Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | TRESPASSE DOCUMENTO PARTICULAR CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não sendo necessária em 2009 a celebração de escritura pública para a validade do trespasse, o acordo escrito através do qual os pais do réu acordaram entregar-lhe o direito do trespasse de um estabelecimento comercial, supre a necessidade de assinatura do réu para formalização da transferência para si desse direito, bastando o exercício efetivo de atividade comercial nesse estabelecimento pelo réu para configurar a aceitação daquela transferência. 2. Daí decorre que aquando da celebração do contrato de locação de estabelecimento invocado pelo autor, em data posterior ao acordo escrito mencionado em 1., o pai do réu já não detinha a titularidade do aludido estabelecimento comercial, com a consequência da sua nulidade. 3. O contrato a favor de terceiro é uma figura jurídica que a lei permite colocar ao serviço de diferentes modalidades contratuais, podendo mesmo ter eficácia real, nos termos do artigo 443º, nº 2, do Código Civil, a qual confere um direito ao terceiro sem necessidade de qualquer aceitação deste - ainda que a adesão do terceiro, que pode ser tácita, tenha o efeito de fazer caducar o direito de revogação da transmissão do direito, tornando definitiva a titularidade pelo terceiro do direito transmitido, conforme resulta dos artigos 447º e 448º, nº 1, do Código Civil - e cuja validade se afere pelos requisitos de validade do tipo de negócio celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de processo comum que AA intentou contra BB, e actualmente a correr termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santiago do Cacém da Comarca de Setúbal (depois de iniciada no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral), invocou o A. ter celebrado com o pai do R., em 17/5/2013, um contrato de locação de estabelecimento comercial (de snack-bar), pelo prazo de 2 anos (de 1/6/2013 a 31/5/2015) e pela renda de 800,00 €, de que entregou a renda correspondente aos 3 primeiros meses no acto de celebração do contrato, o qual, devido à morte daquele locador antes da data de início do contrato, não chegou a ser executado, nem se dispondo a fazê-lo o R., apesar de ser seu filho único e herdeiro, e assim lhe ter sucedido na titularidade do estabelecimento e na obrigação de execução do referido contrato – e, nessa base, pede o A. a condenação do R. no seguinte: a) cumprimento do aludido contrato de locação de estabelecimento comercial, entregando este ao A. com as respectivas chaves e colaborando na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes desse estabelecimento; e b) pagamento ao A. da quantia de 2.400,00 € por mês, a título de perda de lucros, desde 1/6/2013 (e que logo se liquidou em 12.000,00 €, pelo período decorrido até 31/10/2013, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento) e até à entrega do estabelecimento em condições de imediata exploração. Contestando, o R. impugnou o pedido, alegando, no essencial, a nulidade do contrato celebrado entre o A. e seu pai, por falta de legitimidade deste para tal celebração, porquanto à data desse contrato este já não era proprietário ou locatário do referido estabelecimento, quer porque o prédio em que aquele se encontra instalado fora vendido a terceiro em 2003, quer porque o estabelecimento foi transferido para o R. e está a ser explorado por este desde 2009, na sequência do divórcio dos progenitores do R. e por via de acordo celebrado entre estes e judicialmente homologado. Subsidiariamente, ainda invocou a caducidade do contrato em causa por morte do locador. Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença (a fls. 63-76) em que se decidiu julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: o contrato celebrado entre o A. e o pai do R. reveste as características de um contrato de locação/cessão de estabelecimento; a legitimidade para o pai do R. intervir como locador nesse contrato pressupunha a sua titularidade sobre o estabelecimento locado, a qual já não existia à data da celebração do contrato, por efeito do acordo, celebrado em Julho de 2009, nos termos do qual se obrigou a entregar ao R., seu filho, o direito de trespasse do estabelecimento; para a validade desse trespasse, bastava a essa data mero documento escrito (e já não escritura pública), conforme artº 1112º, nº 3, do C.Civil, que se mostra consubstanciado pela forma escrita que revestiu aquele acordo, e que subjaz à subsequente homologação por sentença judicial de desistências de pedidos em processos instaurados reciprocamente pelos pais do R., pelo que se deve entender que se consumou desse modo a transferência do estabelecimento do pai do R. para este, que o passou efectivamente a explorar até ao presente, dando assim execução ao que foi acordado; por o pai do R. já não ser titular do direito de propriedade sobre o estabelecimento em 2013, não tinha já o mesmo legitimidade para outorgar como locador no contrato celebrado com o A., equivalendo a uma locação de bem alheio, de que decorre a nulidade desse contrato; em face da anterior conclusão, fica prejudicada a questão suscitada da caducidade do contrato, que, no entanto, não ocorreria, por só a morte do locatário a determinar, e já não a do locador; da declarada nulidade do contrato em causa poderia decorrer para o R., enquanto herdeiro do ali locador, a obrigação de restituir tudo o que foi prestado pelo A. ao co-contraente, conforme o estabelecido no artº 289º, nº 1, do C.Civil; porém, não se deu como provado que o A. tivesse efectivamente entregue ao pai do R. as quantias que alegou ter-lhe entregue (2.400,00 €, correspondentes a 3 meses de renda); e, além disso, também não resultou provado que o A. obteria lucros de 2.400,00 € mensais, como alega, se o estabelecimento lhe tivesse sido entregue, pelo que essa parte do pedido também não poderia proceder. Dessa sentença foi interposto pelo A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Além dos factos julgados provados na douta sentença, deveriam ainda ter sido considerados provados os seguintes: a) Estipulando a cláusula terceira do documento identificado em I.1. (rubricado e assinado por ambos os outorgantes) que o locatário pagava com a assinatura do presente contrato as prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013; e no primeiro dia útil do mês de Julho de 2013, pagará a prestação relativa ao mês de Setembro de 2013 e assim sucessivamente, deveria ter sido dado como provado o pagamento das prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013 (é óbvio que CC pretendia receber logo com a assinatura as 3 primeiras prestações e, de futuro, pretendia continuar com essa antecipação de 3 meses – o máximo permitido pelo artº 1076º/1, CC); b) A Meritíssima Juíza a quo julgou também “não provado” que, com a exploração do estabelecimento identificado em I.1. poderia o Autor obter lucros na ordem dos 2.400,00€ mensais, dos quais 800,00€ destinados ao pagamento da renda. Quanto a esta matéria, há 2 factos conhecidos do julgador: por um lado, o A./recorrente acordou em pagar (sendo 3 meses adiantados, com a assinatura do contrato), durante 2 anos, prestações mensais de 800€ mais IVA à taxa legal, obviamente porque perspectivava obter, na exploração do referido estabelecimento de snack-bar, receita líquida mensal média superior a 952,00€, e superior ao ponto de compensar o seu próprio trabalho de gerência e o investimento feito; por outro, o Réu vinha explorando o estabelecimento desde 2009 e não aceitou receber do A. aquele valor mensal de 800,00€, durante os 2 anos do contrato, obviamente porque estava a auferir, através dessa exploração, lucros significativamente superiores a 800€/mês. Daí que se justifique o uso do meio de prova previsto e disciplinado nos artos 349º a 351º, CC – presunção judicial, pela qual poderá ser dada uma resposta positiva (ainda que restritiva) ao facto em causa: rendimento mensal líquido de 1.448,00€ (2.400€ - 800€ - 152€). 2ª – A qualificação juridicamente correcta do contrato em causa nos autos é a de locação de estabelecimento (cfr. epígrafe do artº 1109º, CC; artº 56º/b), NRAU). 3ª – O documento denominado “Acordo”, assinado em 15/07/2009, por CC e DD (pais do R.), nunca poderia valer como contrato de trespasse, pela singela razão de que não foi assinado (outorgado) pelo pretenso trespassário (o aqui R.). Daí a legitimidade de CC para locar o estabelecimento ao aqui A.. 4ª – Uma vez que o referido contrato de “locação de estabelecimento” não está ferido de nulidade, ficou o R., após o óbito do seu pai, CC, enquanto locador (posição em que sucedeu a seu pai, CC), investido na titularidade dos direitos e obrigações dele emergentes. 5ª – E, em cumprimento das suas obrigações de locador, deveria – e deverá – o R. entregar ao A. o referido estabelecimento com as respectivas chaves e colaborar na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes do estabelecimento. 6ª – Flui do supra exposto que a aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos artos 607º/4, CPC e 232º e 405º, CC.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. CC, pai do Réu, e o Autor assinaram documento denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”, datado de 17.05.2013, no qual o primeiro declarou ser dono do estabelecimento comercial de snack-bar localizado no prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Sines. 2. CC declarou igualmente que, pelo denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”, dá de exploração ao Autor o referido estabelecimento, pelo prazo de 2 anos, a iniciar em 1.06.2013 e a terminar em 31.05.2013. 3. Foi estipulado que o valor global do denominado “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial” é de € 19.200,00, a pagar em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 800,00, acrescidas do IVA à taxa legal. 4. Em tal documento pode ler-se o seguinte: «pagando com a assinatura do presente contrato as prestações respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2013, no primeiro dia útil do mês de Julho de 2013, pagará a prestação relativa ao mês de Setembro de 2013 e assim sucessivamente». 5. Consta do mencionado documento o seguinte: «o segundo outorgante declara ter recebido em bom estado de funcionamento e perfeitas condições o estabelecimento nele instalado, cujo equipamento e móveis constam da relação anexa ao presente contrato». 6. CC faleceu em 23.05.2013, no estado de divorciado, sendo o Réu o seu único filho sobrevivo. 7. CC não chegou a entregar ao Autor o estabelecimento identificado em 1., nem as suas chaves. 8. Em 13.06.2013 o Autor requereu junto do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém a notificação judicial avulsa do Réu para comparecer junto à porta do estabelecimento identificado em 1. às 9 horas da manhã do dia seguinte ao da efectivação da notificação aqui requerida. 9. Acrescentando que «para o caso de o notificando se recusar a cumprir as obrigações decorrentes do referido contrato de locação de estabelecimento, designadamente recusando entregar as chaves e colaborar na elaboração da relação do equipamento e móveis integrantes do estabelecimento, o requerente recorrerá à via judicial para coagir o notificando ao cumprimento do contrato, bem como a ressarcir o requerente por todos os danos causados pelo incumprimento.» 10. O Réu foi notificado por Oficial de Justiça no dia 24.06.2013 de todo o conteúdo da notificação judicial avulsa. 11. O Réu não compareceu à porta do estabelecimento às 9 horas do dia 25.06.2013 nem deu quaisquer notícias. 12. Em 8.07.2013, 08.08.2013, 08.09.2013 e 8.10.2013 o Autor efectuou depósito das rendas relativas aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, junto da Caixa Geral de Depósitos de Sines, para crédito na conta n.º 0783017483750, no valor de € 952,00 cada uma, relativo ao estabelecimento identificado em 1., indicando como motivo a impossibilidade de pagamento da renda. 13. Sob a gerência do Autor, o estabelecimento estaria aberto ao público todo o ano, caso lhe tivesse sido entregue na data prevista no documento mencionado em 1.. 14. Na sequência das partilhas por divórcio entre os pais do Réu, realizadas em 2001, foi adjudicado à mãe do Réu o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial. 15. Tal imóvel foi posteriormente transmitido ao Réu. 16. Por escritura de compra e venda celebrada em 27.10.2003, o Réu declarou vender a EE, que declarou comprar, o prédio urbano sito na Rua …, n.º .., Lote …, freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º …. 17. Em 15.07.2009 os pais do Réu assinaram documento denominado “Acordo”, onde se pode ler que, naquela data, e entre si, acordaram no seguinte: «DD, autora do processo 255/05.4TBSTC (prestação de contas), comparecer no Tribunal de Santiago do Cacém, Juiz de Grande Instância Cível – Juiz 2, pelas 11:30, do dia 16.07.2009 a fim de desistir do processo acima citado; CC, réu, no mesmo processo, em contrapartida, entregar ao seu filho único o direito do trespasse do estabelecimento comercial denominado …, sito na Rua …, …, Sines, com o intuito de o seu filho o explorar e fazer deste o seu posto de trabalho (escritura de trespasse a fazer oportunamente) e desistir, através do seu advogado, dos processos contra a sua ex-mulher, DD.» 18. Em 16.07.2009, no âmbito de audiência de discussão e julgamento realizada na acção de processo ordinário n.º 255/05.4TBSTC, que correu termos no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém, foi proferida sentença de homologação das desistências dos pedidos formulados pela autora e pelo réu. 19. O estabelecimento identificado em 1. começou a ser explorado pelo Réu em 2009, após a celebração do acordo mencionado em 17., o que ainda se mantém actualmente, facto que é do conhecimento do Autor. 20. O pai do Réu nunca lhe deu conhecimento da assinatura do documento identificado em 1.»
* III – DECISÃO:Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo A. apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 21/04/2016 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |