Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/21.0T8BJA.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, porque reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados.
II.- O sistema de justiça não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o (artigo 640.º do CPC).
III.- Cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a primeira instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência.
IV.- Se a modificação/revogação da decisão pressupõe a alteração da matéria de facto e esta não logrou obter provimento, a consequência a retirar é mostrar-se prejudicada a apreciação da nulidade da decisão por erro de julgamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 186/21.0T8BJA.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrentes: (…), (…) e (…)


Recorridos: (…) e (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central e Criminal de Beja – Juiz 2, (…), (…) e (…), propuseram ação declarativa de condenação contra (…) e (…), tendo como objeto um contrato de promessa de compra e venda, alegando incumprimento pelos réus, pelo que formularam o seguinte pedido:
A) Requer-se a citação dos Réus para, querendo, contestar a presente ação, com as cominações previstas nos artigos 567.º do CPC e 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC;
B) No mais, deverá a presente ação ser julgada procedente, por inteiramente provada e, em consequência:
i. Deverão ser os Réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores o montante de € 126.005,50 (cento e vinte e seis mil e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de danos causados e supra elencados, valor ao qual deverão acrescer os competentes juros legais, calculados desde o momento da prática dos factos ilícitos até ao integral pagamento.
Após instrução foi realizado julgamento e decidido o seguinte:
Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente por não provada e consequentemente absolve os Réus (…) e (…) dos pedidos contra si deduzidos.
Custas pelos Autores – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Não se conformando com o decidido, (…), (…) e (…) recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do Código de Processo Civil:
I) A Sentença deve seguir iter decisório como indicado no artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., devendo fazer a análise crítica das provas.
II) Ora decorre dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas que a matéria de facto dada como não provada constante dos pontos B, C, D, E e F deverão ser dadas como provada.
Razão pela qual
III) A Sentença recorrida deve ser revogada porque comete erro de julgamento na decisão uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos,
IV) A saber o facto voluntário do agente; a ilicitude, que pode traduzir-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao agente lesante; a produção do dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja ou não suscetível de avaliação pecuniária; e, por último, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
V) Encontra-se por outro lado preenchido o disposto n.º 1 do artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais respondendo os Réus gerentes para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
VI) E ainda uma clara violação do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo, nomeadamente os deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado e os deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses delongo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
VII) A douta Sentença em recurso violou a lei e o direito e cometeu um erro de julgamento e é uma Sentença injusta,
Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue como provado o pedido dos Autores, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, condenando os Réus nesse pedido,
Assim se fazendo Justiça.
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Contra-alegaram os recorridos, concluindo:
- Face ao preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, todos do CPC, e considerando a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, o objeto do recurso da decisão relativa à matéria de facto a que ora se responde circunscreve-se aos factos constantes das alíneas B), C), D), E) e F) dos factos não provados, que os Apelantes pretendem que sejam julgados como provados;
- Os Apelantes devem, além do mais, explicitar as razões por que a prova produzida e especificada impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que é esse o cerne do dever de especificação, pois, se assim não acontecesse, estaríamos perante a realização de um novo julgamento pelo tribunal ad quem, com uma nova análise da plêiade dos elementos de prova produzidos na audiência de 1.ª instância, solução normativamente inaceitável;
- Decorre da motivação do recurso, em particular da afirmação contida no seu ponto 5.3, em que se diz “A consideração destes factos (B, C ,D, E e F) na matéria dada como provada resulta inapelavelmente, quer dos elementos documentais juntos aos autos quer da prova gravada”, e também do afirmado na conclusão II), em que se diz “Ora decorre dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas atrás identificadas”, que os Apelantes não fizeram uma análise crítica da prova, nem sequer forneceram os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, não sendo assim possível aos Apelados e ao Tribunal de recurso refazer o percurso / raciocínio lógico-jurídico que os recorrentes terão feito para concluir de forma diferente daquilo que o Tribunal a quo decidiu;
- O não cumprimento por parte dos Apelantes do preceituado na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º CPC, por não constar da motivação do recurso a concretização dos meios de prova que revelam o erro da decisão por referência a cada facto impugnado, nem tão pouco a análise crítica da prova explicitando as razões por que a prova produzida e especificada imporia decisão diversa da recorrida, implica a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, o que se requer seja determinado;
- Ainda que, por hipótese de raciocínio, o recurso relativo à decisão de facto não seja rejeitado, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio, que deverá ser julgado totalmente improcedente, pois não ocorreu qualquer erro do Tribunal a quo na apreciação dos meios probatórios especificados pelos Apelantes;
- Em primeiro lugar, no que se refere ao contrato de abertura de crédito com hipoteca referido nos pontos 5.7 e 5.8 da motivação da Apelação, constante da factualidade julgada provada (e não impugnada) nos pontos 23 e 24, no qual os Réus intervieram também a título pessoal, afiançando pessoal e solidariamente todas as obrigações dele decorrentes para a sociedade (…), Lda., tratou-se de uma normalíssima operação de financiamento à construção do imóvel em causa, idêntica à que a esmagadora maioria das empresas de construção civil recorrem em casos semelhantes, como é do conhecimento comum;
7ª - A análise crítica do referido documento feita pelo Tribunal a quo, em conjugação com a matéria provada constante dos pontos 23 e 24, revela-nos que a apreciação probatória efetuada não merece o mínimo reparo ou censura;
- Por outro lado, no que se refere às declarações de parte do Réu (…), considerando o contexto e o seu concreto conteúdo, não se vislumbra como podem os Apelantes retirar de tais declarações a conclusão de que “o crédito dos Autores foi propositadamente omisso da contabilidade da (…), o que e demonstrativo da ilicitude da conduta dos Réus (…)”, pretendendo, assim, que a factualidade do ponto E (Os Réus omitiram da contabilidade da Sociedade a dívida que tinham para com a 1ª Autora e o seu marido), julgada como não provada, seja julgada provada;
- Sem embargo, sempre se dirá que das declarações prestadas pela testemunha (…) resulta que esta não sabe se o crédito dos autores consta da contabilidade da sociedade, como resulta dos trechos das declarações que prestou em audiência de julgamento que constam nas passagens da gravação registada no Ficheiro áudio 20211014152143_1051208_2870362, audiência de julgamento de 14-10-2021, entre os minutos 6:58 a 7:34;
10ª - No que diz respeito à alegada falta de colaboração dos Réus no processo de insolvência, e embora os Apelantes não indiquem com clareza e precisão que factualidade dos pontos B, C, D, E, e F pretendem infirmar, sempre se dirá que das declarações prestadas pela testemunha (…) resulta que esta não teve contacto com os Apelados, mas daí não se segue que tenha havido a alegada falta de colaboração, como resulta dos trechos das declarações que prestou em audiência de julgamento que constam nas passagens da gravação registada no Ficheiro áudio 20211014152143_1051208_2870362, audiência de julgamento de 14-10-2021, entre os minutos 1:57 a 2:52 e 8:38 a 9:10;
11ª - Acresce que a pretensão dos Apelantes de que seja julgada provada a factualidade dos pontos B, C e D é completamente incompatível com a factualidade julgada provada nos pontos 25 a 32, particularmente com a factualidade dos pontos 25, 26, 27, 31 e 32;
12ª - Na verdade, não faz qualquer sentido, face às regras da experiência e da lógica comuns e da normalidade do acontecer, que os Réus tivessem induzido conscientemente a 1ª Autora e (…) em erro acerca da intenção de celebrar do contrato de compra e venda, tivessem querido e conseguido fazer crer a 1ª Autora e seu falecido marido que iriam realizar o contrato de compra e venda do imóvel que haviam prometido vender, o que sabiam não corresponder à verdade e, do mesmo passo, três ou quatro meses depois da celebração do contrato promessa, tivessem aceitado realizar na fração obras adicionais a pedido dos Autores, tivessem concluído a fração e as obras adicionais de acordo com os acabamentos solicitados por aqueles e, ainda no verão de 2007, lhes tivessem entregue as chaves da fração, tendo a 1ª A. e o seu falecido marido tomado conta da mesma, mobilando-a e passando a usufruí-la como muito bem entenderam, utilizando, para tanto, água e eletricidade da obra por conta da sociedade (…), Lda., tal como ficara previsto no nº 2 da cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda assinado em 27-3-2007, utilização que apenas cessou por os Autores assim terem decidido no início de 2008, devolvendo as chaves da fração aos Réus;
13ª - Por conseguinte, importa concluir que a ponderação global dos depoimentos invocados no recurso e da prova documental não permite, de forma alguma, concluir ter havido erro na apreciação da prova, pelo que não existe qualquer fundamento que justifique a modificação da factualidade apurada em 1ª instância, que, no entendimento dos Apelados, deve considerar-se definitivamente fixada;
14ª - Como se refere na douta sentença recorrida, estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, pelo que cabe aos Apelantes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer prova dos pressupostos previstos no artigo 483.º, n.º 1, do mesmo Código;
15ª - Resulta das conclusões das alegações dos Apelantes que o recurso está sustentado na impugnação da matéria de facto, cujo conhecimento deverá ser rejeitado, ou julgado totalmente improcedente, pelo que nenhuma alteração deve ser introduzida na decisão recorrida, que deve ser integralmente confirmada, aderindo-se, assim, à apreciação jurídica da causa nos precisos termos constantes da douta sentença recorrida, uma vez que se mostra adequada e correta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis;
16ª - Na contestação os Réus defenderam-se por exceção e por impugnação, alegando na defesa por exceção a prescrição do alegado direito dos Autores;
17ª - Na douta sentença recorrida consignou-se o seguinte:
“(…) Chegados a esta conclusão fica prejudicada a análise da questão da prescrição do direito dos autores. Contudo sempre se diga que nos parece que efetivamente sempre esse direito estaria prescrito, por via do artigo 174.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.(…)”;
18ª - Ao julgar totalmente improcedente a ação, o Tribunal a quo considerou prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição invocada pelos Réus;
19ª - Nestes termos, para o caso de eventual procedência da apelação, vêm os Apelados requerer, subsidiariamente, que o Tribunal ad quem conheça da exceção perentória de prescrição do alegado direito dos Apelantes, ampliando, para tanto, o âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, nos termos seguintes;
20ª - Dos termos conjugados do n.º 2 com a alínea b) do n.º 1 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais atrás citado resulta que o prazo de prescrição do direito de indemnização alegado pelos Autores é cinco anos, contado do termo da conduta dolosa ou culposa dos Réus;
21ª - Na tese dos Autores, o alegado plano congeminado e executado pelos Réus – consistente no propósito de se apropriarem do dinheiro (€ 105.000,00) da 1ª Autora e de (…), fazendo crer aos mesmos que lhes iriam vender o imóvel sito na Rua (…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…), fração 6 letra F, livre de ónus e encargos, em que os Autores fundamentam o direito de indemnização peticionado – ter-se-ia consumado em 20-12-2007, ou seja, na data em que (…) emitiu e entregou o cheque no montante de € 15.000,00, passado à ordem da (…), Lda., que, na versão (não provada) dos Autores, teria correspondido ao pagamento do remanescente do preço acordado para a venda da fração;
22ª - A presente ação foi instaurada em 11-02-2021, ou seja, mais de 14 anos após a consumação da alegada atuação delituosa dos Réus, pelo que há muito que o alegado direito de indemnização está extinto, por prescrição;
23ª - Noutra perspetiva, se se entender que a alegada conduta dolosa ou culposa dos Réus, enquanto gerentes da (…), Lda., se consubstanciou na recusa em celebrar o contrato definitivo de compra e venda, então conclui-se que o termo de tal conduta, a partir do qual se contaria o início do prazo de prescrição, aconteceu com a prolação da sentença proferida em 04-02-2011 na ação de condenação instaurada pelos Apelantes contra a sociedade que decorreu no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém, Juiz 2, no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral sob o Proc.º 1039/09.6T2STC, junta pelos Apelantes com a petição inicial como Doc. 7 e também junta à contestação dos Apelados com o Doc. 6;
24ª - Na verdade, na referida ação os Autores alegaram o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte da (…), Lda. e pediram a restituição do sinal pago em dobro, o que foi reconhecido e declarado pelo Tribunal, condenando a sociedade a pagar aos Autores o sinal em dobro,a saber, o montante de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros);
25ª - Ou seja, com a prolação da referida sentença, transitada em julgado (cfr. doc. 6 junto com a contestação), o contrato promessa de compra e venda foi resolvido, pelo que a eventual conduta dolosa ou culposa dos Réus consistente na recusa em celebrar a escritura de compra e venda em cumprimento do referido contrato promessa sempre teria cessado a partir da data em que o contrato promessa se extinguiu, ou seja, em 04-02-2011;
26ª - Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que o termo da alegada conduta dolosa ou culposa dos Réus cessou em 04-02-2011, com a extinção do contrato promessa, não restam dúvidas que na data da instauração da presente ação (11-02-2021), há muito que havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto no n.º 2 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que o alegado direito de indemnização também nesta perspetiva estaria extinto, por prescrição.
Nestes termos, deve ser julgada totalmente improcedente a apelação, quer de facto, quer de direito, confirmando-se, nos seus exatos termos, a douta sentença recorrida, que não padece de qualquer dos vícios que lhe foram imputados pelos Apelantes, nem merece qualquer outro reparo.
Subsidiariamente, para o caso de eventual procedência da apelação, os Apelados requerem ao Tribunal ad quem que conheça da exceção de prescrição do alegado direito reclamado pelos Apelantes, julgando-o extinto, por prescrição, requerendo, para tanto, a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil.
Assim se fará Justiça.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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As questões que importa decidir são:
1.- A impugnação da matéria e facto.
2.- O erro de julgamento.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
Factos provados:
1. (…) faleceu em 08/05/2011, tendo deixado como herdeiros a sua viúva, (…), e seus dois filhos, (…) e (…);
2. Por escritura pública de 09/08/1989, foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma “(…), Construções, Lda.” – doravante apenas (…) –, com o capital social de € 149.639,36, tendo por objeto “construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”;
3. Tal sociedade foi constituída entre os aqui Réus possuindo o Réu (…) uma quota no valor nominal de € 74.819,68 e o Réu (…) uma quota do valor nominal de € 74.819,36;
4. Ambos os Réus foram nomeados gerentes da sociedade, sendo que esta se obrigava com a assinatura conjunta dos gerentes;
5. No dia 27 de março de 2007, foi outorgado, entre a 1ª Autora e seu falecido marido, (…), e a sociedade (…), Construções Lda., representada pelos aqui Réus, um contrato promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua (…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…), fração 6, letra F, composto por sala, cozinha, quarto e WC;
6. O imóvel em causa foi prometido vender pela quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), sendo € 90.000,00 (noventa mil euros) pagos no ato da assinatura do contrato-promessa, a título de sinal, e os restantes € 15.000,00 (quinze mil euros), liquidados no ato da outorga da escritura pública do contrato prometido;
7. O imóvel supra aludido foi prometido vender à 1ª Autora e seu marido, livre de quaisquer ónus ou encargos;
8. Ficou, ainda, estabelecido, no dito contrato, o compromisso, por parte da sociedade dos Réus, de entregar a fração à 1ª Autora e seu marido totalmente concluída até 15 de dezembro de 2007 e de celebrar a escritura a partir do mês de dezembro de 2007;
9. A fração foi prometida vender e comprar depois de construída, acabada e totalmente legalizada perante todas as entidades e repartições públicas competentes, livre de quaisquer ónus ou encargos e licenciada para habitação;
10. O contrato promessa em causa foi assinado por ambos os Réus, aos quais foi entregue, pela 1ª Autora e seu marido, no momento da outorga da escritura, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), em dinheiro;
11. A 1ª Autora e o seu marido entregaram aos Réus em 20 de dezembro de 2007 um cheque no valor de € 15.000,00, emitido à ordem da sociedade;
12. Os Réus não agendaram a escritura pública de venda do imóvel em causa;
13. Em 01/04/2009, a 1ª Autora e seu marido interpuseram contra a sociedade (…), ação para fixação judicial de prazo (que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira, sob o n.º 161/09.3T2ODM), a qual transitou em julgado em 1/10/2009, decidindo pela fixação de um prazo de 45 dias para a convocação de escritura, a ser feita pela sociedade (…) aos Autores;
14. A escritura nunca foi marcada ou realizada;
15. A 1ª Autora e o seu marido intentaram a ação declarativa de condenação contra a sociedade (…) – que correu termos no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém, Juiz 2, tendo sido redistribuída ao Juízo Central Cível de Setúbal, J3 – a qual veio a ser declarada procedente, tendo a (…) sido condenada na restituição do sinal em dobro aos Autores, ou seja, no pagamento da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) acrescida de juros desde a citação até integral pagamento;
16. A 1ª Autora e o seu marido intentaram ação executiva para pagamento de quantia certa, por apenso à ação declarativa supra mencionada;
17. Nesses autos de execução não foi possível recuperar qualquer valor;
18. Em 28 de Abril de 2015 foi requerida a insolvência da (…), a qual veio a ser fixada por decisão judicial;
19. Notificados os réus nos termos do artigo 24.º do CIRE para indicar os maiores credores da (…), estes não indicaram os Autores como credores da sociedade;
20. A Administradora de Insolvência não incluiu o crédito dos Autores na lista de credores reconhecidos;
21. A 1ª Autora e o seu marido despenderam € 1.005,50 em honorários de advogados;
22. Esta situação causou à Autora e ao seu marido ansiedade, stress, frustração, desânimo e revolta;
23. Para financiar a construção a (…), Lda. acordou com a Caixa Geral de Depósitos em 19-4-2007 um contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca voluntária;
24. A hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos foi registada provisoriamente pela AP. de 27-3-2007, registo que viria a ser convertido em definitivo pela AP. (…), de 13-7-2007;
25. No decurso da construção da fração prometida vender e antes do início do verão de 2007, a 1ª Autora e o seu falecido marido solicitaram à (…), Lda. a realização de obras adicionais na fração prometida comprar, que consistiram no aproveitamento do sótão numa extensão de 30 metros quadrados, com construção de uma divisão (quarto), instalação sanitária, teto falso, três janelas velux, rede de instalação de água, esgotos e energia elétrica e respetivo acesso;
26. Ainda durante o verão de 2007 a (…), Lda. concluiu a construção da fração em causa de acordo com os acabamentos e equipamentos previstos no contrato promessa assim como executou as referidas obras adicionais no sótão, tendo entregue as chaves da fração à 1ª Autora e ao seu falecido marido, para que estes a pudessem utilizar ainda no verão de 2007;
27. Na sequência da entrega das chaves da fração, a 1ª Autora e o seu falecido marido tomaram conta da mesma ainda no verão de 2007, mobilaram-na e passaram a usufruí-la como muito bem entenderam, utilizando, para tanto, água e eletricidade da obra (por conta da sociedade …, Lda.), tal como ficara previsto no n.º 2 da cláusula quarta do contrato promessa de compra e venda assinado em 27-3-2007;
28. No mês de dezembro de 2007 ainda não tinha sido emitido pela Câmara Municipal de Odemira o respetivo alvará de licença de utilização, nem o edifício já construído tinha sido constituído em propriedade horizontal, o que inviabilizou a marcação e outorga da respetiva escritura de compra e venda;
29. Só no dia 30-7-2008 é que viria a ser emitido o Alvará de Licença de Utilização n.º …/2008, titulando a utilização do edifício destinado a habitação descrito na Conservatória do Registo predial de Odemira sob o n.º (…), de que fazia parte a fração prometida vender;
30. A constituição do edifício em propriedade horizontal só foi registada em 25-8-2008;
31. No início de 2008 a 1ª Autora e o seu falecido marido decidiram deixar de utilizar a fração prometida comprar que lhes tinha sido entregue pela (…), Lda.;
32. Retiraram as mobílias que nela tinham colocado e devolveram as chaves da fração à (…), Lda. pelo correio;
33. No âmbito da referida ação executiva, que correu termos sob o processo 1039/09.6T2STC-B, para além da fração autónoma que havia sido prometida vender pela (…), Lda. (fração autónoma designada pela letra F, do prédio urbano sito em …, inscrito na matriz sob o n.º (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º …, da freguesia de Vila Nova de Milfontes), foram também penhoradas as frações C e D do mesmo prédio, pertencentes à …, Lda.
34. As penhoras decretadas sobre as referidas frações C, D, e F do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…) foram devidamente inscritas no registo predial a favor da 1ª Autora e do seu marido, através da Ap. (…), de 02-6-2011;
35. Para além da hipoteca registada a favor a Caixa Geral de Depósitos, aquando do registo das penhoras a favor da 1ª Autora e do seu marido, não incidiam sobre as referidas frações quaisquer outros ónus ou encargos;
36. Por requerimento apresentado nos autos de execução em 31-8-2011 a 1ª Autora e o marido desistiram das penhoras sobre as referidas três frações C, D e F, por terem registo de hipoteca a favor da CGD e por esta ter reclamado créditos;
37. Os credores e demais interessados foram devidamente citados por edital e anúncio nos termos e nos locais previstos no artigo 37.º, nºs 7 e 8, do CIRE, e a sentença de declaração da insolvência foi devidamente publicitada nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma;
38. Se os Autores tivessem reclamado o seu crédito no processo de insolvência, o mesmo teria a natureza de crédito comum;
39. Nos autos de insolvência já foi liquidado todo o ativo da (…), Lda.;
40. Os únicos bens aprendidos à insolvente foram o produto da venda das frações B, C e D do prédio constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º (…), da freguesia de Vila Nova de Milfontes, no valor global de € 245.880,00;
41. O produto da venda das mencionadas frações (no montante global de € 245.880,00), abatido das correspondentes despesas, será integralmente entregue à CGD para pagamento do seu crédito.
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Factos não provados:
A) Os Réus exigiram o pagamento dos restantes € 15.000,00 do preço do imóvel, ameaçando que sem o pagamento desse valor não iria marcar a escritura nem realizar o contrato prometido;
B) Os Réus induziram conscientemente a 1ª Autora e (…) em erro acerca da intenção de celebrar do contrato de compra e venda e, bem assim, de que o imóvel se encontrava livre de ónus e encargos.
C) Os Réus quiseram e conseguiram fazer crer a 1ª Autora e seu falecido marido que iriam realizar o contrato de compra e venda do imóvel que haviam prometido vender, o que sabiam não corresponder à verdade, logrando convencê-los da veracidade da sua intenção de forma a que aqueles lhes entregassem a quantia de € 105.000,00;
D) Tudo com o intuito de conseguirem – como conseguiram – obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo e causando-lhe o correspondente prejuízo patrimonial;
E) Os Réus omitiram da contabilidade da Sociedade a dívida que tinham para com a 1ª Autora e o seu marido;
F) Os Réus quiseram que a 1ª Autora não fosse notificada da insolvência e não pudesse reclamar créditos;
G) Pelas obras efetuadas no sótão, a (…), Lda. e a 1ª Autora e o seu marido acordaram verbalmente que estes pagariam adicionalmente ao preço estipulado para a aquisição da fração a quantia de € 45.000,00, pagamento que deveria ser efetuado à referida sociedade logo que as obras estivessem concluídas.
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Conhecendo.
1.- A impugnação da matéria e facto.
Como enquadramento geral considera-se que o sistema processual civil, ao garantir um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (artigo 640.º do C.P.C.), garante também ao juiz da Relação o princípio da oralidade e da livre apreciação da prova (artigo 607.º/5, do mesmo diploma): “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Mas não lhe é acessível, como instrumento de auxílio à apreciação da matéria e facto, o princípio da imediação, por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte, prestados perante a primeira instância, são irrepetíveis na sua originalidade.
Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, porque reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados.
Com efeito, o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o (artigo 640.º do CPC).
Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência, sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é prerrogativa que assiste ao juiz da Relação.
O que nos remete para o que dispõe o artigo 662.º/1, do CPC ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes, impuserem outra decisão.
Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada, desde logo porque, como se disse, à imediação só acedeu o tribunal a quo, sendo, por isso, este, o melhor colocado para aferir da credibilidade das testemunhas.
Por outro lado, não obstante o princípio da livre convicção, não se procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico, de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração, apenas podiam levar à convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados.
Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da primeira instância e a da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação.
Tudo porque, como se disse, a primeira instância beneficia do princípio da imediação, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada para aferir da credibilidade da prova que perante si foi produzida.
O tribunal superior, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova produzida em primeira instância.
Neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Proc.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
No caso dos autos, os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como não provada em B) a F), argumentando que tal matéria deveria ter sido dada como provada, indicando os meios de prova que levam a entender que os aludidos factos devem se dados como provados, pelo que deram cumprimento ao que dispõe o artigo 640.º/1 e 2, do Código de Processo Civil.
São os seguintes os factos:
B) Os Réus induziram conscientemente a 1ª Autora e (…) em erro acerca da intenção de celebrar do contrato de compra e venda e, bem assim, de que o imóvel se encontrava livre de ónus e encargos.
C) Os Réus quiseram e conseguiram fazer crer a 1ª Autora e seu falecido marido que iriam realizar o contrato de compra e venda do imóvel que haviam prometido vender, o que sabiam não corresponder à verdade, logrando convencê-los da veracidade da sua intenção de forma a que aqueles lhes entregassem a quantia de € 105.000,00;
D) Tudo com o intuito de conseguirem – como conseguiram – obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo e causando-lhe o correspondente prejuízo patrimonial;
E) Os Réus omitiram da contabilidade da Sociedade a dívida que tinham para com a 1ª Autora e o seu marido;
F) Os Réus quiseram que a 1ª Autora não fosse notificada da insolvência e não pudesse reclamar créditos;
Para fundamentar a sua pretensão os recorrentes apoiam-se no depoimento prestado pelo legal representante da empresa (…), Lda., entidade com quem celebraram um contrato promessa de compra e venda, do qual pediram a resolução com restituição do sinal em dobro, ação que mereceu provimento.
Da análise deste depoimento concluem os recorrentes que o legal representante – (…) – e o seu sócio (…), ora recorridos, omitiram ao contabilista da empresa, deliberadamente, a dívida constituída pelo referido sinal em dobro, no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
Ouvido o depoimento de parte não se pode concluir como os recorrentes.
O recorrido (…) descreveu como se processava a entrega dos documentos da empresa ao contabilista e que foi este ou um seu sócio, de nome … (pessoa de cuja existência só soube recentemente), quem entregou os documentos à administradora da insolvência quando para isso foi solicitado.
Supõe que os documentos referentes aos ora recorrentes também estariam na contabilidade, uma vez que todos os documentos da empresa ali eram entregues, quer por si próprio quer por uma sua empregada que tratava dessas e outras questões.
A testemunha (…), administradora da insolvência referiu a dificuldade que sentiu na obtenção dos documentos por parte dos recorridos, sócios da insolvente e do Técnico Oficial de Contas da mesma empresa, mas que veio a obter os documentos ainda no decorrer do processo de insolvência.
Por outro lado, provou-se que no processo de insolvência da empresa não foram indicados os recorrentes como principais credores, pelo que a administradora da insolvência não inclui o seu crédito na lista dos créditos reconhecidos.
Ora, com base apenas nesta factualidade não podemos concluir que a omissão referida pelos recorrentes – que se verificou na realidade – foi deliberada e teve como objetivo conseguir um enriquecimento dos recorridos à custa do património dos recorrentes.
Esta asserção resulta da análise critica da restantes matéria dada como provada.
Com efeito, também se provou que se os recorrentes tivessem reclamado o seu credito na insolvência, seria classificado como crédito comum (facto 38) e que o produto da venda dos bens apreendidos para a massa ascendeu ao valor de € 245.880,00, sendo este valor integralmente entregue à Caixa Geral de Depósitos, credora hipotecária para pagamento do seu crédito (facto 41).
De onde se conclui que, mesmo que os recorrentes tivessem sido indicados como principais credores, nenhum pagamento lograriam obter para ressarcimento parcial ou total do seu crédito.
Por outro lado, deve ponderar-se que as insolvências são publicitadas, tendo em vista encontrar todos os credores com possibilidade de reclamarem os seus créditos, pelo que esteve na disponibilidade dos recorrentes reclamar créditos na insolvência da empresa de que os recorridos eram sócios gerentes, se tivessem procedido com a diligência que se espera de um credor na procura da satisfação do seu crédito.
Ora, os autos demonstram que os recorrentes entregaram à empresa dos recorridos o valor total da fração que prometeram comprar, mas que esta empresa entregou as chaves do imóvel o que implica ter havido tradição da coisa objeto do contrato promessa com ocupação efetiva do imóvel, o que lhes conferiu direito de retenção em futura disputa judicial, designadamente em graduação de créditos, colocando-os numa situação de preferência sobre o credor hipotecário (artigo 759.º do Código Civil).
Para além disso, foram realizadas obras de adaptação no imóvel pela promitente vendedora, a pedido dos promitentes compradores (factos 26, 27), de onde se infere um indício que leva a concluir pela falta de intenção dos recorridos em enriquecer o seu património à custa do património dos recorrentes.
Ora, paradoxalmente, os recorrentes optaram por enfraquecer a sua capacidade de defesa em posterior litígio judicial – como veio a ocorrer –, ao devolverem o imóvel no início do ano de 2008 (factos 31 e 32), sabendo que a escritura de compra e venda só era possível realizar após a concessão da licença de utilização, que só foi emitida pela câmara municipal em 30-07-2008 e a propriedade horizontal constituída em 25-08-2008 (factos 29 e 30).
Não obstante, o tribunal, a seu pedido, declarou resolvido o contrato-promessa com a devolução do sinal em dobro, pelo que, com fundamento neste título, os recorrentes obtiveram a penhora de três imóveis propriedade da empresa com quem haviam celebrado o contrato-promessa, mas colocaram-se em posição desfavorável, uma vez que as penhoras não preferem à hipoteca como é o caso do direito de retenção, pelo que desistiram das referidas penhoras (facto 36).
De todo este excurso, feito com base no depoimento de parte e das declarações da testemunha acima referidos e, bem assim, com a análise da matéria de facto provada conclui-se que nem a omissão dos recorridos foi deliberada, porque se interpuseram ações de terceiros que podem estar na origem da omissão ou para ela terem contribuído fortemente, nem visaram os recorridos enriquecer à custa do património dos recorrentes, uma vez que, do produto da massa, nada resta que lhes possa ser entregue, tudo levando a crer que é insuficiente para pagamento de todos os credores reconhecidos e graduados em situação privilegiada relativamente aos recorrentes que são titulares de um crédito comum.
Acresce que, quanto ao facto de terem os recorridos celebrado o contrato promessa de compra e venda no pressuposto de que, no momento da celebração do contrato definitivo, o imóvel estaria livre de ónus ou encargos, tal circunstância resulta da normalidade destas transações.
No momento em que se celebra um contrato-promessa de compra e venda é habitual que sobre o imóvel incida hipoteca que garante o crédito utilizado para a sua construção, este ónus é normalmente eliminado no momento da celebração do contrato definitivo, com o recebimento do valor da transação paga pelo comprador e nada nos autos nos leva a concluir estarmos em presença de uma situação diferente da que ocorre na normalidade dos casos e resulta da experiência comum.
Por outro lado, não podem os recorrentes alegar que desconheciam a existência deste ónus no momento da celebração do contrato promessa, uma vez que a hipoteca se encontrava registada no registo predial do imóvel, com a finalidade de, precisamente, conferir publicidade a esse ónus.
Assim sendo, improcede a impugnação relativamente aos pontos B) a F) da matéria de facto não provada, devendo tal matéria manter-se inalterada.
Por fim, sempre se dirá que na insolvência não houve lugar ao incidente de qualificação, o que também, embora numa outra vertente, afasta a ilicitude da conduta dos recorridos nos termos alegados pelos recorrentes.
É certo que, em concreto, os recorrentes entregaram o valor total de um imóvel e este não foi integrado na sua esfera jurídica patrimonial, o que parece redundar numa situação de injustiça, mas não se pode olvidar que integraram nessa esfera jurídica o valor correspondente ao sinal em dobro.
Para além disso, o concerto de todas as normas e situações jurídicas em presença nesta situação de vida, não permite ao tribunal fazer integrar no património dos recorrentes quer o imóvel quer o valor que entregaram.
O imóvel poderia ter sido integrado nessa esfera se tivessem pedido a execução específica do contrato-promessa, situação que permitira ao tribunal substituir-se aos promitentes vendedores, obrigando à celebração do contrato de compra e venda prometido.
Mas não foi este o caminho escolhido pelos recorrentes, como acima se referiu, uma vez que optaram pela resolução do contrato e integraram na sua esfera jurídica patrimonial não o imóvel, mas sim o direito de crédito correspondente ao dobro do valor que entregaram a título de sinal.
Este direito não poderia deixar de entrar em confronto com outros direitos de crédito de outros credores em caso de insolvência, o que veio a suceder.
E o resultado final foi que o direito de crédito existe, mas não pode ser satisfeito com a massa insolvente, situação que não pode ser colmatada pelo sistema de justiça, como acima se referiu, isto sem prejuízo do que resultar da apreciação da segunda questão.
Os recorrentes trocaram um direito real de garantia (artigos 754.º e 755.º/1, alínea f), do CC) por um mero direito e crédito.
A estratégia processual seguida pelos recorrentes só a eles diz respeito, sendo certo que o resultado dessa estratégia deveria ter sido previsto no momento de tomar decisões processuais.
O que equivale por dizer que improcedem as conclusões nesta parte.
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2.- O erro de julgamento.
No presente recurso está em causa apurar se estão reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, nos termos a que alude o artigo 483.º do Código Civil.
Os recorrentes alegam que a matéria de facto não provada deve ser integrada no conjunto dos factos provados e, com base nessa alteração, ficam, no seu entender, demonstrados os legais requisitos:
- Facto voluntário dos sócios da sociedade;
- Facto ilícito praticado pelos sócios da sociedade;
- Imputação do facto ao agente;
- Dano, patrimonial ou não patrimonial;
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Para além disso, os gerentes respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos créditos respetivos (artigo 78.º/1, do Código das Sociedades Comerciais).
O tribunal a quo, com base na factualidade provada, concluiu pela inexistência de facto voluntário e ilícito imputável aos recorrentes, uma vez que a insolvência foi publicitada, como todas as insolvências, e maxime, mesmo que o crédito dos recorrentes tivesse sido graduado no lugar que lhe competia, nunca obteriam pagamento, dado que o produto da liquidação apenas permitiu pagar parcialmente a um dos credores privilegiados, sendo o crédito dos recorrentes comum.
Os recorrentes não concordam com a decisão do tribunal a quo argumentando que, como se referiu, se a matéria de facto dada como não provada for incluída nos factos provados, se demonstram os requisitos acima referidos, o que faz atuar a norma do Código das Sociedades Comerciais citada.
Contudo, esta norma só pode operar se estiverem preenchidos os requisitos da obrigação extracontratual de indemnizar, o que, em face da matéria de facto provada, não se verifica.
Ora, se, em concreto, a modificação/revogação da decisão pressupõe a alteração da matéria de facto e esta não logrou obter provimento, a consequência a retirar é mostrar-se prejudicada a apreciação da arguida nulidade da decisão por erro de julgamento, que, aliás, se não verifica em concreto.
O que implica a improcedência da totalidade da apelação.
***
Sumário:
(…)
***
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
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Évora, 28-04-2022
José Manuel Barata (relator)
Rui Machado e Moura
Emília Ramos Costa