Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2189/15.5T8SLV-B.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: CONFISCO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
VENDA EXECUTIVA
HIPOTECA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O confisco concretizado através da declaração de perda a favor do Estado não pode impedir a penhora e venda daquele bem em sede de processo executivo se sobre esse bem recair hipoteca registada anteriormente a favor da exequente porquanto o Estado adquiriu aquele imóvel com os ónus e encargos que sobre ele impendiam, designadamente com a hipoteca devidamente registada a favor da apelada / exequente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2189/15.5T8SLV-B.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simão
Miguel Teixeira
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, chamado a intervir na ação executiva movida por (…), S.A.R.L. contra (…), interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito dos embargos de executado e de oposição à penhora que deduziu por apenso àquela execução, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.

Resulta dos autos que na ação executiva movida contra (…) a exequente (…), S.A.R.L. requereu a intervenção principal do Estado Português, alegando que na sequência da declaração de perda do imóvel penhorado a favor do Estado é este, atualmente, o proprietário do referido imóvel sobre o qual a exequente possui um anterior direito real de garantia (hipoteca).
Por despacho proferido no âmbito daqueles autos de execução em 09.04.2025, o Tribunal admitiu a intervenção provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qualidade de executado.
Na sequência da citação do Estado, o Ministério Público, em representação do primeiro, deduziu embargos à execução e oposição à penhora, os quais foram admitidos liminarmente.
A exequente contestou.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e as partes foram notificadas para produzirem alegações, o que fizeram.
Proferido despacho saneador-sentença, o mesmo foi objeto do presente recurso.

I.2.
As alegações de recurso do Ministério Público, em representação do Estado Português, culminam com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso interposto tem como objeto a sentença com a ref.ª 139577629, proferida a 05/02/2026, que julgou improcedente a presente oposição (à execução e à penhora) e, em consequência, determinou o ulterior prosseguimento da execução.
2. Discute-se, em síntese, se é admissível a penhora e venda de bem imóvel, quando, no decurso de ação executiva hipotecária, a propriedade do bem que garante a dívida exequenda e que foi penhorado, transita do executado para o Estado, na sequência de declaração de perda em acção penal.
3. A decisão do Tribunal centrou-se, e bem, apenas nesta questão controvertida, dando por ultrapassadas todas as questões atinentes à admissibilidade do chamamento à demanda do Estado Português, neste contexto, já dirimidas no recurso do apenso A.
4. Há que insistir nos argumentos levados aos embargos de executado, não por teimosia, mas por dever de ofício, tendente à fixação de entendimento jurisprudencial nesta matéria e porque continuamos a discordar dos doutos fundamentos explanados na sentença proferida, e ainda porque do douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 02/10/2025 (que julgou justificada a intervenção principal provocada do Estado no referido apenso A), foi deixada a porta aberta a futura discussão da matéria, não esgotada naquela instância recursiva, que apenas se cingiu à apreciação do chamamento à demanda do Estado Português.
5. Sintetizando os factos subjacentes, analisados pelo Tribunal a quo, o Banco (…), SA, por escritura pública lavrada a 17/07/2009, celebrou um contrato de mútuo com o executado (…), no qual foi concedido um empréstimo, sendo que para garantia do capital mutuado foi constituída hipoteca sobre o imóvel em discussão, cfr. Ap. (…), de (…), garantia depois transmitida à ora exequente, (…), S.A.R.L..
6. Pela Ap. (…), de (…), encontra-se registado um arresto sobre essa fração, relativo ao processo 1420/11.0T3AVR – Juízo Central Cível e Criminal-J4, da Comarca de Bragança, efetuado ao abrigo da Lei n.º 5/02, de 11/01; pela Ap. (…), de (…), encontra-se registada a aquisição a favor do Estado Português e também relativa ao processo em epígrafe, ou seja, a fração foi declarada perdida a favor do Estado Português; a (…) a citada fração havia sido penhorada no âmbito da presente execução para garantia e satisfação do exequente.
7. Nos termos previstos no artigo 111.º do CP (norma legal que em muito acompanha o articulado da Lei n.º 5/2002, de 11 Janeiro, diploma que foi previsto para uma criminalidade específica, organizada e complexa, nomeadamente, em termos perda de bens a favor do Estado), por um lado, temos de distinguir a posição do devedor / executado / insolvente, e, por outro, a posição dos credores desse devedor. O devedor, ainda que possa ser classificado como «terceiro» não estará, em regra, de «boa-fé» tal como este conceito deve ser concretizado no confisco das vantagens, e os credores do devedor / executado / insolvente, podendo eventualmente estar de «boa-fé», como manifestamente sucede no caso dos autos, não são para estes efeitos, «terceiros».
8. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 30/2017, de 30-05, o ordenamento jurídico nacional continuou a fazer referência, unicamente, aos bens «pertencentes» a terceiros: artigo 111.º, n.º 1: (…) a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, (…) nenhum dos agentes ou beneficiários.
9. A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03 de Abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, refere a este respeito, no considerando 33, as garantias que são devidas aos “terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade («direitos reais» ou «ius in re»). Nesta medida, não deverá reconhecer-se legitimidade para evitar a concretização do confisco àquele que invoque outro direito real para além da propriedade plena.
10. Em suma: os credores não são proprietários, sendo que uma corrente jurisprudencial vem admitindo que, nestes casos, pese embora a impossibilidade de travar o confisco, poderão os credores obter o ressarcimento devido através da convocação da doutrina da “perda da chance” responsabilizando o património pessoal dos responsáveis pela prática do facto ilícito típico.
11. Neste contexto, em suma, os eventuais credores do arguido devedor / executado / insolvente não integram o conceito de “terceiro”, não podendo, pois, impedir o confisco, ainda que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre os bens a confiscar ou confiscados.
12. Acrescente-se ainda que deixar que as vantagens geradas pelo crime, diretas ou indiretas, ou o património que com elas se obteve, sejam distribuídas sem mais pelos credores (exequentes ou reclamantes), ainda que os créditos reconhecidos tenham sido gerados em consequência de negócios absolutamente alheios à prática do facto ilícito e inquestionavelmente lícitos, estaria o processo de execução ou de insolvência a permitir – objetivamente – a realização de todos os elementos (objectivos) do tipo do crime de branqueamento, na medida em que está a distribuir pelos credores as vantagens de um facto ilícito típico, desonerando generosamente o devedor, o que este agradece, a coberto, unicamente, do exclusivo interesse de satisfação dos interesses económicos destes – Ac. da Relação de Lisboa de 13/02/2019, Proc. n.º 324/14.0TELSB-CB.L1-3, em www.dgsi.pt.
13. Assim, a bem do superior interesse público, da defesa da soberania do Estado e da satisfação dos interesses públicos do Estado na prevenção e repressão da atividade criminosa, bens que devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo coletivo dos credores de um devedor, não pode a execução prosseguir com a venda do imóvel penhorado para satisfação do crédito exequendo, dado que, nos termos do preceituado no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a declaração de perda a favor do Estado do imóvel hipotecado e penhorado, que pertencia ao executado (…), visou salvaguardar o interesse superior que as vantagens geradas por crime, diretas ou indiretas, ou o património com elas obtido, não revertessem para o infrator ou terceiro, ainda, que de boa-fé, porém beneficiário de património logrado de forma ilícita.
14. Veja-se o Ac. do TRL, Proc. n.º 2463/09.0TBOER.L1-7, Relatora Dina Monteiro, Sessão de 19 de outubro 2010, disponível em www.dgsi.pt.
15. Será de considerar também o artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE – “apreensão dos bens” – “Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social”.
16. Parece, assim, haver um propósito claro do legislador em limitar a satisfação dos interesses dos credores, numa perspetiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que visam as leis que regem o confisco das vantagens e as leis falimentares, ou seja, o juízo matriz é precisamente o da preponderância dos interesses de manifesta relevância pública subjacentes ao confisco das vantagens sobre a tutela dos interesses económicos dos credores que, norteiam a existência do processo de insolvência, e, dizemos, nós, por maioria de razão, o processo de execução, como é o caso.
17. Nestes termos, s.m.o. e melhor configuração legal por parte desse Tribunal Superior, tudo o relatado constitui um caso de falta/insuficiência e inoponibilidade do título executivo quanto ao ora chamado – Estado Português – artigo 726.º, n.º 2, alínea c), do CPC –, e ao seu património concretamente penhorado – Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso –, que deve conduzir à extinção da instância executiva, de harmonia com o artigo 734.º, n.º 2, do CPC, pois de harmonia com o n.º 1 desse preceito “… o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo…”.
18. Assim, a bem do superior interesse público, da defesa da soberania do Estado e da satisfação dos interesses públicos do Estado na prevenção e repressão da actividade criminosa, bens que devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo colectivo dos credores de um devedor, pugnamos, pela prolação de douto Acórdão que, negando a bondade da sentença aqui em crise, revogue tal decisão, declarando a falta/insuficiência e inoponibilidade do título executivo quanto ao ora chamado – Estado Português – artigo 726.º, n.º 2, alínea c), do CPC –, e ao seu património concretamente penhorado, o que deve conduzir à extinção da instância executiva, de harmonia com o artigo 734.º, n.º 2, do CPC, ressalvando-se melhor enquadramento e qualificação jurídica por parte do Tribunal.
Subsidiariamente,
19. Caso esse Venerando Tribunal não venha a julgar procedente o presente recurso, quanto aos argumentos esgrimidos em sede de oposição à execução/embargos de executado, cumpre referir que o M.º Público, nestes autos, apresentou, cumulativamente, Embargos de executado e Oposição à.
20. No despacho de 24/11/2025, os embargos do Executado, cumulados com oposição à penhora, foram liminarmente admitidos. Porém, salvo algum erro de leitura/análise, verifica-se que a Mm.ª Juiz a quo, afastados que foram os argumentos apresentados nos embargos de executado, não conheceu dos fundamentos apresentados quanto à oposição à penhora.
21. A não apreciação desse pedido – o imóvel está absolutamente isento de penhora, e, por maioria de razão, de ingresso em venda judicial para satisfação dos interesses do credor hipotecário, na medida em que integra o domínio público do Estado, para efeitos exclusivos de funções de soberania e sem finalidades privatísticas (artigo 736.º, alínea b), do Código Processo Civil) –, pedido que entendemos como subsidiário, expressamente invocado pelo oponente, conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, 1º segmento, causa de nulidade da sentença, que aqui expressamente se invoca e que se pede que seja declarada por esse Venerando Tribunal, com as devidas consequências legais.
Assim, a bem do superior interesse público, da defesa da soberania do Estado e da satisfação dos interesses públicos do Estado na prevenção e repressão da atividade criminosa, bens que devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo coletivo dos credores de um devedor, pugnamos, pela prolação de douto Acórdão que, negando a bondade da sentença aqui em crise:
- Declare a falta/insuficiência e inoponibilidade do título executivo quanto ao ora chamado – Estado Português –, e ao seu património concretamente penhorado, que
deve conduzir à extinção da instância executiva, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida; subsidiariamente,
- conheça da não apreciação, pelo Tribunal a quo, do pedido cumulativo de oposição à penhora, cumulação que foi admitida no despacho liminar e foi expressamente invocada pelo oponente, circunstância que conduz à existência do vício de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, primeiro segmento, causa de nulidade da sentença, que aqui expressamente se invoca e que se pede que seja declarada por esse Venerando Tribunal, com as devidas consequências legais.
Mas, Vossas Ex.ªs, porém, decidirão, como sempre, como for de lei e de JUSTIÇA!».

I.2.
A exequente apresentou resposta às alegações de recurso, que culminam com as seguintes conclusões:
«1. A hipoteca que garante o crédito da Apelada foi validamente constituída e registada em momento muito anterior ao arresto, à penhora e à subsequente aquisição do imóvel pelo Estado, sendo, por conseguinte, dotada de plena oponibilidade erga omnes e de prioridade registral.
2. Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel, ainda que este pertença a terceiro, razão pela qual a transmissão superveniente da propriedade para o Estado não extingue, nem comprime, a garantia anteriormente registada.
3. O Estado, ao adquirir o imóvel por efeito da declaração de perda, não adquiriu um direito de propriedade puro, originário ou expurgado de ónus, mas antes uma titularidade onerada pela hipoteca previamente constituída e inscrita no registo.
4. A tese sustentada pelo Apelante, no sentido de que o confisco prevalece automaticamente sobre quaisquer direitos privados, carece de base legal expressa, colide com o regime da hipoteca, viola as regras da prioridade do registo e conduz a um resultado materialmente inadmissível e juridicamente contra legem.
5. O disposto nos artigos 818.º do Código Civil e 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil confirma que a execução pode e deve prosseguir contra o terceiro titular do bem onerado quando o exequente pretenda fazer valer a garantia real que sobre ele incide.
6. O Estado não é chamado aos autos na qualidade de devedor originário da obrigação exequenda, mas enquanto titular superveniente do imóvel hipotecado, respondendo, por isso, não a título de responsabilidade obrigacional pessoal, mas por sujeição real do bem ao cumprimento do crédito garantido.
7. Improcede, por isso, a alegada inoponibilidade do título executivo ao Estado, por assentar numa indevida confusão entre a obrigação pessoal do devedor e a subsistência objetiva da garantia real sobre o imóvel transmitido.
8. A Apelada é, para todos os efeitos, terceira de boa-fé, porquanto o seu crédito e a hipoteca correspondente emergem de negócio lícito, oneroso, anterior e totalmente estranho à factualidade criminal que esteve na base da perda do bem a favor do Estado.
9. A satisfação do crédito hipotecário da Apelada, através da venda judicial do imóvel penhorado, não consubstancia qualquer forma de “branqueamento”, mas apenas a normal realização coativa de uma garantia real anterior, legítima, regularmente constituída e legalmente tutelada.
10. A oposição à penhora deduzida pelo Estado está votada ao fracasso, na medida em que
o bem penhorado responde efetivamente pela dívida exequenda, precisamente em razão da hipoteca que sobre ele incide, razão pela qual se mostram preenchidos os pressupostos da manutenção da penhora e do prosseguimento da execução.
11. A sentença apelada apreciou e decidiu a questão central submetida à sua apreciação, a saber, a subsistência da hipoteca perante a aquisição do imóvel pelo Estado e a consequente possibilidade de prosseguimento da execução, pelo que não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
12. A invocação da nulidade da sentença constitui mero expediente recursório, mediante o qual o Apelante procura transmutar o seu inconformismo quanto ao mérito da decisão em vício formal inexistente, o que não pode ser admitido.
13. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma, de forma reiterada, que a hipoteca acompanha o bem onerado, prevalece sobre situações jurídicas posteriores incompatíveis e pode ser exercida contra o terceiro adquirente, o qual não se exime à sujeição real do imóvel só por não ser devedor originário.
14. Assim, por todo o supra exposto, a douta sentença apelada não merece qualquer censura, porquanto aplicou corretamente o direito aos factos, respeitou a natureza e eficácia da hipoteca, assegurou a tutela do credor hipotecário de boa-fé e julgou, com inteiro acerto, improcedentes os embargos e a oposição à penhora deduzidos pelo Estado.
15. Nestes termos, deve a apelação interposta pelo Ministério Público ser julgada totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença apelada e consequente prosseguimento da execução até efetiva realização da garantia hipotecária da Apelada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a douta sentença apelada.
Mais deve ser julgada improcedente a nulidade arguida, bem como mantida a penhora incidente sobre o imóvel e ordenado o ulterior prosseguimento da execução para realização da garantia hipotecária da Apelada».

I.3.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo, que, em simultâneo proferiu o seguinte despacho:

«Importa cumprir o disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora
Compulsados os autos, consideramos que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito que conduziram à prolação da decisão, a qual sustentamos, reiterando os fundamentos aí consignados.
Com efeito, veio o Recorrente invocar a nulidade da sentença prolatada por se não ter pronunciado sobre a oposição à penhora.
O Tribunal não o fez, considerando a sua manifesta improcedência, por via da improcedência dos embargos deduzidos.
Se aqueles faleceram e o Tribunal ordenou a prossecução da execução com a venda do imóvel e pagamento à credora, com entrega do remanescente ao Estado e bem assim, admitiu a existência da própria execução – que, como hipotecária, limita-se à venda executiva do objeto da hipoteca, que tem necessariamente que ser penhorado antes de ser vendido – a improcedência da oposição à penhora cumulada é evidente e ínsita na decisão final proferida.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, não tem cabimento aqui a invocação do disposto no artigo 736.º, alínea b), do Código de Processo Civil, pois os bens que integram o domínio público do Estado são outros: os que se encontram descritos no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa.
Ainda assim, e prevenindo a hipótese de vir a ser considerada a alegada omissão de pronúncia, este Tribunal, desde já, decide julgar improcedente a oposição à penhora, cumulada com a oposição à execução, pelos fundamentos acima aduzidos».

Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
In casu, as questões a decidir são as seguintes:
1 – Avaliar se a sentença recorrida é nula.
2 – Avaliar se existe erro de julgamento de Direito.

II.3.
II.3.1.
Factos provados
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
II.3.2.
Factos não provados
O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:

«1. “Banco (…), SA”, entretanto, substituída por “(…), SARL” (Embargada) intentou ação executiva contra (…), com vista à cobrança coerciva da quantia global de € 68.033,68.

2. Para tanto, apresentou o título de compra e venda e mútuo com hipoteca, datado de 17 de Julho de 2009, nos termos da qual o Executado se confessou devedor ao Banco Exequente da quantia de € 120.000,00 emprestada com vista à aquisição da fração autónoma “AP” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º (…), freguesia de (…).

3. Em 17 de Julho de 2009, mediante a Ap. (…), foi inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração a favor do Executado.

4. Em 17 de Julho de 2009, mediante a Ap. (…), foi inscrita a constituição de hipoteca voluntária a favor da Exequente pelo valor máximo de € 148.959,60.

5. Em 17 de Abril de 2015, mediante a Ap. (…), foi inscrito a arresto da fração a pedido do Ministério Público, no âmbito do processo executivo n.º 1420/11.0T3AVR, do Tribunal de Bragança.

6. Em 14 de Setembro de 2017, mediante a Ap. (…), foi inscrita a penhora efetuada nesta execução.

7. No âmbito do processo referido em 05), a fração foi declarada perdida a favor do Estado.

8. Em 29 de Abril de 2024, mediante a Ap. (…), foi registada a aquisição do direito de propriedade a favor do Estado (com a retificação ao registo de 13 de fevereiro de 2025).»

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade de sentença
Nas suas alegações de recurso, o Ministério Público arguiu, subsidiariamente, a nulidade da sentença recorrida, dizendo que o julgador a quo omitiu pronúncia sobre a oposição à penhora que ele-recorrente havia deduzido cumulativamente com a oposição à execução.
De facto, na sentença recorrida o tribunal a quo nenhuma referência fez à argumentação do apelante no sentido de que o imóvel penhorado nos autos «está absolutamente isento de penhora e, por maioria de razão, de ingresso em venda judicial para satisfação dos interesses do credor hipotecário, na medida em que integra o domínio público do Estado, para efeitos exclusivos de funções de soberania e sem as finalidades privatísticas (artigo 736.º, alínea b), do Código de Processo Civil).
Aquando da prolação do despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o julgador apreciou a questão da nulidade invocada, e pronunciou-se sobre a mesma, dizendo que «não tem cabimento aqui a invocação do disposto no artigo 736.º, alínea b), do Código de Processo Civil, pois os bens que integram o domínio público do Estado são outros: os que se encontram descritos no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa».
Tendo suprido a nulidade, aquela pronúncia considera-se complemento e parte integrante da sentença recorrida, ficando o recurso a ter também como objeto aquela decisão – cfr. artigo 617.º, n.º 2, do CPC.

II.4.2.
O Direito
Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que julgou improcedente a oposição à execução deduzida mediante embargos e, em conformidade, ordenou o prosseguimento da execução e, bem assim, ainda que a título subsidiário, o segmento da sentença que julgou não ter cabimento, em sede de oposição à penhora, a invocação do disposto no artigo 736.º, alínea b), do Código de Processo Civil, porque os bens que integram o domínio público do Estado são apenas os que se encontram descritos no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa.
Na ação foi penhorado um imóvel com hipoteca registada a favor da exequente/apelada e no decurso da ação executiva o direito de propriedade sobre o referido bem foi transferido da esfera jurídica do devedor/executado para a esfera jurídica do Estado, em virtude da declaração de perda a favor do Estado no âmbito de um processo criminal, sendo que o direito de propriedade do Estado sobre o referido bem se encontra já devidamente registado.
Na sentença sob recurso o tribunal recorrido entendeu que com a transferência do direito de propriedade sobre o imóvel para a sua esfera jurídica o Estado ficou onerado com os encargos e ónus registados sobre o bem, pelo que a exequente enquanto “terceira de boa fé” e com hipoteca registada sobre o referido imóvel tem o direito de o executar e de pagar-se do produto da respetiva venda até ao limite do seu crédito.
Insurge-se o Ministério Público contra o assim decidido, alegando que o «confisco das vantagens possui caráter quase absoluto, cedendo apenas perante a necessidade de proteção de “terceiros de boa-fé” (ou seja, significa que este terceiro, estando de boa-fé, deverá ser reconhecido como aquele que tem o poder ou a capacidade de impedir a concretização do confisco)» e que os eventuais credores do arguido/devedor/executado não integram o conceito de “terceiro”, não podendo, pois, impedir o confisco, ainda que sejam titulares de direitos reais de garantia sobre os bens a confiscar ou confiscados. Aduz o Ministério Público que «(…) a bem do superior interesse público, da defesa da soberania do Estado e da satisfação dos interesses públicos do Estado na prevenção e repressão da atividade criminosa, bens que devem prevalecer sobre os interesses privatísticos ínsitos na execução universal de bens pelo coletivo dos credores de um devedor, não pode a execução prosseguir com a venda do imóvel penhorado para satisfação do crédito exequendo, dado que, nos termos do preceituado no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a declaração de perda a favor do Estado do imóvel hipotecado, visou salvaguardar o interesse superior que as vantagens geradas por crime, diretas ou indiretas, ou o património com elas obtido, não revertessem para o infrator ou terceiro, ainda que de boa-fé, porém beneficiário de património logrado de forma ilícita».
Vejamos, pois, se assiste razão ao apelante.
Não vem posto em causa no presente recurso que a exequente/apelada é credora hipotecária do executado, beneficiando de uma hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos, a qual se mostra devidamente registada em data anterior à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade sobre o referido imóvel.
A hipoteca é um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparáveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou propriedade de registo (cfr. artigo 686.º do Código Civil). Isto significa que o credor hipotecário, ressalvadas algumas exceções, tem uma preferência na satisfação do seu crédito perante os outros credores do titular do bem onerado em sede de venda executiva do mesmo.
Este direito real (hipoteca) goza da sequela, isto é, segue a coisa onerada nas suas transmissões, podendo sempre o credor hipotecário fazer valer o seu direito. A propósito ensina Carvalho Fernandes[1] o seguinte: «por sequela deve entender-se a possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui o seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre. Neste sentido, a sequela é a manifestação dinâmica da inerência dos direitos reais e por isso são múltiplas as suas manifestações, de algum modo ligadas ao particular conteúdo de cada uma das suas modalidades. (…) no direito real de hipoteca – e o mesmo valor para a generalidade dos direitos reais de garantia – o interesse do credor hipotecário fica, em geral, assegurado mediante a possibilidade de fazer vender a coisa, esteja ela no património do devedor ou de terceiro, para através do produto da sua venda, realizar o seu direito» (negritos nossos).
Também Oliveira Ascensão refere o seguinte: «(…) há sequela quando o titular atua a particular afetação da coisa que pelo direito real lhe foi conferida. (…) Há manifestação da sequela quando o credor hipotecário dá o prédio à execução, sem ter de se deter parente a atitude da pessoa que estiver atualmente na posse da coisa»[2] (negritos nossos).
À luz do artigo 730.º do Código Civil, a hipoteca extingue-se: a) pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) por prescrição a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º; e d) pela renúncia do credor.
Nenhuma destas situações previstas no artigo 730.º do Código Civil ocorre no caso em apreço. O que sucedeu foi, tão só, uma transferência da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel hipotecado e penhorado nos autos da esfera jurídica do devedor/executado para a esfera jurídica do apelante, por força da declaração de perda do mesmo a favor do Estado operada no âmbito de um processo crime em que foi arguido o aqui devedor/executado, ao abrigo do artigo 7.º e segs. da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que, além do mais, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Aquilo que está em causa nos autos não é o (próprio) confisco dos bens do executado, concretamente, o confisco do imóvel penhorado nos autos enquanto produto de facto ilícito típico ou vantagem de facto ilícito típico (cfr. artigo 110.º, n.º 1, do Código Penal), mas saber se esse confisco concretizado através da declaração de perda a favor do Estado deve impedir a penhora e venda daquele bem – que está hipotecado a favor da exequente – que visam satisfazer o crédito do exequente.
Ora a resposta não pode ser senão negativa porquanto o Estado adquiriu aquele imóvel com os ónus e encargos que sobre ele impendiam, designadamente com a hipoteca devidamente registada a favor da apelada/exequente.
Na sentença recorrida e nas alegações de recurso é referida a qualidade da exequente como “terceiro de boa-fé” e nas suas alegações de recurso, convém sublinhar, o próprio apelante reconhece «ser manifesto que a credora exequente está de boa fé».
As normas jurídicas invocadas pelo apelante – que, note-se, têm a ver com o próprio confisco de bens e não com a situação em causa nos autos em que o “terceiro”/ exequente é titular de um direito de garantia e não de um direito de propriedade sobre o bem confiscadonão compreendem sequer qualquer restrição de direitos tutelados juridicamente de “terceiros de boa-fé”. Assim é com a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; assim é com a Lei n.º 30/2017, de 30-05[3] à luz da qual, por regra, não há lugar a perda de bens de terceiro, exceto quando o terceiro haja contribuído, de forma censurável, para a prática do crime, ou do facto ilícito tiver retirado benefícios, quando o terceiro conhecesse ou devesse reconhecer a proveniência desses bens ou quando os bens tiverem sido transferidos para ela com a finalidade de não ser declarada a sua perda; e assim é com a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, à luz da qual deve ser interpretado por força do princípio da interpretação conforme, o sentido das normas contidas na Lei n.º 30/2017 acima referida.
Também o artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não derroga as normas que integram o regime jurídico da hipoteca e que tutelam o direito da recorrida.
Em suma, o recorrente não alega quaisquer normas legais que suportem a sua pretensão de reconhecimento de uma suposta prevalência do confisco de bens/vantagens sobre o regime legal da hipoteca, limitando-se a invocar princípios genéricos para afastar as prescrições legais acima referidas, cuja constitucionalidade não vem posta em causa.
Por conseguinte, nada temos a censurar à sentença recorrida ao afirmar que a embargada/apelada tem o direito a executar o imóvel e a pagar-se até ao limite do seu crédito, devendo o eventual remanescente ser entregue ao Estado (o qual, para evitar a venda do bem pode é expurgar a hipoteca nos termos previsto no artigo 721.º do Código Civil).
E, assim sendo, improcede este segmento do recurso do Apelante.

*

Sustentou o apelante, em sede de oposição à penhora, que o imóvel penhorado nos autos «está absolutamente isento de penhora e, por maioria de razão, de ingresso em venda judicial para satisfação dos interesses do credor hipotecário, na medida em que integra o domínio público do Estado, para efeitos exclusivos de funções de soberania e sem as finalidades privatísticas (artigo 736.º, alínea b), do Código de Processo Civil)».
Antecipa-se que o apelante carece de razão.
João Pedro Fernandes[4] define o “domínio público” como o conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública.
À luz do artigo 84.º da Constituição da República pertencem ao domínio público as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos; as camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; as estradas; as linhas férreas nacionais e outros bens como tal classificados por lei.
O Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro criou o inventário geral do património do Estado. À luz deste diploma para efeitos de inventário entende-se por “património do Estado” o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa coletiva de direito público (cfr. artigo 2.º).
Aquela lei define os bens do domínio público através de uma enumeração específica (cfr. artigo 4.º).
O domínio público é composto não apenas por bens naturais (domínio público natural), mas também por coisas devidas à ação do homem, as quais integram o chamado “domínio público artificial”, o qual compreende o domínio da circulação, o domínio monumental, cultural, artístico e o domínio militar[5].
Ao domínio privado do Estado alude o artigo 5.º do D/L n.º 477/80, estabelecendo, para efeitos do diploma, que integram o inventário geral os seguintes bens e direitos do domínio privado do Estado: a) os imóveis nomeadamente os prédios rústicos e urbanos do Estado e dos direitos a eles inerentes; b) os direitos de arrendamento de que o Estado é titular como arrendatário; c) os bens móveis corpóreas com exceção das coisas consumíveis e daquelas que, sem se destruírem imediatamente, se depreciam muito rapidamente; e quaisquer outros direitos reais sobre as coisas.
Segundo Marcelo Caetano[6], no domínio privado coexistem bens que desempenham um papel deveras relevante na prossecução das atribuições administrativas e bens que apenas vieram à posse da Administração ocasionalmente (sucessão hereditária execução fiscal) ou cuja utilidade pública é a de produzir rendimentos).
Revertendo ao caso em análise, resulta do supra exposto que o imóvel em causa nos autos, advindo à esfera jurídica do Estado através da declaração de perda a favor do Estado no âmbito de um processo criminal, passou a integrar o domínio privado do Estado, pelo que não se trata de um bem absolutamente impenhorável à luz do disposto na alínea b) do artigo 736.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede, também, este segmento da apelação.


Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, mantêm a sentença recorrida.

Sem custas porquanto o apelante delas está isento.

Notifique.
DN.
Évora, 14 de julho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Miguel Teixeira

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[1] Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 2010, págs. 68 e segs..
[2] Direito Civil Reais, 4.ª Edição Refundida, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 553.
[3] A qual transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 sobre o congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
[4] Dicionário Jurídico da Administração Pública, págs. 166 e segs., apud Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República P000041995, consultável em www.dsgsi.pt.
[5] Assim, Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República mencionado.
[6] Manual de Direito Administrativo, Volume 1, 2.ª Edição, 1994, pág. 962, apud Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República P000041995.