condenatória transitou em julgado em 13-7-2011.

Ou seja, o crime pelo qual o recorrente foi condenado no processo nº ---/12.6GBLLE foi praticado após o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº ----/08.2GBLLE, pelo que como é óbvio não há lugar à realização de cúmulo jurídico de penas (de conhecimento superveniente), sendo antes as penas em causa de cumprimento sucessivo. (…)”.

E porque assim é, a pretensão recursiva está necessária e irremediavelmente votada ao naufrágio, não nos merecendo qualquer censura ou reparo a decisão recorrida.

IV

Tendo em consideração o decaimento total no recurso interposto e o estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi do artigo 239º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 (três) unidades de conta a taxa de justiça.

V

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AL e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;

B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 21 de Março de 2017

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa