Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
175/99.0GACTX.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido de audição presencial do arguido, salvo se não se lograr a sua comparência em juízo.
II – A falta dessa audição presencial constitui nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c) do CPP.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 175/99.0GACTX.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 175/990GACTX. A correrem termos pela Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal – J1, o M.mo Juiz veio, por despacho datado de 14.09.2006, revogar a suspensão da execução da pena – 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão imposta ao arguido/condenado BB, de acordo com o disposto no art.º 56.º, n.ºs 1, al.ª a) e 2, do Cód. Pen.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido/condenado BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1 – Deve o presente recurso ser admitido e decidido nos termos requeridos;
- A douta decisão de que ora se recorre, violou o previsto e estatuído no n.º 2, do artigo 18º, nº 1 do artigo 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa e nº 1 do artigo 40º, nº 1 do artigo 50º, todos do Código Penal e artº. 495.º, n.º 2, do C.P.P;
2 – O douto despacho objecto do presente recurso revogou a suspensão da pena de prisão de 2 anos e 9 meses em que o arguido foi condenado e determinou o cumprimento dessa mesma pena de prisão;
3 - Nos termos do n.º 2, do artigo 18.º, da nossa Lei Fundamental, que se cita, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”;
4 – O n.º 1, do artigo 32.º, da já supra-citada Constituição da República Portuguesa, afirma que e passa-se a citar, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”,
5 – Na previsão contida no n.º 1, do artigo 40.º, do Código Penal estatui-se que, as penas e medidas de segurança, têm como finalidade a reintegração na sociedade do agente. Acresce que,
6 - O n.º 2, do artigo 495.º, do Código de Processo Penal, a propósito da falta de cumprimento das condições de suspensão, dispõe que “ O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer ao Ministério Público e a audição do condenado.”
7 – O tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da execução da pena em que condenou o arguido, sem a sua prévia audição, violou todos os preceitos Constitucionais, do Código Penal e do Código de Processo Penal, que até ao presente momento foram citados.
8 – Independentemente das doutas considerações expendidas pelo tribunal “ a quo”, para fundamentar a sua decisão, aquele Órgão de Soberania, omitiu uma formalidade, a qual, só por si impede o dito tribunal de decidir como decidiu;
9 – O tribunal “ a quo” proferiu o despacho de que se recorre sem a prévia audição do condenado;
10 – Atenta a factualidade enunciada na conclusão anterior, o tribunal “ a quo” não teve a possibilidade de conhecer, quais foram, de facto, as razões que levaram o arguido ao incumprimento do seu PIRS;
11 – Atenta ainda a factualidade antes enunciada, o tribunal “a quo” não teve a possibilidade de conhecer quais são, de facto, presentemente, e quais eram, de facto, à data do despacho, as condições de vida laborais, sociais e familiares do arguido;
12 - Atenta ainda a factualidade antes enunciada, o tribunal “a quo” não teve a possibilidade de conhecer se, de facto, e não apesar de ter falhado no cumprimento do seu TIRS, o arguido está socialmente reintegrado e definitivamente afastado no mundo do crime;
13 – Só a audição do arguido, daria a possibilidade ao tribunal “ a quo”, de conhecer a factualidade referida nas conclusões, que antecedem;
14 – O tribunal “ a quo”, violando os preceitos constitucionais e legais acima citados, emitiu juízos de valor sobre o arguido, sem ter procedido à sua audição;
15 – Os factos praticados pelo ora recorrente, ocorreram já há mais de 9 anos e os do incumprimento do seu TIRS, há já mais de 4 anos, importando ao tribunal “ a quo” saber em que circunstâncias se deu o incumprimento, se o mesmo se deveu a culpa censurável do arguido, se apesar disso, os objectivos pretendidos com a suspensão foram ou não alcançados;
16 – Só após o tribunal “ a quo” ter entrado na posse da factualidade referida na conclusão anterior, poderia, com segurança, aquilatar da possibilidade, ou impossibilidade de prorrogar a suspensão da execução da pena e de alcançar os propósitos visados – a readaptação social do arguido;
17 – O tribunal “ a quo” violou a previsão contida no n.º 2, do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e n.º 2, do art.º 495.º, do Código de Processo Penal, o que constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, c) do mesmo Código;
18 – Sem mais, deve o douto despacho de que ora se recorre, ser revogado e substituído por outro, a qual deve ordenar no sentido da prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado, ou,
19 – Caso este Alto Tribunal assim o entenda, deve o douto despacho proferida pelo tribunal “ a quo” revogado e os sobreditos autos serem remetidos ao tribunal, que proferiu a douta decisão em crise, a fim de ser substituído por outro que fundadamente aprecie a culpa do arguido no incumprimento das obrigações de que dependia a respectiva suspensão da execução da pena e demais circunstâncias relevantes, nomeadamente, ouvindo para esse efeito o ora recorrente.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
- Nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do C. P. Penal, a decisão a proferir no âmbito da mesma norma para os efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal deve ser antecedida de parecer do Ministério Público e da audição do condenado.
- No caso dos autos, não foram encetadas pelo tribunal a quo quaisquer diligências para ouvir o arguido acerca da eventual decisão de revogação da suspensão da execução da pena.
- Assim, não foi dada ao condenado oportunidade para esclarecer as razões do incumprimento do Plano Individual de Readaptação Social, restringindo o tribunal a quo as suas garantias de defesa.
- Não tendo observado este pressuposto, de dignidade constitucional, o tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do C. P. Penal.
Termos em que, dando provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que designe data para audição de BB, para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2 do C. P. Penal, farão, Vossas Excelências, como sempre, Justiça.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Ajunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
Relativamente ao arguido BB, resultando dos relatórios do Instituto de Reinserção Social (IRS) e, bem assim, das informações de outros Tribunais constantes dos autos, que o mesmo não cumpriu o respectivo Plano Individual de Readaptação Social (PIRS), nem no decurso do prazo inicial de suspensão da execução da pena de 2 anos e 9 meses de prisão nem no decurso da prorrogação do mesmo, mantendo-se em paradeiro desconhecido e não mais tendo contactado o IRS para prosseguimento do seu (PIRS), forçoso é concluir pela absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose positivo no sentido de lhe ser dada ainda uma oportunidade de readaptação social com uma nova prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão e bem assim pelo grosseiro incumprimento do (PIRS) por parte do arguido decorrente da sua inércia e ausência e, consequentemente, revogar a suspensão da execução e determinar o cumprimento da pena de prisão, conforme prevenido pelo art.º 56.º, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, do C. Penal.
Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão em que nestes autos foi condenado o arguido José Manuel de Almeida Madeira e determinar que o mesmo cumpra tal pena.
Notifique e, transitado, remeta boletim à DSICOC e emita os competentes mandados de detenção e condução do arguido a estabelecimento prisional com vista ao cumprimento da pena de prisão.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
No caso em apreço e face ao teor das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, o que se pretende saber é se o Tribunal a quo podia, ou não, decidir, como decidiu, sem ouvir previamente o arguido.
Porquanto, e no entender do recorrente, só com a sua audição se daria a possibilidade ao tribunal “ a quo”, de conhecer as razões que levaram o arguido ao incumprimento do seu PIRS.
Pelo que ao não proceder à sua prévia audição incorreu na prática da nulidade insanável prevenida no artigo 119.º, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.
Para dilucidar a questão em aberto, importa chamara a terreiro o disposto no art.º 495.º, do Cód. Proc. Pen, sob a epígrafe de falta de cumprimento das condições de suspensão, onde se diz no seu n.º 1 que quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
E no seu n.º 2 que o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Inciso normativo a ler em conexão com o disposto no art.º 61.º, do mesmo diploma adjectivo que versa sobre os direitos e deveres processuais do arguido, onde se refere no seu n.º 1, al.ª b) que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
Cominando o art.º 119.º, al.ª c), do Cód. Proc. Pen., com nulidade insanável a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.
Pelo que se tem de concluir do cotejo dos incisos normativos citados que o despacho que revogue a suspensão da execução da pena tem de ser precedido da audição do arguido.
Audição, para além do mais, que tem de ser presencial, até por poder estar em causa decisão que o pode vir afectar nos seus direitos, mormente no seu direito à liberdade.
De idêntico entendimento vemos, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Março de 2017, no Processo n.º 9/09.9GAMCN.P2, onde se deu nota de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido.
Como vemos o Acórdão da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2017, no Processo n.º 333/10.8GTBRG.G1, onde se entendeu que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui, naturalmente, a da revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicada em substituição da pena de prisão – deve ser precedida da sua audição prévia e a preterição dessa formalidade tem sido enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado.
Só assim não sucederá quando, de todo em todo, se não logre a sua comparência em juízo, quer por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.
Não é a situação verificada nestes autos. Se é certo que o arguido mudou de residência, tal não era obstáculo a que se não viesse apurar da sua nova residência.
Sendo que essa residência veio a ser conhecida, porquanto nela veio a ser notificado do despacho ora sob censura.
Residência que havia indicado no âmbito do Processo n.º 263/04.2TBCSC, a 4.11.2008 (cfr fls 23 e 53 dos autos).
Ao não ser convocado para comparecer pessoalmente em Tribunal e a fim de ser ouvido sobre as razões que o determinaram a incumprir os deveres fixados e fundamentadores da suspensão da execução da pena de prisão nestes autos decretada, a preterição de tal formalidade constitui, a mencionada nulidade insanável.
Restando, desta sorte, concluir pela procedência do recurso, devendo o despacho revidendo ser revogado e substituído por outro que ordene a audição do arguido, nos termos do art.º 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que ordene a audição do arguido, nos termos do art.º 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., seguindo-se os ulteriores termos do Processo.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 5 de Junho de 2018
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima