Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1701/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Na petição inicial, o Autor apresentou-se como titular da relação material controvertida. O Juiz, considerou-o parte legítima, quando proferiu o despacho saneador. Não poderá, posteriormente, na sentença, declará-lo parte ilegítima, quanto a tal pressuposto processual, pois que entrará em contradição com o que já havia sido decidido no despacho saneador.

II – Porém, acaso se venha a provar que, afinal, o Autor não era o titular da relação material substantiva a acção será julgada improcedente, com fundamento na sua ilegitimidade material, isto é, por não ter as qualidades que havia invocado.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1701/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, divorciado, residente em …, …, instaurou (21.1.2003) na Comarca do …, contra “B”, com sede em …, …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
No dia 15.1.2000 celebrou com a Ré um contrato de arrendamento de duração limitada, de duas casas de habitação sitas na Trav. dos …, nºs 2 e 4, …, de que é o dono, mediante as retribuições mensais, respectivamente, de 50.000$00 e 40.000$00 e que terminou em Novembro de 2001, data em que lhe foram restituídas. Porém, a partir do mês de Março de 2001 até ao mês de Novembro do mesmo ano a Ré não pagou as rendas relativas à casa com o nº 2 de polícia, no montante de 450.000$00, e também não pagou as relativas à casa com o nº 4 de polícia, no montante de 200.000$00.
Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 3.648,84 e juros vencidos e vincendos.

Contestou a Ré por impugnação dos factos. Alegou que a casa de habitação como nº 2 de polícia não foi objecto de contrato de arrendamento, mas apenas de cedência gratuita, e que denunciou o respectivo contrato relativamente à casa com o nº 4 de polícia por carta de 30.5.2001, daí retirou o mobiliário mas só fez a entrega das chaves em Novembro de 2001 porque a A. lhe pedira para fazer algumas reparações.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1 a instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A casa de rés-do-chão sita na Trav. …, que confronta do Norte e Sul com …, do Nascente com … e Poente com Trav. …, inscrita na matriz respectiva sob o art. 491°, encontra-se descrita desde 9.1.1970 na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00433, da Freguesia de Vila Nova da Barquinha;
2) A aquisição de tal casa mostra-se inscrita naquela Conservatória desde 28.11.1979 a favor de “A”, solteiro, por compra a … e …;
3) A casa de rés-do-chão e sótão sita na Trav. … que confronta do Norte com … e …, do Sul com …, do Nascente com … e Poente com Trav. …, inscrita na respectiva matriz sob o art.492°, encontra-se descrita desde 9.1.1970, na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00432 da Freguesia de …;
4) A aquisição de tal casa mostra-se inscrita desde 28.11.1979 a favor de “C” casado com “D” por compra a … e …;
5) No dia 13.1.2000, por escrito particular, “C”, na qualidade de primeiro outorgante e “B”, na qualidade de segundo outorgante e representada pelo … declararam que "entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada que tem por objecto o prédio urbano sito em Trav. …nº 4 que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes: 1ª - O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos com início em 15.1.2000 e com termo a 31.12.2001 sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo; 2ª - A renda anual é de 480.000$00 a pagar mensalmente em duodécimos de 40.000$00 ao senhorio ou ao seu representante legal na respectiva residência ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar em conta numa instituição de crédito";
6) A Ré dedica-se à construção civil;
7) Tendo construído, entre outras, o Centro de Saúde de …;
8) O acordo referido na anterior alínea 5) teve em vista o alojamento de trabalhadores da Ré;
9) Por carta datada de 30.5.2001 a Ré informou o A. que "deixando de ter interesse na continuação do arrendamento do prédio sito na Travessa …, nº 4, … vimos comunicar que o deixaremos vago a partir de 30.6.2001";
10) No dia 10.1.2002 foi lavrado auto de recepção provisória da obra executada pela Ré no Centro e Saúde de …;
11) Em várias carta enviadas ao A. a Ré refere-se a liquidação da casa sita na Trav. …, nº 2, …;
12) As chaves dos prédios sitos nos nºs 2 e 4 da Trav. …, … foram entregues pela Ré ao A. em Novembro de 2001;
13) O A. acordou verbalmente com a Ré a cedência temporária do gozo do prédio sito na Trav. …, nº 2, pela contrapartida mensal de 50.000$00;
14) O acordo foi efectuado no início do ano de 2000;
15) A Ré entregou pelo gozo do prédio sito no nº 4 da Trav. …, … 40.000$00, referentes aos meses de Abril de 2000 a Junho de 2001 e pelo prédio sito no nº 2 - 50.000$00, referentes aos meses de Fevereiro de 2000 a Fevereiro de 2001.

O Mmº Juiz julgou improcedente a acção na parte em que o A. pretendia a condenação da Ré no pagamento das rendas relativas à casa sita na Trav. …, …, nº 4 (inscrita na matriz sob o art.492° e descrita na Conservatória Reg. Predial sob o nº 00432), por ilegitimidade, por o respectivo contrato de arrendamento ter sido outorgado, não por si, mas por “C”, proprietário daquela, e dele não ter poderes de representação para demandar.
Mas no que diz respeito à outra casa, sita mesma Travessa, nº 2, condenou a Ré no pagamento das rendas mensais de € 249,40 referentes aos meses de Março a Novembro de 2001.

Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Entende-se que é senhorio aquele que dá o prédio de arrendamento, quer seja o dono dele quer não. Isto para significar que poderá existir uma relação arrendatícia entre um senhorio e arrendatário, sem que o senhorio seja o proprietário do locado;
b) No caso dos autos, pese embora o facto de o recorrente não ser o proprietário do locado sito na Trav. …, nº 4, …, foi aquele quem negociou com a Ré, enquanto arrendatária, as condições do contrato, mormente a renda, a vigência do contrato e seus efeitos, tendo sido o recorrente quem assinou o respectivo contrato de arrendamento, no qual o A. dava de arrendamento, para habitação, o locado, à Ré, para esta ali instalar os seus trabalhadores;
c) Ao ser celebrado tal contrato, já que o A. detinha na sua posse o locado e o entregou à Ré, que o aceitou, e inclusive liquidou paulatinamente, desde a sua celebração em Abril de 2000 a Junho de 2001, as respectivas rendas, existe aqui também o reconhecimento por banda da Ré, de tal relação arrendatícia;
d) Ora, provado está que a Ré apenas entregou ao A. o locado em Novembro de 2001 e que pagou as rendas até Junho de 2001. Dúvidas não restam que estavam em dívida as rendas que se venceram entretanto;
e) Assim, tendo o A. celebrado com a Ré um contrato de arrendamento devidamente reduzido a escrito, este contrato é válido, pelo que na sua vigência são exigíveis as correspondentes rendas;
f) Ora, atento que o A., independentemente de ser ou não proprietário do locado, o detinha na sua posse e entregou-o à Ré, que o aceitou e lhe pagou as respectivas rendas, o A. assume assim, intrinsecamente, a qualidade de senhorio, ou seja, é senhorio aquele que dá de arrendamento o locado, logo é parte legítima. O senhorio que nestas condições, em acção, demanda a Ré para que esta liquide as rendas vencidas durante a vigência de uma relação arrendatícia, formalmente válida (porque celebrada por quem detém legitimidade para tal), e porque consubstanciada tal relação em contrato de arrendamento, devidamente reduzido a escrito;
g) Sanada que está, pois, a questão da legitimidade do A. recorrente na acção, é evidente que deverá ser revogada a sentença que absolveu a Ré recorrida, do pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas e devidas pela ocupação do imóvel sito na Trav. …, nº 4, …;
h) A douta sentença violou o art. 26° Cód. Proc. Civil e o art. 1º R.A.U., ao absolver a Ré do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Este recurso de apelação está limitado à apreciação da questão da ilegitimidade do A., dado que foi apenas a que o recorrente suscitou nas conclusões das suas alegações que, nos termos. do art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil, limitam o objecto do recurso.
Como resulta da douta sentença recorrida, aí o Mmº Juiz julgou que o A. não tinha legitimidade para a acção, o que fundamentou em “C” não lhe ter conferido poderes de representação, já que tinha sido este quem outorgara o contrato de arrendamento do imóvel. Porém, a ilegitimidade assim considerada - ilegitimidade para demandar - não traduziria a falta do pressuposto processual da legitimidade. Dissesse respeito a pressuposto processual e entraria em manifesta contradição com o que já tinha sido decidido no despacho saneador onde o Mmo. Juiz julgou as partes dotadas de legitimidade.
Esse despacho, apreciando e decidindo acerca dos pressupostos processuais, transitou em julgado e fez obrigatoriamente caso julgado formal, em conformidade com o expressamente previsto no art. 510° nº 1 alínea a) e nº 3 Cód. Proc. Civil. Por conseguinte não poderia voltar a apreciar-se a mesma questão e, muito menos, decidir-se ao contrário do anteriormente decidido, já que nos termos do art. 672° daquele diploma uma tal decisão, isto é, uma decisão que tenha recaído sobre a relação processual e que tenha transitado em julgado, passou a ter força obrigatória dentro do processo e teria que prevalecer sobre uma outra sobre a mesma questão (v. art.675° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil).
É desde logo fácil compreender a razão porque no despacho saneador em alusão o A. tenha sido julgado parte dotada de legitimidade, porquanto na petição inicial ele alegou que era " ... proprietário de duas casas de habitação, situadas na Trav. …, nºs 2 e 4, Freguesia, Concelho de … " (v. n° 1), que" ... a Ré contratou com o aqui A. para que lhe procedesse ao arrendamento dos prédios ... " (v. nº 3) e ainda que" ... o A. arrendou à Ré, por documento escrito, as aludidas habitações ... " (v. n04). Na verdade, em face destes factos alegados a conclusão jurídica que se extrai é a da sua legitimidade processual, porque na apreciação deste pressuposto o que conta é a relação jurídica articulada pelo A. na petição inicial e o interesse em demandar que dela advém para as respectivas partes (v. art. 26° nºs 1 a 3 Cód. Proc. Civil).
Em suma, desde o trânsito em julgado do despacho saneador que apreciou e decidiu sobre os pressupostos processuais onde se inclui o referente à legitimidade das partes, que as questões a eles respeitantes se devem considerar definitivamente arrumadas por força do caso julgado formal a que se referiu. Por conseguinte terá que se considerar que o A. é processualmente parte dotada de legitimidade.
Todavia o que parece não haver dúvida é que não foi esta a perspectiva do Mmo. Juiz quando decidiu pela ilegitimidade do A.
Na verdade, o que se constata é que na petição inicial o A. alegou, como se disse, que " ... o A. arrendou à Ré, por documento escrito, as aludidas habitações ... " (v. nº 4), mas o que foi julgado provado na 1ª instância foi que "No dia 13.1.2000, por escrito particular, “C”, na qualidade de primeiro outorgante e “B”, na qualidade de segundo outorgante e representada pelo … declararam que "entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada que tem por objecto o prédio urbano sito em Trav. … nº 4 ... " (v. alínea 5). Ou seja, não foi julgado provado o facto articulado pelo A.
Esse facto que o A. alegou na petição inicial não tinha sido impugnado pela Ré na contestação, razão porque deveria ter sido considerado provado, em conformidade com os arts. 784° nº 1, 490° nº 2 e 463° nº 1 Cód. Proc. Civil. O Mmo. Juiz, porém, o que considerou assente sob a alínea G) foi, não esse facto tal como foi alegado, mas o que resultava do documento de fls.6 e 7 (sob epígrafe "Contrato de arrendamento para habitação em período limitado - 5 anos" no qual aparece como primeiro outorgante “C”, o proprietário do respectivo imóvel (v. alínea 4) e a certidão registral (doc. fls. 72 a 74), do que as partes não reclamaram - o que podiam ter feito como previsto no art. 511°, nº 2 Cód. Proc. Civil - depois de ter sido considerado provado na sentença (v. art. 659° nº 2 Cód. Proc. Civil) não pode mais ser objecto de alteração, já que não se verifica qualquer das hipótese previstas no art.712° (sob a epígrafe "Modificabilidade da decisão de facto") daquele diploma para que seja possível a sua alteração em recurso.
Em suma, o facto em alusão deverá considerar-se definitivamente provado.
O que então se nos depara é que esse e os outros factos alegados a que se referiu e que foram alegados pelo A. não foram julgados provados. Ou seja, tendo o A. articulado na petição inicial (v. nº 1) que era o proprietário deste (e de outro imóvel), todavia não foi julgado provado, nem que o A. fosse o seu proprietário, nem que o tivesse dado de arrendamento.
Por conseguinte a acção improcederia necessariamente, mas com fundamento na ilegitimidade material do A. por não ser o titular da relação jurídica substantiva, isto é, por não ter as qualidades que arvorava ter de proprietário do imóvel e de sujeito do contrato de arrendamento.
Foi este raciocínio que o Mmo. Juiz fez na douta sentença, já que aí considerou que " ... o A. não é titular do prédio dado de arrendamento à Ré ... ", depois de, em conformidade com a matéria que foi julgada provada na 1ª instância, ter também considerado que " ... o contrato de arrendamento ... foi outorgado por “C” ... ". Ora, a ilegitimidade assim considerada é em sentido material.
Com efeito há paralelismo entre este e o caso previsto no art.1379° Cód. Civil cujo n° 1 "São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376° e 1378°, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do art. 1377°, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos", estabelecendo então o nº 2 que "Têm legitimidade para a acção de anulação o M.P. ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência ... "; E o previsto no art. 1639° n° 1 do mesmo diploma segundo o qual "Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou ... ".
Não pode deixar de se referir que, contrariamente ao que sucedeu na petição inicial em que o A" como se disse, alegou (v. n° 1 ) que era o proprietário do imóvel em alusão, agora neste recurso (v. conclusão das alegações sob a alínea b) veio alegar que não o era! Note-se, todavia, que continuou a manter a posição assumida na petição inicial de que foi quem celebrou com a Ré o contrato de arrendamento.
Nesse caso, isto é, senão era o proprietário, e apesar de neste recurso alegar (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) e f) que tinha a respectiva "posse" - sem contudo indicar o título da mesma, quando é sabido que esse não se presume (v. art. 1259° nº 2 Cód. Civil) e que a posse não titulada é presumidamente de má-fé (v. art. 1260° nº 2 daquele Código) - ao contrário do que pretende não se pode considerar que tivesse poderes que lhe permitissem dar o mesmo de arrendamento, exactamente por falta de elementos de facto. Aliás, o A. que na petição inicial apenas alegou o direito de propriedade, ao alegar agora a "posse" alegou um facto novo do qual não se pode conhecer na medida em que traduz ampliação da causa de pedir. Ora, nos termos do art. 273° nº 1 Cód. Proc. Civil ampliação da causa de pedir só pode ser feita na réplica se o processo a admitir.
Além disso conforme é expresso o art. 1024° nº 1 Cód. Civil o arrendamento constitui um acto de administração ordinária, razão porque quem tiver a administração do respectivo imóvel é que tem legitimidade para o dar de arrendamento. Parece subentender-se que da alegação da "posse" que o A. faz agora neste recurso, que à mesma estão subjacentes poderes de administração que lhe permitissem arrendar o imóvel, já que a "Posse é o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" (v. art. 1251 ° Cód, Civil), e de um modo geral o proprietário tem o gozo do que lhe pertence (v. art. 1305° daquele Código). Todavia, não só a alegação da "posse" é manifestamente insuficiente, mas também, como se disse, não pode ser levada em consideração porque esteve ausente da petição inicial.
Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações sob as alíneas b ), c) e e) e seguintes, improcedendo o recurso.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.