Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/14.6T8ORM.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I- A seguradora não tem a obrigação de indemnizar a totalidade dos prejuízos sofridos, mas apenas uma parte correspondente a uma proporção entre o valor do capital seguro em termos de matérias-primas e produtos acabados da actividade da A. e o valor das existências em tais bens nas suas instalações à data do sinistro quando o contrato de seguro estabelece que «se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Tomador de Seguro ou o Segurado, se for pessoa diferente, responderá pela parte proporcional dos prejuízos».
II- Havendo dificuldade em determinar o valor exacto das efectivas existências à data do sinistro impõe-se o recurso ao critério de equidade utilizado, o qual encontra suporte bastante no art.º 566.º, nº 3, do C. Civil
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção de processo comum, instaurada por «AA, SA» contra «BB – Companhia de Seguros, SA», foi pela A. invocada a celebração com a R. de contrato de seguro para cobertura de danos a ocorrerem em equipamentos fabris e materiais existentes nas suas instalações industriais, e alegada a ocorrência de um incêndio nessas instalações, em 13/9/2009, que determinou a perda de matéria-prima e produto acabado da sua actividade, cujo valor a A. não pagou até ao presente, apesar daquela cobertura – e, nessa base, pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 24.702,00 €, correspondente ao valor dos alegados danos verificados, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção (que, contados desde 30/11/2009, quantificou em 10.189,57 €) e vincendos, à taxa legal comercial, até integral pagamento.

Na contestação, a R. impugnou o pedido, em termos de aceitar que o incêndio em causa constitui sinistro abrangido pelo contrato de seguro invocado, mas recusando que o valor dos prejuízos sofridos pela A. ascendam ao valor peticionado, quer porque da sua avaliação resultou que aqueles não excederam um total de 21.196,00 €, quer porque do clausulado contratual resulta que a R. apenas deve indemnizar na proporção entre os valores das matérias-primas e produto acabado existentes no local à data do sinistro e os valores declarados à data da celebração do contrato (sendo que aqueles excediam os limites do capital seguro, numa diferença que se computa em 50,6726%) – e, nessa base, a R. apenas reconhece ser responsável pelo pagamento à A. da quantia global de 10.740,56 €, que já se disponibilizou entregar à A., sem que esta a tenha aceite, pelo que não lhe é devida qualquer quantia a título de juros de mora.

Após o saneamento do processo e a prolação de despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, teve lugar o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (a fls. 145-164), em que se decidiu julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 11.680,45 €, «referente à proporção do valor dos danos sofridos pelas matérias-primas e pelos produtos acabados pertencentes à A., referidos supra, que a R. está obrigada a pagar e é da sua responsabilidade, que ainda permanece em débito, que constituirá a dívida de capital», e o valor dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre o referido valor de capital, à taxa legal de 4%, desde a notificação da sentença até integral pagamento.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, no essencial, o seguinte: do contrato de seguro celebrado entre as partes, que se rege pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/6, resulta que incumbia à R. indemnizar a A. por danos ocorridos nos bens segurados, designadamente matérias-primas e produtos acabados da sua actividade; da matéria de facto provada resulta que se provou a ocorrência do sinistro e que se produziram danos em matérias-primas e produtos acabados, em determinadas condições e montantes, que correspondem a um valor global de 23.052,00 €; porém, a R. não está obrigada a pagar a totalidade do valor dos prejuízos verificados, por força do limite do capital seguro resultante dos termos contratuais, de tal modo que o valor da indemnização corresponderá a uma percentagem do valor dos danos equivalente a uma proporção entre o valor do capital seguro e o valor das existências dos respectivos bens à data do sinistro; na falta de um inventário das existências nas instalações da A., e tendo em conta o que foi possível apurar em termos de matéria de facto sobre os bens ali armazenados, entende-se recorrer à equidade, dentro dos limites considerados provados, ao abrigo do artº 566º, nº 3, do C.Civil; atendendo à provada redução de existências durante o ano de 2009, em determinada percentagem e com base em determinados valores daquelas, considera-se que o valor das existências à data do sinistro corresponderá a 246.207,34 €; sendo que o valor do capital seguro equivale a um montante global de 124.759,58 €, conclui-se que o valor da percentagem deste em relação ao valor das existências corresponde a 50,67%; feito o respectivo cálculo, o valor da indemnização devida pela R. situa-se no montante de 11.680,45 € (cabendo à própria A. suportar por si a parte restante dos danos sofridos, no montante de 11,371,55 €), parte em que se considera haver incumprimento da R. e em que procederá o pedido; porém, não são devidos juros de mora pela R., quanto à quantia devida, porquanto estava por apurar o valor exacto dos danos indemnizáveis, o que justificou o não pagamento em momento anterior da indemnização devida, e na medida em que só na presente sentença se liquidou esse valor, sendo por isso aplicável o disposto no artº 805º, nº 3, do C.Civil e começando a dívida a vencer juros de mora apenas a partir da prolação daquela, e à taxa legal dos juros civis, actualmente de 4% (e não à peticionada taxa dos juros comerciais, apenas aplicável a dívidas resultantes de transacções comerciais).

Inconformada com tal decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso da douta decisão do Mmº. Juiz do Tribunal a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado pela A. e condenou a R. no pagamento da quantia de apenas € 11.680,45, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, desde a notificação da douta sentença.

2. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, parece à recorrente que a douta decisão sob recurso labora em erro, concretamente quanto à determinação do valor da indemnização por recurso à equidade, por um lado, e à condenação da Ré no pagamento de juros à taxa legal de 4% e apenas a partir da data da notificação da sentença, por outro.

3. Encontra-se provado nos autos que A. e R. celebraram um contrato de seguro que cobria os riscos de perda, perecimento, deterioração e outros prejuízos causados nas mercadorias que se encontravam nas suas instalações industriais, nomeadamente matéria-prima e produto acabado, que resultassem, entre mais, da ocorrência de incêndios e riscos eléctricos, pelo capital máximo de € 99.759,58 quanto às matérias primas e € 25.000,00 quanto aos produtos acabados (pts. 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos provados).

4. Que no âmbito da vigência desse contrato ocorreu o evento que integra o risco contratualmente segurado e que, em consequência de tal sinistro, a A. teve prejuízos no valor de € 23.052, correspondentes à destruição total de 15 toneladas e parcial de 40 toneladas de fardos de plástico para reciclagem, quanto à matéria prima, e ainda de 50 toneladas de produto acabado.

5. Não obstante, o Mmº. Juiz a quo decidiu condenar a R. no pagamento de apenas € 11.680,45, valor que alcançou por recurso à equidade, face à existência de cláusula contratual idêntica à norma legal de subseguro e por ser essa, segundo se afirma, a válvula de escape indicada pela doutrina e pela jurisprudência para o efeito.

6. A cláusula contratual a que se faz apelo na douta decisão recorrida (em tudo semelhante à norma legal do subseguro) pressupõe, para a respectiva aplicação, a demonstração de que na data do sinistro o valor dos bens segurados era superior ao preço corrente da aquisição dos mesmos ou do respectivo custo de fabrico para o segurado.

7. Tratando-se de excepção peremptória, o ónus de prova dos factos que a integram (e que não se provaram) recaía sobre a R., que o não cumpriu.

8. Só imprecisamente se pode caracterizar a obrigação da Ré como de indemnização.

9. Não estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual (nem da transferência para uma seguradora da responsabilidade pelo pagamento de indemnização devida nesse âmbito), nem sequer de responsabilidade contratual.

10. Rigorosamente trata-se de uma prestação contratual, limitada ao valor do capital seguro e calculada nos termos contratualmente previstos.

11. E devida pela ocorrência de um evento que desencadeia a obrigação da Ré realizar a sua contraprestação.

12. Pelo que não haveria desde logo fundamento legal que admitisse o recurso à equidade para a fixação do valor da prestação contratual devida pela R., ainda mais numa circunstância em que os prejuízos sofridos pela A. se encontram suficientemente demonstrados e quantificados.

13. E são de € 23.052, valor que corresponde ao produto da quantidade de matéria-prima e produtos transformados danificados, pelo respectivo custo ou, nos casos e que tal é possível, pelo custo de reaproveitamento dos mesmos.

14. Como tal, ainda que, nestas circunstâncias, o recurso à equidade fosse possível (e como vimos não é sequer), também o pressuposto de que a lei faz depender o cálculo do valor de indemnização por recurso à equidade – “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos” (art. 566º./3 CC) – não se verifica.

15. A circunstância a que, imprecisa e menos atentamente, o Meritíssimo Juiz a quo se refere para fundamentar o recurso à equidade mais não é do que a falta de prova de um facto alegado pela R., que constitui excepção peremptória, e que não tendo sido provado obsta à verificação de tal excepção, nomeadamente do efeito impeditivo ou modificativo dos factos articulados pela A..

16. A douta decisão recorrida fez uma menos correcta aplicação e interpretação, entre mais, do disposto nos artigos 576º./3 e 607º./3/4, ambos do CPC, artigo 566º./3 do CC e artigos 99º., 102º./1 e 128º. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto-Lei nº. 72/2008, de 16 de Abril.

17. E assim, porquanto deveria ter-se concluído pela condenação da R. no pagamento à A. do valor da prestação de capital contratualmente estipulado, até ao valor dos bens danificados e do capital seguro, em face da verificação do evento contratualmente previsto, que determina o accionamento da cobertura do risco previsto no contrato.

18. Assim se condenando a Ré no pagamento à A. do valor de 23.052,00 euros.

19. A obrigação da R. tem prazo certo.

20. Ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida, a divergência entre as partes quanto ao valor da indemnização ou prestação não é causa justificada de mora no cumprimento.

21. E mesmo que se entendesse que o crédito era ilíquido (que não era, porquanto as parte sempre reconheceram e concordaram quanto aos bens que haviam perecido em consequência da verificação do sinistro), sempre teria de se concluir que a falta de liquidez resulta de causa imputável à R..

22. Porquanto as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e avaliação dos danos deveriam ser efectuadas pela R., com a adequada prontidão e diligência sob pena de responder por perdas e danos.

23. Não ausência de prova de outros factos, sendo a obrigação da Ré uma obrigação pecuniária, com prazo certo, que esta não cumpriu tempestivamente, fica obrigada ao pagamento de juros, à taxa legal para as transacções comerciais, desde o dia 30/11/2009 e até ao efectivo e integral pagamento da prestação do capital contratualmente devido.

24. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo fez uma menos correcta aplicação e interpretação, entre mais, dos artigos 804º./1, 805º./2/a/3, 806º./1, todos do CC e ainda do artigo 102º./3 do Código Comercial.»


A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.

Do teor das alegações de recurso da A. resulta que a matéria a decidir se resume a aferir da justeza da sentença quanto à determinação do montante da indemnização objecto da condenação da R., obtido com recurso à equidade, e quanto à fixação de juros de mora nessa condenação com referência à taxa legal dos juros civis (e não dos juros comerciais) e apenas a partir da data da notificação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. A A. tem como actividade a micronização e a reciclagem de polímeros.

2. A partir de resíduos de plástico e através de processo industrial, a A. procede à reciclagem do plástico, transformando-o em pequenos grãos.

3. O granulado assim produzido pela A. constitui o produto acabado que esta destina à venda a empresas que o utilizam como matéria-prima na produção de embalagens e outros produtos plásticos.

4. A A. tinha armazenados nas suas instalações industriais os fardos de plástico destinados à reciclagem, que constituem a matéria-prima da sua actividade, assim como o granulado de plástico, que produz e destina a venda a terceiros.

5. A A. e a R., no exercício da sua actividade de seguradora, celebraram um contrato de seguro, denominado “Multi-Riscos Industrial”, ao qual foi atribuída a apólice nº ME22361320, com a duração de um ano, renovável, com início da cobertura do risco em Julho de 2005, mediante a obrigação da A. pagar à R. os respectivos prémios anuais.

6. O contrato de seguro referido em 5) cobria o risco referente, entre outros, às mercadorias existentes nas instalações industriais da A., designadamente a matéria-prima que ela utilizava, e o produto transformado que ela produzia.

7. O contrato de seguro referido em 5) cobria os riscos de perda, perecimento, deterioração e outros estragos directos causados nas mercadorias mencionadas em 6), que proviessem de diversas ocorrências, incluindo incêndios e riscos eléctricos.

8. No caso dos estragos causados por incêndio, os mesmos incluíam os meios empregues para combater o fumo, o calor ou o vapor dele resultante.

9. O contrato de seguro referido em 5) tinha o seguinte capital máximo seguro em relação aos seguintes bens seguros: a) equipamento fabril: 447.986,98 euros; b) matérias-primas: 99.759,58 euros; c) produtos acabados: 25.000 euros.

10. Constam das cláusulas gerais do contrato referido em 5), designadamente as seguintes com relevância para os presentes autos: “Artigo 14º - CAPITAL SEGURO: 1- A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deverá corresponder, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao disposto nos números seguintes:…4- Seguro de Mercadorias: O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Tomador de Seguro ou para o Segurado…ou no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescidos do custo de fabrico…Artigo 15º- INSUFICIÊNCIA DE EXCESSO DE CAPITAL: 1- Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Tomador de Seguro ou o Segurado, se for pessoa diferente, responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente…2- Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada um deles, como se fossem seguros distintos…ARTIGO 21º: 1- As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela Seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena daquela responder por perdas e danos. 2- A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos…3- Se decorridos 45 dias a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor…Artigo 24º - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO: 1- Em caso de sinistro…a avaliação dos bens e dos respectivos danos será efectuada entre o tomador de seguro ou o segurado…e a seguradora observando-se, exclusivamente, para o efeito, os critérios estabelecidos no artigo 14º para a determinação do capital seguro…4- Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplica-se o disposto no artigo 15º”.

11. No dia 13 de Setembro de 2009, pelas 17 horas e 20 minutos, estando em vigor o contrato de seguro mencionado em 5), deflagrou um incêndio nas instalações industriais da A. referidas supra.

12. Nesse incêndio referido em 11), uma parte do bem imóvel, alguns equipamentos, alguma matéria-prima e algum produto acabado produzido pela A., arderam, e/ou foram sujeitos a elevadas temperaturas, fumo intenso, fuligem, água, que os avariaram ou danificaram, ficando os mesmos inoperacionais, sem possibilidade de utilização e sem qualquer valor económico.

13. Em relação às matérias-primas referidas em 12), ficaram totalmente danificadas, sem qualquer valor económico e totalmente inutilizadas, 15 toneladas de fardos de plástico para reciclagem.

14. Igualmente em relação às matérias-primas referidas em 12), ficaram parcialmente danificadas 40 toneladas de fardos de plástico para reciclagem, podendo, no entanto, ser utilizadas em produtos de menor qualidade.

15. O valor da matéria-prima destinada à produção do produto de menor qualidade referido em 14) corresponderá ao montante de 60 euros.

16. A quantidade de 50 toneladas de produto acabado referido em 12), ficaram molhadas devido ao incêndio e aos meios empregues no seu combate, o que implicou a sua regranulação, para que recuperasse as qualidades necessárias que o tornassem apto para a venda, sem desvalorização.

17. A regranulação do produto acabado referida em 16) terá o custo de 201,40 euros por tonelada.

18. A A. comunicou à R. a ocorrência do incêndio referido em 11).

19. As matérias-primas referidas em 13) e 14) tinham o valor de 280 euros por tonelada.

20. Em 1-1-2009, a A. tinha armazenado o seguinte valor das existências: a) 182.593 euros de matéria-prima; b) 70.875 euros de produtos acabados.

21. Em 31-12-2009, a A. tinha armazenado o seguinte valor das existências: a) 208.161,25 euros de matérias-primas; b) 34.568,02 euros de produtos acabados.»


B) DE DIREITO:

Como se disse supra, ao definir o objecto do presente recurso, pretende a A. apelante pôr em crise, no essencial, o entendimento do tribunal a quo quanto à fixação da quantia devida pela R. com recurso à equidade e quanto à inexistência de mora da R. desde a data do facto fundante da responsabilidade e até à sentença (e ainda quanto à natureza e valor da taxa de juro aplicável aos juros de mora que forem devidos). Para a aferição do acerto jurídico da decisão recorrida, na perspectiva das concretas questões suscitadas, ter-se-á em conta a factualidade declarada provada e supra transcrita, sendo certo que essa matéria de facto não foi objecto de impugnação, pelo que se deve ter por consolidada, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC.

Comece-se por sublinhar que, atentas as conclusões das alegações de recurso supra transcritas, se pode afirmar que a A. recorrente vem formular, perante este tribunal de recurso, argumentos que nada trazem de substancialmente novo face à fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, que contraria o essencial dessa argumentação. Nesta base, pode mesmo afirmar-se que estamos perante “questão simples”, para os efeitos do disposto no artº 663º, nº 5, do NCPC, podendo bastar-se a decisão do recurso com uma fundamentação sumária do julgado, em conformidade com o citado normativo.

E, nesse contexto, cumpre, desde já, consignar que se nos afigura ser inquestionável o acerto da decisão recorrida, a qual sobre aqueles tópicos se pronunciou proficientemente, em termos que merecem a nossa adesão. Com efeito, mostra-se correcto o percurso argumentativo, do ponto de vista jurídico, adoptado pelo tribunal recorrido.

Concordando globalmente com a decisão recorrida (o que nos dispensa de a acompanhar passo a passo), diremos que a argumentação da A. não apresenta qualquer aderência ao teor do contrato de seguro celebrado entre as partes e à factualidade declarada provada.

As respectivas cláusulas contratuais – designadamente as cláusulas 14ª, 15ª e 24ª transcritas, na parte relevante, no ponto de facto nº 10 supra – legitimam amplamente a interpretação empreendida pelo tribunal a quo, e por este cabalmente sustentada, segundo a qual a R. não teria de indemnizar a totalidade dos prejuízos sofridos, mas apenas uma parte correspondente a uma proporção entre o valor do capital seguro em termos de matérias-primas e produtos acabados da actividade da A. e o valor das existências em tais bens nas suas instalações à data do sinistro (v.g., a cláusula 15ª refere explicitamente que «se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo anterior, o Tomador de Seguro ou o Segurado, se for pessoa diferente, responderá pela parte proporcional dos prejuízos»). E, de igual modo, que a dificuldade em determinar o valor exacto das efectivas existências à data do sinistro impunha o recurso ao critério de equidade utilizado, o qual encontra suporte bastante no artº 566º, nº 3, do C.Civil (e não, como alega sem razão a A. recorrente, num suposto apelo a cláusula contratual «idêntica à norma legal de subseguro» – o que faz cair pela base o pretenso argumento de estar em causa uma excepção peremptória, cujo ónus da prova incumbia à R., que o teria incumprido).

Argumenta assim o tribunal a quo, em termos que plenamente subscrevemos:

«Contudo, ao contrário do que é pretendido pela A., a R. não estará obrigada a proceder ao pagamento da totalidade do valor dos prejuízos sofridos por aquela, devido à danificação das matérias-primas e do produto acabado devido ao incêndio em causa nos autos, a título de indemnização.
Na verdade, nos contractos de seguro consta normalmente um outro elemento consistente no capital seguro. Este consistirá no valor máximo que a seguradora está obrigada a indemnizar em relação aos danos sofridos pelo segurado. Deste modo, o valor da indemnização dos danos não poderá ultrapassar aquele limite do capital seguro. Ainda que o valor dos danos seja superior, o montante da indemnização ficará sempre limitado ao capital seguro. Deste modo, a seguradora apenas responde pelo risco até àquele limite do capital seguro. Já em relação ao valor que exceder o valor do capital seguro terá de ser arcado pelo segurado.
(…)
Resulta destas cláusulas do contrato de seguro em causa nos autos [refere-se às cláusulas 14ª, 15ª e 24ª transcritas, na parte relevante, no ponto de facto nº 10 supra] em que foi aí acordado que a R. não ficaria obrigada a indemnizar a A. no valor total dos prejuízos por esta sofridos. Na verdade, o valor dessa indemnização corresponderia apenas à percentagem do valor dos danos resultante do estabelecimento entre a proporção do capital seguro das matérias-primas e dos produtos acabados, constante do contrato e referido supra, e do valor das existências das matérias-primas e dos produtos acabados nas instalações da A., na data em que ocorresse o sinistro. Por sua vez, a A. teria de arcar com a restante parte do valor do prejuízo que a R. não estava obrigada a indemnizá-la, nos termos legalmente previstos, ou seja com a percentagem remanescente desse valor.»

E desenvolve:

«Ora, compulsados os autos verifica-se que, devido ao facto da A. não ter um inventário das existências mensais, não ficou determinado qual o valor total e exacto das matérias-primas e dos produtos acabados que aquela tinha nas suas instalações na data em que ocorreu o incêndio referido supra, que lhe provocou os danos em causa nos autos.
Faltará assim a determinação deste elemento de referência para o cálculo do valor da indemnização a pagar pela R. à A. que, conforme referimos, consistirá apenas numa proporção do valor dos danos, e não a sua totalidade.
(…)
Consequentemente, para se proceder à determinação do valor da indemnização que a R. estará obrigada a pagar à A. pelos danos por esta sofridos e para cumprimento do contrato de seguro em causa nos autos, referidos supra, deverá recorrer-se à válvula de escape indicada pela doutrina e pela jurisprudência para o efeito. Esta consistirá na equidade.»

Em seguida procede o M.mo Juiz a quo a uma explicitação do critério matemático utilizado para densificar esse recurso à equidade, que se nos afigura exemplar quanto ao sentido de equilíbrio e justiça, na determinação do valor da indemnização devida – e cujo montante assim obtido teria de constituir necessariamente o valor da condenação da R.:

«Como não se vislumbra a existência de outro melhor, e porque se considera que o mesmo não prejudicará a A., antes pelo contrário, irá recorrer-se ao sistema indicado pela A. para se calcular o valor dessas existências de matérias-primas e de produtos acabados na data em que ocorreu o incêndio em causa nos autos.
Designadamente, conforme deixamos exposto supra [refere-se aos ponto de facto nos 20 e 21 supra], no dia 1-1-2009, a A. tinha existências no valor de 182.593 euros para as matérias-primas, e de 70.875 euros para os produtos acabados, o que dá um total de 253.468 euros.
Por sua vez, no dia 31-12-2009, a A. tinha existência no valor de 208.161,25 euros para as matérias-primas e de 34.568,02 euros para os produtos acabados, o que dá um total de 242.729,27 euros.
Deste modo, o valor da redução das existências de Janeiro para Dezembro de 2009 foi de 4,424% (253.468 euros / 242.729,27 euros x 100 = 4,424%).
Para além disso, a percentagem mensal de abrandamento dessas existências resultará da divisão daquela percentagem pelos 12 meses do ano, e da multiplicação pelos meses do ano que ocorreram antes do incêndio. Tendo em conta que o incêndio ocorreu no mês de Setembro o cálculo será efectuado em relação ao mês anterior, ou seja o de Agosto. Deste modo, será feito o cálculo por 8 meses. Em conformidade, ter-se-á que concluir que a percentagem média mensal da redução das existências para o ano em causa de 2009 será de 2,949% ( 4,424 /12 x 8 = 2,949).
Em conformidade, ter-se-á que concluir que o valor das existências na data em que ocorreu o incêndio e os consequentes danos nas matérias-primas e nos produtos acabados será de 246.207,34 euros (253.468 / 1,02949 = 246.207,34 euros). Será este valor que servirá de referência como sendo aquele que corresponderá às existências de matérias-primas e de produtos acabados nas instalações da A. na data em que ocorreu o incêndio referido supra.
Conforme deixamos exposto supra, o valor do capital seguro previsto no contrato para as matérias-primas e para os produtos acabados consiste no montante total de 124.759,58 euros (99.759,58 euros + 25.000 euros = 124.759,58 euros).
Em conformidade, o valor da percentagem do total do capital seguro referente às matérias-primas e aos produtos acabados, em relação ao valor total das existências, calculados supra, será de 50,67% (124.749,58 euros x 100 / 246.207,34 euros = 50,67).
Consequentemente, o valor da indemnização que a R. ficará obrigada a pagar corresponderá ao valor dos danos sofridos pela A., referidos supra, multiplicado por essa percentagem correspondente ao capital seguro. Deste modo, a R. só estará obrigada a pagar essa proporção no valor dos danos sofridos pela A., correspondente à proporção do capital seguro em relação ao valor total das existências referentes ao mês em que ocorreu o incêndio.
Deste modo, o valor da indemnização que a R. estará obrigada a pagar em relação aos danos referidos supra sofridos pela A. nas matérias-primas e nos produtos acabados corresponderá ao montante de 11.680,45 euros (23.052 euros x 50,67% = 11.680,45 euros).
Por sua vez, a A. terá de arcar de forma efectiva com a restante percentagem do valor dos danos por si sofridos nas matérias-primas e nos produtos acabados, ou seja de 49,33%, o que corresponderá à quantia de 11.371,55 euros.»

Assim determinado o valor da indemnização devida, apenas restava ao tribunal a quo, para além da condenação no valor de capital, dirimir a questão dos juros de mora. E, mais uma vez, com o apoio das cláusulas contratuais, sustenta-se a inexistência de mora da R., em termos que merecem a nossa concordância.

Com efeito, resulta dessas cláusulas que a indemnização só é paga depois da fixação do montante dos danos e que a avaliação dos danos envolve um entendimento das partes – e por isso não se pode dizer que se está perante uma mera «prestação contratual» –, que aqui não existiu, e por isso se convocou a intervenção judicial: logo, os juros de mora só serão devidos após a respectiva liquidação feita pelo tribunal, sendo manifesto caso de aplicação do mencionado artº 805º, nº 3, do C.Civil. E, neste conspecto, também não se alcança onde encontra suporte a pretensão da A. de ser considerada a taxa dos juros de mora comerciais, já que, como afirma o tribunal a quo, «essa taxa está reservada para as situações em que estejam em causa dívidas resultantes de transacções comerciais em que o credor é uma empresa comercial».

A rematar, cumpre, pois, declarar que se acolhem os fundamentos da sentença recorrida e não se vislumbra qualquer razão para a alterar. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

Em suma: concorda-se com o juízo de procedência (parcial e nos termos em que o foi) da pretensão da A. formulado pelo tribunal a quo na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso.


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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela A. apelante (artº 527º do NCPC).


Évora, 22 /9/2016


Mário António Mendes Serrano


Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes


Mário João Canelas Brás