Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PESSOA SINGULAR COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A Jurisprudência do STJ tem sido direcionada de forma reiterada no sentido do estabelecimento do princípio de que o PER não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam atividade autónoma por conta própria. 2. Por isso, está fora de questão a sua aplicabilidade à requerente que é doméstica, mesmo no âmbito de coligação, não obstante a alegação de que as suas dívidas, bem como as do cônjuge marido, também requerente, foram contraídas, devido à atividade independente exercida por este, em proveito comum do casal, uma vez que a aceitar-se a aplicabilidade era pôr em causa o aludido princípio. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA MM e AA, casados entre si, no regime de comunhão de bens adquiridos, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Setúbal – Instância Central – Secção de Comércio – J1), processo especial com vista à sua revitalização (PER), ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE, salientando que o requerente, embora sendo reformado por velhice, é trabalhador independente, dedicando-se à “atividade de figuração”, a qual é exercida em proveito comum do casal, sendo a requerente mulher, doméstica, a qual “nunca trabalhou nem auferiu qualquer tipo de rendimento.” Em sede liminar, por se entender que o regime do PER não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade por conta própria, indeferiu-se “o requerido por AA,” prosseguindo a tramitação processual apenas quanto ao requerente marido. * Inconformada com esta decisão, veio a requerente, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: A- Os requerentes do PER MM e AA, contraíram matrimónio na Capela de Senhor Jesus do Bonfim, Paróquia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal aos 06/04/1975, no regime de comunhão de bens adquiridos. B- A requerente esposa é doméstica, não trabalha e não aufere qualquer remuneração. C- Foi junto Assento de Casamento e alegado pelos cônjuges no Requerimento Inicial, que a atividade exercida pelo Requerido marido foi exercida em proveito comum do casal, D- Desta retiram lucros para o sustento do agregado familiar, como seja alimentação, vestuário, despesas medicamentosas e outras, E- E por isso, também a Requerida esposa, é responsável pelo pagamento das quantias em divida. F- Assim, o Requerido marido, na qualidade de administrador, contraiu tais dividas, na constância do matrimónio, para uso e proveito comum do casal. G- Pelo que, as dividas são comuns, e por tal divida é também responsável a sua esposa, que com ele se encontra casada no regime de comunhão de adquiridos (artigo 1691 n.º1 c) do CC). H- Foi indeferido parcial e liminarmente o pedido de revitalização formulado pela requerente esposa AA, em virtude de a requerente mulher, enquanto pessoa individual, não empresária ou comerciante não poder recorrer a este processo de recuperação (PER), nos termos do artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. I- Relativamente ao Requerente marido MM, em virtude de se encontrarem reunidos os requisitos previstos nos artigos 17.º-A e 17.º-C, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi deferido o pedido de revitalização formulado. J- A interpretação da lei no sentido do douto despacho levará a uma desproteção exagerada, estranha e ineficiente, além do uso de meios processuais diversos violando o princípio da económica processual, K- Pois, conforme douto despacho a requerente AA deveria apresentar uma petição de Insolvência com plano de pagamentos nos termos do artigo 251º e seguintes do CIRE. L- Contudo, o requerente marido MM, como não poderia estar incluído naquele forma processual com a sua esposa, conforme previsão da alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 249º do CIRE, teria de optar por outra forma processual, eventualmente o PER. M- Ora, tal conduziria a uma dualidade de processos, com as mesmas dívidas em ambos os processos, mas duplicadas, N- Esta dualidade de processos, traria um prejuízo injustificado para o casal e para o seu agregado familiar, sem qualquer benefício adicional para os credores em termos formais do processo, pois exigiria a realização de acordos separados resultantes das dividas estarem a ser exigidas em dois processos judiciais diferentes. O- Além de todas as consequências de difícil tratamento dessas dívidas, ainda que todas respeitem à atividade do requerente MM, mas todas elas solidárias dos dois cônjuges. P- Diga-se ainda, que estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo, nos termos do nº 1 do artigo 34º do CPC, pois, todas as dívidas ou encargos são da responsabilidade de ambos os cônjuges. Q- Os requerentes formam uma coligação no pedido do PER, em virtude de estarem casados no regime de comunhão de adquiridos. R- Neste sentido temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Santarém de 5/11/2015, processo Proc. 371/15.4T8STR.E1, o qual apelou ao lugar paralelo do artº 264º, nº 1, do CIRE, segundo o qual «incorrendo marido e mulher em situação de insolvência e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência (…)», o que leva a permitir a coligação no processo de insolvência quando ambos os cônjuges se encontrem nessa situação e o regime de bens não seja o da separação – e, nessa base, por referência ao PER. S- E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/01/2016, processo 1279/15.9T8STR.E1. T- Pelo supra exposto será de entender ter-se por lícita a utilização do PER por pessoas singulares sem atividade empresarial ou comercial própria, como sucede com a aqui requerente. U- Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se, no caso em apreço, se mostra ajustada a decisão a indeferir a pretensão da requerente mulher de recorrer ao PER. * Os factos a ter em conta para a apreciação da questão são os elencados no relatório supra que nos dispensamos de reproduzir, de novo. Conhecendo da questão Na decisão recorrida o Julgador a quo chamando à colação variada jurisprudência, fundamentou a sua posição para “descartar” a requerente do processo de revitalização, invocando o seguinte: “… toda a estrutura do PER está marcadamente pensada para a recuperação empresarial, e não para a elaboração e aprovação de um plano de pagamentos, para o qual existe um incidente previsto expressamente para as pessoas singulares. A isso acresce a circunstância de, não raras vezes, após o insucesso do PER pretenderem as pessoas singulares apresentar então um plano de pagamentos, cuja tramitação se mostra, em nosso entender incompatível com a tramitação do processo de insolvência decorrente da não aprovação de plano no PER e constitui uma duplicação de procedimentos absolutamente desnecessária. Na verdade, atendendo às condições de aprovação do PER e do Plano de pagamentos, verifica-se que, não sendo possível acordo para aprovação de Plano no âmbito de PER, dificilmente será possível atingir a maioria exigida no âmbito do plano de pagamentos, a que acresce a necessidade, na maioria dos casos, do deferimento do pedido de suprimento da vontade dos credores que não aprovem o plano, suprimento que caso não seja deferido pelo juiz não é sequer recorrível. Afigura-se que o legislador pretendeu, como ressalta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011, que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20/4, criar um modo rápido e eficiente de recuperar empresas ou comerciantes/empresários em situação económica difícil. Aí se lê que, «o principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…) O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas». Acresce ainda, a existência, quanto às pessoas singulares de uma forma expressa de recuperação através do incidente de plano de pagamentos, em que, caso haja acordo e não obstante a declaração de insolvência proferida, esta não é publicitada ou registada. Com efeito, conforme conclui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2015 no processo 1430/15.9T8STR.E1.S1, “Não se vê, assim, utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, não se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.” (…) Entendemos ser de indeferir liminar e parcialmente o Processo Especial de Revitalização requerido por AA, uma vez que a mesma é pessoa singular e encontra-se desempregada, não sendo comerciante, empresária em nome individual ou exercendo qualquer atividade por conta própria, prosseguindo o mesmo quanto ao requerente MM. Mais se diga que, ao contrário do alegado pelos requerentes, não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo mas sim de coligação permitida pelo artº 264º nº 1 do CIRE (como os requerentes acabam por admitir no artº 17.º do seu requerimento de resposta). Ora, de acordo com o disposto no artº 37º nº 1 do CPC (aplicável por força do disposto no artº 17º do CIRE), a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, pelo que não assiste razão aos requerentes nesta parte. Por último, sempre se dirá que sendo o requerente trabalhador independente, apenas está limitado na apresentação de plano de pagamentos em processo de insolvência se tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 249º nº 1 al. a) do CIRE), desconhecendo-se neste momento se o requerente, apesar de trabalhador independente, explorou qualquer empresa nesse espaço de tempo.” Efetivamente, não podemos deixar de reconhecer que a jurisprudência da 6ª secção (secção que trata dos recursos em que são discutidas questões relacionadas com a área comercial) do STJ tem sido direcionada de forma reiterada no sentido de reconhecer que o PER não é aplicável às pessoas singulares que não desenvolvam qualquer atividade comercial (desconhece-se a existência que qualquer decisão do STJ que perfilhe opinião divergente).[1] O relator tem perfilhado opinião dissonante, conforme explicitou nos votos de vencido que exarou nos acórdão proferidos nos processos desta Relação de Évora, designadamente com os n.ºs 979/15.8TBSTR.E1 e 1157/16.4TBSTR.E1, mas em face da posição que vem sendo assumida reiteradamente pelo STJ, entende que a deve passar a defender, não obstante as dúvidas existentes, a fim de evitar delongas processuais, decorrentes da interposição de recursos para o STJ, dado que não é crível que os Conselheiros que integram a 6ª Secção passem a ter opinião divergente da que ao longo do tempo vêm assumindo. De tal decorre, que assumindo-se como princípio que o PER não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam atividade autónoma por conta própria, está fora de questão a sua aplicabilidade à requerente que é doméstica, mesmo no âmbito de coligação, não obstante a alegação de que as suas dívidas, bem como as do cônjuge marido, também requerente, foram contraídas devido à atividade independente exercida por este em proveito comum do casal, uma vez que a aceitar-se a posição da recorrente era posto em causa o aludido princípio. A utilização do PER pela ora recorrente só se teria por lícita se tivéssemos por reconhecido o princípio de que o PER é também aplicável às pessoas singulares sem atividade comercial ou empresarial, o que não é o caso, como se salientou. Nestes termos, irrelevam as conclusões da recorrente impondo-se a improcedência do recurso. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Évora, 12 de Janeiro de 2017 __________________________________________Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo [1] - v. Acs. do STJ de 10/12/2015, 05/04/2016, 12/04/2016, 21/06/2016, 18/10/2016 e de 27/10/2016, respetivamente, nos processos 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, 979/15.8T8STR.E1.S1, 31/15.8T8STR.E1.S1, 3377/15.0T8STR.E1.S1, 65/16.3T8STR.E1.S1 e 381/16.4T8STR.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |